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ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO Nº .../2019
CONTRATO DE CONCESSÃO PRECEDIDA POR OBRA PÚBLICA, DURANTE UM PERÍODO DE 30 (TRINTA) ANOS A CONTAR DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, COMPREENDENDO A CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DA GERÊNCIA DO NOVO TERMINAL RODOVIÁRIO DE TERRA NOVA DO NORTE , PELO PRAZO DE 30 ANOS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Avenida ------------, - - - - - - - - - - - , na cidade de TERRA NOVA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 01.978.212/0001/002, neste ato representada pelo Excelentíssimo Prefeito o Senhor ,
doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE e o ----------, pessoa jurídica de direito privado, com endereço --------------, --------, ----------, na cidade de ---------------------------
Estado de ---------, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. ----------------, neste ato representada por ---------
----------------, portador da carteira de identidade nº ……………….. expedida pela SSP-DF em
……………., e inscrito no CPF/MF sob o n°. ---------------------------68, doravante denominado CONCESSIONÁRIA.
CONSIDERANDO
I - A existência da Lei Municipal n°.1457/2019, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a desmembrar e desafetar o imóvel que especifica, com a sua posterior concessão de uso, realizar a concessão de serviço público, precedida da execução de obra pública, e dá outras providências. ”
II - O Edital de Licitação da Concorrência Pública n°. 002/2019, publicado pelo PODER CONCEDENTE, que teve seu objeto adjudicado à LICITANTE VENCEDORA, a qual apresentou a melhor proposta para a CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DA GERÊNCIA DO NOVO TERMINAL RODOVIÁRIO DE TERRA NOVA DO NORTE;
III -As partes celebram o presente contrato de concessão para a CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DA GERÊNCIA DO NOVO TERMINAL RODOVIÁRIO DE TERRA NOVA DO NORTE, que será regido pela
legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas Cláusulas e condições a seguir estipuladas:
DA LEGISLAÇÃO APLICADA CLÁUSULA PRIMEIRA
I – A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal; pela Lei Federal n°. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Orgânica do Município de TERRA NOVA DO NORTE; pela Lei Municipal 1457/2019 e suas alterações posteriores, subsidiariamente
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pela Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993; pelo EDITAL e Anexos, bem como pelos princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, no que couber.
II – A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas Cláusulas e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
DO OBJETO CLÁUSULA SEGUNDA
I – Constitui objeto deste contrato a outorga da CONCESSÃO precedida por obra pública, durante um período de 30 (trinta) anos, compreendendo a CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DA GERÊNCIA DO NOVO TERMINAL RODOVIÁRIO DE TERRA NOVA DO NORTE, com investimento de R$ -----
---------------- (------------------------------), em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições do EDITAL e seus Anexos, a fim de atender as necessidades da CONCEDENTE, relacionados no EDITAL e seus Anexos, bem como na Proposta de Preços da CONCESSIONÁRIA, que passam a integrar este instrumento como se nele transcritos estivessem. II – A CONCESSIONÁRIA obriga-se ainda, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, a cumprir estritamente as condições estabelecidas em sua PROPOSTA TÉCNICA.
DA ÁREA CLÁUSULA TERCEIRA
I – Toda a área do terreno encontra-se urbanizada, contado com rede de energia elétrica, rede de água e esgotamento sanitário, paisagismo e iluminação pública.
§ 1°. Constitui a infraestrutura do Terminal rodoviário:
a) NOVO TERMINAL RODOVIÁRIO DE TERRA NOVA DO NORTE, a ser construído conforme parâmetros apresentados na PROPOSTA TÉCNICA da CONCESSIONÁRIA.
ENDEREÇO: LOTE 2D, Quadra 01, localizado na xxxxxxx Xxxxxxx X, XXXXX XXXXXXXXX 0/0;
b) ÁREA TOTAL: 499,04 m² (quatrocentos e noventa e nove metros e quatro centímetros).
PRAZO DA CONCESSÃO CLÁUSULA QUARTA
I – O prazo da CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos, contados a partir da assinatura do contrato de concessão podendo ser prorrogado por igual período se atender as condições estabelecidas no Edital de Licitação e parecer prévio da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, e outras que vier a substituí-la.
DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CLÁUSULA QUINTA
I – A execução do contrato de concessão da administração do terminal rodoviário deverá ser de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
II – O modo da execução da administração do terminal rodoviário será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA no qual executará de forma direta.
III – A CONCESSIONÁRIA deverá preencher as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
ASSUNÇÃO DE RISCOS CLÁUSULA SEXTA
I – A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da celebração deste CONTRATO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da
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CONCESSÃO, observado o disposto abaixo e as demais condições previstas neste CONTRATO.
