GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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SECRETARIA ESTADUAL DAS MULHERES
Acordo de Cooperação n.º 001/2023. Processo Administrativo n.º 2023-6XD04
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ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DAS MULHERES, O INSTITUTO AVON E O INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, TENDO POR OBJETO A OFERTA DE ABRIGO TRANSITÓRIO EMERGENCIAL PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO PRESENTE ACORDO E NO PLANO DE TRABALHO.
O Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria Estadual das Mulheres, inscrito(a) no CNPJ sob o n°50.235.855/0001-70, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxx, Xxxxxx, Xx 000, Xx. Xxxxx Xxxxxx, 6º andar, Vitória, CEP: 29010-150, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, neste ato representado(a) pela SECRETÁRIA ESTADUAL DAS MULHERES (SESM),Senhora Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, portadora do RG Nº 1.726.550, inscrita no CPF/MF sob o Nº 000.000.000-00; e o INSTITUTO AVON, associação privada sem fins lucrativos, inscrita(o) no CNPJ sob o n° 05.829.846/0001-52, com sede no Município de São Paulo, bairro Parque Anhanguera, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xx 0000, xxxxx X - xxxx X00X, CEP Nº 05106-000, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, por sua Diretora Executiva, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portadora do RG Nº 50.017.724-7, inscrita no CPF/MF sob o Nº 000.000.000-00; e o INSTITUTO
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (INDES), associação privada sem fins lucrativos, inscrita(o) no CNPJ sob o n° 07.581.967/0001-53, com sede em São Paulo, SP, Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx Xx, xx 00, XXX: 05615-070, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos por seu Presidente, Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do RG Nº 24.594.859-4 -SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o
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Nº 000.000.000-00; resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, regendo- se pelo disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e, naquilo que couber, na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, por força de seu art. 116, consoante o processo administrativo nº 2023-6XD04 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
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1.1 – O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a oferta de acolhimento provisório para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, por meio da disponibilização de vagas de hospedagem dessas mulheres e seus dependentes nos hotéis da Accor através do Programa Acolhe, conforme detalhado no Plano de Trabalho, Anexo I.
1.1.1 – O Plano de Trabalho, previsto no Anexo I, é parte integrante desse Acordo, delimita os objetivos gerais e específicos, bem como define as metas e prevê o cronograma e as diretrizes das ações necessárias àconsecução do objeto desse Acordo, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único da Lei nº 13.019/14.
1.2 – É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 – São obrigações dos Partícipes:
I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL:
a) designar um gestor da parceria, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura deste instrumento, e na hipótese de esse deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
b) colaborar com as ações e os projetos executados ou viabilizadas pelas ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC), no limite de suas competências, e, se possível, auxiliar na elaboração das metodologias e da indicação das metas;
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c) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a partir dos apontamentos feitos pelos municípios participantes e pelas Organizações da Sociedade Civil, nos termos do Plano de Trabalho, Anexo I;
d) apoiar tecnicamente e institucionalmente, no limite de suas atribuições e competências, os municípios participantes e as OSC’s para boa execução, expansão e fortalecimento das ações e/ou projetos implementados por meio desta parceria;
e) apoiar a divulgação das ações e dos projetos implementadas por meio desta parceria;
f) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
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g) realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
h) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
i) possibilitar às OSC’s acesso a dados e informações públicas, não protegidas por sigilo na forma da lei, que considerar relevantes para o desenvolvimento das atividades previstas no Plano de Trabalho;
j) promover a mobilização e interlocução com os organismos municipais de políticas para mulheres, quando houver, ou os que prestam assistência às mulheres em situação de violência nos municípios;
k) promover a mobilização e interlocução com os serviços de Segurança Pública de responsabilidade do Governo Estadual acerca do Programa Acolhe e de suas características, providenciando nas localidades que realizarem o acompanhamento da patrulha ou ronda Xxxxx xx Xxxxx, a inclusão do hotel parceiro na rota de monitoramento quando houver o abrigamento de mulheres vítimas de violência doméstica;
l) providenciar abrigo mais perene às mulheres em situação de violência e doméstica e seus dependentes, observando o prazo máximo de 15 (quinze) dias de hospedagem nos hotéis parceiros do Instituto Avon e do INDES que farão o abrigamento provisório;
m) estabelecer e manter acordo com os Municípios onde a rede Accor possui hotéis participantes do Programa Acolhe para que eles designem responsáveis pelo atendimento às mulheres em situação de violência doméstica, disponibilizando estrutura física para o acolhimento e acompanhamento das mulheres durante todo o período de sua hospedagem, e fornecendo todo o atendimento que elas necessitarem, inclusive de forma presencial, cabendo ao
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INDES tão somente o suporte complementar ao acolhimento e a interface com o hotel onde o acolhimento será realizado, nos termos do Plano de Trabalho.
II – DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - OSC’s:
a) divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
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b) dar livre acesso aos servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
c) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
d) designar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura deste instrumento, os respectivos representantes para os atos que digam respeito à execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO;
e) enviar à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, sempre que por este solicitado, informações sobre a execução das atividades descritas no Plano de Trabalho e sobre o acolhimento das mulheres abrigadas, bem como dados estatísticos do Programa Acolhe, para subsidiar as políticas públicas locais;
f) agendar, em comum acordo com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, reuniões técnicas periódicas, durante as quais serão apresentados relatórios das atividades desenvolvidas;
g) manter atualizadas as informações cadastrais junto à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL comunicando-lhe imediatamente quaisquer alterações em seus atos constitutivos;
h) observar as normas contidas na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto daCriança e do Adolescente;
i) executar e coordenar as ações do Programa Acolhe no âmbito deste Acordo de Cooperação, com vistas à oferta de abrigo transitório emergencial para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, por meio da disponibilização de vagas de hospedagem dessas mulheres e seus dependentes nos hotéis da Accor, conforme detalhado no Plano de Trabalho, Anexo I.
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III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DAS ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL, bem como seus representantes, empregados, prestadores de serviços e servidores:
a) manter sigilo dos dados pessoais e executar seu legítimo interesse mediante a obtenção do consentimento para tratamento dos dados pessoais do Público Alvo, nos termos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
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b) utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades que, em virtude de lei lhes competem exercer, não podendo transferi-los ou divulgá-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, publicá-los, sob pena de extinção imediata deste ACORDO DE COOPERAÇÃO; e
c) adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 – O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
3.1.1 - As despesas necessárias à consecução do objeto deste Instrumento serão assumidas pelos Partícipes, dentro dos limites de suas respectivas atribuições e nos termos das normas aplicáveis às finanças públicas.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
4.1 – O presente instrumento vigerá por 01 (um) ano, a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial, conforme prazo previsto no anexo do Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
4.2 – Sempre que necessário, mediante proposta da organização da sociedade civil, devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação, que deverá ser formalizada por Termo
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Aditivo, sendo, nessa hipótese, dispensada a prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
4.3 – Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência deste Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de Termo Aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
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5.1 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL designará um gestor, e respectivo suplente, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução desta parceria, na forma do artigo 61 da Lei Federal nº 13.019/2014.
5.2 – Na hipótese de paralisação das atividades, as OSC’s deverão informar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, através da SECRETARIA ESTADUAL DAS MULHERES, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para que possam ser tomadas as devidas providências.
5.3 As ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados no prazo de até 60 dias após o encerramento do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, sem prejuízo de, ao longo da vigência do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, serem agendadas reuniões periódicas entre os partícipes para análise e monitoramento das atividades desenvolvidas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
6.1 – A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, durante sua vigência, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
6.2 – Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação com alteração da natureza do objeto.
6.3 – As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à
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Procuradoria-Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
6.4 – É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança das metas e do prazo de vigência.
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6.5 – A atualização do Plano de Trabalho que objetive a adequação do cronograma sem a alteração de metas poderá ser registrada por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento conforme autoriza o art. 57 da Lei nº 13.019/14.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
7.1 – Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL poderá, garantida a prévia defesa, aplicar às ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades daesfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ressarcir a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo Único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Estadual, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
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7.2 – Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da infração, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
7.3 – A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
8.1 – O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
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I – denunciado a qualquer tempo, por escrito, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II – rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.
