AO Governo do estado do rio de janeiro – Secretaria de
AO Governo do estado do rio de janeiro – Secretaria de
Polícia Militar – Diretoria de Licitações e projetos.
AC Ilmo. Sr. Pregoeiro
Pregão Eletrônico Nº 041/2023 - SEPM
Objeto: aquisição de Querosene de Aviação QAV.
JETFLY REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., pessoa
jurídica de Direito Privado regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.607.609/0001-38, sediada na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 0000, Xxxxxx, xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, XXX: 20.040- 006, por intermédio de seu representante legal, subscrito ao final, vem, com o devido respeito, a augusta presença de Vossa Senhoria, apresentar
Com fulcro na Lei 8.666/93 e 10.520 e pelos Decretos Estaduais nº 31.863 e pelo Decreto 46.751, pela Lei Estadual nº 287, combinado com o Edital no item 1.6 e 4, pelas razões de fato e de Direito expostas adiante.
DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE
1. A Lei 8.666/93, bem como a Lei 10.520, ambas de licitações e contratos dispõem sobre as condições de participação e de qualificação dos licitantes, sendo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1.1. Ao passo em que o edital prevê a possibilidade de impugnação ao informar que:
1. ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
1.6. Os interessados poderão formular impugnações até 2(dois) dias úteis anteriores à abertura sessão.....
2. Portanto, é incontestável que a apresentação de impugnação é cabível e legítima, pois como já decidido pelo egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
“6. QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR EDITAL DE LICITAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA
LEI DE LICITAÇÕES” (Xxxxxxx 2.147/2006, Plenário, rel. Min.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx).
3. Lembrando que como bem ensinou o mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A EXERCITAR O CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO PROVOCADA... POR QUALQUER PESSOA. NÃO PODE SE ESCUSAR SOB INVOCAÇÃO DE QUE O PARTICULAR NÃO TERIA INTERESSE EM PARTICIPAR DA LICITAÇÃO OU QUE NÃO PREENCHERIA, NEM MESMO EM TESE, OS
REQUISITOS PARA TANTO (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 770).
4. Consequentemente, conclui-se que não haveria motivo para deixar de conhecer e julgar a presente impugnação.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
5. Excelências, como cediço, a Constituição Federal estabelece com clareza que:
Art. 37...
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, AS obras, serviços, COMPRAS e alienações SERÃO CONTRATADOS MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, O QUAL SOMENTE PERMITIRÁ AS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
6. Não obstante, no caso em tela, há afronta explícita à supracitada norma constitucional, eis que o edital não estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação, por parte das licitantes, de:
a) Certificado do IBAMA.
b) Cadastro CTF – Cadastro Técnico Federal do Ibama
c) Licença de Operação emitida pelo Inea – RJ – Orgão ambiental fiscalizador.
7. Vê-se que a Administração está licitando “a aquisição de Querosene de Aviação QAV” sem exigir a apresentação de documentos essenciais para comprovação da aptidão técnica e capacidade jurídica de execução do objeto por parte das licitantes, o que dará ensejo à participação de “aventureiras” que certamente
prejudicarão o certame e trarão prejuízos às licitantes sérias e, sobretudo, a própria Administração.
8. Noutras palavras, analisando o edital, constata-se que pessoas que não possuem os atributos necessários para execução do objeto licitado poderão participar do certame e, inclusive, obterem a habilitação, pois consoante exposto anteriormente, o edital é omisso em relação à apresentação de documentos básicos e obrigatórios para qualquer distribuidora/revendedora de combustíveis formalmente constituída.
9. Tais omissões, evidentemente, além de contrariarem o supracitado art. 37, XXI, da Constituição Federal, que expressamente determina que, durante a licitação, sejam exigidos os documentos de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
10.1 NAS LICITAÇÕES E CONTRATOS DE QUE TRATA A LEI, DEVEM SER OBSERVADAS AS SEGUINTES DIRETRIZES, NO QUE TANGE À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, EM ESPECIAL AS NORMAS RELATIVAS DE MEIO AMBIENTE, PRINCIPALMENTE AS DE POTENCIALMENTE POLUENTES, QUE SE DESTACA:
I - DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS PELAS OBRAS CONTRATADAS;
II - MITIGAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - AVALIAÇÃO DE IMPACTOS DE VIZINHANÇA, na forma da
legislação urbanística;
10. Ora, com o devido respeito, mas a D. Administração não conseguiria contratar pessoa apta à execução do objeto licitado, garantindo que ela não causaria prejuízos ambientais, sem exigir da futura contratada a apresentação de documentos básicos como IBAMA, Inea, com as respectivas licenças.