II – A CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados á CONCESSÃO, cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE:
a) Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a tarifa dos serviços ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
b) Modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE;
c) Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
d) Caso fortuito ou força maior;
e) Alteração pelo PODER CONCEDENTE ou pela entidade reguladora, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, incluindo mas não se limitando às obras ou serviços descritos neste CONTRATO e em seus Anexos.
f) Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após apresentação da proposta comercial, exceto os impostos sobre a renda.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE CLÁUSULA SÉTIMA
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas da concessão.
b) Regulamentar o Serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação.
c) Fixar e rever preços públicos.
d) Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro da concessão.
e) Executar fiscalizações periódicas que irão verificar o estado de conservação e manutenção das instalações e dos equipamentos, bem como a operação do Terminal Rodoviário de TERRA NOVA DO NORTE.
f) Realizar vistorias anuais ou sempre que necessárias para averiguar as condições de manutenção e conservação dos bens reversíveis.
f.1) Realizar vistorias dos bens que integram a concessão até 20 (vinte) dias após o término do contrato, sendo lavrado um “Termo de Devolução e Reversão dos Bens” sob depósito da Concessionária ou integrados a concessão, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos.
g) Estimular a racionalização e melhoria do serviço.
h) Zelar pela eficiência e boa qualidade do serviço, assim como a modicidade das tarifas.
i) Receber e apurar críticas e reclamações dos usuários.
j) Analisar e eventualmente aprovar, todo material de divulgação a ser distribuído ou apresentado pela Concessionária, à população em geral e aos usuários.
k) Intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas no contrato e na legislação pertinente.
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l) Aplicar penalidades legais e contratuais.
m) Permitir, a seu exclusivo critério, que a Concessionária possa realizar melhorias em equipamentos públicos às suas expensas.
n) Realizar auditorias na Concessionária sempre que necessário.
o) Emitir as Ordens de Serviços – OS – para cumprimento do objeto desse Contrato.
p) Xxxxxxxx e eventualmente aprovar os Projetos Executivos apresentados pela Concessionária.
q) Proceder a indicação de preposto para acompanhamento da execução do contrato.
r) Manter a exclusividade da exploração dos serviços relativos ao Terminal Rodoviário de TERRA NOVA DO NORTE à Concessionária, no prazo desta Concessão, sobretudo no que pertine às linhas intermunicipais, estaduais e interestaduais.
s) Xxxxxxxx e eventualmente aprovar previamente a execução de toda e qualquer obra de ampliação ou reforma que forem sugeridas pela concessionária.
t) Analisar e eventualmente aprovar as receitas alternativas e acessórias, bem como eventuais alterações dos valores cobrados pela exploração dos serviços.
u) Intervir nos casos previstos em Lei, normas regulamentares e contratuais, especialmente se a Concessionária exorbitar das atribuições previstas nesta concessão, agir contra o interesse público ou colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços.
I – No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária;
II – A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários, tendo em vista a Lei 1457/2019.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA OITAVA
a) Cumprir e fazer cumprir integralmente o contrato de concessão. Em conformidade com as disposições legais, regulamentares, previstas neste Projeto e seus Anexos, além de determinações do Poder Concedente;
b) Executar todos os serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as normas estabelecidas pelo Poder Concedente, incluindo o planejamento das ampliações quais sejam necessárias para o bom exercício das atividades e atendimento do interesse público;
c) Fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, facilitando a fiscalização e a realização de auditorias;
d) Manter a boa situação econômico financeira;
e) Prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente através de relatórios mensais, em meio digital ou impresso, até o 10°. (décimo) dia do mês subsequente, atendendo no mínimo as observações apresentadas no Anexo I Termo de Referência.
f) Manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, nos termos do art. 55 inc. XIII da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações;
g) Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço concedido;
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h) Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais adequados, nos termos do Projeto e seus Anexos, de modo a permitir a perfeita execução dos serviços;
i) Promover a atualização tecnológica dos meios empregados na execução dos serviços concedidos, principalmente, formas de preservação do meio ambiente e aumento do conforto e da segurança do usuário;
j) Prestar serviço de forma adequada, nos termos do item 3.6.1. do Termo de Referência;
k) Executar, bienalmente, pesquisa de opinião e fornecer os dados ao Poder Concedente sobre o nível de satisfação dos usuários com os serviços prestados;
l) Manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência;
m) Divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a adoção de esquemas especiais de circulação quando da ocorrência de situações operacionais excepcionais de acordo com o Anexo I do Termo de Referência.
n) Acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
o) Garantir a segurança e integralidade física dos usuários, responsabilizando-se pelos danos materiais e morais porventura causados;
p) Responder por todos e quaisquer danos e acidentes pessoais e/ou patrimoniais causados pelos seus funcionários, mantendo o Poder Concedente à margem de ações judiciais, reivindicações ou reclamações, em quaisquer épocas;
p.1) Em caso de eventual prejuízo é garantido ao Poder Concedente o direito de regresso em relação à Concessionária;
r) Utilizar somente mão-de-obra devidamente capacitada, submetida a constantes processos de qualificação e atualização, buscando o aperfeiçoamento a prestação do serviço para a satisfação e segurança dos usuários;
s) Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como, de suas subcontratadas, providenciando o uso de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual – EPI – nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o uso obrigatório de crachá indicativo de suas funções, instruindo-os a prestar apoio aos usuários;
t) Xxxxxxx às legislações trabalhistas, previdenciárias e de segurança e medicina do trabalho;
u) Responder perante o Poder Concedente e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência;
v) Submeter à aprovação prévia do Poder Concedente propostas de implantação de melhorias dos serviços, obras de ampliação ou reforma, acompanhadas das justificativas técnicas, econômicas, e de mercado;
w) Providenciar remoção de veículos avariados nas dependências do Terminal Rodoviário de TERRA NOVA DO NORTE de modo a não obstruir o tráfego em geral;
x) Entregar cópia autenticada, até o dia 15 (quinze) de cada mês, durante todo o prazo de execução do contrato, das guias de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais, das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS, referentes ao mês anterior;
y) O pagamento referente à utilização de água, esgoto e energia elétrica do mês de
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competência do Terminal Rodoviário também será de responsabilidade do Concessionário;
FINANCIAMENTOS CLÁUSULA NONA
I – A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários para a CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DA GERÊNCIA DO NOVO TERMINAL
RODOVIÁRIO DE TERRA NOVA DO NORTE na área de CONCESSÃO, bem como dos serviços complementares ou dos necessários para viabilizar projetos associados ou assemelhados, vinculados a receitas extraordinárias.
