SUMÁRIO
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Aprovado pela Diretoria em 11/04/2018 Aprovado pelo Conselho de Administração em 12/06/2018
SUMÁRIO
TÍTULO I – DAS DIRETRIZES E CONCEITOS 6
Capítulo I – Disposições gerais 6
Capítulo II - Glossário de expressões técnicas 9
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO 14
Capítulo I - Das regras gerais do processo licitatório 14
Capítulo II - Dos impedimentos para participar de licitações ou ser contratado
pela GASMIG 15
Capítulo III - Da fase preparatória 16
Capítulo IV - Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI 20
Capítulo V - Das comissões de licitação e do pregoeiro 20
Capítulo VI - Do Instrumento Convocatório 23
Capítulo VII - Das exigências de habilitação 26
Seção I - Da habilitação jurídica 26
Seção II - Da qualificação técnica 27
Seção III - Da qualificação econômico-financeira 28
Seção IV - Da regularidade fiscal 29
Seção V - Das disposições gerais sobre habilitação 29
Capítulo VIII - Da participação em consórcio 30
Capítulo IX – Do tratamento diferenciado às microempresas
e empresas de pequeno porte 31
Capítulo X - Disposições gerais para a contratação de obras
e serviços de engenharia 32
Capítulo XI - Da publicidade 35
Capítulo XII - Da sessão pública 36
Capítulo XIII - Dos modos de disputa 38
Seção I - Do pregão 38
Seção II - Do modo de disputa aberto e fechado 42
Capítulo XIV - Do julgamento das propostas 44
Seção I - Menor preço ou maior desconto 45
Seção II - Melhor combinação de técnica e preço ou melhor técnica 45
Seção III - Melhor conteúdo artístico 47
Seção IV - Maior oferta de preço 48
Seção V - Maior retorno econômico 48
Seção VI - Melhor destinação de bens alienados 48
Capítulo XV - Critério de desempate 49
Capítulo XVI - Do julgamento da proposta e habilitação 49
Capítulo XVII - Da negociação 51
Capítulo XVIII - Dos recursos 52
Capítulo XIX - Da aprovação do processo 53
Capítulo XX - Procedimentos auxiliares das licitações 54
Seção I - Da pré-qualificação permanente 54
Seção II - Do cadastramento 56
Seção III - Do Sistema de Registro de Preços 56
Seção IV - Do catálogo eletrônico de padronização 62
TÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA 63
Capítulo I - Da dispensa de licitação 63
Capítulo II - Da inexigibilidade de licitação 65
Capítulo III - Do credenciamento 66
Capítulo IV - Da formalização da dispensa e da inexigibilidade 67
TÍTULO IV - DOS CONTRATOS 68
Capítulo I - Da formalização das contratações 68
Capítulo II - Da publicidade dos contratos 70
Capítulo III - Das cláusulas contratuais 70
Capítulo IV - Da vigência dos contratos 72
Capítulo V - Da prorrogação de prazos dos contratos 73
Capítulo VI - Da alteração dos contratos 75
Capítulo VII - Do reajuste dos contratos 77
Capítulo VIII - Da repactuação dos contratos 78
Capítulo IX - Da revisão de contratos ou reequilíbrio econômico-financeiro
em sentido estrito 79
Capítulo X - Da execução dos contratos 80
Capítulo XI - Da gestão e fiscalização dos contratos 83
Capítulo XII - Do pagamento 85
Capítulo XIII - Da inexecução e da rescisão dos contratos 85
Capítulo XIV - Das sanções 88
Capítulo XV - Do processo administrativo para aplicação de sanção 91
TÍTULO V - DO PATROCÍNIO 92
TÍTULO VI - DO CONVÊNIO 92
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS 93
TÍTULO I – DAS DIRETRIZES E CONCEITOS
Capítulo I – Disposições gerais
Art. 1º. Este Regulamento estabelece as normas, os critérios e os procedimentos para a licitação e contratação de serviços pela GASMIG, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens.
§ 1º Os dispositivos deste Regulamento não são aplicáveis nas seguintes situações:
I. comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu respectivo objeto social;
II. nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 2º Consideram-se oportunidades de negócio, a que se refere o inciso II do § 1º, a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§ 3º Considera-se procedimento competitivo qualquer forma de comparação de sujeitos ou de objetos usuais no mercado, divulgada em meios públicos, que permita a manifestação de interesse de mais de um interessado nos negócios referidos no parágrafo anterior.
