SESSÃO Nº 30/2018
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA REH Nº 171/2018, de 17 de maio de 2018.
SESSÃO Nº 30/2018
Homologa o Contrato de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e o Termo de Parcelamento de Dívida celebrados entre a Concessionária BRK Ambiental Uruguaiana S.A e os usuários de seus serviços.
(*) Alterada parcialmente pela Resolução Decisória 508/2019.
NR (Nova Redação) do item 8.3.1 do Contrato de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto no Município de Uruguaiana.
(*) Alterada parcialmente pela Resolução Decisória 560/2019.
NR (Nova Redação) do item 8.7 do Contrato de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto no Município de Uruguaiana.
(*) Alterada parcialmente pela Resolução Decisória 560/2019.
NR (Nova Redação) da Cláusula Terceira do Termo de Parcelamento de Dívida.
O Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n.º 10.931, de 09 de Janeiro de 1997,
Considerando as competências da AGERGS em relação ao serviço público de saneamento previstas na Lei Estadual n.º 10.931/97;
Considerando o convênio firmado entre a AGERGS e o Município de Uruguaiana para a regulação do abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Considerando os termos do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto prestados no Município de Uruguaiana, homologado pela Resolução Homologatória nº 167/2017, emitida pelo Conselho Superior da AGERGS;
Considerando o contido no expediente administrativo nº 1220-3900/17-4;
RESOLVE:
Art. 1º. Homologar o Contrato de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e o Termo de Parcelamento de Dívida celebrados entre a Concessionária BRK Ambiental Uruguaiana S.A e os usuários de seus serviços, conforme modelos que integram esta Resolução.
Parágrafo único. A redação dos instrumentos previstos neste artigo deverá observar o disposto no art. 54, § 3º, da Lei Federal n.º 8.078/90.
Art. 2º Determinar que a BRK Ambiental disponibilize cópia do novo contrato padrão de prestação de serviço no site da empresa.
Art. 3º Determinar que seja incluído comunicado sobre a disponibilidade do novo Contrato de Adesão nas faturas emitidas nos próximos 03 (três) meses, após a publicação da Resolução desta decisão.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação para o contrato de adesão e em 30 dias em relação ao Termo de Parcelamento de Dívida.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, Sala do Conselho Superior, em 17 de maio de 2018.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx-Presidente | |
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Conselheira | Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Relator |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO EM URUGUAIANA/RS
Pelo presente instrumento, de um lado BRK Ambiental – Uruguaiana S.A, sociedade anônima, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº 13.015.402/0001-01, I.M 41119, com estabelecimento na Rua General Flores da Cunha, nº 1516 –, CEP: 97.501-624, no centro da cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada “CONCESSIONÁRIA”, em conformidade com o Contrato de Concessão nº 160/2011 (“Contrato de Concessão”), com a Concorrência Pública nº 001/2010, com a Lei Municipal nº 3.867/2009 e o Regulamento dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário prestados no Município de Uruguaiana (“Regulamento”), aprovado pela Resolução Homologatória REH nº 167/2017, em 20 de julho de 2017, pela AGERGS; e, de outro lado o USUÁRIO responsável pela unidade usuária, doravante denominado “USUÁRIO”.
Resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (“Contrato”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato a prestação dos serviços, pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO, de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de acordo com as disposições do Contrato de Concessão e do Regulamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1 Para o perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, aplicam-se as seguintes definições:
I. AFERIÇÃO: é o processo utilizado para verificar a precisão de registro do hidrômetro ou do sistema de medição correspondente, de acordo com os padrões estabelecidos pelo INMETRO;
II. CAIXA DE INSPEÇÃO DE CALÇADA: dispositivo no qual é feita a conexão do ramal predial de esgoto com a instalação predial de esgoto, servindo para inspeção, limpeza e desobstrução das canalizações;
III. COLETOR PÚBLICO: canalização destinada à recepção de esgoto sanitário em qualquer ponto ao longo de sua extensão;
IV. CONSUMO: volume de água utilizado em um imóvel, em um determinado período e fornecido pelo sistema público de abastecimento de água, através de sua ligação com a rede pública;
V. CONSUMO ESTIMADO: volume mensal de água atribuído a uma economia conforme sua categoria de uso, nos casos previstos neste Regulamento.
