CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº. 054/2023
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº. 054/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 076/2023 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N°. 019/2023
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CARATINGA/MG, E XXXX XXXXXXX XXXXX, NA FORMA ABAIXO ADUZIDA.
O MUNICÍPIO DE CARATINGA/MG, com sede à Travessa Cel. Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 30, centro, em Caratinga-MG, inscrito no CNPJ sob o nº 18.334.268/0001-25, representado pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Sra. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, doravante denominado LOCATÁRIA e XXXX XXXXXXX XXXXX, residente e domiciliado na Chácara Nossa Senhora das Graças, Bairro das Graças, Caratinga/MG, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominado LOCADOR, com fundamento no artigo 24, inciso X da Lei n.º 8.666/93, celebram o presente contrato mediante às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato é a Locação de imóvel localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, destinado a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para as Instalações do CRAS ESPLANADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - DO LOCADOR
2.1.1 – Acompanhar a vistoria do Imóvel;
2.1.2 – Entregar o imóvel ao LOCATÁRIO livre de quaisquer obrigações;
2.1.3 – Permitir que sejam executadas reformas necessárias no imóvel, com a finalidade de atender as demandas dos serviços, desde que não altere sua estrutura básica;
2.2 - DA LOCATÁRIA
2.2.1 - pagar as despesas relativas ao fornecimento de água e de energia elétrica, iluminação pública e as relativas à coleta do esgoto sanitário;
2.2.2 - conservar o imóvel locado e a realizar nele, por sua conta, as obras de reparação dos estragos a que der causa, desde que não provenientes de seu uso normal;
2.2.3 - restituir o imóvel, quando finda a locação, no estado em que o recebeu, conforme Laudo de Vistoria, salvo as deteriorações de seu uso normal; e que o LOCATÁRIA poderá exercer o direito de retenção do imóvel locado até que seja devidamente indenizado pela execução, nele:
a) de benfeitorias necessárias, quando a LOCADOR, previamente notificado, houver se recusado a realizá-las;
b) de benfeitorias úteis que, por não poderem ser levantadas, a ele se incorporam.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO
3.1 - A administração e fiscalização quanto à execução do presente contrato estarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por intermédio de sua Secretária Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 – O presente Termo de Contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, contados, iniciando a mesma a partir do dia 31/03/2023, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
5.1. Pela locação, a LOCATÁRIA pagará a LOCADOR o preço global R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) referente ao valor global do aluguel.
5.2 – DO REAJUSTE
5.2.1 O valor poderá ser reajustado após a vigência contratual de 12 (doze) meses, salvo autorização de aumento concedido pelo Governo Federal.
5.2.2 Decorrido o prazo acima estipulado, o valor mensal será corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.
5.2.3 A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação ocorrida entre o mês da assinatura do contrato e do 12° mês de execução do contrato, passando a vigorar o novo preço a partir do 13° mês.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1- O pagamento de que trata a cláusula anterior será efetuado da seguinte forma:
6.1.1- Em moeda corrente;
6.1.2 - Mediante nota de empenho na Dotação Orçamentária prevista no orçamento vigente.
6.1.3 - Em 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), vencíveis até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
7.1. O instrumento contratual poderá ser rescindido de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.245/91, bem como o interesse da LOCATÁRIA e LOCADOR, que deverá comunicar esta decisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
7.2. - A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados neste instrumento, sujeitará a LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) Multa:
b.1) Moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia atraso, injustificado, sobre o valor mensal da locação;
b.2) Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial de obrigação assumida.
c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Caratinga, pelo prazo de até dois anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a LOCADOR ressarcir a LOCATÁRIA pelos prejuízos causados;
7.3 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
7.4 - Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas que, em razão do presente contrato:
7.4.1 - tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
7.4.2. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a LOCATÁRIA em virtude de atos ilícitos praticados.
7.4.3. - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
7.4.4. - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à LOCATÁRIA, observado o princípio da proporcionalidade.
7.4.5. - As multas devidas e/ou prejuízos causados à LOCATÁRIA serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 - Os recursos financeiros necessários ao atendimento da despesa oriunda deste contrato correrão por conta da seguinte dotação:
02.06.030824400092.256000 3.3.90.36 - Ficha 4355
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1 - Fica eleito o foro da comarca de Caratinga/MG para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
9.2 - E, por assim estarem justas e contratadas, depois de lido e achadas conforme, assina as partes o presente instrumento em 03 (três) vias junto às testemunhas que também o subscrevem a tudo presentes.
Município de Caratinga/MG, 31 de março de 2023.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE DESEVOLVIMENTO SOCIAL
LOCATÁRIA
XXXX XXXXXXX XXXXX
LOCADOR
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF: