VITREO MONEY RIDER HEDGE FUND FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO EXTERIOR
VITREO MONEY RIDER HEDGE FUND FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO EXTERIOR
CNPJ/MF nº 35.120.080/0001-01
Cláusula I - Das Características do Fundo
Alterado em: 17/12/2019
1.1. O FUNDO será regido pelo presente Regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, contando com as seguintes características:
Forma de condomínio: Aberto
Prazo de duração: Indeterminado
1.2. O FUNDO foi constituído a partir da solicitação do GESTOR direcionada ao ADMINISTRADOR, não tendo sido fornecido, por parte do ADMINISTRADOR, qualquer orientação ou aconselhamento para a constituição do FUNDO, incluindo orientações e aconselhamentos estratégicos, de planejamentos fiscal, patrimonial ou de qualquer outra natureza.
Cláusula II – Do Público Alvo
2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de cotistas, a critério do ADMINISTRADOR, e atendidos os seguintes critérios:
Fundo Previdenciário: Não
Classificação do Público Alvo nos termos da ICVM 539: Investidor Qualificado
2.2. Considerando o público alvo do FUNDO, a elaboração de Lâmina de Informações Essenciais está dispensada, nos termos da regulamentação em vigor.
Xxxxxxxx XXX – Do Objetivo, da Política de Investimento e da Composição da Carteira
3.1. Objetivo: O FUNDO tem como objetivo proporcionar aos cotistas a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial, observadas as disposições da política de investimento.
3.2. Para a composição da carteira do FUNDO, o GESTOR buscará compor a carteira acompanhando o relatório “Money Rider”, um editorial divulgado pela Empiricus Research Publicações Ltda. A
utilização das sugestões do “Money Rider” não exime o GESTOR de suas responsabilidades na gestão da carteira do FUNDO, que se obriga a cumprir integralmente o objetivo e limites estabelecidos na Política de Investimento indicada neste Regulamento. Desta forma, antes da decisão de investimento em qualquer ativo integrante da carteira “Money Rider”, o GESTOR conduzirá uma avaliação de acordo com sua própria metodologia, e poderá promover alterações à carteira sugerida para adequação à Política de Investimento do FUNDO.
3.3. Para os fins do objetivo previsto neste Regulamento, o GESTOR não está vinculado às recomendações previstas no item 3.2. acima, ficando a cargo exclusivo do GESTOR decidir, se for o caso, se utilizará em sua integralidade as recomendações do “Money Rider”, bem como o montante e o momento em que as aplicações ou desinvestimentos serão realizados.
3.4. Fica estabelecido que o objetivo do FUNDO previsto no presente Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo FUNDO.
3.5. O FUNDO buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, possibilitando a caracterização do FUNDO como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
3.6. Composição da Carteira: A carteira do FUNDO deverá ser composta conforme limites estabelecidos abaixo:
LIMITES POR EMISSOR | MÍNIMO | MÁXIMO |
Instituição Financeira, exceto ações | 0% | 20% |
Companhia Aberta, exceto ações | 0% | 10% |
Fundo de Investimento, exceto de ações e exterior | 0% | 10% |
Pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, que não seja Companhia Aberta ou Instituição Financeira | 0% | 5% |
União Federal | 0% | 100% |
LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO | MÍNIMO | MÁXIMO | CONJUNTO |
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, destinados exclusivamente a Investidores em geral, regulados pela ICVM 555 | 0% | 33% | 33% |
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa admitidos à negociação em mercado organizado (ETF) | 0% | 33% | |
Cotas de Fundos de Índice de Xxxxx Xxxxxxxx admitidos à negociação em mercado organizado (ETF) | 0% | 33% | |
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, regulados pela ICVM 555 | 0% | 33% |
Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII | 0% | 33% | 33% | 33% |
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Cotas de Fundos de Investimentos em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC | 0% | 33% | ||
Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI | 0% | 33% | ||
Ativos financeiros emitido por pessoa física ou jurídico de direito privado, que não sejam Companhia Aberta ou Instituição Financeira | 0% | 33% | ||
Ativos financeiros emitido por pessoa física ou jurídico de direito privado objeto de oferta privada | 0% | 33% | ||
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP e Cotas de Fundo de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIC-FIDC-NP | 0% | 10% | 10% | |
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, destinados a investidores profissionais, regulados pela ICVM 555 | VEDADO | |||
Ativos financeiros de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, exceto ações | 0% | 33% | 33% | 100% |
Ativos financeiros emitidos por companhias abertas, objeto de oferta pública, exceto ações | 0% | 33% | ||
Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos | 0% | 33% | ||
Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | 0% | 33% | ||
Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado | 0% | 33% | ||
Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III | 0% | 33% | ||
Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I | 0% | 100% | 100% | |
Cotas de Fundos de Índice offshore admitidos em mercado organizado (ETF EXTERIOR) | 0% | 100% | ||
Títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União | 0% | 100% | ||
Cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP | VEDADO |
ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS | MÁXIMO | CONJUNTO |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas | 20% | 20% |
Ativos financeiros de emissão do GESTOR e/ou de empresas ligadas | 20% | |
Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas | 100% | 100% |
Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo GESTOR e/ou de empresas ligadas | 100% | |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | VEDADO | |
INVESTIMENTO EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR | MÍNIMO | MÁXIMO |
Ativos financeiros, cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento negociados globalmenteadmitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor, BDR Nível I, Fundo de ações BDR Nível I e, observado o disposto neste Regulamento | 67% | 100% | |
CRÉDITO PRIVADO | MÍNIMO | MÁXIMO | |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado, (exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts ou emissores públicos outros que não a União Federal) | 0% | 50% | |
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS (% do PL) | SIM/NÃO | MÍNIMO | MÁXIMO |
Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | N/A | N/A |
Posicionamento e/ou Alavancagem | SIM | 0% | 100% |
Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos | SIM | 0% | 100% |
3.6.1. Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma compromisso de recompra os limites de aplicação desta tabela.
3.6.2. Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, as posições detidas pelo FUNDO em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
3.6.3. Os limites de concentração por emissor não serão aplicáveis com relação aos investimentos em ações admitidas à negociação em mercados organizados, bônus e recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercados organizados, cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações negociadas em mercados organizados, e BDR nível II e III, caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita investimento em tais ativos.
3.7. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, nos limites dispostos na Composição da Carteira indicada neste Regulamento, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, observada ainda a regulamentação aplicável a seu(s) cotista(s), quando for o caso.
3.8. Ficam vedadas as aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
3.9. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
3.9.1. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a carteira do FUNDO.
3.9.2. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e/ou às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
3.10. Observados os requisitos operacionais determinados pelo ADMINISTRADOR e pela legislação vigente, o FUNDO deverá investir em ativos financeiros no Exterior, desde que:
I.sejam negociados globalmente e se possuírem gestão ativa e/ou passiva;
II. sejam registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
II. cuja existência tenha sido diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo custodiante do FUNDO, conforme definido neste Regulamento, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício desta atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
3.10.1. Para fins do disposto no item acima considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.
3.10.2. Os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional.
3.10.3. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
3.11. O FUNDO poderá utilizar instrumentos derivativos de acordo com os limites e finalidades estabelecidos na Composição da Carteira indicada neste Regulamento.
3.11.1. Na hipótese de utilização de derivativos para (a) Proteção/Hedge e/ou (b) Posicionamento/Assunção, tais estratégias poderão acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas de patrimônio.
3.11.2. Na hipótese de utilização de derivativos para Alavancagem da carteira, o FUNDO poderá realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, sem limites pré-estabelecidos por mercado. Tal estratégia poderá acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas do patrimônio, e, em condições de mercado altamente adversas, resultar em patrimônio líquido negativo do FUNDO. Nessa última hipótese, os cotistas serão responsáveis pela realização tempestiva de aporte adicional de recursos, a ser realizada no prazo determinado pelo ADMINISTRADOR.
3.11.3. As operações realizadas pelo FUNDO em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros quanto nos de balcão, neste caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
3.11.4. Nas operações envolvendo instrumentos derivativos, o FUNDO deverá se submeter aos limites por emissor e por modalidade de ativo financeiro constantes da regulamentação vigente e neste Regulamento, considerando que o valor das posições do FUNDO em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos em relação aos respectivos ativos subjacentes, quando for o caso.
