REGULAMENTO DO REGISTRO GENEALÓGICO DO CAVALO PAMPA
REGULAMENTO DO REGISTRO GENEALÓGICO DO CAVALO PAMPA
Capítulo I
DA ORIGEM E DAS FINALIDADES
Art. 1º A Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pampa (ABCPAMPA) administrará, em todo o Território Nacional, o Registro Genealógico do Cavalo Pampa, na forma estabelecida neste Regulamento, podendo vir a obter a expressa concessão do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAPA), nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 4.716, de 29 de junho de 1965 e do Art. 72 do Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014.
Parágrafo único. O Registro Genealógico do Cavalo Pampa funcionará nos mesmos moldes de uma concessão do MAPA, tendo como órgão de deliberação superior o Conselho Deliberativo Técnico.
Art. 2º O Serviço de Registro Genealógico (SRG) do Cavalo Pampa funcionará em dependências da sede social da ABCPAMPA, em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais. Podem, a juízo da ABCPAMPA, ser instalados escritórios regionais ou nomeados representantes nos Estados, territórios e no Distrito Federal para atender de forma mais ampla às regiões onde a criação do cavalo Pampa recomendar a adoção da medida, ficando tais dependências ou representantes diretamente subordinados à Superintendência do Serviço de Registro Genealógico (SRG).
Art. 3° O Registro Genealógico do Cavalo Pampa tem por finalidade:
I – executar os serviços pertinentes à sua atividade com observância deste Regulamento;
II – promover a guarda e conservação de livros, documentos físicos ou eletrônicos; incentivar e promover o aperfeiçoamento dos padrões zootécnicos do Cavalo Pampa;
III – assegurar a perfeita identidade dos animais inscritos em seus livros, bem como a autenticidade e legitimidade de seus documentos;
IV – emitir parecer zootécnico para exportação do Cavalo Pampa;
V – realizar o treinamento e credenciamento de técnicos para execução do trabalho de inspeção de animais a serem registrados;
VI – orientar o criador para as práticas de melhoramento;
VII – direcionar o processo de melhoramento para o padrão da raça, de modo a evitar os possíveis desvios das metas de seleção;
VIII – prestar ao Ministério da Agricultura, pelos seus órgãos competentes, informações exigidas por força da legislação ou de contrato.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4° O SRG do Cavalo Pampa é constituído dos seguintes órgãos, harmoniosamente interligados: I – Superintendência do Serviço de Registro Genealógico (SRG);
II – Conselho Deliberativo Técnico (CDT); III – Seção Técnica Administrativa (STA).
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO- SSRG
Art. 5° A Superintendência do SRG será exercida por um profissional remunerado, com formação em Medicina Veterinária, Zootecnia ou Engenharia Agronômica.
§ 1º. O Superintendente do SRG será indicado pelo Diretor Presidente da Associação e quando da concessão, homologado pelo MAPA, na forma da legislação vigente.
§ 2º Deverá o Superintendente do S.R.G. quando de sua assunção ao cargo, indicar ao M.A.P.A.,quando da concessão, para credenciamento, o seu substituto.
Art. 6° Ao Superintendente do SRG compete:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e quaisquer decisões ou atos emanados do órgão ou autoridade competente;
II – Superintender, coordenar e supervisionar os trabalhos específicos da atividade do SRG; III – Assinar os certificados e outros documentos pertinentes ao SRG;
IV – Zelar pela guarda de todos os documentos relativos ao registro e o que possa se constituir em acervo da raça;
V – Estabelecer diretrizes e baixar normas de ordem técnica e administrativa para a maior eficiência na inspeção de animais a registrar, estabelecendo calendários ou determinando inspeções regionalizadas;
VI – Indicar ao Diretor Presidente da Associação a admissão de técnicos, bem como sugerir dispensas e substituições de funcionários colocados à disposição da Superintendência do SRG;
VII – Autorizar a inscrição de animais no registro provisório e definitivo;
VIII – Autorizar o cancelamento do registro, submetendo este procedimento à apreciação e ao julgamento do CDT;
IX – Aplicar penalidades previstas neste Regulamento;
X – Assinar, rubricar ou visar documentos, folhas de livros, cadernetas e certidões, a fim de lhes conferir autenticidade e credibilidade;
XI – Propor ao CDT alterações no Regulamento do Registro e no Padrão da Raça;
XII – Examinar e emitir parecer sobre recursos de criador, encaminhando-os para julgamento do CDT;
XIII – Apresentar ao Diretor Presidente da ABCPAMPA relatório anual sobre as atividades da Superintendência do SRG;
XIV – Emitir parecer zootécnico sobre a importação e exportação do cavalo Pampa; XV – Indicar o funcionário para chefiar a STA;
XVI – Autorizar a inscrição de animais no livro de mérito, observando o disposto no item V do art. 21 XVII – promover, a seu juízo, a inspeção de criatórios do Cavalo Pampa;
XVIII – realizar juntamente com os técnicos, os trabalhos de inspeção de estabelecimentos de criação do Cavalo Pampa, na forma prevista neste Regulamento;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO TECNICO - CDT
Art. 7° O CDT, órgão de deliberação superior integrante do SRG, será constituído de, pelo menos, cinco (5) membros, associados ou não, nomeados pelo Diretor Presidente da ABCPAMPA e por ele demissíveis a seu critério, sendo que a metade mais um com formação profissional em Zootecnia, Medicina Veterinária ou Engenharia Agronômica.
§ 1º O CDT, quando da concessão do MAPA, nos termos do art. 1o, contará, entre seus integrantes técnicos, com um zootecnista, um médico veterinário ou um engenheiro agrônomo, designado pelo MAPA, com o seu devido suplente e que não poderá ser presidente do referido Conselho.
§ 2º O Superintendente do Serviço de Registro Genealógico fará parte do Conselho Deliberativo Técnico ao qual fica vedada a presidência do Conselho Deliberativo Técnico e o direito a voto quando se tratar de julgamento sobre seus atos.
§ 3º O CDT será presidido por um dos técnicos das categorias referidas no caput deste artigo, eleito entre seus pares, em reunião especialmente convocada pelo Diretor Presidente da Associação.
§ 4º O mandato dos membros do CDT coincidirá com o da Diretoria da Associação.
§ 5º O CDT contará com 3 (três) suplentes, respeitada a proporcionalidade referida no caput deste artigo, aos quais competirá substituir os efetivos em suas faltas e ausências, por convocação do Presidente do CDT.
§ 6º Também por indicação do Presidente do CDT, será substituído, definitivamente, o membro que vier a falecer ou deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada.
§ 7º As reuniões do CDT serão convocadas pelo seu Presidente ou, em casos especiais, pelo Diretor Presidente da Associação, e ocorrerão com a maioria simples dos membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade em caso de empate.
§ 8º As deliberações do Conselho Deliberativo Técnico poderão ser presenciais ou realizadas por outro meio de comunicação.
§ 9º Em caso de reuniões não presenciais, o conteúdo das deliberações e as resoluções do Conselho Deliberativo Técnico poderão constar em ata assinada somente pelo presidente do Conselho Deliberativo Técnico, e nestes casos, esta determinação deve sempre constar no conteúdo das resoluções e deliberações.
§ 10º O conteúdo das deliberações e as resoluções do Conselho Deliberativo Técnico deverão constar em ata assinada pelos participantes da reunião.
§ 11º Toda ata do Conselho Deliberativo Técnico deverá ser assinada por seu presidente, que deve possuir firma reconhecida em cartório específico.
Art. 8° Ao CDT, órgão de deliberação superior do SRG, compete:
I – Redigir o Regulamento do Registro Genealógico, do qual o Padrão Racial é parte integrante, que será submetido à aprovação do MAPA, quando da concessão;
II – Propor alterações no Regulamento do Registro Genealógico quando julgar necessário, submetendo-as à apreciação e homologação do MAPA quando da concessão;
III – Atualizar o padrão da raça do cavalo Pampa quando tal medida se tornar oportuna;
IV – Julgar recursos de criador interpostos sobre deliberações e atos do Superintendente do Registro Genealógico;
V – Deliberar sobre ocorrências relativas ao Registro Genealógico não previsto neste Regulamento; VI – Homologar o cancelamento de registro definitivo ou provisório de animais, por decisões do Superintendente, cujas inscrições tenham ferido dispositivos do Regulamento ou que não tenham preenchido as exigências para o registro;
VII – Dar sustentação de natureza técnica ao SRG;
VIII – Atuar sobre os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes para o melhoramento da raça.
Art. 9° Das decisões do CDT não caberá recurso.
§º ÚNICO - O Presidente do CDT terá voto nas deliberações e, em caso de empate, decidirá pelo voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
DA SEÇÃO TECNICA ADMINISTRATIVA
Art. 10. A STA tem por incumbência executar todos os serviços relacionados ao SRG, bem como a guarda de livros, documentos e arquivos e o que possa ser considerado como acervo da raça Pampa.
