Nº 129, quarta-feira, 7 de julho de 2004
Nº 129, quarta-feira, 7 de julho de 2004
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ISSN 1677-7042
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em cada uma das subestações e esquemas de religamento automático em ambos os terminais, conforme especificados.”;
é obrigação da CEMIG promover a cessão de uso ou trans- ferência de bens e instalações, com o objetivo de otimizar os in- vestimentos e melhor caracterizar as respectivas responsabilidades pela operação e manutenção dos mesmos, conforme consta do inciso II da Quarta Subclásula da CLÁUSULA QUARTA do Contrato de Concessão no 079/2000; e
a CEMIG solicitou autorização da ANEEL para proceder à transferência definitiva, para FURNAS, de ativos instalados nas su- bestações de Poços de Caldas e Cachoeira Paulista, vinculados à concessão do empreendimento subestação Itajubá 3, resolve:
Art. 1o Autorizar a Companhia Energética de Minas Gerais
S.A. - CEMIG a desvincular de seu acervo e transferir para Furnas Centrais Elétricas S.A. os ativos instalados nas subestações de Poços de Caldas e Cachoeira Paulista, em decorrência da realização da Concorrência Pública no 003/2000-ANEEL.
Art. 2o A Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE deverá proceder à fiscalização das instalações objeto da referida Concorrência, em conformidade com o disposto na Resolução no 063, de 12 de maio de 2004, e no Contrato de Con- cessão no 079/2000.
Art. 3o A desvinculação e conseqüente transferência auto- rizada no art. 1o desta Resolução não acarretará a alteração da Receita Anual Permitida de FURNAS e nem da CEMIG, conforme esta- belecido pelo respectivo Edital da Concorrência e no Contrato de Concessão no 079/2000.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação.
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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 6 DE JULHO DE 2004
Altera a redação do art. 9º da Resolução nº 666, de 29 de novembro de 2002.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições re- gimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso V, art. 29, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso IV, art. 15, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso X, art. 4o, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 3o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art. 1o do Decreto no 4.413, de 7 de outubro de 2002, no art. 1o do Decreto no 4.667, de 4 de abril de 2003, na Resolução no 666, de 29 de novembro de 2002, o que consta do Processo no 48500.002742/02-18, e considerando que:
o Decreto no 4.667, de 4 de abril de 2003, estabelece as normas gerais para a fixação e segregação dos valores das tarifas de energia elétrica, possibilitando assim a abertura dos contratos de for- necimento em contratos de compra de energia, de uso do sistema de transmissão e de distribuição, e de conexão;
as tarifas de energia elétrica são compostas por parcelas que compreendem os valores relativos à energia, ao transporte da energia por meio dos sistemas de transmissão e distribuição e aos encargos setoriais;
o detalhamento da conta de energia tem por objetivo tornar transparente para os consumidores os diversos itens que compõem a tarifa de energia elétrica; e
o alcance da desejada transparência exige a discriminação dos diversos componentes das tarifas aplicadas, processo que ne- cessita de conformação metodológica precisa e adequada, resolve:
Art. 1o Alterar o art. 9o da Resolução no 666, de 29 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o Até 31 de dezembro de 2004, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição deverão informar a todos os consumidores da respectiva área de concessão, na fatura de fornecimento, o valor das parcelas correspondentes à energia elétrica, ao uso do sistema de distribuição e/ou transmissão e aos encargos setoriais, conforme regulamentação específica a ser publicada pela ANEEL.
§ 1o A partir de 1º de setembro de 2004 a ANEEL deverá divulgar, como subproduto do processo de reajuste ou revisão ta- rifária, todas as parcelas que compõem as tarifas aplicadas às uni- dades consumidoras dos Grupos A e B.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2004 a ANEEL deverá divulgar todas as parcelas que compõem as tarifas das concessionárias ou permissionárias não contempladas pelo disposto no § 1o”.
Art. 2o Fica incluído o Art. 9º- A na Resolução no 666, de 29 de novembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 9º- A Até 31 de dezembro de 2004, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição deverão in- formar a todos os consumidores livres, na fatura vinculada ao res- pectivo contrato de uso do sistema de distribuição, o valor das par- celas correspondentes ao uso do sistema de distribuição e transmissão e aos encargos setoriais, conforme regulamentação específica a ser publicada pela ANEEL.”
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação.
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SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 6 de julho de 2004
Nº 542 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTO- RIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊN- CIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
atribuições delegadas pela Resolução ANEEL nº 203, de 2 de julho
de 1998, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001010/04-28, resolve: I - Aprovar o projeto básico apresen- tado pelo Consórcio Corumbá Concessões S.A. - CCSA, relativo à alteração do sistema de transmissão de energia elétrica de interesse restrito e destinado à integração do Aproveitamento Hidrelétrico de Corumbá IV, para a configuração correspondente à interligação da Casa de Força com a Subestação Seccionadora do Aproveitamento por meio de dois circuitos de 138 kV, com cerca de 230 metros de comprimento e uma linha de transmissão, circuito simples, na tensão de 138 kV, com extensão aproximada de 44 km, para a conexão na subestação de Santa Maria, localizada no Estado de Goiás e no Distrito Federal; II - O Consórcio Corumbá Concessões S.A. - CCSA fica obrigado a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis aos empreendimentos, bem como aos procedimentos pre- vistos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, ope- ração e manutenção do sistema de transmissão; III - A presente aprovação não exime o Consórcio Corumbá Concessões S.A. - CCSA de sua responsabilidade pelo projeto e sua execução perante o Con- selho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; e IV - O Consórcio Corumbá Concessões S.A. - CCSA fica obrigado a comunicar a conclusão das obras à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de trinta dias, contado a partir da data de sua efetiva ocorrência.
