ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Ofício Circular nº 80/2019 - SEAD
GOIANIA, 20 de dezembro de 2019.
Exmo(a). Senhor(a)
Secretário(a) de Estado / Presidente ou Equivalente
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Goiânia - GO
Assunto: CARRO DE REPRESENTAÇÃO no Convite ao Registro de Preços para eventual contratação de empresa para prestar serviços de locação de veículos automotores com o fornecimento de equipamento especifico para monitoramento de veiculo em tempo real (Rastreador), manutenção, limpeza, seguro e quilometragem livre.
Prezado(a) Senhor(a),
informamos que segundo DECRETO Nº 9.541, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019, que dispõe sobre a gestão dos veículos utilizados pela administração, a utilização dos veículos oficiais de representação estão limitados a 01 (um) veículo por órgão, de acordo com o Art. 26.
Salvo a Casa Militar que é contemplada pelo § 1º do refetido Art. 26, as demandas dos partícipes foram ajustadas de acordo com o Decreto, em especial para SEDI, SEDUC, SGG, SIC e SSP que haviam demandado mais de uma unidade.
Sem mais para o momento, dúvidas entrar em contato na GEAC-SEAD pelo (62) 3201-
6627.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Técnico
(a) em Gestão Pública, em 20/12/2019, às 11:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000010760300 e o código CRC 9704BC2B.
GERÊNCIA DE AQUISIÇÕES CORPORATIVAS
AVENIDA REPÚBLICA DO LÍBANO - Bairro SETOR OESTE - CEP 74125-125 - GOIANIA -
GO - Nº 1945, Xxxxx Xxxxx 00000000
Referência: Processo nº 201900005014122 SEI 000010760300
Criado por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, versão 3 por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX em 20/12/2019 11:51:57.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.541, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a gestão dos veículos utilizados pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900013000798,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a gestão dos veículos próprios, cedidos e contratados, utilizados pela administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto consideram-se:
I - veículo oficial: os de propriedade do Estado, utilizados pela administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, os locados e os utilizados em decorrência de convênios e ajustes de qualquer natureza celebrados com estes entes, compreendendo: automóvel, caminhão, caminhão-trator, caminhonete, camioneta, ciclomotor, micro-ônibus, motocicleta, motoneta, motorhome, ônibus, reboque, semireboque e trailer, definidos pelo Código Nacional de Trânsito;
II - frota: o conjunto de veículos necessários aos serviços de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional;
III - dirigente de frota: o titular de órgão ou entidade que detém a posse de veículo oficial;
IV - gestor de frota: servidor designado para exercer a gestão da frota de órgão ou entidade, assumindo as competências delegadas pelo dirigente de frota, de acordo com este Decreto;
V - condutor: o servidor estadual que tenha por atribuição específica dirigir veículo oficial ou aquele autorizado para exercer esta função;
VI - usuário: o agente público que utilizar veículo oficial para deslocamento, quando na execução de serviço e em razão do seu exercício;
VII - colaboradores eventuais: pessoas convidadas a prestarem serviço a órgão ou entidade, em caráter eventual ou transitório, desde que não seja como técnico-administrativo de forma continuada, sem qualquer espécie de vínculo com o serviço público;
VIII - unidade setorial de frotas: é o setor de cada unidade administrativa ou órgão que responde pela gestão de frotas;
IX - central de frotas: unidade administrativa subordinada à Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, da Secretaria de Estado da Administração, responsável pela gestão compartilhada de frotas do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações;
X - gestão compartilhada de frotas: é o conjunto de ações exercidas pela Secretaria de Estado da Administração que visam orientar, organizar e otimizar os recursos despendidos na utilização, aquisição ou locação de veículos, através do compartilhamento de informações e adoção de medidas organizadas a serem seguidas pelos órgãos.
Art. 3o Para efeito de destinação e uso, os veículos da administração direta, autárquica e fundacional são classificados da seguinte forma:
I - veículos de representação: aqueles que se destinam, exclusivamente, ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares;
II - veículos de prestação de serviços:
a) administrativos: destinam-se ao transporte de usuário e de carga, sendo produzidos em série por qualquer montadora e que não necessitam de alteração na estrutura ou inclusão de dispositivos ou equipamentos (exceto acessórios) indispensáveis à atividade a que se destinam;
b) especiais: utilizados para fins específicos, tais como em patrulhamentos, transporte de presos e de tropa, assistência emergencial como UTI móvel, ambulância e transporte de cadáver, combate a incêndios, policiamento, resgate, adaptados, etc.;
c) transporte de pacientes radioacidentados, de responsabilidade do Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados.
Parágrafo único. Os veículos definidos como especiais não poderão ser utilizados como de prestação de serviços administrativos.
