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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
INTRODUÇÃO
O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade abaixo especificada.
O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
OBJETO
Contratação de empresa com vistas à prestação de serviços na área de engenharia para Execução de Reforma de edifício, consistente na Revitalização e Modernização da Fachada e Construção de Rampa e Escada de acesso de pedestres no Prédio da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, no Centro Político Administrativo, em Cuiabá-MT.
I. LOCALIZAÇÃO DA OBRA/SERVIÇO
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A obra em questão refere-se a Execução de Reforma de edifício, consistente na Revitalização e Modernização da Fachada e Construção de Rampa e Escada de acesso de pedestres no Prédio da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, no Centro Político Administrativo, em Cuiabá-MT.
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Figura 1: localização da JUCEMAT
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Figura 2- Fachada JUCEMAT
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Figura 3- JUCEMAT
Figura 4- JUCEMAT
II. NATUREZA E FINALIDADE DA OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA
Trata-se de obra comum de engenharia, cujo objeto da contratação refere-se à modalidade de construção, onde as atividades estabelecidas são privativas as profissões de arquiteto e engenheiro. Tal modalidade, implica na intervenção direta do espaço físico existente, alterando substancialmente as características originais do bem.
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Por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo capaz de promover novo uso do espaço, beneficiando assim a população local e o turismo, sendo então de interesse público e, por conseguinte da Administração, devendo ser norteada e executada de acordo com o Projeto Básico atendendo ao estudo preliminar e normativas locais.
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1. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO
A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso é uma autarquia com personalidade jurídica própria, criada por meio da Lei Estadual nº 2.858 de 09 de outubro de 1968, com jurisdição em todo território do Estado de Mato Grosso, sede e foro na Capital do mesmo Estado. Administrativamente está vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, conforme regulamentado pelo decreto nº 2.302 de 14 de abril de 2014. Tecnicamente a Junta Comercial está vinculada ao Governo Federal pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, órgão do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.
Sua finalidade é efetivar os serviços de Registro Público de Empresas Mercantis, matrículas de agentes auxiliares do comércio, fiscalização de armazéns gerais e outras atividades afins, consoante o disposto na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e alterações posteriores.
O atual estado de conservação das paredes externas, a fachada da JUCEMAT são marcadas por patologias construtivas e desgastes do tempo. Neste âmbito, às necessidade de intervenções em sua fachada. O projeto de reforma de arquitetura foi elaborado para atender à modernização da fachada da Junta Comercial e não para correção de danos estruturais. É importante ressaltar que a arquitetura existente será preservada, visto que não se dará a desconfiguração interna do edifício.
O acesso à edificação não atende a normativa atual de acessibilidade universal, caracterizada por segmentos de escada e rampas, intercaladas. A fim de promover a acessibilidade universal, será previsto um conjunto de escadas e rampas cumprindo a normativa brasileira da ABNT.
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2. DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO ANUAL
O Plano de Trabalho Anual - PTA é um instrumento gerencial que permite especificar o detalhamento das ações em termos de produto, responsáveis, prazos, tarefas, insumos e custos
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necessários para a entrega das metas físicas anuais, compondo os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual (LOA). É um instrumento de planejamento tático/operacional que contribui para que o Orçamento Público cumpra com sua finalidade de planejamento de curto prazo, contribuindo ainda para que as decisões de alocação de dotações orçamentárias sejam orientadas para atingir objetivos previamente estabelecidos (objetivo da ação, do programa e objetivos estratégicos de governo).
Não foi feita a previsão da referida obra pelo MTPar no Plano de Trabalho Anual.
3. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Os serviços serão prestados por empresa especializada no ramo, devidamente regulamentada e autorizada pelos órgãos competentes, em conformidade com a legislação vigente e padrões de sustentabilidade exigidos nesse instrumento e no futuro termo de referência.