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SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 6 de julho de 2004
Nº 545 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTO- RIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 205, de 6 de junho de 2001 e con- siderando o que consta do Processo nº 48100.001091/97-69, resolve: I - Autorizar a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, com sede na Rodovia BA-523, km 4, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0143-23, a comercializar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 6 de junho de 2004, o excedente de energia elétrica pro- duzida na central geradora termelétrica localizada nas instalações industriais da Refinaria Landulpho Alves - RLAM, no Município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia, cuja autorização para o seu estabelecimento foi concedida por meio da Resolução nº 272, de 21 de agosto de 1998; II - A comercialização far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, re- gulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.
Nº 546 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTO- RIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições con- feridas pela Resolução ANEEL nº 205, de 6 de junho de 2001, com amparo no art. 1° do Decreto n° 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n° 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e considerando o que consta do Processo nº 48500.004501/03-95, resolve: I - Regularizar, junto à ANEEL, a alteração das caracte- rísticas técnicas da central geradora eólica denominada Alhandra, passando de 5.400 kW, constituída de 9 unidades aerogeradoras de 600 kW cada, para 350 kW, constituída de 7 unidades aerogeradoras de 50 kW cada, localizada no Município de Alhandra, Estado de Paraíba, cuja autorização para implantação foi concedida à empresa Cedim do Brasil Ltda., pela Resolução ANEEL nº 134, de 6 de abril de 2004.
ROSÂNGELA LAGO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 6 de julho de 2004
Nº 543 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SER- VIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 156, de 9 de setembro de 2002, e Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo no 48500.006523/00-56, resolve: I - Liberar a unidade ge- radora número 2, de 123.250 kW de potência, da UTE Termorio, localizada no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade da empresa TermoRio S.A., autorizada por meio da Resolução ANEEL nº 161, de 30 de maio de 2000, e que teve alterações autorizadas pela Resolução ANEEL nº 507, de 26 de novembro de 2001, para início da operação em teste a partir do dia 7 de julho de 2004; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a TermoRio S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompa- nhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agro- nomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela ela-
boração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003.
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SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 6 de julho de 2004
Nº 544 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SER- VIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.004191/03-08, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2003/2004, da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, que deve aplicar recursos no valor de R$ 3.045.702,00 (três milhões, quarenta e cinco mil, setecentos e dois reais) equivalente a 0,26% (vinte e seis centésimos por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 1.166.365.922,38 (um bilhão, cento e sessenta e seis milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) e II - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2003/2004 devem ser atingidas até 31 de julho de 2005, exceto para os projetos iniciados no ciclo 2002/2003, cuja data para conclusão é 31 de agosto de 2005.
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RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 487, de 24/06/2004, publicado no D.O., nº 122, de 28/06/2004, Seção 1, página 82, onde se lê: “...o que consta do Processo nº 48500.000632/97-31...”, leia-se: “...o que consta do Processo nº 48100.000632/97-31...”.
No Despacho nº 489, de 25 de junho de 2004, publicado no DOU de 28/06/2004, página 83 Seção 1, nº 122, onde se lê: “...e o que consta do Processo nº 48500.000937/04-50...” leia-se: “...e o que consta do Processo nº 48500.004571/03-71...” Onde se lê: “II - Es- tabelecer que as metas físicas para o ciclo 2003/2004 devem ser atingidas até 31 de julho de 2005.” Leia-se: “II - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2003/2004 devem ser atingidas até 31 de julho de 2005, exceto para os projetos iniciados no ciclo 2002/2003, cuja data para conclusão é 31 de agosto de 2005.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
AUTORIZAÇÃO Nº 180, DE 6 DE JULHO DE 2004
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das atri-
buições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n° 126 de 30 de julho de 1999, e o que consta do processo nº 48610.010723/2003-16, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Brasil Racing Comercial Ltda., com endereço na Xxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, e inscrição no CNPJ no 02.445.185/0001-73, autorizada a exercer a atividade de importação de óleo lubrificante acabado sob o registro nº 228.
Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
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AUTORIZAÇÃO Nº 181, DE 6 DE JULHO DE 2004
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das atri-
buições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n° 312, de 27 de dezembro de 2001, e o que consta do processo 48610.002456/2004-94, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Chemicalbras Produtos para Limpeza Ltda., com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxx- XX, e inscrição no CNPJ no 05.826.931/0001-67, autorizada a exercer a atividade de importação de solventes.
Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de importação de solventes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
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AUTORIZAÇÃO Nº 182, DE 6 DE JULHO DE 2004
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das atri-
buições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n° 126,