Art. 2º. As licitações, contratos e convênios da GASMIG ficam sujeitos aos comandos previstos neste Regulamento, na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; no Decreto Estadual nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017 e, ainda, no que couber, nas disposições da Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, dos Decretos Estaduais nº 44.786, de 18 de abril de 2008, e 46.311, de
16 de setembro de 2013.
Art. 3º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela GASMIG destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da
impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao Instrumento Convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Art. 4º. Para os fins deste Regulamento, considera-se que há:
I. sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados forem expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II. superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da GASMIG caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) peladeficiêncianaexecuçãodeobraseserviçosdeengenhariaqueresulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a GASMIG ou reajuste irregular de preços.
Art. 5º. Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento serão observadas as seguintes diretrizes:
I. padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II. busca da maior vantagem competitiva para a GASMIG, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III. parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, semperdadeeconomiadeescala,edesdequenãoatinjavaloresinferiores aos limites para contratação direta em razão do valor;
IV. adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e legislações estaduais pertinentes ao tema, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V. observância da política de integridade e do disposto na Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da GASMIG.
§ 1º As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I. disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II. mitigaçãodosdanosambientaispormeiodemedidascondicionantesede compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III. utilizaçãodeprodutos,equipamentoseserviçosque,comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV. avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V. proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusivepormeiodaavaliaçãodoimpactodiretoouindiretocausadopor investimentos realizados pela GASMIG;
VI. acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º As minutas de editais de licitação e de instrumentos contratuais, quando não padronizadas, serão previamente examinadas e aprovadas pela Gerência Jurídica da GASMIG.
§ 3º Fica dispensada nova análise em caso de utilização de minuta padrão previamente analisada pela Gerência Jurídica, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos aprovados.
Art. 6º. Nas licitações com etapa de lances, a GASMIG disponibilizará ferramentas eletrônicas para envio de lances pelos licitantes que serão definidas no Instrumento Convocatório.
Art. 7º. As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, devendo ser justificada quando da adoção da forma presencial.
Capítulo II - Glossário de expressões técnicas
Art. 8º. Na aplicação deste Regulamento serão observadas as seguintes definições:
I. Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da GASMIG.
II. Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do inciso VII, do artigo 42, da Lei nº 13.303/2016.
III. Apostilamento: instrumento jurídico escrito que tem por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato.
IV. Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional em que se registram preços, fornecedores, entidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no Instrumento Convocatório e propostas apresentadas, para eventual e futura contratação.
V. Autoridade Competente: autoridade da GASMIG detentora de competência estatutária ou de limite de alçada para a prática de determinado ato.
VI. Certificado de Registro Cadastral – CRC: documento emitido às empresas que atendam aos requisitos legais e regulamentares, apto a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências do Instrumento Convocatório.
VII. Comissão de Licitação: órgão colegiado permanente, composto de, pelo menos, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da GASMIG, formalmente designados pela Diretoria Executiva, com a função de, dentre outras, receber, examinar e julgar todos os documentos relativos às licitações.
VIII. Comissão Especial de Licitação: órgão colegiado especialmente constituído quando a complexidade ou especificidade técnica da licitação demandar, composto por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da GASMIG, com amplo conhecimento sobre o objeto licitado, formalmente designados pela Diretoria Executiva, com a função de, dentre outras, receber, examinar e julgar todos os documentos relativos à licitação específica.
IX. Comissão Especial de Padronização: órgão colegiado especialmente constituído para definir critérios e efetuar a padronização de bens e serviços, composto por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da GASMIG ou não, com amplo conhecimento sobre o objeto a ser padronizado, formalmente designados pela Diretoria Executiva.
X. Consórcio: associação mediante a qual duas ou mais empresas conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.
XI. Contratação direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio, nos termos do artigo 29, da Lei nº 13.303/2016.
XII. Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do artigo 42, da Lei nº 13.303/2016.
XIII. Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-
-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso V, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
XIV. Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.
XV. Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
XVI. Credenciamento: processo por meio do qual a GASMIG convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação e os critérios para futura contratação.
XVII. Demonstrativo de Formação de Preço: documento hábil a demonstrar a formação de preço a partir do detalhamento de todas as parcelas (custo, insumos, etc.) que o compõe, dentro dos parâmetros previamente exigidos pela GASMIG.
XVIII. Chamamento público: convocação de potenciais interessados, por meio de Edital ou não, para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
XIX. Empreitadaporpreçounitário: contrataçãoporpreçocertodeunidades determinadas.
XX. Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.
XXI. Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao Contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi Contratado.
