CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 004/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA E A EMPRESA CORDOVIL & CUNHA LTDA, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 004/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA E A EMPRESA CORDOVIL & CUNHA LTDA, NA FORMA ABAIXO:
Contrato Administrativo para Contratação de Empresa Especializada em Saúde e Segurança do Trabalho para atender às necessidades da Câmara Municipal de Itaituba-PA, que entre si firmam de um lado, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA/PA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº. 10.221.281/0001-66, localizada na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 68.180- 020, Itaituba/PA, neste ato representado pelo chefe do Poder Legislativo Municipal, o Excelentíssimo Sr. XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Presidente da Câmara Municipal de Itaituba-PA, inscrito no CPF: 43007449-20 e RG 1.888.568, residente e domiciliado na Av. H. S/N, Xxxxxx Xxxxxxx, CEP: 68189-000, Itaituba-PA, neste ato designado como CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa CORDOVIL & CUNHA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, portadora do CNPJ nº 09.233.014/0001-20, localizado na XX XXXX XX XXXXXXX, 000, COMERCIO, CEP: 68.180-030,
Itaituba-PA, representada pela Sra. XXXXX XXXXXXXX XXXXX DO XXXXX XXXXX, empresária, nacionalidade brasileiro, nascido em 04/12/1981, casada, CPF nº 000.000.000-00, CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 3219516, residente e domiciliado(a) no(a) Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx- PA, CEP: 68.181-250, Brasil, neste ato denominada como CONTRATADA, nos termos da Lei nº 8.666/93 e Processo de Inexigibilidade nº 003/2023, de acordo com as cláusulas e condições a seguir fixadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - O objeto do presente processo consiste na Contratação de Empresa Especializada em Saúde e Segurança do Trabalho para atender às necessidades da Câmara Municipal de Itaituba-PA.
1.2 - Fazem parte deste Contrato às normas vigentes, soberanamente, instruções e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ser necessárias, durante a sua vigência, decorrente das alterações permitidas em lei.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES:
2.1. Aplica-se a este Instrumento as disposições do Processo de Inexigibilidade nº 003/2023, bem como faz parte deste a proposta formulada e protocolada pela CONTRATADA em 13/02/2023.
2.1.1. Havendo divergências entre os documentos citados e os Contratos prevalecerão os termos do último.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
3.1. O regime será de execução indireta, respectivamente.
3.2. Nos preços unitários estão compreendidos todos os serviços e fornecimentos necessária à execução do objeto, incluindo todas as despesas diretas e indiretas e tudo mais o que fizer necessário para o perfeito desempenho dos serviços contratados, não cabendo a CONTRATANTE qualquer contribuição ou encargos, além dos previstos no procedimento de inexigibilidade de licitação e neste contrato.
3.3. É vedado à CONTRATADA descer ou transferir no todo ou em parte o Contrato, sem estar expressamente autorizada pela CONTRATANTE. Em caso de cessão ou transferência, a mesma permanecerá solidariamente responsável com a nova CONTRATADA.
3.4. O descumprimento dos prazos acima implicará na aplicação das sanções administrativas previstas na Cláusula Nona deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4.1. A CONTRATANTE pagará pela prestação do serviço, os preços abaixo especificados, resguardando-se o direito da CONTRATADA ter, conforme a variação do índice IGPM (Índice Geral de Preço de Mercado), seu preço acrescido ou reduzido, conforme o caso.
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE. | UND. | P. TOTAL |
1 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SERVIÇOS: ELABORAÇÃO LTCAT; ELABORAÇÃO PGR – NR 1; ELABORAÇÃO PCMSO – NR 7; TRANSMISSÃO DE EVENTOS DE XXX (X0000 – S2240); TRANSMISSÃO DE EVENTOS DE SST (S2220 - S2240 COMPREENDENDO O PERÍODO DE GESTÃO PARA O ANO DE 2023; EMISSÃO DE ATESTADOS DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO E REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES (DE ACORDO COM A FUNÇÃO): VEREADORES, ASSESSOR DE GABINETE; ASSESSOR DE GABINETE PARLAMENTAR, ASSESSOR DE LIDERANÇA PARTIDÁRIA, TESOUREIRO, CHEFE DE GABINETE, SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO, DIRETOR DE CONTABILIDADE, ESCREVENTE LEGISLATIVO, TÉCNICO EM RECURSOS HUMANOS, COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO, ASSESSOR JURÍDICO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, VIGILANTE. | 1 | SERVIÇO | R$ 45.864,00 |
4.1.1. O valor montante do presente contrato é R$ 45.864,00 (Quarenta e Cinco Mil, Oitocentos e Sessenta e Quatro Reais).
4.2. O preço unitário e total retro referido é final, não se admitindo qualquer acréscimo, estando incluído no mesmo todas as despesas e custos, diretos e indiretos, como também os lucros da CONTRATADA;
4.3. No decorrer do contrato, se for constatada a necessidade de qualquer outro serviço, para que se complemente os ora contratados, seus preços serão previamente aprovados pela CONTRATANTE;
4.4. O pagamento da despesa decorrente do objeto a que se refere a presente licitação será realizado mensalmente, de acordo com o quantitativo entregue no período, em moeda-corrente, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente àquele em que foi efetuado o fornecimento, mediante apresentação das respectivas Notas Fiscais/Faturas, recibo e outros documentos que vier a administração solicitar.
4.4.1. Sendo encontrado algum erro na Nota Fiscal expedida, será imediatamente oficializada a CONTRATADA apontando as falhas para que a mesma proceda ao cancelamento da Nota com expedição de outra contemplando o correto fornecimento.
