SÃO PARTES DESTE CONTRATO:
CONTRATO DE MÚTUO, EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE DE CREDINÂMICO FUNCEF – VARIÁVEL QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ABAIXO IDENTIFICADAS, NAS CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM:
SÃO PARTES DESTE CONTRATO:
A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, Entidade Fechada de Previdência Complementar, com sede no SCN, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 00x x 00x xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.436.923/0001-90, por seu representante abaixo assinado, doravante denominada MUTUANTE.
E , matrícula , inscrito no CPF sob o n.º doravante denominado MUTUÁRIO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Constitui objeto deste contrato de mútuo a concessão de empréstimo pela FUNCEF, na qualidade de MUTUANTE, ao Participante Ativo, Participante Autopatrocinado ou Assistido na condição de MUTUÁRIO, denominado CREDINÂMICO - VARIÁVEL.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Concessão do Empréstimo
O Mútuo, objeto deste contrato, será concedido conforme condições que se seguem:
Parágrafo primeiro – A concessão do empréstimo dar-se-á mediante solicitação do participante, por meio da assinatura deste contrato e respectivos anexos, observando a existência de margem consignável.
Parágrafo segundo – Para os Participantes Ativos ou Assistidos, a concessão do empréstimo poderá, também, ser efetuada mediante a assinatura eletrônica deste contrato, via internet, por meio da página da FUNCEF ou do Programa PAR .
Parágrafo terceiro – Esta modalidade de empréstimo somente será concedida ao Participante Ativo, desde que o mesmo tenha cumprido o período de estágio probatório junto ao Patrocinador.
Parágrafo quarto – Para o Participante Autopatrocinado, a concessão do empréstimo somente será efetuada mediante a apresentação à FUNCEF deste contrato de mútuo, devidamente firmado, e respectivo anexo, além da assinatura do Termo de Compromisso e documentos exigidos na CN FUNCEF IF 015 01, sendo, neste caso, indispensável a indicação de avalista para figurar no instrumento.
Parágrafo quinto – A concessão desta modalidade, independentemente da condição de assistido, ativo ou autopatrocinado, obriga a quitação automática, se houver, de saldo devedor nas modalidades de Empréstimos Emergencial ou Crédito ao Participante, no ato da contratação.
Parágrafo sexto – No ato da contratação, a critério do participante, poderá ser quitado o saldo devedor, se houver, da modalidade de Credinâmico – Fixo.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Margem Consignável
A margem consignável corresponderá ao valor do comprometimento de renda mensal do participante, informado pela fonte pagadora, na data da contratação.
Parágrafo único – Para o Participante Autopatrocinado, a margem consignável será calculada pela FUNCEF, com base no salário de participação no plano de benefício, devendo ser considerada a capacidade de pagamento do participante a partir da análise da renda informada pela fonte pagadora.
CLÁUSULA QUARTA – Do Valor e Prazo
O valor máximo para concessão será calculado com base na margem consignável ou por intermédio de ato de deliberação da Diretoria Executiva da FUNCEF, devendo o mútuo ser amortizado no prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses.
Parágrafo único – O valor e o prazo serão os especificados no Anexo I deste contrato de mútuo.
CLÁUSULA QUINTA – Do Sistema de Amortização
Será adotado, como base para amortização desta modalidade de empréstimo, o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, com correção monetária mensal, conforme indexador previsto na cláusula seguinte.
CLAÚSULA SEXTA – Da Correção Monetária de Xxxxx Xxxxxxx
O indexador utilizado para a correção monetária do saldo devedor é o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Taxa de Juros
A taxa de juros efetiva, estabelecida para esta operação de empréstimo, é de 7,9% ao ano, equivalente a 0,6356% ao mês.
Parágrafo único – No caso de novação, a taxa de juros será a vigente na data da nova operação, a qual será estabelecida pela Diretoria Executiva da FUNCEF.
CLÁUSULA OITAVA – Da Taxa administrativa e IOF
A taxa administrativa, prevista na CN FUNCEF IF 015 01, bem como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) previsto em lei, incidirão sobre o valor do empréstimo, com os respectivos descontos, na data de concessão.
Parágrafo único - No caso de novação, a taxa administrativa e IOF incidirão sobre o novo saldo devedor do empréstimo.
CLÁUSULA NONA – Do Fundo Garantidor de Quitação de Crédito (FGQC)
O Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) será utilizado para quitação do saldo devedor do empréstimo, em caso de falecimento do MUTUÁRIO ou nas situações definidas pela Diretoria Executiva da FUNCEF.
Parágrafo primeiro - No ato da contratação será cobrada a primeira parcela de FGQC, calculada sobre o valor do empréstimo.
Parágrafo segundo – Sobre o saldo devedor atualizado incidirá, mensalmente, taxa de 0,0829538% para constituição de FGQC.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Forma de Pagamento
O pagamento das parcelas mensais será realizado por meio de débito na conta bancária ou em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – Para o Participante Ativo ou o Assistido o débito será efetuado na conta bancária utilizada para crédito de salário ou benefício.