VI. CONSUMO FATURADO: consumo medido ou estimado utilizado como base mensal para o faturamento do serviço de abastecimento de água;
VII. ESGOTAMENTO DOMÉSTICO OU SANITÁRIO: é a descarga líquida decorrente da água utilizada em residências e escritórios para atividades de lavagem de louças e roupas, banho, descarga de vasos sanitários e outros;
VIII. ESGOTAMENTO INDUSTRIAL: é a descarga líquida decorrente da água utilizada em processos de produção industrial. O efluente apresentará características específicas de acordo com o tipo de indústria, havendo a necessidade de se efetuar estudos para cada tipo de despejo;
IX. HIDRÔMETRO: aparelho destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água utilizado;
X. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais localizados a partir da última conexão do quadro do hidrômetro e empregados no abastecimento e na distribuição de água ao imóvel, sob responsabilidade do usuário proprietário ou titular de outro direito real sobre o imóvel;
XI. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos, localizados no imóvel, até a caixa de inspeção de calçada, sob responsabilidade do usuário proprietário ou titular de outro direito real sobre o imóvel;
XII. IRREGULARIDADE: todo artifício utilizado para obter vantagem indevida sobre a medição e a respectiva cobrança pelo abastecimento de água e/ou coleta de esgoto;
XIII. LIGAÇÃO: conexão do imóvel ao sistema público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, com o respectivo cadastramento no sistema comercial da concessionária;
XIV. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: canalização compreendida entre a caixa de inspeção de calçada e o coletor público, sob responsabilidade da concessionária;
XV. SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto de instalações e equipamentos que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água potável;
XVI. SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, afastar e dar destino final adequado às águas residuais ou servidas;
XVII. TARIFA DE ÁGUA: valor cobrado pela prestação do serviço de abastecimento de água potável ao usuário;
XVIII. TARIFA DE ESGOTO: valor cobrado pela prestação do serviço de esgotamento sanitário.
XIX. USUÁRIO: pessoa física ou jurídica legalmente representada, titular da propriedade ou de outro direito real sobre o imóvel ou, ainda, o possuidor, com o qual será celebrado o contrato de prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Em se tratando de condomínio, este será o usuário responsável pelo pagamento do serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA – ENTIDADES RESPONSÁVEIS
3.1 As entidades responsáveis pelo serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário são, respectivamente:
I. MUNICÍPIO OU PODER CONCEDENTE: o Município de Uruguaiana, pessoa jurídica de Direito Público, titular dos serviços e competente para dentre outras atividades, a fiscalização do cumprimento do contrato de concessão;
II. AGERGS: agência reguladora estadual conveniada com o Município de Uruguaiana a quem compete a regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela concessionária, nos termos do Convênio de Cooperação;
III. CONCESSIONÁRIA: é a BRK Ambiental Uruguaiana S.A, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 0000 - Xxxxxx – CEP: 97501-624, Município de Uruguaiana/RS, inscrita no CNPJ sob nº 13.015.402/0001-01, prestadora de SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 O presente Contrato terá prazo indeterminado, limitando à vigência do Contrato de Concessão entre a Concessionária e o Município de Uruguaiana.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
5.1 Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA:
a) cumprir as obrigações fixadas neste Contrato, no Contrato de Concessão nº 160/2011, no Regulamento dos Serviços e na legislação pertinente aplicável aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) prestar os serviços de acordo com os padrões de qualidade, de continuidade e de pressão na rede, conforme a legislação em vigor, o Contrato de Concessão e o Regulamento dos Serviços;
c) garantir a instalação e a conservação dos ramais de distribuição de água;
d) divulgar com 30 (trinta) dias de antecedência os reajustes e as revisões tarifárias;
e) notificar o usuário inadimplente no mínimo 30 (trinta) dias antes da suspensão do abastecimento de água;
f) apresentar na fatura as informações relativas a qualidade da água;
g) emitir as faturas mensais, respeitando o prazo mínimo de 7 (sete) dias para o vencimento, contados da respectiva apresentação;
h) atender à solicitações e reclamações dos usuários no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo situações especificas previstas no Regulamento, informando-lhe o número de protocolo;
