SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 133 (19) – 17
3. Quanto às alegações e informações apresentadas pelo Responsável, faz-se necessário tecer os seguintes comentários:
3.1. não houve solicitação de contestação sobre a fisca- lização ocorrida, apenas a informação que a edificação foi regularizada após a visita do fiscal, cabendo nova visita para comprovação do atendimento correto quanto a atividade real e a nova atividade descrita em formulário de PTS.
4. Assim, a comissão decide pelo INDEFERIMENTO da solicitação.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 3557878.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INS- TÂNCIA Nº 3557910
DE PROTOCOLO Nº 008944-D/2023
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regu- lamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 3557910, do processo abaixo:
1. DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 024358/3509502/2022;
1.2. Endereço: XXX XXX XXXXX XX XXXXXX, 00;
1.3. Xxxxxx: VL PADRE XXXXXXXX;
1.4. Município: CAMPINAS;
1.5. Proprietário: ;
1.6. Responsável pelo uso: Não Informado;
1.7. Responsável técnico: Não Informado;
1.8. CREA nº: Não Informado;
1.9. Área existente ou a construir: 0;
1.10. Ocupação: Não Informado;
1.11. Carga de Incêndio: Não Informado;
1.12. Altura: 0,00.
2. DA SOLICITAÇÃO:
Requerimento do Interessado: Solicito de Vsa que seja des- considerada a penalidade imposta para este condomínio , uma vez que imediatamente após a primeira vistoria de fiscalização, demos início aos trabalhos de regularização, onde foi elaborado um projeto técnico, analisado e aprovado por esta seção técnica sob o nº 070266/3509502/2022, e que a primeira vistoria final foi comunicado em 08/07/2022 . Esclareço que devido a situação difícil que atravessamos e o nosso condomínio ter um poder aquisitivo muito baixo, somente agora estamos conseguindo finalizar as exigências e que no máximo em 30 dias pediremos vistoria final.
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
1. Trata-se de uma edificação com ocupação Condômino Residencial, que por meio de seu Responsável requer:
1.1. “...que seja desconsiderada a penalidade imposta para este condomínio , uma vez que imediatamente após a primeira vistoria de fiscalização, demos início aos trabalhos de regulari- zação, onde foi elaborado um projeto técnico, analisado e apro- vado por esta seção técnica sob o nº 070266/3509502/2022, e que a primeira vistoria final foi comunicado em 08/07/2022...";
1.2. Com relação à infração “Infrações Graves: Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros” observada pelo Agente fiscalizador, o interessado alega que "... devido a situação difícil que atravessamos e o nosso condomínio ter um poder aquisitivo muito baixo, somente agora estamos con- seguindo finalizar as exigências e que no máximo em 30 dias pediremos vistoria final.";
1.3. Diante das alegações, o interessado solicita: Cancela- mento da penalidade imposta;
1.4. Diante das alegações, o interessado contesta: "Espero ter esclarecido e aceite nossas ponderações e que entenda a situação financeira que o nosso condomínio atravessa e ainda informando que por ignorância nossa ou por falta de informa- ções deixamos de informar em tempo dos procedimentos que estavam sendo tomados".
2. Analisadas as solicitações do Responsável, esta Junta Técnica de Primeira Instância decide pelo:
2.1. INDEFERIMENTO, pois não há justificativa para can- celamento da autuação vez que no ato da fiscalização o local encontrava-se sem o devido AVCB.
2.2. PROSSEGUIMENTO no Prazo de Regularização para o dia 08/07/2023, estipulado/concedido pelo Agente fiscalizador.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 3557910.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INS- TÂNCIA Nº 3560537
DE PROTOCOLO Nº 011106-D/2023
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regu- lamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 3560537, do processo abaixo:
1. DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 222235/3552205/2022;
1.2. Endereço: X. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00;
1.3. Bairro: LARGO DO DIVINO;
1.4. Município: SOROCABA;
1.5. Proprietário: ;
1.6. Responsável pelo uso: Não Informado;
1.7. Responsável técnico: Não Informado;
1.8. CREA nº: Não Informado;
1.9. Área existente ou a construir: 0;
1.10. Ocupação: Não Informado;
1.11. Carga de Incêndio: Não Informado;
1.12. Altura: 0,00.
2. DA SOLICITAÇÃO:
Requerimento do Interessado: Já estamos providenciando as adequações e vamos regularizar até o prazo estabelecido.
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
1. Trata-se de uma edificação situada à Rua Diacono Laury Souto de Queiroz, 39 – Largo do Divino – Sorocaba/SP, o local não possui Projeto Técnico.
2. Considerando o relatório técnico de fiscalização n.º 313541-C/2022;
2.1. O responsável não indicou em sua defesa nenhum argumento que justifique o constatado pelo fiscal durante visto- ria de fiscalização - Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros, apenas que irá providenciar a respectiva regularização.
3. Quanto às alegações e informações apresentadas pelo Responsável, faz-se necessário tecer os seguintes comentários:
3.1. não houve solicitação de contestação sobre a fisca- lização ocorrida, apenas a informação que a edificação será regularizada.
4. Assim, a comissão decide pelo INDEFERIMENTO da solicitação.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 3560537.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INS- TÂNCIA Nº 3563295
DE PROTOCOLO Nº 013533-D/2023
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regu- lamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 3563295, do processo abaixo:
1. DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 385442/3552205/2016;
1.2. Endereço: Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 000;
1.3. Bairro: Vergueiro;
1.4. Município: SOROCABA;
1.5. Proprietário: Centro Médico Imagem;
1.6. Responsável pelo uso: Centro Médico Imagem;
1.7. Responsável técnico: Xxxx Xxxxxxx Xxxx; 1.8. CREA nº: 5062230630;
1.9. Área existente ou a construir: 2528,07;
1.10. Ocupação: Clínica e consultório médico e odonto- lógico;
1.11. Carga de Incêndio: Baixo;
1.12. Altura: 7,50.
2. DA SOLICITAÇÃO:
Requerimento do Interessado: 25 . Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros,
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
1. Trata-se de uma edificação com ocupação \>\>\> Ser- viço de saúde e institucional - Clínica e consultório médico e odontológico, situada à Rua Xxxxxx xx Xxxxxxx, 267 – Vergueiro – Sorocaba/SP, o local possui Projeto Técnico n.º 385442/3552205/2016.
2. Considerando o relatório técnico de fiscalização n.º 327684-C/2022;
2.1. O responsável não indicou em sua defesa nenhum argumento que justifique o constatado pelo fiscal durante vistoria de fiscalização - Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros, apenas que está providenciando a respectiva regularização.
3. Quanto às alegações e informações apresentadas pelo Responsável, faz-se necessário tecer os seguintes comentários:
3.1. não houve solicitação de contestação sobre a fiscali- zação ocorrida, apenas a informação que a edificação está em processo de regularização.
4. Assim, a comissão decide INDEFERIMENTO da solicitação.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 3563295.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INS- TÂNCIA Nº 3566536
DE PROTOCOLO Nº 016291-D/2023
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regu- lamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 3566536, do processo abaixo:
1. DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 018665/3552205/2021;
1.2. Endereço: XXX XXXXX XXXXX, 000;
1.3. Bairro: JARDIM SANTA ROSALIA;
1.4. Município: SOROCABA;
1.5. Proprietário: GILCEMARI XXXXXX XXXX XXXXXX XXX- XXX;
1.6. Responsável pelo uso: GILCEMARI XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX;
1.7. Responsável técnico: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx; 1.8. CREA nº: 5062234831;
1.9. Área existente ou a construir: 294,75;
1.10. Ocupação: Local para refeição;
1.11. Carga de Incêndio: Baixo;
1.12. Altura: 0,00.
2. DA SOLICITAÇÃO:
Requerimento do Interessado: A central de gás será insta- lada no fundo do quintal do imóvel ao lado (dividido somente pelo muro). O local é sem cobertura e ventilado. Será feito um abrigo e instalado um extintor de pó químico, conforme prevê as normas pertinentes. O imóvel onde será instalada a central de GLP encontra-se desocupado e possuímos contrato de locação do mesmo.
