CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20180001, ORIUNDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 2018/0001, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU/PA E A EMPRESA LAYOUT INFORMÁTICA PROCESSAMENTO DE DADOS S/S LTDA – ME.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20180001, ORIUNDO DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 2018/0001, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU/PA E A EMPRESA LAYOUT INFORMÁTICA PROCESSAMENTO DE DADOS S/S LTDA – ME.
Pelo presente Instrumento de Contrato de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU, CNPJ sob o nº 05.105.135/0001-35, situado na Xxx Xxxxx Xxxxx, Xx 00, Xxxxxx Xxxxxx (Provisório) – CEP: 68.450-000 – Moju – PA, neste ato denominado CONTRATANTE, representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Prefeito Municipal, portador do CPF nº 000.000.000-00, de outro lado, LAYOUT INFORMÁTICA PROCESSAMENTO DE DADOS S/S LTDA, inscrita no CNPJ nº
73.807.711/0001-46, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX xx 61.760-000, Eusébio – CE, simplesmente denominada CONTRATADA, têm justo e acordado, com supedâneo no art. 25, II,
§1º da Lei 8.666/93, o que melhor se declara nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Licença de Uso, Suporte e Manutenção de Sistemas Informalizado Folha (SFP), Gerenciador de Dados Online (GDO) e Transparência de Dados Pessoais (TDP), para a Prefeitura Municipal de Moju – PA, fundamentada com base legal o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Será instalada apenas uma cópia dos sistemas e cadastrado apenas uma entidade usuária. Qualquer modificação do pactuado neste contrato deverá ser negociada entre as partes e através de termo aditivo. A contratada fornecerá os sistemas de informática com os programas na forma executável.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A contratante fica responsável pelas despesas de locomoção, alimentação e estada do CONTRATADO quando representante deste se encontrar na Comarca de Moju, a serviço desta Prefeitura.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente contrato, a
CONTRATANTE se obriga a:
a) Efetuar o pagamento na forma convencionada na CLÁUSULA QUINTA do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades exigidas;
b) permitir ao CONTRATADO, livre acesso às instalações da Contratante, para
a execução dos serviços, bem como, proporcionar toda assistência e as facilidades operacionais necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades atinentes ao presente contrato;
c) designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
d) notificar o CONTRATADO, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do Contrato;
e) manter cópia de segurança dos dados dos sistemas em meio magnético, através de procedimento denominado backup.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Para execução dos serviços objeto deste Contrato, o CONTRATADO se obriga a:
a) executar fielmente o objeto contratado conforme as especificações, projetos e prazos estipulados;
b) informar a CONTRATANTE tudo o que esta solicitar no tocante ao objeto do presente contrato;
c) atender às determinações regulares do representante designado pela
CONTRATANTE, bem assim as da autoridade superior;
d) aceitar a ampliação ou redução do objeto contratado nos limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93;
e) responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste instrumento;
f) realizar serviços de manutenção dos sistemas objeto deste contrato;
g) manter a contratante informada de novas alterações e implementações nos sistemas de informática;
h) corrigir erros que por xxxxxxx possam vir a ser detectados;
i) prover equipe de consultores preparados para tirar qualquer dúvida sobre o uso dos sistemas.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global à quantia de R$ 42.480,00 (Quarenta e Dois Mil Quatrocentos e Oitenta Reais) divididos em doze parcelas mensais de R$ 3.540,00 (Três Mil Quinhentos e Quarenta Reais).
As despesas correram à conta da seguinte dotação orçamentária: Função Programática:
04.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.0003.2.019 – Recursos Humanos.
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a data de pagamento prevista nesta coincida com feriados ou dias não úteis, fica prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso haja morte ou incapacidade civil do CONTRATADO,
seus sucessores ou representante legal receberão os honorários na proporção do trabalho realizado.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE mediante a apresentação de recibo pelos serviços prestados e nota fiscal devidamente atestado pelo responsável da Unidade recebedora do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATANTE disporá do prazo de 03 (três) dias, após a apresentação do recibo e nota fiscal, para efetuar o atesto, ou rejeitar os documentos de cobrança por erros ou incorreções em seu preenchimento;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATANTE poderá aplicar ao CONTRATADO, garantida a prévia defesa:
a) multa de mora de 0,5% (cinco por cento), por dia de atraso injustificado na execução dos serviços objeto deste Contrato, até o limite de 2% (dois por cento).
b) as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, juntamente com a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor deste Contrato, pelo não cumprimento das obrigações assumidas.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes, ou unilateralmente pela CONTRATANTE, mediante notificação à CONTRATADA, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, ou ainda, judicialmente, nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (Doze) meses, contado a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
Este Contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo e com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente instrumento será publicado na imprensa oficial do município de Moju - PA, na forma do Parágrafo único do art. 61, da Lei nº. 8.666/93. Inexistindo imprensa oficial, será afixado no quadro de avisos da sede do município, pelo prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA - DO FORO
As partes de comum acordo elegem o foro de Moju - PA, para dirimir as dúvidas oriundas da execução do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e pactuados firmam o presente Contrato em 03 (três), vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Moju-PA, 05 de Janeiro de 2018.
PANTOJA DA
XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX DA
XXXXX:2976 0305291
XXXXX:29760305291 Dados: 2018.01.15
16:12:03 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL
LAY OUT INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS S S LT:73807711000146
Assinado de forma digital por LAY OUT INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS S S LT:73807711000146
Dados: 2018.01.23 16:16:19 -03'00'
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TESTEMUNHAS:
CPF:
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