SINDICLUBES-RS
SINDICATO DOS CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SINDICLUBES-RS
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DO SINDICATO E SEUS FINS
Art. 1º - O Sindicato Dos Clubes Sociais e Recreativos do Estado do Rio Grande do Sul, entidade sindical de primeiro grau, sob o regime de pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de duração indeterminada, com sede na cidade de Porto Alegre - RS, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, é constituído nos termos da legislação em vigor, com a finalidade de coordenar, colaborar, proteger e representar legalmente a categoria dos Clubes Sociais e Recreativos, tendo por base territorial o Estado do Rio Grande do Sul, podendo instalar Delegacias em toda área de sua representação.
Art. 2º O SINDICATO DOS CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, adotará como sigla a denominação SINDICLUBES-RS.
Art. 3º São prerrogativas do SINDICLUBES-RS:
I — representar, perante as autoridades constituídas, os interesses gerais da categoria em todo o Estado e os interesses individuais dos clubes filiados, relativos as suas atividades específicas;
Il — celebrar convenções coletivas de trabalho, firmar acordos e núcleos de conciliação com o Sindicato dos Trabalhadores;
III — eleger ou designar os representantes da categoria,
IV — colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria;
V— atribuir contribuições a todos aqueles que participarem da categoria;
Vl — fixar taxas nos termos deste estatuto ou determinadas por Assembléia da categoria econômica e da Legislação vigente.
Art. 4ª – São objetivos do SINDICLUBES-RS:
l — colaborar com os poderes públicos e demais associações no desenvolvimento da solidariedade social;
Il — promover estudos técnicos, jurídicos, econômicos, fiscais e outros que digam respeito aos interesses da categoria dos clubes e dar assistência aos associados nesses assuntos;
lIl — promover a conciliação ou a defesa nos dissídios de trabalho em que tomem parte os integrantes da categoria dos clubes;
IV — sempre que possível e de acordo com as suas possibilidades, manter convênio com entidades assistenciais, com atribuições específicas de promover a cooperação operacional e a integração dos clubes;
V — defender os interesses dos associados perante e quaisquer associações, ógãos ou representações dos Poderes Públicos ou Entidades de direito privado,
VI — promover a realização de cursos, congressos, conferências, palestras, feiras, exposições e eventos, com vistas ao aperfeiçoamento da administração das entidades;
VII - promover a realização de eventos desportivos, sociais e culturais, além de concursos com o objetivo de congregar os clubes;
VIII - manter intercâmbio com os clubes, sindicatos, federações, confederações e Entidades congêneres;
IX - promover a divulgação de informações relacionadas com a categoria representada;
X - participar e, se for o caso, promover a criação de Federações e Confederações.
Art. 5º - São condições para a funcionamento do SINDICLUBES-RS:
I - observância das Ieis, dos princípios éticos e dos deveres cívicos;
II - abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
III – não permissão aos seus Diretores o exercício de cargos eletivos, cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade sindicaI de grau superior;
IV - gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
V - proibição de quaisquer outras atividades que não sejam as do Sindicato, inclusive, as de caráter político-partidário;
VI — proibição de cessão gratuita ou remunerada da sede, a entidade de índole
política-partidária;
VII — manter na sede do SINDICLUBES - RS cadastro com Registro de associados, do qual deverá constar a denominação do clube e sua sede social;
VIII – o SINDICLUBES-RS tera como principais fontes de recursos para sua manutenção as receitas decorrentes das contiibuições sindicais anuais devidas pelos integrantes da categoria, das mensalidades de seus associados e contribuição assistencial, assim como os bens, valores e a venda de produtos e/ou serviços, as doações e legados, as multas e outras rendas eventuais.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E READMISSÃO
Art. 6º - Somente poderão filiar-se ao SINDICLUBES-RS os Clubes que preencherem as condições previstas neste Estatuto e forem aprovados pela Diretoria Executiva, cabendo recurso para Assemhléia Geral em caso de recusa, no prazo de 10 (dez) dias uteis.
Art. 7º - Os filiados eliminados do SINDICLUBES-RS por inadimplência poderão ser readmitidos desde que, se reabilitem perante a Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA
Art. 8° - Todo clube social, recreativo ou esportivo que tenha sede no estado poderá ser filiado ao SINDICLUBES-RS.
