PROCEDIMENTO ARBITRAL nº 152/2021
PROCEDIMENTO ARBITRAL nº 152/2021
REQUERENTE
CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S.A. (“TAMOIOS”)
REQUERIDOS
ESTADO DE SÃO PAULO (“E.SP”)
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (“ARTESP”)
SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL
TRIBUNAL ARBITRAL
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx (Presidente) Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx (Coárbitra) Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (Coárbitro)
SUMÁRIO
1.
I. NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DAS PARTES 3
II. PROCURADORES E REPRESENTANTES DAS PARTES 3
III. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA 4
IV. TRIBUNAL ARBITRAL: NOME, ENDEREÇO E QUALIFICAÇÃO: 6
VII.1 – SÍNTESE DA TESE E PEDIDOS DAS PARTES 14
VII.2 – RECLASSIFICAÇÃO DO 1º DEGRAU TARIFÁRIO 15
VII.2.1 – POSIÇÃO DA REQUERENTE 15
VII.2.2 – POSIÇÃO DOS REQUERIDOS 17
VII.2.3 – POSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL 19
VII.3 – COBRANÇA DA TARIFA A MENOR NA P2 EM JULHO DE 2018 23
VII.3.1 – POSIÇÃO DA REQUERENTE 23
VII.3.2 – POSIÇÃO DOS REQUERIDOS 24
VII.3.3 – POSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL 24
VII.4 – COBRANÇA A MENOR DA TARIFA ENTRE JULHO DE 2016 E JUNHO DE 2017 25
VII.4.1 – POSIÇÃO DA REQUERENTE 25
VII.4.2 – POSIÇÃO DOS REQUERIDOS 25
VII.4.3 – POSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL 26
VII.5 – APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS 27
VII.5.1 – POSIÇÃO DA REQUERENTE 27
VII.5.2 – POSIÇÃO DOS REQUERIDOS 28
VII.5.3 – POSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL 29
I. NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DAS PARTES
1. Participam do procedimento arbitral nº 152/2021 as pessoas abaixo descritas:
1.1. REQUERENTE
1.1.1. CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.581.284/0001-27, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxx comerciais sob nº 62, 66, 67 x 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000 doravante simplesmente denominada “Requerente” ou “CONCESSIONÁRIA”.
1.2. REQUERIDOS
1.2.1. ESTADO DE SÃO PAULO (por meio da Secretaria Estadual de Logística e Transportes de São Paulo) pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.858.689/0001-06, com sede Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, doravante “ESTADO”; e AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, autarquia sob regime especial, inscrita no 05.051.955/0001-91, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000- 000, doravante “AGÊNCIA”.
II. PROCURADORES E REPRESENTANTES DAS PARTES
2. A Requerente é representada, neste Procedimento Arbitral, pelos advogados abaixo- indicados, integrantes do escritório Demarest Advogados, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000- 000.
3.1. Dra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, OAB/SP nº 246.397, E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx;
3.2. Dra. Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, OAB/SP nº 172.601, E-mail: xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.;
3.3. Dr. Xxxxx Xxxxxxx, OAB/SP nº 247.054, E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx;
3.4. Dra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, OAB/SP nº 458.802, E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.;
3. Os Requeridos são representados, neste Procedimento Arbitral, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, do art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, e do art. 23, IV, da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.270/2015, pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, com endereço na Xxx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx.
4.1. Dr. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, OAB/SP nº 286.447, E-mail: xxxxxxxxxxx@xx.xxx.xx;
4.2. Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, OAB/SP nº 313.982, E-mail: xxxxxx@xx.xxx.xx.
4.3. Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, OAB/SP nº 242.099, xxxxxx@xx.xxx.xx;
4.4. Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, OAB/SP nº 430.336, xxxxxxxxxx@xx.xxx.xx;
4.5. Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, OAB/SP nº 430.736, xxxxxxxxxx@xx.xxx.xx;
XXX.XXXXXXXX COMPROMISSÓRIA
4. O presente Procedimento Arbitral foi instaurado com fundamento na cláusula compromissória, integrante do Contrato de Concessão Patrocinada SLT nº 008/2014 (“Contrato”) firmado pelas Partes, in verbis:
“54.1. As Partes se comprometem a buscar solução amigável para qualquer Controvérsia surgida ao longo da execução deste Contrato. Em caso de controvérsia, representantes das partes se reunirão, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da notificação de qualquer uma das Partes à outra, estabelecendo a Controvérsia, com vistas a solucioná-la. Caso a reunião não ocorra ou as Partes não cheguem a um consenso em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, qualquer uma delas poderá solicitar a formação de um Tribunal Arbitral.
54.2. As Partes acordam que qualquer Controvérsia sobre Direitos Disponíveis que não puder ser resolvida amigavelmente, nos termos da Cláusula 54.1 poderá ser submetida à Câmara de Arbitragem, regularmente constituída e atuante no Brasil, a ser
indicada pelo Poder Concedente em até 30 (trinta) dias contados da apresentação de controvérsia por qualquer das Partes, via comunicação formal à outra Parte.
54.3. A Câmara Arbitral a ser indicada pelo Poder Concedente deverá ser instituição de notório reconhecimento, preferencialmente com regulamento adaptado às arbitragens estatais e que possuam profissionais com experiência na matéria em litígio.
54.4. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste Contrato. Caso o Poder Concedente não indique a Câmara de arbitragem no prazo indicado acima, caberá ao Parceiro Privado fazê-lo, em igual prazo.
54.5. O Tribunal Arbitral será composto de 03 (três) árbitros, sendo que o Parceiro Privado e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral.
54.6. Os árbitros indicados pelas partes devem ser, cumulativamente, profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem e possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral.
54.7. Caso os árbitros nomeados pelas Partes não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, preferencialmente com base nos mesmos critérios indicados na cláusula 54.6 cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para implementação de tal nomeação.
54.8. O Tribunal Arbitral será instalado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo se reunir em qualquer localidade, conquanto notificadas as Partes. A arbitragem será realizada em língua portuguesa, de acordo com as leis de direito material do Brasil. O Tribunal Arbitral não poderá se valer de equidade em suas decisões relacionadas a este Contrato.
54.9. Os custos e as despesas com o procedimento arbitral serão assim divididos pelas Partes: 54.9.1. Caso as Partes cheguem a um acordo, os custos e despesas serão
igualmente divididos entre as Partes, a não ser que o acordo estabeleça de forma diversa.
54.9.2. Caso o Tribunal Arbitral decida a matéria controvertida, os custos e despesas serão suportados pela Parte vencida. Para os propósitos desse Contrato, considera-se como Parte vencida aquela contra a qual o laudo arbitral assegurar menos de 50% (cinquenta por cento) do valor em disputa.
54.9.3. Os honorários advocatícios e custos com assistentes técnicos pelas Partes não serão considerados como custos e despesas da arbitragem passíveis de reembolso.
54.10. Caso uma das Partes se recuse a tomar as providências cabíveis para que o procedimento arbitral tenha início, a Parte que tiver requisitado a instauração da arbitragem poderá recorrer a uma das Varas da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para obter as medidas judiciais cabíveis, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações.
54.11. A sentença será considerada como decisão final em relação à Controvérsia entre as Partes, irrecorrível e vinculante entre elas.
54.12. Qualquer das Partes poderá recorrer às Varas da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para obter: (a) medida cautelar porventura necessária antes da formação do Tribunal Arbitral; ou (b) promover a execução da medida cautelar, decisão liminar ou da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral”.
IV. TRIBUNAL ARBITRAL: NOME, ENDEREÇO E QUALIFICAÇÃO:
5. O Tribunal Arbitral é constituído por:
5.1. Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº 27.251.611-9, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, registrada na OAB/SP sob o n° 371.354, com endereço profissional na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxxxxxxx 000-X, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, endereço eletrônico: xxxxxxx.xxxxx@xxx.xx, indicada pelos Requeridos;
5.2. Dr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, advogado, portador do RG 5.797.557-1, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, registrado na OAB/PR sob o n° 25.700, com endereço professional na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, endereço eletrônico: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, indicado pela Requerente; e
5.3. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 37.400, com endereço profissional na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000/00, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, e-mail: xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral, indicado conjuntamente pelos Árbitros nomeados pelas Partes.
6. Os Árbitros qualificados acima firmaram, perante a Câmara, o “Termo de Independência”, declarando serem independentes de quaisquer das Partes, e foram devidamente aprovados pelo Presidente da Câmara.
7. Restou, assim, ratificada a indicação do Tribunal Arbitral qualificado acima para todos os fins legais, sem qualquer oposição das Partes, a quem compete conduzir o Procedimento Arbitral e decidir sobre todas as questões a eles submetidas.