Parágrafo único. A STA será chefiada por funcionário do SRG designado pelo Superintendente do Registro e nomeado pelo Diretor Presidente da ABCPAMPA.
Art. 11. À Sessão Técnica Administrativa compete:
I – Redigir a correspondência oficial, avisos, comunicações, certidões, emitir segundas vias de certificados e serviços de protocolo;
II – Proceder ao exame das comunicações de cobrição e seus lançamentos; conferir os elementos das comunicações de nascimentos; efetuar os lançamentos nos livros e sistemas de armazenamento de dados; anotar transferências, mortes e outras ocorrências;
III – Conferir e anotar as informações do criador e técnicos do Registro Genealógico e emitir os certificados;
IV – Expedir os Certificados de Registro, depois de conferidos e assinados;
V – Arquivar, em pastas próprias ou sistemas eletrônicos de armazenamento de dados e por tempo indeterminado, toda correspondência recebida e cópia da expedida.
CAPITULO V
DIREITOS E DEVERES DOS CRIADORES
Art. 12. Para efeito do presente Regulamento considera-se criador aquele que queira exercer a atividade de criação do Cavalo Pampa, pessoa física ou jurídica, desde que legalmente organizada.
§ 1º Quando se tratar de pessoa jurídica, ela deverá apresentar:
a) um exemplar ou fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social;
b) relação dos componentes da firma ou dos integrantes da diretoria.
§ 2º Os documentos exigidos no parágrafo anterior farão parte do arquivo do registro, não podendo ser restituídos:
a) Havendo alteração do contrato social, esse fato deverá ser comunicado ao Registro para averbação;
b) A condição de criador é intransferível.
Art. 13. O criador poderá nomear seu representante perante o SRG, desde que o faça por procuração pública ou particular, na qual estejam definidos os poderes outorgados.
§ 1º A procuração pública ou privada deverá ser arquivada no SRG do Cavalo Pampa e terá validade de 12 (doze) meses.
§ 2º Não produzirão efeitos os atos praticados por procurador, depois do impedimento ou morte do outorgante.
Art. 14. São obrigações do criador perante o Registro:
I – Cumprir as disposições deste Regulamento na parte que lhe disser respeito;
II – Apresentar para registro somente animais de sua propriedade de fato e de direito
III – Comunicar, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, as ocorrências verificadas com animais de sua propriedade;
IV – Atender com presteza os serviços e informações solicitadas pelo SRG;
V – Prestar, pessoalmente ou por seu preposto, as informações solicitadas pelo técnico do Registro; VI – Dispor de pessoal qualificado para facilitar o trabalho de técnico por ocasião das inspeções e fiscalizações;
VII – Efetuar com pontualidade o pagamento de emolumentos, serviços e multas;
VIII – Dispensar tratamento respeitoso e cordial ao técnico do Registro e facilitar o seu trabalho;
IX – Fazer constar o sufixo ao nome do seu animal nas publicações em revistas ou órgãos especializados.
X – manter atualizado seu endereço para correspondência, e-mail, telefones para contato e demais dados cadastrais.
Art. 15. O criador deverá, obrigatoriamente, escolher o sufixo para identificar os animais de sua criação, a ser inscrito como de sua propriedade exclusiva.
§ 1º O sufixo proposto será aprovado pelo Superintendente do SRG;
§ 2º O proprietário do sufixo poderá pleitear a sua alteração dirigindo-se ao SRG por escrito.
§ 3º Caso seja aprovada a alteração, o sufixo liberado pelo criador ficará disponível para o uso de outros criadores, e os animais já registrados com o sufixo liberado o conservarão no seu nome.
§ 4º Por morte do criador, o sufixo poderá ser adotado por um descendente, desde que legado no formal de partilha ou por expresso acordo dos herdeiros.
§ 5º O criador detentor do sufixo, poderá transferir o direito de uso do mesmo a terceiros por doação ou venda, desde que esteja em pleno gozo de direito de posse e negociação seja formalizada.
§ 6º O sufixo pertencente a criador falecido, demitido, excluído ou que tenha livremente deixado de exercer a atividade, somente poderá ser atribuído a outro criador após decorridos 10 anos do último registro de animal de sua propriedade.
CAPITULO VI
DA DENOMINAÇÃO DA RAÇA E DE SUA CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE REGISTRO
Art. 16. Sob a denominação específica de Cavalo Pampa compreende-se o eqüino utilizado para sela, serviço e lazer, que atenda às especificações raciais estabelecidas no padrão e que, havendo sido cumpridas as disposições deste Regulamento, tenha sido inscrito, de forma definitiva, no Registro Genealógico do Cavalo Pampa.
Art. 17. Na composição da pelagem pampa, serão permitidas as seguintes pelagens:(passa para o padrão)
a) Alazã;
b) Baia;
c) Branca;
d) Castanha;
e) Lobuna;
f) Preta;
g) Rosilha;
h) Tordilha.
I – Quando o animal apresentar mais de 50% de área branca, será denominado Pampa, mais o nome de uma das pelagens sólidas precedidas da preposição “de”. Por exemplo: Pampa de Alazã;
II – Quando o animal apresentar em sua pelagem uma área branca inferior a 50% de sua superfície, inverter-se-á a ordem e dispensar-se-á a preposição “de”, tendo-se, então, por exemplo, Alazã Pampa.
CAPITULO VII
DO PADRÃO DA RAÇA
Art. 17. O padrão do Cavalo Pampa, devidamente homologado pelo MAPA, quando da concessão, passa a fazer parte integrante deste Regulamento (Anexo I)
CAPITULO VIII
DO REGISTRO GENEALÓGICO EM GERAL
Art. 18. Para atender às finalidades enunciadas no art. 3º, o SRG do Cavalo Pampa promoverá a inscrição de animais que satisfaçam às exigências deste Regulamento, procedendo à expedição, com base em suas anotações, de certificados de registro, de propriedade, de morte, bem como de qualquer outra documentação ligada às finalidades do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Pampa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estarão contidas em livros, impressos oficiais e em sistemas eletrônicos de armazenamento de dados, as anotações de todas as ocorrências, desde a padreação até a morte dos animais, que lhe forem comunicadas pelo respectivo proprietário nos termos deste Regulamento.
Art. 19. Os sistemas de registro utilizados serão assinados pelo Superintendente de forma física ou eletrônica quando no sistema de armazenamento de dados por senha e login. Serão admitidas retificações e correções, a tinta carmim, quando nos livros e formulários e no sistema de armazenamento de dados sendo as alterações armazenadas em log de identificação do usuário, de enganos ou omissões de dados, desde que devidamente ressalvadas para definição de responsabilidades.
Art. 20. O Registro Genealógico do Cavalo Pampa, em seus trabalhos, utilizará os livros com os números de 1 a 9, abaixo discriminados:
Livro CP1: Livro provisório aberto para registro de machos. Livro CP2: Livro provisório aberto para registro de fêmeas. Livro CP3: Livro provisório fechado para registro de machos. Livro CP4: Livro provisório fechado para registro de fêmeas. Livro CP5: Livro aberto para registro definitivo de machos.
Livro CP6: Livro aberto para registro definitivo de fêmeas. Livro CP7: Livro fechado para registro definitivo de machos. Livro CP8: Livro fechado para registro definitivo de fêmeas. Livro CP9: Livro de mérito para inscrição de ambos os sexos.
Art. 21. A inscrição de animais nos diversos livros de Registro está disciplinada da forma a seguir descrita:
I – Nos livros 1 e 2 serão inscritos, respectivamente, machos e fêmeas que ainda não tenham a primeira muda dentária completa, e depois de parecer zootécnico favorável emitido pelo técnico do SRG com as seguintes denominações a) Registro provisório em livro aberto de origem conhecida (OC) ,destinado a animais de ascendência comprovada de fêmeas portadores de registro definitivo na categoria égua base e reprodutores portadores de registro definitivo, cujas ocorrências de cobrição e nascimento tenham sido comunicadas ao Registro genealógico em tempo hábil; b- Registro provisório em livro aberto de origem paterna ou materna conhecida (OPC) mediante comprovação por exame de DNA; c) Registro provisório em livro aberto de origem desconhecida (OD);
II – Nos livros 3 e 4, respectivamente, machos e fêmeas com ascendência comprovada de animais portadores de registro definitivo, cujas ocorrências de cobrição e nascimento tenham sido comunicadas ao Registro genealógico em tempo hábil;
III – Nos livros 5 e 6 serão inscritos, respectivamente, machos e fêmeas com a primeira muda dentária completa ou 36 (trinta e seis) meses de idade, inscritos nos livros 1 e 2 ou de ascendência desconhecida, e depois de parecer zootécnico favorável emitido pelo técnico do SRG;
IV – Nos livros 7 e 8 serão inscritos, depois de 36 (trinta e seis) meses de idade, respectivamente, machos e fêmeas com ascendências comprovadas por inscrição nos livros 3 e 4, com o parecer zootécnico favorável do técnico ou comissão credenciados no Registro Genealógico do Cavalo Pampa;
V – No livro de mérito, inscrição especial de machos e fêmeas, vivos ou mortos, que tenham se destacado em função, fenótipo e genotipicamente, e que 10 (dez) de seus descendentes, para
machos, e 5 (cinco), para fêmeas, que tenham conquistado títulos comprovados de campeonatos em Exposições Nacionais julgadas por jurados do quadro oficial da Associação. A inscrição será autorizada pelo Superintendente do Registro, à vista do pedido do criador, devidamente instruído com documentos comprobatórios, firmados por órgãos de Governo ou entidades promotoras de exposições nacionais, e depois de pronunciamento favorável do CDT.
Art. 22. A inscrição de animais em qualquer dos livros referidos no art. 21 far-se-á com a apresentação da documentação própria, protocolizada, examinada, processada e arquivada no SRG.
§ 1º Para a inscrição nos livros 3 e 4, serão observados os dispositivos tratados nos capítulos das cobrições, dos nascimentos e no Item II do art. 21 deste Regulamento.
§ 2º Para inscrição nos livros 5 e 6, serão observadas as disposições do item III do art. 21 e Art. 84 Iten VII § 4 deste Regulamento.
§ 3º Para inscrição nos livros 7 e 8, serão observadas as disposições deste Regulamento no item IV dos art. 21, 23 e 86.
§ 4º Os animais inscritos nos livros 1, 2, 5 e 6 poderão ter a sua genealogia única, paterna ou materna, transcrita no certificado de registro desde que haja comprovação de parentesco por exame de DNA que obrigatoriamente deverá ser oriundo de material coletado por técnico credenciado da ABCPAMPA.
Art. 23. As ocorrências comunicadas no Registro terão sua entrada registrada no protocolo e receberão número de ordem para identificação e descrição sumária sobre a natureza do documento, sendo instituído protocolo para registro da documentação expedida.
Parágrafo único. A comunicação de ocorrência poderá ser remetida ao Registro Genealógico, de forma eletrônica, sob registro postal, para comprovação da data de remessa, sendo facultada a entrega direta no setor de protocolo da ABCPAMPA ou das entidades regionais credenciadas.
Art. 24. Os prazos fatais, previstos neste Regulamento, serão contados entre a data da ocorrência e a data da remessa postal ou a que constar no protocolo, quando a entrega tiver sido feita diretamente nesse setor ou de forma eletrônica..
CAPITULO IX
DOS MÉTODOS REPRODUTIVOS
Art. 25. Para que os produtos possam ser inscritos no Registro Genealógico de Nascimento, o criador poderá adotar os seguintes métodos reprodutivos:
a) Monta natural de forma controlada;
b) Monta natural em regime de pasto ou a campo;
c) Inseminação artificial.
d) Transferência de embriões
Art. 26. As cobrições em regime de monta controlada ou com o uso da inseminação artificial poderão ser realizadas em qualquer período do ano sendo obrigatório mencionar o dia, o mês e o ano da ocorrência. O criador deverá comunicar somente as cobrições das éguas de sua propriedade, de forma eletrônica ou em formulários próprios, padronizados pelo SRG da ABCPAMPA. Para as cobrições realizadas de 01 de julho a 31 de dezembro procede-se a comunicação até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte. Para as cobrições realizadas de 01 de janeiro a 30 de junho do ano em curso as comunicações são realizadas até o último dia do mês de julho.
§ 1º No formulário eletrônico ou no impresso fornecido pelo SRG, o criador deverá identificar as suas éguas pelos nomes e números de registros, bem como declarar nome, número de registro do reprodutor, dia, mês e ano da cobrição controlada de cada égua.
§ 2º Vencido o prazo para comunicação estabelecido neste artigo, o criador terá mais 30 (trinta) dias para ter a comunicação anotada, mediante o pagamento da multa prevista em tabela proposta pela ABCPAMPA.
§ 3º Depois dos períodos referidos no caput deste artigo e no § 2°, o criador deverá recorrer ao superintendente do SRG para ter a anotação da comunicação de cobrição, para tal, deverá atender às exigências definidas e mediante o pagamento da multa prevista em tabela proposta pela ABCPAMPA, caso seja deferido o recurso.
Art. 27. Na cobrição em regime de monta a campo, caracterizado pela permanência de um único reprodutor solto com as reprodutoras estritamente no período compreendido entre 1° de setembro e
31 de março do ano seguinte, o criador deverá comunicar as cobrições das éguas de sua propriedade por formulário eletrônico ou em formulários próprios, padronizados pelo SRG da
ABCPAMPA, desde 1 de setembro até o último dia do período estipulado, ou seja, dia 31 de março do ano subseqüente.
§ 1º Depois do período referido no caput deste artigo, o criador deverá, para ter a anotação da comunicação de cobrição, recorrer ao Superintendente do SRG, ouvido o CDT, e caso seja deferido o recurso, atender às exigências definidas e efetuar o pagamento da multa prevista em tabela proposta pela ABCPAMPA.
§ 2º No formulário eletrônico ou impresso próprio de comunicação de cobrição, o criador deverá relacionar, pelo nome e pelo número de registro, as éguas que permaneceram com o reprodutor no período previsto no artigo anterior.
§ 3º Caso o criador possua mais de um reprodutor e queira adotar o sistema de cobrição “a campo”, deverá, previamente, separar as éguas em lotes, seguramente identificadas, de modo a permanecer um reprodutor para cada lote de éguas em pastagens distintas,.
Art. 28. Poderá ser empregado na inseminação artificial o sêmen de qualquer garanhão, desde que registrado em definitivo no correspondente livro da ABCPAMPA, com seu exame de DNA (DNA AP) arquivado.
§ 1° poderá ser usado sêmen in natura (a fresco), diluído ou não, a temperatura natural, resfriado a 5°C ou congelado a 196ºC.
§ 2º O criador que fizer colheita de sêmen em reprodutores de sua propriedade para uso exclusivo em fêmeas do seu rebanho, deverá comunicar ao SRG da ABCPAMPA, mensalmente, todas as colheitas efetuadas, identificando cada reprodutor com nome e número de RGD. Essa comunicação deverá ser assinada pelo médico veterinário responsável pela colheita e industrialização do sêmen.
§ 3º É permitido ao criador realizar a colheita do sêmen em reprodutor de sua propriedade para uso exclusivo em fêmeas do seu rebanho, não sendo permitidas a comercialização, a doação ou a cessão do sêmen para fins de Registro Genealógico de Nascimento dos produtos.
§ 4º A ABCPAMPA, a critério da Superintendência do SRG, ouvido o CDT, poderá cancelar, a qualquer época, a inscrição do reprodutor como doador de sêmen, por motivos de ordem técnica, seja genética, sanitária, andrológica ou estatutária.
Art. 29. A colheita, a industrialização e a comercialização de sêmen, bem como o seu uso, obedecerão à legislação vigente.
Art. 30. Poderão ser inscritos no RGN produtos oriundos da técnica de transferência de embriões (TE) cuja doadora de embrião e o reprodutor usado para fecundá-la estejam registrados em definitivo no correspondente livro da ABCPAMPA.
§ 1º A reprodutora e o reprodutor envolvidos no processo de transferência de embriões deverão possuir identificação genética por teste de DNA (DNA AP) arquivado na ABCPAMPA e a reprodutora deverá estar inscrita como doadora de embriões no SRG da ABCPAMPA.
§ 2º A comunicação da cobrição da colheita dos embriões e do implante deles deve ser feita de forma eletrônica ou em formulários próprios, fornecidos pelo SRG da ABCPAMPA, assinados pelo médico veterinário responsável previamente cadastrado no SRG da ABCPAMPA para tal.
§ 3º As receptoras deverão ser perfeitamente identificadas por meio da descrição da pelagem, marcas e números, e podem ser de qualquer origem.
§ 4º É permitido ao criador realizar a colheita de embriões em reprodutoras de sua propriedade para uso exclusivo em fêmeas do seu rebanho, não sendo permitida a comercialização, a doação ou a cessão dos ovócitos e/ou embriões para fins de Registro Genealógico de Nascimento dos produtos.
§ 5º O SRG da ABCPAMPA, sempre que julgar necessário poderá exigir novos exames de DNA da matriz doadora, do reprodutor utilizado e do produto, a expensas dos respectivos proprietários. Caso as dúvidas suscitadas não possam ser solucionadas, será recusado o RGN do produto.
§ 6º A ABCPAMPA, a critério da Superintendência do SRG, ouvido o CDT, poderá cancelar, a qualquer época, a inscrição da reprodutora como doadora de embriões, por motivos de ordem técnica, seja genética, sanitária, andrológica ou estatutária.