A Concorrência terá por fundamento legal o regramento disposto no art.2º, inciso VI da Lei n. 14.133/2021;
Para a presente contratação será elaborado Projeto Básico com os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, de modo a possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
3.1. Requisitos técnicos da contratação
a) Definição do local de execução dos serviços, a saber: endereço indicado no Objeto deste documento;
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b) Definição dos serviços a serem executados, dos materiais a serem aplicados e/ou substituídos, de acordo com as determinações dos projetos, dos memoriais descritivos e das especificações técnicas, a serem atendidas pela Contratada;
c) Definição da metodologia executiva a ser adotada, de acordo com as normas técnicas vigentes e recomendações dos fabricantes;
d) Definição do orçamento e do prazo de execução da obra, com detalhamento de xxxxxx intermediários e finais das etapas, definidos no cronograma físico-financeiro da obra;
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e) Empresa de engenharia para execução de serviços de reforma de edificação em alvenaria com estrutura de concreto armado, conforme quantitativos previstos nos projetos;
f) Certidão de registro/quitação da contratada junto ao CREA / CAU, da qual deverá constar os nomes dos profissionais que poderão atuar como responsáveis técnicos pelos serviços a serem executados, conforme disciplina a Resolução 425/98 do CONFEA, artigo 4º, parágrafo único;
g) Comprovação de aptidão técnica, consistente na apresentação de uma ou mais certidões de acervo técnico expedidas pelo CREA / CAU, em nome dos profissionais que exercerão a função de responsáveis técnicos, comprovando a execução de obra ou serviço com características similares ao objeto a ser contratado, mediante apresentação de Atestado de Capacidade Técnico-profissional;
h) Apresentação, por parte da contratada, de Atestado de Capacidade Técnico-operacional, comprovando a realização de obras ou serviços com características similares ao objeto a ser contratado;
i) Definição de cláusulas e condições para a execução dos serviços que possibilitem à contratada efetivar o planejamento para a execução dos serviços em conformidade com a logística e infraestrutura existentes no mercado, e, dessa forma, possibilitar a obtenção de preços mais competitivos para a contratação;
j) Cumprimento, por parte da contratada, de Plano de Gerenciamento de Resíduos, garantindo o correto descarte dos resíduos segundo sua classe.
3.2. Requisitos de sustentabilidade
Os serviços prestados pela empresa contratada deverão fundamentar-se no uso racional de recursos e equipamentos, de forma a evitar e prevenir o desperdício de insumos e material consumidos, bem como a geração de resíduos, além do desperdício de água e consumo excessivo de energia. Sempre que possível fazer uso de energia renovável.
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A contratada deverá ter pleno conhecimento e se responsabilizar pelo trabalho seguro das pessoas envolvidas no manuseio de ferramentas, equipamentos e produtos inflamáveis, conforme legislação em vigor do Ministério do Trabalho. Esta também se responsabilizará por ações e/ou omissões sobre os resíduos e rejeitos sólidos, líquidos e derivados, nos locais da obra, removendo e promovendo a devida destinação.
3.3. Requisitos normativos que disciplinam os serviços a serem contratados
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a) Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
b) Normas da ABNT e das legislações pertinentes para execução de todos os serviços aplicáveis na execução da obra, inclusive no que tange a qualidade dos materiais;
c) Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, que regula o exercício das profissões de Engenharia e dá outras providências;
d) Lei nº 12.378/2010 regula o exercício da Arquitetura e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e das Unidades da Federação (CAU/UF);
e) Lei n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de uma mútua de assistência profissional, e dá outras providências;
f) Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
A demanda prevista será resultado do programa de necessidades estabelecido, vistoria prévia técnica do imóvel, levantamento detalhado dos serviços e as quantidades dos mesmos, elaboração dos projetos técnicos detalhados, somados aos memoriais descritivos e/ou memorial de especificações de serviços, elaborados por equipe técnica devidamente capacitada, que resultará no orçamento completo da obra a ser executada, inclusive com valor final de referência da contratação.
5. LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR
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Levando-se em conta as características do objeto a ser contratado, entende-se que a melhor solução para a contratação é a execução indireta da seguinte forma:
5.1. Da modalidade de licitação“ CONCORRÊNCIA”
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A escolha da modalidade “Concorrência” se justifica pela ampla publicidade na contratação da empresa que irá executar os serviços previstos, mas também pela possibilidade de atestar previamente que as empresas interessadas em participar do certame possuem os requisitos mínimo de qualificação exigidos para execução do objeto a ser licitado, contido na Lei n° 14.133 de 1º de abril de 2021.
A Concorrência caracteriza-se como modalidade de licitação, sendo definida no art.28, inciso II, pela Lei n.14.133/2021, como adequada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns de engenharia. Na concorrência a disputa de preços acontece entre quaisquer interessados, desde que comprovem preencher os requisitos de qualificação nos termos exigidos pelo edital.
A nova lei de licitações em seu art.29, determina que a concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum, ou seja, possuem as fases: preparatória, de divulgação de edital de licitação, de apresentação de propostas e lances, quando for o caso, de julgamento, de habilitação, recursal e de homologação.
Para a escolha da modalidade apropriada, na fase de planejamento, deve-se considerar a aplicação do pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, sendo que não se aplicará o pregão às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, desde que estes não se qualifiquem como comuns. Neste sentido é o entendimento do TCU, conforme se verifica do Informativo de Licitação e Contratos n.227/2015, no qual a Corte entendeu que a modalidade pregão não é aplicável à contratação de reforma predial de engenharia e arquitetura, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia.
A contratação em tela busca a execução de construir um Píer e Restaurante a margens de um rio. O Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP, na orientação técnica OT- IBR 002/2009 define obra como:
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Obra de engenharia é a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme disposto na Lei Federal n.5.194/66.
Reformar consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.
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Como se verifica o objeto da presente contratação caracteriza-se como construção de engenharia e arquitetura, pois a sua execução acarretará em alteração significativa do espaço, de modo que a modalidade adequada para o processamento da Concorrência Eletrônica é por meio da concorrência na sua forma eletrônica, uma vez que o art.17, §2º da Lei n.14.133/2021 dispõe que as licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.
5.2. Do critério de julgamento “MENOR PREÇO”
Nos termos do art. 6º, inciso XXXVIII, da Lei nº 14.133/21, a concorrência enquanto modalidade de Concorrência Eletrônica para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, poderá ter como critério de julgamento os seguintes:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
Diante das possibilidades apresentadas pelo regramento de licitações, considerando todoo ciclo de vida do contrato e a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, o critério de julgamento a ser adotado será o de menorpreço.
A escolha do tipo “Menor Preço” se justifica por ser esse o tipo mais vantajoso à Administração Pública, aumentando a competição entre as empresas participantes do certame, possibilitando assim, que a proposta vencedora seja realmente aquele de menor, dentro das especificações constantes no edital, gerando com isso, economia aos cofres públicos.
5.3. Do Regime “EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO”,
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A escolha pelo regime de execução por empreitada por preço unitário é orientada pelo Acórdão 1.977/2013 – TCU e se justifica por se tratar de uma obra de construção, cuja execução por este regime permite um melhor controle por parte da fiscalização na realização das medições, visto que as quantidades podem ser mensuradas por unidade de medida, cujo o valor total do contrato é o resultante da multiplicação do preço unitário pela quantidade e tipos de unidades contratadas. Dessa forma, esta escolha se torna necessária para melhor mensuração dos valores em possíveis alterações de projeto, evitando ônus ao erário público.
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No que se refere ao critério de seleção de licitante, será adotado o regime de empreitada por preço unitário, conforme previsto no art. 46, inciso I, da Lei 14.133/21 e seguindo a orientação consubstanciada no Acórdão 1.977/2013 no qual a Corte de Contas entendeu:
Segundo a Lei de Licitações e Contratos, a empreitada por preço unitário consiste na contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. É utilizada sempre que os quantitativos a serem executados não puderem ser definidos com grande precisão[...]
A remuneração da CONTRATADA, nesse regime, é feita em função das unidades de serviço efetivamente executadas, com os preços previamente definidos na planilha orçamentária da obra. Assim, o acompanhamento do empreendimento torna-se mais difícil e detalhado, já que se faz necessária a fiscalização sistemática dos serviços executados. Nesse caso, o contratado seobriga a executar cada unidade de serviço previamente definido por um determinado preço acordado. O construtor contrata apenas o preço unitário de cada serviço, recebendo pelas quantidades efetivamente executadas[...]
A precisão da medição dos quantitativos é muito mais crítica no regime de empreitada por preço unitário do que em contratos a preços globais, visto que as quantidades medidas no campo devem ser exatas, pois corresponderão, de fato, às quantidades a serem pagas. Portanto, as equipes de medição do proprietário devem ser mais cuidadosas e precisas em seus trabalhos, porqueas quantidades medidas definirão o valor real do projeto.
Trata-se de contrato de empreitada, no qual a CONTRATADA se obriga a realizar a obra descrita no Projeto Básico e Projeto Executivo e seus anexos, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração. O gerenciamento dos trabalhos cabe ao próprio empreiteiro, sem vínculo de subordinação com a CONTRATANTE. Ressalta-se que para a obra objeto desta contratação o empreiteiro contribuirá com o seu trabalho e os materiais necessários a execução da construção.