4.5. O Órgão negociador se reserva o direito de exigir da CONTRATADA, em qualquer época, a comprovação de quitação das obrigações fiscais, sociais e trabalhistas, enquanto durarem a prestação dos serviços negociados.
4.6. Não será efetuado qualquer pagamento à empresa fornecedora enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência em função dos serviços negociados.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA:
5.1. O presente contrato entrará em vigor a partir de sua assinatura, com seus efeitos a partir do mês de Fevereiro de 2023, com duração até 31/12/2023, podendo ser prorrogado ou modificado após manifestação das partes envolvidas, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA:
6.1. A Dotação Orçamentária para o pagamento do objeto ora contratado dar-se-á pelas Funcionais Programáticas:
Exercício: 2023
01 031 0001 2.001 Manutenção do Legislativo Municipal 3.3.90.39.00 Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES:
7.1. Reputa-se direito:
I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.
II - DA CONTRATADA – exigir o pagamento pelo fornecimento do objeto ora contratado, desde que atendidas as condições de pagamento estabelecidas na Cláusula Quarta acima dispostas.
7.2. Reputa-se obrigação:
I - DA CONTRATANTE:
a) Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes da presente licitação, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93;
b) Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços do objeto pela empresa fornecedora;
c) Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do fornecimento dos serviços negociados, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
d) Providenciar os pagamentos à empresa contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas, nos prazos fixados.
II - DA CONTRATADA:
a) Caberá à CONTRATADA, além do cumprimento às disposições da Lei 8.666/93, do contrato assinado com a CONTRATANTE, e demais disposições regulamentares pertinentes aos objetos a serem fornecidos:
a.1) Iniciar o fornecimento do objeto deste Contrato imediatamente após a assinatura do mesmo;
a.2) Fornecer o objeto de acordo com as especificações que acompanham o Processo e seus anexos com observância dos prazos estabelecidos.
a.3) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto;
a.4) Responder pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando do fornecimento do objeto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Câmara Municipal;
a.5) Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, bem ainda assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pelo contrato, inclusive quanto aos preços praticados;
a.6) Atender prontamente quaisquer exigências do representante da CONTRATANTE, inerente ao objeto da licitação;
a.7) Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
a.8) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo;
a.9) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social trabalhista em vigor, obrigando-se a saná-las na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
a.10) Xxxxxxx, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências da CONTRATANTE;
a.11) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal relacionados a serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
a.12) A inadimplência da contratada, com referência aos encargos estabelecidos nas condições anteriores, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto da licitação, razão pela qual a licitante deverá renunciar expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE;
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL:
8.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, independente das demais sanções cabíveis.
8.2. Constituem motivo para rescisão do contrato todas as elencadas no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
8.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o direito ao contraditória e ampla defesa.
8.3. A rescisão contratual do contrato poderá ser:
8.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, no caso dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei de Licitações e Contratos;
8.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
8.3.3. Judicial, nos termos da legislação.
8.4. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei retro mencionada, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES:
9.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, no percentual de até no máximo 10% do valor contratado.
9.1.1. A multa a que alude este item não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as sanções previstas a seguir.
9.1.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada das faturas/notas fiscais vincendas da CONTRATADA.
9.1.3. Se a multa alcançar valor superior à fatura/nota fiscal vincenda, responderá a CONTRATADA pela diferença, a qual será descontada de pagamentos futuros, e não havendo, cobrada judicialmente.
9.2. Pela inexecução total ou parcial do presente ajuste a CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar as sanções abaixo relacionadas:
9.2.1. Advertência;
9.2.2. Multa, na forma prevista no item 9.1;
9.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por no prazo não superior a 05 (cinco) anos;
9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
9.3. As sanções previstas nos subitem 9.2.2 a 9.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem 9.2.1, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICADA:
10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO:
11.1. A Contratante designará um fiscal de contrato por meio de portaria para acompanhamento e fiscalização da sua execução, que registrará em relatório todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO:
12.1. O Extrato de contrato com as informações pertinentes ao objeto do Processo de Inexigibilidade nº 003/2023 será publicado no mural de avisos, site e portal da transparência da Câmara Municipal de Itaituba, e Diários Oficiais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1. A declaração de nulidade do contrato não exonerará a CONTRATANTE no dever de indenizar a CONTRATADA pelo que esta houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
13.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que fizerem no valor do contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.2.1. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebradas entre os contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO:
14.1. As partes elegem o foro da Comarca de Itaituba/PA, com renúncia a qualquer outro, para dirimir dúvida ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem, assim, justas e contratadas, firmam as partes o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
DIRCEU BIOLCHI:4300 0000000
Xxxxxxxx – PA, 01 de Março de 2023.
Assinado de forma digital por DIRCEU BIOLCHI:43007449 120
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA/PA
CNPJ nº 10.221.281/0001-66
DIRCEU BIOLCHI
CPF: 43007449-20 e RG 1.888.568
Ordenador de Despesas
CONTRATANTE
CORDOVIL E CUNHA LTDA:09233014000120
Assinado de forma digital por CORDOVIL E CUNHA LTDA:09233014000120
Dados: 2023.03.01 11:52:35 -03'00'
CORDOVIL & CUNHA LTDA
CNPJ nº 09.233.014/0001-20
XXXXX XXXXXXXX XXXXX DO XXXXX XXXXX
CPF nº 000.000.000-00, CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 3219516
Empresária Representante Titular