Parágrafo primeiro — são direitos dos filiados e, conforme o caso, dos integrantes da categoria:
I - tomar parte, votar e ser votado nas assembléias;
II - propor à Diretoria Executiva do SINDICLUBES-RS medidas de interesse da categoria;
III - requerer, com número de associados mínimo de 50% (cinquenta por cento), convocação de Assembléia GeraI Extraordinária sempre que acompanhada de justificativa;
IV - usufruir os serviços prestados pelo SINDICLUBES-RS;
Parágrafo segundo - São deveres dos associados e conforme a caso, dos integrantes da categoria:
I - pagar pontualmente a inscrição e as contribuições sociais, taxas e outras propostas pela Diretoria Executiva e fixadas na forma determinada pelas
Assembléias;
II - pagar, dentro dos prazos estabelecidos, a Contribuição Sindical e, bem assim, quaisquer contribuições que, par força da Lei em vigor, sejam devidas ao Sindicato ou às entidades sindicais de grau superior;
III - comparecer as Assembléias;
IV – respeitar a Legislação e as autoridades constituídas;
V - cumprir as disposições deste Estatuto, os Regulamentos, as Convenções e Acordos Coletivos, as Deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;
VI - prestar espontaneamente ou quando solicitado, informes de qualquer natureza, para que o SlNDlCLUBES - RS disponha de dados a fim de nortear as suas atividades de forma capaz e positiva;
VII - prestigiar de todas as formas o SINDICLUBES - RS e suas atividades.
Art. 9° - Qualquer filiado poderá recorrer a Assembleia Geral contra ato emanado pela Diretoria Executiva, lesivo de direito ou contrario ao Estatuto, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua ocorrência.
Art. 10 - Perderá seu direito o flliado que por qualquer motivo deixar de preencher os requisitos deste Estatuto.
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES
Art. 11 - Os filiados estão sujeitos as seguintes penalidades: l - Advertência escrita;
II - suspensão;
III - eliminação do Quadro social.
Parágrafo primeiro – Terão seus direitos suspensos, porém mantidas as suas obrigações, os filiados que:
I- infringirem disposições deste Estatuto;
II - desrespeitarem a Assembléia Geral ou a Diretoria Executiva e, individualmente, os diretores, demais associados e funcionários.
Parágrafo segundo - Serão eliminados do quadro social os filiados que: I - atentarem contra o patrimônio moral ou material do SINDICLUBES-RS;
II - se atrasarem por 1 (um) ano no pagamento das contribuições sociais e/ou taxas;
III - reincidirem nas infrações referidas nos itens I e II do §lº deste artigo;
Parágrafo terceiro - As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Diretoria Executiva e as de eIiminação pela Assembleia Geral.
Parágrafo quarto — A aplicação das penalidades deverá ser precedida de notificação da qual constará o motivo ou motivos da aplicação da mesma, facultando-se ao indiciado a prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de sua defesa por escrito.
Parágrafo quinto — Das penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da apIicação da pena.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 12º - Sao órgãos administrativos do SINDICLUBES-RS. I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13º - A Assembléia Geral, órgão soberano do SINDICLUBES-RS, constitui-se da reunião dos associados com mais de um ano de efetiva filiação ao Sindicato em relação à data de sua realização, quites com a Tesouraria do Sindicato e em pleno gozo de seus direitos estatutários. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados com direito a voto em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos associados presentes, também com direito a voto, salvo os casos específicos previstos neste estatuto, observados os dispositivos constantes do artigo 59, II e IV e seu parágrafo único do Codigo Civil Brasileiro.
Parágrafo primeiro - A convocação da Assembléia Geral será feita com antecedência minima de 10 (dez) dias, e máxima de 60 (sessenta) dias mediante edital, no qual deverão constar, obrigatoriamente, a ordem do dia, o local e os horários das primeira e segunda convocação, esta com intervalo de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo segundo - O edital de convocação, além de ser fixado em local de fácil visibilidade para todos, na sede social do SINDICLUBES-RS deverá
ser publicado em jornal de grande circulação do Estado e no Diário Oficial do Estado, observado o prazo minimo de 10 (dez) dias antes da data de realização das assembléias.
Parágrafo terceiro — As Assembléias serão convocadas e instaladas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou na forma prevista neste estatuto, que solicitará ao plenário que por votação simbólica escolha um associado que presidirá a sessão.
