Memorando 6.445/2021
Memorando 6.445/2021
De: Xxxxxxx X. - ADM1
Para: SMAFO - DL
Data: 23/03/2021 às 16:43:59
Setores envolvidos:
SMAFO - DL, SMAFO - CONTR, GAB - LC, SEA, ADM1, PLO, PROC
Contrato emergencial serventes
Prezados, bom dia.
Venho pelo presente solicitar a realização de dispensa de licitação nos termos do Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/1993, que dispõe que: “Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”, para a prestação de serviço de limpeza junto aos Postos de Saúde e edificações públicas do Município de Canoinhas.
OBJETO: Prestação de serviço de terceirização de limpeza.
- 03 (três) para o Paço Municipal.
- 02 (duas) para a Secretaria de Saúde.
- 01 (uma) para prédio do antigo Fórum.
Valor mensal da Prestação do Serviço: R$ 15.078,00
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:
Considerando que a empresa prestadora do serviço terceirizado de limpeza solicitou rescisão contratual e não dispomos de pessoal efetivo para tal serviço.
Considerando que o serviço de limpeza é essencial para a saúde dos servidores que ali trabalham, bem como visitantes e público em geral.
Considerando que não dispomos de pessoal para execução de tal finalidade.
Considerando a urgência na prestação dos serviços, devido o contrato com a empresa vigente ter seu término em 31/03/2021.
JUSTIFICATIVA DO QUANTITATIVO: Considerando a demanda de serviços e a quantidade de setores envolvidos para que todos sejam minimamente atendidos.
DADOS DO FORNECEDOR: ZELAR SERVIÇOS DOMÉSTICOS LTDA, CNPJ: 27.854.391/0001-68.
JUSTIFICATIVA DE ESCOLHA DO FORNECEDOR: A Secretaria de Administração realizou pesquisa de preços quanto aos serviços solicitados, sendo que, a empresa ZELAR apresentou o orçamento de menor valor.
Atenciosamente,
_
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Agente Administrativo
Anexos:
Orçamento GM Serviços.pdf Orçamento Sustentável Engenharia.pdf Orçamento Zelar.pdf
PROPONENTE: GM INSTALADORA EIRELI
ENDEREÇO: Rua Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 298. BAIRRO: Centro - CIDADE: Canoinhas UF: SC FONE: (00) 0000 0000
CNPJ 00.000.000/0001-50 INSCRIÇÃO ESTADUAL 256.572.933
(00) 0000 0000 - (00) 00000 0000
E-mail: Xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx
ORÇAMENTO BASE PARA LICITAÇÃO
EMAIL:xx_xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx / xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx CEP: 89.460-000 - CNPJ:14.623.473/0001-50.
ITEM | SERVIÇO - REGIME | QUANT. POSTOS DE TRABALHO | CUSTO UNITÁRIO | CUSTO MENSAL | CUSTO 12 MESES | |||
1 | SERVENTE - 8 HORAS SAÚDE | 2 | R$ | 4.669,33 | R$ | 9.338,66 | R$ | 112.063,92 |
2 | SERVENTE - 8 HORAS EDUCAÇÃO SEDE | 15 | R$ | 4.118,01 | R$ | 61.770,15 | R$ | 741.241,80 |
3 | SERVENTE - 8 HORAS EDUCAÇÃO INTERIOR | 20 | R$ | 4.118,01 | R$ | 82.360,20 | R$ | 988.322,40 |
4 | SERVENTE 8 HORAS - PAÇO MUN. FUNDOS, CORPO DE BOMBEIROS POLICIA | 12 | R$ | 4.118,01 | R$ | 49.416,12 | R$ | 592.993,44 |
5 | RECEPCIONISTA - 8 HORAS | 3 | R$ | 3.720,91 | R$ | 11.162,73 | R$ | 133.952,76 |
6 | SERVENTE 8 HORAS ADMIISTRAÇÃO | 5 | R$ | 4.118,01 | R$ | 20.590,05 | R$ | 247.080,60 |
7 | TELEFONISTA - 8 HORAS | 1 | R$ | 4.206,33 | R$ | 4.206,33 | R$ | 50.475,96 |
8 | SERVENTE SERVIÇO BRAÇAL - 8 HORAS - HABITAÇÃO | 2 | R$ | 4.118,01 | R$ | 8.236,02 | R$ | 98.832,24 |
TOTAL | R$ | 247.080,26 | R$ | 2.964.963,12 |
No preço cotado estão incluídos todos os impostos e contribuições legais incidentes, inclusive eventuais retenções na fonte.
Obs: Todas as despesas e custos com impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação correrão única e exclusivamente por nossa conta.
Canoinhas, SC
sexta-feira, 12 de março de 2021
GM Instaladora Eireli CNPJ 14.623.473/0001-50
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
CPF n. º 000.000.000-00
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX:58284 729920
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX:58284729920 Dados: 2021.03.12 14:32:18
-03'00'
1Doc: Memorando 6.445/2021 | Anexo: Orçamento GM Serviços.pdf (1/1) 3/68
PROPOSTA DE PREÇOS | |||||||
À Prefeitura Municipal de Canoinhas/SC Prezada Sra. Cíntia Xxxxxx Xxxxxx A Sustentável Engenharia Locações e Serviços, com sede na cidade de São José/SC, propõe os serviços de gestão de mão de obra, sendo: SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, DE NATUREZA CONTÍNUA, PARA HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DA ÁREA FÍSICA INTERNA (SALAS, COZINHA, BANHEIROS, ESCADARIA, CORREDORES E AFINS) E EXTERNA (CALÇADAS, ESCADARIAS E AFINS) DE PRÉDIOS PÚBLICOS DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA, SECRETARIAS, FUNDOS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA MILITAR E POLICIA CIVIL, nas seguintes condições: I – DO PREÇO GLOBAL, PRAZOS E VALIDADE DA PROPOSTA: IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: Sustentável Engenharia Locações e Serviços CNPJ: 20.948.231/0001-39 já inclusos, sem exceção, todos os custos relacionados com a remuneração e encargos sociais, fiscais, trabalhistas e outros pertinentes a execução dos serviços objeto da presente proposta, e demais despesas tais como: taxas, impostos, alimentação, transporte, estadia, equipamentos de proteção individual, uniformes e demais despesas diretas e indiretas incidentes sobre os mesmos; a) O prazo de execução dos serviços, objeto do orçamento é de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, contados da data de emissão da Ordem de Serviço; b) O prazo de mobilização da Equipe de Trabalho e de prontificação de todos os serviços preliminares para início efetivo dos serviços é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço; | |||||||
c) O prazo de validade de nossa proposta é de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da entrega. | |||||||
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA | |||||||
GRUPO | ITEM | LOCAL | TIPO DE SERVIÇO E LOCAL | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL 6 MESES |
1 | 1 | SEC MUN SAÚDE | LIMPEZA 8H SEG SEX | 2 | R$ 3.865,00 | R$ 7.730,00 | R$ 46.380,00 |
2 | SEC MUN EDUCAÇÃO | LIMPEZA 8H SEG SEX | 15 | R$ 3.865,00 | R$ 57.975,00 | R$ 347.850,00 | |
3 | SEC MUN EDUCAÇÃO CEIS | LIMPEZA 8H SEG SEX | 20 | R$ 3.865,00 | R$ 77.300,00 | R$ 463.800,00 | |
4 | DEMAIS ÓRGÃOS | LIMPEZA 8H SEG SEX | 12 | R$ 3.865,00 | R$ 46.380,00 | R$ 278.280,00 | |
5 | DEMAIS ÓRGÃOS | RECEPCIONISTA 8H SEG SEX | 3 | R$ 3.471,00 | R$ 10.413,00 | R$ 62.478,00 | |
6 | DEMAIS ÓRGÃOS | ASG MASCULINO 8H SEG SEX | 5 | R$ 3.865,00 | R$ 19.325,00 | R$ 115.950,00 | |
7 | DEMAIS ÓRGÃOS | TELEFONISTA | 1 | R$ 3.394,00 | R$ 3.394,00 | R$ 20.364,00 | |
8 | DEMAIS ÓRGÃOS | AUXILIAR DE OBRAS | 2 | R$ 4.488,00 | R$ 8.976,00 | R$ 53.856,00 | |
VALOR TOTAL MENSAL >>>>> | R$ 231.493,00 | ||||||
VALOR TOTAL GLOBAL (180 dias) >>>>> | R$ 1.388.958,00 | ||||||
Sindicato Representativo: Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria para o período 2021-2021, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2021. São José/SC, 22 de março de 2021. Sustentável Engenharia Locações e Serviços Ltda Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Diretor Geral | |||||||
1 de 1
1Doc: Memorando 6.445/2021 | Anexo: Orçamento Sustentável Engenharia.pdf (1/1) 4/68
ANEXO I
TERMO DE REFERENCIA PREGÃO ELETRÔNICO Nº PMC XX/2021
OBJETO: REGISTRO DE PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, DE NATUREZA CONTÍNUA, PARA HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DA ÁREA FÍSICA INTERNA (SALAS, COZINHA, BANHEIROS, ESCADARIA, CORREDORES E AFINS) E EXTERNA (CALÇADAS, ESCADARIAS E AFINS) DE PRÉDIOS PÚBLICOS DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA, SECRETARIAS, FUNDOS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA MILITAR E POLICIA CIVIL, PELO PERÍODO DE 12 MESES.
JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO: Considerando que a Empresa que presta atualmente os serviços terceirizados de limpeza e higienização ao Município de Canoinhas declinou da renovação de todos os contratos vigentes, não resta interesse por parte desta Administração em fracionar o objeto, pois tornaria ele em partes mais oneroso. Assim, visando assegurar a continuidade do atendimento dos serviços, a fim de garantir a conservação do patrimônio público, além de oferecer condições de higiene e salubridade aos membros, servidores e demais usuários que frequentam esses espaços, é necessário a abertura do novo Processo Licitatório.
A contratação dos serviços objeto deste Termo de Referência justifica-se ainda porque a interrupção da atividade de serviços auxiliares de limpeza, asseio e conservação poderá comprometer a continuidade dos trabalhos a serem executados no âmbito das Escolas e Unidades de Saúde Municipais, além dos outros locais a que serão destinados.
A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Especificações do objeto:
ITEM | QTDE | UN. | ESPECIFICAÇÃO | VALOR MENSAL |
01 | 02 | Posto | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Para a execução dos serviços a Contratada deverá disponibilizar os(as) funcionários(as) com horário de trabalho das 08h00min às 12h00min e das 13hs às 17hs, de segunda a sexta feira. OBS.: PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NÃO HÁ LOCAL DEFINIDO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSIDERANDO QUE SERÃO UTILIZADOS EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS, OU SEJA, PARA COBRIR SERVIDORES EM LICENÇA GESTAÇÃO, AUXÍLIO DOENÇA, DENTRE OUTRAS DEMANDAS, VISANDO GARANTIR A LIMPEZA E A ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE CONFORME NORMATIVAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CONTRATO PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS, ATÉ O MÁXIMO DE 60 MESES. | R$ 5.026,00 |
1Doc: Memorando 6.445/2021 | Anexo: Orçamento Zelar.pdf (1/10) 5/68
De: Adilson X. - XXXXX - XX
Xxxx: XXX - XX - X/X Xxxxxxx X.
Data: 24/03/2021 às 08:37:11
Despacho Memorando 1- 6.445/2021
Solicito parecer jurídico para dar andamento ao processo. O caso é semelhante ao citado no memorando 5.910/2021, pois a empresa Zelar encontra-se com pendências na regularidade fiscal federal.
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Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Setor de Licitações.
De: Xxxxxxx X. - GAB - LC
Para: SMAFO - DL
Data: 25/03/2021 às 11:15:07
Despacho Memorando 2- 6.445/2021
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Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Lucchiari
Advogado da Prefeitura Municipal de Canoinhas
Anexos:
Parecer Memorando n° 6.445.2021 PMC. Dispensa Emergencial Limpeza e Higienização.pdf
PARECER JURÍDICO Memorando Memorando 6.445/2021
Legalidade – Contratação Emergencial PMC Limpeza e Higienização – Zelar Serviços Domésticos Ltda.
1- RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de contratação direta mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 com a empresa ZELAR SERVIÇOS DOMÉSTICOS LTDA, CNPJ: 27.854.391/0001-68, para a prestação de serviço de limpeza junto aos Postos de Saúde e edificações públicas do Município de Canoinhas, conforme os locais discriminados no pedido:
- 03 (três) para o Paço Municipal.
- 02 (duas) para a Secretaria de Saúde.
- 01 (uma) para prédio do antigo Fórum.
A justificativa para a contratação foi disposta no seguinte sentido:
(...) a empresa prestadora do serviço terceirizado de limpeza solicitou rescisão contratual e não dispomos de pessoal efetivo para tal serviço.
Considerando que o serviço de limpeza é essencial para a saúde dos servidores que ali trabalham, bem como visitantes e público em geral.
Considerando que não dispomos de pessoal para execução de tal finalidade.
Considerando a urgência na prestação dos serviços, devido o contrato com a empresa vigente ter seu término em 31/03/2021.
Ultrapassados os posteriores trâmites do pedido, este Departamento foi questionado pelo Setor de Licitações a respeito da viabilidade do pedido, motivo pelo qual passa-se a analisá-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
Primeiramente, imperioso frisar que a função do Departamento Jurídico é assinalar eventuais impropriedades do ponto de vista jurídico e orientar as providências cabíveis, no intuito único de resguardar a autoridade assessorada, a quem incumbe avaliar a real dimensão do risco e a possibilidade de adoção ou não das recomendações realizadas.
A Lei de Licitações determina no parágrafo único do artigo 38 que as minutas dos editais de licitações, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustem a serem pactuados devem ser submetidos à assessoria jurídica da Administração.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
O parecer jurídico, nas lições e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo obrigatório somente quando a Administração deve solicitá-lo e acatar sua conclusão. Ensina ainda a doutrinadora que a obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante), destacando que:
... embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde o seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolher deverá motivar a sua decisão ou solicitar novo parecer, devendo lembrar que a atividade de consultoria jurídica é privativa de advogado, conforme o artigo 1, II, do Estatuto da OAB (Lei na 8.906, de 4-7-94)1 .
Sobre a responsabilização pessoal na área da contratação pública, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx entende o seguinte:
Em primeiro lugar, o dever de administrar cabe à autoridade administrativa, e não ao consultor jurídico, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. A decisão final sempre será da autoridade que pode, inclusive, decidir por não continuar com o processo de licitação/contratação, apesar da existência de parecer jurídico. É a autoridade administrativa (e não o advogado público) a responsável pela administração pública ou gestão da coisa pública, sendo, a nosso ver, incoerente a classificação do parecer como “vinculante” quando, em verdade, o ato representa apenas a opinião jurídica do advogado. Em segundo lugar, existem diversas interpretações jurídicas que podem ser razoavelmente apresentadas em cada situação concreta, não sendo possível responsabilizar o advogado público que apresentou interpretação razoável. Não se pode desconsiderar o fato de que o advogado público tem que manifestar a sua opinião no momento em que o fato se apresenta, sem a real noção, muitas vezes, das inúmeras consequências (boas ou ruins) que poderão ser produzidas. Ademais, não se pode desconsiderar a inviolabilidade do advogado, público ou privado, que responde apenas nos casos de dolo ou culpa (arts. 2.º, § 3.º; 3.º, § 1.º; 32; todos do Estatuto da OAB). Por fim, a responsabilidade do advogado público, sem a devida comprovação do erro grosseiro ou do dolo, viola o princípio da eficiência, pois a responsabilização indiscriminada, sem a perquirição da má-fé ou dolo, faz com que o advogado público atue com receio, sem pensar na melhor decisão a ser tomada à luz da eficiência, mas apenas na possibilidade de sofrer sanções por suas opiniões (seria mais conveniente para o advogado negar a prática de atos para evitar a sua responsabilização)2.