V. INTRODUÇÃO
8. O Tribunal Arbitral instituído para decidir as controvérsias objeto do Processo Arbitral AMCHAM 152/2021, em curso na Câmara de Mediação e Arbitragem, EMITE esta Sentença Arbitral Parcial, nos termos abaixo descritos e tendo em conta o seguinte objeto:
9. OBJETO: cumpre ao Tribunal Arbitral decidir nesta fase do procedimento as questões de mérito relativas aos temas descritos na alínea “b” dos Considerandos da OP 05, relativas à: (b.1) reclassificação do 1º degrau tarifário; (b.2) cobrança da tarifa menor na P2 em julho de 2018; e (b.3) cobrança a menor da tarifa entre julho de 2016 e junho de 2017.
10. Desta Sentença Parcial constará um capítulo dedicado a um breve relatório dos fatos do caso (VI); um capítulo de fundamentação (VII), destinado à exposição e análise dos fundamentos jurídicos aludidos pelas Partes e às considerações do Tribunal Arbitral sobre eles; e, ao final, um capítulo destinado ao dispositivo de sentença (VIII).
VI. RELATÓRIO
11. A presente disputa é oriunda do Contrato de Concessão Patrocinada SLT n.º 008/2014, celebrado entre a Tamoios e o Estado de São Paulo em 19.12.2014, cujo escopo consistiu na prestação de serviços de operação e manutenção dos trechos da Rodovia SP 099 compreendidos entre os quilômetros (KM) 11+500 Km a 83+400 Km, das SPAs 032/099, 033/099, 035/099 e 037/099; serviços de operação e manutenção dos Contornos Viários de Caraguatatuba e São Sebastião; e obras civis para ampliação do trecho compreendido entre os quilômetros 60+480 Km ao 82+000 Km da Rodovia SP 099.
12. O Requerimento de Instauração de Arbitragem foi protocolado perante o Centro de Arbitragem e Mediação da AMCHAM (“Câmara”) em 29.01.2021, em face dos Requeridos Estado de São Paulo e ARTESP.
13. Em 19.02.2021, os Requeridos apresentaram sua Resposta ao Requerimento de Arbitragem.
14. Em 03.03.2021, os Requeridos indicaram a Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, professora de Direito Administrativo da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), para o cargo de coárbitra do Tribunal Arbitral. A profissional indicada apresentou Termo de Aceitação assinado em 10.03.2021.
15. Em 04.03.2021, a Requerente indicou o Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx para ocupar o cargo de coárbitro do Tribunal Arbitral. O profissional indicado apresentou Termo de Aceitação assinado em 09.03.2021.
16. Em 10.03.2021, após ouvidas as Partes sobre o tema do adiantamento das custas do procedimento, a Câmara apresentou decisão do Conselho Consultivo do CAM-AMCHAM, que não contou com a participação do Dr. Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx por questões de conflito de interesses. Decidiu-se, na ocasião, que, enquanto a questão não fosse apreciada pelo Tribunal Arbitral, a Requerente seria solicitada a realizar o adiantamento das custas do procedimento em atenção ao Art. 19.2 do Regulamento do CAM-AMCHAM (“Regulamento”).
17. Em 22.03.2021, as Partes apresentaram suas manifestações sobre os árbitros indicados por suas respectivas contrapartes, ocasião em que solicitaram esclarecimentos adicionais aos profissionais.
18. Em 23.03.2021, a Requerente apresentou por comunicação eletrônica objeção ao Item 2 do pedido de esclarecimentos ao árbitro Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, formulado pelos Requeridos, por entender que o esclarecimento em questão induziria o profissional a adiantar pontos importantes do mérito da disputa. Estes pediram, na mesma data, também por comunicação eletrônica, a desconsideração da objeção da Requerente em virtude de suposta inexistência de previsão legal no Regulamento para questionamento dos esclarecimentos solicitados por uma parte em relação ao coárbitro indicado pela outra parte.
19. Em 06.04.2021, após fixado prazo específico de manifestação a pedido dos Requeridos e por eles exercido o direito de manifestação, a Secretaria proferiu decisão determinando a reformulação dos esclarecimentos formulados pelos Requeridos.
20. Em 12.04.2021, o Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx apresentou sua resposta aos esclarecimentos solicitados pelos Requeridos.
21. Em 20.04.2021, os Requeridos impugnaram a indicação do Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
22. Em 14.05.2021, após ouvida a parte Requerente, o Conselho Consultivo da Câmara acolheu o pedido de impugnação dos Requeridos, afastando a indicação do Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
23. Em substituição ao Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, a Requerente indicou como coárbitro o Dr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, que assinou Termo de Aceitação para integrar o painel em 19.05.2021.
24. Os coárbitros indicados pelas Partes indicaram o Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx para ocupar o cargo de Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral. Em 21.06.2021, o Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx apresentou Termo de Aceitação assinado para ocupar o cargo de Árbitro Presidente.
25. Em 14.07.2021, a Secretaria da Câmara enviou comunicação eletrônica às Partes informando acerca da constituição do Tribunal Arbitral.
26. Em 27.07.2021, as Partes apresentaram pedido conjunto para suspensão do procedimento arbitral pelo prazo de 60 dias, devido ao início de tratativas para composição amigável. O pedido foi deferido por e-mail no mesmo dia pelo Tribunal Arbitral.
27. Em 27.09.2021, as Partes solicitaram a prorrogação da suspensão do procedimento, pelo mesmo período – o que novamente foi deferido.
28. Em 05.01.2022, o Presidente do Tribunal Arbitral, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, apresentou Carta de Revelação às Partes, comunicando que foi contratado para proferir parecer em processo judicial em favor da empresa Google (representada no processo pelo escritório Demarest Advogados), em tema envolvendo a área da Análise Econômica do Direito. Sem objeção das Partes.
29. Em 07.01.2022, os Requeridos informaram, por comunicação eletrônica, que as Partes não conseguiram alcançar uma solução amigável para a disputa. Ato contínuo, pediram a retomada da etapa de comentários à minuta do Termo de Arbitragem.
30. Em 09.02.2022, após comentários das Partes sobre a minuta, ambas assinaram juntamente com o Tribunal Arbitral o Termo de Arbitragem.
31. Em 19.04.2022, a Requerente apresentou suas Alegações Iniciais.
32. Em 23.06.2022, os Requeridos apresentaram sua Resposta às Alegações Iniciais.
33. Em 08.08.2022, a Requerente apresentou sua Réplica.
34. Em 22.09.2022, os Requeridos apresentaram sua Tréplica.
35. Em 26.09.2022, o Tribunal Arbitral emitiu a Ordem Processual (“OP”) nº 01, concedendo prazo às Partes para que informassem que outras provas pretendiam produzir no procedimento e se gostariam de realizar audiência para apresentação oral do caso.
36. Em 07.10.2022, os Requeridos se manifestaram em prol da produção de prova pericial em relação a todos os pleitos sobre os quais pairavam divergências metodológicas entre as
Partes, quanto à forma de cálculo e/ou valor do desequilíbrio. Também não se opuseram à realização de audiência de exposição do caso.
37. Na mesma data, a Requerente apresentou sua manifestação. Pediu, em síntese, a prolação de sentença parcial em relação aos pleitos cujo mérito e valores fossem incontroversos, além daqueles em que somente o an debeatur estivesse reconhecido pelos Requeridos. Pediu a declaração de incompatibilidade do regime de pagamento por precatórios à presente disputa e alegou a ocorrência de fato superveniente (relativa à conclusão da Obra de Ampliação Principal), a justificar supostamente uma tutela de urgência para compelir os Requeridos a implementar a imediata reclassificação tarifária pretendida.
38. Em 10.10.2022, os Requeridos manifestaram-se por comunicação eletrônica, questionando o teor da manifestação apresentada pela Requerente, que, no seu entender, extrapolava o escopo previsto na determinação da OP 01. Na ocasião, defenderam a inexistência de fato superveniente apto a justificar a tutela de urgência pleiteada pela Requerente, solicitando a desconsideração pelo Tribunal Arbitral da manifestação da Requerente e, em caráter subsidiário, pedindo a concessão de prazo de 30 dias para resposta.
39. Em 13.10.2022, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 02, deferindo o pedido subsidiário dos Requeridos para que respondessem à manifestação da Requerente, bem como designou audiência para apresentação oral do caso para o dia 25.11.2022.
40. Em 14.11.2022, os Requeridos apresentaram sua manifestação de resposta. Pediram o indeferimento da tutela de urgência para concessão do 2º e 3º Degraus Tarifários na praça P2 da rodovia Tamoios, tendo em vista que já havia sido autorizada a sua implementação por despacho homologatório do Secretário de Logística e Transportes; o indeferimento do pedido de prolação de sentença parcial, por entender que a causa ainda não estaria madura para julgamento, além de inexistente interesse de agir; e, por fim, o não acolhimento do pedido relativo ao pagamento imediato de valores à Requerente, em razão da incidência no caso do regime constitucional de pagamento via precatórios para todos os pagamentos derivados de decisões jurisdicionais.