Parágrafo quarto — Ficam impedidos de presidir as Assembléias os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Parágrafo quinto — Somente poderão participar das Assembleias um representante de cada clube filiado ao SINDICLUBES-RS, devidamente credenciado por seu Presidente.
Parágrafo sexto — Em caso de empate na votação, o Presidente da Assembleia terá o voto de qualidade.
Art. 14 - Em casos específicos, quando assim determinar a convocação, poderão participar das Assembléias todos os integrantes da categoria.
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente na forma estatutária:
I - Ordinariamente:
a) na segunda quinzena do mês de novembro de cada triênio, para eleger, par escrutínio secreto e dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal;
b) na segunda quinzena do mês de maio de cada ano, para analisar e votar por escrutínio secreto o relatorio geral e o balanço financeiro da Diretoria Executiva, referentes ao exercício findo;
c) no mês de novembro de cada ano, para analisar e votar por escrutínio secreto a previsão orçamentária, para o próximo exercício
II - Extraordinariamente, para:
a) analisar e deliberar sobre processos de suplementação de verba;
b) deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observados os dispositivos constantes do art 59 — II e seu parágrafo unico, do Codigo Civil Brasileiro;
c) deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;
d) alterar o Estatuto por proposta da Diretoria Executiva ou formulada por, no mínimo, 1/5 (um quinto) do corpo associativo, observados os dispositivos constantes dos arts 59 — IV e seu Paragrafo Unico, e 60 do Codigo Civil brasileiro;
e) julgar os recursos eta Diretoria Executiva e da propria Assembléia Geral
relativos as penalidades impostas aos associados;
f) decidir sobre relações ou dissídios de trabalho, em convocação específica;
g) aplicar pena de eliminação;
h) deliberar sobre outros assuntos de interesse da categoria.
Art. 16 - Desde que comprovados, em qualquer hipótese, os motivos para a sua instalação, as Assembléias gerais extraodinárias reaIizar-se-ão observados os critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva do SINDICLUBES-RS e mais:
I - Quando o Presidente, ou a totalidade dos demais membros da Diretoria, ou a maioria dos membros do Conselho Fiscal houver por bem convocá-la;
II - A requerimento dos associados, em numero não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos que dela possam participar.
Art. 17 - O presidente da Diretoria Executiva não poderá deixar de convocar a Assembléia Geral Extraordinaria quando solicitado pela totalidade dos demais membros da Diretoria, pela maioria dos membros do Conselho Fiscal ou por associados que representem no mínimo 1/5 (um quinto) do corpo associativo, no gozo de seus direitos previstos neste Estatuto e terá, obrigatoriamente, que tomar as efetivas providências para sua realização dentro de 30 (trinta) dias contados da data na qual o requerimento for protocolado na Secretaria ou do recebimento da notificação.
Parágrafo primeiro — A maioria daqueles que estiverem promovendo a convocação da Assembléia peral Extraordinária, deverá a ela comparecer sob pena de nulidade da mesma.
Paragrafo segundo — Caso o presidente, por qualquer motivo, deixe de convocar a Assembléia nos termos deste estatuto, a sessão poderá ser promovida e realizada por aqueles que a solicitaram.
Art. 18 - Em qualquer Assembléia, somente poderão ser discutidos os assuntos constantes da ordem do dia, previstos no edital de convocação, sob pena de nulidade das deliberações que forem tomadas a respeito
Art. 19 – Em todas as assembleias serão lavradas atas, que deverão ser assinadas no mínimo pelo seu Presidente e por um secretário designado pela propria Assembleia.
Art. 20 - Excepcionalmente em caso de emergência decorrente de fato ou evento inesperados, em se tratando de matéria de absoluta urgência, a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito)
horas, enviando-se a ordem do dia através de e-mail ou fax com registros de recebimentos para reunir seus membros
Art. 21 – Tratando-se de assunto de alta relevância, a criterio da Assembleia, poderá esta funcionar em sessão permanente ou conforme o caso em sessão secreta.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 22 — O SINDICLUBES-RS é administrado por uma Diretoria Executiva, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário e Diretor Financeiro, todos eleitos e empossados pelo período de 3 (três) anos, através de Assembleia Geral, em votação secreta, ou por aclamação, quando em chapa única.