Nos instrumentos que compõe esta contratação constaram, a previsão de obrigação de resultado, no qual a CONTRATADA se comprometerá a entregar a obra nos moldes estabelecidos pela CONTRATANTE, devendo fornecer os materiais, equipamentos e demais itens que se fizerem necessários a execução, assim como assumir a responsabilidade pelos riscos até o momento da entrega da obra.
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O contrato será executado mediante a realização dos projetos previstos no projeto executivo anexo ao edital, no qual a CONTRATADA deverá dispor de materiais e mão de obra suficiente a perfeita realização do empreendimento, devendo a vencedora observa as regras e obrigações contratuais dispostas no Termo de Referência e demais artefatos da contratação.
Cabe ressaltar que, apesar da prestação contínua dos serviços até o adimplemento do contrato, não haverá previsão de dedicação de mão de obra exclusiva, devendo a
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CONTRATADA decidir e dispor do quantitativo que julgar suficiente a execução docronograma previsto para a contratação.
5.4. Do fracionamento do lote
A contratação para a execução da obra deverá ser licitada como objeto não divisível, sem parcelamento do objeto com a execução da obra por uma única empresa considerando a completitude do projeto e a sua média complexidade. A indivisibilidade do objeto ainda se justifica pelo fato de que os elementos técnicos e econômicos do caso concreto condizem com o seu não-parcelamento, cuja fragmentação do objeto poderá comprometer a realização da obra, onde a centralização da responsabilidade em uma única contratada é considerada eficiente e com resultados satisfatórios a vista do acompanhamento de problemas e soluções, bem como por facilitar a verificação das suas causas e atribuição de responsabilidade, de modo a aumentar o controle sobre a execução do objeto licitado.
5.5. Da participação de ME e EPP
A participação de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte se enquadra ao objeto deste Projeto, uma vez que o valor a ser licitado é inferior à receita bruta máxima de Empresa Empresas de Pequeno Porte, previsto no inciso II, do art. 3, da Lei Complementar 123/2006.
5.6. Da participação de consórcios
Nesta licitação será admitida a possibilidade de Consórcio, nos termos do artigo 14 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, para possibilitar o reforço da capacidade técnica e financeira do licitante, proporcionando maior disponibilidade de equipamento e pessoal especializado. O consórcio ainda enseja a participação de maior número de empresas, possibilitando o aumento na competitividade.
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5.7. Da participação de empresas estrangeiras
A participação de Empresas Estrangeiras será devidamente amparada na legislação pátria, e fundamenta-se na possibilidade de distender a oferta para a Administração Pública com aumento da quantidade de licitantes. Por consequência, possibilitará a formalização de contratos
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mais vantajosos, com melhores preços e melhores técnicas, trazendo à Contratante economia e obras de maior qualidade.
5.8. Da subcontratação
Será admitida a subcontratação para as atividades que não constituam o escopo principal do objeto, até o limite de 25% do valor total do contrato. A subcontratação se justifica por se tratar de uma obra que contempla serviços complementares as atividades comuns, necessitando de empresas com atuação em atividade específica. A Subcontratação pode assim trazer celeridade na execução da obra, diminuindo transtornos à população.
6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
A estimativa de preços da contratação será compatível com os quantitativos levantados no projeto básico e com os preços do SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, que é a principal tabela utilizada no orçamento de obras em geral, de acordo com o último boletim de referência publicado, mantida pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, que informa os custos e índices da Construção Civil no Brasil.
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Na falta de composição no boletim de referência SINAPI, deve-se apresentar a composição unitária do serviço, contendo as justificativas técnicas para as composições adotadas, com elementos suficientes que permitam o controle da motivação dos atos que fundamentaram os valores adotados (por exemplo, memória de cálculo dos coeficientes de utilização de insumos), bem como a identificação do responsável pela elaboração. O Tribunal de Contas da União recomenda adotar a composição de outros sistemas referenciais de preços, desde que mantidos os coeficientes de consumo para cada serviço, utilizando-se o custo dos insumos obtidos no SINAPI. Nos casos em que este não contemple os serviços em análise, exige- se que se busque informações em outras fontes de preços para análise do orçamento de obra pública.