II – A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO até o limite em que não seja comprometida a prestação dos serviços públicos, desde que autorizado pela entidade reguladora.
III – Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as disposições contidas na legislação, desde que haja autorização da entidade reguladora.
IV – A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO, desde que haja autorização da entidade reguladora.
V – A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à entidade reguladora, por conta dos financiamentos de que trata esta cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
DA ENTIDADE REGULADORA CLÁUSULA DÉCIMA
I – Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe a entidade reguladora:
a) Editar normas operacionais, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE;
b) Compor ou solucionar conflitos entre CONCESSIONÁRIA, usuários e PODER CONCEDENTE, levando termos de ajustamento de condutas;
c) Acompanhar e fiscalizar a CONCESSÃO e o CONTRATO de prestação de serviços;
d) Garantir a observância dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelo serviço público concedido, reprimindo eventuais infrações;
e) Aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais à CONCESSIONÁRIA;
f) Acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos concedidos e de outras atividades que os afetem;
g) Zelar pelos padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, considerando as suas especificidades, conforme previsto no EDITAL;
h) Zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços concedidos, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao PODER CONCEDENTE, quando for o caso;
i) Promover pesquisas, levantar dados e elaborar estudos para subsidiar suas decisões e as do
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PODER CONCEDENTE;
j) Aprovar a vigência do valor das tarifas, mantendo o equilíbrio econômico financeiro do contrato, nos termos do CONTRATO;
k) disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços concedidos; e
l) Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.
DOS SEGUROS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
I – Além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar perante a entidade reguladora, a contratação com seguradoras que operem no Brasil, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da assunção, e relação aos serviços e sistemas, as coberturas de seguros estabelecidas abaixo e mantê-las em vigor durante todo o prazo da CONCESSÃO.
a) Seguro de riscos de engenharia – cobrando danos materiais que possam ser causados ás obras decorrentes do CONTRATO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras. Deve-se considerar, além da cobertura básica, as coberturas adicionais de erros de projeto/riscos do fabricante, despesas com desentulho, despesas extraordinárias, honorários de peritos e tumultos;
b) Seguro de riscos patrimoniais – cobrindo danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo PODER CONCEDENTE e ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice. Adicionalmente deverá ser contratada a cobertura de perda de receita bruta e gastos adicionais.
c) Seguro de responsabilidade civil, geral e de veículos – cobrindo a CONCESSIONÁRIA, a entidade reguladora e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização de custos processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
II – O limite de cobertura contratada para danos materiais deverá basear-se nos custos de reposição.
III – A cobertura de seguros deverá incluir cobertura de danos por motivos de força maior, sempre que forem seguráveis.
IV – As apólices deverão incluir o PODER CONCEDENTE como co-segurado, com cláusula de expressa renúncia ao eventual exercício de sub-rogação nos direitos que as seguradoras tenham ou venham a ter contra este.
V – Os seguros descritos nesta cláusula deverão ter vigência anual e deverão estar vigentes durante todo o prazo do CONTRATO, à exceção do seguro de riscos de engenharia que terá vigência idêntica a das obras seguradas.
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA
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DÉCIMA SEGUNDA
I – Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura deste instrumento e conforme estabelecido no EDITAL prestará a garantia de 1% (um por cento) do valor do CONTRATO, conforme previsto no art. 56, § 2°. da Lei Federal n°. 8.666/93 e alterações posteriores.
II – A garantia do CONTRATO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO e seu valor atualizado anualmente por meio do mesmo percentual utilizado para reajustar a estrutura tarifária.
III – Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da garantia do CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
IV – A execução da garantia do CONTRATO será efetuada por meio de comunicação escrita dirigida pela entidade reguladora à CONCESSIONÁRIA, observado o devido processo legal.
V – A garantia do CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto a sua firmeza.
VI – Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia do CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
VII – Qualquer modificação nos termos e nas condições da garantia do CONTRATO deverá ser previamente aprovada pela entidade reguladora.