Art. 4º Fica instituída no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual a gestão compartilhada de frotas, a ser executada pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística da Secretaria de Estado da Administração, através de sua Gerência de Suprimentos e Frotas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Competem à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, a gestão compartilhada e o controle da frota de veículos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como a instituição de normas visando à aquisição, alienação, locação, ao controle e uso dos veículos oficiais e, especialmente:
I - a definição das especificações dos diversos modelos capazes de suprir as necessidades da administração direta, autárquica e fundacional;
II - o registro atualizado dos veículos utilizados por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, com todos os dados necessários a sua caracterização e finalidade de uso;
III - a fixação, ampliação ou redução da frota estadual, por meio de ato normativo próprio, mediante análise das necessidades de cada órgão e entidade;
IV - a elaboração e análise de programas de complementação, renovação e readequação
das frotas;
V - a elaboração de normas e instruções complementares que regulem a política de gestão
do transporte oficial, a serem expedidas pelo seu titular;
VI - a autorização prévia para permuta, transferência, cessão e doação de veículos entre órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional;
VII - o controle dos veículos considerados inservíveis ao serviço público estadual e a sua
alienação.
VIII - o acesso irrestrito a todas as informações de veículos da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, inclusive as que estejam em posse das empresas locadoras de veículos para o Estado;
IX - manifestar-se quanto à solicitação de órgão ou entidade, relativa à aquisição e locação de veículo, bem como à contratação de serviços para transporte de passageiros;
X - autorizar a manutenção a que se refere o art. 48;
XI - determinar o remanejamento ou recolhimento de veículo para alienação;
Parágrafo único. No interesse do serviço público e sempre que as circunstâncias assim o exigirem, a Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística poderá requisitar os veículos oficiais de uso de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 6º - Compete à Unidade Setorial de Frotas de cada órgão ou unidade administrativa:
I - planejar, implementar, monitorar e controlar os processos relacionados a transportes oficiais no seu respectivo órgão ou entidade;
II - planejar e programar os atendimentos a serem realizados com veículo oficial, de modo a conferir o seu melhor aproveitamento;
III - promover a guarda, manutenção, conservação e o controle de circulação dos veículos
oficiais;
IV - monitorar o cumprimento, pelas unidades de frota de seu órgão ou entidade, das
políticas definidas pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística;
V - manter atualizados, inclusive no Sistema de Gestão de Frotas, os dados cadastrais, registros de situação, circulação e custo de veículo oficial sob sua responsabilidade, bem como sobre o condutor, contemplando no mínimo:
a) ordem de tráfego ou documento com autorização formal de circulação, nos casos em que não for possível emitir a ordem de tráfego previamente;
b) informações relativas a tributos, seguro, autuações, multas e acidentes de veículo oficial;
c) consumo de combustível e gasto com manutenções e lavagens;
d) dados pessoais e de habilitação dos condutores de veículo oficial;
VI - efetuar o registro tempestivo, no Sistema de Gestão de Frotas, da movimentação de veículo oficial entre as unidades administrativas internas e externas ao órgão ou entidade;
VII - zelar para que o veículo oficial satisfaça as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos nas normas vigentes;
VIII - zelar para que o veículo oficial trafegue com a documentação exigida pelos órgãos
competentes;
IX - orientar os condutores e os usuários de veículo oficial quanto às normas vigentes;
X - inserir no Portal da Transparência de seu órgão ou unidade informações relativas aos
veículos em sua posse, como número da placa e local da lotação;
XI - prestar informações à Central de Frotas, sempre que forem solicitadas.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no inciso V, o veículo cuja documentação ou informação esteja irregular será recolhido para o pátio da Secretaria de Estado da Administração, sem prejuízo de abertura de processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade do servidor.
Art. 7o Aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional compete:
I - manter o registro com todos os dados dos veículos sob sua responsabilidade, incluindo prazos de manutenção, seguro e de licenciamento e localização;
II - pronunciar-se sobre a conveniência e oportunidade de aquisições e locações de veículos;
III - decidir sobre a conveniência e oportunidade de transferência de veículos para adequação da sua frota, bem como propor a substituição de veículos que não atendam às suas necessidades;
IV - quando for o caso, distribuir os veículos por suas unidades administrativas; V - utilizar, guardar e conservar adequadamente os veículos oficiais;
VI - promover o emplacamento e licenciamento dos veículos;
VII - providenciar o seguro obrigatório e, se conveniente e autorizado, o seguro contra
sinistros;
VIII - designar e autorizar servidor legalmente habilitado a dirigir veículos oficiais;
IX - designar servidor, por meio de portaria publicada no Diário Oficial, para exercer a
atribuição de gestor de frota, caso não haja unidade setorial com tal competência específica;
X - baixar normas, no âmbito de sua competência, sobre uso e conservação de veículos oficiais, observadas as normatizações gerais ou básicas existentes.
Art. 8o Ao condutor cabe:
I - inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso; II - portar os documentos exigidos por lei;
III - requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo, compreendendo
especialmente:
a) lubrificação;
b) lavagem e limpeza em geral;
c) reparos;
d) cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes;
e) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo e água;
IV - dirigir corretamente o veículo, obedecendo à legislação de trânsito vigente, às normas
deste Decreto e aos demais atos baixados pela Secretaria de Estado da Administração; V - efetuar reparações de emergência durante o percurso;
VI - prestar assistência necessária em casos de acidentes;
VII - zelar pelo veículo, inclusive cuidar de ferramentas, documentação e impressos;
VIII - preencher os respectivos documentos de controle de tráfego, incluindo as informações sobre quilometragem, percursos, usuários, ocorrências de defeitos mecânicos no veículo, acidentes e danos;
IX - não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução; X - não ceder a direção a terceiros;
XI - não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;
XII - não parar ou estacionar em local proibido ou que não ofereça segurança à preservação
do veículo.