Os custos de execução, apresentados em planilha orçamentária, serão elaborados por equipe técnica devidamente capacitada, que resultará no orçamento completo da obra a ser executada, inclusive com valor final de referência da contratação, que deverá compor a documentação do Projeto Básico e Termo de Referência.
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7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
A contratação destina-se a execução de obra do tipo convencional, com elementos que deverão ser definidos em projeto básico que deverão prever, inicialmente, os seguintes serviços:
o Serviços Preliminares;
o Demolições e Retiradas
o Estruturas de concreto;
o Instalações Elétricas;
o Revestimento;
o Drenagem;
o Paisagismo;
o Demais itens necessários.
As intervenções deverão mantem o padrão de qualidade existente e apresentar a melhor prática executiva, com elementos que apresente vantagens para a contratação e com a caracterização devidamente detalhada no Projeto Básico e Termo de Referência.
8. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO OU NÃO-PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO
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O parcelamento da solução não é recomendável, do ponto de vista da eficiência técnica, considerando que o gerenciamento da obra permanecerá sobre a gestão de um único contratado, resultando num maior nível de controle da execução dos serviços por parte da administração, concentrando a responsabilidade da obra e a garantia dos resultados numa única pessoa jurídica.
Para execução de obras de construção não há viabilidade técnica na divisão dos serviços, que em sua grande maioria são interdependentes, visto que o atraso em uma etapa construtiva
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implica em atraso nas demais etapas, ocasionando aumento de custo e comprometimento dos marcos intermediários e da entrega da obra.
Entende-se também que não há viabilidade econômica, uma vez que a tendência é que o custo seja reduzido para obras maiores em função da diluição dos custos administrativos e lucro. A divisão gera perda de escala, não amplia a competitividade e não melhora o aproveitamento do mercado, pois os serviços são executados por empresas de mesmo ramo de atividade, além de indicar o fracionamento do objeto.
Então, pelas razões expostas, recomendamos que a contratação não seja parcelada, por não ser vantajoso para a administração ou por representar possível prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado.
9. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
A Junta Comercial tem como função é registrar, organizar, armazenar e validar qualquer atividade empresarial no território nacional. A reforma da fachada busca renovar a imagem do edifício para uma arquitetura contemporânea, com aplicação de materiais modernos, criando uma nova paisagem da edificação, bem como de seu entorno, salientando a importância por se tratar de uma edificação em posição imponente na Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxxx, uma das vias mais importantes da cidade, bem como um dos acesso ao Centro Político e Administrativo do Estado de Mato Grosso.
A fim de promover a acessibilidade universal, a construção de rampa e escadas irá cumprir a normativa brasileira da ABNT.
A empresa contratada deverá atender todos os requisitos estabelecidos no Edital de Licitação, Termo de Referência e Projeto Básico.
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A contratação deve ter resultados positivos, com a melhor prática de execução dos serviços de obras de construção, de acordo com o Projeto Básico, mantendo-se o padrão de qualidade, ou superior, já empregado na atual edificação.
Realizada a produção do projeto básico/executivo, elaborada pela Secretaria Adjunta de Cidades, o próximo passo se consubstancia no planejamento da efetuação de certame para contratação de empresa para execução da obra.
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10. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
Visando a correta execução do contrato, a administração deverá executar minimamente as seguintes ações antes de contratação:
• Relatório circunstanciado contendo a descrição e avaliação da opção selecionada, elaborado pela autoridade competente (§ 5° do art. 40 da Lei 14.133/21);
• Definição do programa de necessidades, elencando as ações de projeto e obra a serem realizados;
• Elaboração do Projeto Básico, contendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
• Elaboração do Termo de Referência, contendo todos os elementos necessários para a contratação de bens e serviços (inciso XXIII do art. 6 da Lei 14.133/21);
• Aprovação do Projeto;
• Elaboração do Edital de Licitação;
• Entre outros.
Para o processamento da Concorrência Eletrônica e execução do contrato caberá a CONTRATANTE:
a) Xxxxxxxx as informações técnicas, por meio do Projeto Básico e Executivo e seus anexos, acerca da execução do objeto.
b) Quando da realização do contrato exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e nos termos da proposta apresentada.
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c) Deverá a CONTRATANTE acompanhar e fiscalizar os serviços, por servidor ou comissão especialmente designada.
d) Constatadas irregularidades deverão notificar a CONTRATADA por escrito acerca das eventuais ocorrências.