3.11.5. Para efeito do disposto no item acima, os contratos derivativos serão considerados em função do valor de exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições detidas pelo FUNDO, apurado com base em metodologia consistente e passível de verificação.
3.12. Para investimentos em ativos de Crédito Privado, o GESTOR, quando da aquisição de tais ativos, deverá adotar práticas consistentes, objetivas e passíveis de verificação, que sejam suficientes não só para entender e mensurar os riscos associados aos ativos de Crédito Privado investidos, como também para garantir um padrão aceitável de controles internos e de gerenciamento dos riscos operacional, de mercado, de liquidez e de crédito associados à aquisição destes ativos.
3.13. Além de outros riscos específicos, o FUNDO estará exposto aos riscos inerentes (i) aos ativos financeiros que compõem as carteiras de investimento do FUNDO e (ii) aos mercados nos quais tais ativos financeiros são negociados.
3.13.1. Dentre tais riscos, podem ser destacados:
(i) Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros e/ou das contrapartes das transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
(ii) Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros e derivativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados de seus emissores. Nos casos em que houver queda do valor destes ativos, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
(iii) Risco de Concentração: A concentração de investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em um mesmo ativo financeiro pode potencializar a exposição da carteira aos riscos aqui mencionados. De acordo com a política de investimento, o FUNDO pode estar, ainda, exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos ou de um mesmo emissor, com os riscos daí decorrentes.
(iv) Risco de liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o(s) GESTOR(ES) do FUNDO poderão encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos financeiros no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação.
(v) Risco de Perdas Patrimoniais: Este FUNDO e/ou os Fundos Investidos utilizam estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
(vi) Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos é realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
(vii) Risco de Concentração em Créditos Privados: O FUNDO poderá manter investimentos, diretamente ou por meio dos Fundos Investidos, em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e/ou títulos públicos que não da União, observado o limite máximo previsto em sua política de investimento, desta forma, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos.
(viii) Risco de Mercado Externo: O FUNDO manterá em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e desta forma, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
3.13.2. Os riscos acima mencionados poderão afetar o patrimônio do FUNDO, sendo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo os mesmos responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte.
3.14. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
3.15. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, e tampouco de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
3.16. Na hipótese de aplicação, pelo FUNDO, em cotas de outros fundos de investimentos, o ADMINISTRADOR deverá assegurar-se de que na consolidação das aplicações com as dos fundos investidos os limites por emissor e/ou modalidades de investimento definidos no presente Regulamento não serão excedidos, conforme definição da legislação vigente.
Cláusula IV - Da Administração do FUNDO
4.1. O GESTOR procurou o ADMINISTRADOR para prestar ao FUNDO o serviço de administração fiduciária, tendo o ADMINISTRADOR aceitado tal incumbência, desde que na forma e limites estabelecidos neste Regulamento.
ADMINISTRADOR FIDUCIÁRIO: SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A.
CNPJ: 62.318.407/0001-19
Ato Declaratório CVM nº 11.015, de 29 de abril de 2010
Endereço: Rua Xxxxxx Xxxxx, nº 474 – 1º andar – Bloco D – Xxxxx Xxxxx – XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx / XX
Inscrição no Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) sob os caracteres XUSYYR.00000.SP.076
4.2. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento e à manutenção do FUNDO, observadas as limitações da legislação em vigor, sempre empregando, na defesa dos direitos do FUNDO, o zelo e diligência exigidos pelas circunstâncias.
4.2.1. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação dos seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros: gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia, auditoria independente, e agência de classificação de risco e formador de mercado; podendo a remuneração de tais prestadores de serviços ser paga diretamente pelo FUNDO.
4.3. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias.