41. Em 17.11.2022, as Partes solicitaram, em conjunto, o adiamento da audiência para o dia 12.12.2022.
42. Em 18.11.2022, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 03, deferindo o pedido das Partes de adiamento da audiência para o dia 12.12.2022.
43. A audiência para apresentação oral do caso foi realizada em 12.12.2022 e as Partes disponibilizaram suas apresentações em formato de PowerPoint na pasta compartilhada dos autos da Arbitragem em 13.12.2022. O Tribunal solicitou, ao final da audiência, que as Partes apresentassem manifestação conjunta sobre provas e esclarecimentos solicitados pelo Tribunal sobre a forma de preenchimento da Planilha constante do Anexo IX do Doc. A-20 (Plano de Negócios) e eventual perda de objeto do pedido de concessão de tutela de urgência quanto à implementação da reclassificação tarifária.
44. Em 09.01.2023, as Partes apresentaram petição conjunta, requerendo a produção de prova técnica de natureza econômico-contábil para apuração do cabimento dos pleitos e de suas correspondentes quantificações. Na ocasião, prestaram os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal quanto ao preenchimento dos dados relativos ao Plano de Negócios. Na mesma data, em petição separada, a Requerente se posicionou sobre eventual perda de objeto do seu pedido de tutela de urgência. Nesse sentido, reconheceu a perda superveniente do objeto da tutela, embora não tenha declinado suas razões de mérito sobre o critério contratual de reclassificações tarifárias e, ao final, reforçou seu pedido anterior para prolação de sentença parcial sobre os pleitos com mérito e valores já incontroversos e a bifurcação do procedimento para que os pleitos passíveis de quantificação fossem tratados desde logo.
45. Em 10.01.2023, os Requeridos solicitaram, por correspondência eletrônica, prazo de 30 dias para manifestação em relação aos argumentos apresentados pela Requerente.
46. Em 16.01.2023, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 04, deferindo a prova pericial requerida pelas Partes, concedendo prazo conjunto às Partes para indicação de profissional para realização da perícia e deferindo parcialmente o pedido dos Requeridos, para que estes respondessem em 15 dias os argumentos trazidos pela Requerente.
47. Em 31.01.2023, os Requeridos apresentaram sua manifestação em resposta à Requerente. Pediram que o Tribunal indeferisse os pedidos de sentença parcial e bifurcação do procedimento, dado que a perícia já estaria em vias de ser iniciada e deveria enfrentar todos os temas da arbitragem de forma conjunta e coerente, sob pena de geração de tumulto processual e criação de obstáculos desnecessários para a resolução da lide.
48. Em 09.02.2023, as Requerentes solicitaram prazo para manifestação sobre documento novo juntado pelos Requeridos (Anexo B-77).
49. Em 19.02.2023, as Partes apresentaram manifestação conjunta com a indicação do profissional Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xx. para realização da perícia.
50. Em 06.03.2023, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 05, por meio da qual: (i) declarou, por unanimidade, a perda de objeto do pedido de tutela de urgência pleiteado pela Requerente, sem se manifestar sobre os critérios contratuais relativos ao mérito subjacente ao pleito; (ii) determinou, por maioria, a bifurcação do procedimento em relação ao pleito listado no item “b.1” (reclassificação do primeiro degrau tarifário) e, por unanimidade, em relação aos itens “b.2” (cobrança da tarifa menor na P2 em julho de 2018) e “b.3” (cobrança a menor da tarifa entre julho de 2016 e junho de 2017), concedendo prazo às partes para apresentação de razões finais em relação aos referidos temas; (iii) concedeu de prazo às Partes para apresentação de quesitos de perícia técnica em relação aos pleitos não listados no item “b” da OP 05; (iv) indeferiu, por unanimidade, o pedido da Requerente para reformar a decisão prolatada pela Secretaria da Câmara referente à decisão de custas relativas ao procedimento arbitral; (v) concedeu, por unanimidade, prazo para a Requerente se manifestar sobre o documento B-77 apresentado pelos Requeridos; e (vi) concedeu, por unanimidade, novo prazo para indicação conjunta de profissional para realização da perícia, em razão de, à época, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xx. ter manifestado sua indisponibilidade. Na mesma data, a Coárbitra Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx apresentou seu Voto Divergente, manifestando seu entendimento pela inviabilidade jurídica de se proferir sentença parcial sobre o tema da reclassificação do 1º Degrau Tarifário.
51. Em 14.03.2023, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 06, em que reconsiderou a decisão de item (vi) da OP 05, encerrando o prazo para nova indicação conjunta de profissional de perícia, em virtude de disponibilidade superveniente do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xx. Por conseguinte, foi nomeado como Perito do Tribunal Arbitral o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xx.
52. Em 21.03.2023, a Requerente apresentou sua manifestação sobre o Doc. B-77, referente ao relatório de fiscalização de obras dos contornos de Caraguatatuba e São Sebastião. Nessa oportunidade, a Requerente defendeu que embora as obras estivessem avançadas em 73,57%, esse dado não significaria dizer que seriam entregues no prazo, pois
a conclusão dependeria da disponibilização de áreas privadas sob responsabilidade do Poder Concedente.
53. Em 22 e 27.03.2023, Requerente e Requeridos, respectivamente, manifestaram sua concordância com a nomeação do Perito, sem solicitação de esclarecimentos adicionais.
54. Em 24.04.2023, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 07, ratificando a nomeação do Perito e concedendo prazo para que este apresentasse sua proposta de honorários.
55. Em 05.05.2023, as Partes apresentaram suas Alegações Finais Parciais e rol de quesitos técnicos para perícia, em observância à OP 05.
56. Em 15.05.2023, o Perito encaminhou sua proposta de honorários.
57. Em 17.05.2023, o Tribunal Arbitral concedeu prazo às Partes, por meio da OP 08, para que se manifestassem sobre a proposta de honorários.
58. Em 22.05.2023, os Requeridos solicitaram esclarecimentos complementares sobre o escopo de serviços compreendido na proposta de honorários do Perito; a Requerente, por sua vez, manifestou sua plena concordância com a proposta, na mesma data, e requereu concessão de prazo comum às Partes para impugnação de quesitos de suas respectivas contrapartes.
59. Em 12.06.2023, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 09, concedendo prazo ao Perito para se manifestar sobre os esclarecimentos adicionais solicitados pelos Requeridos, bem como para que as Partes apresentassem eventuais impugnações aos quesitos de suas respectivas contrapartes. Por fim, decidiu o Tribunal pela prorrogação do prazo para prolação da sentença parcial, nos termos do item 7.15 do Termo de Arbitragem.
VII. FUNDAMENTAÇÃO:
VII.1 – Introdução
60. Para fins da síntese aqui proposta, cujo objetivo consiste em uma apresentação das posições de lado a lado, serão expostos os argumentos apresentados pelas Partes, que balizam o julgamento conforme o escopo da bifurcação procedimental prevista na OP 05.
61. A totalidade dos argumentos apresentados por ambas as Partes foi apreciada pelo Tribunal Arbitral para formar a sua convicção. Embora não seja possível a referência integral a cada uma das arguições nesta Sentença, serão referenciadas aquelas que, em uma análise de pertinência, efetivamente corroboraram o entendimento do Tribunal para a formação de sua convicção.
62. O capítulo da Fundamentação será dividido, portanto, da seguinte forma: Reclassificação do 1º Degrau Tarifário (VII.2); Cobrança da Tarifa a Menor na P2 em julho de 2018 (VII.3); Cobrança a Menor da Tarifa entre julho de 2016 e junho de 2017 (VII.4); Aplicação do Regime de Precatórios (VII.5); Critério de Atualização (VII.6).
VII.2 – Reclassificação do 1º Degrau Tarifário
VII.2.1 – Posição da Requerente
63. A Requerente pontua que os Requeridos teriam confessado a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro com relação ao tema da Reclassificação do 1º Degrau Tarifário, embora tenha discordado do valor apresentado1. Sendo assim, reputam que tais fatos devem ser considerados incontroversos à luz da teoria dinâmica da distribuição do ônus probatório.
64. Os Requeridos teriam também admitido ser aplicável a atualização de valores com base na TAM 0042.
65. Expõe a Requerente que as tarifas de pedágio aplicáveis à concessão estariam sujeitas à reclassificação periódica de acordo com o Quadro 1B do Plano de Negócios (Anexo IX do Contrato). No seu entendimento, o regime de reclassificação obedeceria a uma lógica de xxxxxx temporais, motivo pelo qual a referida planilha conteria apenas indicação de valor de tarifa sujeita à reclassificação e ano contratual.
1 Resposta às Alegações Iniciais, pp. 41, 67 e Tréplica, p. 51.
2 Resposta às Alegações Iniciais, §209.
66. Por esse raciocínio, a 1ª Reclassificação Tarifária de R$ 4,98 para R$ 5,54, quanto à Praça P2, seria devida no 3º ano contratual; em 04.2017. Contudo, afirmam que tal implementação ocorreu apenas em 11.2018.
