ANEXO III - MINUTA DO TERMO DE COLABORAÇÃO
ANEXO III - MINUTA DO TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, por
intermédio de sua Secretaria de Saúde, e a (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL), para a
celebração de parceria para o desenvolvimento do programa de assistência médico-veterinário a cães e gatos, serviço denominado hospital público veterinário
Por este instrumento, as partes, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº 46.523.239/0001-47, por intermédio da sua Secretaria de Saúde, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, CEP.: 09715-000, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Secretário de Saúde, GERALDO REPLE SOBRINHO, Portador da Cédula de Identidade R.G nº 7.676.832-6 , CPF nº 893.017.658- 53, na forma do Decreto Municipal nº 20.113/2017, e de outro lado o (a)
.............................., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ/MF sob o nº ................................., com endereço à
Rua............nº.............., representada neste ato por seu Senhor (a)..................., RG nº ........................., CPF nº. , doravante
denominada COLABORADORA, com fundamento no artigo 2º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 20.113/2017, em face do despacho exarado às fls , do processo administrativo SB 83525/2022,
resolvem celebrar a presente parceria, nos termos e cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 – A través do presente, o MUNICÍPIO e a COLABORADORA, formalizam parceria para fins de desenvolvimento do programa de assistência médico- veterinário a cães e gatos, serviço denominado Hospital Público Veterinário, a fim de atender gratuitamente, com a realização de consultas, exames, internações, tratamento ambulatorial e cirurgias, a demanda da população que possui animais no Município de São Bernardo do Campo, seguindo as diretrizes da Secretaria de Saúde.
1.2 – Para o alcance do objeto pactuado, os parceiros obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho aprovado que, independentemente da transcrição, constitui parte integrante e indissociável deste instrumento. Bem como toda a documentação técnica que dele resulte.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO LOCAL DE EXECUÇÃO DA PARCERIA
2.1 – O desenvolvimento do programa de assistência médico veterinário a cães e gatos, será executado nas dependências do próprio municipal, localizado na Xxxxxxx Xx. Xxxxx Xxxxx, 0000 x 0.000 - Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX e no Castramóvel.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
3.1 - Para a execução da presente parceria, o MUNICÍPIO, obrigar-se-á: I – Analisar e deliberar o Plano de Trabalho;
II – Transferir os recursos financeiros previamente estabelecidos no Plano de Trabalho, mediante depósito em conta corrente específica da COLABORADORA;
III – Programar no orçamento municipal, nos exercícios subsequentes ao da assinatura da presente parceria, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratado;
IV – Designar o Gestor, bem como a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria;
V – Prorrogar de “de ofício” a vigência da parceria, quando o MUNICÍPIO der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
VI – Acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento do objeto da presente parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos;
VII – Fornecer manuais específicos a Organização da Sociedade Civil, por ocasião da celebração do presente Termo de Colaboração, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos;
VIII – Receber a prestação de contas e analisar a execução do objeto, segundo o Plano de Trabalho, e encaminhá-la ao Departamento de Controladoria, da Secretaria de Finanças;
IX – Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e submetê-lo à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que homologará, independentemente da obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil;
X – Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
XI – Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, por intermédio do Departamento de Orçamento e Controladoria, da Secretaria de Finanças, no prazo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela parceira na utilização dos recursos ou bens de origem pública, bem como o desfecho do respectivo procedimento administrativo instaurado e demais providências adotadas, inclusive quanto à restituição de eventuais saldo de recursos e rendimentos de caderneta de poupança.
XII - Assinalar prazo para que a COLABORADORA adote providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes desta parceria, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo da retenção das parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorrentes.
XIII – Manter em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (Cento e oitenta dias) após a sua vigência, contendo no mínimo:
• Data de assinatura e identificação do Instrumento de Parceria e do órgão da Administração Pública responsável;
• Nome da COLABORADORA e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
• Descrição do objeto da parceria;
• Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
• Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
• Quando vinculados a execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
XIV - Permitir o uso de bens e serviços, a título de contrapartida, para que a COLABORADORA alcance os objetivos estabelecidos nesta parceria, observando-se as disposições do § 1º, do artigo 35, da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e do inciso XI, do artigo 19, do Decreto Municipal nº 20.113, de 2017.