XXII. Estratégia de Longo Prazo: orçamento de receitas, despesas e investimentos da GASMIG, para um ciclo de 5 (cinco) anos.
XXIII. Fiscal do contrato: empregado da GASMIG formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato.
XXIV. Gestor do contrato: empregado da GASMIG formalmente designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo.
XXV. Instrumento Convocatório ou Edital: instrumento de divulgação pública da existência da licitação, o qual veicula as normas que disciplinam o certame e a contratação subsequente.
XXVI. Licitação: procedimento administrativo vinculado, preliminar, adotado pela GASMIG, baseado em critérios objetivos e prévios, que visa selecionar, entre várias propostas, a que melhor atende ao interesse público, quando da contratação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens.
XXVII. Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou pregoeiro.
XXVIII. Líder do consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à XXXXXX.
XXIX. Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
XXX. Metodologia expedita ou paramétrica: metodologia na qual o orçamento da obra, ou de suas frações, é composto a partir de custos históricos, índices, gráficos, estudos de ordem de grandeza, correlação ou comparação com projetos similares.
XXXI. Modo de disputa aberto: procedimento de disputa no qual os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
XXXII. Modo de disputa fechado: procedimento de disputa no qual os envelopes de propostas devem ser apresentados lacrados, devendo ser abertos em sessão pública e classificados segundo o critério de julgamento adotado, sem possibilidade de lances sucessivos.
XXXIII. Multa contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).
XXXIV. Entidade Gerenciadora: empresa pública ou sociedade de economia mista responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preço.
XXXV. Entidade Não Participante: empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, faz adesão à ARP durante sua vigência, atendidos os requisitos do presente Regulamento.
XXXVI. Entidade Participante: empresa pública ou sociedade de economia mista que participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e integra a ARP.
XXXVII. Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aquisições ou contratações com valor igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
XXXVIII. Plano de Negócios: orçamento das receitas e despesas, bem como
dos investimentos da GASMIG, para determinado ano-calendário.
XXXIX. Pregão: modalidade de licitação, eletrônica ou presencial, destinada à contratação de bens e serviços comuns.
XL. Pregoeiro: empregado da GASMIG formalmente designado, devidamente capacitado para exercer a atribuição, com função de conduzir a sessão do pregão, receber, examinar e julgar todos os documentos relativos ao procedimento.
XLI. Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a GASMIG concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, apresentem estudos e projetos específicos, conforme diretrizes predefinidas, com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas.
XLII. Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
XLIII. Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
XLIV. Prorrogação de prazo: extensão de prazo para a execução do objeto do contrato.
XLV. Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, sem que a GASMIG assuma o compromisso de firmar as contratações que possam advir desse sistema.
XLVI. Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
XLVII. Termo aditivo: instrumento jurídico elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela GASMIG.
XLVIII. Termo de Adesão: instrumento pelo qual a autoridade competente da entidade se compromete a participar da licitação para registro de
preços, em concordância com as condições estabelecidas pela entidade gerenciadora.
XLIX. Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
L. Valor do prêmio: o valor definido previamente em Edital como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento.
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Capítulo I - Das regras gerais do processo licitatório
Art. 9º. Além das finalidades previstas no art. 3º deste Regulamento, as contratações da GASMIG deverão observar, no que couber, a evolução tecnológica, o desenvolvimento econômico, as necessidades sociais e as práticas de sustentabilidade ambiental, sempre de maneira economicamente justificada, preservando o caráter competitivo da licitação.
Art. 10. O processo de licitação de que trata este Regulamento observará as seguintes fases, nesta ordem:
I. preparação;
II. divulgação;
III. apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV. julgamento;
V. verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI. negociação;
VII. habilitação;
VIII. interposição de recursos;
IX. adjudicação do objeto;
X. homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no Instrumento Convocatório.
Capítulo II - Dos impedimentos para participar de licitações ou ser contratado pela GASMIG
Art. 11. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela GASMIG pessoa física ou jurídica:
I. cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da GASMIG;
II. que esteja cumprindo a pena de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela GASMIG ou empresas do grupo CEMIG;
III. declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por município, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV. constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V. cujo administrador seja sócio d empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI. constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII. cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII. que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
a) à contratação do próprio empregado ou dirigente da GASMIG, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;
b) a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
i. dirigente da XXXXXX;
ii. empregado da XXXXXX cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
iii. autoridades dos entes públicos aos quais a GASMIG esteja vinculada;
c) à empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a GASMIG há menos de 6 (seis) meses.
Art. 12. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia promovidas pela GASMIG:
I. de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II. de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III. de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela GASMIG.