11. Apenas à título de exemplo, veja-se que a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCUMBUSTÍVEIS (ANP) esclareceu, através OFÍCIO nº 242/2019/SDL- CREG/SDL/ANP-RJ-e, que:
5. A Lei nº 9.478/97 prevê que A DISTRIBUIÇÃO É A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO POR ATACADO COM A REDE VAREJISTA OU COM GRANDES CONSUMIDORES DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, ASFALTOS E GÁS LIQUEFEITO ENVASADO, EXERCIDA POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS, NA FORMA DAS LEIS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS. O regulamento aplicável é a própria Resolução ANP nº 58/2014, que define que A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS SOMENTE PODERÁ SER EXERCIDA POR PESSOA JURÍDICA QUE ATENDER, EM CARÁTER PERMANENTE, AOS REQUISITOS DE POSSUIR AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (AEA) DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OUTORGADA PELA ANP E CUMPRIR OS DEMAIS ITENS DISPOSTOS NA RESOLUÇÃO.
6. De igual forma, O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS A GRANEL PARA CONSUMIDOR FINAL DEVE SER REALIZADO POR DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E TRANSPORTADORES-REVENDEDORES RETALHISTAS (TRR'S),
AUTORIZADOS CONFORME DISPOSTO NAS RESOLUÇÕES ANP nº
58/2014 e nº 08/2007, respectivamente.
12. A questão, como se vê, é muito simples porque, com o devido respeito, é um absurdo possibilitar que uma empresa participe da licitação sem precisar apresentar as devidas licenças, bem como o Cadastro Técnico Federal do Ibama e ainda do órgão estadual Inea com a devida autorização para o fornecimento de combustíveis de aviação emitida pela ANP, essa última já exigida.
13. Isto posto, conclui-se que as omissões editalícias em apreço precisam ser supridas, pois como ensinou Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
No plano não jurídico, qualquer pessoa pode ter interesse (de fato) em formular proposta de contratação à Administração Pública. Mas o próprio princípio da República exige que somente sejam consideradas propostas de contratação formuladas por quem esteja em condições de executar satisfatoriamente a proposta formulada. Como visto, o princípio da igualdade não significa que a Administração Pública possa aceitar proposta formulada por quem não detenha condições de sua execução.
Juridicamente, apenas é titular do direito de licitar aquele que evidenciar condições de satisfazer as necessidades públicas, preenchendo os requisitos previstos na lei e no ato convocatório (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 534).
14. Com relação a proposta, verifica-se que o edital está a exigir que mesma contenha o carimbo da empresa licitante, o que por si só é motivo de alteração, pois com tal exigência, estar-se-ia
identificando o licitante participante, o que de pronto é ilegal no que se refere ao pregão eletrônico, pois deverá estar sob sigilo constante até o momento oportuno de sua apresentação. Note-se ainda que, o edital requer a apresentação de folders, prospecto, declarações, exigências essas que com certeza identificarão o licitante, razão essa para a retificação do edital.
15. O edital também requer que o licitante tenha estrutura e logística para atender em todo o território nacional, o que também não se coaduna com o objeto da licitação, pois a licitação se refere ao fornecimento no estado do Rio de Janeiro.
16. Importante enfatizar que com tal exigência, a Administração poderá estar tolhendo empresas locais em boa situação de exercer o contrato e prestigiando aqueles que consistem em ter estrutura nacional.
17. Com relação a execução do contrato, entendemos que não poderá haver subcontratação parcial ou total, pois o licitante vencedor deverá ser o mesmo que deverá executar o contrato em todas as suas fases, sendo elas: fornecimento, armazenamento, abastecimento etc.
18. Com relação a exigência de garantia exigida no edital, verifica- se de forma equivocada, pois se trata de ata de registro de preços, a qual não obriga a contratação por parte da Administração, sendo dessa forma a exigência totalmente despropositada, pois só caberia tal condição em contrato firmado com obrigações recíprocas.
19. Consequentemente, o edital merece retificação para que dele conste as exigências indispensáveis para garantir o cumprimento das obrigações que serão contraídas pela licitante, e ainda serem
arredados do ato convocatório exigências que estão por limitar e até impedir a participação de várias empresas que poderiam participar do certame.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a impugnante requer a Vossa Senhoria pelo conhecimento da presente impugnação, dando-lhe efeito suspensivo, a fim de impedir que a sessão pública do certame seja realizada antes do julgamento de mérito e, no mérito, a impugnante requer:
A procedência da presente impugnação para que seja incluída em edital a obrigação de apresentação de:
a) Certificado do IBAMA. – CTF
b) Licença de operação emitida pelo Inea em nome do licitante participante
E ainda, a retirada das seguintes exigências que estão por comprometer a participação plural de licitantes, sendo elas:
c) possibilidade de subcontratação;
d) exigência de garantias;
e) documentos que possam identificar o licitante;
f) obrigatoriedade de estrutura nacional;
Com a procedência dos supracitados pedidos, a republicação do aviso de licitação após as necessárias alterações editalícias.
Termos em que Pede,
E Aguarda Deferimento.
Rio de janeiro, 11 de abril de 2023.
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Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx REPRESENTANTE LEGAL CPF/MF nº 000.000.000-00