4.3.1. Após a renúncia, o ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
Cláusula V – Dos Demais Prestadores de Serviços do FUNDO
5.1. O ADMINISTRADOR é responsável pela contratação, em nome do Fundo, de seus prestadores de serviços, e realizará a análise prévia quanto ao atendimento de requisitos objetivos que indiquem a capacidade do prestador de serviços para prestar os serviços necessários ao FUNDO, bem como o cumprimento de requisitos regulatórios aplicáveis. A representação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR na contratação não deve ser entendida pelos cotistas, em nenhuma hipótese, como recomendação ou chancela qualitativa do prestador de serviços, sendo que a adesão ao Regulamento pelo cotista representará também sua anuência com relação aos prestadores de serviços já contratados.
Gestão da Carteira GESTOR: VITREO GESTÃO DE RECURSOS LTDA. CNPJ: 06.195.084/0001-42
Ato Declaratório CVM nº 8.434, de 11/08/2005.
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx – Xxx Xxxxx/XX - Xxxxxx
Inscrição no Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) sob os caracteres KLLIMY.99999.SL.076
5.2. O GESTOR, observadas as limitações deste Regulamento, detém, com exclusividade, todos os poderes de gestão da carteira, assim entendidos os de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e demais direitos, inclusive políticos, inerentes aos ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
Controladoria, Tesouraria, Escrituração de Cotas
SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., acima qualificada.
5.3. O ADMINISTRADOR não realizou nenhum esforço ativo de distribuição, aconselhamento, indicação ou de qualquer forma recomendou ou ofertou o Fundo como oportunidade de investimento aos cotistas. A prestação de informações sobre o FUNDO e o investimento em suas cotas é realizada unicamente em decorrência de iniciativa dos cotistas.
Custódia
CUSTODIANTE: SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., acima
qualificada.
Ato Declaratório CVM: Nº 12.676, de 07 de novembro de 2012.
5.4. Os serviços de custódia, as atividades de tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, distribuição de cotas, escrituração da emissão e resgate de cotas e auditoria do FUNDO são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários e a descrição de suas atividades podem ser obtidas nos normativos por ela expedidos.
Cláusula VI - Das Taxas e Encargos do FUNDO
6.1. Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e a escrituração da emissão e do resgate de cotas será devida pelo FUNDO Taxa de Administração equivalente a:
Taxa de Administração: 0,90% a.a.
Base de Cálculo: Patrimônio Líquido do FUNDO
Provisionamento: diário
Data de Pagamento: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
6.2. Em função do resultado do FUNDO ou do cotista, será devida taxa de performance calculada nos seguintes termos:
Método de cálculo: do passivo
Índice a superar: ICE US Treasury Short Bond Index TR + 2%, calculado em reais.
% a superar: 100%
% devido acima do Índice: 10%
Período de Apuração: Semestral Meses de apuração: Junho/Dezembro Linha D’agua: Sim
Periodicidade de Provisionamento: Diário
Data de Pagamento: 5° dia útil do mês subsequente ao de apuração
6.2.1. É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
6.3. Pelos serviços de custódia, será devida pelo FUNDO a seguinte taxa máxima de custódia:
Taxa Máxima de Custódia: 0,02% a.a.
Base de Cálculo: Patrimônio Líquido do FUNDO
Provisionamento: Diário
Data de Pagamento: 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços
6.4. Não serão devidas pelos cotistas taxas de ingresso e/ou de saída em razão, respectivamente, de aplicações de recursos no FUNDO e quando do resgate de suas cotas.
6.5. Quando da aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, os fundos investidos além da taxa de administração, poderão cobrar, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
6.6. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente, inclusive no caso de necessidade de reemissão de parecer devido a ressalva e/ou ênfase, se for a caso, a critério do ADMINISTRADOR;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais, mesmo sendo referidos serviços prestados pelo próprio ADMINISTRADOR;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. no caso de fundo FECHADO, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII. as taxas de administração e performance;
XIII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação em vigor; e
XIV. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
6.7. Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados.
Cláusula VII - Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas
7.1. A emissão de cotas do FUNDO independe de registro de distribuição junto à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da regulamentação em vigor.
7.2. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.2.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.2.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.3. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras:
Cotização para Aplicação: Conversão em D+0, para os recursos disponibilizados ao ADMINISTRADOR até as 16horas.
Resgate: A qualquer momento, sem carência.