1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p.37.
2 Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Licitações e contratos administrativos / Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 227 – digital.
Portanto, o presente parecer possui caráter opinativo, não vinculando a decisão administrativa correlata, podendo a autoridade competente pela contratação divergir respaldando sua decisão fundamentadamente.
2.1. Da Possibilidade de Contratação Mediante Dispensa de Licitação:
O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, impôs como regra a obrigatoriedade de
licitar:
“(...) Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O artigo 3º, da Lei n° 8.666/93 informa que a Licitação tem como objetivo, entre outros, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Já o art. 2º da aludida lei esclarece que a contratação da Administração com terceiros deve ser precedida de licitação:
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Porém, como toda regra possui sua exceção, a Lei n° 8.666/93 também estabelece diferenciações e hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável ou inexigível, conforme doutrina de Xxxxxxxx Xxxxxxxx (in. Direito administrativo. - 7. ed. - Niterói: Impetus, 2013):
-> Licitação dispensada: "na licitação dispensada não cabe ao Administrador o juízo de valor, ou seja, não há possibilidade de escolha se vai ou não realizar o certame. A lei diz que não licita e pronto. Encontra-se essa hipótese nas alienações de bens públicos móveis e imóveis, previstas no art.º 17, incisos I e II"
-> Licitação dispensável: "a licitação também poderá ser dispensável, hipótese em que a competição é possível. O legislador a dispensa, mas quem decide se esta deve ou não ocorrer é o administrador, cabendo-lhe o juízo de valor. As situações em que é dispensável a licitação estão enumeradas no art.º 24 da Lei nº 8.666/1993 (...)".
-> Licitação inexigível: "A contratação direta, em caso de inexigibilidade de licitação, resulta da inviabilidade de competição, o que decorre da ausência dos pressupostos que justificam a sua realização."
Desta forma, havendo uma necessidade a ser atendida pela Administração, conforme o objeto solicitado, a regra é que a contratação ocorra mediante a realização de procedimento licitatório, salvo nas hipóteses acima delineadas.
2.2. Da Possibilidade de Contratação pelo Art. 24, IV, da Lei 8.666/93 - Requisitos para a Contratação por Dispensa Emergencial:
Com base nos relatos prestados, é forçoso realizar as ponderações expostas por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, in Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. 2012, p. 339-340, no sentido de que na dispensa da licitação em situação emergencial, é necessário que constem dois requisitos, a saber
A - Demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano: a urgência deve ser concreta e efetiva. Não se trata de urgência simples teórica, devendo-se evidenciar a situação concreta existente, indicando os dados que evidenciam a urgência.
Verificada e constatada a necessidade emergencial da execução do objeto, o qual não poderá aguardar a delonga temporal da licitação regular, o gestor público poderá realizar a contratação por meio da dispensa.
Assim, a existência de uma situação anormal exige uma ação imediata por parte do Poder Público, no sentido de que a impeça, atenue-a ou elimine-a, como condição para evitar ou minimizar dano, efetivo ou potencial.
O comprometimento à segurança significa o risco de destruição ou sequelas à integridade física ou mental de pessoas ou, quanto a bens, o risco de seu perecimento ou deterioração, de modo que tanto omissão em relação à eliminação do risco de dano potencial quanto à omissão em relação à situação de dano efetivo implicam responsabilidade do agente,
que tem o dever de agir diante da situação anormal e não o faz. Mas é evidente também que o fato de ter o agente agido (ação efetiva) não é suficiente para afastar eventual responsabilidade, pois além de agir é preciso que a ação seja eficiente e eficaz, ou seja, se revele a melhor possível diante do caso concreto.
Nessa linha, a jurisprudência do TCU não é diferente:
No caso em tela, a situação emergencial legitimaria a contratação direta com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, desde que constasse nos autos do processo administrativo demonstração, com base em fatos, de que a situação que justifica a contratação direta qualifica-se como emergência ou calamidade pública, estando caracterizada urgência de atendimento de situação que poderia ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. (BRASIL. TCU. Acórdão 4.458/2011).
Não se admite o pressuposto fático teórico como argumento para contratação urgente por dispensa, pois a emergência tem que ser concreta e imediata, a exemplo do desabamento de parte do muro de um presídio, possibilitando a fuga de presos. Nessa hipótese estaria autorizada a contratação por dispensa, apenas para as obras e serviços necessários à contenção da situação emergencial, sem prejuízo de realizar processo licitatório para reformar todo o muro do presídio à posteriori. (BRASIL. TCU. Acórdão 300/2004)
No presente caso, a secretaria, embora preste a justificativa que, em tese, ensejaria a contratação emergencial, não traz qualquer documento que demonstre a verossimilhança do alegado.
Nesse sentido, salutar é a transcrição do entendimento da Revista Zenite em licitações no seguinte sentido:
(...) entendemos que não há a necessidade de toda e qualquer contratação emergencial ser precedida de decreto exarado pelo Poder Executivo, ou seja, desde que devidamente comprovado/demonstrado o caso de emergência (cumpridos os requisitos constantes na Lei de Licitações) não há por
que se obstar a realização da contratação direta. Ademais, concluímos que em determinadas situações a falta da contratação emergencial poderia ensejar responsabilização dos agentes administrativos por sua desídia”. Para mais informações, consultar Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite,
n. 65, p. 540, jul. 1999, seção Consulta em Destaque. (destacado)
Outro não é o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
O TCE/MG constatou irregularidade em contratação por meio de dispensa de licitação, sem comprovação da caracterização da situação emergencial ou calamitosa. Em suas defesas, os servidores responsáveis pelo procedimento aduziram a existência de um decreto editado pelo prefeito, declarando situação de emergência no município, o qual fundamentou a dispensa emergencial, que também fora instruída com a solicitação da Secretaria de Educação, as cotações, a autorização do gestor municipal, a certidão da tesouraria afirmando haver dotação orçamentária e o parecer jurídico. O relator asseverou que “do processo licitatório deveria constar o Decreto que caracterizou a situação emergencial ou calamitosa, mesmo que o parecer jurídico emitido e constante do procedimento o tenha mencionado, [...], bem como as razões da escolha dos prestadores de serviços e as justificativas dos preços, que não foram demonstradas”. Em complemento, o julgador destacou que “o requisito para a contratação por dispensa de licitação nos termos do disposto no art. 24, IV é a indispensável comprovação da situação emergencial ou calamitosa, o que não foi demonstrado no feito”. (Grifado.) (TCE/MG, Representação nº 812053, Rel. Cons. Xxxx Xxxxx Xxxxx, j. em 09.11.2017.)
Assim, se o ponto nevrálgico da justificativa reside no fato de que a empresa anteriormente contratada recusou-se a continuar em prestar o serviço, caberia ao departamento solicitante demonstrar os documentos relativos à recusa, expondo, fazendo a correlação de que a recusa ensejou uma situação de emergencialidade apta a motivar o pedido de contratação direta.
B- Demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco, devendo-se se expor a relação de causalidade entre a ausência de contratação e a ocorrência
de dano, ou, mas precisamente, a relação de causalidade entre a contratação e a supressão do risco de dano.