§ 2º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da GASMIG.
§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no § 3° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela GASMIG no curso da licitação.
Capítulo III - Da fase preparatória
Art. 13. Os procedimentos licitatórios e as contratações serão antecedidos por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da GASMIG e maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.
Parágrafo único. As contratações que ultrapassem 12 (doze) meses de vigência deverão ser planejadas, sempre que possível, considerando a expectativa de crescimento da GASMIG.
Art. 14. O planejamento observará, no mínimo, os seguintes requisitos:
I. solicitação formal da área interessada;
II. justificativa da necessidade da contratação ou alienação;
III. justificativa de preço;
IV. minuta de proposta de autorização do órgão da GASMIG competente para deliberar sobre a contratação;
V. definição do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competitividade;
VI. prazos para fornecimento ou prestação do serviço, incluindo-se manifestação da área solicitante sobre a possibilidade da prorrogação do prazo da vigência;
VII. definição dos critérios de equalização e julgamento de propostas, exigências de habilitação e condições da matriz de risco, se for o caso;
VIII. orçamento estimado dos bens ou serviços a serem licitados, bem como informação acerca da existência de previsão orçamentária para a contratação;
IX. valor máximo ou de referência para a contratação e informação quanto à metodologia de cálculo utilizada;
X. especificação técnica, termo de referência, projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto de engenharia, a depender da modalidade licitatória e do regime de execução, inclusive em seus elementos técnicos mínimos necessários;
XI. relatórios contendo as análises competentes conforme o tipo de contratação.
Art. 15. A estimativa do valor do objeto no caso de aquisições ou de contratação de serviços, exceto obras e serviços de engenharia, será realizada por meio da obtenção da média de, no mínimo, 3 (três) valores referenciais de preços a partir dos seguintes critérios:
I. pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços;
II. pesquisa em bancos de preços ou mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III. contratações similares realizadas pela própria GASMIG ou por outros entes públicos ou privados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação de serviços de mão de obra terceirizada, poderá ser utilizado o critério de elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria GASMIG com base em metodologia aprovada por órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 16. O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à GASMIG, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Na hipótese de ser adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação constará do Instrumento Convocatório.
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no Instrumento Convocatório.
§ 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a GASMIG registrar em documento formal sua disponibilização a esses órgãos, sempre que solicitado.
Art. 17. No caso de licitação para aquisição de bens, a GASMIG poderá:
I. indicar marca(s) ou modelo(s), nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, ou for a melhor opção, justificada do ponto de vista técnico;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II. exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III. solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de
fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada;
IV. Exigir no Edital, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro);
V. excluir marcas ou produtos quando em processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da GASMIG.
Art. 18. A padronização referida neste Regulamento será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial de padronização para avaliação e encaminhamento à Diretoria Executiva para decisão.
§ 1º O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade.
§ 2º A padronização será publicada no sítio eletrônico da GASMIG, com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido, e revista periodicamente.
§ 3º A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização.
Art. 19. As licitações da GASMIG, preferencialmente eletrônicas, poderão ser processadas com base nos seguintes procedimentos:
I. licitação pela modalidade Pregão, presencial ou eletrônico;
II. licitação pelo modo de disputa aberto;
III. licitação pelo modo de disputa fechado.
Art. 20. A GASMIG poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique em perda de economia de escala, quando:
I. o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II. a múltipla execução for conveniente para atender à necessidade da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a GASMIG deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
Capítulo IV - Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 21. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela GASMIG, poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), nos termos do Decreto Estadual 44.565/07.
Art. 22. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda à necessidade da GASMIG.
Art. 23. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I . abertura, por meio de publicação do aviso respectivo no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da GASMIG;
II. disponibilização das regras específicas por meio de Edital;
III. cadastro dos interessados;
IV. recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
V. avaliação, seleção e aprovação.
Art. 24. A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 25. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela GASMIG, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Capítulo V - Das comissões de licitação e do pregoeiro
Art. 26. As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente de licitação ou pregoeiro a serem designados pela Diretoria Executiva.
§ 1º A critério da Diretoria Executiva e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo, poderá ser constituída uma Comissão Especial de Licitação para processar e julgar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§ 2º As comissões serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares, 1 (um) suplente, empregados da GASMIG.
§ 3º O mandato da comissão permanente de licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da Diretoria Executiva, haver 3 (três) reconduções para períodos subsequentes.
§ 4º Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que foi adotada a decisão.