Paragrafo primeiro — O Presidente poderá solicitar a participação de assessores, especialmente convidados para as diversas áreas de atuação de Diretoria. A Diretoria será composta também de Diretor Administrativo, Diretor Jurídico e Diretor Interclubes que serão indicados pelo Presidente da Executiva.
Parágrafo segundo - Caberá ao Presidente da Executiva dar posse aos Diretores das respectivas áreas de atuação, podendo o mesmo, a qualquer momento, proceder às substituições que se fizerem necessárias, visando o born andamento das atividades do SINDICLUBES-RS.
Art. 23 - Compete à Diretoria Executiva:
I – promover e coordenar as ações da categoria;
II - dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, Regulamentos, Convenções e Resoluções das Assembléias, e a Legislação;
III - elaborar os necesssários Regimentos de serviços subordinados a este Estatuto;
IV – administrar e engrandecer por todos os meios o patrimônio Social e prover o bem geral dos filiados;
V – deliberar sobre filiação e aplicar as penalidades de sua competência, previstas neste Estatuto, regimentos, regulamentos, acordos e convenções;
VI – reunir-se em sessão, ordinariamente, pelo menos uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente sempre que o presidente convocar;
VII — fixar contribuições e taxas para os clubes de toda categoria;
VIII — contratar serviços profissionais e empresas para dar suporte técnico às atividades do SINDICLUBES-RS;
IX - estabelecer parcerias, convênios e patrocínios;
X – apresentar balanço anual, executado sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas, bem como o relatório geral de atividades, com prévio parecer do Conselho Fiscal, para aprovação da Assembleia Geral Ordinária;
XI - organizar a proposta da previsão orçamentária da receita e da despesa devidamente discriminadas, submetendo-a, com parecer do Conselho Fiscal, à aprovação da Assembléia Geral;
XII - autorizar a criação de subsedes do Sindicato, dando ciência à Assembleia Geral;
XIII - tomar e executar, em defesa dos interesses do Sindicato e da categoria por este representada, em casos de emergência, as providências que forem da competência da Assembleia Geral, submetendo-as, posteriormente, a aprovação da mesma;
XIV — nomear delegados para representar o Sindicato no conselho de Entidades de grau superior;
XV - deliberar sobre os casos omissos e interpretar o Estatuto, dando ciência de suas decisões à Assembleia;
XVI - nomear em 60 dias antes das eleições a comissâo com três membros que não façam parte da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, para fins de promover e fiscalizar o processo eleitoral do SINDICLUBES—RS.
Parágrafo único — As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de 3 (três) de seus membros, cabendo ao Presidente ou ao Vice Presidente, conforme o caso, havendo empate, além de seu voto, o voto especial de qualidade. As atas das sessões da Diretoria Executiva serão lavradas em livro proprio.
Art. 24 - A Diretoria Executiva fica investida de poderes para administrar o SINDICLUBES- RS e decidir sobre toda e qualquer matéria de interesse administrativos, não podendo transigir, renunciar direito, alienar, compromissar, hipotecar, empenhar, ou de qualquer forma, onerar bens sociais sem prévia autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo unico — Fica excluida da exigéncia estabelecida neste artigo a venda de bens móveis e bens inservíveis.
Art. 25 - Todos as membros da Diretoria Executiva são solidários peIos atos por ela praticados, salvo os que, vencidos na votação, fizerem constar seus votos na ata de reunião.
Art. 26 - Os membros da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas
obrigações contraídas em nome do SINDICLUBES – RS, quando da prática de atos regulares de gestão, mas assumem a responsabilidade pelos prejuízos que causarem por infração à Lei ou ao Estatuto Social.
Parágrafo único — A responsabilidade de que trata esse artigo cessa em 90 (noventa) dias úteis após a aprovação do balanço e da Prestação de contas da Diretoria Executiva pela Assembléia Geral, salvo culpa grave ou dolo.
Art. 27 - Compete ao Presidente:
I - representar o Sindicato perante a administração pública, nas suas reIações com terceiros e em juízo, podendo, para tais fins, delegar poderes;
II - convocar as sessões da Diretoria e Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando estas últimas;
III – assinar as atas das sessões a que comparecer e todos os papéis que dependam de sua assinatura e, bem assim, rubricar os livros e documentos da Secretaria e da Tesouraria;
IV - visar as contas e pagar, de acordo com o Diretor Financeiro, e assinar cheques conjuntamente com o mesmo;
V – tomar e executar, em defesa dos interesses do Sindicato, e da categoria por este representada, em casos de emergência, as providências que forem da competência da Diretoria, submetendo-as, posteriormente, a aprovação da mesma;
VI - nomear Delegados Regionais, Diretores-Adjuntos e Comissões Tecnicas e outas para auxiliá-lo em serviços de interesse da classe.