Parágrafo segundo - Para o Participante Autopatrocinado o débito será efetuado na conta bancária indicada, de sua titularidade.
Parágrafo terceiro - O comando do débito da(s) correspondente(s) prestação(ões) obriga o MUTUÁRIO a manter saldo suficiente para a quitação do valor devido, na data do vencimento.
Parágrafo quarto – A critério da FUNCEF, a prestação devida pelo Participante Ativo poderá ser deduzida folha de pagamento da Caixa Econômica Federal ou da folha de pagamento da FUNCEF, a depender do Patrocinador a que estiver vinculado.
Parágrafo quinto – A critério da FUNCEF, a prestação devida pelo assistido/pensionista poderá ser deduzida da folha de pagamento de benefícios.
Parágrafo sexto – O vencimento das parcelas mensais, dar-se-á no dia 20 (vinte) de cada mês ou, caso seja feriado ou final de semana, no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo sétimo – Caso as parcelas mensais não sejam debitadas na data de vencimento, por falta de saldo na conta bancária ou pela ausência de margem consignável para desconto em folha de pagamento, a FUNCEF poderá comandar débitos posteriores, até o último dia útil do mês subseqüente à data de vencimento das parcelas, arcando o MUTUÁRIO com os devidos encargos previstos neste contrato de mútuo.
Parágrafo oitavo – O MUTUÁRIO que não tiver a prestação do empréstimo descontada na forma prevista nesta cláusula fica obrigado a procurar a FUNCEF para efetuar o pagamento das parcelas mensais, arcando com os devidos encargos previstos neste contrato de mútuo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Suspensão Temporária de Pagamento de Prestação de Empréstimo
O pagamento das parcelas mensais poderá ser suspenso, temporariamente, para esta modalidade de empréstimo, por um prazo de até 4 (quatro) meses consecutivos, mediante pedido expresso do participante.
Parágrafo primeiro - A cobrança das parcelas mensais serão retornadas no mês subseqüente ao término do prazo de suspensão.
Parágrafo segundo - O MUTUÁRIO poderá requerer nova suspensão, de acordo com a sua livre escolha, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses, contados da data do término da suspensão anterior.
Parágrafo terceiro - A solicitação de suspensão deverá ser recebida pela FUNCEF, até o último dia útil do mês que antecede ao de início da suspensão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração de Prazo Contratual
Será facultada ao MUTUÁRIO, a opção pela alteração do prazo de vigência contratual, sendo vedado que este extrapole o prazo de 72 (setenta e dois) meses.
Parágrafo primeiro - Neste caso, as prestações serão recalculadas, respeitando-se o limite da margem consignável, como também serão adotadas as taxas de juros e do FGQC vigentes à época da novação.
Parágrafo segundo - No caso de alteração de prazo superior ao inicialmente contratado será recalculado o valor de IOF incidente sobre o novo saldo devedor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Amortização Parcial e Quitação Antecipada do Empréstimo
O MUTUÁRIO poderá efetuar amortização parcial, para fins de redução do valor da prestação, ou promover a quitação antecipada do saldo devedor, a qualquer tempo, mediante solicitação expressa à FUNCEF.
Parágrafo primeiro - Autorizada a amortização parcial ou a quitação antecipada do saldo devedor, o valor cobrado será aquele calculado para a data do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo - O débito do valor da quitação antecipada do saldo devedor será realizado na conta na conta informada no Anexo I deste contrato de mútuo, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a partir da confirmação da operação de quitação.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de solicitação de amortização parcial ou quitação antecipada do saldo devedor posteriormente ao envio da cobrança, cujo débito não tenha sido confirmado, o empréstimo somente será considerado quitado após esta confirmação.
Parágrafo quarto - No caso de amortização parcial, as prestações serão recalculadas, respeitando-se o limite da margem consignável, e adotadas as taxas de juros e do FGQC vigentes à época da novação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Inadimplência
Em caso de inadimplência, além da prestação, será cobrada multa contratual de 2% e juros de mora de 0,033% ao dia, calculados sobre o valor da prestação, a contar da data em que a mesma passou a ser exigível, até a data da sua efetiva liquidação.
Parágrafo primeiro - A cada mês de atraso, o MUTUÁRIO será comunicado pela FUNCEF de sua inadimplência.
Parágrafo segundo - Na hipótese de 03 (três) meses de inadimplência, a MUTUANTE fica autorizada a promover a cobrança judicial da totalidade dos valores concedidos a título de mútuo, como também a incluir o nome do MUTUÁRIO nos órgãos de proteção ao crédito e no cadastro de negativados da FUNCEF.
Parágrafo terceiro - O MUTUÁRIO inadimplente, cujo débito venha a ser liquidado pelo FGQC, ficará impedido de contrair esta ou outras modalidades de empréstimo junto à FUNCEF até que o valor devido seja ressarcido à FUNCEF, acrescidos dos devidos encargos contratuais.