§ 1º - O disposto nos incisos XI e XII não se aplica aos condutores de veículos em serviços
de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito e de ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
do próprio veículo.
§ 2º - A manutenção a cargo do condutor limitar-se-á ao uso de ferramentas e equipamentos
Art. 9o Ao usuário cabe:
I - fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a necessidade de correção de atitudes do condutor, quando forem inadequadas;
c) manifestar-se, formalmente, sobre o estado de conservação do veículo;
II - obedecer às normas que regulem o uso do veículo oficial e às disposições contidas no
Código de Trânsito Brasileiro, no que lhe couber.
Parágrafo único. A responsabilidade do usuário, definida neste artigo, limita-se ao período em que o carro ficar a sua disposição.
CAPÍTULO III DOS VEÍCULOS
Seção I
Da Aquisição
Art. 10. As aquisições de veículos destinados ao uso de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, custeadas através de quaisquer fontes de recursos, serão efetuadas em conformidade com as orientações da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, desde que comprovada a existência da efetiva necessidade de aquisição de novos veículos e da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 11. Os veículos de representação, definidos conforme o inciso I do art. 3o deste Decreto, devem ser adquiridos, preferencialmente, com as seguintes características: fabricação nacional, tipo sedan, 04 (quatro) portas, cor escura, de preferência preta, versão completa.
Art. 12. Os veículos de prestação de serviços, conforme a classificação de que trata o inciso II do art. 3o, devem ser adquiridos com as seguintes características:
I - administrativos: de fabricação nacional, na versão mais econômica, sendo vedada a aquisição de veículo de luxo ou equipado com acessórios não necessários ao desempenho dos serviços a que se destinem;
II - especiais: preferencialmente modelos de fabricação nacional, com equipamentos e/ou adaptações necessárias à utilização em suas funções.
Seção II
Da Locação
Art. 13. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional poderão locar veículos, em caráter eventual ou não, para execução de seus serviços, mediante solicitação formal e a devida autorização da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, desde que expressamente comprovada a real necessidade, por meio de relatório gerencial com dados e informações.
§ 1o Considera-se em caráter eventual a locação de veículos que não exceda a 90 (noventa) dias, contínuos ou alternados, no período de 12 (doze) meses.
§ 2o Considera-se em caráter não eventual a locação de veículos quando, no período de 12 (doze) meses, exceda a 90 (noventa) dias, contínuos ou alternados.
§ 3o As locações poderão ser efetuadas somente se houver dotações orçamentárias e financeiras específicas.
Art. 14. Fica expressamente proibido o uso de veículos locados em serviço diverso daquele que motivou a locação.
§ 1o A utilização do veículo locado sujeitar-se-á às obrigações e restrições de uso previstas
neste Decreto.
§ 2o O veículo objeto de locação atenderá às necessidades dos serviços que demandem a
sua contratação; o de caráter não eventual deverá ter ano de fabricação coincidente com o do contrato; os eventuais, até 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início do contrato.
§ 3o Não se aplica o disposto no § 2o à locação de veículos de transporte coletivo superior a 10 (dez) passageiros e de carga superior a 1,5 (um vírgula cinco) tonelada, devendo-se observar o limite máximo de 05 (cinco) e 10 (dez) anos de fabricação, respectivamente, em relação ao início do contrato.
Art. 15. Os processos de locação de veículos devem observar as orientações da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística.
§ 1º Formalizado o contrato de locação não eventual, o órgão ou a entidade deverá informar formalmente à Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, para fins de registro, quantidades, valores, características e dados principais dos veículos locados, observado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
§ 2º Os possíveis aditamentos aos contratos de locação não eventual, visando ao acréscimo do quantitativo de veículos, bem como à substituição da marca ou modelo, deverão ser precedidos de solicitação formal e expressa manifestação da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, atendido o disposto no § 3º do art. 13.
§ 3º As informações requisitadas pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística serão direcionadas ao órgão ou entidade responsável pela gestão do contrato de locação não eventual, que ficará responsável por notificar a empresa locadora para fins de apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, sendo que eventual recusa poderá configurar falta contratual, a qual será apurada nos termos do contrato e da legislação vigente.
Art. 16. É expressamente vedada a prorrogação dos contratos de locação de veículos em
caráter eventual.
§ 1o Os veículos locados com fornecimento de combustível serão contratados pelo critério de
quilômetros rodados.
§ 2º A locação de veículos com fornecimento de motorista e combustível, em caráter não eventual, deverá ser precedida de manifestação da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística e autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. Todo veículo locado em caráter não eventual terá obrigatoriamente identificação visual, conforme modelo estabelecido na legislação complementar, cabendo à locadora as providências necessárias à disponibilização da respectiva identificação.
Seção III
Do Convênio, da Cessão de Uso e de Outros Ajustes
Art. 18. A administração direta, autárquica e fundacional poderá receber, mediante convênio, cessão de uso ou outro ajuste, veículos para a execução de seus serviços.