§ 7º O produto obtido por meio da TE será identificado de acordo com a regulamentação do SRG da ABCPAMPA, podendo constar, em seu nome, o sufixo TE, independentemente de qualquer outro utilizado pelo criador.
Art. 31 Os serviços de inseminação artificial e de transferência de embriões deverão ser obrigatoriamente realizados por médico veterinário, previamente cadastrado na ABCPAMPA.
Art. 32. O cadastramento do médico veterinário será feito mediante solicitação, sendo obrigatório a comprovação de sua inscrição e regularização no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 33. A produção de embriões para comercialização, visando ao RGN dos produtos, poderá ser feita somente mediante contrato entre o proprietário da matriz doadora e um estabelecimento industrial de embrião devidamente registrado no órgão competente do MAPA.
Art. 34. A colheita, a industrialização e a comercialização de embriões, bem como o seu uso, obedecerão à legislação vigente.
Art. 35. As comunicações de cobrição, uma vez protocoladas, conferidas e anotadas, não poderão ser corrigidas pelo criador depois da constatação de enganos cometidos, salvo quando apresentar recurso ao Superintendente do SRG, ouvido o CDT, e atender às exigências determinadas para a regularização.
Art. 36. A comunicação de cobrição só será anotada quando a matriz estiver inscrita em provisório ou definitivo no Registro Genealógico em nome do proprietário.
Art. 37. As cobrições consecutivas, em regime de monta controlada ou por inseminação artificial, deverão ser comunicadas, prevalecendo para a contagem do período de gestação a data da última cobrição.
Art. 38. A reprodutora de um proprietário poderá ser coberta por reprodutor de outro proprietário, cientes que:
§ 1° Caberá ao proprietário da reprodutora efetuar as comunicações de cobrição junto ao SRG da ABCPAMPA.
§ 2° O proprietário da reprodutora deverá obter a confirmação mediante assinatura do proprietário do reprodutor na comunicação eletrônica ou no impresso próprio de comunicação de cobrição a ser enviado ao SRG da ABCPAMPA, a fim de legitimar a utilização e cessão do reprodutor.
Art. 39 O criador poderá comunicar a cobrição de reprodutora ou reprodutor inscrito no registro provisório, ciente de que a inscrição no SRG da ABCPAMPA do produto que venha a nascer só será efetivado depois do registro definitivo dos pais.
Art. 40. O reprodutor pertencente a condomínio de criadores legalmente instituído terá as suas cobrições comunicadas e assinadas pelo proprietário das éguas padreadas, devendo constar nessa comunicação a assinatura do representante do grupo proprietário do garanhão.
CAPITULO X
DOS NASCIMENTOS - DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Art. 41. A comunicação de nascimento, para fins de inscrição no registro provisório, deverá ser apresentada diretamente no SRG, em Belo Horizonte, ou nas sedes das entidades regionais representadas, até 90 (noventa) dias depois da data do nascimento, devendo o proprietário da égua que gestou o produto, ou seu representante credenciado, fazer a comunicação de forma eletrônica ou mediante impresso fornecido pelo SRG, nele fazendo constar a assinatura para legitimar a propriedade e os elementos de identificação do animal nascido.
§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, o criador terá mais 30 (trinta) dias para comunicar o nascimento. Fica, entretanto, sujeito a multa com valor fixado em tabela da ABCPAMPA e, depois desse período, o criador deverá, para ter a anotação no registro provisório, de recorrer ao Superintendente do SRG, ouvido o CDT, e caso seja deferido o pedido, atender às exigências definidas e efetuar o pagamento da multa prevista em tabela proposta pela ABCPAMPA.
§ 2º A comunicação referida no art. 41, uma vez protocolada, examinada, conferida e arquivada, não poderá ter alterada a data de nascimento nem o sexo do produto, por parte do criador, salvo quando apresentar provas confiáveis e convincentes para a anotação pretendida.
§ 3º Quando o produto nascer de égua adquirida de outro e que ainda não tenha sido legalmente transferida, o adquirente somente poderá comunicar o produto em seu nome com a autorização, por escrito, do proprietário.
Art. 42. O produto, comunicado o nascimento, a partir de 1° de julho de 2005, deverá ter a resenha feita ao pé da égua que o gestou, realizada por técnico credenciado pela ABCPAMPA, utilizando sistema eletrônico ou formulário específico fornecido pelo SRG, que será preenchido com atenção, clareza e exatidão. O técnico deve descrever a pelagem, as particularidades especiais e os sinais,
aferindo a idade por meio da cronometria dentária, fotografar o animal de frente, do lado esquerdo e do lado direito, implantar o chip eletrônico, a partir da sua regulamentação, e colher material para exame de DNA para verificação de parentesco, para que a qualquer tempo haja a perfeita identificação do animal.
§ 1º O prazo para a realização da inspeção deverá ser até imediatamente antes da desmama.
§ 2º O produto poderá excepcionalmente ser resenhado depois da desmama, com prazo máximo de 18 meses da data de nascimento desde que tenham sido comunicadas a cobrição e o nascimento, sendo obrigatório o exame de DNA para comprovação de parentesco.
Art. 43. Os arts. 26, 27, 30, 41 e 44 inciso III poderão ser excepcionalmente relevados, desde que o associado solicite a inscrição provisória do animal diretamente à Superintendência do SRG, anexando a comunicação de cobrição e de nascimento. Após a análise, e, caso haja deferimento, o criador deverá efetuar o pagamento de multa em valor conforme tabela da ABCPAMPA.
§ 1º O animal referido no art. 43 deverá ser inspecionado por técnico credenciado pela ABCPAMPA. Ele deve realizar a inspeção, a resenha nos moldes descritos no art. 42 e a coleta de material de pais e produto para confirmação de paternidade por meio de exame de DNA, excetuando-se a necessidade de o produto estar ao pé da égua.
§ 2º O animal referido no art. 43 deverá ser oriundo do cruzamento de reprodutor e reprodutora registrados na ABCPAMPA.
Art. 44. Não serão inscritos no Registro Genealógico do Cavalo Pampa:
I – Os produtos cujos pais não estejam definitivamente inscritos no Registro Genealógico do Cavalo Pampa;
II – Os produtos nascidos de éguas cujas cobrições não tenham sido comunicadas no prazo regulamentar, ressalvado o disposto no art. 43;
III – Os produtos que venham a nascer de um período de gestação inferior a 310 dias ou superior a 365 dias, sendo a contagem realizada excluindo-se o dia da cobrição e incluindo o dia do parto;
IV – Os produtos cujas comunicações de nascimento tenham sido feitas fora do prazo previsto no art. 44;
V – Os produtos em cujos processos de conferência para inscrição se comprove a existência de irregularidades não identificadas anteriormente e que infrinjam este Regulamento;
VI – Os produtos cujas pelagens estejam em desacordo com aquelas contidas no anexo “Padrão da raça”;
VII – Os produtos de pais alazões, que não apresentem essa pelagem;
VIII – Os produtos de pelagem tordilha, se um dos genitores não apresentar essa pelagem; IX – Os animais de pelagem sólida, apaloosa, persa, oveira e bragados.
§ 1º Os animais que tenham devidamente comunicadas as cobrições e nascimentos que apresentem pelagem sólida, poderão se submeter a exame de DNA para “Mutação Tobiana” realizado por laboratório credenciado e cujo material seja coletado exclusivamente por técnico credenciado pelo SRG, e em caso positivo, serão inscritos nos respectivos livros se submetendo ao presente regulamento.
§ 2º Deverá constar no laudo de inspeção e nos registros provisórios e definitivos a expressão “Mutação Tobiana por exame de DNA”.
§ 3º Fica proibida a participação em eventos oficializados pela ABCPAMPA, de todos os animais com registro no SRG na condição de verificação positiva de Mutação Tobiana por exame de DNA.
CAPÍTULO XI
DA IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 45 - A identificação dos animais se fará mediante fotografia e resenha, realizada com clareza e exatidão, para possibilitar a perfeita identificação do animal a qualquer tempo.
§ 1º - Poderá ser utilizado microchip na identificação dos animais.
Art. 46. O ferro com o formato cp, nas dimensões de 6 centímetros de altura 5 centímetros de largura, constitui marca de uso privativo do Registro Genealógico Brasileiro do Cavalo Pampa, e será aposta pelo técnico do SRG no terço médio do braço esquerdo do animal no ato do registro definitivo.
Art. 47. É vedado ao criador apor qualquer marca ou numeração no local reservado à marca de uso privativo do Registro.
CAPÍTULO XII DOS NOMES E AFIXOS
Art. 48 Todo animal, para ser inscrito no registro provisório ou definitivo, terá nome simples ou composto de livre escolha de seu proprietário, reservado ao SRG o direito de censura para o que julgar impróprio, inconveniente ou que constitua duplicidade no plantel do criador.
§ 1º É obrigatório o uso de sufixo nos nomes dos animais inscritos no SRG.
§ 2º O sufixo deverá ser anotado no SRG, a pedido do criador, e será de uso privativo.
