REGIUS – SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Regulamento do Plano de Benefícios CV-03 CNPB Nº. 20.000.025-11
REGIUS – SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
Regulamento do Plano de Benefícios CV-03 CNPB Nº. 20.000.025-11 |
TÍTULO: | Regulamento do Plano de Benefícios CV-03 CNPB Nº 20.000.025-11 |
CLASSIFICAÇÃO: | Documento Executivo |
REFERENCIAL NORMATIVO: | LC 109/2001 |
ASSUNTO: | Documento que estabelece os direitos e obrigações firmadas entre a empresa patrocinadora e os participantes e assistidos do Plano de Benefício - CV-03, definindo regras e condições que norteiam a relação entre as partes. |
ELABORADOR: | Área de Previdência |
APROVAÇÃO: | REVISÃO 00 Aprovado na 179ª reunião do Conselho Deliberativo, 29.12.1999 Ofício n º 396/SPC/COJ, 15.02.2000 Registrado: 2º Cartório de Títulos e Documentos - Brasília - DF, nº 320286, 02.03.2000 |
REVISÃO 01 Aprovado na 235ª reunião do Conselho Deliberativo, 29.03.2003 Ofício n º 13/DAJUR/SPC, 05.01.2004 Registrado: 2º Ofício de Registro de PJ - Brasília - DF, nº 043147, 19.02.200402.03.2000 | |
REVISÃO 02 Aprovado na 305ª reunião do Conselho Deliberativo, 09.12.2006 Ofício n º 1370/SPC/DETEC/CGAT, 28.04.2006 | |
REVISÃO 03 Aprovada na 345ª reunião do Conselho Deliberativo, em 22.08.2007 Ofício nº 4.748 SPC/DETEC/CGAT de 21.12.2007 Publicado Portaria nº1. 976, de 21.12.2007, no DOU em 24.12.2007 | |
REVISÃO 04 Aprovada na 495ª reunião do Conselho Deliberativo, em 11.08.2015 Ofício nº 2471/2015/CGAT/DITEC/PREVIC de 16.09.2015 Publicado Portaria nº 497, de 16.09.2015, no DOU em 17.09.2015. | |
REVISÃO 05 Aprovada na 610ª reunião do Conselho Deliberativo, em 24.02.2022 Parecer nº 167/2022/CAL/CGAT/DILIC de 04.05.2022 Publicado Portaria nº 401, de 04.05.2022, no DOU em 06.05.2022. | |
REVISÃO 06 Aprovada na 656ª reunião do Conselho Deliberativo, em 31.10.2023 Publicado Portaria nº 1.151, de 20.12.2023, no DOU em 22.12.2023. |
INDICE
CAPÍTULO I DO OBJETO 2
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES 2
CAPÍTULO III DOS MEMBROS 5
SEÇÃO I DAS PATROCINADORAS 5
SEÇÃO II DOS PARTICIPANTES 5
Subseção I Da Inscrição e da Perda da Condição de Participante 6
SEÇÃO III DOS BENEFICIÁRIOS 7
CAPÍTULO IV DO CUSTEIO 9
SEÇÃO I DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 9
SEÇÃO II DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES 10
SEÇÃO III DAS CONTRIBUIÇÕES DAS PATROCINADORAS 11
CAPÍTULO V DOS FUNDOS DE COTAS 12
SEÇÃO I DO FUNDO INDIVIDUAL, DO FUNDO PATROCINADO E DO FUNDO INDIVIDUAL PORTADO 12
SEÇÃO II DO FUNDO DE TRANSFERÊNCIA 13
SEÇÃO III RESERVA MATEMÁTICA PARA COBERTURA DE BENEFÍCIOS PROGRAMADOS 13
RESERVA MATEMÁTICA PARA COBERTURA DE BENEFÍCIOS DE RISCO 13
DO FUNDO GARANTIDOR DE RISCOS PREVIDENCIAIS 13
CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS 14
SEÇÃO I DO ELENCO DE BENEFÍCIOS 14
SEÇÃO II DOS CRITÉRIOS GERAIS DE CONCESSÃO E DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS 14
SEÇÃO III DAS DEFINIÇÕES 17
Subseção I Do Salário de Benefício 17
Subseção II Da Unidade de Referência – PB CV-03 – URPB03 17
SEÇÃO IV DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 18
Subseção I Da Renda de Aposentadoria por Tempo de Contribuição 18
Subseção II Da Renda de Aposentadoria Antecipada 19
Subseção III Da Renda de Aposentadoria por Invalidez 20
Subseção IV Do Abono de Natal 21
Subseção V Do Pecúlio por Morte e do Saldo Residual de Cotas 21
SEÇÃO V DA DATA DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS 22
SEÇÃO VI DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS 22
CAPÍTULO VII DOS INSTITUTOS 23
SEÇÃO I DOS CRITÉRIOS GERAIS 23
SEÇÃO II DO RESGATE 24
SEÇÃO III DO AUTOPATROCÍNIO 24
SEÇÃO IV DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO 25
SEÇÃO V DA PORTABILIDADE 25
CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS 26
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 27
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º. Este Regulamento do Plano de Benefícios CV - 03, na modalidade de Contribuição Variável, em vigor desde 01/03/2000 e a seguir denominado Regulamento, observa os dispositivos do Estatuto da REGIUS – Sociedade Civil de Previdência Privada, fixa as normas gerais do Plano de Benefícios CV - 03 e estabelece os direitos e as obrigações da REGIUS, das Patrocinadoras e dos Participantes e seus Beneficiários.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para efeito deste Regulamento, quando escrito em destaque ou com a primeira letra maiúscula, entende-se por:
AUTOPATROCÍNIO – faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
AVALIAÇÃO ATUARIAL – o estudo técnico-atuarial elaborado pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios CV-03, envolvendo cálculos e análises das hipóteses que visam balizar os custos do plano de benefícios, visando à manutenção de seu equilíbrio financeiro-atuarial.
BENEFICIÁRIO – a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo Participante, para sucedê-lo no recebimento dos benefícios previstos neste Regulamento, após sua morte.
XXXXXXXXX XX XXXXX – a renda decorrente da aposentadoria por invalidez e do pecúlio por morte.
BENEFÍCIO PROGRAMADO – a renda decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria antecipada.
BENEFÍCIO PLENO – a renda decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – o instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, benefício de renda programada, calculado de acordo com regras do plano.
COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA – valor a ser pago ao Participante, na forma de renda ou pagamento único, em decorrência da sua sobrevivência ao fim do pagamento de um dos benefícios de prestação continuada temporário, assegurado por contrato de seguro firmado entre a REGIUS e sociedade seguradora.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA – qualquer valor mensal recolhido acima da contribuição normal básica, livremente estipulado pelo Participante.
CONTRIBUIÇÃO BÁSICA – o valor mensal recolhido ao plano, calculado sobre o salário-de- contribuição, para formação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios, tendo como limite os percentuais mínimo e máximo estabelecido neste Regulamento.
CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL – o modelo de plano que se caracteriza por ser de contribuição definida na fase de acumulação e de benefício definido na fase de gozo dos benefícios.
COTA OU COTA PATRIMONIAL - Fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos, que permite apurar a participação individual de cada Participante ou Assistido em gozo de benefício temporário no patrimônio total do Plano.
DIREITO ACUMULADO – reservas constituídas pelas contribuições pessoais do Participante corrigidas conforme regras estabelecidas neste Regulamento
ELEGIBILIDADE – o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para requerer as rendas de aposentadoria.
FUNDO INDIVIDUAL – é o nome dado a conta contábil onde são registrados os valores das contribuições pessoais dos Participantes.
FUNDO INDIVIDUAL DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO – é no nome da conta contábil constituída no momento da concessão do benefício, pelo somatório do Fundo Individual, Fundo Patrocinado e Fundo Individual Portado, se houver, destinado ao pagamento de benefício temporário.
FUNDO INDIVIDUAL PORTADO – é o nome dado a conta contábil onde são registrados os valores dos recursos oriundos de outro plano.
FUNDO PATROCINADO – é o nome dado a conta contábil onde são registrados os valores das contribuições patronais vertidas em nome dos Participantes.
JÓIA ATUARIAL – é o valor calculado pelo atuário responsável pelo acompanhamento do plano, para ingresso extemporâneo de Participante, tomando-se por base o impacto previdencial em razão da idade, tempo de contribuição, expectativa de sobrevivência, de percepção do benefício, entre outras premissas/hipóteses atuariais.
PARCELA DE RISCO – Valor contratado individualmente por Participante ou Assistido junto à sociedade seguradora, por meio da REGIUS, destinado à cobertura dos benefícios de risco e por sobrevivência.
PARCELA ADICIONAL DE XXXXX – Valor contratado individualmente por Participante ou Assistido junto à sociedade seguradora, por representação da REGIUS, custeado apenas pelo Participante ou Assistido, destinado a compor o Fundo Individual nos casos de invalidez ou morte do participante ou o Fundo Individual de Benefício Temporário no caso de sobrevivência do assistido.
PARECER ATUARIAL – opinião fundamentada emitida pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios CV-03, envolvendo aspectos técnicos sobre quaisquer eventos que possam trazer impactos sobre os compromissos previdenciais do plano.
PARTICIPANTE ATIVO – o empregado da Patrocinadora que aderir ao Plano de Benefícios CV- 03.
PARTICIPANTE EM REGIME ESPECIAL – O Participante que, ao rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora e que ainda não reúna os requisitos para requerer o benefício programado, optar pelo benefício proporcional diferido.
PARTICIPANTE ASSISTIDO – o Participante que se encontra em gozo do benefício de renda de aposentadoria por tempo de contribuição, de aposentadoria antecipada ou de aposentadoria por invalidez.
PATROCINADORA – a pessoa jurídica que patrocina plano de previdência complementar para seus empregados.
PLANO DE CUSTEIO – o conjunto de regras e parâmetros definidos a partir de avaliação atuarial para determinar o custo geral do plano; base de definição do nível de contribuição das Patrocinadoras e Participantes para manutenção do equilíbrio técnico do plano.
PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – Plano que recebe as contribuições administrativas, destinada à gestão administrativa dos planos de benefícios previdenciais administrados pela entidade.
PORTABILIDADE – É o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por entidade fechada de previdência complementar, entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano, nos termos deste Regulamento.
RESERVA MATEMÁTICA – o cálculo atuarial que apura o valor presente necessário para o pagamento dos benefícios vitalícios e benefícios de riscos, nos termos deste Regulamento.
RESGATE – o instituto que faculta ao Participante receber, durante a fase de diferimento, valor decorrente de recursos vertidos em seu nome ao plano de benefícios, nos termos deste Regulamento.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – o ramo da previdência oficial, de caráter compulsório, destinado ao atendimento do trabalhador da iniciativa privada, cujo gerenciamento encontra-se a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – as verbas salariais, não eventuais, que compõem a base de cálculo de incidência do percentual de contribuição para o plano.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO – a média aritmética simples dos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo do benefício da aposentadoria por invalidez.
UNIDADE DE REFERÊNCIA – PB - 03– URPB03 – o valor de referência, atualizado mensalmente pela variação do IPCA, utilizado para fins de definição do valor da renda de aposentadoria por invalidez e do pecúlio por morte.
CAPÍTULO III DOS MEMBROS
Art. 3º. São membros do Plano de Benefícios CV-03:
I – Patrocinadoras; II – Participantes; III – Beneficiários.
SEÇÃO I
DAS PATROCINADORAS
Art. 4º. São Patrocinadoras do Plano de Benefícios CV – 03 o BRB – Banco de Brasília S/A, denominado Patrocinadora-Fundadora, a REGIUS – Sociedade Civil de Previdência Privada, a Cartão BRB S/A, e a BRB Administradora e Corretora de Seguros S.A..
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 5º. Compõem a classe dos Participantes do Plano de Benefício CV-03: I – Participantes Ativos;
II – Participantes em Regime Especial;
III- Participantes Assistidos.
Art. 6º. São Participantes Ativos os empregados das pessoas jurídicas que firmaram Convênio de Adesão com a REGIUS para patrocínio do Plano de Benefícios CV-03 e que se inscreveram nos termos deste Regulamento.
§1º. É vedada a inscrição de uma mesma pessoa física, simultaneamente, em mais de um Plano de Benefícios administrado pela REGIUS, quando vinculada a uma mesma Patrocinadora.
§ 2º Os Participantes Ativos que, ao perderem o vínculo empregatício com as respectivas Patrocinadoras, optem por permanecer vinculados ao Plano de Benefícios CV - 03, contribuindo para o seu custeio nos termos do artigo 60 deste Regulamento, serão denominados Participantes Autopatrocinados.
§ 3º Permanecem como Participantes Ativos os empregados das Patrocinadoras que se encontrem com o contrato de trabalho suspenso, exceto se em decorrência de aposentadoria por invalidez, observados os critérios especiais de contribuição estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 19 deste Regulamento, também denominados Autopatrocinados.
Art. 7º. São Participantes em Regime Especial aqueles que, ao perderem o vínculo empregatício com a Patrocinadora, optem pela hipótese prevista no artigo 61 deste Regulamento.
Art. 8º. São Participantes Assistidos, aqueles que vierem a receber qualquer dos benefícios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 30 deste Regulamento.
Subseção I
Da Inscrição e da Perda da Condição de Participante
Art. 9º. A inscrição como Participante é condição essencial à obtenção de qualquer benefício previsto neste Regulamento e feita por meio de requerimento deferido até a data de fechamento deste Plano de Benefícios CV – 03, de acordo com as seguintes regras:
I – os empregados das Patrocinadoras puderam requerer inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de admissão como empregado na respectiva Patrocinadora, enquanto o plano permaneceu aberto.
II – os empregados das demais Patrocinadoras que firmaram Convênio de Adesão com a REGIUS, relativamente ao Plano de Benefícios CV-03, requereram inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data estipulada no respectivo Convênio de Adesão ou data de sua admissão na Patrocinadora, a que ocorreu por último.