Parágrafo Único – Antes da efetiva rescisão será dada ao(s) partícipes infrator(es) a oportunidade de cumprimento da obrigação em até 10 (dez) dias após notificação enviada pelo(s) partícipe prejudicado(s), sem prejuízo do quanto acima disposto.
8.2 – O presente instrumento será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
Parágrafo Primeiro – Durante o período de aviso prévio, os direitos e obrigações dos Partícipes previstos nesse Acordo de Cooperação manter-se- ão inalterados, salvo se os Partícipes ajustarem de outra forma.
Parágrafo Segundo – Findo o prazo do aviso prévio, os Partícipes serão responsáveis somente pelas obrigações que, em razão da natureza pela qual se revestem, sobrevivam ao término do Acordo.
CLÁUSULA NONA – DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE
9.1 O presente Acordo de Cooperação não impede a formalização de novos ajustes por parte da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL com o mesmo
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objeto desta avença, figurando como partícipes com outras entidades que manifestem interesse em celebrá-los e, tampouco impede as ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL de celebrarem ajustes com outros órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OPESSOAL EMPREGADO PELOS PARTÍCIPES NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
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10.1 Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista,fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer outra natureza entre o pessoal da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL e o pessoal dasORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, para execução das atividades decorrentes do presente Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1 – A eficácia do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, e ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
12.1 – Qualquer invento, aperfeiçoamento ou inovação tecnológica, obtenção de produto ou processo resultante das ações envolvidas no âmbito do presente Acordo de Cooperação terá sua exploração econômica regida por instrumento específico, assegurada sua utilização sem ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE E USO DE MARCAS
13.1 – A divulgação dos atos praticados em razão deste instrumento deverá restringir-se a caráter educativo, informativo ou de disseminação de informação e conhecimento, respeitados os direitos autorias.
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13.1.1 – Os Partícipes acordam que a utilização de marcas, representadas por títulos e logotipos, somente poderá ocorrer com a autorização expressa de seu proprietário.
13.1.2 – Os Partícipes obrigam-se a submeter, previamente e por escrito, à aprovação um do outro, qualquer matéria técnica ou científica decorrente da execução deste instrumento, a ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, conclaves, propagandas, concursos e congêneres.
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13.2 – Não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral de eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Acordo de Cooperação ou que com ele tenham relação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
14.1 – Durante o desenvolvimento do projeto, os Partícipes se obrigam amanter sob o sigilo os dados e informações referentes às ações consideradas edefinidas como confidenciais, não podendo de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento, a terceiros não autorizados, das informações confidenciais trocadas entre os acordantes ou por eles geradas na vigência do presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
15.1 – Os Partícipes reconhecem que, para a execução do Acordo, será necessário o tratamento de dados pessoais, e se comprometem a cumprir as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), conforme periodicamente alterada, bem como das demais leis e regulamentos relacionados à proteção de dados pessoais e privacidade que possam ser aplicados a qualquer tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Acordo (“Legislação de Proteção de Dados Aplicável”).
15.2 Os Partícipes se comprometem a somente utilizar as informações e dados pessoais compartilhados para a realização das atividades decorrentes do objeto do presente Acordo de Cooperação.
15.3 – Os Partícipes se comprometem a manter registros de todas e quaisquer atividades relacionadas aos dados pessoais compartilhados ou obtidos em decorrência do Acordo de Cooperação, fornecendo tais registros sempre que solicitados, de forma justificada.
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15.4 – Os Partícipes adotarão todas as medidas técnicas de segurança razoáveis, de acordo com o padrão de mercado e a legislação brasileira, para resguardar os dados pessoais tratados em decorrência do presente Acordo de Cooperação, mantendo a outra parte indene de quaisquer danos ou prejuízos decorrentes de qualquer tratamento de dados realizado em desacordo com esse Acordo de Cooperação e/ou a Legislação de Proteção de Dados Aplicável.
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Parágrafo Único. Para os fins desta Cláusula, consideram-se dados pessoais toda e qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável, conforme definido na LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 – Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro Juízo de Vitória – Comarca da capital do Estado do Espírito Santo, comrenúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
16.2 – E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma,que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Vitória/ES, 13 de setembro de 2023.
XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Secretária Estadual das Mulheres
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora Executiva do Instituto Avon
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente do Instituto para o Desenvolvimento Sustentável
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PLANO DE TRABALHO
(Artigo 22 da Lei n° 13.019/2014, alterada pela Lei n° 13.204/2015)
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1. DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nome Secretaria Estadual das Mulheres | CNPJ 50.235.855/0001-70 | |
Logradouro (Avenida, Rua, Rod.) Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxx, Xx 000, Xx. Xxxxx Xxxxxx, 6º andar | ||
Bairro Centro | Cidade Vitória | CEP 29.010-150 |
E-mail da Instituição: | Home Page | |
Telefone 0 (00) 0000-0000 | Telefone 2 (27) | Telefone 3 (27) |
2. DADOS GERAIS DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Nome Instituto Avon | CNPJ 05.829.846/0001-52 | |
Logradouro (Avenida, Rua, Rod.) Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xx 0000, xxxxx X - xxxx X00X | ||
Bairro Parque Anhanguera | Cidade São Paulo | CEP 05106-000 |
E-mail da Instituição | Home Page xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ | |
Telefone 1 ( ) NA | Telefone 2 ( ) NA | Telefone 3 ( ) NA |
Nome Instituto para o Desenvolvimento Sustentável (Indes) | CNPJ 07.581.967/0002-34 | |
Logradouro (Avenida, Rua, Rod.) Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx Xx, xx 00 | ||
Bairro Jd Progredior | Cidade São Paulo | CEP 05615-070 |
E-mail da Instituição | Home Page | |
Telefone 0 (00) 0000-0000 | Telefone 2 (11) 9.5656-6867 | Telefone 3 ( ) NA |
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3. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL PELA PROPONENTE
Nome Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | CPF: 000.000.000-00 | |||
N° RG 50.017.724-7 | SSP/SP | Cargo Diretora Executiva | Função Diretoria Executiva | |
Logradouro (Avenida, Rua, Rod.) – Endereço Comercial Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xx 0000, xxxxx X - xxxx X00X | ||||
Bairro Parque Anhanguera | Cidade São Paulo | CEP 00000-000 | ||
Telefone 1 ( ) NA | Telefone 2 ( ) NA | Telefone 3 ( ) NA |
Nome Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | CPF: 000.000.000-00 | |||
N° RG 24.594.859-4 | Órgão SSP/SP | Cargo Presidente | Função Presidência | |
Logradouro (Avenida, Rua, Rod.) Xxx Xxxxxxx, 000, XX 00 | ||||
Bairro Brooklin Paulista | Cidade São Paulo | CEP 00000-000 | ||
Telefone 1 ( ) NA | Telefone 2 ( ) NA | Telefone 3 ( ) NA |
4.IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO
Nome Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx França | ||
Área de Formação Serviço Social | Nº do Registro no Conselho Profissional CRESS 20.178/7a | |
Bairro Caxambu | Cidade Petrópolis/RJ | CEP 25610-011 |
E-mail do Técnico | ||
Telefone do Técnico 0 (00) 00000-0000 | Telefone do Técnico 2 ( ) NA |
5. DESCRIÇÃO DA REALIDADE
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O Instituto Avon é uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos que, este ano, completa 20 anos de atuação na defesa de direitos fundamentais das mulheres, promovendo iniciativas em atenção ao câncer de mama e enfrentamento às violências contra as meninas e mulheres. Por meio de ações próprias e parcerias com instituições da sociedade civil, setor privado e poder público, o Instituto Avon se concentra na produção de conhecimento e no desenvolvimento de projetos que mobilizem todos os setores da sociedade para o avanço das causas. Desde a sua fundação em 2003, o braço social da Avon no Brasil já investiu R$ 193 milhões em mais de 400 projetos, beneficiando mais de 5,3 milhões de pessoas e engajando mais de 130 empresas em suas iniciativas.
Por não se tratar de uma política pública no âmbito da assistência social, não faz parte do que prevê a tipificação nacional de serviços socioassistenciais descrito na Resolução CNAS 109 de 11/11/09.
O Programa Acolhe atende mulheres com perfis de risco moderado, com permissão para acompanhantes, sendo possível até 4 por quarto (de qualquer perfil).
A capacidade de atendimento é sob demanda e de acordo com a disponibilidade da rede hoteleira.