67. Embora discorde do critério quilométrico para reclassificação tarifária defendido pelos Requeridos, a Requerente aponta que há concordância entre as Partes sobre os termos inicial e final do pleito de reequilíbrio. Nesse sentido, faz referência ao §115 da Resposta às Alegações Iniciais:
“115. Considerando que o evento tem início na data planejada para começo da cobrança do degrau 1, em 17/04/2017, associado à data de entrega dos contornos, quando a tarifa efetiva era de R$ 4,98 e a data final é no dia anterior ao da efetiva elevação tarifária em patamar equivalente ao do 1º degrau, para o valor de R$ 5,44 ocorrida no dia 28/11/2018 e considerando o critério de arredondamento das tarifas, previsto no item 4.4, do Anexo IV do Contrato, encontra-se diferencial de tarifa de R$ 0,40”3.
68. Nesse sentido, a divergência seria resumida na diferença de valores entre o Parecer Econômico da FIPE (Requeridos) que, na data-base de julho de 2013, indica como valor de desequilíbrio R$ 1.959.210,03, e o Parecer da UNA Partners (Doc. A-51) (Requerente), que aponta, na mesma data-base, o valor de R$ 2.035.87,76. A diferença de R$ 76.665,73 representaria então pouco mais de 3% e seria explicada pela aplicação, por parte dos Requeridos, de um mecanismo de arredondamento utilizado em praças de pedágio para facilitação do “troco”.
69. Segundo a Requerente, esse mecanismo não guardaria relação com a análise quantitativa do desequilíbrio, que deveria ser feita, no seu entendimento, por meio de uma tarifa ajustada entre Concessionária e Poder Concedente. Pontua, sobre esse ponto, que não há regulação emitida pela ARTESP recomendando a utilização de tarifas arredondadas para fins de cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. A Requerente cita também as Cls. 1.1 e 27.6 do Contrato, que demonstrariam que o reequilíbrio há de ser calculado pela “exata medida” do desequilíbrio4.
3 Resposta às Alegações Iniciais, §115, p. 42.
.4 Contrato (A-03). Para os fins deste Contrato, salvo quando houver disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listadas abaixo, quando utilizados neste Contrato e seus Anexos e redigidos com iniciais em letras maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados: (...). Evento de Desequilíbrio. Evento,
70. Com isso, a Requerente conclui que o cálculo deve ser balizado pela metodologia do Fluxo de Caixa Marginal (FCM) definido no TAM 004, com aplicação da Taxa de Desconto prevista naquele aditivo (9,72%).
71. Por fim, a Requerente entende desnecessária a produção de novas provas, citando, ainda, elementos que demonstrariam a inexistência de controvérsia sobre a procedência do pleito, em especial os Docs. A-20 (Quadro 1—B do Plano de Negócios); Doc-A23-E, referente ao atraso na implementação em 11.2018; e Doc. A-25-A (Parecer CJ/ARTESP nº 226/2020), em que a Consultoria Jurídica (“CJ”) da ARTESP supostamente reconhece perda de arrecadação no período de 18.04.2017 e 27.11.2018.
VII.2.2 – Posição dos Requeridos
72. Os Requeridos defendem que nas praças de pedágio em que foram previstas reclassificações tarifárias, o aumento de valor estaria atrelado a marco de investimentos a serem realizados pelo parceiro público e pelo parceiro privado.
73. Ocorre que a primeira reclassificação tarifária da Praça P2 (Paraibuna) deveria ser concluída no ano 3 da execução contratual, sendo originalmente de responsabilidade do Poder Concedente. Sendo assim, os Requeridos afirmam que foi reconhecido administrativamente o direito da Requerente ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
74. Aduzem os Requeridos que a reclassificação do 1º Degrau Tarifário foi implementada na 811ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo da ARTESP, em 10.2018, e homologada pelo Secretário de Logística e Transporte em 11.2018 (fls. 114 do Processo ARTESP 024.964/2017), sob o fundamento de que o evento da entrada em operação dos Contornos seria de responsabilidade do Poder Concedente.
75. No entanto, os Requeridos apontam erro no cálculo da Requerente.
ato ou fato, que desencadeia o desequilíbrio econômico-financeiro ao presente Contrato, conforme Cláusulas Vigésima Sétima e Vigésima Oitava, e que enseje a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na exata medida do desequilíbrio, correspondente ao prejuízo efetivamente comprovado. (...). 27.6. Somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nas hipóteses abaixo descritas, quando dos eventos a seguir elencados resultar efetivo impacto na equação econômico-financeira do Contrato, o qual deverá ser demonstrado pela Parte pleiteante, que deverá comprovar a exata medida do desequilíbrio ensejado pela materialização do Evento de Desequilíbrio:
76. Isso porque, estaria incorreto, no seu entendimento, o cálculo do reequilíbrio a partir do resultado da diferença de valor das tarifas (R$ 0,46 – 07.2013) multiplicada pelo número de veículos que efetivamente pagaram pedágio no período, aplicando-se a Taxa de Desconto prevista no TAM 004 (9,72%). O erro estaria em afastar o mecanismo de arredondamento da tarifa de pedágio.
77. Os Requeridos defendem que o desequilíbrio deve considerar a diferença de receita entre a tarifa efetivamente auferida pela Concessionária e aquela que teria sido auferida caso o evento de desequilíbrio não tivesse ocorrido. Por esses termos, os Requeridos defendem que a receita seria afetada pelo mecanismo de arredondamento de tarifa aplicado nas rodovias, de modo que tal fator precisaria ser incluído no cálculo para uma melhor aproximação com a realidade
78. No que tange os termos inicial e final considerados, os Requeridos reconhecem que há semelhança no que foi apresentado nos pareceres das Partes. Com base no Parecer FIPE, o período do desequilíbrio estaria compreendido entre 17.04.2017 e 29.11.2018, enquanto no Parecer UNA Partners: entre 18.04.2017 e 28.11.2018. A diferença apontada no fluxo de veículos, por sua vez, não seria superior à margem de 1% para mais ou para menos.
79. Para os Requeridos, portanto, a diferença nos cálculos resume-se à divergência sobre o critério de arredondamento de tarifas, bem como no impacto do valor em tributos sobre faturamento, ônus variável da concessão e tributos sobre o lucro líquido.
80. Com relação ao arredondamento, os Requeridos entendem que deva ser considerado um diferencial de tarifa no valor de R$ 0,40. Apontaram que a fonte jurídica do critério de arredondamento pode ser encontrada no item 4.4 do Anexo IX do Contrato.
81. Ao final, os Requeridos ressaltaram que o valor apresentado pelo Parecer FIPE5 deve ser atualizado com base nos critérios definidos no TAM 004 somente até 01.2021, data em que foi protocolado o Requerimento de Arbitragem. Segundo eles, a partir dessa data os valores devem ser atualizados segundo índice de atualização próprio para valores em disputa, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com interpretação dada pelos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
5 R$ 1.959.210,03 (data-base: 07.2013).
VII.2.3 – Posição do Tribunal Arbitral
82. O Tribunal registra a convergência significativa entre as Partes quanto à procedência do pleito da Reclassificação do 1º Degrau Tarifário, com as devidas ressalvas no que tange a divergência sobre os critérios materiais da regra de reclassificação tarifária (se por marcos temporais ou físicos), bem como sobre a questão do arredondamento tarifário, das deduções tributárias e das e ínfimas divergências sobre a metodologia de projeção do fluxo de veículos no período de reequilíbrio. De fato, ainda que com fundamentos jurídicos distintos, as Partes concordam que o 1º Degrau Tarifário devia ter sido implementado em abril de 2017, e não apenas em novembro de 2018, bem assim que o atraso desequilibrou a equação econômico- financeira da concessão em desfavor da Requerente.
83. Considerando que os Requeridos reconhecem a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro causado pelo atraso na implementação do 1º Degrau Tarifário6, dada a responsabilidade do Poder Concedente quanto à entrega dos Contornos, o Tribunal Arbitral julga procedente o pleito da Requerente. A despeito da divergência sobre o critério de reclassificação tarifária – se por marcos temporais ou quilométrico –, fato é que o atraso ocorreu a partir do dia 18 de abril de 2017, sendo este um risco integralmente do Poder Concedente7. Para ausência de dúvida, o Tribunal Arbitral destaca, uma vez mais, que não está aqui antecipando qualquer entendimento a respeito da interpretação a ser dada à norma contratual que dispõe a respeito dos degraus tarifários, e muito especialmente a respeito do requisito que deve ser preenchido para a sua implementação, se temporal, como sustenta a Requerente, ou físico, como defendem os Requeridos. Para o pleito ora em exame essa questão não tem relevância jurídica e, de consequência, não foi considerada como razão de decidir.
84. Da análise do Processo n.º 024.964/2017, depreende-se que a motivação para o deferimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro por meio da Deliberação ARTESP na 811ª Reunião do Conselho Diretor, publicada no dia 9 de outubro de 2018, foi mitigar desequilíbrios contratuais futuros8. É incontroverso, portanto, o desequilíbrio em favor da concessionária.