3.2 – O MUNICÍPIO terá a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA COLABORADORA
4.1 - Para a execução da presente parceria, a COLABORADORA, obrigar-se- á:
I - Executar o objeto da colaboração a que se refere à Xxxxxxxx Primeira, conforme Plano de Trabalho;
II – Abrir conta bancária específica para as movimentações desta parceria, isenta de tarifas bancárias, em instituição financeira pública;
III – Manter na conta bancária específica, os recursos recebidos por intermédio da parceria e, enquanto não utilizados, aplicar, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando tiverem previsão de uso igual ou superior a 1 (um) mês;
IV – Reverter, ao objeto da parceria, os rendimentos obtidos em caderneta de poupança, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
V – Cumprir e fazer cumprir as instruções que receber do MUNICÍPIO, relacionadas aos serviços a serem executados, e garantir o livre acesso dos agentes/servidores do Município, do Conselho Municipal de Saúde, dos Vereadores da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, aos documentos e às informações relacionadas ao Termo de Colaboração, bem como ao local de execução do respectivo objeto;
VI - Apresentar ao MUNICÍPIO a prestação de contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida na cláusula décima terceira
VII – Manter em sua sede e em boa ordem, à disposição do MUNICÍPIO e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da prestação de contas final, os documentos originais que compõem a prestação de contas e demais registros contábeis;
VIII – Manter os recursos em conta bancária específica, conforme disposto no inciso II, efetuando movimentações somente para pagamento das despesas decorrentes da execução da presente parceria, ou para aplicação em caderneta de poupança;
IX – Restituir ao MUNICÍPIO, preferencialmente até o último dia de vigência da parceria, limitando-se ao prazo de 30 (trinta) dias de sua conclusão, eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em caderneta de poupança, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
X – Restituir ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia, rescisão, ou extinção da parceria, eventuais saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em caderneta de poupança, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos;
XI – Proceder com a utilização dos recursos repassados em conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho;
XII – Emitir Relatório de Execução do Objeto, apresentando comparativo específico das metas propostas com os resultados qualitativos e quantitativos alcançados, seguindo as instruções estabelecidas pela Secretaria de Saúde, conforme a periodicidade abaixo:
a) Mensalmente: Para apresentação da prestação de contas, a servira de base para os repasses a serem efetivados;
b) Quadrimestralmente: Para apresentação na prestação de contas, o qual servirá de base, sem prejuízos de outros elementos, para emissão do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação por parte do MUNICÍPIO no encerramento da parceria ou quando do encerramento do exercício;
c) Quando do Encerramento da Parceria: Para apresentação na prestação de contas final, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados durante o exercício.
XIII – Obter, dos seus fornecedores e prestadores de serviços, notas, comprovantes fiscais, com data, valor, razão social, e número de inscrição no CNPJ da Organização da Sociedade Civil e do CNPJ ou CPF, do fornecedor ou prestador de serviços para comprovação das despesas, atentando para o zelo na realização das despesas mediante demonstração efetiva da razoabilidade dos preços praticados com as despesas previstas no Plano de Trabalho, caso os mesmos não sejam parametrizados segundo tabelas preexistentes ou estabelecidos por concessionárias de serviços públicos, ou, ainda, em outras situações cujos preços não sofram alterações em face dos fornecedores ou executantes, tudo com vistas a resguardar os princípios aplicáveis à Administração Pública, notadamente em relação ao princípio da vantajosidade econômica característica do uso dos recursos de origem pública;
XIV – Divulgar, em seu sítio na internet e, em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a Administração Pública, devendo incluir no mínimo:
• Data de assinatura e identificação do Termo de Colaboração;
• Nome da COLABORADORA e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
• Descrição do objeto da parceria;
• Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
• Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
• Quando vinculados a execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
XV - Zelar pela manutenção de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais definidas pelo MUNICÍPIO observando-se as leis sanitárias que disciplinam esta parceria;
XVI – No caso de a parceria ter mais de uma fonte de recursos, a COLABORADORA deverá providenciar contas distintas para o recebimento e movimentação dos valores como suas respectivas cadernetas de poupança.