III – os empregados da Patrocinadora-Fundadora admitidos antes de 01/03/2000, e aqueles que perderem o prazo fixado nos incisos I e II precedentes, poderão requerer inscrição no Plano de Benefícios CV-03 mediante recolhimento de joia atuarialmente definida, inclusive com previsão de cobertura de risco de doença pré-existente.
Parágrafo Único. Puderam se inscrever, também, como Participantes do Plano de Benefícios CV-03 os gerentes, diretores e conselheiros de Patrocinadoras, ocupantes ou não de cargo eletivo.
Art. 10. É considerado inscrito o empregado de Patrocinadora que teve homologado o requerimento de inclusão no Plano de Benefícios CV-03, observado o disposto no artigo 6º deste Regulamento.
§1º. A inscrição como Participante implica em autorização para que sejam consignados em folha de pagamento de salários, de benefícios ou debitados em conta corrente bancária, os valores das contribuições estabelecidos no Plano de Custeio, bem como de joia ou encargos relativos a contribuições em atraso.
§2º. Este Plano de Benefícios será fechado para adesão de novos participantes a partir da data da publicação da Portaria de aprovação destas alterações pelo órgão governamental competente, mantendo-se o direito adquirido e acumulado dos Participantes e Assistidos inscritos.
Art. 11. Perderá a condição de Participante aquele que:
I – vier a morrer;
II – requerer seu desligamento do Plano de Benefícios CV–03;
III – deixar de recolher as contribuições e encargos devidos por 3 (três) meses, consecutivos ou não, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 61 deste Regulamento;
IV – vier a receber o benefício de renda em forma de pagamento único, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 31 deste Regulamento.
§ 1º O Participante Ativo que tiver cancelada sua inscrição perderá o direito aos benefícios previstos no Plano de Benefícios CV-03 e não terá direito a qualquer indenização, sendo-lhe assegurada apenas o resgate das suas contribuições pessoais, conforme regras previstas no artigo 58 deste Regulamento.
§ 2º No caso de Participante Ativo que cancele a inscrição no Plano de Benefícios CV - 03 e venha a morrer, sem que tenha efetuado o resgate das cotas existentes em seu nome, aos seus Beneficiários não será devida qualquer indenização, sendo-lhes assegurado apenas o resgate de cotas, conforme regras previstas no artigo 59 deste Regulamento.
§ 3º O cancelamento da inscrição de Participante Ativo, na forma prevista no inciso III deste artigo, deverá ser precedido de notificação, que estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para liquidação do débito pelo Participante.
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12. São considerados Beneficiários, para os efeitos deste Plano de Benefícios CV - 03, os seguintes dependentes do Participante:
I – o cônjuge;
II – a (o) companheira (o) do (a) Participante;
III – os filhos e os enteados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
§1º A prévia inscrição de Beneficiário é condição essencial à obtenção do benefício de pecúlio por morte e será feita mediante manifestação expressa pelo Participante e formalizada com a comprovação de dependência pelos documentos especificados no artigo 13 deste Regulamento.
§ 2º A qualificação de companheiro (a) de Participante decorre da prévia comprovação da existência de união estável, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º A existência dos dependentes preferenciais constantes dos incisos I a III deste artigo, desde que devidamente inscritos, excluirá os beneficiários de que trata o §4º deste artigo, para fins de recebimento do benefício do pecúlio por morte.
§ 4º Em caso de inexistência dos beneficiários mencionados neste artigo, poderá o Participante inscrever seus herdeiros na ordem de preferência legal e na ausência destes, qualquer outra pessoa, independentemente de vinculação de dependência.
§5º. Entende-se por enteado, para fins do inciso III do caput, o filho do cônjuge ou do (a) companheiro (a).
§6º. O pagamento do benefício de pecúlio por morte é devido aos Beneficiários devidamente inscritos pelo Participante Ativo ou Assistido, sendo que a REGIUS não se responsabilizará por reclamação deste benefício feita por pessoa física não inscrita no Plano de Benefícios CV-03.
Art. 13. A comprovação de dependência do Beneficiário se processará com base nos seguintes documentos:
I – Cônjuge: Certidão de Casamento;
II – Companheiro (a): apresentação de, no mínimo, três documentos, dentre:
a) Certidão de Nascimento de filho em comum;
b) Comprovação de Dependência junto ao INSS;
c) Comprovação de mesmo domicílio;
d) Declaração de Imposto de Renda do (a) Participante onde conste o nome da (o) companheira
(o) como dependente.
e) Comprovação de existência de conta bancária conjunta;
f) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
g) Declaração feita perante tabelião;
h) Disposições testamentais;
i) Certidão de Casamento religioso;
j) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
k) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
l) Apólice de seguro da qual conste o (a) Participante como instituidor (a) do Seguro e o (a) companheiro (a) como Beneficiário (a);
m) Escritura de compra de imóvel pelo (a) Participante em nome do (a) companheiro (a).
III – Filho menor de 21 anos: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx;
IV – Filho inválido: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx e laudo médico comprobatório da invalidez;
V – Enteado menor de 21 anos: Certidão de Nascimento do enteado e Certidão de Casamento do Participante ou comprovação de união estável, nos termos deste Regulamento;
VI – Irmão inválido: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, comprovação de dependência econômica e laudo médico comprobatório da invalidez;
VII – Pai e mãe: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, documento de identidade e comprovação de dependência econômica.
Art. 14. Ressalvado o caso de morte, o cancelamento da inscrição de Participante importa cancelamento automático da inscrição de seus Beneficiários.
Art. 15. O cancelamento da inscrição de Beneficiário dar-se-á, ainda, pela perda desta condição, pelo cancelamento da inscrição pelo Participante e conforme regras de comprovação de dependência prevista no artigo 13 deste Regulamento.
Art. 16. A inscrição de Beneficiário não tem caráter definitivo, podendo a REGIUS, a qualquer tempo, exigir a comprovação da condição de Beneficiário.
CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO I
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 17. Entende-se por Salário-de-Contribuição o valor sobre o qual incidem os percentuais de contribuição para o Plano de Benefícios CV-03, assim discriminado:
I - para o Participante Ativo que esteja em serviço regular e efetivo na Patrocinadora, o valor correspondente à soma das parcelas normais de sua remuneração (vencimento padrão, anuênios, função ou atividade gratificada, horas extras habituais, dentre outras), constantes do Plano de Cargos e Salários praticado pela Patrocinadora a qual o Participante Ativo esteja vinculado, excluindo-se daquela remuneração as parcelas não decorrentes da manutenção do emprego e as que tenham qualquer característica de eventualidade, tais como, substituição ou interinidade de função ou atividade gratificada, abonos, bônus, participação nos lucros, horas extras, adicional noturno, dentre outras;
II - para o Participante em gozo de auxílio doença previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, a soma das parcelas da remuneração mensal recebida no mês imediatamente anterior ao do afastamento, atualizadas de acordo com o artigo 18 deste Regulamento;
III - para o Participante em gozo de auxílio doença acidentário pelo Regime Geral de Previdência Social, a soma das parcelas que seriam devidas pela Patrocinadora, como se em exercício estivesse;
IV - para o Participante que tenha terminado o vínculo empregatício com a Patrocinadora e tenha optado pela manutenção da condição de Participante Ativo, nos termos do artigo 60 deste Regulamento, o Salário-de-Contribuição mensal computado no mês imediatamente anterior ao da rescisão, devidamente atualizado na forma do disposto no artigo 18 deste Regulamento;
V - para o Participante que se enquadre na condição de Autopatrocinado, em decorrência de suspensão do contrato de trabalho ou cessão sem ônus, exceto nos casos previstos nos incisos II, III e VI deste artigo, o Salário-de-Contribuição mensal computado no mês imediatamente anterior ao do afastamento, devidamente atualizado de acordo com o disposto no artigo 18 deste Regulamento; ou o Salário-de-Contribuição mensal percebido em outra patrocinadora, à escolha do Participante, caso ocorra a cessão sem ônus.
VI - para o Participante que tenha sido designado ou eleito Diretor de qualquer das Patrocinadoras, corresponderá ao valor do honorário percebido enquanto ocupante do cargo, excluídas as verbas de natureza eventual, limitado ao teto estabelecido na legislação de regência.
VII – para o Participante Assistido, em gozo de renda de aposentadoria: o valor do benefício que estiver percebendo do Plano de Benefícios CV – 03;
Art. 18. Os Salários-de-Contribuição dos Participantes que não estejam percebendo remuneração das Patrocinadoras, tais como os indicados nos incisos II a V do artigo anterior, serão atualizados pelos mesmos índices e nas mesmas épocas em que houver elevação das tabelas de remuneração das Patrocinadoras a que estão ou estiveram anteriormente vinculados.
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES
Art. 19. Compete ao Conselho Deliberativo da REGIUS a aprovação do Plano de Custeio para do Plano de Benefícios CV - 03, por recomendação da Diretoria Executiva da REGIUS e embasada em parecer técnico emitido pelo Atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios CV - 03, nas seguintes modalidades:
I – Contribuição Básica – valor mensal correspondente à aplicação do percentual definido pelo Participante, não inferior a 6% (seis por cento) incidente sobre o Salário-de-Contribuição do Participante Ativo;
II – Contribuição Facultativa – valor definido livremente pelo Participante Ativo e Participante em Regime Especial, podendo ser vertida a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à REGIUS;
III – Contribuição Administrativa – valor devido para cobertura das despesas administrativas da REGIUS relativas ao Plano de Benefícios CV – 03, cujas fontes e percentuais de contribuição serão definidos pelo Conselho Deliberativo da REGIUS, no âmbito do Regulamento do Plano de Gestão Administrativa - PGA.
§ 1º Os Participantes Autopatrocinados a que se referem os incisos IV e V do artigo 17 deste Regulamento responderão, no mínimo, com a Contribuição para Cobertura das Despesas administrativas e Cobertura de Benefícios de Risco, conforme definido pelo Conselho Deliberativo da REGIUS.
§ 2º Os Participantes Ativos, bem como Autopatrocinados previstos nos incisos IV e V do artigo 17, vinculados ao Plano de Benefícios CV – 03, contribuirão, em dezembro de cada ano, conforme percentual da Contribuição Básica por eles definidos, também sobre o 13º salário.
Art. 20. As contribuições dos Participantes Ativos previstas no inciso I do artigo 19 serão efetuadas 13 (treze)vezes por ano, por meio de descontos regulares em folha de salários, exceto as dos Participantes mencionados nos incisos IV e V do artigo 17 deste Regulamento, que serão debitadas mensalmente em conta corrente mantida em nome do Participante ou recolhidas à REGIUS.
Art. 21. O Participante Ativo, bem como o Autopatrocinado para alterar o percentual da contribuição descrito no inciso I do artigo 19 deste Regulamento, deverá formalizar pedido por meio de formulário próprio fornecido pela XXXXXX, aplicado a partir do mês subsequente ao deferimento do seu pedido.
Art. 22. Os Participantes Ativos que não estiverem incluídos em folha de pagamento das Patrocinadoras deverão recolher suas contribuições, bem como valores de joia diretamente à REGIUS, até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único. O não recolhimento das contribuições no prazo previsto no caput deste artigo, fica o Participante Ativo sujeito ao pagamento da obrigação principal:
I - até 30 (trinta) dias de atraso, acrescida de multa de 2% (dois por cento);
II - a partir de 30 (trinta) dias, correção com base no IPCA/IBGE e taxa de juros de 0,5% a. m. (zero vírgula cinco por cento ao mês), acrescido de multa de 2% (dois por cento).
SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES DAS PATROCINADORAS
Art. 23. As Patrocinadoras recolherão à REGIUS, relativamente aos Participantes Ativos inscritos no Plano de Benefícios CV - 03, contribuições estabelecidas de acordo com o Plano de Custeio, elaborado pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios CV - 03 e aprovado pelo Conselho Deliberativo da REGIUS, nas seguintes modalidades:
I – Contribuição Básica– valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) da contribuição normal do Participante Ativo e limitado a 8% (oito por cento) do correspondente Salário-de- Contribuição;
II – Contribuição para Cobertura dos Benefícios de Risco – valor mensal resultante da aplicação do percentual fixado no Plano de Custeio pelo atuário responsável pelo acompanhamento deste Plano de Benefícios CV-03, deduzido da contribuição normal prevista no inciso precedente e destinado à cobertura dos benefícios de risco deste Plano de Benefícios CV-03;
III – Contribuição Administrativa – valor devido para cobertura das despesas administrativas da REGIUS relativas ao Plano de Benefícios CV – 03, cujas fontes e percentuais, observada a paridade contributiva, serão definidas na forma do Regulamento do Plano de Gestão Administrativa- PGA.
Art. 24. As contribuições e outros encargos devidos pelas Patrocinadoras, bem como os valores descontados dos salários de seus empregados, correspondentes às contribuições e outras consignações devidas por estes, conforme Plano de Custeio definido para o Plano de
Benefícios CV - 03, serão recolhidos pelas Patrocinadoras à REGIUS, por meio de crédito em conta corrente bancária, até o 5º (quinto) dia útil após o crédito da folha de pagamento dos seus empregados.
§ 1º. O não recolhimento das contribuições no prazo previsto no caput deste artigo, a Patrocinadora correspondente sujeitar-se-á ao pagamento da obrigação principal:
I - até 30 (trinta) dias de atraso, acrescida de multa de 2% (dois por cento);
II - a partir de 30 (trinta) dias, correção com base no IPCA/IBGE e taxa de juros de 0,5% a. m. (zero vírgula cinco por cento ao mês), acrescido de multa de 2% (dois por cento), incidente sobre a obrigação principal.
