ESTADO DO PARÁ
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÇÁ
Praça Coronel Xxxxxxx s/n – Centro – Curuçá. CNPJ: 04.553.624/0001-97
JUSTIFICATICA
PROCESSO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Departamento de Licitação e Contratos do Município de Curuçá / Pará, através da Câmara Municipal de Curuçá, consoante a autorização da Presidência Sr. XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, na qualidade de ordenador de despesa, vem abrir o presente processo administrativo para Contratação de Empresa para prestação de Assessoria e Consultoria Contábil para atender as necessidades da Câmara Municipal de Curuçá Estado do Pará.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Constituição Federal prevê, no artigo 37, inciso XXI, que a Administração Pública, para efetuar obras, serviços, compras e alienações, está adstrita à instauração do processo de licitação pública, em consonância com o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
Todavia, há casos em que o procedimento licitatório prévio pode ser mais nocivo ao interesse público do que sua afetiva realização, seja pela demora do procedimento, seja pela inconveniência ou impossibilidade de realizar o certame, entre outros.
Com efeito a INEXIGIBILIDADE de Licitação tem como fundamento no artigo 25, inciso II e art. 13, inciso III e artigo 26, § único, incisos II e III todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.
13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
[...]
III - assessorias ou consultorias técnicas [...]
Art. 26 -As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
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Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
[...]
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
Em relação a serviços técnicos e assessoria a que se refere o artigo 25, supra citado, arrolados no artigo 13, não resta nenhuma dúvida de que os serviços a serem contratados incluem-se entre eles, por estarem contemplados em mais hipóteses legais, tais como estudos técnicos, patrocínio ou defesa de causas administrativas e treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal já cuidou da matéria, no que destaco o fator fundamental à apreciação da possibilidade de aplicação do permissivo contido no artigo 25, da Lei de Licitações:
EMENTA: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÇÁ ESTADO DO PARÁ.
A hipótese nos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito de emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2 “Serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em ultima instância, com o grau de confiança que ela própria, administração, deposite na especialidade desse contratado. Nesses casos o requisito da confiança da administração em que deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços – procedimentos regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo – é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere a administração para a escolha do trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”. (CF parágrafo 1º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: a profissional contratada possui notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutar da confiança da administração. Ação penal que se julga improcedente. (STF. Ação Penal nº 348-SC, Plenário, rel. Min. Xxxx Xxxx, DJ de 03.08.2007).
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Vale ressaltar que a Pessoa Jurídica G H A XXX XXXXXXX LTDA inscrita no CNPJ sob o numero 07.183.658/0001-25, apresentou as características de qualificações exigidas, tais como singularidade, tanto do objeto quanto do sujeito, pela relação de confiança, além da notória especialização e adequação dos serviços ao rol daqueles especificados no art. 13 da Lei nº 8.666/1993, ensejando a inviabilidade da licitação, tornando INEXIGÍVEL o Processo Licitatório, assim como os documentos constantes nos artigos: 27, 28, 29, 30, 31 da Lei Federal nº 8.666/1993.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Justificamos a contratação do objeto do presente termo, pela Contratação de Empresa para prestação de Assessoria e Consultoria Contábil para atender as necessidades da Câmara Municipal de Curuçá Estado do Pará, e por não dispormos na nossa estrutura organizacional, um quadro de profissionais habilitados tecnicamente no setor indicado, impondo aos ordenadores à busca constante de prestadores de serviços junto à iniciativa privada.
Além da natureza singular afastando da ideia de serviços corriqueiros, ainda que técnicos, e de outro, não restringe a ponto de ser incomum, inédito, exclusivo e etc, mas especial, distinto ou até mesmo dotado de uma criatividade ímpar.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx ensina:
“A singularidade, como textualmente estabelecida a Lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela administração que é singular, e não o executor do serviço. Aliás, todo profissional é singular, posto que esse tributo é próprio da natureza humana.
Singular é a característica do objeto que a individualiza, distingue dos demais: É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador. A singularidade não está associada à noção de preço, de dimensão, de localidade, de cor ou forma.”
Assim, a singularidade implica no fato de que o serviço não esteja incluído entre aqueles corriqueiros realizados pela Administração Pública. Necessário se faz que o objeto possua uma característica particularizada, individual, que situe fora do universo dos serviços comuns.
Escreveu Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
“... tem-se entendido, também, que serviços singulares são aqueles que podem ser prestados com determinado grau de confiabilidade por determinado profissional ou empresa cuja a especialização seja reconhecida”
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Esse seria um segundo aspecto da expressão “natureza singular”: a singularidade do objeto em relação ao objeto e o sujeito, entendimento já pacificado nos tribunais de Contas.
