Contract
TERMO DE CONTRATO Nº 091/2022 PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO TIPO SALA COMERCIAL, QUE ENTRE SI FAZEM A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E A EMPRESA POLIS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., PARA INSTALAÇÃO DA UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS (MP-GO) EM BRASÍLIA-DF
LOCATÁRIA: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, com sede na Xxx 00, xxxxxxx com Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx, Xx. X0, Xxx 0/00, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx - Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.598/0001-30, representada pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, nomeado pelo Decreto de 08/02/2021, publicado no diário oficial do Estado de Goiás nº 23.485 de 08/02/2021, brasileiro, RG nº 14035361 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital.
LOCADORA: Polis Participações e Empreendimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.204.468/0001-47, estabelecida na SAUS, Xxxxxx 00, Xxxx 00/00, Xxxxx X, Xxxx 000 a 822, Xx. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxx Xxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo administrador não sócio Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 0000000 SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Brasília-DF.
LOCATÁRIA e LOCADORA têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de locação de imóvel urbano tipo sala comercial para instalação da unidade de representação do Ministério Público de Goiás (MP-GO) em Brasília-DF, autorizado pela Aprovação e ordenação de despesas 2022005549752, referente ao processo de Dispensa de Licitação nº 202100105252 de 23/03/2021, nos termos do art. 24, X, da Lei Federal 8.666/1993, ratificada pela Ratificação 2022005877196, sujeitando-se as partes Contratantes às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93, da Lei Estadual nº 17.928/12, e da Lei nº 8.245/91, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente contrato é a locação de 01 (um) imóvel urbano tipo sala comercial, situado na SAUS, Xxxxxx 00, Xxxx 00/00, Xxxxx X, Xxxx 000 a 732, Ed. Victoria Office Tower, Asa Sul, Brasília-DF, com área total de 108,82m² e 04 (quatro) vagas de garagem (nº 3104, 3105, 3106 e 3107), destinado para instalação da unidade de representação do Ministério Público de Goiás (MP-GO).
DOS VALORES
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor mensal da locação é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Parágrafo único - A Locatária não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelos Locadores, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
DO REAJUSTE DOS PREÇOS
CLÁUSULA TERCEIRA - Os valores desta locação, desde que observado o interregno mínimo de um ano, contado da data do início de vigência do contrato, ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados utilizando-se a variação do XXX-X (XXX), xxxxxxxxx xx 00 (xxxx) meses.
§ 1º Os reajustes serão precedidos de solicitação da Contratada.
§ 2º Caso a Contratada não solicite o reajuste e concorde em prorrogar a vigência do contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito.
DA AVALIAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - A cada 05 (cinco) anos, será realizada nova avaliação do imóvel objeto deste contrato, visando à análise de vantajosidade econômica da manutenção da avença e à renegociação dos valores da locação de acordo com os preços de mercado.
Parágrafo Único - O valor do aluguel renegociado da locação não poderá ser maior que 1% (um por cento) do valor de mercado do imóvel, aferido através de Laudo de Avaliação a ser realizado por ocasião do disposto no caput desta cláusula.
DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
CLÁUSULA QUINTA - As despesas decorrentes do presente contrato correrão, neste exercício, à conta de credito orçamentário 0701 03 091 4.200 4.241, Grupo de Despesa 03, constante do vigente Orçamento Geral da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, no valor de R$ 36.333,27 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), devidamente empenhado, conforme Documento de Execução Orçamentária e Financeira – DUEOF, Empenho nº 01019, de 30 de agosto de 2022, e, no exercício seguinte, à conta de crédito orçamentário próprio.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SEXTA - O pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencimento, com depósito do valor mensal correspondente em conta corrente de titularidade da Locadora, a ser posteriormente informada por esta.
§ 1º Ultrapassado o prazo para pagamento previsto no caput desta cláusula, por responsabilidade da Locatária, a Locadora fará jus à atualização monetária referente ao índice do IGP-M (FGV) e a juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro-rata-die da data do vencimento até o efetivo pagamento.
§ 2º A Locatária, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à Locadora, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela Locadora, nos termos deste contrato.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com a vontade das partes, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do artigo 51 e seguintes da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, a fiscalização e a gestão do presente contrato será realizada pelo servidor indicado em Portaria anexa.
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCADORA
CLÁUSULA NONA – São obrigações da Locadora:
I - entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - auxiliar a Locatária na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
VI - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
VII – pagar, quando houver, as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva, e reposição deste, quando utilizado para cobertura de despesas extraordinárias.
VIII – disponibilizar à Locatária, quando houver, boleto apenas com despesas ordinárias do condomínio, até 10 (dez) dias antes do vencimento, cabendo a Locadora diligenciar junto à administração do condomínio para sua emissão;
IX - entregar, em perfeito estado de funcionamento, quando houver, os sistemas de Condicionadores de Ar, Combate a incêndio e rede de lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
X - informar à Locatária quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - A Locadora deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCATÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – São obrigações da Locatária:
I - efetuar o pagamento do aluguel mensal, bem como do consumo de energia elétrica, água e esgoto, e IPTU, durante o período de vigência do presente instrumento contratual;
II – responsabilizar-se por toda e qualquer obra que importe em adaptação, colocação de luminosos, placar, letreiros e cartazes no imóvel objeto deste contrato;
III - não sublocar, ceder ou transferir a presente locação sem a autorização expressa escrita da Xxxxxxxx;
IV – quando encerrado o prazo de Locação, restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo nas hipóteses de desgaste natural pela ação do tempo e deteriorações decorrentes do seu uso normal;
V - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
VI - realizar vistoria do imóvel, antes da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
VII - comunicar à Locadora qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
VIII - consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo da Locadora, sendo assegurado à Locatária o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do Art. 26 da Lei n° 8.245/91;
IX - entregar imediatamente à Locadora os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, quando houver, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à Locatária;
X – pagar, quando houver as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação de despesas ordinárias, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
XI - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.