§ 3º Cabe ao Superintendente analisar o pedido de alteração de sufixo.
§ 4º É obrigatório o uso de sufixo ao nome do animal, por ocasião de publicação em revistas, órgãos especializados, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas neste Regulamento.
§ 5º Depois de inscrito no Registro Genealógico, o nome do animal não poderá ser mudado, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 49. O Registro Genealógico, no prazo de até 60 (sessenta) dias depois do recebimento do pedido de inscrição, comunicará ao criador a recusa do nome preposto, cabendo a ele, em igual prazo, atribuir ao animal outro nome de sua preferência.
Parágrafo único. Se o criador não fizer proposta de novo nome para o animal no prazo referido neste artigo, o Superintendente do Registro poderá atribuir o nome que julgar conveniente, comunicando-o em seguida, ao proprietário, que não mais poderá rejeitá-lo.
Art. 50. O SRG não aprova nomes:
I – Iguais aos de animais registrados em nome do mesmo criador salvo se ao final do nome do animal, se acrescentar um algarismo romano, indicando a sequência dessa repetição;
II – Que tiverem diferenças ortográficas com os dos animais já registrados do mesmo criador;
III – Que sejam constituídos, inclusive sufixo, de mais de 5 (cinco) palavras ou que sejam compostos de mais de 40 (quarenta) caracteres ou dígitos, computando-se como dígito os espaços entre palavras, inclusive sufixos;
IV – Cuja significação tenha duplo sentido;
V – Considerados obscenos, ofensivos e vulgares; VI – Que afetam crenças religiosas;
VII – Constituídos de siglas, abreviaturas ou conjuntos de consoantes;
VIII – Em língua estrangeira, exceto quando, sem prejuízo das proibições contidas nas alíneas anteriores, a justificativa for aceita pelo Superintendente do SRG, convenientemente explicada sua significação;
IX – Representados por algarismos arábicos ou romanos e por numerais ordinais ou cardinais.
Art. 51. Na hipótese de ficar constatada, a qualquer tempo, a inscrição de nomes iguais de animais da mesma criação, notificado dessa ocorrência pelo Registro Genealógico, o criador estará obrigado a fornecer outro nome para o animal mais novo.
CAPÍTULO XIII
DO CONTROLE E VERIFICAÇÃO PATERNIDADE E MATERNIDADE
Art. 52 - A verificação para qualificação de paternidade e maternidade por exame de DNA será realizada, de forma obrigatória nos seguintes casos:
I - produtos oriundos de transferência de embrião e inseminação artificial;
II - retificação de resenha ou do certificado de registro, sempre que necessária. III – O produto referido no art. 43.
IV - O produto, que comunicado o nascimento não seja inspecionado ao pé da sua genitora no período previsto no Art. 42.
V – Os produtos inscritos no livro aberto em que se deseje ter a sua genealogia parcial anotada no registro.
CAPITULO XIV
DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO
Art. 53. O SRG do Cavalo Pampa expedirá os seguintes certificados:
I – Registro provisório em livro aberto para machos e fêmeas de origem desconhecida, parcialmente conhecida, e de origem conhecida quando se tratar de produtos oriundos do cruzamento de éguas base;
II – Registro provisório para machos e fêmeas, filhos de animais inscritos no Registro e com a comunicação de cobrição e nascimento devidamente anotada;
III – Registro definitivo para machos e fêmeas inscritos no Registro Provisório, com julgamento favorável à inscrição;
IV – Registro definitivo em Livro Aberto para machos e fêmeas de origem desconhecida ou parcialmente conhecida e de origem conhecida quando se tratar de produtos oriundos do cruzamento de éguas base;
Art. 54. Os certificados serão impressos em modelos com tamanhos e cores de impressão variadas, de modo a identificar cada categoria. Quando da concessão deverão ser aprovados pelo MAPA.
Art. 55. O certificado deverá conter em destaque Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pampa; logo abaixo, Superintendência do SRG. Quando da concessão do MAPA, deverá ter em destaque superior: Ministério da Agricultura e do Abastecimento e, a seguir, o nome da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pampa seguido de sua inscrição no Cadastro Geral do Ministério da Agricultura sob o n.º , com a codificação BR como entidade de âmbito nacional.
Art. 56. Nos certificados, provisórios e definitivos, deverão constar: número de registro, nome do animal, sexo, pelagem, data do nascimento, nome do criador e do proprietário, município e Estado onde se localiza o haras, ascendentes comprovados, datas, descrição da resenha, marcas, sinais e fotografia. Na parte média inferior do lado direito da fotografia, será aposta em relevo a logomarca da ABCPAMPA.
§ 2° - Serão permitidas as transcrições de genealogia devidamente confirmadas por comunicações de cobrição e de nascimentos devidamente inspecionados por técnico ou comprovados por exame de DNA para verificação de parentesco.
CAPITULO XV
DA PROPRIEDADE, DA CESSÃO E DA TRANSFERÊNCIA
Art. 57. A propriedade do Cavalo Pampa, para efeitos deste Regulamento, é aprovada pelos assentamentos do Registro, sendo, pois, proprietária a pessoa física ou jurídica que neles constar.
Art. 58. Entende-se por transferência de propriedade o ato pelo qual o proprietário transfere a posse e o domínio de um animal dele a outrem, por venda, doação, troca ou de outra forma em direito permitida.
Art. 59. A transferência de propriedade deverá ser expressa em formulário eletrônico ou formulário próprio, fornecido pelo Registro Genealógico, do qual constarão o nome do proprietário, do adquirente ou favorecido, a espécie de transação, o nome, o sexo e o número do registro do animal.
§ 1º O formulário de transferência em via única, deverá ser corretamente preenchido, sem rasuras ou emendas, datado, assinado pelo proprietário do animal a transferir, e pelo adquirente. Deverá ser apresentado no protocolo do SRG até o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data nela consignada.
§ 2º Depois do prazo de 60 (sessenta) dias, a transferência será anotada mediante o pagamento de multa de valor fixado em tabela.
Art. 60. A transferência tornar-se-á efetiva somente após a conferência dos dados, verificação da autenticidade da assinatura, pagamento da taxa de transferência de propriedade, anotação no Livro do Registro ou no sistema eletrônico e emissão de novo certificado com as devidas modificações de propriedade no respectivo certificado.
Art. 61. O proprietário de animal registrado, associado ou não, deverá obrigatoriamente manter dados cadastrais e cartão de assinatura na entidade.
§ 1º Nos casos anteriores à vigência deste regulamento, em que o vendedor não tenha cartão de assinatura nesta entidade, será obrigatoriamente exigido que sua assinatura seja apresentada no formulário de transferência, com firma reconhecida em cartório.
Art. 78. A critério do Superintendente do registro e sem prejuízo do disposto no art. 61, a transferência poderá ser expressa sem documento hábil, desde que no mesmo constem os elementos do caput do art. 59.
Art. 63. Além da transferência definitiva, o Registro Genealógico poderá anotar:
I – A transferência em caráter provisório ou temporário por tempo determinado ou indeterminado, efetuada a título de arrendamento ou empréstimo, denominada transferência provisória:
II – A transferência condicionada a contrato de venda com reserva de domínio, denominada resolúvel, ou a outra modalidade em direito permitida;
Parágrafo único. As anotações de transferências referidas nos itens I e II deste artigo, excetuadas as que não estabeleceram prazo, somente poderão ser canceladas antes do vencimento do prazo estipulado, depois da concordância das partes interessadas, passando o animal à situação anterior e depois da anotação do fato no Livro de Registro.
Art. 64 A transferência que se verifica mediante contrato somente poderá ser anotada à vista de instrumento firmado pelas partes contratantes, com reconhecimento de firma e revestido de formalidades legais.
Art. 65. Por ser o animal bem patrimonial, a transferência de propriedade, qualquer que seja a modalidade, deverá ser expressa em documento original, observadas as disposições deste Regulamento, não se admitindo fotocópias ou xerocópias de documento.
Art. 66. A transferência por sucessão será feita na forma da lei, ficando isenta dos emolumentos respectivos, mediante apresentação de documentos expedidos pelo juízo em que foi processado o inventário.
Art. 67 A transferência de animais de associado para empresa que venha a participar como integralização de capital fica isenta de emolumentos, desde que comprovada a sua participação na sociedade por meio de documento em órgão competente.
CAPITULO XVI DAS MORTES
Art. 68. O criador deverá informar ao SRG, em caráter oficial, toda morte ocorrida no seu plantel de animais registrados, a fim de permitir o levantamento estatístico dos animais vivos inscritos no registro.
