LEI Nº 14.532, de 23 de dezembro de 2002
LEI Nº 14.532, de 23 de dezembro de 2002
Estabelece destinação para os recursos provenientes de contrato de concessão remunerada de uso de imóvel do Estado para fins de propaganda e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos provenientes de contrato de concessão remunerada de uso de espaço físico de imóvel de propriedade do Estado ou sob sua posse, para fins de propaganda, serão destinados:
I - à manutenção e à preservação dos bens imóveis do Estado desafetados e dis- poníveis para alienação ou dos que estejam sob controle e administração direta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
II - à aquisição, pelo Estado, de equipamentos e materiais de engenharia para medição e levantamento topográfico.
Parágrafo único. Quando o imóvel pertencer a autarquia ou a fundação pública, os recursos serão destinados:
I - à manutenção e à preservação de seus bens imóveis desafetados;
II - à realização de projetos relacionados com seus objetivos institucionais.
Art. 2º É vedada, nos imóveis mencionados no artigo 1º desta Lei, a propaganda para fins políticos e eleitorais, bem como a de produtos nocivos à saúde física e mental.
Art. 3º Não poderão ser objeto do contrato de concessão a que se refere esta Lei os bens imóveis que abriguem sede de qualquer dos Poderes do Estado, nem os de valor histórico, artístico, arqueológico, paisagístico ou cultural, assim considerados os bens tombados pelo poder público.
Art. 4º O contrato de concessão a que se refere esta Lei será precedido de licita- ção.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2002.
XXXXXX XXXXXX.