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
1. Trata-se de uma edificação com ocupação \>\>\> Local de reunião de Público - Local para refeição, situada à Xxx Xxxxx Xxxxx, 000 – Santa Rosália – Sorocaba/SP, o local possui Projeto Técnico n.º 018665/3552205/2021.
2. Considerando o relatório técnico de fiscalização n.º 269461-C/2022;
2.1. O responsável não indicou em sua defesa nenhum argumento que justifique o constatado pelo fiscal durante vistoria de fiscalização - Armazenamento e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) em desconformidade com a legisla- ção, apenas que está providenciando a respectiva regularização do sistema de acordo com o previsto pela ITCB-28/19.
3. Quanto às alegações e informações apresentadas pelo Responsável, faz-se necessário tecer os seguintes comentários:
3.1. não houve solicitação de contestação sobre a fiscali- zação ocorrida, apenas a informação que a central de GLP da edificação está em processo de regularização.
4. Assim, a comissão decide pelo INDEFERIMENTO da solicitação.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 3566536.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 3508352
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regu- lamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância nº 3508352, do processo abaixo:
1. DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 019171/3520400/2019;
1.2. Endereço: XXX XXXX Xx 00 - XXXXXXX, 00;
1.3. Bairro: SIRIUBA;
1.4. Município: ILHABELA;
1.5. Proprietário: GP HOTEIS & RESORTS LTDA;
1.6. Responsável pelo uso: GP HOTEIS & RESORTS LTDA;
1.7. Responsável técnico: XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX; 1.8. CREA nº: 5069737537;
1.9. Área existente ou a construir: 2021,45;
1.10. Ocupação: Hotel e assemelhado;
1.11. Carga de Incêndio: Médio;
1.12. Altura: 15,00.
2. DA SOLICITAÇÃO:
Requerimento do Interessado: ILMO. SENHOR(A) COMAN- XXXXX DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTANCIA
PROTOCOLO 227299-C/2022
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, soltei- ro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n° 25.307.339-X SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n° 313.792.988- 14, em razão da expedição do Auto de Infração – A1 relativo ao protocolo n° 227299-C/2022, vem, pela presente, apresentar Recurso contra decisão da Junta de Primeira Instância, expondo e requerendo o quanto segue:
Inicialmente, cumpre destacar que o imóvel situado à Xxx Xxxx, xx 00, Xxxxxxx, Xxxx Xxxx – XX, autuado pelo Corpo de Bom- beiros no dia 19 de agosto de 2022, apesar de ser de proprie- dade da JRE Participações e Empreendimentos LTDA., ficou sob responsabilidade de uso da GP Empreendimentos e Hotéis LTDA, desde 21 de setembro de 2018 até 04 de junho de 2022, data em que foram encerradas as atividades comerciais no imóvel.
Nesse sentido, em 26 de agosto de 2022, em razão do encerramento das atividades comerciais no referido imóvel, foi apresentada defesa perante a Junta Técnica de Primeira Instância pelo ora Peticionante, apenas para esclarecimento dos fatos, sem adentrar o mérito, tendo em vista a dispensa das exigências do regulamento em caso de edificações dedicadas ao uso residencial, conforme artigo 4°, §1° do Decreto n° Decreto Estadual n° 63.911/18:
“Artigo 4º - As medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:
I - construção de uma edificação ou área de risco;
II - reforma de uma edificação que implique alteração de leiaute;
III - mudança de ocupação ou uso; IV - ampliação de área construída;
V - aumento na altura da edificação;
VI - regularização das edificações ou áreas de risco.