VIII – A garantia do CONTRATO, prestada pela CONCESSIONPARIA, somente será liberada ou restituída, até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de extinção do CONTRATO. IX – A prestação da garantia do CONTRATO é condição para a assinatura do CONTRATO. X – A garantia do CONTRATO deverá ser prestada a entidade reguladora conforme as indicações que este determinar.
DA FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
I – Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, emergente deste contrato, serão exercidos pela Prefeitura Municipal de TERRA NOVA DO NORTE e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de TERRA NOVA DO NORTE – AGER TERRA NOVA DO NORTE.
II – A CONCESSIONÁRIA se obriga a permitir e facilitar aos elementos integrantes da FISCALIZAÇÃO, a inspeção do local dos serviços em qualquer dia e hora, fornecendo todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
III – A fiscalização será exercida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de TERRA NOVA DO NORTE – AGER TERRA NOVA DO NORTE que compreenderá a inspeção e acompanhamento das atividades, dos equipamentos, das instalações, dos contratos e da situação econômica financeira da CONCESSIONÁRIA, seja por meio da atuação direta de seus agentes de fiscalização, seja por meio de requisição formal, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros, que deverão ser fornecidos tempestivamente, na forma requisitada, de acordo com o disposto neste contrato.
IV – A fiscalização da a pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, irá abranger o acompanhamento e controle das ações da
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CONCESSIONÁRIA nas áreas contábil, comercial e econômico financeiro, podendo estabelecer diretrizes e procedimentos necessários a efetividade da fiscalização, bem como suspender toda e qualquer atividade que seja incompatível com as exigências de universalização, qualidade, eficiência, segurança e continuidade dos serviços.
V – A CONCESSIONÁRIA se obriga a prestar a fiscalização para a pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT quando esta lhe for solicitada formalmente, desde que seja informações relevantes, bem como:
a) As de natureza econômico financeira;
b) As de natureza comercial;
c) As de natureza operacional.
VI – A CONCESSIONÁRIA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade de fiscalização da CONCEDENTE.
VII – A CONCESSIONPARIA se obriga a apresentar o demonstrativo de resultado anual com o movimento contábil de receitas e despesas e investimentos do Terminal Rodoviário de TERRA NOVA DO NORTE.
VIII – Compete a CONCESSIONÁRIA, ainda, apresentar a pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT os seguintes relatórios:
a) Relatório de Operação das Plataformas, trimestralmente, contendo os horários praticados pelas empresas;
b) Relatório de Prestação de Contas anualmente – contendo mapas estatísticos, resumo das atividades operacionais, administrativas e fatos relevantes ocorridos no período, que deverá ser apresentado até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano;
c) Relatório de Avaliação de Investimento e Controle de Bens Reversíveis, anualmente, o qual deverá ser apresentado até o dia 15 do mês de março de cada ano, devendo estar incluso a relação de bens reversíveis, originalmente previstos ou agregados no decorrer da concessão, com indicação de seu estado de conservação.
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
I – A regulação e fiscalização da CONCESSÃO será exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela entidade reguladora com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
II – Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do PODER CONCEDENTE ou da entidade reguladora, ao sistema e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo PODER CONCEDENTE, em prazo razoavelmente estabelecido pelo regulamento.
III – As atividades de fiscalização mencionadas no item acima poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
IV – A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à entidade reguladora relatórios técnicos, operacionais e financeiros semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços, devendo as demonstrações financeiras ser objeto de
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publicação na imprensa local de TERRA NOVA DO NORTE, anualmente. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item acima serão estabelecidos no regulamento que será instituído pela entidade reguladora.
V – O representante do PODER CONCEDENTE responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO determinando a CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste contrato.
VI – A regulação e fiscalização da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA. VII – No caso de eventuais atrasos ou inconformidades entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a entidade reguladora a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
VIII – As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da entidade reguladora na regulação e fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
IX – As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de regulação e fiscalização deverão ser aplicadas e vinculará a CONCESSIONÁRIA, depois de encerrado o procedimento contraditório.
X – A concessionária é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas e no prazo a ser acordado pelas partes, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada e comprovada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, considerando- se a complexidade técnica da questão em análise.
XI – Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do representante da entidade reguladora quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada, para julgamento pela entidade reguladora.
XII – Na hipótese de o PODER CONCEDENTE, observado o procedimento contraditório, não aceitar as explicações apresentadas, determinará a demolição, a reconstrução, ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo a CONCESSIONÁRIA realiza-los às suas expensas.
XIII – Pelas atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DA GERÊNCIA DO NOVO TERMINAL RODOVIÁRIO DE TERRA NOVA DO NORTE, a 11
partir do mês seguinte ao mês da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO e até o final da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar a entidade reguladora, até o dia 30 (trinta) de cada mês, quantia correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do valor mensal efetivamente arrecadado pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior ao do pagamento, a título de regulação e quantia correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do valor mensal efetivamente arrecadado pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior ao do pagamento, a título de fiscalização.
XIV – ACONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor previsto nesta Cláusula, deverá enviar a entidade reguladora cópia das demonstrações contábeis do mês
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anterior, com vistas a comprovar a exatidão do referido pagamento.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
I – O PODER CONCEDENTE, diretamente ou através da ENTIDADE REGULADORA, deverá fiscalizar e assegurar o fiel e exato cumprimento de todas as obrigações ora contratadas, exercendo tal fiscalização de acordo com o disposto nesta Cláusula.