CAPÍTULO XVII DA INATIVAÇÃO
Art.69 - O criador deverá informar ao SRG anualmente, no ato da vistoria técnica ou do senso os animais vendidos e não transferidos ou de paradeiro desconhecido, que perante o SRG serão considerados inativos. A reativação destes animais poderá ocorrer mediante solicitação e mediante o recolhimento da taxa de reativação de animal no plantel
CAPÍTULO XVIII
CAPÍTULO DA IMPORTAÇÃO E NACIONALIZAÇÃO
Art.70 - Para importação e nacionalização de animais da Raça Pampa, deverão ser cumpridas as Instruções Normativas Técnicas, baixadas pelo MAPA, apresentando a documentação comprobatória da legalidade da importação, com parecer favorável do Superintendente do SRG.
CAPÍTULO XIX DAS RETIFICAÇÕES
Art. 71. O criador que verificar qualquer incorreção ou dúvida na resenha elaborada pelo técnico e constante no Certificado de registro provisório, ou registro definitivo, deverá fazer notificação por escrito à Associação, relacionando as dúvidas constatadas e indicando, no seu pedido, as alterações que pretende sejam acrescentadas, suprimidas ou corrigidas.
Art. 72. Para a retificação indicada no pedido do criador, o Superintendente do SRG poderá desde que julgadas possíveis de ocorrer, determinar o exame do produto, para fins de comprovação das alterações propostas, autorizar sua anotação ou cancelar o registro, se for o caso.
Art. 73. Determinada a vistoria do animal, para fins de comprovação das alterações propostas pelo criador, quando se tratar de animal inscrito no registro provisório, o técnico, ao fazer a inspeção de animal, deverá examiná-lo juntamente com a égua que constar na comunicação de nascimento ou no certificado de registro provisório, promover as correções, elaborar e assinar a resenha definitiva do animal.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o produto na situação indicada neste artigo, o técnico deverá comunicar o fato, por escrito, ao Superintendente do SRG. Neste caso, não será autorizada a anotação das alterações pretendidas pelo criador, sem que seja feito o exame de DNA ou outro de maior valor científico que o identifique e comprove a sua padreação.
Art. 74. O registro provisório do animal encontrado na situação indicada no artigo anterior será cancelado quando se verificar que, na resenha proposta e assinada pelo técnico, em confrontação com o criador, foram acrescentadas definidas e inquestionáveis particularidades especiais ou que foram eliminadas particularidades bem caracterizadas, imutáveis, iniludíveis e significativas.
Parágrafo único. Ao proprietário do animal que tiver o registro provisório cancelado fica assegurado o direito de recorrer desta decisão ao CDT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação expedida pelo registro.
Art. 75. As alterações de pelagens verificadas pelo técnico do SRG, durante a realização da inspeção para registro definitivo, poderão ter averbação autorizada pelo Superintendente do Registro Genealógico, desde que não contrariem as leis da genética e que se certifique de que não foram acrescentadas definidas e inquestionáveis particularidades especiais ou que foram eliminadas particularidades bem caracterizadas, imutáveis, iniludíveis e significativas.
Art. 76. O animal que tiver a resenha retificada somente poderá obter o registro definitivo se apresentado novo certificado do registro provisório devidamente corrigido.
CAPITULO XX DOS EMOLUMENTOS
Art. 77. Os trabalhos do SRG serão custeados:
I – Pela ABCPAMPA;
II – Pelos emolumentos, multas e demais rendas cobradas de acordo com a competente tabela estabelecida pela diretoria e disposições deste Regulamento;
III – Pelos recursos ou doações oriundos da iniciativa pública ou privada;
IV – Quando da concessão pelo MAPA, pelos recursos oficiais a que refere a Lei n. 7.291, de dezembro de 1984.
Parágrafo único. Será facultado ao SRG do Cavalo Pampa cobrar de seus associados ou de terceiros interessados os custos havidos na busca, coleta de dados e informações prestadas no seu interesse.
CAPITULO XXI
DAS PENALIDADES DAS INFRAÇÕES, SUAS APURAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art. 78 O Serviço de Registro Genealógico poderá, por decisão do Superintendente, cancelar, a qualquer tempo, o registro do animal e de seus descendentes, quando for o caso, nos termos previstos neste Regulamento e/ou representar administrativa ou criminalmente contra o criador que:
I – Inscrever animal no Registro Genealógico utilizando documentos falsos ou formulando declarações inverídicas, inclusive de propriedade;
II – Alterar, rasurar ou viciar documentos emitidos pelo Registro Genealógico; III – Apresentar para registro animal com documentação falsa;
IV – Utilizar indevidamente a marca de uso privativo do SRG;
V – Prestar falsa declaração sobre a paternidade e a maternidade de produtos de sua criação.
Art. 79. Durante o curso do processo administrativo ou criminal, o criador ficará impedido de registrar novos animais e, se julgado culpado, responderá pelos subseqüentes prejuízos causados a terceiros.
§ 1º Fica assegurado ao criador penalizado o direito de transferir seus animais regularmente inscritos no Registro na forma previsto em Regulamento.
§ 2º É assegurado ao criador punido o direito de defesa e recurso final ao Conselho Deliberativo técnico e ao MAPA quando da concessão.
§ 3° O criador punido em decorrência de decisão judicial, far-se-á, automaticamente, o cancelamento de sua inscrição no livro de criador.
CAPÍTULO XXII DAS AUDITORIAS
Art. 80 - A ABCPAMPA, através da Superintendência do SRG, realizará, obrigatoriamente, auditorias técnicas em no mínimo 10 (dez) criatórios de associados por ano:
I - A escolha dos criatórios deverá ser realizada de forma aleatória;
II - A auditoria será executada pelo Superintendente do SRG, acompanhado de técnico de outra região;
III - A auditoria deverá ser realizada em todos os animais de propriedade do associado, e constará da conferência da documentação e coleta de material para exame de DNA visando a verificação de paternidade e maternidade, caso a comissão julgue necessário;
IV - O associado escolhido para ser auditado, será comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência da data da diligência, para providenciar a documentação necessária;
V - O associado que se opor à auditoria terá todo seu plantel sobrestado no SRG até que todos os animais e sua propriedade sejam vistoriados.
Art. 81 - Em caso de denúncia ou suspeita de fraudes, o SRG realizará obrigatoriamente auditoria técnica observando os seguintes itens:
I - A auditoria será executada pelo Superintendente do SRG, acompanhado de inspetor de outra região;
II - A auditoria será realizada em todos os animais de propriedade do associado e deverá realizar a conferência da documentação e coleta de material para exame de DNA visando a verificação de paternidade e maternidade, caso a comissão julgue necessário;
III - O associado que se opor à auditoria terá todo seu plantel sobrestado no SRG até que todos os animais e sua propriedade sejam vistoriados;
IV - As auditorias realizadas nos criatórios suspeitos não poderão ser computadas nas citadas no Art. 80.
Art. 82 - Os relatórios de todas as auditorias previstas nos Arts. 81e 82 deverão ser arquivados no SRG.
CAPITULO XXIII
DO JULGAMENTO PARA REGISTRO DEFINITIVO
Art. 83. O julgamento do animal para fins de inscrição no registro definitivo será processado por técnico credenciado pelo SRG e, nos casos previstos neste Regulamento, por uma comissão composta de 2 (dois) técnicos indicados pelo Superintendente do Registro Genealógico e um criador indicado pelo Diretor Presidente da ABCPAMPA.
Art. 84. O julgamento do animal para fins de inscrição no registro definitivo obedecerá a duas etapas distintas:
I – a primeira, de caráter eliminatório, para verificar se o animal atende às exigências do padrão
oficial;
II – Conferência da comprovação da propriedade;
III - Conferência da resenha do certificado de registro provisório; IV - Conferência da cronometria dentária e aparelho reprodutor; V- Mensuração do animal;
VI - Aferição de pontuação para a aparência geral e para os diversos componentes do corpo do animal, bem como para o andamento, discriminados na tabela de pontos.
VII - Concluído o julgamento nas etapas acima previstas e considerado o animal em condições de ser inscrito no registro definitivo, o técnico preencherá todos os quesitos da folha Laudo de Registro,
, efetuará a marcação do animal com o ferro da ABCPAMPA, de acordo com o art. 46, e recolherá o Certificado de Registro Provisório para substituição pelo Certificado de Registro Definitivo.
§1° - A desclassificação do animal em qualquer etapa, dispensará, automaticamente a aplicação da outra;
§ 2º O Superintendente, a luz da análise dos documentos inerentes ao animal, se atendidas as exigências das etapas anteriores, e, se atender as qualificações laboratoriais, quando solicitadas pelo regulamento, sejam alusivas a padreação ou a presença de “mutação tobiana” mediante exame de DNA, ou que não sejam constatadas falhas ou fraudes nas etapas anteriores, irá autorizar a inscrição do animal no respectivo livro;
§ 3º Constatada qualquer irregularidade nas etapas anteriores, o superintendente poderá não autorizar ou cassar, a qualquer tempo, o registro do referido animal conforme atribuições outorgadas pelo art 9º, inciso VIII.