§ 1º - Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
1. edificações de uso residencial exclusivamente unifami- liares;
2. residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimen- tos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações.” – Grifos nossos
Ocorre que referida defesa foi indeferida pela Junta Técnica de Primeira Instancia, que entendeu ser ilegítima a representa- ção da empresa proprietária do imóvel, nos seguintes termos:
“Analisadas as solicitações do Responsável, a Junta Técnica decide pelo indeferimento da solicitação, considerando que não foi comprovada a legitimidade do requerente ou de seu repre- sentante legal para o processo.”
Contudo, cumpre esclarecer que o Sr. Xxxxxxx Xxxxx figura como administrador da JRE Participações e Empreendimentos LTDA. (Doc. 02 - Contrato Social), empresa proprietária do imó- vel autuado, conforme matrícula anexa (Doc. 03).
Assim, o Sr. Xxxxxxx é parte legítima para apresentar defesas administrativas relacionadas imóvel de propriedade da empresa da qual figura como administrador, conforme consta dos poderes de administração da sociedade, constantes na Cláusula 9ª do Contrato Social.
E, repita-se, o Sr. Xxxxxxx não discutiu o mérito do Auto de Infração, apenas informou que a atividade que deu razão ao Auto de Infração não é mais executada no local. Nada Mais!
Ora, razão alguma há para ser considerada parte ilegítima. Seria ilegítima para discutir o mérito, já que não guarda relação e não possui responsabilidade alguma pelas atividades desem- penhadas pela GP Empreendimentos e Hotéis LTDA.
Comprovada a legitimidade do Peticionante, reitera o pedi- do de arquivamento do protocolo de fiscalização, eis que não há, no momento, uso comercial do imóvel, sendo dispensado a existência de Licença do Corpo de Bombeiros, conforme disposto no artigo 4°, §1° do Decreto n° Decreto Estadual n° 63.911/18
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 21 de novembro de 2022 XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INS- TÂNCIA:
1. A edificação situada na Rua Dois Nº 22 - Siriuba – Ilhabela/SP possui Projeto Técnico aprovado sob o número 019171/3520400/2019, sendo que o responsável requer:
1.1. que a presente Junta Técnica de Última Instância arquive o processo infracional em decorrência da desocupação do local, ou seja, a edificação passou a ter características de residência unifamiliar que não é abarcada pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edificações e Áreas de Riscos no Estado de São Paulo.
2. É o resumo do necessário, segue o parecer:
2.1. Com o intuito de comprovar o alegado pela defesa, a presente junta entrou em contato com representantes do 11º GB, que por sua vez visitaram o local e certificaram que a edificação está desocupada de fato e apresenta características de resi- dência unifamiliar, sendo informado ainda que os proprietários possuem a intenção de empreender após a regularização da ocupação relacionada à hospedagem junto às autoridades com- petentes antes da abertura de quaisquer atividades comerciais.
3. Sendo assim, a junta decide pelo deferimento do pleito e arquivamento do processo infracional.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante do Corpo de Bombeiros homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 3508352.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 3511528
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regu- lamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância nº 3511528, do processo abaixo:
1. DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 101603/3555406/2021;
1.2. Endereço: manoel soares silva, 1060;
1.3. Bairro: itamambuca;
1.4. Município: UBATUBA;
1.5. Proprietário: ;
1.6. Responsável pelo uso: ;
1.7. Responsável técnico: ;
1.8. CREA nº: ;
1.9. Área existente ou a construir: 0;
1.10. Ocupação: ;
1.11. Carga de Incêndio: ;
1.12. Altura: 0,00.
2. DA SOLICITAÇÃO:
Requerimento do Interessado: Levando-se em conta o alegado no parecer técnico de defesa de fiscalização nº 346285 do protocolo de JTPI nº 304830-D/2022, tomando partido das premissas desse processo, apresento nessa Junta Técnica de Últi- ma Instância o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) nº 610535 do Projeto Técnico Nº 105702/3555406/2022, sendo assim solicito cancelamento da multa.