Art. 19. O titular de órgão ou entidade que receber veículos mediante convênio, cessão de uso ou outro ajuste deverá comunicar formalmente à Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, no prazo de até 30 (trinta) dias, os quantitativos e dados necessários à identificação e ao registro dos veículos.
Art. 20. Ao final do prazo do ajuste, o veículo, desembaraçado e sem cadastro de multas, deverá ser devolvido no prazo de 30 dias do encerramento do ajuste ao cedente, mediante comunicação formal à Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística para os devidos registros de controles.
Art. 21. O veículo objeto de ajuste poderá ser incorporado ao patrimônio do Estado nos casos e nas condições previstas no respectivo instrumento.
Art. 22. Os veículos recebidos por intermédio de convênio, cessão de uso ou outro ajuste deverão possuir identificação visual, conforme legislação complementar.
Parágrafo único. Além da identificação visual, poderão ser acrescidos imagens, símbolos e slogans que identifiquem o convênio ou ajuste, assim como os órgãos ou as entidades envolvidas, mediante autorização da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística.
Seção IV
Da Alienação
Art. 23. O veículo considerado irrecuperável (sucata) ou antieconômico ao órgão ou à atividade a que é destinado, deverá ser encaminhado à Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, para ser alienado ou redistribuído, conforme decisão fundamentada.
§ 1o Considera-se antieconômico o veículo cuja manutenção for onerosa ou seu rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo e não seja economicamente vantajosa sua adequação.
§ 2o Considera-se veículo irrecuperável (sucata) aquele que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para circulação em vias públicas.
§ 3o Considera-se também veículo irrecuperável (sucata) aquele que estiver sem motor, caixa de marchas ou sem o diferencial, e a baixa deste veículo no Departamento Estadual de Trânsito deve ser feita antes do envio do veículo para leilão e será de responsabilidade do órgão proprietário ou detentor do veículo.
§ 4o A entrega do veículo será precedida de comprovação da inexistência de pendências, restrições e débitos junto ao Departamento Estadual Trânsito.
§ 5º A responsabilidade pela baixa nas pendências, restrições e débitos junto ao Departamento Estadual de Trânsito será dos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional proprietários ou detentores do veículo.
§ 6º A Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística deverá tomar as providências cabíveis junto aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional, a fim de obter a relação de veículos alienáveis para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Compete à Secretaria de Estado da Administração, através da Superintendência Central de Patrimônio, providenciar a alienação, mediante licitação na modalidade de leilão, dos veículos considerados inservíveis, de propriedade do Estado de Goiás, de suas autarquias e fundações.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística deverá receber o veículo a ser alienado e proceder a sua guarda e gestão provisórias, sem efetuar a transferência de propriedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Secretário de Estado de Administração nomeará, nos termos legais, uma Comissão Especial de Leilão composta de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 3º O Secretário de Estado da Administração deverá designar um leiloeiro de seus quadros ou, na ausência deste, proceder à efetivação de contratação de leiloeiro juramentado, visando à realização do certame.
§ 4o A Comissão Especial de Leilão deverá avaliar os veículos a serem alienados, sendo considerado o respectivo valor como preço mínimo, hipótese em que o maior lance alcançado não poderá ser inferior a este.
§ 5º A elaboração do edital do leilão caberá à Comissão Especial, que poderá diligenciar
junto à Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, para eventual instrução processual complementar.
§ 6o Competem ao leiloeiro a adjudicação do bem e a emissão da Certidão de Adjudicação ou Nota de Arrematação, para fins de transferência de propriedade, inclusive no Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 25. Constituirá receita do Estado o produto da venda dos veículos de sua propriedade.
§ 1o Dos valores arrecadados com a alienação dos veículos próprios serão deduzidas, com a proporcionalidade cabível, as despesas realizadas com a respectiva licitação, cujos valores constituirão receita do Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás - FUNCAM -, instituído pela Lei no 17.265, de 26 de janeiro de 2011.
§ 2o Após a dedução prevista no § 1o, os valores correspondentes aos veículos pertencentes às autarquias e fundações serão entregues a elas, com as cautelas necessárias.
CAPÍTULO IV
DO USO DOS VEÍCULOS
Seção I
Da Destinação e Utilização
Art. 26. A destinação e utilização dos veículos oficiais de representação para desempenho das atividades necessárias aos serviços públicos estão limitadas a 01 (um) veículo, de uso exclusivo do titular do órgão ou da entidade, compreendendo:
I - Vice-Governador do Estado; II - Secretários de Estado;
III - Procurador-Geral do Estado;
IV - Defensor Público-Geral do Estado; V - Chefe da Casa Militar;
VI - Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar; Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros e Diretor-Geral de Administração Penitenciária;
VII - Presidentes de Autarquias, Fundações Públicas e Diretor Executivo de Liquidação de
Estatais;
VIII - Reitor da Universidade Estadual de Goiás;
IX - Chefe do Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal.
§ 1º A Casa Militar manterá veículos de representação destinados ao atendimento do
Governador e dos visitantes oficiais ao Estado.
§ 2º Os substitutos legais dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo poderão fazer uso do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.
§ 3º O órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta que necessitar de veículo de representação e não esteja indicado no inciso I do artigo acima deverá solicitar autorização governamental para o recebimento do veículo oficial.