A contratação emergencial deve prestar-se a evitar a concretização do dano. Isso exige que a Administração demonstre não apenas a necessidade da contratação, mas também sua utilidade. Ou seja, deverá indicar as medidas concretas através das quais a contratação evitará a concretização do dano. Deverá ser precedida de todas as justificativas não apenas sobre a emergência, mas sobre a viabilidade concreta de atender à necessidade pública.
Nessa esteira e de acordo com a ressalva de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral, in Dispensa de Licitação por Emergencial, Malheiros, 1993. p. 189, não se pode ignorar que a urgência da contratação retrata a necessidade na execução do contrato de maneira mais célere. Deve a Administração, destarte, adotar a solução compatível com a necessidade que conduz à contratação.
Segundo Nota n° 20076 da Assessoria Zenite, de autoria de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, “a solução da situação depende da contratação de terceiro, o qual viabilizará os bens, serviços ou obras necessários para o controle da situação”.
No presente caso, vislumbra-se que a comprovação da situação emergencial é pressuposto lógico para aferição de que a medida solicitada é a mais consentânea ao atendimento da demanda que se apresenta urgente.
Logo, caberá à secretaria apresentar os documentos expondo a recusa da contratada a fim de comprovar a urgência da situação para, ato contínuo, certificar o alegado de que a contratação direta é a medida mais consentânea ao atendimento da demanda.
Por fim, ressalva-se a questão da emergência fabricada, situação "em que a Administração deixa de adotar tempestivamente as providências necessárias à realização de licitação previsível"
(Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 2012, p. 241). Note-se que, conforme a lição doutrinária, ainda que não haja má-fé, os responsáveis respondem pela ilegalidade cometida, inclusive com relação aos possíveis prejuízos acarretados.
À luz do entendimento do TCU e da doutrina (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 2012, p. 241), não há que se afirmar a possibilidade de sacrifícios de interesses perseguidos pelo ente público em consequência de um relapso. Havendo risco de lesão a interesses, a contratação, deve ser realizada por dispensa de licitação pela situação emergencial, punindo-se, se for o caso, o agente que não adotou as cautelas necessárias.
Esse é o entendimento do TCE-SC, consoante disposição do seguinte julgado:
Na impossibilidade de prorrogação de contrato e não concluída licitação para novo contrato, a Prefeitura poderá celebrar contrato por prazo máximo de 180 dias (emergencial, até que se conclua processo licitatório), com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, desde que devidamente caracterizada situação de emergência, devidamente fundamentada, observados os requisitos do art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sem prejuízo da necessária apuração, em regular processo administrativo, das responsabilidades pela não realização de licitação antes do encerramento do contrato (grifo nosso). (TCE-SC, Prejulgado n° 984)
Isto posto, só depois de averiguados os documentos comprovadores da suscitada situação emergencial e a correspondência lógica de que a contratação direta é a melhor opção ao caso concreto, far-se-á necessário observar se as constâncias motivadoras estão alheias à conduta da Administração.
3. DA CERTIDÃO DE TRIBUTOS FEDERAL:
O Setor de Licitações faz constar que a empresa a ser escolhida na contratação esta com pendência fiscal em órbita federal.
A Lei de Licitações contempla, em seus arts. 27 a 31, de forma taxativa, os critérios de habilitação passíveis de ser exigidos, os quais se aplicam tanto às contratações precedidas de licitação quanto às formalizadas de forma direta (dispensa e inexigibilidade).
No entanto, é necessária a análise detida da demanda que se pretende atingir para a identificação dos requisitos de habilitação que serão exigidos. Ao avaliar cada caso concreto, é preciso considerar a efetiva necessidade de exigência de cada um dos documentos de habilitação previstos nos arts. 27 a 31.
Justamente por considerar essa realidade, o § 1º do art. 32 da lei permite a Administração dispensar certos documentos em determinadas hipóteses:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (destacado)
Da transcrição do dispositivo depreende-se que cabe à Administração identificar a inexistência de risco e a consequente desnecessidade de verificação de determinado aspecto relativo ao rol de documentos habilitatórios dos licitantes, exceto no que diz respeito à comprovação de regularidade fiscal, de modo que estará autorizada a dispensar o documento correspondente, independentemente da modalidade licitatória adotada ou, ainda, nos casos de contratação direta.
Zenite3:
No entanto, há que se constar as seguintes poderações da Assessoria em Licitações
Na realidade, independentemente do vulto ou da complexidade do objeto contratual, há documentos que, a rigor, não poderão ser dispensados. Conforme temos orientado, seja qual for o objeto contratado ou o procedimento de contratação (licitação, dispensa ou inexigibilidade), em princípio, seria imprescindível a exigência dos seguintes documentos:
- habilitação jurídica;
- regularidade perante o INSS, FGTS, CNDT;
- declaração de que cumpre o disposto no art. 7º, inc. XXXIII, da CF/88; e
- regularidade perante as Fazendas – ao menos no entendimento da Zênite.
Afirmamos que a regularidade perante as Fazendas deve ser exigida "ao menos no entendimento da Zênite" porque há manifestações de órgãos de controle, a exemplo do TCU, que indicam a possibilidade de afastamento desse requisito quando se tratar de contratação por dispensa em razão do valor.
Agora, especialmente em situações envolvendo contratação direta de baixíssimo valor e riscos muito pequenos, seria cogitável dispensar boa parte, senão toda a documentação de habilitação indicada como essencial, desde que as circunstâncias do caso concreto admitam a aplicação da teoria da aparência.
Sob o prisma da teoria da aparência, vejamos os comentários de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, relativamente ao disposto no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93:
Mas há alguns requisitos de habilitação cuja exigência é necessária em todos os casos. Assim se passa com a habilitação jurídica, com a comprovação da ausência de falência e com a regularidade para a seguridade social. Esses requisitos devem ser exigidos ainda nas hipóteses referidas no art. 32, § 1º. No entanto, as circunstâncias podem conduzir a uma presunção relativa, cuja adoção pela Administração é autorizada pelo dispositivo em questão. Em determinadas hipóteses, basta a "aparência" de regularidade para a Administração. Se o agente administrativo comparece à padaria mais próxima, encontra-a em pleno funcionamento, a aquisição de valor reduzido não exige a apresentação de documentação em virtude de uma presunção. A situação
3 Contratação direta – Documentos de habilitação – Dispensa – Exigências mínimas – Análise do caso concreto – Possibilidade. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 283, p. 934, set. 2017, seção Perguntas e Respostas.
fática induz a presunção de que o comerciante se encontra em situação regular. Se não existisse tal regularidade, alguma autoridade estatal teria promovido a interdição do funcionamento.
Mas essa presunção somente é autorizada em face de contratações de pequeno porte, que não envolvam riscos para a Administração ou que se traduzam em riscos de pequena dimensão. Também não poderá ser adotada quando o valor da contratação for mais significativo. (XXXXXX XXXXX, 2014, p. 649.) (Grifamos.)
Ademais, é importante observar outros cenários nos quais as particularidades do contexto igualmente justificam, senão afastar completamente a apresentação da documentação de habilitação, exigir tão somente quesitos de fato indispensáveis ou, se for o caso, relevar eventuais irregularidades.
Em contratações emergenciais, por exemplo, a depender da urgência no atendimento da demanda, pode ser o caso de afastar completamente a exigência prévia em torno da documentação de habilitação. (destacado)
Nesse cenário, entende-se que a regra é a não contratação da empresa que não estiver em regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, salvo na excepcional hipótese de que a sua contratação mostra-se como necessária para o atendimento da demanda emergencial, medida essa que merece ser justificada pelo órgão responsável pela contratação.
4. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, opina-se no sentido de que, por ora, não é possível a dispensa de licitação com base no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 ante não demonstração dos fatos alegados como causas motivadoras da situação emergencial, os quais deverão corresponder como nexo causal para justificar que a contratação direta é a medida apta a atender a demanda.