Está sendo apresentado o AVCB no qual estava faltando para atender o requerido pela Junta Técnica de Primeira Instan- cia. Novamente informo que a edificação estava em processo de regularização para aquisição do AVCB antes da do Auto da Notificação apresentado, existia uma vistoria técnica nº 175592- 2/2022 datado em 28/06/2022. A notificação de fiscalização de protocolo nº 227209-C/2022 foi data em 22/08/2022, na FAT nº
246842-3/2022 datado em 16/08/2022 já havia sido informado as correções físicas das irregularidades, faltava somente a cor- reção das escadas de madeira que foi encaminhado para CTPI protocolo Nº 256808-4/2022 em 29/08/2022, alegando que tal procedimento solicitado não seria necessário pois a IT 08/19 garante a eficácia de aplicação de produtos ignifuga em mate- riais do tipo. Não foi abandonado o processo até a aquisição do AVCB, teve-se contratempos, alguns foram por má interpretação das Instruções Técnicas como também por solicitações adversas, com isso atrasou a aquisição do AVCB.
Por momento é só o que se pode alegar e aguardar o pare- cer da solicitação pleiteada que se enquadra no cancelamento da multa.
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INS- TÂNCIA:
1. A edificação na Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx 0000, Xxx- mambuca- Ubatuba/SP, se regularizou, sendo realizada a vistoria técnica de protocolo nº 319115-2/2022 em 25 de outubro de 2022, sendo emitido o AVCB nº 610535 válido até 25/10/2025.
2. A junta decide pelo deferimento da anulação da penalida- de imposta e arquivamento do processo infracional, nos termos do artigo 40 §1º da Portaria nº CCB/019/800/2020,uma vez que a edificação possui cumprimento das medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação em vigor.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante do Corpo de Bombeiros homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 3511528. 11º Grupamento de Bombeiros - São José dos Campos
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO UGE 180.210 – 11º XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXX Xx. 00x GB – 001/905/2023
1. A UGE - 180.210 11º Grupamento de Bombeiros firmou o Contrato nº 2021210024, em 20SET21, com a empresa ALGAR TELECOM S/A, TENDO POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFONIA FIXA COMUTADA, PARA O ATENDIMENTO AO SERVI- ÇO DE EMERGÊNCIAS COM CÓDIGO DE ACESSO 193.
2. Em 30DEZ21 deu-se início ao contrato com a ativação dos serviços, sendo que o prazo de sua vigência expira em 20DEZ22. A Administração pretende prorrogá-lo nos termos de sua Cláu- sula Quatorze até a data de 02JAN23.
3. O representante da empresa ALGAR TELECOM S/A mani- festou interesse na prorrogação e nada contrapôs.
4. A empresa contratada apresentou documentos que comprovam a manutenção das suas condições de habilitação, bem como não está cumprindo pena de impedimento de licitar e contratar com o Estado, conforme consultas inseridas ao pro- cesso, estando, portanto, formalmente em ordem.
5. A Administração Pública tem interesse em prorrogar a contratação, sendo que existe a indicação de recursos finan- ceiros e orçamentários suficientes para suportar as despesas decorrentes da prorrogação de prazo.
6. É possível a prorrogação aplicando-se a Resolução PGE – 23/2015 e a Portaria nº SUBG/CONS nº 02/2016.
7. Diante de todo o exposto, e face ao iminente término da vigência do ajuste em 20DEZ22, da conveniência, da oportuni- dade e da iminente inauguração de processo licitatório para par impedir a solução de continuidade na prestação do atendimento ao serviço público de emergência por meio do serviço de telefo- nia fixa comutada 193, e diante da possibilidade de prorrogação do Contrato n.º 2021210024, conforme disposto na sua Cláu- sula Quatorze, decido autorizar a prorrogação do Contrato n.º 2021210024 até a data de 02JAN23.
8. Determino ao Chefe da Seção de Finanças:
8.1. a emissão da correspondente Nota de Empenho;
8.2. a formalização do Termo Aditivo;
8.3. a publicação de seu extrato em DOE.