Trazendo, ainda, as lições do administrativista XXXXXX XXXXX:
“Em suma, a singularidade corporifica-se tendo em vista a viabilidade do serviço prestado, por determinado profissional, satisfazer as peculiaridades do interesse público, envolvido no caso particular. Deve-se verificar se esse interesse público é peculiar, tendo em vista o valor econômico ou o bem jurídico em questão, ou se a tutela revela-se complexa, demandando serviços especializados. A especialidade do interesse público justifica a seleção com base em uma avaliação complexa, abrangendo critérios de natureza subjetiva. A administração deverá apurar quais são os profissionais mais habilitados a atendê-la e, entre esses, optar por aquele cuja aptidão (para obter a melhor solução possível) mais lhe inspire confiança.”
Ademais, quanto ao elemento confiança, o qual comporta elemento subjetivo que não pode ser ignorado quando enfrentada contratações dessa natureza, é critério discricionário atribuído ao ordenador de despesas. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria contábil, enraizados principalmente na relação de confiança é lícito ao gestor, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei para a escolha da melhor empresa prestadora do serviço.
Outro aspecto do termo refere-se ao modo de executar o serviço. Xxxxxxxxxx se faz, ainda, que o sujeito execute de modo especial o objeto, o que é, em síntese, o que busca Administração Pública: a execução do serviço de modo particularizado, de forma a assegurar que seja alcançado o almejado, atendendo ao interesse público.
Sobre este aspecto, traz-se à colação a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de
Xxxxx:
"Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa, atributos, este, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa.
Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria
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à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidades, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizadores repercutirão necessariamente quanto à maior ou menor satisfação do interesse público. Bem por isto não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito "A" ou pelos sujeitos "B" ou "C", ainda que todos estes fossem pessoas de excelente reputação.
É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, são presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhes a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso".
Em síntese, as características especiais e particularizadas do sujeito devem, necessariamente, mostrarem-se presentes no processo de execução do serviço contratado, de forma a alcançar o objetivo buscado pela Administração pública.
Desse modo, vislumbra-se que o rigor da lei tem sido abrandado no caso concreto, com vista sempre a buscar o pronto atendimento do interesse público, evitando excessos e rigorismos que possam ser mais prejudiciais do que produtivos.
O art. 25, § 1º conceitua a notória especialização:
"Considera-se notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."
Tais características são demonstradas pela contratada conforme se verifica das qualificações apresentadas pela mesma, com a experiente atuação junto aos Tribunais de Contas, e outros órgãos administrativos e judiciais.
RAZÕES DA ESCOLHA
A escolha recaiu na pessoa jurídica G H A XXX XXXXXXX LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.183.658/0001-25, em consequência da notória especialização no desempenho de suas atividades junto a outros municípios, além de sua disponibilidade e conhecimento dos problemas existentes no âmbito da Administração Municipal, a singularidade do serviço e o grau de confiança estabelecido com a gestão publica municipal, além do exposto abaixo:
Assessoria e Consultoria:
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• Concepção e implantação de rotinas e processos para execução dos serviços de execução orçamentária e contábil, nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial;
• Orientar a execução orçamentária, por meio de emissão, liquidação e pagamento de empenhos de despesa;
• Elaboração de demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais;
• Atualização de Cadastro junto a RECEITA FEDERAL;
• Orientação nas Emendas Impositivas
• Coordenar a equipe financeira e contábil nas fases das despesas – empenho, liquidação e pagamentos;
• Geração de demonstrativo para elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal, consoante regulamentação da Lei de Responsabilidade e da Secretaria do Tesouro Nacional;
• Preenchimento do SICONFI na SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL;
• Prestar orientação técnica para o gestor e servidores, oferecendo informações destinadas aos projeto do Plano Plurianual / lei Orçamentaria / LDO;
• Orientação para recolhimento de contribuições previdenciárias aos regimes de previdência
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A escolha da proposta mais vantajosa foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado juntada aos autos do processo, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
CONCLUSÃO
Face o exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com a pessoa Jurídica G H A XXX XXXXXXX LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.183.658/0001- 25, com valor de R$ R$-12.000,00(doze mil reais) mensais e no valor anual de R$- 144.000,00 (cento e quarenta quatro mil reais) considerando a proposta ofertada, conforme documentos demonstrados nos autos do processo.
Curuçá/Pará, 13 de janeiro de 2023.
XXX XXXXX XXXXXX DOS
Assinado de forma digital por XXX XXXXX XXXXXX
XXXXXX:37788442291 DOS SANTOS:37788442291
XXX XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Comissão de licitação Presidente