Da mesma forma, não havendo regularização da Certidão da Fazenda Federal somente se mostrará devida a contratação da empresa se: 1) a mácula for saneada ou; 2) se for demonstrada
que a sua contratação mostra-se como medida excepcional e necessária para satisfazer o interesse público primário.
Por fim, insta argumentar que o presente parecer é meramente opinativo e não vincula o gestor público responsável pela contratação, que pode divergir de forma fundamentada.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Canoinhas, 23 de março de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Lucchiari
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Canoinhas
De: Adilson X. - XXXXX - XX
Xxxx: XXX0 - X/X Xxxxxxx X.
Data: 29/03/2021 às 16:00:34
Despacho Memorando 3- 6.445/2021
Prezada, em consulta na data de hoje, restou demonstrada que a situação da empresa Zelar ainda não foi regularizada, conforme documento em anexo.
Foi realizada então a consulta da regularidade fiscal da empresa Sustentável Engenharia, que também demonstrou pendências na regularidade fiscal com a União e município da sede da empresa, conforme demonstrado também em anexo.
A próxima empresa mais bem colocada é a GM Instaladora, porém, com um valor inicialmente bem acima das demais propostas. Após questionamento, a empresa informou que seu orçamento original foi equivocado, sendo apresentado então nova proposta. Ressalto que, conforme os documentos apresentados, a situação fiscal da empresa está regular.
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Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Setor de Licitações.
Anexos: estadual GM.pdf federal GM.pdf
federal Sustentavel.pdf
federal Zelar 29.03.pdf FGTS Gm.pdf municipal GM.pdf
municipal Sustentável.pdf proposta GM limpeza.pdf trabalhista GM.pdf
De: Xxxxxxx X. - ADM1
Para: SEA
Data: 29/03/2021 às 16:11:17
Despacho Memorando 4- 6.445/2021
Boa tarde Secretário!
Solicito autorização para contratação emergencial com a empresa GM. Att
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Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Agente Administrativo
De: Diogo S. - SEA
Para: ADM1 - A/C Xxxxxxx X.
Data: 29/03/2021 às 16:17:42
Despacho Memorando 5- 6.445/2021
Prezada:
Considerando que o serviço de asseio, especialmente em virtude da pandemia gerada pelo novo coronavírus, se faz essencial nos ambientes públicos, minimizando as probabilidades de proliferação do vírus nos ambientes compartilhados, não há como abrir mão da prestação do serviço em questão, independentemente dos motivos que levaram a não termos atualmente contrato vigente, sendo urgente sua contratação, mesmos que emergencial, até a homologação do processo licitatório que se encontra, inclusive, publicado e aguardando a entrega e abertura das respectivas propostas.
Atenciosamente,
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Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento
De: Adilson X. - XXXXX - XX
Xxxx: XXX - XX - X/X Xxxxxxx X.
Data: 29/03/2021 às 16:21:43
Despacho Memorando 6- 6.445/2021
Diante das novas informações, solicito novamente parecer jurídico.
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Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Setor de Licitações.
De: Xxxxxxx X. - GAB - LC
Para: SMAFO - DL
Data: 29/03/2021 às 21:29:40
Despacho Memorando 7- 6.445/2021
Conforme mencionado no parecer anexo ao Despacho nº 2 , as causas alegadas como motivadoras da situação urgente devem ser comprovadas pelo setor demandante , e não meramente alegadas, em conformidade com o que segue abaixo.
Sobre a necessidade de demonstração dos fatos que motivam a contratação emeregencial, necessária é a transcrição do entendimento da Revista Zenite em licitações no seguinte sentido:
(...) entendemos que não há a necessidade de toda e qualquer contratação emergencial ser precedida de decreto exarado pelo Poder Executivo, ou seja, desde que devidamente comprovado/demonstrado o caso de emergência (cumpridos os requisitos constantes na Lei de Licitações) não há por que se obstar a realização da contratação direta.Ademais, concluímos que em determinadas situações a falta da contratação emergencial poderia ensejar responsabilização dos agentes administrativos por sua desídia”. Para mais informações, consultar Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 65, p. 540, jul. 1999, seção Consulta em Destaque.(destacado)
Outro não é o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
O TCE/MG constatou irregularidade em contratação por meio de dispensa de licitação, sem comprovação da caracterização da situação emergencial ou calamitosa. Em suas defesas, os servidores responsáveis pelo procedimento aduziram a existência de um decreto editado pelo prefeito, declarando situação de emergência no município, o qual fundamentou a dispensa emergencial, que também fora instruída com a solicitação da Secretaria de Educação, as cotações, a autorização do gestor municipal, a certidão da tesouraria afirmando haver dotação orçamentária e o parecer jurídico. O relator asseverou que “do processo licitatório deveria constar o Decreto que caracterizou a situação emergencial ou calamitosa, mesmo que o parecer jurídico emitido e constante do procedimento o tenha mencionado, [...], bem como as razões da escolha dos prestadores de serviços e as justificativas dos preços, que não foram demonstradas”.Em complemento, o julgador destacou que “o requisito para a contratação por dispensa de licitação nos termos do disposto no art. 24, IV é a indispensável comprovação da situação emergencial ou calamitosa, o que não foi demonstrado no feito”. (Grifado.) (TCE/MG, Representação nº 812053, Rel. Cons. Xxxx Xxxxx Xxxxx, j. em 09.11.2017.)
Assim, se o ponto nevrálgico da justificativa reside na necessidade de limpeza e a negativa da empresa anterior em manter a prestação dos serviços, merecem ser juntados ao pedido de contratação todos meios que comprovem as causas sucitadas, a fim de demonstrar que a contratação emergencial é a medida mais consentânea ao atendimento da demanda enquanto não houver finalização de novo processo licitatório.
Adverte-se quanto à questão da emergência fabricada, quanto é o caso de desídia Administrativa, ou seja, quando a Administração não toma medidas que evitem a necessidade da deflagração da dispensa emergencial.
Xxxxxxxx as devidas providências, envie-se o pedido devidamente formalizado e instruído para análise quanto ao preenchimento da hipótese de dispensa ao presente caso.
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Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Lucchiari
Advogado da Prefeitura Municipal de Canoinhas
Memorando 5.376/2021 - RENOVAÇÃO DE CONTRATO ORBENK
De: Diogo S. - SEA
Para:
Data: 30/03/2021 às 09:40:30
Nota interna
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Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento
De: Diogo S. - SEA
Para: SMAFO - DL - A/C Xxxxxxx X.
Data: 30/03/2021 às 09:50:17
Despacho Memorando 8- 6.445/2021
Prezado:
Determino o prosseguimento do processo, primeiramente porque se faz imperiosa a prestação do serviço pretendido, sendo, inclusive, inadmissível o simples fato de se cogitar manter as estruturas sem seus serviços de asseio, em pleno ponto agudo da pandemia que vivenciamos.
Ademais, segue na nota interna supra, comprovação que insistimos com a empresa prestadora do serviço para a continuidade dos trabalhos, sabendo que a interrupção demanda muitos esforços no lançamento de novo certame, pois trata-se de objeto complexo, que por experiência e análise histórica, sempre demandam muitos recursos e contrarazões até sua homologação e adjudicação.
Em tempo, vale ressaltar que, em especial neste primeiro mês (que esperemos que seja o último) , os valores a serem praticados ficarão dentro dos limites dispostos no inciso II do artigo 24 da Lei de Licitações, sendo dispensado o processo neste primeiro momento.
Atenciosamente,
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Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento
De: Winston X. - XXX - XX
Xxxx: XXXXX - XX - X/X Xxxxxxx X.