Art. 27. O uso dos veículos oficiais fica sujeito ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente, neste Decreto, bem como nas instruções e normas complementares emitidas pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 28. Os veículos oficiais devem ser utilizados somente em dias úteis, no período das 07 (sete) às 19 (dezenove) horas.
§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo as ambulâncias e os veículos de policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja conclusão não possa ser realizada dentro do horário estabelecido.
§ 2o Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o dirigente de frota ou autoridade equivalente, ou na sua ausência, o gestor de frota responsável pela área de transportes, poderá autorizar o uso de veículo fora do horário fixado no caput deste artigo, cabendo ao usuário e ao condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.
Art. 29. O uso de veículo oficial só deverá ser permitido ao servidor que tenha:
I - obrigação decorrente de representação oficial pela natureza do cargo ou função que
ocupa;
II - necessidade de se deslocar da sede do órgão ou entidade para outros locais, em razão
do cargo, função, necessidade especial ou atividade, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar, dirigir ou participar de trabalhos os quais exijam que o usuário esteja fora do seu local de trabalho, atendendo ao interesse público e observando o princípio de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 30. Os usuários e condutores de veículos oficiais portarão, em qualquer circunstância, adequada autorização expedida pelo gestor de frota do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo deverá ser concedida em documento padronizado, nos termos dispostos em ato normativo da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 31. É proibida a condução de veículo oficial ao servidor público, quando afastado, por qualquer motivo, do exercício de sua função.
Art. 32. Os usuários de veículos de prestação de serviços, em seus deslocamentos habituais, eventuais e no cumprimento de suas funções, sempre que possível, devem ser atendidos pelo sistema de compartilhamento, com lotação completa.
Parágrafo único. Compete ao órgão ou à entidade que detenha veículos de prestação de serviços manter e controlar a distribuição e o uso daqueles atendidos pelo sistema de compartilhamento.
Art. 33. Visando atender aos princípios da administração pública, sob pena de responsabilidade funcional e recolhimento do veículo, veda-se:
I - a utilização de veículos de carga ou daqueles com capacidade para transportar mais de 03 (três) passageiros, para o transporte de correspondências e processos, o qual deverá ser feito mediante a contratação dos serviços de entrega da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou outras empresas, utilizando-se preferencialmente motonetas, motocicletas ou similares;
II - a utilização dos veículos de prestação de serviços por servidores de qualquer categoria, no transporte da residência ao serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado tal transporte;
III - o transporte, nos veículos oficiais de prestação de serviços, de pessoas estranhas aos mesmos, exceto nos casos de emergências que envolvam risco à vida;
IV - o uso de veículos aos sábados, domingos, feriados e fora dos horários estabelecidos por este Decreto, salvo a utilização prevista no art. 28;
V - o transporte de familiares dos servidores ou de pessoas estranhas ao serviço público, exceto nos casos de utilização de colaboradores eventuais, devidamente comprovados, e familiares do Governador e Vice-Governador;
VI - o uso de placa não oficial em veículo oficial, salvo o disposto no art. 37 e nos casos de
veículos locados.
§ 1o O disposto no inciso I não se aplica aos casos de natureza urgente do serviço ou à vista
das características especiais que envolverem as atividades a serem desenvolvidas, hipótese em que deverá haver prévia e expressa autorização do dirigente de frotas ou autoridade equivalente.
§ 2o O disposto no inciso II não se aplica nos casos de viagens intermunicipais ou interestaduais que devam iniciar ou terminar fora da jornada de trabalho regular, no interesse da administração, hipótese em que deverá haver prévia e expressa autorização do dirigente de frota ou autoridade equivalente, ou, na sua ausência, do gestor de frota.
Seção II
Da Identificação e Guarda
Art. 34. Todo veículo oficial do Estado de Goiás, de suas autarquias e fundações deverá possuir identificação externa, com plotagem fixa, em cores contrastantes com as do veículo, considerando-se:
I - o brasão oficial do Estado de Goiás, em cores, comporá qualquer plotagem de veículo pertencente à frota estadual;
II - será inscrito, em tamanho e disposição estéticos, o nome do órgão ou da entidade;
III - os veículos oficiais de prestação de serviço serão identificados como pertencentes à frota do Estado de Goiás, devendo neles constar a inscrição: “Uso exclusivo em serviço público”;
IV - somente os veículos oficiais usados em serviço reservado, de caráter policial, poderão trafegar sem a identificação visual;
§ 1º A responsabilidade pela manutenção e conservação da identificação externa do veículo será do gestor do órgão ou da entidade.
§ 2º A Secretaria de Estado da Administração deverá emitir normas complementares para normatização do disposto neste artigo.
Art. 35. Os veículos de representação próprios, ou seja, pertencentes à frota do Estado, deverão usar placas com fundo na cor preta e caracteres na cor dourada, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, por regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 36. Os veículos de prestação de serviços, próprios, ou seja, pertencentes à frota do Estado, deverão usar placas, com fundo na cor branca e caracteres na cor preta, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, por regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Os veículos oficiais, de propriedade de terceiros utilizarão placas de categoria particular, sendo obrigatória, neste caso, a identificação visual externa, nos termos deste Decreto.