Art. 27. Compete às comissões de licitação:
I. receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no Instrumento Convocatório;
II. receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando-os à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
III. dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV. encaminhar os atos da licitação à autoridade competente para deliberação;
V. propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo para apuração de práticas de irregularidades;
VI. declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento;
VII. declarar o processo fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados.
§ 1º É facultado à Comissão de Licitação, em qualquer fase do certame, requerer e/ou promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, na documentação de habilitação e complementar a instrução do processo para a melhor tomada de decisão à vista dos interesses da GASMIG.
§ 2º A Comissão de Licitação poderá, a seu exclusivo critério, decidir a respeito da inclusão de documentos no que tange à regularidade fiscal, desde que disponíveis para ampla consulta em sítios eletrônicos na data de apresentação da documentação de habilitação.
Art. 28. Compete ao pregoeiro, em especial:
I. coordenar o processo licitatório;
II. receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao Edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III. conduzir a sessão pública na internet ou presencialmente;
IV. verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no Instrumento Convocatório;
V. dirigir a etapa de lances;
VI. verificar e julgar as condições de habilitação;
VII. receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando-os à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII. indicar o vencedor do certame;
IX. adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X. conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XI. encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para homologação;
XII. declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento; e
XIII. declarar o processo fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados.
§ 1º É facultado ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, requerer e/ou promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, na documentação de habilitação e complementar a instrução do processo para a melhor tomada de decisão à vista dos interesses da GASMIG.
§ 2º O pregoeiro poderá, a seu exclusivo critério, decidir a respeito da inclusão de documentos no que tange à regularidade fiscal, desde que disponíveis para ampla consulta em sítios eletrônicos na data de envio da documentação de habilitação.
Art. 29. A Comissão de Licitação ou o pregoeiro poderão valer-se de apoio técnico ou jurídico, mediante manifestação escrita, segundo os critérios de julgamento fixados no Instrumento Convocatório.
Capítulo VI - Do Instrumento Convocatório
Art. 30. O Instrumento Convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos:
I. o objeto da licitação;
II. a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III. o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV. os requisitos de conformidade das propostas;
V. o prazo de apresentação de propostas;
VI. o regime de execução;
VII. os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VIII. sem prejuízo do sigilo do valor orçado, que será mantido até o final da etapa de negociação, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso;
IX. os requisitos de habilitação;
X. exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d) o prazo de validade da proposta;
XI. os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII. os prazos e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, execução do contrato e entrega do objeto;
XIII. as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIV. a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XV. as sanções;
XVI. outras indicações específicas da licitação.
§ 1º Integram o Instrumento Convocatório, como anexos:
I. o termo de referência;
II. a minuta do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
III. as especificações complementares e as normas de execução.
§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, ainda deverão constar os seguintes anexos:
I. anteprojeto de engenharia;
II. projeto básico;
III. documento técnico;
IV. matriz de riscos.
Art. 31. É vedado constar do Instrumento Convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste Regulamento e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:
I. cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação;
II. qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III. utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 32. Qualquer pessoa, licitante ou não, poderá apresentar pedidos de esclarecimentos ou impugnar o processo licitatório, observados os seguintes prazos:
I. para licitações enquadradas nos modos de disputa aberto e fechado, deverão ser apresentados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para a sessão, devendo a GASMIG julgar e responder a impugnação ou pedido de esclarecimento em até 3 (três) dias úteis;
II. para licitações na modalidade Pregão, previstas na Lei Federal nº 10.520/02, na Lei Estadual nº 14.167/02 e no Decreto Estadual nº 44.786/08, deverão ser apresentados até o quinto dia após a publicação do aviso do Edital, devendo ser respondidos pela GASMIG em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Na hipótese de a GASMIG não decidir a impugnação ou não responder ao esclarecimento até a data fixada para a ocorrência do certame, a licitação deverá ser suspensa, convocando-se nova data com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º Compete à autoridade signatária do Instrumento Convocatório decidir as impugnações interpostas.
§ 3º Se a impugnação for julgada procedente, a GASMIG deverá:
I. na hipótese de vício insanável, anular a licitação total ou parcialmente;
II. na hipótese de vícios sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas;
b) disponibilizar a decisão da impugnação a todos os licitantes.
§ 4º Se a impugnação for julgada improcedente, a GASMIG deverá comunicar a decisão diretamente ao Impugnante, dando seguimento à licitação.
Art. 33. Os pedidos de esclarecimentos deverão ser formalizados por escrito e enviados ao endereço eletrônico indicado no Edital, observados os prazos assinalados nos incisos I e II do artigo 32.