Data: 31/03/2021 às 12:45:34
Setores (CC):
SMAFO - DL, PROC
Despacho Memorando 11- 6.445/2021
Prezado, dado os ulteriores atos do procedimento em questão, com a complementação de informações anteriormente requisitadas, alteração de fornecedor e novos fatos trazidos à baila a este Departamento Jurídico, entendeu-se necessária nova manifestação em novo parecer analisando a regularidade do procedimento.
Frisa-se também o que segue:
- Em conversa com o Setor de Licitações, ao que consta, foi mantida a fundamentação da dispensa emergencial, dada as circuntâncias fáticas no caso em tela;
- Dada a exiguidade do tempo, os autos do presente processo serão encaminhados ao Sr. Procurador, que auxiliará no devido andamento dos posteriores atos do pedido, conforme estipulado internamente neste setor;
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Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Lucchiari
Advogado da Prefeitura Municipal de Canoinhas
Anexos:
Despacho n° 18 Memorando 5.910. 2021.pdf
Segundo Parecer Memorando n° 6.445.2021 PMC. Dispensa Emergencial Limpeza e Higienização.pdf termo de aceite (2).pdf
termo de aceite.pdf
PARECER JURÍDICO Memorando Memorando 6.445/2021
Legalidade – Contratação Emergencial PMC Limpeza e Higienização – Zelar Serviços Domésticos Ltda.
1- RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de contratação direta mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 com a empresa GM INSTALADORA, para a prestação de serviço de limpeza junto aos Postos de Saúde e edificações públicas do Município de Canoinhas, conforme os locais discriminados no pedido:
- 03 (três) para o Paço Municipal.
- 02 (duas) para a Secretaria de Saúde.
- 01 (uma) para prédio do antigo Fórum.
A justificativa para a contratação foi disposta no seguinte sentido:
(...) a empresa prestadora do serviço terceirizado de limpeza solicitou rescisão contratual e não dispomos de pessoal efetivo para tal serviço.
Considerando que o serviço de limpeza é essencial para a saúde dos servidores que ali trabalham, bem como visitantes e público em geral.
Considerando que não dispomos de pessoal para execução de tal finalidade.
Considerando a urgência na prestação dos serviços, devido o contrato com a empresa vigente ter seu término em 31/03/2021.
Ultrapassados os posteriores trâmites e realizadas as devidas complementações, este Departamento manifesta-se consoante os termos consignados nos tópicos posteriores.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
Primeiramente, imperioso frisar que a função do Departamento Jurídico é assinalar eventuais impropriedades do ponto de vista jurídico e orientar as providências cabíveis, no intuito único de resguardar a autoridade assessorada, a quem incumbe avaliar a real dimensão do risco e a possibilidade de adoção ou não das recomendações realizadas.
A Lei de Licitações determina no parágrafo único do artigo 38 que as minutas dos editais de licitações, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustem a serem pactuados devem ser submetidos à assessoria jurídica da Administração.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
O parecer jurídico, nas lições e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo obrigatório somente quando a Administração deve solicitá-lo e acatar sua conclusão. Ensina ainda a doutrinadora que a obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante), destacando que:
... embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde o seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolher deverá motivar a sua decisão ou solicitar novo parecer, devendo lembrar que a
atividade de consultoria jurídica é privativa de advogado, conforme o artigo 1, II, do Estatuto da OAB (Lei na 8.906, de 4-7-94)1 .
Sobre a responsabilização pessoal na área da contratação pública, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx entende o seguinte:
Em primeiro lugar, o dever de administrar cabe à autoridade administrativa, e não ao consultor jurídico, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. A decisão final sempre será da autoridade que pode, inclusive, decidir por não continuar com o processo de licitação/contratação, apesar da existência de parecer jurídico. É a autoridade administrativa (e não o advogado público) a responsável pela administração pública ou gestão da coisa pública, sendo, a nosso ver, incoerente a classificação do parecer como “vinculante” quando, em verdade, o ato representa apenas a opinião jurídica do advogado. Em segundo lugar, existem diversas interpretações jurídicas que podem ser razoavelmente apresentadas em cada situação concreta, não sendo possível responsabilizar o advogado público que apresentou interpretação razoável. Não se pode desconsiderar o fato de que o advogado público tem que manifestar a sua opinião no momento em que o fato se apresenta, sem a real noção, muitas vezes, das inúmeras consequências (boas ou ruins) que poderão ser produzidas. Ademais, não se pode desconsiderar a inviolabilidade do advogado, público ou privado, que responde apenas nos casos de dolo ou culpa (arts. 2.º, § 3.º; 3.º, § 1.º; 32; todos do Estatuto da OAB). Por fim, a responsabilidade do advogado público, sem a devida comprovação do erro grosseiro ou do dolo, viola o princípio da eficiência, pois a responsabilização indiscriminada, sem a perquirição da má-fé ou dolo, faz com que o advogado público atue com receio, sem pensar na melhor decisão a ser tomada à luz da eficiência, mas apenas na possibilidade de sofrer sanções por suas opiniões (seria mais conveniente para o advogado negar a prática de atos para evitar a sua responsabilização)2.
Portanto, o presente parecer possui caráter opinativo, não vinculando a decisão administrativa correlata, podendo a autoridade competente pela contratação divergir respaldando sua decisão fundamentadamente.
1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p.37.
2 Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Licitações e contratos administrativos / Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 227 – digital.
2.1. Da Possibilidade de Contratação Mediante Dispensa de Licitação:
O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, impôs como regra a obrigatoriedade de
licitar:
“(...) Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O artigo 3º, da Lei n° 8.666/93 informa que a Licitação tem como objetivo, entre outros, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Já o art. 2º da aludida lei esclarece que a contratação da Administração com terceiros deve ser precedida de licitação:
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Porém, como toda regra possui sua exceção, a Lei n° 8.666/93 também estabelece diferenciações e hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável ou inexigível, conforme doutrina de Xxxxxxxx Xxxxxxxx (in. Direito administrativo. - 7. ed. - Niterói: Impetus, 2013):
-> Licitação dispensada: "na licitação dispensada não cabe ao Administrador o juízo de valor, ou seja, não há possibilidade de escolha se vai ou não realizar o certame. A lei diz que não licita e pronto. Encontra-se essa hipótese nas alienações de bens públicos móveis e imóveis, previstas no art.º 17, incisos I e II"
-> Licitação dispensável: "a licitação também poderá ser dispensável, hipótese em que a competição é possível. O legislador a dispensa, mas quem decide se esta deve ou não ocorrer é o administrador, cabendo-lhe o juízo de valor. As situações em que é dispensável a licitação estão enumeradas no art.º 24 da Lei nº 8.666/1993 (...)".
-> Licitação inexigível: "A contratação direta, em caso de inexigibilidade de licitação, resulta da inviabilidade de competição, o que decorre da ausência dos pressupostos que justificam a sua realização."
Desta forma, havendo uma necessidade a ser atendida pela Administração, conforme o objeto solicitado, a regra é que a contratação ocorra mediante a realização de procedimento licitatório, salvo nas hipóteses acima delineadas.
2.2. Da Possibilidade de Contratação pelo Art. 24, IV, da Lei 8.666/93 - Requisitos para a Contratação por Dispensa Emergencial:
Com base nos relatos prestados, é forçoso realizar as ponderações expostas por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, in Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. 2012, p. 339-340, no sentido de que na dispensa da licitação em situação emergencial, é necessário que constem dois requisitos, a saber
A - Demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano: a urgência deve ser concreta e efetiva. Não se trata de urgência simples teórica, devendo-se evidenciar a situação concreta existente, indicando os dados que evidenciam a urgência.
Verificada e constatada a necessidade emergencial da execução do objeto, o qual não poderá aguardar a delonga temporal da licitação regular, o gestor público poderá realizar a contratação por meio da dispensa.