i) realizar a aferição do hidrômetro a pedido do usuário, podendo cobrar os custos de retirada, aferição e recolocação do equipamento quando a medição não exceder os limites da Legislação do INMETRO;
j) informar o usuário da possibilidade de apresentar recurso à Concessionária e à AGERGS, bem como os respectivos prazos;
k) ressarcir o usuário dos danos decorrentes da prestação dos serviços, conforme legislação aplicável;
l) disponibilizar no mínimo 6 (seis) datas de vencimento das faturas, podendo a opção ser exercida no máximo 2 (duas) vezes a cada 12 (doze) meses;
m) informar em mídia local as interrupções programadas do abastecimento de água com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência;
n) emitir a declaração anual de quitação de débitos sem ônus ao usuário;
o) observar o processo previsto no Regulamento de Serviços para a cobrança de multas e faturamentos a menor em decorrência de irregularidades na medição, bem como para a de indenizações;
p) restabelecer o serviço de água suspenso por inadimplência em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após a comprovação do pagamento ou do acordo para parcelamento da dívida;
q) conceder desconto em caso de vazamento aparentes e não aparentes, conforme as condições, prazos e percentuais estabelecidos em Regulamento.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
6.1 São obrigações do USUÁRIO:
a) utilizar a água fornecida pela Concessionária para uso no imóvel sobre o qual tenha a posse, a propriedade ou outro direito real sobre o imóvel;
b) manter, após o ramal predial, a adequação técnica e a segurança das instalações internas do imóvel, providenciando os eventuais reparos que se fizerem necessários;
c) promover as adaptações das instalações do imóvel, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição, de acordo com normas específicas;
d) contribuir para a permanência das boas condições de funcionamento dos sistemas de água e esgoto;
e) atender e respeitar o regulamento específico da CONCESSIONÁRIA, aprovado pela Entidade Reguladora - AGERGS - através da Resolução Homologatória REH nº 167/2017, bem como a legislação pertinente;
f) não fazer uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que, de qualquer modo, prejudiquem o abastecimento de água;
g) providenciar, desde que necessário tecnicamente e solicitado pela CONCESSIONÁRIA, as adequações para a instalação do hidrômetro no imóvel de responsabilidade do usuário;
h) zelar pela integridade do hidrômetro instalado no imóvel e responder pela guarda do equipamento;
i) permitir livre acesso de empregados e representantes da CONCESSIONÁRIA, devidamente identificados, para a inspeção das instalações hidrossanitárias prediais, leituras, substituições e reparos no cavalete e no hidrômetro;
j) manter o cadastro atualizado, informando à CONCESSIONÁRIA, para a devida retificação, qualquer modificação no cadastro do imóvel, entre elas alteração de titularidade, construção, demolição ou alteração na característica de categoria (residencial social, residencial, comercial, industrial ou pública), com a apresentação da documentação pertinente, se necessário, sob pena de indeferimento da alteração;
k) responsabilizar-se pelas instalações internas do imóvel, devendo mantê-las de acordo com as normas técnicas brasileiras, sendo seu dever reparar de imediato qualquer vazamento e evitar desperdícios e consumos supérfluos, respondendo pelo consumo de água decorrente de qualquer tipo de anormalidade, em razão do mau uso ou falta de conservação nas instalações;
l) comunicar a CONCESSIONÁRIA qualquer avaria no hidrômetro, bem como o rompimento involuntário do lacre;
m) na hipótese de furto do hidrômetro, o USUÁRIO deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA no prazo de até 24 (vinte e quatro horas), salvo no caso de impossibilidade comprovada, sendo recomendável o registro de ocorrência perante a autoridade policial;
n) solicitar por escrito à CONCESSIONÁRIA a suspensão dos serviços de abastecimento de água e esgoto; por até 90 dias, sendo que neste período estará suspensa a cobrança da tarifa mínima. Após este prazo o serviço deverá ser restabelecido e a cobrança da tarifa normalizada;
o) pagar à CONCESSIONÁRIA, no caso de constatação de irregularidade na medição do consumo de água e após o processo administrativo previsto no Regulamento, os valores referentes à recuperação do consumo, multa, e indenização pelos danos ocorridos nos equipamentos, quando comprovados;
p) conectar-se às redes integrantes do sistema de esgotamento sanitário, assim que for tecnicamente possível;
q) pagar a fatura dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário até a data de vencimento, de acordo com as tarifas homologadas pela AGERGS, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso.