§ 2º Na hipótese em que a Patrocinadora vir a recolher à REGIUS importância menor do que aquela descontada do Participante, ficará ela obrigada a repassar o valor da diferença com os encargos constantes do parágrafo precedente.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS DE COTAS SEÇÃO I
DO FUNDO INDIVIDUAL, DO FUNDO PATROCINADO E DO FUNDO INDIVIDUAL PORTADO
Art. 25. As contribuições mensais a que se referem os incisos I e II do artigo 19 e o inciso I do artigo 23, destinadas ao custeio do Plano de Benefícios CV - 03, serão convertidas em cotas, que comporão fundos específicos, na seguinte forma:
I – Fundo Individual – destinado a registrar o saldo de cotas acumuladas na conta individual de cada Participante Ativo e constitui-se pelas contribuições pessoais mencionadas nos incisos I e II do artigo 19, vertidas pelos Participantes Ativos, descontadas as contribuições para cobertura das despesas administrativas, definidas atuarialmente;
II – Fundo Patrocinado – destinado a registrar o saldo de cotas acumuladas na conta coletiva dos Participantes Ativos, constitui-se pelas contribuições patronais mencionadas no inciso I do artigo 23, vertidas pelas Patrocinadoras, descontadas as contribuições para cobertura das despesas administrativas e dos benefícios de risco, definida atuarialmente.
III – Fundo Individual Portado – destinado a receber os recursos portados de outros planos.
Parágrafo único. Cada Participante Ativo, inclusive aqueles na condição de Autopatrocinado ou em Regime Especial, será titular de uma conta individual constituída pela totalidade das cotas existentes em seu nome no Fundo Individual referido no inciso I deste artigo, acrescidas do saldo do Fundo de Transferência e Fundo Individual Portado, se houver, mencionados neste Regulamento.
SEÇÃO II
DO FUNDO DE TRANSFERÊNCIA
Art. 26. O Fundo de Transferência tem por objetivo registrar, no âmbito do Plano de Benefícios CV - 03, os recursos oriundos do Plano de Benefícios BD-01 relativos aos Participantes egressos do Plano de Demissão Voluntário oferecido em 1999 pela Patrocinadora- Fundadora e aqueles cuja adesão se deu no início de vigência deste Plano de Benefício CV - 03, conforme regras do regulamento vigente à época.
Parágrafo Único. No caso dos Participantes previstos no caput deste artigo, o Fundo de Transferência foi constituído pelo montante apurado de acordo com as regras previstas no inciso I e nos §§ 5º, 6º e 9º do artigo 11 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-01, vigente na data de início deste Plano de Benefícios CV - 03.
SEÇÃO III
RESERVA MATEMÁTICA PARA COBERTURA DE BENEFÍCIOS PROGRAMADOS. FUNDO INDIVIDUAL DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.
RESERVA MATEMÁTICA PARA COBERTURA DE BENEFÍCIOS DE RISCO. DO FUNDO GARANTIDOR DE RISCOS PREVIDENCIAIS.
Art. 27. Para fins de apuração dos recursos necessários para garantia dos benefícios previstos no artigo 30 deste Regulamento, serão efetuados cálculos atuariais, obedecendo os seguintes critérios:
I – A Reserva Matemática para Cobertura de Benefícios Programados, na forma vitalícia, destina- se a apurar o montante necessário para assegurar o pagamento do benefício previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 30, sendo formado pela soma dos saldos existentes em nome do Participante no Fundo Individual, no Fundo Patrocinado e, se houver, no Fundo de Transferência e no Fundo Individual Portado;
II – A Reserva Matemática para Cobertura de Benefícios de Risco – calculada atuarialmente e destinada a definir o montante necessário para fazer frente aos compromissos decorrentes do benefício de renda de aposentadoria por invalidez a que se refere a alínea “C” do inciso I e do Pecúlio por Morte a que se refere a alínea única do inciso II, ambos do artigo 30 deste Regulamento.
Art. 28. O Fundo Individual de Benefício Temporário destina-se a assegurar o pagamento do benefício temporário, mantido em nome de cada Assistido, constituído na data de concessão de uma das rendas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 30, sendo formada pelo saldo dos recursos acumulados nos Fundos de que tratam os artigos 25 e 26 deste Regulamento.
Parágrafo Único. Deste Fundo será debitado, mensalmente, o valor da renda assegurada ao Assistido, enquanto houver saldo, ou, de uma única vez, pelo pagamento do pecúlio por morte, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 29. O Fundo Garantidor de Riscos Previdenciais destina-se a assegurar o equilíbrio e solvência do Plano de Benefícios CV-03, em caso de insuficiências de natureza financeiro- atuarial, insuficiência de saldo, por eventual cumprimento de demanda judicial ou ainda para outras finalidades como de eventuais despesas adicionais de natureza não administrativa, desde que fundamentada em parecer do atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios CV-03, com a correspondente aprovação do Conselho Deliberativo.
§1º. O Fundo Garantidor de Riscos Previdenciais é constituído por:
I - recursos transferidos do Fundo Patrocinado, em decorrência de contribuições de natureza patronal não resgatadas ou portadas por ex-Participantes na forma dos artigos 59 e 62 deste Regulamento;
II – recursos recebidos a título de joia atuarial, na forma deste Regulamento;
III – recursos recebidos a título de juros e multa, por atraso no pagamento de contribuições patronais ou pessoais.
§ 2º Em caso de insuficiência de recursos para a cobertura das reservas matemáticas do Plano de Benefícios CV - 03, o Conselho Deliberativo da REGIUS estabelecerá contribuições extraordinárias, observada a legislação de regência.
CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I
DO ELENCO DE BENEFÍCIOS
Art. 30. Aos Participantes e aos Beneficiários do Plano de Benefícios CV - 03, desde que devidamente inscritos e habilitados, é assegurado o seguinte elenco de benefícios na respectiva classe:
I – aos Participantes:
a) renda de aposentadoria por tempo de contribuição;
b) renda de aposentadoria antecipada;
c) renda de aposentadoria por invalidez;
II – aos Beneficiários:
a) Xxxxxxx por morte.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS DE CONCESSÃO E DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 31. Os benefícios previstos no inciso I do artigo precedente serão devidos na forma de rendas mensais, consecutivas e ininterruptas, com pagamento até o último dia útil de cada mês,
enquanto permanecer o direito ao benefício, e o pecúlio por morte será devido na forma de pagamento único, observados os dispositivos deste Regulamento.
§ 1º Os valores dos benefícios de renda de aposentadoria previstos no Plano de Benefícios CV
-03, não poderão ser inferiores, na data de início do benefício, ao valor da renda vitalícia atuarialmente calculada, resultante da transformação do saldo dos Fundos Individual do Participante, bem como do Fundo Individual Portado e de Transferência, se for o caso.
§ 2º O Participante cujo benefício à época da concessão tenha valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor vigente na mesma data para a Unidade de Referência – URPB 03, referida no artigo 40 deste Regulamento, fará jus ao recebimento, em parcela única, da totalidade de cotas apurada conforme o caput do artigo 32 deste Regulamento, situação em que será configurado o desligamento do Participante.
