MODELO DE CONTRATO
MODELO DE CONTRATO
CONTRATO N.º 2/2020
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
O 3º Grupo de Artilharia Antiaérea, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xx Xxx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, em Caxias do Sul-RS, inscrito no CNPJ sob o nº 10.218.356/0001-50, representado neste ato pelo Sr Tenente Coronel XXXX XX XXXXX XXXXXXXX - Ten Cel, Ordenador de Despesas do 3º GAAAe, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado a CAAF Cooperativa de Agricultores e Agroindústrias Familiares de Caxias do Sul Ltda, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxx Xxxx da Sexta Légua, em Caxias do Sul-RS, inscrita no CNPJ sob n.º 14.169.702/0001-08, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 201 1, e das Resoluções do Grupo Gestor do Programa de Aquisições de Alimentos (GGPAA) n.º 50, de 26 de setembro de 2012; n.º 56, de 14 de fevereiro de 2013; n° 64, de 20 de novembro de 2013; e n. º 73, de 26 de outubro de 2015, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública n.º 01/2020, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, na modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), para atendimento da demanda dos órgãos e entidades da administração pública do 3º Grupo de Artilharia , de acordo com o edital da Chamada Pública n.º 1/2020, que integra o presente Contrato,
independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 O CONTRATADO se compromete a fornecer os alimentos da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.
2.2 Discriminação do objeto:
ÍTEM Nº | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
3 | Alecrim | Molho | 100 | R$ 1,30 | R$ 130,00 |
4 | Alface tipo lisa | Dz | 200 | R$ 18,00 | R$ 3.600,00 |
5 | Alface tipo americana | Dz | 350 | R$ 20,00 | R$ 7.000,00 |
7 | Alho tipo poró | Un | 100 | R$ 2,60 | R$ 260,00 |
8 | Almeirão/radicci | Maço | 300 | R$ 1,30 | R$ 390,00 |
9 | Banana caturra nanica | Kg | 1.000 | R$ 3,30 | R$ 3.300,00 |
10 | Banana tipo prata/branca | Kg | 3.500 | R$ 3,30 | R$ 11.550,00 |
11 | Batata tipo branca | Kg | 3.250 | R$ 2,70 | R$ 8.775,00 |
13 | Batata tipo rosa | Kg | 1.000 | R$ 3,10 | R$ 3.100,00 |
16 | Caqui | Kg | 100 | R$ 4,15 | R$ 415,00 |
17 | Cebola | Kg | 3.000 | R$ 3,30 | R$ 9.900,00 |
18 | Cebola roxa | Kg | 150 | R$ 3,60 | R$ 540,00 |
19 | Cenoura | Kg | 1.000 | R$ 3,00 | R$ 3.000,00 |
20 | Cheiro verde/salsa | Maço | 500 | R$ 1,30 | R$ 650,00 |
22 | Couve tipo folha | Maço | 450 | R$ 2,50 | R$ 1.125,00 |
24 | Goiaba | Kg | 50 | R$ 5,00 | R$ 250,00 |
29 | Louro | Maço | 200 | R$ 1,50 | R$ 300,00 |
30 | Maçã tipo fuji | Kg | 1.500 | R$ 4,60 | R$ 6.900,00 |
31 | Maçã tipo gala | Kg | 2.000 | R$ | R$ 9.200,00 |
4,60 | |||||
35 | Manjericão | Molho | 200 | R$ 1,50 | R$ 300,00 |
36 | Manjerona | Molho | 200 | R$ 1,50 | R$ 300,00 |
40 | Milho verde | Pct | 250 | R$ 3,15 | R$ 787,50 |
42 | Morango | Kg | 150 | R$ 18,00 | R$ 2.700,00 |
43 | Ovo de galinha branco | Dz | 2.000 | R$ 5,80 | R$ 11.600,00 |
44 | Ovo de galinha vermelho | Dz | 3.250 | R$ 5,80 | R$ 18.850,00 |
46 | Pêra tipo nacional | Kg | 200 | R$ 4,80 | R$ 960,00 |
47 | Pêssego tipo nacional | Kg | 100 | R$ 5,00 | R$ 500,00 |
51 | Repolho tipo roxo | Kg | 200 | R$ 3,10 | R$ 620,00 |
52 | Repolho tipo verde | Kg | 400 | R$ 2,50 | R$ 1.000,00 |
53 | Rúcula | Maço | 400 | R$ 1,60 | R$ 640,00 |
54 | Sálvia in natura | Maço | 100 | R$ 2,00 | R$ 200,00 |
57 | Tomate tipo gaúcho | Kg | 1.000 | R$ 5,00 | R$ 5.000,00 |
58 | Tomate tipo paulista | Kg | 3.000 | R$ 4,90 | R$ 14.700,00 |
59 | Uva tipo niagara | Kg | 100 | R$ 8,50 | R$ 850,00 |
60 | Uva tipo fina de mesa | Kg | 150 | R$ 9,00 | R$ 1.350,00 |
62 | Aipim descascado | Kg | 1.300 | R$ 5,60 | R$ 7.280,00 |
TOTAL | R$ 138.022,50 |
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 O limite individual de venda do agricultor familiar é de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), por ano civil, por órgão comprador, referente à sua produção, conforme a legislação do P AA, modalidade Compra Institucional.