6.2 É proibido ao USUÁRIO:
a) derivar as tubulações das instalações de água e/ou esgoto para atender outro imóvel ou economia, mesmo que seja de sua propriedade;
b) conectar as instalações prediais de água em tubulações que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA;
c) cometer qualquer tipo de adulteração, violação, instalação de equipamentos dispositivos no padrão de água, na rede de distribuição de água e na rede coletora de esgoto que prejudiquem a correta prestação de serviços pela CONCESSIONÁRIA, assim como prejudiquem a aferição do volume consumido;
d) violar, manipular ou retirar o selo do medidor de água ou lacre;
e) usar dispositivos que estejam fora de especificação do padrão de ligação ou da instalação predial que interfiram no medidor e/ou no abastecimento público de água;
f) lançar águas pluviais na instalação predial de esgoto ou na rede coletora de esgoto;
g) lançar esgotos na rede coletora que não atendam aos padrões estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA;
h) descarregar em aparelhos sanitários ou em caixa de inspeção da instalação predial de esgoto, substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais como lixo, resíduos de cozinha, papéis diferentes do higiênico, fraldas, absorventes higiênicos, águas quentes de caldeiras, panos, estopas, folhas, ácidos e substâncias explosivas, inflamáveis ou que desprendam gases;
i) ceder, a qualquer título, água ou serviços da CONCESSIONÁRIA para outros fins que não o abastecimento da unidade usuária;
j) realizar ligações cruzadas (interligação a poços ou outros sistemas) com a rede de abastecimento da CONCESSIONÁRIA, sendo expressamente vedada a mistura proveniente das águas de ambos os sistemas, de acordo com a Lei Federal 11.445/2007.
6.2.1 As infrações deste artigo sujeitam o usuário à penalidade de multa, conforme Tabela de Serviços Complementares, observado o procedimento previsto no art. 95 e seguintes do Regulamento.
6.2.2 Além da multa, o cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula e nas demais disposições deste Contrato sujeitará o infrator ao ressarcimento dos prejuízos arcados pela CONCESSIONÁRIA, acrescidos de atualização monetária pelo IGP-M e juros legais, tudo na forma da lei, do contrato de concessão e previsto no Regulamento.
6.2.3 A revisão do faturamento decorrente de irregularidade na medição não poderá exceder o período de 36 (trinta e seis) meses contados da constatação, e será calculada seguindo a média dos 12 (doze) meses de consumo de água faturados imediatamente anterior ao início da irregularidade.
6.2.3.1 Na ausência de 12 (doze) ciclos completos, a determinação dos consumos de água ocorrerá por meio de estimativa realizada em outras unidades com idêntica classificação tarifária e consumo médio similar.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO E DA MEDIÇÃO
7.1 As instalações prediais de água e esgoto deverão ser executadas em conformidade com as normas técnicas, com o Regulamento dos Serviços e com a legislação aplicável.
7.2 O usuário é depositário a título gratuito dos equipamentos de medição de propriedade da CONCESSIONÁRIA instalados no imóvel, devendo zelar pela sua integridade e responder pelos eventuais prejuízos a que der causa.
7.3 Em caso de impossibilidade de acesso ao hidrômetro, será adotado, para fins de faturamento pela CONCESSIONÁRIA, a média de consumo dos últimos 6 (seis) meses medidos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e neste Regulamento.
7.4 A CONCESSIONÁRIA procederá a leitura mensal do(s) hidrômetro(s), a qual será efetuada em intervalos de aproximadamente 28 (vinte e oito) a 32 (trinta e do i s ) dias de consumo (“Período”), podendo haver variações em razão do número de dias no mês.
7.5 O volume a ser faturado mensalmente pela CONCESSIONÁRIA será aferido de acordo com a quantidade de água consumida no Período, o qual deverá estar em conformidade com o registrado no hidrômetro, fixando-se um volume mínimo, para efeito de faturamento, de 10m³ de água, exceto na categoria social, residencial, comercial e bica pública, em que incidem o Fator de Alteração Cadastral.
CLÁUSULA OITAVA – DA EMISSÃO DAS FATURAS
8.1 As faturas emitidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser pagas pelo USUÁRIO nos estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos credenciados pela CONCESSIONÁRIA, dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no Regulamento do Serviço Público de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Uruguaiana – RS e na legislação em vigor.
8.2 O USUÁRIO que não adimplir com a obrigação de pagamento estará sujeito ao pagamento de multa, juros de mora e atualização monetária, a saber:
I - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;
II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die;
III - Correção monetária com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), pro rata die.
8.3 Sem prejuízo da cobrança das penalidades acima previstas, o não pagamento das faturas nas datas de seus vencimentos ensejará a emissão pela CONCESSIONÁRIA do “Aviso de Débito”, cientificando o USUÁRIO acerca da possibilidade de suspensão da prestação dos serviços, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 40 da Lei Federal 11.445/2007 e no artigo 103 do Regulamento.