II – A CONCESSIONÁRIA deverá manter em seu escritório de administração todos os elementos necessários à prestação das informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados. III – A CONCESSIONÁRIA deverá preparar e apresentar relatórios mensais e anuais ao PODER CONCEDENTE referentes aos compromissos estipulados neste CONTRATO.
IV – Outros dados não rotineiros, comprovadamente necessários para a avaliação dos serviços objeto da concessão, poderão ser requisitados pela fiscalização do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, sendo que esta última terá um prazo razoável e compatível para o fornecimento dos dados solicitados, prazo este nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
V – A CONCESSIONÁRIA deverá publicar periodicamente suas demonstrações financeiras, nos termos do inciso XIV do art. 23 da Lei Federal 8.987/95.
VI – A CONCESSIONÁRIA deverá manter, ainda, um inventário permanentemente atualizado de todos os investimentos feitos pela mesma, submetendo à prévia aprovação do poder concedente todos os investimentos a serem efetuados, entendendo-se como investimento não somente a execução de obras, como também todas as aquisições de bens duráveis necessários à operação e manutenção dos sistemas objeto da concessão.
VII – No exercício da prestação de contas a que se refere esta Cláusula, o MUNICÍPIO terá acesso a todas as informações pertinentes à concessão objeto deste instrumento, sendo que, para tanto, deverão ser programadas visitas técnicas de inspeção e análise, precedidas de listagem contendo o elenco das questões que devam ser esclarecidas, respeitando-se o prazo mínimo estabelecido no inciso IV.
VIII – A prestação de contas a que se refere a presente cláusula deverá ser feita com observância das especificações, parâmetros e padrões de qualidade estabelecida no presente contrato e seus anexos, bem como na legislação vigente e normas técnicas aplicáveis.
CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
I – Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços públicos na construção, operação, administração, manutenção, exploração comercial e da gerência do novo terminal rodoviário de TERRA NOVA DO NORTE, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos serviços complementares, desde que não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO.
II – Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo direito privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
III – A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
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IV – Ainda que o PODER CONCEDENTE, inclusive por meio de sua entidade reguladora, tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
DAS SANÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
I – Nos termos do art. 86 e do art. 87, ambos da Lei n°. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial do objeto do CONTRATO a ser celebrado com o cedente, poderá este, garantida a ampla defesa, aplicar à CONCESSIONÁRIA as sanções específicas fixadas a seguir, além daquelas previstas no instrumento contratual:
a) Advertência escrita;
b) Multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, calculado sobre o valor da proposta de concessão por não cumprimento dos prazos estipulados e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido neste Termo, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
c) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir.
II – Ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de TERRA NOVA DO NORTE – MT, pelo prazo de até 5 (cinco) a nos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que:
a) Ensejar o retardamento da execução do objeto deste termo de referência;
b) Não mantiver a proposta, injustificadamente;
c) Comportar-se de modo inidôneo;
d) Xxxxx declaração falsa;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Falhar ou fraudar na execução do contrato.
III – A licitante vencedora estará sujeita as penalidades tratadas na condição anterior pelo descumprimento dos prazos e condições previstas no Termo de Referência.
IV – Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei de Licitações e Contratos – 8.666/1993. V – Comprovado impedimento ou reconhecida a força maior, devidamente justificado aceito pela Administração, a licitante ficará isenta das penalidades mencionadas.
VI – As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento
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de contratar com a Prefeitura Municipal de TERRA NOVA DO NORTE – MT, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas a licitante vencedora juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
VII – A recusa sem motivo justificado do(s) convocado(s) em aceitar ou retirar o termo de contrato dentro do prazo estabelecido caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a as penalidades aludidas neste Termo.
VIII – A multa aplicada em razão de atraso injustificado não impede que a Administração rescinda a contratação e aplique outras sanções previstas em lei.
IX – As multas descritas serão descontadas de pagamentos a serem efetuados ou da garantia, quando houver, ou ainda cobradas administrativamente e, na impossibilidade, judicialmente. X – A contratada não incorrerá em multa durante as prorrogações compensatórias expressamente concedidas pelo contratante, em virtude de caso fortuito, força maior ou de impedimento ocasionado pela administração.
XI – A realização dos investimentos exigidos no Termo de Referência é essencial para a prestação do serviço e sua inexecução nos prazos e condições estipuladas poderá ensejar a rescisão do contrato como penalidade máxima.
XII – Tratando-se de consórcio, a mesma medida mencionada neste item, será aplicada a todos os seus integrantes.
XIII – O descumprimento das obrigações estatuídas no CONTRATO, sem justificativa aceita pelo PODER CONCEDENTE, acarretará à CONCESSIONÁRIA as penalidades, segundo a gravidade da falta cometida, previstas na minuta do Termo de Contrato.
XIV – O descumprimento, total ou parcial, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações que lhes correspondem, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não foram possíveis evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
XV – As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicabilidade das demais.