Art. 34. As impugnações deverão, obrigatoriamente, ser formalizadas por escrito,
devidamente fundamentadas e instruídas com indícios de provas, assinadas e entregues na GASMIG, ou enviadas via correio, com aviso de recebimento, aos endereços eletrônicos ou físicos indicados no Edital.
Art. 35. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações serão publicadas no Sítio Eletrônico da GASMIG, na área relativa à licitação correspondente, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a obtenção de tais documentos e o acompanhamento diário das informações ali disponibilizadas.
Art. 36. A apresentação dos envelopes ou o registro de ofertas/propostas no portal eletrônico de licitações implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.
Capítulo VII - Das exigências de habilitação
Art. 37. São critérios de habilitação:
I. habilitação jurídica;
II. qualificação técnica;
III. qualificação econômico-financeira;
IV. regularidade fiscal;
V. cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, mediante Declaração emitida pelo licitante;
VI. declaração de que não adota relação trabalhista caracterizando trabalho forçado ou análogo a trabalho escravo, conforme disposto no Código Penal Brasileiro;
VII. recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Parágrafo único: os critérios I, IV, V e VI serão obrigatórios para todos os processos licitatórios, ao passo que os demais serão facultativos, de acordo com a natureza do objeto licitado.
Seção I - Da habilitação jurídica
Art. 38. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I. cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II. registro comercial, no caso de empresa individual;
III. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedades civis e comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição ou designação de seus administradores;
IV. decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Seção II - Da qualificação técnica
Art. 39. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I. ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente, com a apresentação do documento que comprove a sua regularidade;
II. à comprovação de Capacidade Técnico-Operacional por meio de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que demonstre(m) desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
III. à comprovação de Capacidade Técnico-Profissional por meio de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) na(s) entidade(s) profissional(is) competente(s), quando couber, que demonstre(m) a responsabilidade técnica por execução de objeto com características semelhantes ao licitado, limitadas às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no Instrumento Convocatório;
IV. à prova de atendimento de requisitos previstos em norma especial, quando for o caso;
V. à prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no inciso III do caput serão definidas no Instrumento Convocatório, podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme Instrumento Convocatório.
§ 2º Será permitida a exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos, desde que devidamente justificada.
§ 3º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia à contratação.
§ 4º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela GASMIG.
§ 5º Nas licitações para fornecimento de bens, a GASMIG poderá fixar no Instrumento Convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme Instrumento Convocatório.
Seção III - Da qualificação econômico-financeira
Art. 40. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-
-se-á a apresentação de demonstrações contábeis do último exercício social exigível na forma da lei:
I. para empresas não obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), participantes de certames com data de apresentação de propostas até 30 de abril do exercício corrente (ano n), serão aceitas as demonstrações contábeis do exercício (ano n – 2). A partir do dia 1º de maio de cada exercício, somente serão aceitas as demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior (ano n – 1);
II. para empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), participantes de certames com data de apresentação de propostas até 30 de junho do exercício corrente (ano n), serão aceitas as demonstrações contábeis do exercício (ano n – 2). A partir do dia 1º de julho de cada exercício, somente serão aceitas as demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior (ano n – 1).
§ 1º É vedada a substituição das demonstrações previstas no inciso I deste artigo por balancetes ou balanços provisórios.
§ 2º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no Instrumento Convocatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados
ou que restrinjam a competitividade do certame.
§ 3º A GASMIG, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no Instrumento Convocatório, a exigência de capital social integralizado mínimo.
§ 4º O valor do capital social integralizado a que se refere o parágrafo acima não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º Poderá ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada em função do capital social integralizado.
Seção IV - Da regularidade fiscal
Art. 41. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I. prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II. prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
III. prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV. prova de regularidade para com a fazenda estadual ou municipal do domicílio ou sede do licitante, na forma da lei, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
Seção V - Das disposições gerais sobre habilitação
Art. 42. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados, pelo licitante, em original ou cópia.
§ 1º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por Certificado de Registro Cadastral (CRC), conforme Instrumento Convocatório.
§ 2º As empresas estrangeiras atenderão, tanto quanto possível, às exigências de habilitação, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Art. 43. A habilitação atenderá ainda às seguintes disposições:
I. os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II. no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III. poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante disponibilização de cópia do respectivo contrato, notas fiscais, endereço da contratante, dentre outros documentos.