§4° - Para o registro definitivo em livro aberto ou fechado, o animal em julgamento deverá obter, no mínimo, 55% dos pontos para fêmeas, e 70% dos pontos para machos, conforme tabela aprovada pela ABCPAMPA e quando da concessão, homologada pelo MAPA.
Art. 85 O animal inscrito no registro provisório que não apresentar qualidades ou condições temporárias para o registro definitivo deverá ter o motivo anotado pelo técnico do Registro no certificado provisório apresentado, datando e assinando esse documento e levando o fato ao conhecimento do Superintendente para anotação no Livro de Registro.
Parágrafo único: O certificado de registro, com as anotações procedidas pelo técnico, permanecerá em poder do criador para novo julgamento.
Art. 86. Se, na segunda oportunidade do julgamento, persistir o motivo para recusa do animal para registro definitivo, o técnico deverá recolher o certificado e nele anotar as razões para conhecimento do Superintendente do Registro, a fim de providenciar o cancelamento do registro provisório e, dessa decisão, dar ciência ao proprietário do animal, assegurando-lhe o direito de recorrer no tempo previsto neste Regulamento.
Art. 87. Ao criador é assegurado o direito de, no prazo de 60 (sessenta) dias depois do segundo julgamento, recorrer da decisão do Superintendente ao CDT.
Parágrafo único: Recebido o recurso do criador, o CDT poderá indicar a nomeação de comissão prevista no art. 60, cujo laudo técnico será apreciado e julgado pelo órgão.
Art. 88. O animal em julgamento deve ter um manejo que permita a sua avaliação detalhada e mensuração.
CAPITULO XXIV DA EXPORTAÇÃO
Art. 89. Para exportação do Cavalo Pampa, deverão ser cumpridas as “Instruções Técnicas Normativas” baixadas pelo MAPA.
CAPITULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. O registro de animais dos Governos Federal, Estaduais e Municipais estará isento do pagamento dos emolumentos, multas e outras despesas, mas sujeito às prescrições deste Regulamento, no que couber.
Art. 91. A requerimento do interessado e indicado o motivo do pedido, o Serviço de Registro Genealógico poderá, no prazo de oito dias, fornecer certidões de documentos arquivados, emitir 2ª via de Certificado de Registro desde que requerida pelo proprietário do animal e pagos os emolumentos devidos.
Art. 92. São consideradas válidas para todos os fins de direito a emissão de certificados de Registro, as decisões ou providências que tenham sido proferidas ou adotadas pelo SRG.
Art. 93. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos e seus respectivos parágrafos dos capítulos IX, X , XV E XVI, é facultado ao criador o uso da Internet para comunicar cobrições, nascimentos, mortes e correspondências oficiais.
Parágrafo único. A Superintendência do SRG estabelecerá as normas para a rotina de utilização da internet.
Art. 94. Este Regulamento entrará em vigor nesta data e quando da concessão do MAPA, depois de sua homologação, cabendo à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pampa dar-lhe ampla divulgação entre os criadores.
Parágrafo único. A inscrição do livro aberto para machos não tem data prevista para fechamento conforme decisão da Assembléia Geral Ordinária de dezembro de 2013.
Art.95 - Os casos omissos ou duvidas suscitadas no presente Regulamento serão examinados e decididos pelo Conselho Deliberativo Técnico, "ad referendum" do MAPA.
CAPÍTULO XXV TANSFERÊNCIA NUCLEAR - (CLONAGEM)
Art. 96 – Os produtos clones resultantes de transferência nuclear (TN) poderão ser inscritos no SRGABCPAMPA desde que atendidas todas as normas determinadas pelo MAPA e que estejam em conformidade com a legislação em vigor e com as determinações contidas neste regulamento.
Art. 97- Os produtos de transferência nuclear (TN) poderão ser resultantes de núcleos de células doadoras provenientes de embriões ou de células somáticas cultivadas em laboratório e criopreservadas em nitrogênio líquido, sendo que estas serão colhidas de animais adultos, com autorização prévia do proprietário do animal doador, por escrito e com firma reconhecida.
§ 1º - O doador nuclear, quando o material biológico a ser clonado for oriundo de células somáticas, deverá, obrigatoriamente, ser portador de registro genealógico de nascimento ou definitivo, de acordo com as exigências do SRGABCPAMPA compatíveis com sua idade.
§ 2º - Quando o material biológico a ser clonado for oriundo de células embrionárias, o doador (embrião) deverá ser oportuna e obrigatoriamente, inscrito no SRGABCPAMPA de acordo com as normas contidas neste regulamento.
§ 3º - Outras origens de material biológico a ser clonado poderão ser autorizadas, desde que referendadas pela comunidade científica e pelo MAPA, bem como pelo proprietário do animal doador do material biológico.
Art. 98 - Para que os produtos resultantes de TN possam ser inscritos no SRGABCPAMPA é obrigatória a apresentação de:
a - autorização formal do processo pelo proprietário das células doadoras de núcleos, com firma reconhecida em cartório;
b - documento emitido pelo responsável técnico do laboratório que procedeu a TN, com firma reconhecida em cartório, descrevendo os procedimentos relacionados à TN, contendo:
I) nome, número de registro, sexo, data de nascimento e proprietário do animal a ser clonado;
II) nome, número de registro, proprietário e número de ovócitos coletados da(s) matriz(es) doadora(s) de ovócito(s);
III) data do implante do embrião e relação das receptoras;
c - declaração de nascimento(s) de produto(s) oriundo(s) de TN emitida pelo responsável técnico do laboratório que procedeu a TN, com firma reconhecida em cartório, contendo:
I) nome acrescido da sigla TN, data de nascimento e o número de registro de nascimento;
II) nome, número de registro, sexo, data de nascimento e proprietário do animal doador nuclear;
III) nome, número de registro, sexo, data de nascimento da doadora de ovócitos, e
IV) identificação da matriz receptora.
Parágrafo único: Nos casos em que o proprietário das células doadoras de núcleos não for o proprietário do doador nuclear, além de todas as exigências mencionadas no caput deste Artigo, será obrigatória a apresentação de uma autorização formal do atual proprietário do doador nuclear, com firma reconhecida em cartório, contendo nome da pessoa autorizada a proceder a TN, a identificação do animal a ser clonado, declarando ainda que, os produtos oriundos da referida técnica poderão ser comunicados e registrados em nome da pessoa autorizada.
Art. 99 - A doadora do ovócito enucleado deve ser uma matriz portadora de registro genealógico na ABCPAMPA.
Art. 100 - Os produtos resultantes da TN, para receberem o RGN, terão que ter, além das exigências anteriores, obrigatoriamente:
a - análise do DNA da linhagem celular (núcleo doador);
b - análise do DNA da doadora do ovócito enucleado, quando se tratar de uma matriz portadora de registro genealógico da ABCPAMPA.
c - análise do DNA do produto resultante de TN;
d - laudo laboratorial, comprovando a absoluta igualdade genética entre as análises dos itens "a" e "c" e, ainda, expressando de forma clara, os procedimentos técnicos de análise molecular que confirmam o produto resultante da TN.
Art. 101 – Os produtos resultantes de TN que atenderem aos requisitos para inscrição no SRG a Raça Pampa, terão como padrão na composição de seu Certificado de Registro Genealógico o Nome seguido da expressão TN, Registro Genealógico, data de nascimento, raça, categoria de registro e genealogia do animal resultante da transferência nuclear.
Art.102 - Os produtos resultantes de TN, desde que nascidos e viáveis e que tenham atendido o que determina este regulamento e, em especial o que determina os CAPÍTULOS VI E VII desde regulamento, passam, automaticamente, a ter as mesmas condições e tratamentos que o seu doador nuclear frente ao SRG da Raça Pampa, com exceção de que os mesmo não poderão se apresentar em quaisquer exposições oficiais de julgamento ou concorrer a quaisquer prêmios oficiais da ABCJPampa.
$ Único – As autorizações, descrições e declarações para a Transferência Nuclear - TN (clone) constam no anexo V desde regulamento.
Belo Horizonte, 04 de julho de 2016.
ANEXO I PADRÃO RAICIAL PADRÃO RACIAL DO CAVALO PAMPA
INTRODUÇÃO AO PADRÃO RACIAL
O Cavalo PAMPA é oriundo do cruzamento interracial entre reprodutores e reprodutrizes, das raças Anglo-Árabe, Campeiro, Campolina, Crioulo, Mangalarga, Mangalarga Marchador, PSI.
APARÊNCIA GERAL
PELAGEM Pampa oriunda da conjugação da pelagem branca (pelos brancos sob pele despigmentada) com as pelagens: Alazã, Baia, Castanha, Lobuna, Preta, Rosilha e Tordilha, sendo que o animal deverá ter no corpo, à exceção da cabeça e membros, uma área de pelos brancos sobre pele despigmentada medindo em torno de 100 cm 2 podendo ser composta de até no máximo duas manchas formando a área total. As despigmentações de crina e cauda podem ser de qualquer forma e tamanho expressivo.