XVI – A presente licitação fica sujeita à aplicação das penalidades previstas na Lei 8.666/1.993, e suas alterações.
XVII – Em todos os casos, a CONCESSIONÁRIA será notificada da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa.
DA INTERVENÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
I – Caberá a intervenção pelo PODER CONCEDENTE nos casos previstos em Lei, normas regulamentares e contratuais, especialmente se a CONCESSIONÁRIA exorbitar das atribuições previstas nesta CONCESSÃO, agir contra o interesse público ou colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços.
II – O ato de intervenção, independentemente de qualquer medida judicial, caberá ao Chefe do Executivo, que indicará o interventor, o prazo de intervenção, os objetivos e o limite da medida,
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através de decreto.
III – A intervenção implica automaticamente no afastamento da CONCESSIONÁRIA das funções gerenciais.
IV – Se os problemas forem restritos a um determinado setor ou área de serviço, a CONCESSIONÁRIA poderá ser mantida no gerenciamento dos serviços objeto da CONCESSÃO, afastados exclusivamente das funções gerenciais os responsáveis por aquela área ou setor, mediante intervenção parcial.
V – Durante a intervenção, o PODER CONCEDENTE assumirá total ou parcialmente o gerenciamento dos serviços objeto da CONCESSÃO, passando a controlar os meios materiais e humanos utilizados, assim entendido o pessoal, os móveis, instalações, sistemas, equipamentos e todos os demais recursos necessários à execução dos serviços.
VI – A intervenção implica na suspensão automática do CONTRATO, no tocante a seus efeitos e na exigibilidade do recebimento de quaisquer pagamentos ou valores pela CONCESSIONÁRIA no período de intervenção.
VII – Na hipótese de intervenção parcial, o PODER CONCEDENTE, a seu critério, determinará os limites e as medidas acima referidas.
VIII – Todas as despesas realizadas pelo PODER CONCEDENTE para a manutenção e prestação dos serviços durante a intervenção, que não encontrem retribuição no CONTRATO, se pertinentes serão reembolsados pela CONCESSIONÁRIA no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da suspensão ou da cessação da intervenção.
IX – O período da intervenção não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o interventor proporá ao PODER CONCEDENTE a extinção da CONCESSÃO ou a devolução dos serviços à CONCESSIONÁRIA.
X – Cessada a intervenção, haverá imediata prestação de contas dos atos praticados pelo interventor durante sua gestão, sem prejuízo de eventual direito à indenização da CONCESSIONÁRIA.
XI – Durante o processo de intervenção e antes de ser decretada a extinção da CONCESSÃO será assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA
I – Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO, e
f) falência ou extinção da empresa CONCESSIONÁRIA.
II – Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Terminal Rodoviário de TERRA NOVA DO NORTE
– MT transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e
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trabalhistas.
III – Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos serviços públicos do Terminal Rodoviário pelo PODER CONCEDENTE.
IV – A extinção da CONCESSÃO faculta ao PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços públicos até que se processe e finalize licitação para a delegação de nova CONCESSÃO. Nesse caso, sem prejuizo da reversão dos bens afetos à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste contrato, até que ocorra a substituição por outra CONCESSIONÁRIA, respeitado o equilíbrio econômico financeiro previsto no CONTRATO.
V – Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO. VI – Nos termos dos art. 35, I e II, §4°. E art. 36, ambos pertencentes à Lei 8.987/1995, todo o investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser integralmente amortizado no prazo da CONCESSÃO, sendo que a CONCESSIONÁRIA terá direito a indenização correspondente ao saldo não amortizado depreciado dos bens ou investimentos cuja
aquisição ou execução, devidamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, tenha ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos do prazo da CONCESSÃO, desde que realizada para garantir a continuidade e atualidade dos serviços abrangidos pela concessão.
DO PAGAMENTO CLÁUSULA VIGÉSIMA
I – O pagamento da CONCESSÃO será em forma de contrapartida realizada pela CONCESSIONARIA através da construção do Novo Terminal Rodoviário de TERRA NOVA DO NORTE – MT, no endereço Avenida A, LARGO COMERCIAL 6/3, caso a CONCESSIONÁRIA opte em realizá-la com fins de exploração, e dos bens reversíveis adquiridos ao final do contrato.
II – É vedado à CONCESSIONARIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, vender, doar a qualquer título, dar em garantia ou de qualquer modo onerar, no todo oou em parte, os bens afetos à CONCESSÃO e direitos dela decorrentes, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, em desacordo com o disposto no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, ou sem a prévia autorização da entidade reguladora, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo do que estabelecem os artigos 28 e 28-a da Lei n°. 8.987/1995 e demais disposições aplicáveis.
III – Caso a CONCESSIONPARIA tenha construido qualquer outro ponto comercial nos lotes
142 e 143, não previsto no Termo de Referência, este deverá ser revertido ao PODER CONCEDENTE ao final do CONTRATO de CONCESSÃO.