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No processo licitatório deverá a licitante observar as regras estabelecidas pela Lei
n.14.133 de 2021 acerca da participação no procedimento, as diretrizes quanto a execução de obras e serviços de engenharia, bem como obedecer às normas correlatas relacionadas ao objeto da contratação, além de:
a) Aquela que se consagrar vencedora deverá executar o contrato conforme as especificações contidas no Termo de Referência e seus anexos, assim como seguir os termos de sua proposta.
b) Comunicar ao Fiscal do contrato qualquer ocorrência irregular que se verifique no local dos serviços.
c) Prestar esclarecimentos ou informação quando solicitado pela CONTRATANTE.
11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS/INTERDEPENDENTES
Inicialmente, não existem em andamento contratações correlatas ou interdependentes que venham a interferir ou merecer maiores cuidados no planejamento da futura contratação.
12. DESCRIÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
O procedimento para contratações públicas busca sempre o melhor para o interesse público, tal conceito vai além do mero cotejo de menores preços, para analisar os benefícios do processo torna-se necessário avaliar os impactos positivos e negativos na aquisição quanto a:
a) A observância de normas e critérios de sustentabilidade;
b) O emprego apurado dos recursos públicos;
c) Conservação e gestão responsável de recursos naturais;
d) Uso de agregados reciclados, sempre que existir a oferta;
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e) Remoção apropriada dos resíduos conforme normas de Controle de Transporte de Resíduos.
f) Observância das normas de qualidade e certificação nacionais e públicas como INMETRO e ABNT.
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No art. 45, Lei nº 14.133/21 determina que as obras e serviços de engenharia deverão respeitar, especialmente, as normas relativas a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras CONTRATADAS, mitigação por condicionantes e compensação ambiental, utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais, avaliação de impacto de vizinhança, proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obra CONTRATADA.
Na mesma acepção a Resolução CONAMA nº 307/2002 define resíduos da construção civil como aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. Sob esse viés normativo, a contratação pretendida nesta Concorrência Eletrônica caracteriza-se com obra de engenharia e a sua execução implicará diretamente na geração de resíduos de construção civil, de modo que deverá a futura CONTRATADA empreender esforços para minimizar a produção de resíduos, dando destinação adequada aqueles de inevitável
produção, visando mitigar os possíveis danos ambientais.
Tal entendimento consta do art.6º, inciso XXV da Lei nº 14.133 de 2021 que dispõe que deve o Termo de Referência conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra, de modo que assegure o tratamento apropriado do impacto ambiental.
Diante disso, na execução da construção deverá a CONTRATANTE e a CONTRATADA a observância das normas de proteção ambiental, cabendo a primeira fiscalização quanto ao estrito cumprimento da legislação e a segunda o respeito às leis ambientais na consecução da obra.
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13. MAPA DE RISCOS
O mapa de risco da contratação será retratado no tópico abaixo, por meio do documento elaborado para a identificação dos principais riscos que permeiam o procedimento de Concorrência Eletrônica, contendo as ações de controle, prevenção e mitigação de impactos, materializando-se no mapa de risco da contratação.
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Fase – Planejamento
RISCO 1: Falta de designação ou designação incorreta de responsáveis | ||
DESCRIÇÃO DO IMPACTO: | • Falta de análise dos instrumentos processuais. • Falta de verificação da necessidade a ser atendida. • Falta de dimensionamento correto do objeto a ser licitado. | |
PROBALIDADE: | Baixa | |
IMPACTO: | Alto | |
AÇÕES PREVENTIVAS / SETOR RESPONSÁVEL | • Identificar corretamente os setores responsáveis, que devem participar de forma intensiva da instrução processual. | SACID/SINFRA |
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA /SETOR RESPONSÁVEL | • Análise prévia do objeto a ser licitado, direcionando para as equipes corretas | SACID /SINFRA |
RISCO 2: Identificação incorreta da demanda (Programa de necessidades) | ||