6 A responsabilidade do Poder Concedente pelas obras dos Contornos e o prazo para sua entrega são expressamente previstos na cláusula 6.3.(iii) do Contrato de Concessão Patrocinada SLT n.º 008/2014.
7 Cl. 26.2.1. do Contrato de Concessão Patrocinada SLT n.º 008/2014.
8 Deliberação na 811ª Reunião do Conselho Diretor da ARTESP (fl. 132) e homologação da primeira reclassificação tarifária pelo Secretário de Logística e Transportes (fls. 192-195).
85. Assim, reconhecida a procedência do pedido formulado pela Requerente, a única divergência a ser enfrentada pelo Tribunal Arbitral diz respeito ao valor da indenização a ser fixado para recompor o desequilíbrio causado pelo atraso na implementação do 1º Degrau Tarifário.
86. Com relação à metodologia de definição do fluxo de tráfego na Praça P2 para fins de cálculo de reequilíbrio, a Requerente entende que deve ser considerado o número de veículos que efetivamente pagaram o pedágio, considerando a sua própria base de dados. Por sua vez, os Requeridos trabalharam com os dados de tráfego eram disponibilizados mensalmente pela ARTESP. Apesar de amostras diversas, a diferença entre os valores de fluxo de tráfego é irrisória, não ultrapassando a margem de 1% para mais ou para menos9. Também aqui se tem um ponto incontroverso. Igualmente irrelevantes à controvérsia são as deduções tributárias que a Requerente apresentou em seu cálculo de desequilíbrio10.
87. Conforme se lê do Quadro 1B do Plano de Negócios (Anexo IX do Contrato)11, o 1º Degrau Tarifário elevaria a tarifa de R$ 4,98 para R$ 5,44 (ambos os valores em julho de 2013) – majoração, portanto, de R$ 0,46.
88. Para a Requerente, “o prejuízo da Concessionária é calculado por meio da multiplicação da diferença de R$ 0,46 (julho/2013) pelo número de veículos que efetivamente pagaram o pedágio no período”.12 Esse valor seria R$ 2.038.555,43 em julho de 2013.
89. De seu lado, os Requeridos reconhecem os valores indicados no Quadro 1B do Plano de Negócios – i.e., R$ 4,98 e R$ 5,44 –, mas entendem que ambos devem ser arredondados no cálculo da indenização. É o que consta do Parecer FIPE apresentado pelos Requeridos: “o valor da tarifa, na data base de julho de 2013, foi de R$ 4,98 até 16/04/2017 e deveria ter sido reajustado para R$ 5,44 a partir de 17/04/2017. Tomando as tarifas arredondadas, R$ 5,00 e 5,40, tem-se um diferencial de tarifa de R$ 0,40 a preços de julho de 2013”.13 Adotado esse valor com arredondamento – R$ 0,40 –, o valor devido à Requerente seria R$ 1.959.210,03 em julho de 2013.
9 Tréplica dos Requeridos, p. 30.
10 Réplica da Requerente, p. 19.
11 Doc. A-20, p. 263 do PDF.
12 Alegações Iniciais da Requerente, p. 35.
13 Doc. B-27, p. 17.
90. A divergência, portanto, consiste no valor a ser considerado no cálculo da indenização: R$ 0,46 (sem arredondamento) ou R$ 0,40 (com arredondamento).
91. Assim posta a divergência entre as Partes, entende o Tribunal Arbitral que assiste razão aos Requeridos.
92. A Requerente invocou cláusulas contratuais (Cl. 1.1 e 27.6) para demonstrar que o tratamento dispensado pelo Contrato ao Evento de Desequilíbrio pressupõe a sua exata medida. Além disso, o trecho do Parecer UNA Partners referente ao arredondamento (Doc. A-51, item 2.3), conforme apontado pela Requerente, menciona que o arredondamento “é um mecanismo utilizado nas praças de pedágio e visa, principalmente, facilitar o troco no pagamento em dinheiro”. Conclui-se no Parecer que o mecanismo de arredondamento “não tem relação com o dimensionamento do desequilíbrio, que deve ser feito com a tarifa exata, e não arredondada, para não haver distorção”.
93. No entanto, como sustentam os Requeridos, ao fixar os valores tarifários por ocasião da Reclassificação, o Poder Concedente obrigatoriamente observaria a mecânica prevista na Cl. 29.4 do Contrato, isto é, com o arredondamento. Assim, a tarifa de R$ 4,98 prevista para o segundo ano da concessão seria arredondada para R$ 5,00 e a tarifa de R$ 5,44 a ser implementada no 1º Degrau Tarifário seria arredondada para R$ 5,40. De consequência, a diferença tarifária após o 1º Degrau Tarifário seria de R$ 0,40 na data-base julho de 2013. Essa é a exata medida do desequilíbrio econômico-financeiro resultante do atraso na implementação do 1º Degrau Tarifário, observando-se os valores inseridos no Quadro 1B do Plano de Negócios que integra o Contrato (Anexo IX) à luz da Cl. 29.4 do Contrato.
94. O Tribunal Arbitral não pode adotar um valor fictício e que jamais seria implementado para calcular o valor do desequilíbrio. Afinal, determina o Código Civil em seu art. 112 – de aplicação subsidiária aqui – que a interpretação deve se ater mais à intenção do que à declaração. E parece que a intenção das partes, diante de uma interpretação sistêmica do Contrato e mesmo da sua racionalidade econômica – art. 113 do Código Civil – igualmente aponta para utilização do arredondamento.
95. Sabidamente, a função da indenização civil é colocar as partes no estado em que estariam, caso a obrigação fosse cumprida. Pois caso os Requeridos tivessem cumprido sua
obrigação – que confessam não o ter feito – teriam feito da forma prevista no Contrato, isto é, com o arredondamento indicado na Cl. 29.4.
96. A garantia do equilíbrio econômico-financeiro tem por finalidade última assegurar a equivalência entre direitos e obrigações definidos na base objetiva dos contratos. Para tanto, as várias metodologias de manutenção ou recomposição de sua equação vêm rigorosamente definidas nos contratos, sendo uma cláusula obrigatória nas concessões. Portanto, é necessário verificar como o arredondamento vem tratado na concessão patrocinada em comento, inclusive seus anexos, que integram o contrato. Ademais, para fins de previsibilidade e estabilidade das regras da concessão, considerando ser a segurança jurídica um valor fundamental à execução de contratos (notadamente de caráter incompleto), a análise contratual deve ser em conformidade ao que as cláusulas contratuais e seus anexos conformam, no caso, a Cl. 29.4 e o item 4.4 do Anexo IX do Contrato.
97. Depreende-se que a modelagem tarifária no Contrato de Concessão Patrocinada n.º 008/2014 compreende o arredondamento, para todos os efeitos. Cada contrato disciplina de modo próprio a metodologia de cálculo tarifário e dispõe, especificamente, sobre as regras de arredondamento, observadas as regras legais e regulamentares pertinentes14. Aqui, o contrato expressamente obriga o arredondamento da tarifa (“sendo arredondada”) e não há detalhamento sobre critérios de incidência, exceções ao arredondamento ou qualquer outra especificação que delimite a sua aplicação, de modo que o arredondamento deve ser tomado como regra geral da composição tarifária. A localização geográfica da cláusula 29.4 reforça esta natureza: ela se encontra na cláusula vigésima nona – Reajuste e Revisão do Contrato –, e não na cláusula vigésima terceira – Da Cobrança de Pedágio. Se o arredondamento estivesse diretamente afetado ao pagamento da tarifa pelo usuário da infraestrutura, haveria regra contratual nesse sentido na cláusula 23 ou em qualquer outra passagem do contrato.
98. O fato de o arredondamento ser um fator de simplificação da tarifa para fins de pagamento pelo usuário, considerando as limitações do papel moeda, não traz qualquer efeito jurídico ou prático de atrelá-lo ao pagamento na boca do guichê da praça de pedágio. Se
14 É nessa linha que a Portaria ARTESP n.º 35/2020, que dispõe sobre a apuração do desequilíbrio econômico-financeiro por meio da sistemática de fluxo de caixa marginal, prevê em seu art. 26: “o percentual de alteração tarifária necessário para reequilibrar o contrato será aplicado à tarifa quilométrica que seria cobrada sem a alteração respectiva, devendo as regras de arredondamento seguir aquelas pactuadas no respectivo contrato de concessão”.
assim o fosse, o contato ou seus anexos seriam expressos nesse sentido. E o caminho contratual é exatamente o oposto: o arredondamento está afetado à tarifa15.
99. Portanto, o arredondamento tarifário deve incidir em todos os fluxos que convirjam para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em estrita conformidade com o contrato de concessão. Tanto a tarifa praticada em 17 de abril de 2017 (R$ 4,98) quanto a decorrente da implementação do 1º degrau tarifário para a praça P2 em 28 de novembro de 2018 (R$ 5,44) submetem-se ao critério de arredondamento previsto no contrato, de modo que o diferencial tarifário é de R$ 0,40.