4.2 – É de responsabilidade exclusiva da COLABORADORA:
I – O gerenciamento administrativo e financeiros dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, capital, de investimento e de pessoal;
II – Responder, exclusivamente, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO a inadimplência da COLABORADORA em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
4.2.1 – A inadimplência do MUNICÍPIO não transfere à COLABORADORA a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
4.2.2 – Eventuais débitos oriundos de reclamação trabalhista serão suportados exclusivamente pela COLABORADORA.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES COMUNS
5.1 – São responsabilidades comuns das partes:
I – Contribuir para a elaboração e o processo de implementação dos protocolos técnicos de atendimento e de encaminhamento para as atividades da parceria, seguindo as orientações técnicas e o comprometimento da qualidade, eficiência e eficácia.
II – Elaborar, monitorar e avaliar o Plano de Trabalho e a Proposta Financeira para o cumprimento das metas, dos indicadores e prazos estabelecidos nesta parceria bem como elaborar e apresentar a prestação de contas parciais e finais.
CLÁUSULA SEXTA
DA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
6.1 – O presente Termo de Colaboração, poderá ser aditado, alterado, parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito, que conterá a declaração de interesse público de ambas as partes e, deverá ser autorizada pelo Secretário de Saúde do Município de São Bernardo do Campo, nas seguintes condições:
I – Por recomendação do Gestor, para ajustes das metas e revisão dos indicadores de acordo os relatórios de avaliação;
II – Para adequações do Plano Trabalho e Planilha Financeira; III – Para adequação à lei orçamentária anual;
IV – Para adequação às novas políticas de governo que inviabilizem a
execução das atividades pactuadas;
V – Para adequações em relação às orientações jurídicas emanadas da Procuradoria Geral do Município.
6.2 – Qualquer alteração será formalizada mediante termo de aditamento, rerratificação ou por Apostilamento, devendo ser observadas as disposições do artigo 179, das Instruções nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP;
6.3 – A formalização do Termo de Colaboração, e a sua alteração por meio de aditivos, termos de rerratificação, modificativos ou complementares, distratos e rescisões, deverão ser apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA PARCERIA
7.1 – A execução desta parceria, será monitorada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria.
7.2 – A Secretaria de Saúde emitira relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada mediante o Termo de Colaboração, no encerramento da parceria, ou quando do encerramento do exercício, e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Entidade, o qual, deverá conter, sem prejuízos de outros elementos:
a) A descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto
até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
c) Valores efetivamente transferidos pelo MUNICÍPIO;
d) Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Entidade na prestação de contas;
e) Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrências dessas auditorias.
7.3 – Quando do encerramento da parceria, o relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá conter, além dos itens constantes da cláusula 7.2, a demonstração de que a parceria permanece a melhor opção, utilizando como base comparativa os dados informados no demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento
7.4 – O MUNICÍPIO, realizará, também, procedimentos de fiscalização da presente parceria por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DOS BENS PERMANENTES
8.1 – Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados, com recursos provenientes desta parceria, deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade (patrimoniados), sendo que a COLABORADORA deverá formalizar, quando da aquisição, produção ou transformação dos bens, a emissão imediata do Termo de Doação, transferindo sua propriedade ao MUNICÍPIO. A guarda e conservação dos bens serão de responsabilidade da COLABORADORA, até a conclusão do objeto, ou extinção desta parceria.
8.2 – Fica assegurado ao MUNICÍPIO, quando da conclusão do objeto ou extinção desta parceria, o direito de propriedade e uso dos bens remanescentes, adquiridos, produzidos ou transformados, em decorrência de sua execução, os quais serão encaminhados ao setor de patrimônio da
Secretaria de Saúde, cabendo a este serviço a responsabilidade pela guarda, controle, conservação e posterior destino desses bens aos equipamentos de saúde.
CLÁUSULA NONA
DO VALOR E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
9.1 – O valor estimado do TERMO DE COLABORAÇÃO é de R$......( ), para
o cumprimento das metas pactuadas no Plano de Trabalho, no período de 12 (doze) meses, que onerará a rubrica/dotações orçamentárias: 09.094.3.3.50.39.00.10.305.0014.2058.02;
09.094.3.3.50.39.00.10.305.0014.2058.01;
09.094.3.3.50.39.00.10.305.0014.2058.03, ou daquelas que vierem a substituí-las nesse exercício ou nos exercícios futuros.