Art. 32. O benefício mencionado na alínea “a” do inciso I, do artigo 30, poderá ser pago na forma vitalícia ou temporária e o benefício mencionado na alínea “b” do inciso I, do artigo 30, somente poderá ser pago de forma temporária, ambos conforme opção do participante, sendo calculados em ambas as opções com base na apuração do montante de Cotas que resultar, na data da concessão da renda, pela soma dos saldos do Fundo Individual e do Fundo Individual Portado e de Transferência, se houver, existentes em nome do Participante, acrescido da parcela do Fundo Patrocinado correspondente às contribuições vertidas pela Patrocinadora por conta deste Participante.
§ 1º A apuração das cotas previstas no caput deste artigo será realizada nos termos do artigo 66 deste Regulamento.
§ 2º. A opção de Benefício Programado na forma vitalícia será calculada atuarialmente, cujo montante constituirá a Reserva Matemática para Cobertura de Benefício Programados.
§3º. A opção de Benefício Programado na forma temporária será considerado o prazo de recebimento escolhido pelo Participante e o saldo de cotas transferido para o Fundo Individual de Benefício Temporário, quando do requerimento do benefício, observadas as demais disposições deste Regulamento.
Art. 33. O benefício de renda de aposentadoria por invalidez, previsto na alínea “c” do inciso I do artigo 30 será calculado atuarialmente com base na apuração do montante de Cotas que resultar, na data da concessão da renda, pela soma dos saldos do Fundo Individual e do Fundo Individual Portado e de Transferência, se houver, existentes em nome do Participante, acrescido da parcela do Fundo Patrocinado correspondente às contribuições vertidas pela Patrocinadora por conta desse Participante, cujo montante constituirá a Reserva Matemática para Cobertura de Benefício de Risco.
Parágrafo Único. Não prevalecendo o disposto no inciso II do artigo 44 deste Regulamento para o cálculo do benefício de renda de aposentadoria por invalidez, aplicar-se-á o cálculo com base no Salário de Benefício, nos termos definidos no artigo 39, observado o que dispõe o inciso I do artigo 44 deste Regulamento.
Art. 34. Por ocasião do requerimento do benefício mencionado na alínea “a” do inciso I, do artigo 30, desde que na forma de renda vitalícia, o Participante deverá formalizar à REGIUS sua opção quanto ao pagamento futuro do pecúlio por morte aos seus Beneficiários, sendo esta opção irreversível e irretratável após o início do pagamento do benefício.
§ 1º Caso o Participante opte pelo benefício mencionado na alínea “a” do inciso I, do artigo 30, na forma vitalícia e pelo não pagamento do benefício de pecúlio por morte, conforme o caput deste artigo, extingue-se de imediato quaisquer direitos de seus Beneficiários perante a REGIUS, não lhes sendo devido, a partir de então, qualquer benefício por parte deste Plano de Benefícios CV - 03.
§ 2º Caso o Participante opte pelo benefício mencionado na alínea “a”, do inciso I, do artigo 30, na forma vitalícia e pelo pagamento do pecúlio por morte, na forma do artigo 48, inciso I deste Regulamento, o custo deste benefício será previsto no cálculo atuarial, com base no total de Cotas apurado para o Participante na forma do caput do artigo 31 deste Regulamento, no ato da concessão do benefício, com consequente reflexo no valor do benefício.
§ 3º Caso o Participante opte por qualquer dos benefícios de renda previstos no inciso I, do artigo 30, na forma temporária e faleça antes do término do prazo de recebimento escolhido, o saldo residual de Cotas existentes em nome do participante no Fundo Individual de Benefício Temporário, na data do falecimento, será pago aos seus Beneficiários inscritos e habilitados nos termos do artigo 49 deste Regulamento.
Art. 35. Os benefícios previstos no artigo 30 deste Regulamento serão concedidos aos Participantes ou aos Beneficiários que, cumulativamente, os requererem e atenderem às condições deste Regulamento.
§ 1º Não será concedido a um mesmo Participante mais de um benefício de renda de aposentadoria no âmbito do Plano de Benefícios CV - 03.
§ 2º Os benefícios de renda de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria antecipada constituem os denominados Benefícios Programados.
§ 3º Os benefícios de renda de aposentadoria por invalidez e de pecúlio por morte são denominados Benefícios de Risco.
Art. 36. Caso haja a constatação de catástrofe, o Conselho Deliberativo da REGIUS, desde que embasado em parecer atuarial, poderá baixar normas especiais para o cálculo dos benefícios de risco que deverão ser submetidas à aprovação da autoridade pública competente.
Parágrafo único. Considera-se catástrofe o evento que, atingindo os Participantes vinculados ao Plano de Benefícios CV - 03, venha alterar significativamente o comportamento das ocorrências de invalidez e de morte atuarialmente previstas em função das tábuas biométricas utilizadas na avaliação atuarial e definidas em nota técnica atuarial.
Art. 37. A REGIUS poderá, a qualquer tempo, exigir do Participante em gozo de renda de aposentadoria por invalidez, documento comprobatório da manutenção da condição de aposentado junto ao Regime Geral da Previdência Social, sob pena de suspensão de pagamento do referido benefício.
Art. 38. Verificado erro no cálculo ou no pagamento de benefício, a REGIUS fará a revisão e a correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, atualizado mensalmente pela variação do IPCA/IBGE, podendo, em último caso, reter parcelas de prestações mensais subseqüentes, observando-se o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do valor mensal do benefício devido até a completa compensação.
SEÇÃO III DAS DEFINIÇÕES
Subseção I
Do Salário de Benefício
Art. 39. Entende-se por Salário de Benefício, para efeito de cálculo do benefício de renda de aposentadoria por invalidez a média aritmética simples de todos os Salários-de-Contribuição do Participante, apurados nos últimos 36 meses imediatamente anteriores ao da concessão deste benefício, atualizados pelos índices de reajustes das remunerações aplicados pela Patrocinadora a que estiveram vinculados, nos Acordos Coletivos de Trabalho correspondentes, de forma a identificar o valor atualizado.
§ 1º Caso haja mais de um índice de reajuste das remunerações, a atualização de que trata o caput deste artigo será calculada com base no índice correspondente a cada verba que compôs o Salário-de-Contribuição.
§ 2º No caso de o Participante não ter pago 38 (trinta e oito) ou mais contribuições mensais para o Plano de Benefícios CV 03, o Salário de Benefício será calculado pela média aritmética simples de todos os Salários-de-Contribuição imediatamente anteriores ao do evento gerador do benefício, excluído o relativo ao mês de ingresso no Plano de Benefícios CV - 03, atualizados segundo regras estabelecidas no caput deste artigo.
§ 3º Observadas as carências estabelecidas neste Regulamento, ocorrendo morte ou invalidez do Participante no mês de inscrição ou no subsequente, o Salário de Benefício será igual ao valor estabelecido para o Salário-de-Contribuição integral do Participante no mês.
§ 4º O 13º (décimo terceiro) salário não será considerado no cálculo da média a que se referem o caput e os §§ 2º e 3º deste artigo.