I – Quando o animal apresentar mais de 50% de área branca, será denominado Pampa, mais o nome de uma das pelagens sólidas precedidas da preposição “de”. Por exemplo: Pampa de Alazã;
II – Quando o animal apresentar em sua pelagem uma área branca inferior a 50% de sua superfície, inverter-se-á a ordem e dispensar-se-á a preposição “de”, tendo-se, então, por exemplo, Alazã Pampa.
PORTE médio a grande, estrutura e musculatura forte, proporcionada e bem distribuída, com ossos resistentes, articulações e tendões bem definidos, expressão vigorosa e sadia, temperamento altivo, brioso, enérgico e dócil. pele e pêlos finos.
Altura: mínima de 1,45 m para os machos e de 1,40 m para as fêmeas.
CABEÇA
De tamanho médio, harmoniosa, fronte ampla e plana, ganachas afastadas; Perfil: retilíneo na fronte e chanfro;
Olhos: afastados, expressivos, grandes, salientes, com pálpebras finas e flexíveis; Orelhas: proporcionais, de tamanho médio, paralelas, bem implantadas e bem dirigidas; Narinas; grandes, flexíveis e afastadas;
Boca: de abertura média, lábios finos justapostos e firmes.
PESCOÇO
Leve em sua aparência geral, oblíquo, proporcional, de boa musculatura, apresentando equilíbrio e flexibilidade, de inserções bem definidas e harmoniosas, com sua borda superior ligeiramente rodada e retilíneo na borda inferior. Bem unido à cabeça por uma larga e limpa garganta, com inserção ao tronco no terço médio superior do peito. Crinas com cerdas finas e sedosas.
TRONCO
Cernelha: bem definida e musculada;
Peito: amplo, profundo, bem musculado e não saliente; Costelas: longas e arqueadas;
Tórax: amplo e profundo;
Dorso: de comprimento médio, proporcional, de boa direção, musculado, bem unido a cernelha e harmoniosamente ligado ao lombo;
Lombo: curto, reto, largo, coberto por forte massa muscular, harmoniosamente ligado ao dorso e à garupa;
Flancos: curtos e cheios;
Garupa: longa, ampla, musculada, levemente inclinada com a região sacral não saliente e de altura não superior à da cernelha;
Cauda; de inserção media, bem implantada, móvel, dirigida para baixo quando do animal em movimento, cerdas(cabelos) finas e sedosas;
MEMBROS
Espáduas: longas, amplas, oblíqua, de musculatura forte e bem distribuída; Braços: longos, musculosos, de boa angulação e bem articulados; Antebraços: longos, retos e musculosos;
Joelhos: fortes, secos, bem articulados, e na mesma linha dos antebraços: Coxas: longas, amplas e musculosas;
Pernas: fortes longas e musculosas;
Jarretes: fortes, secos, lisos, bem articulados e aprumados e livres de taras;
Canelas: retas com tendões nítidos, sem estrangulamentos, sem taras duras ou moles. Boletos: definidos e bem articulados;
Quartelas: médias, fortes, de boa angulação e bem articuladas; Cascos: médios e resistentes;
Membros no conjunto: bem aprumados vistos de frente, de perfil e por trás, tolerando-se desvios parciais, porém penalizando aqueles considerados graves, tais como: Anteriores – transcurvos, ajoelhados, cambaios, sobre-si (debruçados), acampados, emboletados e arriados de quartela. Posteriores – Jarretes muito fechado com as pinças dos cascos excessivamente voltados para fora, acampados, excessivamente acurvilhados, emboletados e arriados de quartela;
ANDAMENTO:
Qualquer modalidade de andamento natural a exceção da andadura nos machos
DESCLASSIFICAÇÃO
Pele: pseudoalbino
Olhos: iris albinóide à exceção da iris de cor azul. Temperamento: vícios considerados graves e transmissíveis; Orelhas: mal dirigidas(acabanadas);
Perfil: excessivamente convexilíneo ou concavilíneo; Lábios: com relaxamento de suas comissuras(belfo);
Arcada dentária: assimetria com menos de 50% de contato entre as mesas dentárias (prognatismo); Pescoço: borda inferior convexa (invertido ou de cervo);
Dorso e Lombo: (concavilíneo) lordose , selado; (convexilíneo) cifose, dorso de carpa e (escoliose) desvio lateral da coluna;
Garupa: Demasiadamente inclinada (derreada), mais alta do que a cernelha(menso) tolerando-se uma diferença de até 2,0 cms nas fêmeas;
Membros: defeitos graves de aprumos congênitos ou hereditários e taras ósseas;
Aparelho genital; anorquidia (ausência congênita dos testículos), monorquidia (ausência congênita de um testículo), criptorquidia (um ou dois testículos retidos na cavidade abdominal); assimetria testicular ou escrotal acentuada (hipo ou hiperpalasia), anomalias congênitas do sistema genital das fêmeas;
Pelagem sólida, à exceção de animais que tenham comprovação genética tobiana; Pelagem persa, apaloosa, oveira e bragada (área de pelos brancos sobre pele despigmentada somente na região do ventre);
TABELA DE PONTOS PARA REGISTRO DEFINITIVO:
APARÊNCIA GERAL | 20 |
CABEÇA | 20 |
PESCOÇO | 20 |
TRONCO | 20 |
MEMBROS | 20 |
ANDAMENTO | 100 |
TOTAL | 200 |
ANEXO II
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO PAMPA SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE DOADORA DE EMBRIÃO
Tendo em vista o nosso interesse em utilizar a reprodutora de nossa propriedade, abaixo identificada, como doadora de embrião, Solicitamos a sua devida inscrição. Para tanto, na qualidade de proprietário, declaramos conhecer o regulamento do
S.R.G. e assumimos toda a responsabilidade pelas informações prestadas.
NOME DA MATRIZ | NÚMERODE REGISTRO |
Nome do Proprietário
Local / data:
de | de |
Nome: Assinatura:
Parecer do Superintendente: Autorizado Não Autorizado Obsevações: _
_
BELO HORIZONTE, _ /_ /_
_ _
XXXXX XXX – TRANSFERÊNCIA NUCLEAR – TN (CLONE) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO PAMPA
AUTORIZAÇÃO PARA CLONAGEM ANIMAL RESULTANTE DE TRANSFERÊNCIA NUCLEAR
Eu, _ _ (proprietário do animal), CPF/CNPJ: , autorizo o
_ (nome do laboratório), a coletar, através de biópsia, células somáticas do animal
_ (nome do animal),
RD_ (registro do animal), espécie asinina, Raça Pampa, sexo
_, data de nascimento _/ / _, com as finalidade de criopreservação desse material genético, em nitrogênio líquido, e produção de clones resultantes de transferência nuclear.
Criador do Animal – Sócio nº Proprietário do Animal – Sócio nº
(reconhecer firma)
DESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À TRANSFERÊNCIA NUCLEAR PARA OBTENÇÃO DE PRODUTOS CLONES VISANDO A INSCRIÇÃO DOS MESMOS NO S.R.G DA RAÇA PAMPA.
A produção de clones do animal _ (nome do animal), RD _ (registro do animal), espécie eqüina, Raça Pampa, sexo
, data de nascimento _ / _/_ , que tem como proprietário o Sr.
(nome do proprietário), CPF/CNPJ: , sócio nº _ _, foi feita por transferência nuclear das células somáticas obtidas, armazenadas e utilizadas sob autorização do proprietário. Com a finalidade de inscrição dos produtos resultantes da TN no S.R.G. da Raça Pampa, esclarecemos que as doadoras de ovócitos enucleados utilizadas para o procedimento são as seguintes:
NOME ANIMAL | REGISTRO | PROPRIETÁRIO | Nº OVÓCITOS |
As receptoras implantadas, em _ / _ / _, com os embriões provenientes desse processo de transferência nuclear são animais com as seguintes identificações:
RECEPTORA | DOADORA DE OVÓCITOS |
Médico Veterinário e CRMV
Nome do Laboratório (reconhecer firma)
DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO DE CLONES ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIA NUCLEAR VISANDO A INSCRIÇÃO DOS MEMOS N S.R.G DA RAÇA PAMPA.
Declaro que nasceu no dia / / (data do nascimento), (quantidade de produto de Transferência Nuclear (clone)) oriundo do animal (RGD do animal), espécie asinina, Raça Pampa, sexo , data de nascimento
/ / , que tem como proprietário o Sr. (nome do proprietário), sócio nº , CPF/CNPJ: , Com a finalidade de inscrição do clone (nome do clone) no S.R.G. da Raça Pampa esclarecemos que a doadora de ovócitos enucleados que deu origem ao produto foi:
NOME ANIMAL | REGISTRO | PROPRIETÁRIO | Nº OVÓCITOS | RECPTORA |
Médico Veterinário e CRMV Nome do Laboratório (reconhecer firma)