100. O Tribunal Arbitral, então, julga parcialmente procedente o pleito da Requerente referente ao atraso na reclassificação do 1º Degrau Tarifário, adotando, pelas razões acima expostas, o valor histórico indicado no cálculo do Parecer FIPE (Doc. B-27, p. 17), a saber, R$ 1.959.210,03 na data-base de 07.2013, a ser atualizado na forma exposta no item VII.6 abaixo.
VII.3 – Cobrança da Tarifa a Menor na P2 em julho de 2018
VII.3.1 – Posição da Requerente
101. Expõe a Requerente que a Taxa Básica de Pedágio (“TBP”) deveria ser reajustada pela
aplicação do IPCA, com data-base em 07.2013, conforme a Cl. 29.3 do Contrato.
102. Contudo, no mês de julho de 2018, houve um atraso da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”) em disponibilizar o índice. Isso resultou em uma cobrança a menor do pedágio naquele mês, frustrando receitas da Concessionária.
103. A Requerente afirma que tal circunstância representa fato do príncipe, que seria um Evento de Desequilíbrio imputável ao Poder Concedente, segundo a Cl. 27.6.2 do Contrato. O cálculo por ela apresentado, através de revisão por parte de seus assistentes técnicos, alcançou o montante de R$ 15.968,98 (data-base: 07.2013)16.
15 Não por outra razão a cláusula 23.8 expressamente determina que “as tarifas de pedágio poderão ser cobradas dos Usuários conforme disposto nesta Cláusula Vigésima Terceira e nos termos do Anexo IV (...)”. Assim, a metodologia de cálculo da tarifa é diretamente trazida para a cobrança do pedágio.
16 Réplica da Requerente, § 105, p. 23.
104. Em suas Alegações Finais, a Requerente pontua que os Requeridos teriam inclusive reconhecido a procedência do Pleito, em sua Tréplica17. Por essa razão, entende desnecessária a produção de novas provas sobre o tema.
VII.3.2 – Posição dos Requeridos
105. Os Requeridos esclarecerem que, no âmbito da análise administrativa da ARTESP, foram produzidos pareceres favoráveis à Concessionária pela Diretoria de Controle Econômico (“DCE”) e pela CJ da ARTESP, reconhecendo o Evento de Desequilíbrio e o direito à recomposição.
106. Permanecia controvérsia à época, todavia, em relação à taxa de desconto aplicável ao reequilíbrio. Mas o tema foi superado pela superveniente celebração da TAM 004, conforme reconhecem os Requeridos.
107. Os Requeridos pontuam que, tendo a Requerente reconhecido em sua Tréplica, bem como no Item 8.3 do Parecer UNA Partners em resposta à FIPE (Doc. A-51), deve ser acolhido o valor de R$ 15.968,98.
108. Ainda assim, os Requeridos ressaltam que o valor seja atualizado segundo os termos do TAM 004 somente até a data do Requerimento de Arbitragem (01.2021), sendo aplicável, a partir de então, o regime de atualização próprio para valores em disputa, conforme art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com interpretação dada pelos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
VII.3.3 – Posição do Tribunal Arbitral
109. O Tribunal reconhece a convergência nas posições das Partes e julga procedente o pleito no valor histórico apontado pela Requerente, e aceito pelos Requeridos, de R$ 15.968,98 na data-base de 07.2013, a ser atualizado na forma exposta no item VII.6 abaixo.
17 Tréplica dos Requeridos, §167, p.51.
VII.4 – Cobrança a Menor da Tarifa entre julho de 2016 e junho de 2017
VII.4.1 – Posição da Requerente
110. A Requerente afirma que a ARTESP teria adotado metodologia diversa da prevista em Contrato (Cl. 29.3), bem como atrasado a autorização de início de cobrança de novo valor de tarifa nas Praças P1 e P2, o que teria resultado em uma cobrança de R$ 0,10 a menor entre 07.2016 e 06.2017.
111. Somente em 07.2017, segundo a Requerente, a ARTESP teria reconhecido, por meio da CT.DCE.0063/2017, que a partir de 01.07.2017, a tarifa de pedágio da P1 deveria ser apurada com base na TBP (Doc. A-41.C).
112. A Requerente afirma que, inobstante o reconhecimento administrativo tenha ocorrido há 4 anos, ainda não teria sido efetivada a recomposição do desequilíbrio econômico- financeiro.
113. Pontuam que os Requeridos teriam também reconhecido o mérito do pleito na Arbitragem18.
114. Com relação aos valores, a Requerente ressalta que a divergência seria da ordem de cerca de 0,33%. Nesse sentido, os Requeridos teriam apresentado o valor de R$ 577.000,00, na data-base: 07.2013 (Parecer FIPE), enquanto os valores apresentados pela Requerente seriam de R$ 578.967,91 (Parecer UNA Partners), na mesma data-base.
115. O motivo da divergência, segundo a Requerente, seria a aplicação ou não do TAM 004, celebrado após a decisão administrativa que reconheceu o mérito do reequilíbrio.
116. Desse modo, pede a Requerida seja considerado o cálculo contido no Parecer UNA Partners, de R$ 578.967,91, na data-base de 07.2013.
VII.4.2 – Posição dos Requeridos
117. Os Requeridos ressaltam que o valor por eles apresentado, R$ 577.000,00 (data-base: 07.2013), não foi impugnado na seara administrativa e, por esse motivo, teria sido aceito tacitamente pela Requerente.
18 Resposta às Alegações Iniciais, §211, p. 67.
118. Nesse diapasão, embora reconheçam a ocorrência do Evento de Desequilíbrio, bem como com a observância do TAM 004 para fins de atualização de cálculo de reequilíbrio e aplicação da Taxa de Desconto, os Requeridos entendem que deve ser mantido o valor definido administrativamente e supostamente aceito pela Requerente.
VII.4.3 – Posição do Tribunal Arbitral
119. De início, consigna-se que a Requerente não impugnou o resultado do cálculo pela via administrativa, o que não permite a revisão pelo Tribunal pela via jurisdicional.
120. O valor defendido pelos Requeridos (R$ 577.000,00) foi fixado ao final de processo administrativo instaurado pela ARTESP para apurar o desequilíbrio causado pela cobrança da tarifa menor no período acima referido19. A Requerente não impugnou o valor definido pela ARTESP na via administrativa.
121. No mais, a divergência que restaria entre as Partes a respeito da cobrança de tarifa R$ 0,10 menor do que o correto na Praça de Pedágio P1 entre julho de 2016 e junho de 2017 corresponderia ao valor do desequilíbrio a ser recomposto pelo Poder Concedente. A Requerente sustenta que o correto seria R$ 578.967,91 enquanto os Requeridos defendem que o correto seria R$ 577.000,00 – ambos os valores na data-base 07/2013. A divergência, portanto, totaliza R$ 1.967,91.
122. Para justificar no presente processo que o valor correto seria ligeiramente maior do que o fixado na esfera administrativa (i.e., R$ 1.967,91), a Requerente defende a aplicação da metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro estabelecida no TAM 004, celebrado pelas Partes em abril de 202120, posteriormente à decisão administrativa da ARTESP, proferida em agosto de 2018. Por sua vez, os Requeridos sustentam que o valor do cálculo de desequilíbrio deve ser o definido pela ARTESP antes da celebração do TAM 004/2021.
123. Bem delimitada a controvérsia, o Tribunal Arbitral entende que deve prevalecer o valor definido pela ARTESP na esfera administrativa – é dizer, R$ 577.000,00 em julho de 2013.
19 Doc. A-41, fls. 129/132.
20 Doc. A-17.
124. Com efeito, a decisão administrativa proferida pela ARTESP ao final do processo administrativo instaurado para apurar a recomposição devida em razão da cobrança a menor da tarifa esgotou a matéria, mormente porque a Requerente não impugnou o valor fixado pela ARTESP, como já destacado. Encerrada a discussão em agosto de 2018, não parece razoável reabri-la com base em metodologia de cálculo ajustada entre as Partes em abril de 2021, valendo registrar que não há no TAM 004 qualquer dispositivo que sugira terem as Partes acordado aplicá-lo para (re)calcular o valor da indenização fixado anos antes na esfera administrativa, sem qualquer ressalva da Requerente.
125. Por esse motivo, e levando em consideração a concordância dos Requeridos com o mérito do desequilíbrio, o Tribunal Arbitral julga parcialmente procedente o pleito da Requerente, condenando os Requeridos ao pagamento do valor histórico de R$ 577.000,00 na data-base 07.2013, a ser atualizado na forma exposta no item VII.6 abaixo.