Subseção II
Da Unidade de Referência – PB CV-03 – URPB03
Art. 40. Entende-se por Unidade de Referência – PB CV-03 – URPB03, para efeito de cálculo do benefício de renda de aposentadoria por invalidez e do pecúlio por morte, o parâmetro cujo valor é fixado em R$ 125,53 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) na data de início deste Plano de Benefícios CV-03, sendo atualizado mensalmente com base na variação do IPCA/IBGE.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da REGIUS poderá aprovar alteração do critério de apuração da URPB03, desde que fundamentado em estudo técnico-atuarial elaborado pelo atuário responsável pelo acompanhamento deste Plano de Benefícios CV - 03.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Subseção I
Da Renda de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 41. Ao Participante Ativo que esteja contribuindo normalmente para o Plano de Benefícios CV-03 será assegurado, mediante requerimento, o benefício mensal, na forma vitalícia ou temporária, da Renda de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, desde que tenha preenchido os seguintes requisitos:
I – idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos;
II – mínimo de 60 meses de contribuições mensais ao Plano de Benefícios CV - 03; III – tenha rescindido o vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§1º A renda de aposentadoria por tempo de contribuição consiste no pagamento de renda mensal, vitalícia ou temporária, sendo na forma vitalícia calculada atuarialmente e na forma temporária, financeiramente, com base no prazo escolhido pelo participante, sendo que, em ambas modalidades, a apuração é feita com base na quantidade de Cotas que resultar da aplicação da regra prevista no artigo 32, observado o disposto no artigo 34.
§2º No caso dos Participantes Autopatrocinados, desligados das patrocinadoras, nos termos do artigo 60 deste Regulamento, as exigências previstas no caput deste artigo serão mantidas, salvo no que se refere a rescisão do vínculo empregatício, em vista da sua condição de Participante Autopatrocinado.
§ 3º A opção entre a renda mensal vitalícia ou temporária dar-se-á por ocasião do requerimento do benefício, utilizando-se de formulário específico fornecido pela REGIUS, quando o Participante deverá formalizar a sua opção em relação à (ao):
I – Definição do prazo para recebimento da renda, se vitalício ou temporário, sendo que, na escolha pela renda de prazo temporário, observar-se-á o interstício de 5 (cinco) a 30 (trinta) anos como prazos mínimos e máximo de recebimento da renda; e
II – Pagamento ou não do pecúlio por morte aos seus Beneficiários eletivos, caso venha a morrer no período em que estiver em gozo do benefício, sendo esta escolha somente facultada ao participante que realize a opção pelo benefício na forma vitalícia.
§ 4º Uma vez iniciado o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma vitalícia, tornar-se-á irreversível e irretratável a decisão do Participante quanto a opção escolhida.
§ 5º Na opção pelo benefício temporário, o participante, poderá alterar o prazo de recebimento, observado o interstício previsto no §3º deste artigo, sendo que a mudança do critério ocorrerá em janeiro do ano subsequente à formalização da mudança.
§ 6º Findo o prazo de recebimento do benefício temporário, configura-se o desligamento deste e dos respectivos Beneficiários, extinguindo-se, por conseguinte, o direito a quaisquer benefícios previstos neste Regulamento.
§ 7º Em caso de falecimento do Participante Assistido optante pelo benefício temporário, será aplicada a regra estabelecida no § 3º do artigo 34.
Subseção II
Da Renda de Aposentadoria Antecipada
Art. 42. Ao Participante Ativo que estiver em regime de contribuição para o Plano de Benefícios CV - 03 será assegurado, mediante requerimento, benefício mensal e temporário de renda de aposentadoria antecipada, desde que tenha completado os seguintes requisitos:
I – Idade mínima de 50 (cinquenta) anos;
II – mínimo de 60 meses de contribuições mensais ao Plano de Benefícios CV - 03; III – tenha rescindido o vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§1º A renda de aposentadoria antecipada consiste no pagamento de renda mensal temporária, calculada financeiramente, com base no prazo escolhido pelo participante, sendo que a apuração é feita com base na quantidade de Cotas que resultar da aplicação da regra prevista no artigo 32, observado o disposto no artigo 34.
§2º No caso dos Participantes Autopatrocinados, desligados das Patrocinadoras, nos termos do artigo 60 deste Regulamento, as exigências previstas no caput deste artigo serão mantidas, salvo no que se refere a rescisão do vínculo empregatício, em vista da sua condição de Participante Autopatrocinado.
§ 3º A opção da renda mensal temporária dar-se-á por ocasião do requerimento do benefício, utilizando-se de formulário específico fornecido pela REGIUS, quando o Participante deverá formalizar a sua opção em relação à definição do prazo para recebimento da renda temporária, observando o interstício de 5 (cinco) a 30 (trinta) anos como prazos mínimos e máximo de recebimento da renda.
§ 4º Uma vez iniciado o pagamento do benefício de aposentadoria antecipada tornar-se-á irreversível e irretratável a decisão do Participante quanto a opção escolhida.
§ 5º Poderá alterar o prazo de recebimento, observado o interstício previsto no §3º deste artigo, sendo que a mudança do critério ocorrerá em janeiro do ano subsequente à formalização da mudança.
§ 6º Findo o prazo de recebimento do benefício temporário, configura-se o desligamento deste e dos respectivos Beneficiários, extinguindo-se, por conseguinte, o direito a quaisquer benefícios previstos neste Regulamento.
§ 7º Em caso de falecimento do participante optante pelo benefício da Renda de Aposentadoria Antecipada, será aplicada a regra estabelecida no § 3º do artigo 34.
Subseção III
Da Renda de Aposentadoria por Xxxxxxxxx
Art. 43. Ao Participante Ativo que se aposentar por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social, esteja contribuindo normalmente para o Plano de Benefícios CV - 03 e, ressalvados os casos isentos de carência por aquele Regime, tiver completado 12 meses de contribuição para o Plano de Benefícios CV - 03, será assegurado, mediante requerimento, benefício mensal de renda de aposentadoria por invalidez, durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por aquele Regime.
Art. 44. O benefício de renda de aposentadoria por invalidez consistirá em uma renda mensal correspondente ao maior valor que resultar da aplicação das regras previstas nos incisos seguintes:
I – 70% (setenta por cento) da diferença entre o Salário de Benefício, referido no artigo 39 e o montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor da URPB03 em vigor no mês do cálculo do benefício, observado o disposto no artigo 34, ambos deste Regulamento;
II – renda mensal correspondente ao valor determinado atuarialmente em função da quantidade de cotas apurada na forma do artigo 32 e observado o disposto no artigo 34, ambos deste Regulamento.
Parágrafo Único. O Participante que optar pelo benefício proporcional diferido e vier a se invalidar, não fará jus ao benefício de renda de aposentadoria por invalidez, mantendo o direito com relação ao benefício de renda de aposentadoria por tempo de contribuição, quando completar os requisitos ao benefício pleno ou alterar sua opção por outro instituto, nos termos deste Regulamento.