Parágrafo quarto – Em caso de procedimento judicial, o MUTUÁRIO, além do principal e dos encargos financeiros, arcará com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Do Vencimento Antecipado
O presente contrato será rescindido e a dívida imediata e antecipadamente exigível, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de três ou mais prestações;
b) perda da condição de Participante Ativo, Participante Autopatrocinado ou Assistido, do plano de benefícios do qual provém o recurso para a operação;
c) suspensão do contrato de trabalho com o Patrocinador em que o MUTUÁRIO não mantenha sua condição de Participante Ativo ou Participante Autopatrocinado do plano de benefícios do qual provém o recurso para a operação;
d) portabilidade do direito acumulado no plano de benefícios;
e) resgate de saldo total de conta do plano de benefícios; e
f) descumprimento de qualquer cláusula de seu contrato de mútuo.
Parágrafo único – Na ocorrência do previsto nas letras “d” e “e”, a FUNCEF fica expressamente autorizada pelo MUTUÁRIO a efetuar a portabilidade somente após a quitação da dívida ou a deduzir o saldo devedor do valor a ser resgatado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Novação do Empréstimo
No caso de novação deste empréstimo fica o MUTUÁRIO dispensado da assinatura de novo contrato de mútuo, não importando, contudo, a dispensa na exoneração do cumprimento da obrigação contraída neste instrumento, bem como a taxa de juros, taxa administrativa e FGQC vigentes na data da novação.
Parágrafo primeiro – A dispensa prevista no caput desta Cláusula ocorrerá desde que seja registrada manifestação do interessado por meio da Central de Atendimento FUNCEF, Representação Regional Matriz ou na Internet.
Parágrafo segundo – O novo crédito será realizado na mesma conta bancária declarada na contratação inicial.
Parágrafo terceiro – Admite-se, na novação, a alteração de valor e prazo, que deverá ser manifestada pelos meios especificados no parágrafo primeiro, respeitadas as condições contratuais.
Parágrafo quarto – No ato da novação desta modalidade de empréstimo será quitado, automaticamente, o saldo devedor, se houver, de empréstimo contraído nesta modalidade.
Parágrafo quinto - Não será permitida a novação de empréstimo antes do efetivo pagamento da primeira parcela da contratação inicial do empréstimo inicialmente contratado ou da novação anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Das Disposições Gerais
É obrigação do MUTUÁRIO a atualização de seus dados pessoais.
Parágrafo primeiro - Caso não haja comunicação de qualquer mudança de endereço, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, as notificações, as cartas, comunicações e outras correspondências enviados por meio eletrônico ou impressos para o último endereço cadastrado na FUNCEF.
Parágrafo segundo - A FUNCEF poderá agregar modificações nas condições de seus serviços, disponibilizando-as para o MUTUÁRIO no sítio xxx.xxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Do Foro
Para dirimir qualquer questão deste contrato de mútuo, bem como de eventuais aditivos, fica eleito o foro de domicilio do MUTUÁRIO, renunciando, ambas as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
, de de 20 . (Local/Data)
MUTUÁRIO – PARTICIPANTE FUNCEF MUTUANTE – FUNCEF
TESTEMUNHA
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
TESTEMUNHA
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
USO EXCLUSIVO DA FUNCEF, NÃO ASSINAR
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Vigência: a partir de 29 de Outubro de 2007.
QUADRO DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PELO PARTICIPANTE
DADOS PESSOAIS
Nome: Matrícula: CPF: RG: Endereço: Cidade: CEP: Endereço eletrônico: Telefone:
DADOS BANCÁRIOS
Banco (nº): 104 (Caixa Econômica Federal)
Agência (nº): Operação: Conta:
Valor Solicitado: R$
(VALOR MÁXIMO : Valor limitado pela margem consignável)
Prazo Solicitado: meses
(XXXXX XXXXXX: 72 meses)
Local e Data: de de
CONTRATANTE / MUTUÁRIO
(É obrigatória a assinatura do participante)
TESTEMUNHA
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
TESTEMUNHA
Nome:
CPF:
(São obrigatórios a assinatura da testemunha e o preenchimento dos dados acima)
USO EXCLUSIVO DA FUNCEF, NÃO ASSINAR
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Vigência: a partir de 29 de Outubro de 2007.
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO SOMENTE PARA O PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO
Termo de Compromisso Associado FUNCEF – Participante Autopatrocinado
Pelo presente instrumento particular, eu, , matrícula n.º , C.I. , C.P.F n.º profissão, , endereço residencial, ,
cidade , UF , tomador de empréstimo na modalidade de CREDINÂMICO - VARIÁVEL junto a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, autorizo o desconto mensal do citado empréstimo na seguinte conta de minha titularidade:
Banco (nº): 104 (Caixa Econômica Federal)
Agência (nº): Operação: Conta:
Local e Data: de de .
CONTRATANTE / MUTUÁRIO
(É obrigatória a assinatura do participante)
AVALISTA
Nome:
CI:
CPF:
Telefone:
(São obrigatórios a assinatura do avalista e o preenchimento dos dados acima)
AVALISTA
Nome:
CI:
CPF:
Telefone:
(São obrigatórios a assinatura do avalista e o preenchimento dos dados acima)
Vigência: a partir de 29 de Outubro de 2007.