Durante o período da hospedagem, há o acompanhamento multidisciplinar diário e intensivo de maneira remota por meio da equipe do Programa Acolhe, junto com as ações da equipe do território demandante que acontecem de maneira presencial.
6. SÍNTESE DA PROPOSTA
6.1. Objeto
O Acordo de Cooperação tem por objeto a oferta de acolhimento provisório paramulheres em situação de violência doméstica e familiar, por meio da disponibilizaçãode vagas de hospedagem dessas mulheres e seus dependentes nos hotéis da Rede Accor,pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias; e incluindo alimentação, serviço de lavanderia, atendimento profissional e a disponibilização de um curso à distância de preparação para o mercado de trabalho.
6.2. Objetivo geral
Ofertar acolhimento provisório através de esforços multissetoriais e ações integradas às mulheres e meninas vítimas de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, que garantindo a integridade física das mulheres e possibilitando a inclusão e a promoção social, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.
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6.3. Objetivos específicos
• Articular condições de acolhida na rede socioassistencial por meio doacolhimento e abrigamento de mulheres, crianças e adolescentes em situação de violência;
• Contribuir para construção de novos projetos de vida;
• Contribuir para prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
• Prover hospitalidade, conforto e acolhimento às mulheres desde o momento do check-in na rede hotéis Accor;
• Oferecer equipamentos e cursos voltados à autoestima, educação financeira, inteligência emocional e à área profissional.
6.4. Público beneficiário da proposta
Mulheres residentes no Estado do Espírito Santo vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes.
6.5. Justificativa
O abrigamento, de caráter transitório e temporário, constituiu-se como uma das medidas protetivas previstas no artigo 35 da Lei Nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) criando um mecanismo para romper o ciclo da violência.
“Mesmo com Lei Xxxxx xx Xxxxx, somente 2,4% dos municípios oferecem casas- abrigo de gestão municipal para mulheres em situação de violência doméstica (IBGE, 2018).
Dos 3.808 municípios com até 20 mil habitantes, quase 70% do total de municípios no Brasil, apenas nove possuíam casas-abrigo.
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Na esfera estadual, existiam, ao todo, 43 casas-abrigo, todas com localização sigilosa. Esse modelo de acolhimento é exclusivo para que as mulheres vítimas de violência doméstica possam residir em local seguro até encontrarem condições para retomar o curso de suas vidas. O número de casas-abrigo de gestão do governo estadual aumentou de 12, em 2013, para 20, em 2018. O estado com o maior número de casas- abrigo é São Paulo, com 14 unidades de abrigamento.
Esses dados são do Perfil dos Municípios Brasileiros (Munic), divulgado hoje pelo IBGE, juntamente com o Perfil dos Estados Brasileiros (Estadic).”
Fonte: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxx/0000-xxxxxxx-xx-xxxxxxxx/ noticias/25518-mesmo-com-lei-maria-da-penha-somente-2-4-dos-municipios-oferecem- casas-abrigo
Justifica-se, por fim, a convergência de objetivos e a possibilidade de união de esforços para combater a violência contra mulheres e meninas acelerando a implementação de ações que consigam fortalecer a rede de proteção à mulher contribuindo para a integridade física e emocional das mulheres e seus(uas) filhos(as).
6.6. Equipe de profissionais que atuarão na execução da proposta
Nome | Formação | Função | Carga horária semanal | Instituição |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | Antropóloga | Coordenadora de Parcerias | 10h | Instituto Avon |
Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx França | Serviço Social | Coordenadora de Programa | 40h | INDES/ BQM |
6.7. Metodologia para avaliação do grau de satisfação do usuário
Os Partícipes, na execução do Acordo de Cooperação Técnica, desenvolverão suas atividades, observando as normativas vigentes dispostas na Lei nº 11.340/2006 – Maria da Penha, Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e os Planos Estadual e Nacional de Políticas para as Mulheres – PNPM, além de outros dispositivos legais.