DAS ALTERAÇÕES OU BENFEITORIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As benfeitorias necessárias introduzidas pela Locatária, ainda que não autorizadas pela Locadora, serão indenizadas e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o Art. 35 da Lei nº 8.245/91, e o Art. 578 do Código Civil.
§ 1º A Locatária fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
§ 2º Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis introduzidas pela Locatária poderão ser retiradas, tais como lambris, biombos, cofre construído e tapetes.
DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A Locadora se obriga a reparar, às suas expensas, todos os defeitos constatados que sejam provenientes de vício de construção.
DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REFORMA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As partes acordam com a indenização pecuniária substitutiva à reforma necessária à restituição do imóvel ao estado em que foi recebido, no momento da extinção contratual.
§ 1º A indenização pecuniária substitutiva à reforma do imóvel será elaborada confrontando-se os Termos de Vitorias de início e final de locação, os quais devem conter descrição minuciosa do estado do imóvel com expressa referência aos eventuais defeitos existentes, objetivando, inclusive, a evitar conflitos a respeito da qualidade e quantidade dos reparos que constituirão a indenização, ressalvando o ônus de reparação pelos desgastes do uso normal da coisa e as benfeitorias necessárias autorizadas pelo Locador.
§ 2º O orçamento relativo à indenização substitutiva será elaborado pela Locatária, de acordo com as diretrizes de elaboração de orçamento público.
§ 3º Após a elaboração do respectivo orçamento indenizatório, serão procedidas tratativas entre as partes com vistas à definição dos valores e da forma de pagamento.
§ 4º Findada as tratativas, devidamente registrada, o procedimento de indenização substitutiva à reforma do imóvel será encaminhado à autoridade competente, para análise e deliberação.
DAS PRERROGATIVAS DA LOCATÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel objeto deste contrato, no seu todo ou em parte, a Locatária terá preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo a Locadora dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação por escrito ao gestor do contrato, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.245/91.
§ 1º A notificação ao gestor do contrato deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
§ 2º O direito de preferência da Locatária caducará se não manifestada sua aceitação integral à proposta no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º Caso a Locatária não exerça seu direito de preferência, a Locadora deverá incluir no instrumento de alienação cláusula expressa que obrigue o comprador ou alienante ao cumprimento integral dos termos do presente contrato.
§ 4º Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do Art. 8º da Lei nº 8.245/91.
§ 5º No caso de transmissão do imóvel locado, os herdeiros ou sucessores da Locadora obrigar-se- ão pelo integral cumprimento das cláusulas deste instrumento contratual.
§ 6º A fim de resguardar as prerrogativas presentes nesta cláusula, a Locatária protocolizará a averbação do presente contrato junto à matrícula do imóvel em até 30 (trinta) dias após sua assinatura.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
§ 1º A rescisão do contrato, nos termos do Art. 79, da Lei nº 8.666/93, poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Locatária, notificando-se a Locadora com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Locatária; ou
III - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
§ 2º A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 3º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do Art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993, a LOCATÁRIA decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, e desde que a LOCADORA não tenha incorrido em culpa, a LOCATÁRIA ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 10 % (dez por cento) do saldo contratual, segundo a proporção prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245, de 1991, e no artigo 413 do Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da vigência do contrato.
§ 5º Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., a Locatária poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO NO CASO DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Na hipótese de rescisão administrativa ficam garantidos a Administração os direitos previstos no Art. 80, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Incumbirá a Locatária providenciar, por sua conta, a publicação do extrato deste documento no Diário Oficial do Estado de Goiás.
DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Este contrato fica vinculado aos termos, especificações, e documentos constantes do processo de Dispensa de Licitação nº 202100105252 de 23/03/2021, ratificado pela Ratificação 2022005877196, e à proposta da Locadora, independentemente de transcrição.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - À execução deste contrato são aplicáveis a Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Estadual 17.928/2012, e alterações posteriores, e, nos casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245/91, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Fica eleito o foro de Goiânia - GO para dirimir as questões derivadas deste Contrato, nos termos do seu Anexo I.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento de forma eletrônica, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, Goiânia-GO, assinado e datado eletronicamente.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Procurador-Geral de Justiça Locatária
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Administrador não sócio Locadora
Testemunhas:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
ANEXO I – DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Em complemento ao disposto na Cláusula “Do Foro”, Contratante e Contratada se comprometem a observar as disposições sobre conciliação, mediação e arbitragem previstas nos itens a seguir:
ITEM 1 - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação e mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual n. 144, de 24 de julho de 2018.
ITEM 2 - DA CLÁUSULA COMPROMISSORIA - Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual n. 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA),
outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciado expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, Goiânia-GO, assinado e datado eletronicamente.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Procurador-Geral de Justiça Locatária
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Administrador não sócio Locadora
Testemunhas:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00