IV – No caso da exploração dos pontos comerciais construídos conforme previsto no Termo de Referência, ou nos que venham a ser construidos a posteriore, com a devida autorização, em forma de locação, a CONCESSIONÁRIA não poderá locar os pontos comerciais aqui referidos à
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terceiros por período equivalente ao prazo final do CONTRATO com o PODER CONCEDENTE, devendo desta forma obseervar em cláusula de contrato com a Locatária que no interesse de continuar com a locação, deverá ser negociada e realizada posteriormente com a Administração Municipal de TERRA NOVA DO NORTE.
V – A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar inventário atualizado de todos os bens reversíveis com até 30 (trinta) dias de antecedência do término do CONTRATO.
VI – O PODER CONCEDENTE realizará vistoria dos bens reversíveis que integram a CONCESSÃO até 20 (vinte) dias após o término do CONTRATO, sendo lavrado um “Termo de Devolução e Reversão dos Bens” sob depósito da CONCESSIONÁRIA ou integrados à CONCESSÃO, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos.
VII – A reversão dos bens e instalações do Terminal Rodoviário de TERRA NOVA DO NORTE pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer sem ônus para o Poder Público Municipal.
VIII – Caso a reversão dos bens para o PODER CONCEDENTE não se precesse nas condições estabelecidas, a entidade reguladora avaliará os bens a serem indenizados e notificará a CONCESSIONÁRIA a indenizar o PODER CONCEDENTE.
IX – O PODER CONCEDENTE reterá a caução de garantia do cumprimento das obrigações contratuais até o efetivo recebimento das indenizações previstas no inciso anterior.
a) Após o término da notificação para pagamento, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder ao recolhimento da indenização prevista no inciso VIII, no prazo máximo de
10 (dez) dias, sob pena de desconto do valor correspondente da garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
I – o advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO. II – O PODER CONCEDENTE, com antecedência de 01 (um) ano da data prevista para o termo contratual, procederá aos levantamentos e avaliações necessárias à determinação do montante da indenização prévia eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. III – A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta cláusula, englobarpa os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos Serviços Públicos referente ao Terminal Rodoviário pelo PODER CONCEDENTE, devendo ser paga até a data da assunção dos serviços, devidamente corrigida nos mesmos termos do REAJUSTE das TARIFAS, desde que a data do investimento até a data do pagamento para indenização.
ENCAMPAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
I – A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de Lei Autorizativa específica.
II – O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devido à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
III – Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo
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PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do art. 37 da Lei Federal n°. 8.987/1995, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimento previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
IV – Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao PODER CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
V – Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos serviços públicos do Terminal Rodoviário pelo PODER CONCEDENTE.
CADUCIDADE CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
I – A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula.
II – A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses previstas em Lei.
III – A declaração de caducudade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
IV – Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observada as condições previstas neste CONTRATO.
V – instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pagando-se a respectiva indenização.
VI – No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONPARIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, com base no plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos serviços públicos referente ao Terminal Rodoviário pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
VII – Da indenização prevista no item acima, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela garantia do CONTRATO.
VIII - A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente,
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até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos referente ao Terminal Rodoviário no município.
IX – O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
X – A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o inciso VI desta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal 8.987/1995.
XI – A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
a) Execução da garantia do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
b) Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.;
c) Reversão imediata ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) Retomada imediata, pelo PODER CONCEDENTE, dos serviços públicos do Terminal Rodoviário.
XII – Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
DA RESCISÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
I – A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialemnte intentada para este fim. Nessa hipótese, os serviços públicos prestados poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
II – Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inandimplemento contratual nos termos desta cláusula, será paga pelo PODER CONCEDENTE indenização à CONCESSIONÁRIA pelos investimentos realizados ao longo do período da CONCESSÃO e não recuperados até a rescisão, nos termos da legislação vigente.
III – O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizada e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
IV – A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONPARIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n°. 8.987/95.
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ANULAÇÃO DA CONCESSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
I – Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONPARIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA.
II – O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONPARIA, nos termos dos itens seguintes.
III – A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido á CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desenbolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos no município.
IV – O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos, seja autometicamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
V – A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o inciso III acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n°. 8.987/1995.
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
I – A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
II – Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo o plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste.
III – A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à massa falida deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à massa falida devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido á CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desenbolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos no município.
IV – O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro,
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pela prestação dos serviços públicos, seja autometicamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
V – A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o inciso III acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n°. 8.987/1995.
VI – Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderpa ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontra os bens afetos á CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
REVERSÃO DOS BENS E INDENIZAÇÕES CABÍVEIS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
I – Extinto o presente CONTRATO, reverterão ao patrimônio do município os bens definidos como reversíveis, bem como quaisquer outros direitos e privilégios que tenham sido transferidos à CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação do montante da indenização prévia devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos sistemas do Terminal Rodoviário, nos termos dos art. 35, I e II, §4°. e art. 36, ambos pertencentes à Lei 8.987/1995.
a) A reversão se dará mediante o prévio pagamento, quando cabível, pelo PODER CONCEDENTE, de indenização quanto aos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA, visando a aquisição, construção ou implantação de bens reversíveis ainda não amortizados ocorridos nos últimos 05 (cinco) anos do prazo da CONCESSÃO.