São José dos Campos, 21 de dezembro de 2022. FABRÍCIO LEMOS HUNDERTTMARCK
Major PM Dirigente
“Nós, Policiais Militares, sob a proteção de Deus, estamos compromissados com a defesa da Vida, da Integridade Física e da Dignidade da Pessoa Humana."
"Nós, Policiais Militares, sob a proteção de Deus, estamos compromissados com a Defesa da Vida, da Integridade Física e da Dignidade da Pessoa Humana."
19º Grupamento de Bombeiros - Jundiaí Comunicado
O Capitão PM RE 972347-1 Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, assume as funções de Dirigente da UGE 180374 - 19º Grupamento de Bombeiros, a contar de 17 de janeiro de 2023, por motivo de afastamento regular do Capitão PM RE 964894-1 Xxxx Xxxxxx Xxxxx Boas, CPF 000.000.000-00.
Escola Superior de Bombeiros Coronel PM Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
ESCOLA SUPERIOR DE BOMBEIROS
NOTIFICAÇÃO
O Encarregado do Processo Administrativo Exoneratório OS nº ESB-001/115/17, notifica o Sd PM 2ª Cl 160130-0 Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx da Conceição e seus Defensores constituídos, Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, OAB/SP nº 322.087 e Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, OAB/SP 325.340, com escritório na Rua Galatéia, 1727 - Bairro Carandiru - São Paulo/ SP - CEP 00000- 000 - Telefone: (00) 0000-0000, conforme procuração, para que compareçam em 02 de fevereiro de 2023, às 09h, no Setor de Polícia Judiciária Militar e Disciplina da Escola Superior de Bom- beiros, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxx Xxxxx - Xxxxxx xx Xxxxx/XX - CEP: 00000-000 - Telefones: (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000, a fim de tomarem ciência do Ofício nº DP-020/314/22, de 11OUT22, referente ao relatório de avaliação psicológica e resposta dos quesitos formulados pela defesa.
Quartel em Franco da Rocha, 25 de janeiro de 2023. XXXXX XXXX XXXXX
1º TenPM Encarregado
Procedimento Disciplinar / Pedido de Reconsideração de Ato / Ato do SubcmtESSgt
À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº ESSgt- 053/16/22, o pedido de reconsideração de ato foi indeferido (Adv. Dra. Xxxxxxx Xxxxx Fidelis OAB/SP nº 169.947).
Os autos se encontram em cartório para vistas na Escola Superior de Bombeiros, situada na Xxx. Xxxx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx/XX.
Comando de Bombeiros Metropolitano
O Comandante do Corpo de Bombeiros Metropolitano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamentado no Artigo 6º do Decreto Estadual nº 63.911/18 (Regulamento de Seguran- ça contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo) e no Capítulo V, Seção IV da Portaria nº CCB- 004/810/19, publica a cassação do CLCB de nº 668073, expedido em 23 de Dezembro de 2020, válido até 23 de Dezembro de 2023, referente à edificação situada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xx, 000/000/000, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx, XX, conforme protocolo de fiscalização nº 190158-C/2022, sendo constatada a seguinte irregularidade:
As medidas de segurança contra incêndio não foram insta- ladas na sua totalidade.
Diante do exposto está CASSADO o XXXX Xx 000000 válido até 23 de Dezembro de 2023.
O Comandante do Corpo de Bombeiros Metropolitano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamentado no Artigo 6º do Decreto Estadual nº 63.911/18 (Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo) e no Capítulo V, Seção IV da Portaria nº CCB-004/810/19, publica a cassação do CLCB de nº 858929, expedido em 06 de Maio de 2022, válido até 06 de Maio de 2025, referente à edificação situada na Xxx Xxxxx Xxxx, 000, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, conforme protocolo de fiscalização nº 190807-C/2022, sendo constatada a seguinte irregularidade:
Área superior a 750m² e mudança de leiaute.
Diante do exposto está CASSADO o XXXX Xx 000000 válido até 06 de Maio de 2025.