8.3.1 Ocorrendo a hipótese acima prevista, a prestação dos serviços somente será restabelecida após a realização do pagamento dos valores em atraso e dos respectivos encargos ou a celebração de acordo para parcelamento do débito. (NR RED 508/2019)
8.4 Caso o USUÁRIO efetue o pagamento da fatura em atraso em data posterior ao previsto no aviso de corte, deverá informar a CONCESSIONÁRIA da quitação de seu débito imediatamente após o pagamento, a fim de evitar a suspensão dos serviços.
8.5 A concessionária poderá efetuar a suspensão do fornecimento de água aos usuários inadimplentes, conforme disposto no Capítulo IX do Regulamento, bem como cobrar os
serviços necessários para a sua suspensão e restabelecimento, respectivamente, conforme o caso.
8.6 Havendo débito em atraso, poderá a concessionária incluir o nome do usuário nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e SPC).
8.7 A concessionária poderá parcelar os débitos de um mesmo usuário, mediante apresentação dos documentos que comprovem a utilização do serviço, sendo que o parcelamento poderá ser cobrado na mesma fatura dos serviços regulares. (NR RED 560/2019)
8.8 Havendo condições técnicas de conexão do imóvel à rede coletora de esgoto, a CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança pela disponibilidade da rede, nos termos do art.
45 da Lei Federal 11.445/2007 e conforme regulamentação especifica emitida pela AGERGS.
CLÁUSULA NONA – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1 Os serviços de abastecimento de água poderão ser suspensos, nos casos previstos abaixo:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento das tarifas dos serviços de abastecimento de água e / ou esgotamento sanitário, após notificação formal.
9.1.1 Nos casos previstos nos itens III e V, o USUÁRIO deverá ser informado, previamente, por documento separado e de forma clara, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data prevista da suspensão dos serviços do fornecimento de água.
9.1.1.1 A suspensão do fornecimento será realizada pela CONCESSIONÁRIA em até 90 (noventa) dias contados da data da fatura vencida e não paga ou da ocorrência de um dos eventos previstos no item 10.1, salvo motivo justificável.
9.2 A prestação dos serviços de esgotamento sanitário poderá ser suspensa pela CONCESSIONÁRIA, no caso de deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária ou nos padrões do esgoto coletado que ofereçam risco iminente de danos à pessoa ou bens.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1 O presente Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
I – Por interesse do USUÁRIO mediante pedido de cancelamento dos serviços;
II – Por ação da CONCESSIONÁRIA, após 90 (noventa) dias da suspensão do
abastecimento de água;
III – Por ação do Poder Concedente quando do encerramento do Contrato de Concessão nº 160/2011.
10.2 A CONCESSIONÁRIA não poderá condicionar a extinção do contrato à quitação dos débitos, restando-lhe assegurada a cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais, bem como a inscrição do nome do usuário devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Fica determinado e perfeitamente entendido que a celebração do presente Contrato visa única e exclusivamente regularizar a implantação do fornecimento de água e do serviço de coleta de esgoto do imóvel em questão, não configurando ao USUÁRIO o direito de pleitear, em nenhuma instância, a propriedade da unidade usuária, nem qualquer outro direito que porventura possa advir do presente Contrato, ficando a CONCESSIONÁRIA isenta de toda e qualquer responsabilidade pela má utilização das ligações.
11.1.1 O USUÁRIO assum e integralmente a responsabilidade pelas informações que prestar à CONCESSIONÁRIA e seus representantes, em especial no que se refere à categoria da ligação declarada, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
11.2 Nenhuma ação ou omissão de quaisquer das Partes em exigir o cumprimento de determinada cláusula ou obrigação deste Contrato implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
11.3 O USUÁRIO reconhece que receberá no endereço indicado no cadastro, por si ou através dos moradores/residentes no imóvel, os avisos ou notificações, sendo de sua inteira responsabilidade as alterações de seus dados cadastrais.
12.7 Este Contrato estará disponível no endereço eletrônico da CONCESSIONÁRIA: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Uruguaiana/RS para dirimir qualquer divergência oriunda do presente Contrato que não possa ser resolvida pelas Partes, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO EM URUGUAIANA/RS
Prezado (a) Cliente:
A BRK AMBIENTAL tem por objetivo prestar informações e esclarecimentos através deste Contrato registrado no Cartório de Serviços Notariais e Registrais Comarca de Uruguaiana - RS protocolado sob número , no livro “A” número de protocolo e registro sob o número no livro “B” número à folha do registro integral.
Leia atentamente o Contrato, ele expressa todas as regras pertinentes aos serviços de ligação de água e esgotamento sanitário do Município de Uruguaiana.