Art. 37. Os veículos de prestação de serviços devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado, de caráter policial, poderão usar placas particulares, conforme o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao titular do órgão ou da entidade responsável pela posse de qualquer um deles, justificar e fundamentar a solicitação perante o Departamento Estadual de Trânsito e manter, sob sua responsabilidade direta, o controle de seu uso.
Art. 38. Observadas as disposições do art. 37, o dirigente de frota, justificadamente e com autorização da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, poderá adotar, no âmbito das respectivas unidades, complementação na identificação externa que identifiquem a frota ou caracterizem o serviço público prestado.
Art. 39. Os veículos oficiais deverão ser guardados em garagens de seu órgão detentor.
§ 1o Em casos excepcionais, os dirigentes de frota ou autoridades equivalentes, poderão autorizar a guarda de veículos em outras garagens, com preferência para as de órgãos oficiais do Poder Executivo.
§ 2o Na localidade em que o órgão ou a entidade não possuir garagem, o responsável pelo veículo deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.
§ 3o O descumprimento deste artigo acarretará ao condutor responsável instauração de procedimento de sindicância para verificação dos motivos que levaram à transgressão da norma, sob pena de responsabilidade, nos termos do Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás.
Seção III
Do Emplacamento e Licenciamento
Art. 40. O emplacamento e licenciamento dos veículos oficiais são de responsabilidade do órgão estadual, autarquia e fundação a que pertence o veículo, ou da entidade que detenha sua posse através de Termo de Cessão de Uso.
Parágrafo único. Todo novo registro e emplacamento de veículos deverão ser formalmente comunicados à Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, para efeito de registros e controles, observando o prazo máximo de 30 dias.
Seção IV
Do Tráfego
Art. 41. Os veículos oficiais deverão ser conduzidos por servidor que tenha por atribuição específica desempenhar essa função.
Art. 42. Os dirigentes de frota, obedecidas as exigências legais de habilitação, podem, a qualquer tempo, autorizar o servidor público não ocupante de cargo de motorista a conduzir veículo oficial, desde que o mesmo esteja devidamente habilitado para tal.
§ 1o A autorização de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser a mesma exibida sempre que solicitada por quem de direito.
§ 2o A autorização aludida neste artigo poderá ser cancelada ou prorrogada, a qualquer tempo, pelo dirigente da frota.
Art. 43. Em nenhuma hipótese, o responsável pela condução de veículo oficial poderá ceder sua direção a terceiros.
Art. 44. É proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos requisitos de segurança, não disponham dos equipamentos obrigatórios, bem como não estejam em perfeito estado de funcionamento e com toda a documentação exigida pelos órgãos de fiscalização.
Parágrafo único. Entre as condições do perfeito funcionamento, inclui-se o bom estado do
hodômetro.
Art. 45. Os veículos oficiais só poderão trafegar após a confecção do documento oficial denominado “Ordem de Tráfego”, que identifica o veículo, o condutor e o trajeto, conforme modelo e instruções expedidos na legislação complementar.
§ 1º O disposto no caput do artigo acima não se aplica aos condutores de veículos em serviços de urgência, tais como: incêndio, salvamento, policiamento, operação de trânsito e de ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
§ 2º Fica a critério do Chefe da Casa Militar a aplicação das disposições constantes no caput
deste artigo aos veículos de representação pertencentes à frota do Gabinete do Governador.
§ 3º Compete ao gestor de frota do órgão a realização de controle rigoroso e guarda da Ordem de Tráfego emitida, sujeitando-se às responsabilidades administrativas a inobservância deste preceito.
Art. 46. O condutor é o responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o momento em que receba a chave até a devolução da mesma ao responsável pela sua guarda.
§ 1o Ao receber a chave e o impresso “Ordem de Tráfego”, o condutor deverá conferir os dados e proceder a uma adequada inspeção no veículo, registrando no mesmo formulário as possíveis irregularidades verificadas.
§ 2o Ao devolver o veículo, o condutor entregará a chave e o documento “Ordem de Tráfego” devidamente preenchido e assinado.
Seção V
Do Controle e da Manutenção
Art. 47. O controle dos veículos tratados por este Decreto será feito pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística da Secretaria de Estado da Administração que terá acesso amplo e irrestrito aos contratos dos órgãos e unidades administrativas, bem como daqueles documentos em posse de terceiros, que tratem de qualquer assunto relacionado aos veículos oficiais.
Parágrafo único. O controle dos veículos oficiais dar-se-á preferencialmente, pelo Sistema de Frotas, a ser normatizado e disponibilizado pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística.
Art. 48. Fica sujeita à prévia autorização da Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística a execução de serviços ou reparos em veículo oficial, cujo somatório dos valores de manutenção e reparos dos últimos 12 (doze) meses, apurado pela média de 3 (três) fontes distintas, exceda a 40% (quarenta por cento) do seu valor de mercado.
§ 1o A autorização referida no caput poderá ser concedida após a análise das despesas com manutenção e reparos no período de referência e justificativa fundamentando a necessidade e oportunidade dos mesmos.
§ 2o Para a apuração do valor de manutenção e reparos, deverão ser incluídos no cálculo os valores dos serviços e das peças orçadas e necessárias à recuperação do veículo para sua adequação às atividades normais.