Art. 28 - Vagando o cargo de Presidente, antes que se complete a metade de seu mandato, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e, no prazo de 30 (trinta) dias, convocará a Assembléia Geral para eleger o novo Presidente.
Parágrafo primeiro — Caso a vacância acorra apos haver-se cumprido mais da metade do mandato, o Vice-Presidente o completará.
Parágrafo segundo — Em se tratando de vacância do Vice-Presidente o Presidente convocará no prazo de 30 (trinta) dias, Assembléia com a finalidade de se preencher a vaga, independente do prazo decorrido de mandato.
Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente:
I — desempenhar encargos que o presidente lhe atribuir; II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 30 - Compete ao Diretor Secretário:
I - redigir e mandar redigir e ler as atas das sessões da Diretoria Executiva; II - preparar a correspondência e expediente;
Ill - apresentar à Diretoria Executiva o relatorio geral de atividades; IV - organizar, dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria;
V - substituir o Diretor Financeiro em suas ausências, quando designado pelo Presidente;
VI - ter sob sua responsabilidade todo o patrimônio do Sindicato.
Art. 31 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - representar o SINDICLUBES-RS juntamente com o Presidente, perante os estabelecimentos financeiros ou de crédito;
II - efetuar o recebimento dos valores pertencentes ao SlNDICLUBES-RS e os pagamentos autorizados pelo Presidente;
III - depositar os valores do SINDICLUBES-RS em estabelecimentos bancários idôneos, a juízo da Diretoria Executiva,
IV - apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais e o balanço financeiro anual, bem como a previsão orçamentária;
V - organizar, dirigir e coordenar os trabalhos da Tesouraria;
VI - ter sob sua responsabilidade todos os valores do Sindicato;
VII – substituir o Diretor Secretário em suas ausencias, quando designado pelo Presidente.
Art. 32 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - assessorar o Presidente em assuntos relacionados a área administrativa do SINDICLUBES-RS;
II - preparar, orientar e supervisionar o cadastro dos associados;
III - elaborar e assinar com o Presidente, quando for o caso, as correspondências e notas de carater administrativo do SINDICLUBES – RS;
IV - organizar e conservar em boa ordem os arquivos do SINDICLUBES - RS da área administrativa;
V – elaborar e manter atualizado o organograma funcional do SINDICLUBES – RS; VI – substituir os diretores Financeiro e Xxxxxxxx, em suas ausências, quando designado pelo Presidente da Executiva.
Art. 33 - Compete ao Diretor Jurídico:
I - assessorar o Presidente em assuntos relacionados a matéria de Direito;
II – elaborar pareceres e outros documentos vinculados a assuntos jurídicos; III – dar suporte técnico no campo Juridico, quando necessário;
IV – acompanhar o andamento e dar parecer sobre processos judiciais do interesse do SINDICLUBES – RS;
V - representar o SINDICLUBES-RS, juntamente com o Presidente, perante as órgãos públicos dos diversos poderes e instâncias;
VI – substiituir os Diretores Administrativo, Interclube e Financeiro, em suas ausências, quando designado polo Presidente da Executiva.
Art. 34- Compete ao Diretor Interclubes:
I - desenvolver ações para integração e intercâmbio entre os Clubes, Federações, Confederações e entidades congêneres;
II – divulgar as atividades do SINDICLUBES-RS relacionadas com a categoria;
III – representar o Sindicato, quando designado pelo Presidente, em eventos e atividades relacionadas com a categoria;
IV – organizar, dirigir e coordenar os eventos promovidos pelo SINDICLUBES – RS;
V- substituir os Diretores Administrativo, Financeiro e Jurídico, em suas ausências, quando designado pelo Presidente.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35 - O SINDICLUBES-RS tem um Conselho fiscal composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos empossados por 3 (três) anos pela Assembleia Geral, em votação secreta ou por aclamação, quando chapa única, já designado o presidente entre os membros titulares.
