MINUTA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
ICP nº 0435.14.000049-6
MINUTA
OBJETO: ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO BIQUINHAS - MG.
Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85, alterado pelo artigo 113 da Lei 8078/90, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio dos Promotores de Justiça Curadores do Patrimônio Cultural abaixo assinados, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro, o MUNICÍPIO DE BIQUINHAS, com sede na Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, CEP: 35621-000, inscrito no CNPJ sob o nº 18.296.640/0001-56, denominado COMPROMISSÁRIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e,
Considerando a responsabilidade que a Constituição Federal impõe ao Ministério Público, ao Poder Público e à sociedade no sentido de defender, promover e preservar o patrimônio cultural brasileiro (arts. 127, caput, 129, III, 216, § 1º e 225);
Considerando a necessidade de implantação, pelos órgãos responsáveis, de uma política pública que seja claramente voltada para a promoção e defesa dos bens de valor cultural, nela incluída a regulamentação, mediante instrumentos específicos voltados para a gestão adequada e eficiente do patrimônio cultural;
Considerando que é competência constitucionalmente imposta aos municípios “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” bem como “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural” (art. 23, III e IV – CF/88), além de “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, I);
Considerando que os municípios devem exercer, na sua plenitude, as suas respectivas competências constitucionais concernentes à proteção e promoção do patrimônio cultural, por meio, principalmente, da atividade legiferante complementar e supletiva;
Considerando que é vinculada, e não discricionária, a atividade do Poder Público na proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural, sob pena de responsabilização;
Considerando que a existência de uma legislação municipal eficiente, contemplando os diversos instrumentos e órgãos de defesa e promoção do patrimônio cultural (tais como registros, inventários, tombamento, gestão documental, poder de polícia, educação patrimonial, consultoria, Conselho e Fundo Municipal de Patrimônio Cultural) faz-se imprescindível para a efetiva tutela de tal bem jurídico;
Considerando que, segundo informações coligidas no bojo do ICP nº 0435.14.000049- 6, ficou constatado que o Município de Biquinhas não possui legislação que disponha sobre proteção do patrimônio cultural local e sobre a instituição do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural criação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural;
Considerando, ainda, que o Município de Biquinhas não criou o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e o Departamento Municipal do Patrimônio Cultural, os quais integram o sistema de gestão municipal do patrimônio cultural;
Considerando que não consta da relação de bens protegidos do IEPHA – exercício 2014 nenhum bem cultural material ou imaterial referente à memória do Município de Biquinhas, o qual declarou não haver em seu território nenhum bem tombado;
Considerando que o Município compromissário também não realizou e nem apresentou ao IEPHA, até o momento, plano de inventário dos bens culturais;
Considerando que, de acordo tabela abaixo, o Município de Biquinhas nada recebeu a título de repasse do ICMS Cultural1, nos anos de 2012, 2013 e 2014, e, no ano de 2015, o valor irrisório de R$ 0,11, no mês de julho, o que gera sérios prejuízos aos cofres públicos municipais e priva a comunidade de investimentos em prol de seu patrimônio cultural, além de configurar omissão do dever imposto pelo art. 23, incisos III e IV c/c art. 216 da Constituição Federal;
TABELA DE REPASSES DO ICMS CULTURAL – MUNICIPIO DE BIQUINHAS | |||
2012 | 2013 | 2014 | 2015 |
R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,11 |
Considerando que todo município é possuidor de bens portadores de referência à identidade, à ação e memória dos grupos formadores da sociedade brasileira, aí incluídos, os
1 Fonte: Fundação Xxxx Xxxxxxxx - xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxx-xxxx/
de natureza material (sacro, estruturas arquitetônicas e urbanísticas, arqueológico) e imaterial (formas de expressão, modos de criar, fazer e viver);
Considerando, por fim, a necessidade de se fixar prazos e critérios adequados para a implantação da política municipal de defesa do patrimônio cultural coerente com a realidade delineada pelas normas de proteção do meio ambiente cultural e estabelecer garantias para o seu efetivo cumprimento, RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas e condições:
0.XX OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a adoção de medidas objetivando a salvaguarda, recuperação, gestão, preservação e promoção do patrimônio cultural de Minas Gerais, especificamente no que tange a política de proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Biquinhas – MG.
2. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município de Biquinhas reconhece a inexistência de instrumentos e de uma política municipal adequada e efetiva para proteção do patrimônio cultural local.