§ 3º O veículo cujo reparo não seja autorizado pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística deverá ser imediatamente enviado para alienação.
Seção VI
Do Acidente
Art. 49. Nos casos de acidente deverá o condutor providenciar a presença policial, diligenciando no sentido de serem elaborados o Boletim de Ocorrência e o Laudo Técnico Pericial, quando for o caso, e, se verificadas eventuais falhas na lavratura deste, solicitar sua correção.
Art. 50. No caso de acidente envolvendo outros veículos ou pedestres, o condutor ou, na impossibilidade deste, seu(s) usuário(s) deverão providenciar junto aos envolvidos, inclusive testemunhas, identificação com nome, endereço completo, telefone, placa do veículo, caso algum deles se recuse a aguardar a autoridade policial ou o deslocamento até o posto policial, para lavratura do Boletim de Ocorrência.
Art. 51. Deverá ser obrigatoriamente aberta sindicância administrativa, para apurar eventuais responsabilidades e, se for o caso, propor as penas cabíveis, nos casos de acidentes ou surgimento de danos no veículo oficial, causados por imprudência, imperícia e negligência.
Art. 52. O dirigente de frota que tenha veículo oficial sob sua responsabilidade envolvido em acidente deverá comunicar o fato à Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data de ocorrência, indicando as providências tomadas e, ao final dos trâmites legais, encaminhar cópia do relatório da decisão em anexo ao processo de sindicância.
Art. 53. Em caso de danos materiais e pecuniários, o servidor público responsável, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível, responderá perante a Fazenda Estadual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 54. Além do condutor, responderão pelo dano causado, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis:
I - o motorista ou credenciado responsável pelo veículo que, porventura, tiver cedido a direção deste a pessoa não autorizada;
II - o encarregado da garagem responsável pela fiscalização da saída do veículo que tiver entregue a direção do mesmo a pessoa não autorizada na forma deste Decreto;
III - o gestor de frota e, na ausência de indicação, o dirigente de frota, na inexistência de documentos e medidas, descritas neste Decreto e na legislação vigente, necessários a regular a utilização de veículo oficial.
Seção VII
Das Multas
Art. 55. Caberá ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção de veículo oficial, restando-lhe imputadas a correspondente pontuação em seu prontuário junto ao órgão competente, e a penalidade prevista.
Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação do responsável pela infração de trânsito, responderão subsidiariamente o gestor e o dirigente de frota pela inexistência de documentos e medidas descritas neste Decreto e na legislação vigente, necessários à regular utilização do veículo oficial.
Art. 56. O titular e/ou gestor de frota do órgão ou da entidade que detém o veículo multado, deverá identificar o condutor infrator junto ao órgão de trânsito, nas condições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 57. O condutor identificado como responsável pelo pagamento da multa de trânsito deverá ser notificado formalmente pelo titular e/ou gestor de frota do órgão ou da entidade detentora e manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, por escrito, sobre sua decisão de acatar ou de recorrer da autuação.
Art. 58. Na hipótese de o condutor infrator considerar a autuação improcedente, caberá ao mesmo recorrer, dentro do prazo legal, ao órgão competente.
§ 1o Uma cópia do recurso deverá ser enviada ao órgão ou à entidade para registro e
acompanhamento.
§ 2o É responsabilidade do infrator acompanhar o processo de recurso e, no caso de
esgotamento de todas as instâncias, havendo indeferimento do mesmo, pagar a infração de trânsito. Não ocorrendo o pagamento, o órgão ou a entidade deverá providenciá-lo, conforme o disposto no art. 60.
§ 3o Havendo deferimento do recurso em instância administrativa ou judicial, aquele que efetuou a quitação da multa deverá requerer a devolução do valor e, tendo ocorrido a hipótese prevista no caput do art. 61, o órgão ou a entidade deverá solicitar a suspensão do desconto em folha, do pagamento parcelado da multa impugnada, bem como a devolução das parcelas já quitadas pelo servidor.
Art. 59. Tendo o servidor infrator acatado a autuação, deverá providenciar a quitação da multa na rede bancária autorizada ou apresentar defesa da autuação, no prazo estabelecido pelo órgão de trânsito, e, imediatamente, encaminhar à pasta ou à entidade cópia do comprovante de pagamento ou do cancelamento da infração de trânsito, para arquivamento.
Art. 60. Não sendo efetuada a quitação da multa ou o cancelamento da infração pelo servidor responsabilizado, o órgão ou a entidade deverá providenciar o pagamento da multa e instaurar processo administrativo para cobrar dele o respectivo valor, assim como para avaliar e decidir sobre possíveis penalidades disciplinares.
Parágrafo único. A obrigação de restituir decorrerá sempre de processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, na forma da lei.
Art. 61. Findo o processo administrativo em que ficar configurada a responsabilidade do servidor, este poderá optar pelo desconto em seus vencimentos mensais do valor da multa, de maneira parcelada.
§ 1o O desconto em folha depende de autorização expressa do servidor.
§ 2o As parcelas não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) do vencimento, da remuneração ou do subsídio do servidor, nem poderão ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 3o As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 4o As multas que não forem descontadas em folha deverão ser inscritas na dívida ativa estadual e cobradas na forma legal.