3.2 O limite de venda por organização fornecedora é de até R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais) por DAP, por ano civil, por órgão comprador, referente à sua produção, conforme a legislação do P AA, modalidade Compra Institucional.
CLÁUSULA QUARTA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do (Estado, DF, Município), para o exercício de 20 , na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 00001/160369 Fonte:0100000000
Programa de Trabalho: 088961 Elemento de Despesa: 30
PI: E6SUCOLA1QR
CLÁUSULA QUINTA
5.1 O início da entrega dos alimentos será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 31 de dezembro de 2020 .
5.2 A entrega de alimentos deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a Chamada Pública n.º 1/2020.
5.3 O recebimento dos alimentos dar-se-á mediante apresentação das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela entrega daqueles, no local previamente ajustado.
CLÁUSULA SEXTA
6.1 Pelo fornecimento dos alimentos, nos quantitativos descritos na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor
total de R$ 138.022,50 (cento e trinta e oito mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1 No valor mencionado na cláusula sexta, estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais,
sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA
8.1 O preço contratado é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA NONA
9.1 O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos no item 5.3, da cláusula quinta, e, após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
9.2 Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1 São obrigações do CONTRATANTE:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital de Chamada Pública;
b) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
c) Comunicar ao CONTRATADO, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja
substituído, reparado ou corrigido;
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
e) Efetuar o pagamento ao CONTRATADO no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital.
10.2 São obrigações do CONTRATADO:
a) O CONTRATADO deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital e na sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda;
b) Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: (especificar);
c) Substituir, às suas expensas, em prazo de dias, a contar da sua notificação, o objeto com vícios ou defeitos;
d) Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) Indicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei n. º 8.666, de 1993, e da Lei n.º 10.520, de 2002, o CONTRATADO que:
a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas
em decorrência da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Não mantiver a proposta.
11.2 O CONTRATADO que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o CONTRATANTE;
b) Multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias dias;
c) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
d) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade CONTRATANTE, pelo prazo de até dois anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
11.3 Também ficam sujeitas às penalidades dos incisos III e IV do art. 87 da Lei n.º 8.666, de 1993, o CONTRATADO que:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993.
11.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1 O CONTRATADO deverá guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes da Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
12.2 O CONTRATANTE se compromete em guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Notas Fiscais de Compra apresentadas nas prestações de contas, bem como a Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13.1 É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização efetuada pelo CONTRATANTE.
13.2 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente T ermo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14.1 A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo do órgão ou entidade responsável pela compra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.1 O presente Contrato rege-se, ainda, pelo Edital de Chamada Pública n. º 1/2020, pelas Resoluções GGP AA n.º 50, de 2012; n.º 56, de 2013; n.º 64, de 2013 e n.º 73, de 2015, pela Lei n.º 12.512, de 2011, e pela Lei n.º 8.666, de 1993, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16.1 Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei n.º 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
17.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao CONTRATADO o direito à prévia e ampla defesa.
17.3 O CONTRATADO reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.º 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18.1 O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19.1 É competente o Foro da Comarca de Caxias do Sul-RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Caxias do Sul, _ de de 2020.
XXXX XX XXXXX XXXXXXXX - Tenente Coronel
Ordenador de Despesas CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Cooperativa de Agricultores e Agroindústria Familiares de Caxias do Sul LTDA CONTRATADO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - 3º SGT
Fiscal de contrato
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX - 3º Sgt
Auxiliar do Setor de Aprovisionamento
XXXXXX XXX XX XXXXX - 3º Sgt
Membro da Comissão Permanente de Licitações