DESCRIÇÃO DO IMPACTO | • Instrução processual inadequada | |
PROBALIDADE: | Baixa | |
IMPACTO: | Alto | |
AÇÕES PREVENTIVAS / SETOR RESPONSÁVEL | • Identificar corretamente os setores responsáveis. • Verificar corretamente a demanda. • Envolver os setores na instrução inicial do processo, solicitando ratificação ou retificação dos objetos. | SACID/ SINFRA |
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA / SETOR RESPONSÁVEL | • Quando detectado o erro quanto a real necessidade da demanda, parar o processo no estágio em que se encontrar e proceder com a retificação dos artefatos técnicos | SACID /SINFRA |
RISCO 3: Estudos preliminares incorretos. | ||
DESCRIÇÃO DO IMPACTO: | • Instrução processual inadequada. • Falha no atendimento das necessidades da área demandante. • Atrasos para início do procedimento licitatório | |
PROBABILIDADE: | Média | |
IMPACTO: | Alto | |
AÇÕES PREVENTIVAS / SETOR RESPONSÁVEL | • Identificar corretamente os setores responsáveis. • Solicitar indicação de responsáveis técnicos e demandantes. • As indicações deverão ser compostas por | SUGPOC / SINFRA |
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servidores com conhecimento técnico do objeto, de legislação pertinente ao objeto e dos procedimentos da contratação. | ||
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA / SETOR RESPONSÁVEL | • Análise prévia do objeto a ser licitado, direcionando para as equipes responsáveis acompanharem a instrução processual. | SUGPOC /SINFRA |
RISCO 4: Estimativa inadequada de quantitativo do objeto a ser licitado | ||
DESCRIÇÃO DO IMPACTO: | • Falha no atendimento das necessidades da área demandante do serviço. • Impossibilidade de aditivo contratual (acréscimo ou supressão). • Atrasos para início do procedimento licitatório | |
PROBALIDADE: | Médio | |
IMPACTO: | Alto | |
AÇÕES PREVENTIVAS / SETOR RESPONSÁVEL | • Adequado levantamento das reais necessidades da área demandante do serviço. • Envolver setores responsáveis na instrução inicial do processo, solicitando ratificação ou retificação dos objetos.. | SUGPOC /SINFRA |
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA /SETOR RESPONSÁVEL | • Análise de possibilidade de aditivo contratual, levando em consideração a porcentagem estabelecida para acréscimos ou supressões do objeto em questão | SUGPOC/SINFRA |
RISCO 5: Fracasso da licitação | ||
DESCRIÇÃO DO IMPACTO: | • Atrasos da execução do objeto. • Comprometimento do desenvolvimento das atividades futuras. • Nova mobilização da equipe técnica. • Atrasos para início e, consequentemente, para entrega da obra | |
PROBALIDADE: | Baixa | |
IMPACTO: | Alto | |
AÇÕES PREVENTIVAS / SETOR RESPONSÁVEL | • Realizar o adequado levantamento das necessidades de execução com preços compatíveis e atualizados ao valor de mercado. • Envolver setores responsáveis na instrução inicial do processo, solicitando ratificação ou retificação dos objetos. | UNILIC/SUGPOC/ SINFRA |
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA /SETOR RESPONSÁVEL | • Formar grupo de trabalho que tenha conhecimento técnico e experiência necessários para elaboração de editais | UNILIC /SINFRA |
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RISCO 6: Impugnação do edital | ||
DESCRIÇÃO DO IMPACTO: | • Atraso na contratação da empresa e consequente dificuldades para o setor demandante. • Atrasos para início e, consequentemente, para entrega da obra | |
PROBALIDADE: | Baixa | |
IMPACTO: | Alto | |
AÇÕES PREVENTIVAS / SETOR RESPONSÁVEL | • Elaborar o edital corretamente. • Atentar as normas e legislações vigentes ao elaborar o editar. Compatibilizar informações com o Termo de Referência. | UNILIC /SINFRA |
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA /SETOR RESPONSÁVEL | • Treinamento da equipe de apoio • Em casos de impugnações por erros nos documentos técnicos, solicitar aos responsáveis técnicos que procedam com as correções. | UNILIC /SINFRA |
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Fase – Gestão contratual e execução do objeto contratado
RISCO 1: Execução do objeto contratual em desacordo com o Contrato | ||
DESCRIÇÃO DO IMPACTO: | • Falha no atendimento das necessidades da SINFRA. Solução diversa da proposta nos instrumentos convocatórios | |
PROBALIDADE: | Baixa | |
IMPACTO: | Alto | |
AÇÕES PREVENTIVAS / SETOR RESPONSÁVEL | • Fiscalização mensal a ser realizada pela CONTRATANTE. • Determinação clara do objeto contratual. Capacitar a equipe de fiscalização do contrato para identificar fraudes com maior facilidade. | SUEFOC/SINFRA |