6.8. Organização e Funcionamento dos Serviços
6.8.1 Porta de Entrada:
O primeiro contato e atendimento personalizado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar poderá ser feito:
a) pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) dos municípios;
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b) pelos Centros de Referência Municipais de Atendimento à Mulher;
c) pelos Centros e Núcleos Margaridas;
d) pelas Delegacias de Polícia Civil, especializadas em Atendimento à Mulher, ou não;
e) pelo Plantão Especializado da Mulher (PEM).
Estes equipamentos encaminharão as demandas de abrigamento provisório para o INDES. O INDES, então, será o responsável por entrar em contato com a rede hoteleira do grupo Accor participante do Programa Acolhe, parceira do Instituto Avon.
6.8.2 Do Perfil da Mulher Vítima:
a) Ser vítima de violência doméstica;
b) Passar pela avaliação de risco, que será realizada pelo INDES, incluindo o preenchimento do Relatório de Risco do CNJ. O registro do Boletim de Ocorrência de violência doméstica é opcional, sendo possível a apresentação do Relatório Técnico detalhado do caso;
c) Não estar em risco iminente de morte;
d) Não possuir transtornos mentais;
e) Não possuir dependência química, não fazer uso de substâncias ilícitas, não estar em situação de rua e/ou não possuir outras vulnerabilidades que não fazem parte do enfrentamento a mulheres vítimas de violência.
6.8.3 Do Atendimento da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
a) Uma vez atendida pelos equipamentos elencados no tópico 6.7.1.1, da Porta de Entrada, as mulheres atendidas serão encaminhadas para atendimento do INDES.
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b) A avaliação final e determinação se a mulher em situação de violência poderá ser acolhida pelo programa é do INDES, que poderá recomendar contra o acolhimento, caso seja identificado que a mulher está sob ameaça e perseguição do agressor, ou que a soma de outras vulnerabilidades coloque em risco sua segurança durante a hospedagem na Rede Accor;
c) O INDES entrará em contato com a rede hoteleira que faça parte do Programa Acolhe do grupo Accor, parceira do Instituto Avon, para direcionar a acomodação das mulheres;
d) A mulher poderá ser acolhida em hotel do grupo Accor no seu município ou em outro município, a depender da vulnerabilidade da sua integridade física em razão da situação de violência;
e) Só haverá o encaminhamento para acolhimento em um hotel da Rede Accor após o envio do questionário de risco do CNJ e análise da documentação solicitada, mediante os critérios e protocolos estabelecidos pelo Programa Acolhe. Em casos conduzidos diretamente pelas Delegacias e/ou similares, o encaminhamento ao hotel ocorrerá após a realização dos procedimentos policiais, e, quando necessário, após a expedição de Medida Protetiva de urgência, a realização do protocolo do IML, a liberação da vítima pelo Pronto Atendimento, e a busca de pertences da vítima e dos seus filhos(as) comobjetivo único e exclusivo de garantir a segurança e Proteção Integral;
f) Após manifestação de interesse de hospedagem, a técnica de referência, que pode ser assistente social ou psicóloga, informará a mulher atendida que a qualquer momento ela poderá retornar ao seu município, caso solicite;
g) Será informado que no período de acolhimento em hotéis parceiros da Rede Accor que façam parte do Programa Acolhe, toda responsabilidade no que tange à integridade física da mulher e de seus(uas) filhos(as) será de inteira responsabilidade da mulher;
h) No período de hospedagem no hotel, a mulher atendida será acompanhada pela equipe do INDES e pela rede socioassistencial do município de origem, bem como do município onde o hotel estiver localizado, com atendimento psicossocial adulto e infantil;
i) Serão repassados os contatos telefônicos do INDES e do equipamento de referência do município de residência da mulher abrigada, caso ela precise acionar para alguma urgência;
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6.8.4 Do Acolhimento
a) Optando a mulher pelo acolhimento na Rede Accor participante do Programa Acolhe, e após realizados todos os procedimentos necessários, a coordenação do setor responsável na Prefeitura do município pela proteção da mulher irá contactar a pessoa responsável pelo INDES, informando a demanda;
b) O INDES disponibilizará à mulher um Formulário com as regras e critérios estabelecidos pelo Programa Acolhe, que deverá ser preenchido por ela e acompanhado pela equipe técnica do município responsável pelo encaminhamento, que a conduzirá até o hotel;
c) O INDES irá retornar com a informação de qual hotel a mulher deverá ser encaminhada, após a verificação da disponibilidade de vaga, momento no qual será liberado um código de reserva e codinome para serem utilizados pela mulher acolhida no hotel selecionado;
d) Após a liberação da vaga, o INDES disponibilizará uma técnica de referência, para fornecer orientações sobre as condições gerais do Programa Acolhe à mulher e à servidora da Prefeitura responsável pelo acompanhamento da mulher;
e) A mulher será conduzida até o hotel pela equipe do município, após a análise de toda documentação e elegibilidade junto ao Programa Acolhe realizada pelo INDES, verificada a disponibilidade de transporte. É possível solicitar apoio no transporte ao INDES, caso necessário, nos municípios onde o aplicativo Uber opera, sujeito à disponibilidade de vouchers na região.