Assim, obriga-se a adequar sua conduta aos ditames constitucionais e legais mediante o cumprimento das seguintes obrigações estipuladas nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - Encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, Projeto de Lei que disponha, de forma mais abrangente possível, sobre a proteção do patrimônio cultural biquinhense, contemplando, inclusive, a instituição do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural (FUMPAC) e criação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC);
Parágrafo primeiro – No prazo de 30 dias, a contar da vigência da lei referida na cláusula anterior, o Município compromissário deverá regulamentar o Fundo Municipal de Patrimônio Cultural por meio de decreto e colocá-lo em efetivo funcionamento, mediante abertura de conta específica, com destinação de receitas, dentre as quais os valores integrais recebidos a título de “ICMS Cultural”.
Parágrafo segundo – De igual forma, no prazo de 60 dias, deverá o Município comprovar ao Ministério Público o funcionamento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural mediante envio de portaria de nomeação e termo de posse dos membros, com remessa semestral de cópia das atas de reunião.
Cláusula 2ª - Instituir, a partir da assinatura deste acordo:
a) No prazo de 30 dias, Departamento ou Secretaria que abranja a defesa do patrimônio cultural do Município de Biquinhas, mantendo-o (a) permanentemente, cabendo ao Município promover à nomeação de servidor habilitado para exercer os trabalhos de chefia da implementação da política do patrimônio cultural do município, fazendo comprovação ao Ministério Público.
b) No prazo de 60 dias, compor equipe técnica qualificada (historiador e arquiteto) para gestão do patrimônio cultural local ou contratar empresa de consultoria especializada, idônea e capacitada para auxiliar de maneira contínua os órgãos municipais de gestão de defesa do patrimônio cultural, fazendo comprovação ao Ministério Público.
c) Elaborar e executar, no prazo de 90 dias, o inventário completo da Igreja Matriz e do Coreto, bem como Cronograma de Inventário, observando a metodologia do IEPHA, a fim de que sejam colocadas em prática as ações imediatas e estruturantes relativas ao Patrimônio Cultural no município.
d) Elaborar e executar, no prazo de 180 dias, projeto de educação patrimonial que vise, pelo menos, à formação dos alunos das escolas públicas do município.
Cláusula 3ª - Elaborar e apresentar, pelo menos anualmente, para análise do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, projetos de educação patrimonial a serem realizados junto às escolas públicas e particulares existentes no município, incluindo a publicação de cartilha, seguindo as diretrizes do IEPHA.
3. DAS CLAÚSULAS GENÉRICAS
3.1 - O descumprimento, pelo COMPROMISSÁRIO, de qualquer uma das obrigações previstas no presente compromisso, nos prazos fixados, implicará, independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial e das demais sanções e providências cabíveis, nos termos da legislação vigente e deste compromisso, na incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida, por dia de atraso, do valor de R$ 100,00 (cem reais).
3.1.2 - Os valores provenientes da multa serão destinados ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de acordo com o artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 67, de 22 de janeiro de 2003, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 80, de 09 de agosto de 2004.
3.1.3 - A aplicação das penalidades previstas no caput se dará com o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, e não afasta a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação aplicável.
3.1.4 – O representante legal do Município compromissário responde, pessoalmente e solidariamente com ele, pelo pagamento das multas previstas nesta cláusula.
3.2 - O não pagamento do valor correspondente às sanções previstas na cláusula anterior, implica em sua cobrança pelo Ministério Público, acrescida de atualização monetária, adotando-se para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para correção de débitos judiciais, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
3.3 - O presente compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer outro órgão que tenha atribuição para tanto, não impedindo nem interferindo no exercício, por ele, de suas prerrogativas legais e regulamentares.
3.4 - Os prazos previstos no presente compromisso, salvo disposição expressa em contrário, contar-se-ão a partir de sua assinatura.
3.5 - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, inclusive com relação às cominações de multa, na forma dos artigos 5º, parágrafo 6º, da Lei 7347/85, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
3.6 - As obrigações aqui assumidas são reconhecidas como de relevante valor ambiental e cultural para todos os fins previstos em Direito.
3.7 – O presente instrumento poderá ser homologado judicialmente a requerimento de qualquer das partes signatárias.
3.8 - As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da comarca de Rio Pardo de Minas - MG.
E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso.
Morada Nova de Minas, XXX de agosto de 2014.
COMPROMITENTE
Xxxxxxx Xxxxxx Mazieiro Wanis
Promotor de Justiça de Justiça de Justiça
Curadoria do Patrimônio Cultural da Comarca de Morada Nova de Minas
COMPROMISSÁRIO:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Município de Biquinhas-MG