9.2 – Os recursos financeiros desta parceria foram definidos, considerando as atividades e metas previstas no Plano de Trabalho e na Planilha Financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA DA TRANSFERÊNCIA
10.1 – A liberação dos recursos para custear as despesas mensais desta parceria está vinculada ao cronograma financeiro previsto no Plano de Trabalho aprovado e deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis.
10.2 – A transferência devida pelo MUNICÍPIO à COLABORADORA será efetuada através de depósito em conta bancária específica aberta pela COLABORADORA para esta finalidade, conforme disposto no inciso II, da Cláusula 4.1, deste Termo de Colaboração.
10.3 – Os recursos financeiros somente poderão ser transferidos após a publicação do extrato do Termo de Colaboração no meio oficial de publicidade da administração pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E DA FORMA DE REPASSE.
11.1 – As parcelas dos recursos transferidos no âmbito dessa parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de
desembolso, que guardará consonância com as metas da parceria, exceto nos seguintes casos, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I – Quando houve evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II – Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da Organização da Sociedade Civil em relação às obrigações estabelecidas nesta parceria.
III – Quando a Organização da Sociedade Civil deixar de adotar sem justificativa suficientes, as medidas saneadoras apontadas pela Administração ou pelos órgãos de controle interno e externo;
IV – Na existência de parecer conclusivo desfavorável acerca de recursos anteriormente repassados, ou,
V – Na existência de julgamento proferido através de sentença transitada em julgado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
11.2 – Na utilização dos recursos transferidos, deverão ser respeitados os limites de categoria (custeio e capital), segundo a natureza da despesa e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS VEDAÇÕES
12.1 - A presente parceria deverá ser executada com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:
I – A utilização de recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II – Efetuar pagamento, a qualquer título, para servidor ou empregado público com recursos vinculados a esta parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
III – Realizar despesas em data anterior e posterior à vigência desta parceria;
IV – Realizar despesas com multas, juros, taxas ou mora, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos e a título de taxa de administração;
12.2 – É vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista na Lei Federal nº 13.019/2014, a entidade que se enquadre nos termos do artigo 39, da referida legislação.
12.3 – É vedada a utilização de valores da parceria com destinação incerta e não comprovada na prestação de contas, advertindo-se que:
a) No caso de débito não comprovado na conta específica da parceria, serão calculados os rendimentos que seriam auferidos a partir da data daquele débito;
b) Após o cálculo da alínea “a”, a COLABORADORA será notificada para que se proceda à devolução do valor debitado e da rentabilidade calculada, imediatamente, à conta específica da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS TÉCNICA E FINANCEIRA
13.1 – A COLABORADORA (OSC) deverá apresentar, mensalmente, quadrimestralmente e anualmente, a sua prestação de contas relativas aos recursos repassados pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, da seguinte forma:
13.1.2 - MENSALMENTE:
A COLABORADORA, deverá apresentar, mensalmente, a sua prestação de contas parcial, em até 10 (Dez) dias úteis, contados do mês subsequente ao da execução das despesas, contendo os seguintes documentos:
Ofício endereçado à Secretaria de Saúde, contendo:
a) O relatório mensal sobre a execução técnica e orçamentária do contrato gestão no período apresentando: (a) comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, com justificativas para as metas não atingidas ou excessivamente superadas;(b) Exposição sobrea execução orçamentária e seus resultados. O referido documento deverá ser elaborado em papel A4, branco e no formato retrato.
b) O demonstrativo mensal parcial das receitas e despesas, computadas por fonte de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período, aplicados no Termo de Colaboração, conforme modelo ANEXO RP-10, das Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP. O referido documento deverá ser elaborado em papel A4, branco e no formato retrato.
c) Cópia legível de todos os documentos comprobatórios de despesas relativos ao mês analisado;
d) Extratos bancários de contas correntes e aplicações financeiras dos recursos recebidos relativos ao mês analisado;
e) Conciliação bancária referente às contas correntes e de aplicações financeiras, relativas ao mês analisado;
f) Demonstrativo de folha de pagamento de salários e comprovante de quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que prestam ou prestaram serviços no âmbito do Contrato de Gestão, relativos ao mês analisado;
g) Balancete contábil, referente ao mês analisado;
h) Relatório de bens móveis adquiridos no mês analisado;
i) Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, inclusive a Certidão Municipal de Tributos e Rendas;
j) Declaração acerca dos processos e ações judiciais em trâmite, vinculadas a esta parceria, com a indicação de eventuais pagamentos com recursos deste contrato no mês analisado.