Art. 62. O servidor que optar pelo desconto em folha do valor da multa que lhe for imputada ficará isento de qualquer penalidade administrativa, desde que comprovada a primariedade.
Parágrafo único. A primariedade a que alude o caput deste artigo será verificada pela inexistência de registro de infrações administrativas pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 63. O servidor ocupante do cargo de motorista que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH - suspensa ficará automaticamente impedido de dirigir veículo oficial, devendo sua situação funcional ser analisada conforme as disposições legais ou regulamentares a que estiver sujeito.
Art. 64. O dirigente de frota é o responsável pela identificação e comprovação da responsabilidade do infrator, conforme previsto na legislação disciplinar do servidor público estadual, podendo delegar tal competência, mas respondendo solidariamente pela inobservância deste artigo.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 65. As normas e os limites instituídos pelo presente Decreto serão fiscalizados pela Controladoria-Geral de Estado - CGE, por intermédio de verificação dos procedimentos e realização de auditorias, bem como de apurações de denúncias recebidas pela Ouvidoria-Geral do Estado.
Art. 66. À Polícia Militar e à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) caberá a fiscalização do uso dos veículos oficiais tratados neste Decreto, exigindo e verificando se a ordem de tráfego está devidamente autorizada e de acordo com a data/hora e os itinerários ali estabelecidos.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades em face das normas deste Decreto, a Polícia Militar efetuará a apreensão do veículo e o recolherá à Secretaria de Estado da Administração, onde permanecerá até a definição sobre a destinação a lhe ser dada.
Art. 67. Compete à Controladoria-Geral do Estado, sempre que for notificada, analisar, avaliar e representar aos dirigentes de frota quanto ao uso irregular do veículo oficial.
Art. 68. Mediante solicitação da Controladoria-Geral do Estado ou da Casa Militar ou da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) ou da Polícia Militar, o Departamento Estadual de Trânsito e a Polícia Civil deverão cooperar na fiscalização e apreensão dos veículos que infringirem as normas abrangidas por este Decreto.
Art. 69. Nos casos de flagrante infração às disposições deste Decreto, o veículo oficial será apreendido e encaminhado à Secretaria de Estado da Administração, que oficiará à Controladoria-Geral do Estado para abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar em desfavor do responsável pela infração. Somente depois de esclarecidos os fatos a Secretaria de Estado da Administração restituirá o veículo apreendido ao órgão ou à entidade.
Art. 70. A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo oficial, por meio de ligação telefônica ou acesso aos sítios dos órgãos de fiscalização do Poder Executivo.
§ 1o A Ouvidoria-Geral do Estado deverá normatizar a afixação de número de telefone gratuito e endereço de sítio eletrônico oficiais para facilitar a denúncia pela população.
§ 2o As denúncias apresentadas deverão ser encaminhadas ao dirigente de frota para a devida apuração e providências cabíveis e, simultaneamente, fiscalização da AGR e Polícia Militar.
Art. 71. Compete à Secretaria de Estado da Administração auxiliar a Controladoria-Geral do Estado, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) e a Polícia Militar na fiscalização e no acompanhamento do cumprimento das disposições deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. A inobservância dos preceitos contidos neste Decreto e demais normas regulamentares sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável aos servidores do Estado.
§ 1o Responderá funcionalmente o servidor ou dirigente que permitir a prática de ato vedado
por este Decreto.
§ 2o A aplicação das penalidades previstas neste artigo não eximirá o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
Art. 73. Os órgãos e as entidades que detêm a posse de veículos cujo registro de propriedade junto ao DETRAN conste de órgãos e entidades extintos ou incorporados em decorrência de reorganização administrativa devem realizar, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a devida transferência de propriedade.
Art. 74. Caberá ao dirigente de frota e ao gestor de frota zelarem pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, atentando-se para os dados constantes do certificado de registro do veículo, verificando a propriedade, data de vencimento de licenciamento e de seguro, caso haja, bem como solicitar a tomada de providências para as regularizações que sejam pertinentes na documentação do veículo.
Art. 75. Aplicam-se as regras deste Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos policiais e de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela administração em decorrência de autorização judicial.
Art. 76. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, ao tratamento dispensado a aeronaves, embarcações e demais veículos não relacionados no art. 2o deste Decreto, principalmente no que se refere à alienação.
Art. 77. Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto para se adaptarem às novas normativas.
Art. 78. Fica criada e instituída a Rede de Gestão de Frotas composta por todos os gestores de frotas das unidades administrativas visando à troca de experiências e conhecimento na área de atuação, assim como o compartilhamento de informações e boas práticas administrativas com o intuito de dinamizar, aperfeiçoar e desburocratizar o desempenho das funções de gestão.
Parágrafo único. As demais normas relativas ao funcionamento da Rede de Gestão de Frotas poderão ser expedidas em portaria publicada pelo Secretário da Administração.
Art. 79. Fica revogado o Decreto no 8.391, de 10 de junho de 2015. Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2019, 131o
da República.
XXXXXXX XXXXX CAIADO
(D.O. de 23-10-2019 e 01-11-2019-Suplemento)
PUBLICA-SE NOVAMENTE, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-2019 e no Suplemento do D.O. de 01-11-2019.