Xxxxxxx Xxxxxx para solicitação de Resgates: 16 horas
Janelas de Agendamento de Resgate: Não Conversão: D+30 (considerados apenas dias corridos) Pagamento: D+2 (considerados apenas dias úteis)
Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Atualização do valor da cota
As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.3.1. É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, tais como o fechamento do FUNDO para resgates.
7.3.2. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3.3. Quando a data estipulada para qualquer conversão de cotas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional no Brasil, o cálculo da cota será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor naquele dia.
7.3.4. Quando a data estipulada para qualquer pagamento de resgate aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional no Brasil, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota calculada na data de sua conversão.
7.4. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.6. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.6.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.7. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.7.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacional ou em ATIVOS FINANCEIROS.
7.7.2. A integralização e o resgate de cotas poderão ser efetuados, diretamente, com ativos financeiros, conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as condições abaixo definidas:
(a) na integralização de cotas, os ativos financeiros a serem utilizados devem:
- estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;
- ter como titular e/ou comitente o próprio cotista;
- devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do FUNDO;
- estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e
- estar de acordo com o objetivo e a política de investimento do FUNDO, especificamente em relação aos limites de concentração por emissor e enquadramento da carteira.
(b) na amortização e no resgate de cotas, os ativos financeiros a serem utilizados para pagamento aos cotistas, devem:
- estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;
- ter como titular e/ou comitente o próprio FUNDO;
- devem atender aos valores mínimos para resgate estabelecidos no Regulamento do FUNDO; e
- estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
7.7.3. Na emissão, na integralização de cotas, bem como no pagamento da amortização e do resgate será utilizado o valor dos ativos financeiros precificados na carteira do FUNDO segundo as regras e procedimentos estabelecidos no Manual de Marcação a Mercado do ADMINISTRADOR.
7.7.4. Na integralização, na amortização e no resgate de cotas com ativos financeiros deverão ser observadas as correspondentes obrigações fiscais relacionadas a tais eventos, estando o ADMINISTRADOR e cotistas cientes, cada qual, de suas respectivas responsabilidades.
7.8. Poderão ser realizadas amortizações de cotas desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados:
(i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º
(primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil, ou, ainda, mediante a entrega de ativos financeiros.
7.9. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de cotas.
7.10. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.10.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.11. Ao final do prazo de duração do FUNDO e/ou quando da sua liquidação antecipada, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR
estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulação.
Cláusula VIII - Da Assembleia Geral de Cotistas
8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas poderão acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
8.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.7. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
8.8. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.9. As deliberações privativas da Assembleia Geral podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.10. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.11. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia Geral, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.12. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Cláusula IX – Do Exercício Social
9.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, conforme abaixo, e será auditado ao final desse prazo, devendo ser disponibilizado à CVM e aprovado pelos cotistas em Assembleia Geral de Cotistas.
Exercício Social: início em 1º de Janeiro e término em 31 de Dezembro
Cláusula X – Da Distribuição dos Resultados do FUNDO
10.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos cotistas do FUNDO.
Cláusula XI – Das Disposições Gerais
11.1. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os cotistas.
11.2. O cotista que optar por continuar recebendo correspondências por meio físico deverá encaminhar solicitação expressa neste sentido ao ADMINISTRADOR, no endereço de sua sede, devendo o FUNDO arcar com os custos incorridos para o envio de tais correspondências por meio físico.
11.3. Os cotistas poderão obter na sede do ADMINISTRADOR os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
11.4. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida com os cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
11.5. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento.
CANAIS DE ATENDIMENTO AO COTISTA
SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor
Reclamações, Cancelamentos, Sugestões e Informações Gerais no 0800 762 7777
Atende também pessoas com deficiência auditiva e de fala no 0800 771 0401. No exterior, ligue a cobrar para: 55 11 3012 3336
Atendimento: 24h por dia, todos os dias
Ouvidoria
Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, ligue para: 0800 726 0322 De 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados.
Atende pessoas com deficiência auditiva e de fala no 0800 771 0301. Endereço de correspondência:
X. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx B – CEP: 02712-150