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA /SETOR RESPONSÁVEL | • Durante a vigência do contrato, instauração de procedimento de inadimplência contratual, com vistas à aplicação de penalidades contratuais | SUEFOC /SINFRA |
RISCO 2: Atrasos na execução do contrato ou baixa produtividade | ||
DESCRIÇÃO DO IMPACTO: | • Aumento do custo e demora na entrega da obra. • Descontinuidade dos serviços | |
PROBALIDADE: | Baixa | |
IMPACTO: | Alto | |
AÇÕES PREVENTIVAS / SETOR RESPONSÁVEL | • Fiscalização mensal a ser realizada pela CONTRATANTE. • Determinação clara do objeto contratual. Capacitar a equipe de fiscalização do | SUEFOC/SACID SINFRA |
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contrato para identificar fraudes com maior facilidade. | ||
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA / SETOR RESPONSÁVEL | • Fiscalização mensal, trimestral ou semestral a ser realizada pela CONTRATANTE. | SUEFOC/SACID SINFRA |
RISCO 3: Períodos de chuva fora da previsibilidade local | ||
DESCRIÇÃO DO IMPACTO: | • Aumento de custos e atraso no cronograma por caso fortuito ou força maior. | |
PROBALIDADE: | Baixa | |
IMPACTO: | Alto | |
AÇÕES PREVENTIVAS / SETOR RESPONSÁVEL | • Não Há | SUEFOC/SACID SINFRA |
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA / SETOR RESPONSÁVEL | • Caberá a CONTRATANTE análise das circunstâncias e ações possíveis.. | SUEFOC/SACID SINFRA |
RISCO 4: Contratação de empresa sem capacidade de executar o contrato | ||
DESCRIÇÃO DO IMPACTO: | • Dificuldades na execução contratual, com o não cumprimento adequado do objeto. | |
PROBALIDADE: | Baixa | |
IMPACTO: | Alto | |
AÇÕES PREVENTIVAS / SETOR RESPONSÁVEL | • Realizar análise criteriosa da qualificação técnica e econômico-financeira da empresa. | UNILIC/SACID SINFRA |
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA /SETOR RESPONSÁVEL | • Avaliar adequadamente a empresa. | UNILIC/SACID SINFRA |
RISCO 5: Execução do objeto em desacordo com o contrato | |
DESCRIÇÃO DO IMPACTO: | • Não atendimento da demanda do órgão. |
PROBALIDADE: | Baixa |
IMPACTO: | Alto |
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AÇÕES PREVENTIVAS / SETOR RESPONSÁVEL | • Realização de gestão e fiscalização adequada. | SUEFOC/SACID SINFRA |
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA /SETOR RESPONSÁVEL | • Capacitação da equipe de fiscalização. | SUEFOC/SACID SINFRA |
RISCO 6: Falta de pagamento à contratada | ||
DESCRIÇÃO DO IMPACTO: | • Insatisfação da contratada. • Descumprimento contratual. | |
PROBALIDADE: | Baixa | |
IMPACTO: | Alto | |
AÇÕES PREVENTIVAS / SETOR RESPONSÁVEL | • Realizar a análise prévia do orçamento. • Realizar gerenciamento e controle do orçamento destinado ao contrato. | SUEFOC/SACID SINFRA |
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA /SETOR RESPONSÁVEL | • Verificar periodicamente o desempenho financeiro do contrato e capacidade de desembolso do órgão. | SUEFOC/SACID SINFRA |
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14. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO QUANTO A VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
Trata-se de ação comum de engenharia, onde todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de construção. As experiências anteriores indicam que a contratação apresenta viabilidade e alta probabilidade de alcance dos resultados pretendidos.
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A JUCEMAT tem um importante papel nos processos de abertura e manutenção de empresas no Estado. Ela possui diversas funções entre as mais importantes estão a organização e armazenamento dos registros das empresas e abertura de empresas, sua reforma dará uma nova paisagem da edificação e melhor acesso a todos com a construção de rampas e escadas.
Assim, após o planejamento consignado neste estudo técnico, mostra-se viável a obtenção do objeto, sendo ele a contratação de empresa para execução da Requalificação da Praça, segundo as condições e especificações previstas neste ETP por meio da Concorrência eletrônica.
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Cuiabá, 07 de março de 2024.
Geisiane Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Técnica de Desenvolvimento Econômico e Social – Assessora Técnica III Secretaria Adjunta de Cidades/SINFRA
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