VII.5 – Aplicação do Regime de Precatórios e Forma de Recomposição
VII.5.1 – Posição da Requerente
126. A Requerente defende que seria inaplicável o regime de precatórios às condenações eventualmente impostas no âmbito desta Arbitragem.
127. Nesse sentido, aponta que a natureza morosa do sistema de pagamentos a que são submetidos os credores da Fazenda Pública, pela via dos precatórios, seria incompatível com os contratos de concessão. Invoca, nesse sentido, a premissa de que regimes de concessão pública devem manter o equilíbrio econômico-financeiro de forma concomitante à execução do contrato, nos termos do art. 9º, §4º da Lei de Concessões, que prevê que “em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitante à alteração”.
128. A Requerente pontua que há, no Estado de São Paulo, precatórios que aguardam pagamento desde 1984, o que demonstraria que a regra legal acima referida não seria atendido caso a condenação fosse submetida ao regime de precatórios.
129. Pelo seu raciocínio, a condenação imposta pelo Tribunal Arbitral corresponderia a uma condenação em obrigação de cumprir o Contrato, em especial a Cl. 27, que hoje se encontraria desequilibrado em desfavor da Requerente.
130. A Requerente apresenta julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo que, analisando temas análogos, reconheceu a possibilidade de afastamento do regime de precatórios em decorrência de a condenação apenas determinar o cumprimento de obrigações derivadas de relação contratual pré-existente; sem imposição de obrigações novas21.
131. Por fim, a Requerente enfatiza que a posição do Poder Concedente seria indevidamente confortável caso aplicável o regime dos precatórios, porquanto poderia transferir à Requerente os ônus de seus inadimplementos, por meio da dilação do cumprimento de suas obrigações contratuais no tempo.
132. Pleiteia a Requerente, assim, seja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro efetuada mediante “pagamento imediato e direto” dos valores que lhe seriam devidos, “excluindo-se em absoluto a possibilidade de aplicação do regime de precatórios no caso concreto”. Subsidiariamente, “na eventualidade de o Tribunal Arbitral entender por respeitar a prerrogativa do Poder Concedente de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição econômico-financeira do Contrato”, conforme previsto na Cl. 28.22, pede a Requerente seja imposta aos Requeridos a obrigação de promover a recomposição no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária de R$ 500.000,00, também aqui “excluindo-se em absoluto a possibilidade de aplicação do regime de precatórios no caso concreto”22.
VII.5.2 – Posição dos Requeridos
133. Os Requeridos contestam o argumento da Requerente, afirmando que, na verdade, esta pretende não uma mera declaração de que o reequilíbrio é devido, mas sim a obtenção de uma sentença de caráter condenatório, para obtenção de recursos financeiros aptos a neutralizar os supostos desequilíbrios contratuais apontados.
134. Além disso, ressaltam que o Contrato de Concessão prevê que a escolha quanto à forma de reequilíbrio econômico-financeiro é prerrogativa do Poder Concedente, conforme previsto na Cl. 28.22. Dessa forma, após definição do montante devido, o Poder Concedente estaria autorizado a escolher a forma do reequilíbrio.
21 TJSP, Agravo de Instrumento 3003450-36.2019.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, x. em 03.02.2020
22 Alegações Finais Parciais da Requerente, § 90.(iv) e 90.(iv.i).
135. Os Requeridos pontuam que o regime de precatórios é aplicável aos pagamentos impostos à Fazenda Pública em razão de uma norma de matriz constitucional (art. 100, CF), não se tratando de uma regra de Direito Processual, mas sim da disciplina do Direito Financeiro. Acrescentam que o instituto visa à proteção da soberania financeira do Estado, bem como da sua isonomia e acesso impessoal e igualitário ao crédito público e legalidade orçamentária.
136. Os Requeridos citam julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal, relativo ao RE 889.173, relatado pelo Min. Xxxx Xxx, em que se fixou a tese do Tema 831, segundo o qual os pagamentos de valores devidos à Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios.
137. Por fim, pediram o não acolhimento de todo o e qualquer pedido relativo ao pagamento imediato de valores à Requerente, em razão da incidência cogente do regime constitucional de precatórios para todos os pagamentos impostos à Administração Pública por decisões jurisdicionais. Subsidiariamente, pediram que caso acolhida a tese de provimento de obrigação de fazer, que se preserve a disciplina contratual que outorga ao Poder Concedente a prerrogativa de definir a forma como será implementado o reequilíbrio contratual (Cl. 28.22, com redação dada pela TAM 004/2021), e caso seja selecionada a modalidade que implique dispêndio de recursos estatais, que tal adimplemento fosse realizado mediante a sistemática de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
VII.5.3 – Posição do Tribunal Arbitral
138. Em rigor, no caso dos autos, a discussão sobre a incidência do regime de precatório resta prejudicada nesta sentença parcial pelo acolhimento dos pleitos subsidiários formulados por ambas as Partes23, no sentido de que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato seja implementada mediante a adoção das medidas arroladas na Cl. 28.22 do Contrato (na redação do TAM 004), conforme escolha a ser efetuada pelo Poder Concedente.
139. Com efeito, a Cl. 28.22 do Contrato confere ao Poder Concedente “a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-
23 Alegações Iniciais da Requerente, § 410.(v); Resposta dos Requeridos, § 421.
financeiro do Contrato”, elencando expressamente as seguintes medidas: “(i) prorrogação, até o limite permitido pela legislação pertinente, ou redução do Prazo da Concessão Patrocinada; (ii) revisão no valor da Contraprestação Devida; (iii) revisão no valor da Tarifa Básica de Pedágio; (iv) ressarcimento ou indenização ao Parceiro Privado; (v) alteração do Plano de Investimentos; (vi) alteração no valor do Aporte de Recursos, nos casos permitidos pela legislação; (vii) combinação das modalidades anteriores, ou outras permitidas pela legislação, a critério do Poder Concedente”.
140. Entende o Tribunal Arbitral que a Cl. 28.22 do Contrato torna prejudicada a discussão sobre regime do precatório nesta sentença parcial, sem exame do mérito.
141. Nessa toada, segundo o Contrato, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deve ocorrer mediante a adoção de uma das medidas previstas na Cl. 28.22, cabendo ao Poder Concedente escolher a mais adequada, prerrogativa que evidentemente está associada ao dever de promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
142. Desse modo, ao entender pela incidência da referida Cl. 28.22, o Tribunal Arbitral reconhece a situação de desequilíbrio e condena a Administração Pública a cumprir sua obrigação, pré-existente ao procedimento arbitral, de recompor o equilíbrio econômico- financeiro, observando a metodologia definida no Contrato.
143. Entende o Tribunal Arbitral que a escolha da forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deve ser balizada considerando a diretriz de buscar “sempre assegurar a continuidade da prestação dos serviços”, expressamente prevista na Cl. 28.22, assim como a “periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo do Parceiro Privado, relativo aos contratos de financiamento celebrados por este para a execução do objeto do contrato”. Esses parâmetros devem ser cotejados pelo Poder Concedente na escolha do modo de implementação do equilíbrio econômico-financeiro, preferencialmente com a análise comparativa das alternativas, sem prejuízo de outros elementos porque preservada a discricionariedade no exercício da prerrogativa, de fundo consensual, prevista na Cl. 28.22.
144. No quadro dos autos, cabível a fixação de multa diária para que o Poder Concedente escolha a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro como forma de incentivo ao seu adimplemento no prazo estabelecido pelo Tribunal Arbitral, ainda que os
Requeridos sejam pessoas jurídicas de direito público, circunstância que não impede a fixação das astreintes, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência24.
145. Por tais razões, entende o Tribunal Arbitral, por maioria, que deva ser julgado procedente o pedido subsidiário da Requerente, impondo-se aos Requeridos a obrigação de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, na medida dos pleitos acolhidos na presente Sentença Arbitral, mediante a adoção das medidas indicadas na Cl. 28.22 do Contrato, a ser implementada no prazo de até 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de inadimplemento25.
VII.6 – Critério de Atualização
VII.6.1 – Posição da Requerente
146. Em suas Alegações Iniciais, a Requerente pleiteou sejam os valores que lhe são devidos “acrescidos de juros, correção monetária, impostos e demais encargos incidentes, conforme metodologia de cálculo prevista no TAM 004 e/ou outra aplicável nos termos do Contrato e seus Anexos”26.
147. Voltando ao tema em suas Alegações Finais Parciais, a Requerente rechaçou a pretensão dos Requeridos de atualização dos valores segundo a metodologia prevista no TAM 004 apenas até janeiro de 2021, mês de instauração da presente arbitragem, com incidência a partir de então dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (até 8 de dezembro de 2021) e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 8 de dezembro de 2021.
VII.6.2 – Posição dos Requeridos
24 “É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é possível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública, como instrumento processual legítimo para compelir o ente ao cumprimento de obrigação judicial imposta” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.959.312/MG, rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx). No mesmo sentido, AgInt no AREsp 1.911.127/MG, rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx; AgInt no REsp 1.768.886/AC, rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx.