f) No hotel, a acolhida será recepcionada pela equipe do estabelecimento, receberá informações sobre as regras de funcionamento e orientações sobre a hospedagem.
6.8.5 Dos Direitos da Mulher Vítima Durante o Acolhimento
• Hospedagem de até 15 dias;
• Três refeições diárias: café, almoço e jantar;
• Usufruir das dependências do hotel dentro das regras estabelecidas no Programa Acolhe;
• Acesso aos serviços de lavanderia;
• Acesso a computadores e à internet, bem como a cursos online de capacitação para o trabalho, fornecidos pela Academy Accor;
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• Ter acompanhamento psicossocial fornecido pelo município e receber acolhimento, bem como ter atendimento multidisciplinar promovidos pelo INDES.
6.8.6 Do Desligamento
a) A mulher tem total liberdade de deixar as dependências do hotel a qualquer momento, se assim o desejar. Porém, é necessário que ela informe, via contato telefônico, o INDES e a equipe do município;
b) O prazo para a hospedagem recomendado pelo programa é de 15 dias, podendo ser antecipado ou prorrogado, de acordo com a análise técnica realizada pela equipe multidisciplinar do Programa Acolhe em conjunto com o serviço de referência do município, mediante comunicação prévia, justificativa e aprovação do INDES.
6.8.7 Acomodação
No hotel, a mulher acolhida será recepcionada pela equipe do estabelecimento e receberá um manual com orientações sobre a hospedagem, sendo de inteira responsabilidade da equipe do hotel e do INDES a apresentação das regras de hospedagem conforme o protocolo da Rede Accor, bem como a reafirmação de toda responsabilidade no que tange à integridade física da mulher e dos(as) filhos(as) serem de responsabilidade da própria mulher.
6.9 Sustentabilidade da proposta
O acordo pode vir a ser renovado e as ações e atividades continuarão disponíveis enquanto o Programa Acolhe estiver em execução e o acolhimento de mulheres poderá ser feito enquanto regras e critério sejam observados.
6.10 Período de execução do objeto
Término: Setembro/2024
Início: Outubro/2023
7. DECLARAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
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Na qualidade de representantes legais das Organizações da Sociedade Civil (OSC) proponentes, declaro, para fins de prova junto a Secretaria Estadual das Mulheres (SESM), para os efeitos e sob as penas da Lei, que:
a) A OSC não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento dispostas no artigo 39 da Lei n° 13.019/2014;
b) Todos os preços propostos para aquisição de bens e/ou serviços apresentados por essa OSC foram apurados por meio de orçamentos atualizados, junto a fornecedores regulares e estão compatíveis com os preços médios praticados no mercado regional;
c) Quando for proposta contrapartida, a OSC garante que os respectivos recursos, bens ou serviços indispensáveis a esta contrapartida estarão devidamente assegurados.
Nos termos em que pede e espera deferimento.
Vitória (ES), em 13 de setembro de 2023.
Assinatura do Representante Legal do Instituto AVON Assinatura do Representante Legal do INDES
8. APROVAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
APROVA-SE O PLANO DE TRABALHO.
Vitória (ES), em 13 de setembro de 2023.
Assinatura da Secretaria Estadual das Mulheres (SESM)
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 18/09/2023 09:19:19 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX (SUBGERENTE QCE-05 - SUGES - SESM - GOVES) Valor Legal: CÓPIA SIMPLES | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-XX00X0
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