Parágrafo primeiro - Os suplentes subsituirão os titulares, sempre que necessário em sistema de rodizio.
Parágrafo segundo - A competência dos Conselheiros é limitada a fiscalização da gestão financeira do Sindicato;
Parágrafo terceiro - para cumprimento de suas atribuições o Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria Excetiva a contratação de empresa de Auditoria independente, por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - elaborar pareceres sobre contas, balancetes e documentos contabéis relativos a gestão financeira da Diretoria Executiva do SINDICLUBES-RS;
II - elaborar, obrigatoriamente, o parecer que acompanhará a previsão
orçamentária e o balanço anual do SINDICLUBES-RS;
III – comunicar à Diretoria Excecutiva e à Assembleia Geral, obrigatoriamente, por escrito, falhas e irregularidades verificadas na administração financeira do SINDICLUBES – RS, sugerindo as medidas cabíveis;
IV – convocar a Assembléia Geral, por intermédio da maioria de seus membros, quando tiver conhecimento, no âmbito de sua competência de irregularidades graves que exijam imediata e superior decisâo;
V - praticar todos os atos previstos na Lei e pelo estatuto no exercicio de suas funções.
Art. 37 - O Conselho fiscal reunir se-á ordinariamente a cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus memhros, ou por solicitação do presidente da Diretoria Executiva.
Art. 38 – Aos membros do Conselho Fiscal por atos ou omissões relacionados com o cumprimento de suas atribuições aplicam-se normas legais e estatutárias que definam suas responsabilidades.
Paragrafo único – A responsabilidade de que trata este artigo cessa em 90 (noventa) dias após o termino de seus mandatos ou por respectivos pedidos de demissão.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL.
Art. 39 - O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral, nomeada pela Diretoria Executiva conforme o previsto no item XVI do art. 23.
Art. 40 - Nas eleições para a Diretoria Executiva, nos cargos de Presidente e Vice Presidente, somente poderá candidatar-se quem esteja exercendo a função de Presidente de clube ou que tenha exercido integralmente o mandato de Presidente de Clube.
Parágrafo primeiro - Para os cargos de Diretor Secretário, Diretor Financeiro e para Conselho Fiscal, somente poderão concorrer candidatos que estejam exercendo cargo na Diretoria de clube ou tenha dela participado.
Parágrafo segundo — Para candidatar-se as candidatos devem integrar o quadro social de uma entidade filiada.
Parágrafo terceiro – Não podem ser eleitos os candidatos que:
I - não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercicio em cargos de administração;
II - tenham lesado o patrimônio de qualquer Entidade Social; III – já tenham sido reeleitos para o mesmo cargo;
IV - tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
V – não estiverem no gozo de seus direitos politicos;
VI - apresentarem má conduta, devidamente comprovada.
Art. 41- A inscrição da chapa de candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presdente, Diretores Secretário e Financeiro para constituírem a Diretoria Executiva e dos candidatos aos cargos de membros do Conselho Fiscal, observará a forma de chapas completas e distintas para esses orgãos e será requerida, conjuntamente, pelos Presidentes do órgãos das chapas.
Parágrafo único — As inscrições das chapas, somente terão validade se protocoladas na Secretaria do SINDICLUBES- RS até o ultimo dia útil do mês de outubro do respectivo ano das eleições.
Art. 42 - Compete a Comissão Eleitoral:
I - organizar e fiscalizar o pleito;
II - receber, examinar, aprovar ou não as chapas dos candidatos as eleições conforme o previsto no Artigo 40 e 41 e seus parágrafos;
III - encaminhar ao Presidente da Diretoria Executiva os casos de impugnação.
Art. 43 - Os casos de impupnação serão encaminhados ao Presidente da Assembleia e julgados pelo Plenário desse órgão, facultando-se na própria sessão ampla defesa aos impugnados, podendo em casos excepcionais e somente nessas circunstâncias, o próprio plenario adiar a eleição por no máximo 5 (cinco) dias úteis, sem necessidade de nova convocação.
Art. 44 - Nas eleições serão considerados eleitos os candidados das chapas que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total os clubes associados com direito a voto.
Parágrafo primeiro - Não ocorrendo na primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não otendo nenhuma das chapas essa maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhuma dos chapas essa maioria, proceder-se-á a nova convocação trinta minutos posterior a primeira convocação, sendo então considerados eleitos os candadatos das chapas que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
Parágrafo segundo - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, exceto havendo chapa unica, quando, por decisão da Assembleia, poderá ser por aclamação.