b) Os bens reversíveis serão identificados mediante vistoria conjunta, a ser realizaada previamente à data da extinção do CONTRATO por um representante de cada uma das partes.
c) O valor da indenização corresponde aos bens reversíveis identificados na forma da alínea “b” acima e será definido mediante reavaliação do seu valor patrimonial, nos termos da legislação tributári e societária aplicável.
d) A reavaliação será feita pela entidade reguladora, obrigando-se a encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 60 (sessenta) dias após a realização da vistoria previst na alínea “b” acima, o laudo de avaliação.
e) O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para examinar o laudo e apresentar eventuais objeções, devidamente fundamentadas. Não haendo manifestação de objeção, considerar-se-á aprovado o laudo de avaliação, hipótese em que o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da indenização correspondente antes da extinção do CONTRATO.
f) A CONCESSIONÁRIA terá prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as objeções eventualmente apresentadas pelo município acerca do laudo de avaliação.
II – A extinção do presente CONTRATO antes do advento de seu termo, salvo na hipótese de caducidade, acarretará a CONCESSIONÁRIA o direito de pleitear indenização integral pelas
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perdas e danos daí advindos.
a) Na hipótese prevista neste item o município poderá assumir os contratos de financiamento contraidos pela CONCESSIONÁRIA para a realização dos investimentos decorrentes do presente CONTRATO desonerando integralmente a CONCESSIONÁRIA dos compromissos respectivos.
III – Na hipótese de advento do termo contratual sem a completa amortização e remuneração dos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA, em virtude de ruptura da equação econômico financeira do CONTRATO não recomposta integralmente até o advento do termo final de vigência do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE se obriga a indenizar integralmente a CONCESSIONÁRIA, previamente à retomada dos serviços e à reversão dos bens reversíveis, nos termos e segundo os critérios e procedimentos previstos nesta cláusula.
CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
I – No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo PODER CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
II – Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver necessidade de realizar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no sistema;
b) Caso, a juizo da CONCESSIONÁRIA, haja comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
c) Por inadimplemento do usuário, após cumprimento do previsto no regulamento.
III – A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, informando as medidas adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverpa ser o PODER CONCEDENTE previamente comunicado.
IV – Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito á ficalização da entidade reguladora.
V – Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores, a entidade reguladora e CONCESSIONÁRIA acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico financeiro revele-se excessivamente onerosa para o PODER CONCEDENTE.
VI – No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO, pelos motivos elencados nesta clausula, as partes acordarão acerca do pagamento
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da indenização devida pelo município à CONCESSIONÁRIA.
VII – A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei n°. 8.987/1995.
VENDA, ONERAÇÃO E DOAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
I – É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, vender, doar a qualquer título, dar em garantia ou onerar de qualquer modo, no todo ou em parte, os bens afetos á CONCESSÃO e direitos dela decorrentes, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, em desacordo com o disposto no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, ou sem a prévia autorização da entidade reguladora, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo do que estabelecem os artigos 28 e 28-a da Lei n°. 8.987/1995 e demais disposições aplicáveis.
VALOR DA CONTRATAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA
I - O VALOR DA CONTRATAÇÃO, correspondente ao somatório das projeções de receita do serviço público de CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DA GERÊNCIA DO NOVO TERMINAL
RODOVIÁRIO DE TERRA NOVA DO NORTE ao longo do prazo da CONCESSÃO (trinta anos), é de R$ -----------------------(---------------). Aproposta comercialdefiniua TARIFA DE EMBARQUE no valor de R$ ……….. ( ).
DEVERES GERAIS DAS PARTES E EXERCÍCIO DE DIREITOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
I – O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
II – A entidade reguladora deverá editar normas para regulamentar o procedimento específico de solução amigável de divergências contratuais, em especial as referentes a execução contratual, sem prejuízo da submissão de qualquer matéria ao crivo do poder judiciário.
III – A tolerância de uma das partes, no que tange ao descumprimento, pelas demais partes envolvidas, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
INVALIDADE PARCIAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
I – Se qualquer disposição ou cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
II – No caso de a declaração de que trata o item acima alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, PODER CONCEDENTE e
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CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa fé, um ajuste equitativo para tal situação.
TERMO DE REFERÊNCIA CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
I – Todas as normas e obrigações do TERMO DE REFERÊNCIA são parte integrante do presente CONTRATO, independente de transcrição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
I – Integram o presente instrumento, independente de transcrição, por serem de pleno conhecimento das partes, o EDITAL da Concorrência Pública n°. 002/2019 e seus anexos e a proposta apresentada pela permissionária.
DO FORO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
I – Foro da Comarca de TERRA NOVA DO NORTE – MT será competente para dirimir todas e quaisquer questões oriundas do presente ajuste, nclusive as questões entre a CONCESSIONÁRIA e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE – MT.
II – Para firmeza e como prova de acordo, é lavrado o presente TERMO DE CONTRATO, no livro Especial de Contratos que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução, através de processo xerográfico, devidamente certificada pela Procuradoria Geral do Município do TERRA NOVA DO NORTE – MT.
TERRA NOVA DO NORTE, ……….. de ……… de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Prefeito Municipal CONCEDENTE
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