Assim, a existência de uma situação anormal exige uma ação imediata por parte do Poder Público, no sentido de que a impeça, atenue-a ou elimine-a, como condição para evitar ou minimizar dano, efetivo ou potencial.
O comprometimento à segurança significa o risco de destruição ou sequelas à integridade física ou mental de pessoas ou, quanto a bens, o risco de seu perecimento ou deterioração, de modo que tanto omissão em relação à eliminação do risco de dano potencial quanto à omissão em relação à situação de dano efetivo implicam responsabilidade do agente, que tem o dever de agir diante da situação anormal e não o faz. Mas é evidente também que o fato de ter o agente agido (ação efetiva) não é suficiente para afastar eventual
responsabilidade, pois além de agir é preciso que a ação seja eficiente e eficaz, ou seja, se revele a melhor possível diante do caso concreto.
Nessa linha, a jurisprudência do TCU não é diferente:
No caso em tela, a situação emergencial legitimaria a contratação direta com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, desde que constasse nos autos do processo administrativo demonstração, com base em fatos, de que a situação que justifica a contratação direta qualifica-se como emergência ou calamidade pública, estando caracterizada urgência de atendimento de situação que poderia ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. (BRASIL. TCU. Acórdão 4.458/2011).
Não se admite o pressuposto fático teórico como argumento para contratação urgente por dispensa, pois a emergência tem que ser concreta e imediata, a exemplo do desabamento de parte do muro de um presídio, possibilitando a fuga de presos. Nessa hipótese estaria autorizada a contratação por dispensa, apenas para as obras e serviços necessários à contenção da situação emergencial, sem prejuízo de realizar processo licitatório para reformar todo o muro do presídio à posteriori. (BRASIL. TCU. Acórdão 300/2004)
No presente caso, a secretaria traz em nota interna após Despacho n° 7 , link do Memorando n° 5.376/2021, aberto em 11/03/2021, no qual a empresa anteriormente contratada, a ORBENK, declinou em renovar os contratos até então avençados com este Município, comprometendo-se a prestar o serviço somente até 31/03/2021. É o que se denota no e-mail anexo ao Despacho n° 8 daquele Memorando:
Nesse sentido, considerando que o ponto nevrálgico da justificativa reside no fato de que a empresa recusou-se a continuar em prestar o serviço, entende-se, que a documentação agora exposta pelo órgão solicitante possui o condão de demonstrar a situação de emergencialidade no atendimento da demanda.
B- Demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco, devendo-se se expor a relação de causalidade entre a ausência de contratação e a ocorrência de dano, ou, mas precisamente, a relação de causalidade entre a contratação e a supressão do risco de dano.
A contratação emergencial deve prestar-se a evitar a concretização do dano. Isso exige que a Administração demonstre não apenas a necessidade da contratação, mas também sua utilidade. Ou seja, deverá indicar as medidas concretas através das quais a contratação evitará a concretização do dano. Deverá ser precedida de todas as justificativas não apenas sobre a emergência, mas sobre a viabilidade concreta de atender à necessidade pública.
Nessa esteira e de acordo com a ressalva de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral, in Dispensa de Licitação por Emergencial, Malheiros, 1993. p. 189, não se pode ignorar que a urgência da contratação retrata a necessidade na execução do contrato de maneira mais célere. Deve a Administração, destarte, adotar a solução compatível com a necessidade que conduz à contratação.
Segundo Nota n° 20076 da Assessoria Zenite, de autoria de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, “a solução da situação depende da contratação de terceiro, o qual viabilizará os bens, serviços ou obras necessários para o controle da situação”.
Posto isso, a Secretaria de Administração argumenta no presente Memorando o que
segue:
Considerando que o serviço de asseio, especialmente em virtude da pandemia gerada pelo novo coronavírus, se faz essencial nos ambientes públicos, minimizando as probabilidades de proliferação do vírus nos ambientes compartilhados, não há como abrir mão da prestação do serviço em questão, independentemente dos motivos que levaram a não termos atualmente contrato vigente, sendo urgente sua contratação, mesmos que emergencial, até a homologação do processo licitatório que se encontra, inclusive, publicado e aguardando a entrega e abertura das respectivas propostas.
Atenciosamente,
_
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento
Nesse cenário, tendo em vista a recusa da anterior contratada e o fato de que, segundo se extrai da justificativa acima citada, há procedimento licitatório em trâmite para a contratação dos serviços de limpeza3, denota-se que a contratação emergencial mostra-se
3
O processo em questão é o Pregão Eltrônico n° 33/2021:
xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxXxxxXxxx/00000/xxxXxxxxxxxx/000000
como medida mais consentânea ao atendimento da necessidade pública pelo período em que o procedimento licitatório Pregão Eletrônico n° 33/2021 estiver tramitando.
3. DA QUESTÃO DA EMERGENCIALIDADE:
Ressalva-se a questão da emergência fabricada, situação "em que a Administração deixa de adotar tempestivamente as providências necessárias à realização de licitação previsível" (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 2012, p. 241). Note-se que, conforme a lição doutrinária, ainda que não haja má-fé, os responsáveis respondem pela ilegalidade cometida, inclusive com relação aos possíveis prejuízos acarretados.
À luz do entendimento do TCU e da doutrina (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 2012, p. 241), não há que se afirmar a possibilidade de sacrifícios de interesses perseguidos pelo ente público em consequência de um relapso. Havendo risco de lesão a interesses, a contratação, deve ser realizada por dispensa de licitação pela situação emergencial, punindo-se, se for o caso, o agente que não adotou as cautelas necessárias.
Esse é o entendimento do TCE/SC, consoante disposição do seguinte julgado:
Na impossibilidade de prorrogação de contrato e não concluída licitação para novo contrato, a Prefeitura poderá celebrar contrato por prazo máximo de 180 dias (emergencial, até que se conclua processo licitatório), com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, desde que devidamente caracterizada situação de emergência, devidamente fundamentada, observados os requisitos do art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sem prejuízo da necessária apuração, em regular processo administrativo, das responsabilidades pela não realização de licitação antes do encerramento do contrato (grifo nosso). (TCE-SC, Prejulgado n° 984)
Isto posto, analisando o Memorando n° 15.530/2020, denota-se que a empresa havia se comprometido a prorrogar o contrato por mais 60 dias (doc. anexo), sendo forçoso reconhecer que já havia conhecimento da possibilidade de que o contrato poderia ou não ser prorrogado para além daquele período.
Deste modo, mesmo não cabendo ao Departamento Jurídico imiscuir-se no mérito sobre do momento apropriado para a deflagração do procedimento licitatório, entende-se salutar que a secretaria responsável preste os devidos esclarecimentos, sob pena de ser necessária a devida apuração, conformes os termos expostos no citado julgado do TCE/SC.
4. DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 26 DA LEI DE LICITAÇÕES:
Com base no exposto nos tópicos anteriores e no art. 26 da Lei de Licitações, a urgência do caso em espécie não afasta a necessidade de justificar a escolha do fornecedor e o preço.
Mesmo nas contratações emergenciais (art. 24, IV), a pesquisa de preços é necessária, conforme Acórdão TCU 2436/2006, em que “Analisando os processos, constatamos que, de fato, tratam-se de situações emergenciais, porem isso não isenta a Administração de realizar a previa pesquisa de preços de mercado.”
Quanto ao cumprimento do art. 26 da Lei n° 8.666/93, a escolha da fornecedora. GM INTALADORA encontra-se justificada nos seguintes termos:
Prezada, em consulta na data de hoje, restou demonstrada que a situação da empresa Zelar ainda não foi regularizada, conforme documento em anexo.
Foi realizada então a consulta da regularidade fiscal da empresa Sustentável Engenharia, que também demonstrou pendências na regularidade fiscal com a União e município da sede da empresa, conforme demonstrado também em anexo.