25 A Coárbitra Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx respeitosamente diverge do entendimento da maioria do Tribunal Arbitral. Entende que a Cláusula 28.22 apresenta uma obrigação alternativa, pois que satisfeita pela prestação de uma dentre várias opções dispostas, inclusive o pagamento de indenização à concessionária, a combinação da indenização com alguma outra modalidade estabelecida na Cláusula 28.22 ou alguma outra solução jurídica que envolva dispêndio de recursos públicos. Escolhida qualquer uma dessas alternativas, a condenação imposta por este Tribunal Arbitral se materializará como obrigação de natureza indenizatória, que se aperfeiçoa com o dispêndio de recursos públicos, não sendo, portanto, implementada de plano na esfera administrativa. Sustenta que a forma de execução da cláusula deve seguir a lógica das obrigações alternativas. Primeiramente, abre-se prazo para que o Poder Concedente realize a concentração. Na sequência, e considerando a escolha formalmente apresentada, segue-se o rito convencional da execução conforme observando-se a natureza da prestação elegida.
26 Alegações Iniciais da Requerente, § 410.(iii).
148. Segundo os Requeridos, a metodologia prevista no TAM 004 deve incidir até a data em que foi protocolado o Requerimento de Arbitragem (i.e., 29 de janeiro de 2021), aplicando-se a partir de então o “regime de atualização próprio para os valores em disputa, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com intepretação dada pelos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021”27.
VII.6.3 – Posição do Tribunal Arbitral
149. Ponderados os argumentos das Partes, entende o Tribunal Arbitral, por maioria28, que os valores devidos à Requerente devam ser atualizados segundo a metodologia do TAM 004 até a data da efetiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, e não apenas até a data de instauração do presente procedimento arbitral (janeiro de 2021), como defendem os Requeridos.
150. Isso não porque o Tribunal Arbitral esteja desconsiderando o entendimento jurisprudencial colacionado pela Parte Requerida, mas por entendê-lo inaplicável ao caso concreto, cujas peculiaridades foram expostas nos capítulos anteriores, tratando-se do reconhecimento de uma obrigação de reequilibrar o Contrato, o qual estabelece especificamente os critérios para tanto, inclusive de atualização monetária.
151. Nesse sentido, o TAM 004 foi celebrado em comum acordo pelas Partes justamente para estabelecer os critérios de cálculo para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato. Sendo certo que a situação de desequilíbrio persiste até a efetiva restauração da equação econômico-financeira da concessão, a metodologia consensualmente definida pelas Partes no TAM 004 deve ser aplicada até o momento em que foram efetivamente adotadas as medidas previstas na Cl. 28.22 do Contrato. Não sendo assim, o
27 Réplica dos Requeridos, § 36-37.
28 A Coárbitra Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx diverge respeitosamente da opinião da maioria. Entende serem dois os marcos para a atualização monetária e juros de mora: (i) TAM 004, até o dia 8 de dezembro de 2021; e (ii) art. 3º da Emenda Constitucional 113, a partir do início da sua vigência em 9 de dezembro de 2021. Informa que é a jurisprudência do TJ-SP: “Todavia, mesmo formado à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810/STF, norma de natureza constitucional que disciplina juros e correção monetária deve incidir imediatamente aos processos em curso, sendo necessária a adequação do título judicial às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/21. Assim, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, que se deu em 9.12.2021, produziu efeitos imediatos incidindo apenas a Taxa Selic para juros e correção monetária, preservando-se a aplicação das Teses veiculadas nos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência daquela Emenda Constitucional” (TJ-SP, AI 3000042- 95.2023.8.26.0000, 10ªCâmara de Direito Público, Des. Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, x. 23.02.2023). Cf. TJ-SP, EDC 1000927-59.2021.8.26.0568, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Bandeira Xxxx, x. 28.06.2022; TJ-SP, AI 3003705- 86.2022.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Xxxxxxx Xxxx Xxxx, x. 22.07.2022. Raciocínio que decorre da regra de que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos que as sentenças judiciais (art. 31, Lei n.º 9.307/96) e da natureza da Emenda Constitucional 113, uma norma constitucional de ordem pública.
equilíbrio econômico-financeiro não estará sendo recomposto segundo as regras contratuais. Tratando-se, por isso, de uma clara distinção dos precedentes trazidos pela Parte Requerida.
152. Com efeito, como destacado no capítulo anterior, a presente Sentença Parcial está declarando a existência de situações de desequilíbrio econômico-financeiro e, como consequência, impondo ao Poder Concedente a obrigação de recompor o equilíbrio. Essa recomposição dar-se-á no curso da vigência do Contrato, mediante a adoção de medidas concretas, escolhidas pelo Poder Concedente, que serão implementadas também durante a vigência do Contrato, com o propósito de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Em tal quadro, é a metodologia eleita pelas Partes no TAM 004 que deve ser empregada para aferir o valor da recomposição no momento em que for ela efetivamente implementada.
153. Entender de forma contrária permitiria ao Poder Concedente se beneficiar da própria torpeza, na medida em que bastaria a ele resistir à pretensão da Requerente para, uma vez surgida a disputa, esquivar-se dos termos por ele consentidos em aditivo contratual.
154. A respeito dos juros moratórios, no silêncio do Contrato deve ser observada a regra do art. 405 do Código Civil, segundo a qual “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, ocorrida no presente processo em 19.02.2021, a partir da data de resposta dos Requeridos ao requerimento de instauração da arbitragem. A taxa a ser aplicada, nos termos do art. 406 do Código Civil, deve ser a Selic, conforme divulgado pelos índices oficiais, que é a mesma dos precedentes trazidos pela Parte Requerida.
155. Em resumo, o Tribunal Arbitral, por maioria, entende que os valores dos pleitos acolhidos na presente Sentença Parcial devam ser atualizados segundo a metodologia do TAM 004 até a efetiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, sobre eles incidindo juros moratórios correspondentes à taxa Selic a partir de 19.02.2021 (data de resposta dos Requeridos ao requerimento de instauração da arbitragem.
VIII. DISPOSITIVO
156. Com base no exposto, DECIDE, por maioria, o Tribunal Arbitral:
A. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da Requerente relativo à reclassificação do 1º Degrau Tarifário (Alegações Iniciais, § 410(ii).a), com a ressalva de que a presente decisão não importa o reconhecimento do mérito acerca do critério contratual de reclassificações tarifárias (tema que será abordado em momento oportuno no procedimento), condenando os Requeridos a promoverem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no valor de R$ 1.959.210,03 (data-base 07.2013), mediante a adoção das modalidades de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, previstas na Cl. 28.22 do Contrato no prazo de 60 dias a partir da intimação da presente Sentença Parcial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada a 120 dias como teto máximo;
B. JULGAR PROCEDENTE o pleito da Requerente relativo à Cobrança da Tarifa a Menor na P2 em Julho de 2018 (Alegações Iniciais, § 410(ii).c), condenando os Requeridos a promoverem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no valor de R$ 15.968,98 (data-base 07.2013), mediante a adoção das modalidades previstas na Cl. 28.22 do Contrato no prazo de 60 dias a partir da intimação da presente Sentença Parcial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada a 120 dias como teto máximo;
C. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da Requerente relativo à Cobrança da Tarifa a menor na Praça P1 julho de 2016 e junho de 2017 (Alegações Iniciais, § 410(ii).g), condenando os Requeridos a promoverem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no valor de R$ 577.000,00 (data-base 07.2013), mediante a adoção das modalidades previstas na Cl. 28.22 do Contrato no prazo de 60 dias a partir da intimação da presente Sentença Parcial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada a 120 dias como teto máximo;
D. JULGAR PROCEDENTE o pedido da Requerente para determinar a aplicação da metodologia de cálculo do TAM 004 na atualização dos valores acolhidos nos itens acima até a efetiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mediante a adoção das modalidades previstas na Cl.
28.22 do Contrato, com incidência de juros moratórios correspondentes à taxa Selic a partir de 19.02.2021 (data de resposta dos Requeridos ao requerimento de instauração da arbitragem).
157. O Tribunal Arbitral esclarece que a decisão sobre alocação de custas e despesas processuais será tomada somente ao final do procedimento, mediante Sentença Final.
Local da Arbitragem: São Paulo-SP. Data: 4 de setembro de 2023.
FOLHA DE ASSINATURA
158. Essa folha de assinatura é parte integrante e inseparável da Sentença Parcial do Procedimento Arbitral AMCHAM nº 152/2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Árbitro presidente
FOLHA DE ASSINATURA
159. Essa folha de assinatura é parte integrante e inseparável da Sentença Parcial do Procedimento Arbitral AMCHAM nº 152/2021.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Coárbitra
FOLHA DE ASSINATURA
160. Essa folha de assinatura é parte integrante e inseparável da Sentença Parcial do Procedimento Arbitral AMCHAM nº 152/2021
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Coárbitro
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