Capítulo VIII - Da participação em consórcio
Art. 44. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I. comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II. indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no Instrumento Convocatório;
III. apresentação dos documentos exigidos no art. 38 e seguintes por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada um e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado na proporção de sua respectiva participação, podendo a GASMIG estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV. impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V. responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Capítulo IX – Do tratamento diferenciado
às microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 45. Nas licitações promovidas pela GASMIG será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido pelo art. 28, §1º, da Lei 13.303/2016, arts. 42 a
49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e pelo Decreto Estadual nº 44.630/2007, especialmente quanto a:
I. exigência de comprovação de regularidade fiscal apenas na celebração do contrato;
II. preferência para a contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte como critério de desempate, observadas as situações de empate ficto;
III. licitações com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, quando o valor estimado não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV. reserva de até 25% do objeto para contratação exclusiva de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando se tratar da aquisição de bens de natureza divisível.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, caso a microempresa ou empresa de pequeno porte esteja com alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento de débito e emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, contado a partir da convocação pela GASMIG, prorrogável por igual período.
§ 2º Configura-se empate ficto nas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, pelos modos de disputa aberto ou fechado, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, reduzindo-se esse percentual para 5% (cinco por cento) nas licitações na modalidade pregão.
§ 3º Ocorrendo situação de empate ficto, a preferência disposta no inciso II será aplicada da seguinte forma:
I. a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será classificada em primeiro lugar;
II. não ocorrendo a apresentação de proposta pela microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso I acima, serão convocadas as remanescentes, na ordem classificatória, que se enquadrarem na mesma condição, para o exercício do mesmo direito;
III. caso haja equivalência de valores entre as propostas de duas ou mais microempresas ou empresas de pequeno porte, que se encontrem no intervalo estabelecido nos parágrafos 2º ou 3º, haverá sorteio entre elas para estabelecer aquela que primeiro apresentará nova proposta, salvo se o procedimento não admitir situações de empate real.
§4º O disposto no parágrafo anterior somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 46. Não se aplica o disposto neste Capítulo quando:
I. não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório;
II. o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a GASMIG ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Capítulos I e II do Título III deste Regulamento, excetuando-se as dispensas referidas no art. 112, incisos I e II, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso III do art. 45.
Capítulo X - Disposições gerais para a contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 47. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes, desde que observados os ditames da Lei nº 13.303/2016:
I. empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II. empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico/executivo, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III. contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV. empreitada integral, nos casos em que a GASMIG necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V. contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI. contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
§ 2º É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
Art. 48. As obras e serviços de engenharia observarão, além das disposições contidas na Lei nº 13.303/16, os seguintes requisitos:
I. o Instrumento Convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) documento técnico com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas, quando se
tratar de contratações semi-integradas e integradas;
d) matriz de riscos, quando se tratar de contratações semi-integradas e integradas, contendo:
i. listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;
ii. estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
iii. estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
II. o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), devendo ser observadas as peculiaridades geográficas, bem como as técnicas do mercado de distribuição de gás natural. No caso de inviabilidade da definição desses custos, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado;
b) com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia pelo regime de contratação integrada;
III. o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
§ 1º Na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela
licitante, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação, mediante aprovação da GASMIG.
§ 2º No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I. sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo- se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II. quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela Contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 4º No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a GASMIG deverá utilizar a contratação semi-integrada, cabendo a ela a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação, podendo ser utilizadas outras modalidades, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 5º Não será admitida, por parte da GASMIG, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Capítulo XI - Da publicidade
Art. 49. Serão divulgados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e no sítio eletrônico utilizado pela GASMIG na internet os seguintes atos:
I. avisos de editais de licitações e suas alterações;
II. extratos de contratos e de termos aditivos;
III. avisos de chamamentos públicos.
§ 1º Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico utilizado pela GASMIG.
§ 2º Os avisos de editais de licitações conterão a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Instrumento Convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico utilizado pela GASMIG.
§ 3º Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico utilizado pela GASMIG, a todas as informações concernentes a identificação dos objetos contratados, o preço unitário e a quantidade adquirida do bem, quando for o caso, o valor das contratações e nome do fornecedor.
Art. 50. Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, a partir da divulgação do Instrumento Convocatório:
I. para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II. para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III. no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-
-integrada ou integrada.
Parágrafo único. As modificações promovidas no Instrumento Convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Capítulo XII - Da sessão pública
Art. 51. Na data prevista no Instrumento Convocatório, a sessão pública para o recebimento das propostas e/ou lances dos licitantes será aberta e conduzida pela Comissão de Licitação, nos casos das licitações no modo de disputa aberto
ou fechado, ou pelo pregoeiro (auxiliado por uma equipe de apoio), nos casos das licitações na modalidade pregão.