A próxima empresa mais bem colocada é a GM Instaladora, porém, com um valor inicialmente bem acima das demais propostas. Após questionamento, a empresa informou
que seu orçamento original foi equivocado, sendo apresentado então nova proposta. Ressalto que, conforme os documentos apresentados, a situação fiscal da empresa está regular.
Há que se ponderar que a empresa inicialmente a ser escolhida seria a ZELAR, mas como até então não estava com a regularidade fiscal em dia, não poderia ser contratada.
Ocorre que no Memorando n° 6.445/2021, que trata exclusivamente de contratação de mesmo objeto voltado ao Centro de Triagem da Ala Covid, foi mencionado que na data de 31/03/2021, a referida empresa havia regularizado a pendência, conforme os termos do Despacho n° 18 do Memorando n° 5.910/2021 (doc anexo).
Diante disso, este Departamento Jurídico foi informalmente avisado que a empresa ZELAR não teria condições técnicas e de pessoal de prestar o serviço objeto da presente contratação, motivo pelo qual se admitiria a contratação da empresa GM INSTALADORA. Contudo, entende-se salutar a juntada aos autos deste procedimento documento atestando tal informação por parte da secretaria responsável.
De toda forma, foram buscados, ao que se percebe, pelo menos três potenciais fornecedores, sendo esse o número mínimo de orçamentos, consoante o entendimento adotado no Acórdão nº 1547/2007 do TCU:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (…) 9.1.2. xxxxxxx, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;
Com base no exposto, tem-se que o setor requisitante cumpriu com os requisitos de pesquisa com vistas a justificar preço, consoante os parâmetros da Instrução Normativa xx 00 xx 00 xx xxxxx xx 0000, xx Xxxxxxx Xxxxxxx:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório. (destacado)
Neste cenário, tendo em vista o levantamento de preços realizado e a justificativa de escolha apresentada, entende-se que os requisitos do art. 26 foram cumpridos, ressalvando-se a necessidade de se comprovar a impossibilidade da empresa ZELAR para a prestação do serviço, conforme mencionado alhures.
4. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, opina-se no seguinte sentido:
1) De que, dadas as circunstâncias que permeiam o presente caso, é possível a dispensa de licitação com base no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93, para a contratação da empresa GM INSTALADORA, desde que demonstrado no processo que a ZELAR não tem condições de prestar o serviço;
2) A prestação de justificativa quanto ao momento em que o procedimento licitatório PE PMC n° 33/2021 foi deflagrado, sob o risco de se apurar a ocorrência ou não da “emergência fabricada”;
Por fim, insta argumentar que o presente parecer é meramente opinativo e não vincula o gestor público responsável pela contratação, que pode divergir de forma fundamentada.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Canoinhas, 31 de março de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Lucchiari
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Canoinhas
1
CCu3292 PMCNS SMA CTR23-2019 SERVENTE 01.03.19
À
PREFEITURA MUNICÍPAL DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Sr. Responsável Setor de Compras e Licitações
Joinville/SC, aos 07 dias de dezembro de 2020.
Carta GCT 2020/1707 SIU
CÓPIA
Ref.: Contrato n°.: 23-2019 | CCu3292 Assunto: Prorrogação contratual
Prezado Sr. Responsável,
A ORBENK Administração e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°.:79.283.065/0001-41, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, na cidade de Joinville, no estado de Santa Catarina, vem, respeitosamente, perante , perante Vossa Senhoria, MANIFESTAR- SE a respeito das intenções de PRORROGAÇÃO da vigência contratual, do seguinte modo:
Considerando parecer de inviabilidade financeira expedido por nossa controladoria, ao avaliar indicadores diversos, dos departamentos pessoal, suprimentos, operacional, faturamento e financeiro, vinculados ao contrato em tela e, solicitação de prazo da Contratante para realização de procedimento licitatório, manifestamos favoráveis em prorrogar a vigência contratual por mais 60 (sessenta) dias.
Sendo o que se apresenta, reiteramos nossos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx GESTÃO DE CONTRATOS
GRUPO ORBENK | GCT Gerência de Contratos Públicos
1
CCu3362 PMCNS CTR54-2019 SERVENTE 09.05.19
À
PREFEITURA MUNICÍPAL DE CANOINHAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Sr. Responsável Setor de Compras e Licitações
Joinville/SC, aos 07 dias de dezembro de 2020.
Carta GCT 2020/1711 SIU
CÓPIA
Ref.: Contrato n°.: 54-2019 | CCu3362 Assunto: Termo de Contrato
Prezado Sr. Responsável,
A ORBENK Administração e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°.:79.283.065/0001-41, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, na cidade de Joinville, no estado de Santa Catarina, vem, respeitosamente, perante , perante Vossa Senhoria, MANIFESTAR- SE a respeito das intenções de PRORROGAÇÃO da vigência contratual, do seguinte modo:
Considerando parecer de inviabilidade financeira expedido por nossa controladoria, ao avaliar indicadores diversos, dos departamentos pessoal, suprimentos, operacional, faturamento e financeiro, vinculados ao contrato em tela e, solicitação de prazo da Contratante para realização de procedimento licitatório, manifestamos favoráveis em prorrogar a vigência contratual por mais 60 (sessenta) dias.
Sendo o que se apresenta, reiteramos nossos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx GESTÃO DE CONTRATOS
GRUPO ORBENK | GCT Gerência de Contratos Públicos
GCT Gerência de Contratos visto
De: Adilson X. - XXXXX - XX
Xxxx: XXXXX - XXXXX - X/X Xxxxxxx X.
Data: 31/03/2021 às 15:05:20
Despacho Memorando 12- 6.445/2021
Encaminho para conhecimento.
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Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Setor de Licitações.
De: Diogo S. - SEA
Para: SMAFO - DL - A/C Xxxxxxx X.
Data: 31/03/2021 às 16:19:58
Despacho Memorando 13- 6.445/2021
Prezados:
A empresa em questão, que aportou a melhor proposta, na data da consecução dos atos de autorização da contratação não apresentava certidão negativa vigente, fato que culminou no andamento da contratação com a empresa que ofertara a segunda melhor proposta, esta sim regular quanto as certidões negativas.
Desta feita, não há como retroagir nos atos, vez que a regularidade fiscal fora verificada naquele momento, inexistindo possibilidade de contratação da primeira, à segunda fora informada que poderia dar celeridade aos atos de contratação de profissionais para atender a demanda objeto do presente memorando, sendo que a interrupção da contratação, possivelmente, poderia acarretar em prejuízo trabalhistas a empresa detentora da melhor proposta.
Atenciosamente,
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Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento
Memorando 3- 6.445/2021
De: Adilson X. - XXXXX - XX
Xxxx: XXX0 - X/X Xxxxxxx X.
Data: 29/03/2021 às 16:00:34
Setores envolvidos:
SMAFO - DL, SMAFO - CONTR, GAB - LC, SEA, ADM1, PLO, PROC
Contrato emergencial serventes
Prezada, em consulta na data de hoje, restou demonstrada que a situação da empresa Zelar ainda não foi regularizada, conforme documento em anexo.
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código C9A2-1D0D-F37E-0A20
Foi realizada então a consulta da regularidade fiscal da empresa Sustentável Engenharia, que também demonstrou pendências na regularidade fiscal com a União e município da sede da empresa, conforme demonstrado também em anexo.
A próxima empresa mais bem colocada é a GM Instaladora, porém, com um valor inicialmente bem acima das demais propostas. Após questionamento, a empresa informou que seu orçamento original foi equivocado, sendo apresentado então nova proposta. Ressalto que, conforme os documentos apresentados, a situação fiscal da empresa está regular.
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Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Setor de Licitações.
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