O princípio básico que norteia as atividades da empresa é promover a satisfação de nossos clientes, com respeito e transparência, oferecendo serviços de alta qualidade, eficiência, agilidade e rapidez.
Atenciosamente,
BRK AMBIENTAL
0800 771 0001
xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
Pelo presente instrumento particular, de um lado BRK AMBIENTAL URUGUAIANA S/A, empresa inscrita no CNPJ sob n° 13.015.402/0001-01 com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, representada por quem abaixo subscreve, ora denominada CONCESSIONÁRIA, e de outro lado, o(a) Sr(a) portador(a) do CPF/CNPJ , usuário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com endereço na Rua/Av.
, sendo o imóvel portador do CDC ora
denominado(a) CLIENTE, na melhor forma de direito, ajustam e acordam quanto à seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O (a) CLIENTE reconhece a existência de seu débito em relação à
CONCESSIONÁRIA, sendo este equivalente à importância de R$ (
) que confessa como líquido, certo e exigível, valor referente ao fornecimento de água/coleta de esgoto ao imóvel cujo endereço encontra-se acima descrito, débito esse resultante do não pagamento da(s) conta(s) de água/coleta de esgoto correspondente(s) ao(s) mês(es) de
PARÁGRAFO ÚNICO: A confissão da dívida em referência não impede o surgimento de outras dívidas, referentes às contas de água/coleta de esgoto dos meses subsequentes à assinatura do presente instrumento. O presente instrumento não elide os débitos mensais subsequentes.
CLÁUSULA SEGUNDA: O(a) CLIENTE compromete-se a saldar o débito acima mencionado, constante da Cláusula Primeira, em ( ) parcelas mensais, já acrescida de multas e juros pôr atraso de pagamento, que conforme Anexo I, que descrito e assinado pelas partes passa a fazer parte integrante deste Instrumento, valendo como confissão e reconhecimento de dívida do cliente.
CLÁUSULA TERCEIRA: O(A) CLIENTE assume o compromisso de efetuar o pagamento das parcelas, emitidas na mesma fatura mensal dos serviços regulares, em observância aos valores e datas estipulados neste instrumento, conforme art. 91 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário de Uruguaiana. (NR RED 560/2019)
CLAÚSULA QUARTA: Caso não efetuado o pagamento devido, em conformidade à data estipulada na Cláusula Segunda, a parcela em atraso será acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM (FGV), estes dois últimos calculados pro rata die.
CLÁUSULA QUINTA: O não pagamento de quaisquer das parcelas em sua respectiva data de vencimento ocasionará o vencimento antecipado de todo o débito remanescente, tornando-o imediatamente exigível, reservando-se a CONCESSIONÁRIA no direito de cobrar integralmente o saldo devedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento do presente acordo faculta à Concessionária a inscrição do nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, conforme previsto no art. 77, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
BRK Ambiental Uruguaiana S.A |
Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 0000 - Xxxxxx – Xxxxxxxxxx - XX - XXX 00000-000 |
0800.771.0001 |
1 |
CLÁUSULA SEXTA: A CONCESSIONÁRIA, diante da constatação de inadimplência do (a) CLIENTE, poderá executá-lo (a) judicialmente, independentemente de qualquer interpelação ou notificação extrajudicial, valendo o presente instrumento como título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III, do artigo 783 do CPC.
CLÁUSULA SÉTIMA: Qualquer recebimento efetuado pela CONCESSIONÁRIA, fora dos prazos pré-fixados e dos valores convencionados no presente instrumento, será considerado como mera liberalidade, não implicando novação ou alteração do avençado.
CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o Foro da Comarca de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul para dirimir qualquer litígio oriundo do presente Contrato.
CLÁUSULA NONA: O presente instrumento é irrevogável e irretratável, obrigando herdeiros e sucessores.
E por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
Uruguaiana, de de 2018.
BRK Ambiental S/A - CONCESSIONÁRIA
Cliente
Testemunha Testemunha
R.G.: R.G.:
BRK Ambiental Uruguaiana S.A | |
Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 0000 - Xxxxxx – Xxxxxxxxxx - XX - XXX 00000-000 | |
0800.771.0001 | |
2 |
ANEXO DO TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
Parcela | Valor | Multa | Juros (pro rata die) | Atualização Monetária | Vencimento |
1 | |||||
2 | |||||
3 | |||||
4 | |||||
5 |
BRK Ambiental Uruguaiana S.A | |
Rua Flores da Cunha, nº 1516 - Xxxxxx – Xxxxxxxxxx - XX - XXX 00000-000 | |
0800.771.0001 | |
3 |