13.1.2.1 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, poderá exigir outros documentos não especificados, nesta cláusula.
13.1.3 – Quadrimestralmente:
A COLABORADORA, deverá apresentar, quadrimestralmente, a sua prestação de contas em até 10 (dez) dias úteis, após o encerramento de cada quadrimestre civil, conforme determina o artigo 180, das Instruções nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
Ofício de encaminhamento da prestação de contas, endereçado à Secretaria de Saúde, contendo:
a) Relatório sobre a execução da parceria apresentando: (a) comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados, com justificativas para as metas não atingidas ou excessivamente superadas; (b) Exposição sobre a execução orçamentária e seus resultados, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável. O referido documento deverá ser elaborado em papel A4, branco e no formato retrato
b) Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas computadas por fonte de recursos e por categorias ou finalidades dos gastos no período (quadrimestre), aplicados no objeto do termo de colaboração, conforme modelo ANEXO RP-10, das Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP. O lançamento das despesas no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas deverá obedecer a cronologia de débitos ocorridos no extrato bancário e as cópias apresentadas, dispostas na mesma ordem cronológica. O referido documento deverá ser elaborado em papel A4, branco e no formato retrato
c) Notas e comprovantes fiscais originais, incluindo recibos, com respectivas cópias legíveis, emitidos em nome da COLABORADORA;
d) Cópias dos extratos bancários da conta corrente específica vinculada à execução da parceria, bem como da conta poupança referentes ao período da prestação de contas;
e) Conciliação bancária do período da prestação de contas, conforme Anexo I deste Decreto;
f) Lista de presença de treinados, capacitados ou atendidos, quando for o caso;
g) Comprovante de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas mês a mês, com detalhamento de cada funcionário, quando for o caso; e,
h) Livro de escrituração fiscal dos serviços tomados pela entidade beneficiária, mês a mês, emitido pelo sistema próprio desta Municipalidade.
§ 1º - No caso de despesas custeadas com recursos oriundos de mais de um ajuste ou em parte com recursos próprios da COLABORADORA, esta deverá indicar no corpo do documento, o rateio realizado, em local que não comprometa a visualização dos dados.
§ 2º - Quando do rateio de despesas que seu valor total esteja incluso juros ou multas decorrentes de atraso no pagamento originado pela COLABORADORA, o rateio descrito no § 1º, desta Cláusula, deverá indicar que os juros e multas foram arcados com recursos próprios.
§ 3º - No caso de despesas com produtos e serviços que atendam a uma coletividade, os documentos fiscais deverão estar acompanhados de relação dos beneficiários, indicando ainda, o período em que ocorreu o fato, bem como, se tais beneficiários guardam relação com o objeto desta parceria.
13.1.3.1 - Para efeito de padronização, fica estabelecida a seguinte frase a ser inscrita:
Despesa custeada com recursos do Termo de Colaboração SS Nº xxxx/xxxx, firmado com o Município de São Bernardo do Campo
13.1.3.2 - A COLABORADORA deverá observar e cumprir as determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, contidas na Instruções 01/2020 e alterações posteriores, relativas a forma de confecção e apresentação da prestação de contas, relativamente ao Termo de Colaboração.
13.1.3.3 - O MUNICÍPIO, poderá exigir outros documentos não especificados na Cláusula 13.1.3
13.1.4 - Anualmente:
13.1.4.1 - A COLABORADORA deverá apresentar, anualmente, ofício endereçado à Secretaria de Saúde, até o dia 30 (Trinta) de junho do exercício financeiro seguinte à transferência dos recursos, contendo os documentos previstos nos incisos V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, todos do artigo 181, das Instruções nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
13.1.4.2 - O documento relativo ao inciso XXI, do artigo 181, das Instruções nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, consiste no Termo de Ciência e de Notificação (ANEXO RP-09), que deverá ser assinado conjuntamente entre as partes deste ajuste.