Art. 45. O Participante com percepção de renda de aposentadoria por invalidez poderá ser reavaliado, a critério da XXXXXX, por médico perito indicado por esta.
Parágrafo Único. A recusa do Participante em se submeter à reavaliação prevista neste artigo, quando convocado pela REGIUS, implicará suspensão do pagamento do benefício até que a reavaliação seja realizada e confirmada a incapacidade, hipótese em que o benefício continuará a ser pago.
Art. 46. Caso o Participante tenha o benefício de aposentadoria por invalidez cancelado pelo Regime Geral de Previdência Social, o pagamento da renda mensal de que trata o artigo 43 deste Regulamento deverá ser imediatamente cessado, devendo-se recompor os correspondentes saldos do Fundo Individual e do Fundo Patrocinado, observando-se as despesas havidas com o pagamento de benefícios, com base em estudo atuarial a ser processado pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios CV - 03.
Subseção IV Do Abono de Natal
Art. 47. Ao Participante em gozo de benefício de renda de aposentadoria será assegurado Abono de Natal correspondente ao valor do benefício mensal devido no mês de dezembro de cada ano.
§ 1º No ano da concessão dos benefícios de renda de aposentadoria ou do benefício proporcional diferido, o abono de Natal de que trata este artigo será pago proporcionalmente ao número de meses completos decorridos da vigência do benefício.
§ 2º. Nos casos de cessação de benefício de renda de aposentadoria, o abono de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês completo de percepção do benefício no curso do ano.
§ 3º. A REGIUS poderá, em julho de cada ano, adiantar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do Abono de Natal, para os Participantes Assistidos descritos no caput deste artigo.
Subseção V
Do Pecúlio por Morte e do Saldo Residual de Cotas
Art. 48. Ao conjunto de Beneficiários do Participante que vier a falecer, habilitados, conforme disposto no artigo 12 deste Regulamento, será assegurado, mediante requerimento e observado o disposto no artigo 34 deste Regulamento, o benefício de pecúlio por morte, na forma de prestação única e rateado em partes iguais, de acordo com as seguintes regras:
I – para os Beneficiários de Participante Assistido que esteja em gozo da renda de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma vitalícia, observado os termos artigo 41 e desde que tenha feito a opção pelo benefício de pecúlio por morte nos termos do artigo 34, este benefício corresponderá a 40 (quarenta) vezes o valor da renda de aposentadoria a que o Participante Assistido teria direito na data da morte.
II – para os Beneficiários de Participante Assistido que esteja em gozo da renda de aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 43 e seguintes e desde que tenha feito opção pelo benefício de pecúlio por morte nos termos do artigo 34, este benefício corresponderá a 40 (quarenta) vezes o valor da renda de aposentadoria a que o Participante Assistido teria direito na data da morte.
III – para os Beneficiários de Participante Ativo, o pecúlio por morte corresponderá ao maior valor que resultar da aplicação das regras previstas nas alíneas seguintes:
a) 40 (quarenta) vezes o valor da renda de aposentadoria por invalidez a que o Participante faria jus caso viesse a se invalidar na data da morte;
b) a 200 (duzentas) vezes o valor da URPB03;
c) o saldo do Fundo Individual acrescido da parcela do Fundo Patrocinado correspondente às contribuições vertidas pela Patrocinadora por conta do Participante e, ainda, se houver, do Fundo Individual Portado e do Fundo de Transferência, verificados na data do óbito.
IV – para os Beneficiários de Participante em Regime Especial, o pecúlio por morte corresponderá ao saldo do Fundo Individual acrescido da parcela do Fundo Patrocinado correspondente às contribuições vertidas pela Patrocinadora por conta do Participante e, ainda, se houver, do Fundo Individual Portado e do Fundo de Transferência, verificados na data do óbito.
Art. 49. Para os Beneficiários do Participante Assistido que esteja em gozo dos benefícios da renda de aposentadoria por tempo de contribuição ou antecipada, na forma de renda mensal temporária, nos termos dos artigos 41 e 42, e que venha falecer antes do esgotamento do saldo de Cotas existente em nome do participante no Fundo Individual de Benefício Temporário será pago a título de pecúlio por morte, o saldo residual na data do falecimento, aos seus beneficiários devidamente habilitados e inscritos nos termos deste Regulamento, em pagamento único.
Art. 50. Em caso de morte de Participante sem que haja Beneficiários habilitados ao recebimento do benefício de pecúlio por morte, conforme o disposto no artigo 12 deste Regulamento, o valor deste benefício será apurado e revertido para o espólio.
SEÇÃO V
DA DATA DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 51. Os benefícios de rendas de aposentadoria e de pecúlio por morte, previstos neste Regulamento, serão devidos a contar da data de entrada do requerimento dos benefícios e pagos pela REGIUS a partir da data do deferimento, sendo creditados em conta bancária mantida em nome do Participante ou do(s) Beneficiário(s), no BRB Banco de Brasília S.A.
Parágrafo único. Os benefícios de pecúlio por morte e das rendas de aposentadoria, devidos e não pagos, serão atualizados a contar da data do deferimento do pedido até a data do pagamento com base na variação do IPCA/IBGE.
Art. 52. O pagamento dos benefícios mensais previstos neste Regulamento será efetuado até o último dia útil de cada mês.
SEÇÃO VI
DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 53. Os valores dos benefícios serão reajustados em janeiro de cada ano, para:
I – as rendas de aposentadoria na forma vitalícia, de acordo com a variação do IPCA/IBGE verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da aplicação do reajuste;
II- as rendas de aposentadoria na forma temporária, pela variação líquida da Cota do Plano CV- 03, apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de aplicação do reajuste.
§1º. No primeiro reajuste dos benefícios previstos no caput deste artigo, a variação, referida no caput deste artigo, será aplicada proporcionalmente com base na data da concessão do benefício e no período de apuração do índice de reajuste.
§2º. Na hipótese de variação negativa, os benefícios previstos no caput deste artigo não sofrerão qualquer alteração em seus valores.
CAPÍTULO VII DOS INSTITUTOS SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS GERAIS
Art. 54. No caso de perda do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora, observados os critérios específicos de elegibilidade, ser-lhe-á facultada as seguintes opções:
I – Resgate;
II – Autopatrocínio;
III – Benefício Proporcional Diferido;
IV – Portabilidade.
Art. 55. Ao Participante que cessar o vínculo empregatício com a Patrocinadora, a REGIUS fornecerá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo empregatício ou da data do requerimento protocolado pelo participante perante a REGIUS, extrato de sua vinculação ao Plano de Benefícios CV – 03, contendo as informações necessárias para subsidiar a formalização de sua opção pelos Institutos previstos no artigo precedente, desde que não excludentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§1º Na hipótese de questionamento, pelo Participante, das informações constantes do extrato, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para sua opção deverá ser suspenso até que sejam prestados os pertinentes esclarecimentos pela REGIUS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§2º Na falta de manifestação escrita do Participante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encaminhamento do extrato a que se refere o caput deste artigo, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, observadas as condições de elegibilidade deste instituto.