Parágrafo terceiro – O resultado da eleição será proclamado e os eleitos empossados na propria Assembleia.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 45 Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I — maIversação do Patrimônio Social; II — grave violação do estatuto;
III — abandono do cargo.
Parágrafo primeiro — A perda do mandato será declarada pela Assembléia geral, observados os dispositivos constantes do Artigo 59, inciso II e paragrafo único do Codigo Civil Brasileiro.
Parágrafo segundo — além dos casos previstos neste artigo, o presidente perderá ainda seu mandato, quando recusar a convocação da Assembléia Geral Extraordinária prevista nos termos do Arligo 16 deste estatuto.
Art. 46 – Na hipotese de perda ou renúncia de mandato, as substituições se farão nos termos do artigo 28 e respectivos parágrafos, exceto quando conjunta do presidente e vice-presidente, que serão substituídos de imediato pelo Presidente do Conselho Fiscal até a convocação de eleições no prazo de 30 (trinta) dias, convocada com o obetivo de preencher as vagas.
Art. 47 – As renuncias deverão ser encaminhadas por escrito ao Presidente do SINDICLUBES – RS, ou Presidente do Conselho Fiscal, conforme o caso, acompanhado de relatório de gestão e prestação de contas.
Art. 48 - Em se tratando de perda, renuncia ou vacância do cargo de Presidente do SINDICLUBES – RS a comunicação deverá ser encaminhada ao seu substituto legal, que, no prazo de 5 (cinco) dias uteis reunirá a Diretoria Executiva para ciencia do ocorrido e providências cabíveis.
Art. 49 – Caso ocorra a renuncia coletiva da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que demissionário, convocará a Assembleia Geral no prazo de
30 (trinta) dias, a fim de serem eleitos novos dirigentes.
Parágrafo único - Caso nenhum dos órgãos convoque a Assembléia, esta poderá ser convocada por 3 (três) clubes filiados, com 24 (vinte e quatro) meses no mínimo como sócio no uso e gozo de seus direitos.
Art. 50 - No caso de abandono do cargo o faltoso, quer da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, não poderá candidatar-se a cargo eletivo, nem participar da administração do SINDICLUBES-RS, ou ser representante, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
Paragrafo unico — Considerar-se-á abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fis cal, por ano.
CAPITULO VIII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 51 - O Patrimônio Social é constituído por todas as rendas, bens moveis e imóveis, instalações, valores e direitos que o SINDICLUBES-RS possui ou vier a adquirir ou receber a qualquer título.
Paragrafo único — As rendas do SINDICLUBES-RS destinam-se integralmente à satisfação de seus objetivos.
Art. 52 – No caso de dissolução do SINDICLUBES-RS, o que se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral especificamente convocada para tal finalidade, com a presença mínima de 2/3 dos associados em condições dela participar e votar, o seu patrimônio quitadas todas as dívidas e obrigações, será destinado a entidades de caráter beneficente, a critério da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 – A Diretoria Executiva fica autorizada a filiar o SINDICLUBES-RS a Federação Sindical específica, no ambito estadual, regional, como no nacional.
Art. 54 – O exercício financeiro, orçamentário e contábil do SINDICLUBES-RS, coincidirá com o ano civil.
Art. 55 – Os Diretores e Conselheiros eleitos e os Assessores, porventura nomeados,
exercerão seus cargos sempre a título gratuito.
Art. 56 – Os membros efetivos da Diretoria Executiva no exercício do mandato Sindical terão direitos a uma verba de representação, como custeio de despesas inerentes ao cumprimento da função.
Art. 57 – São nulos todos os atos praticados contra as leis do País e a este Estatuto.
Art. 58 – Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo SINDICLUBES – RS.
Art. 59 – Este Estatuto, aprovado em Assembleia realizada nesta data, entrará em vigor após o seu registro e publicação, na forma lei.
Art. 60 – Em caráter excepcional, fica prorrogado o mandato da Diretoria Eleita em 2018, presidida por Xxxxxx Xxxx Xxxx, até a data de 31/12/2021.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
Xxxxxx Xxxx Xxxx Presidente do SINDICLUBES-RS
Xxxxxxx Xxxxxx Advogada OAB/RS 95.055