13.1.4.3 - A COLABORADORA deverá indicar, no corpo dos documentos fiscais originais que comprovem as despesas – inclusive nota fiscal eletrônica - o número deste Termo de Colaboração e identificação do MUNICÍPIO.
13.1.4.4 - Para efeito de padronização, fica estabelecida a seguinte frase a ser inscrita:
Despesa custeada com recursos do Termo de Colaboração SS Nº xxxx/xxxx, firmado com o Município de São Bernardo do Campo
13.1.4.5 - A COLABORADORA deverá observar e cumprir as determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, contidas na Instruções 01/2020 e alterações posteriores, relativas a forma de confecção e apresentação da prestação de contas, relativamente ao Termo de Colaboração.
13.1.4.6 - O MUNICÍPIO, poderá exigir outros documentos não especificados na Cláusula 13.1.4
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO PRAZO DE VIGÊNCIA
14.1 - O prazo de vigência desta parceria será de 12 (doze) meses consecutivos, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por mais 04 (quatro) períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme determina o artigo 36, do Decreto Municipal nº 20.113/2017
14.2 - O prazo de vigência estabelecido na Cláusula 14.1, não exime o MUNICÍPIO da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva continuidade dessa parceria, nos exercícios financeiros subsequentes.
14.3 - Sempre que necessário, mediante interesse da COLABORADORA
serão admitidas prorrogações do prazo de vigência desta parceria.
14.4 - A COLABORADORA deverá encaminhar com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da vigência inicial, manifestação devidamente justificada.
14.5 - A prorrogação do prazo de vigência fica condicionada à prestação de contas, a apresentação de Plano de Trabalho para o novo período ou a ratificação do atual, e as demais exigências legais e regulamentares.
14.6 - Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o MUNICÍPIO promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente termo de colaboração, independentemente de proposta da COLABORADORA, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
14.7 - Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida na Cláusula 14.6, deverá ser formalizada através de termo aditivo, a ser celebrado pelos parceiros antes do término da vigência do Termo de Colaboração ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
15.1 – Esta pareceria poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, ficando os parceiros responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente, da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
15.2 - Na hipótese de desistência ou denúncia imotivada, a COLABORADORA estará obrigada ao ressarcimento dos prejuízos comprovadamente experimentados pelo MUNICÍPIO, se houve dolo ou má- fé.
15.3 - A rescisão da parceria poderá ser efetivada por qualquer dos parceiros.
15.4 - Constitui motivo para rescisão da parceria, o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas e, também, quando xxxxxxxx:
• A utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
• A falta de apresentação das prestações de contas parciais, nos prazos estabelecidos;
• A não adoção por parte da entidade das medidas saneadoras eventualmente apontadas pelo Município na execução da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA PUBLICAÇÃO
16.1 - O Termo de Colaboração, formalizado, será publicado no Diário Oficial do Município, bem como disponibilizado no site no Município de São Bernardo do Campo, no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx, e, xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx- xxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (Xxxxxx) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DAS SANÇÕES
17.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e do Decreto Municipal nº 20.113/2017 e demais dispositivos legais e pertinentes, o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à COLABORADORA, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da
esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
c) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a COLABORADORA ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso b.
17.2 - As sanções estabelecidas nos incisos “b” e “c” são de competência exclusiva do Secretário de Saúde, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de aplicação da penalidade.
17.3 - Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
17.3.1 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1 – Esta parceria reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, suas atualizações, pelas disposições do Decreto Municipal nº 20.113, de 12 de julho de 2017, e demais normativas que disciplinam a execução do objeto;
18.2 - É vedada a cobrança direta ou indireta aos munícipes pelos serviços e atividades, ou outros complementares referentes ao Termo de Colaboração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO
19.1 - Fica eleito o Foro do Município de São Bernardo do Campo, com renúncia de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam, para dirimir quaisquer questões oriundas desta parceria, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Bernardo do campo, em 19 de setembro de 2022
XXXXXXX REPLE SOBRINHO
Secretário de Saúde
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Testemunha:
Nome completo_____ _ RG
CPF
Assinatura
Testemunha:
Nome completo_____ _ RG
CPF
Assinatura