§ 1º No processamento e julgamento das licitações, a Comissão de Licitação ou pregoeiro observarão os critérios definidos no Instrumento Convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
§ 2º A critério da Comissão de Licitação ou do pregoeiro, os julgamentos dos procedimentos licitatórios e as verificações de efetividade dos lances ou propostas serão realizados na sessão pública ou posteriormente e, neste último caso, a sessão pública será suspensa, definindo-se nova data para seu retorno.
§ 3º Os julgamentos e as verificações de efetividade dos lances ou propostas devem ser registrados em ata.
Art. 52. Se adotado o modo de disputa fechado, os licitantes deverão apresentar, nas licitações presenciais, suas propostas e os documentos de habilitação em envelopes lacrados, nos quais conterão todas as informações e documentos exigidos no Instrumento Convocatório, que serão mantidos em sigilo até a data e hora designadas para que sejam divulgados.
Parágrafo único. Nas licitações eletrônicas o envio das propostas e documentos de habilitação ocorrerá por meio do sistema eletrônico.
Art. 53. Se adotado o modo de disputa aberto, os licitantes deverão apresentar inicialmente, nas licitações presenciais, proposta inicial fechada em envelope lacrado e, após, lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Nas licitações eletrônicas, o envio das propostas iniciais e os lances ocorrerão por meio do sistema eletrônico.
§ 2º A desistência do licitante em apresentar lance quando convocado implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
§ 3º No modo de disputa aberto, serão admitidos lances intermediários, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 13.303/2016.
Art. 54. No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado, nos termos do art. 52 da Lei 13.303/2016. Neste caso, os licitantes apresentarão lances públicos
e sucessivos e/ou propostas em envelopes lacrados, a depender do modo de disputa adotado para a(s) parcela(s) do objeto licitado (lote(s)) que desejar participar.
Capítulo XIII - Dos modos de disputa Seção I - Do pregão
Art. 55. As licitações na modalidade de pregão presencial observarão o seguinte procedimento:
I. no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II. aberta a sessão, os interessados ou seus representantes entregarão os envelopes contendo a proposta comercial e os documentos de habilitação, procedendo-se à imediata abertura do envelope com a proposta comercial e à verificação de sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Instrumento Convocatório;
III. no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais, sucessivos e decrescentes, até a proclamação do vencedor;
IV. não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais, sucessivos e decrescentes, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V. para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital;
VI. encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII. examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro negociar preços mais vantajosos e decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII. sendo aceitável a oferta de menor preço, ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no Edital;
IX. a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no Instrumento Convocatório e neste regulamento;
X. os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro utilizado pela GASMIG, assegurado aos demais licitantes o direito de vistas aos documentos suporte do cadastramento;
XI. verificado o atendimento das exigências fixadas no Instrumento Convocatório, o licitante será declarado vencedor;
XII. se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a habilitação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao Edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIII. o pregoeiro deverá intentar negociação, visando à obtenção de condições mais vantajosas, diretamente com o autor da proposta mais bem classificada;
XIV. declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido prazo para apresentação das razõe s do recurso, conforme previsto em Edital, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XV. a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso, a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor e posterior homologação pela autoridade competente;
XVI. o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVII. decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XVIII. homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital.
Art. 56. As licitações na modalidade de pregão eletrônico deverão ser realizadas, exclusivamente, em portais de compras de acesso público na internet e observarão o seguinte procedimento:
I. a partir do horário previsto no Instrumento Convocatório, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II. os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha, conforme estabelecido no Instrumento Convocatório;
III. o pregoeiro verificará as propostas apresentadas e classificará todas que estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no Instrumento Convocatório, desclassificando as que estiverem em desacordo;
IV. a desclassificação de qualquer proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V. as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
VI. o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII. o sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente essas participarão da fase de lance;
VIII. classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX. no que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento, do respectivo horário de registro e do valor nele consignado;
X. os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital;
XI. o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XII. não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XIII. durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XIV. a etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro, em prazo nunca inferior a 15 (quinze) minutos, com exceção dos pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderão ser encerrados em prazo inferior;
XV. a partir do encerramento da etapa de lances pelo pregoeiro, dar-se-á início à etapa de lances por tempo randômico, que durará de 1 (um) segundo até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrado o recebimento de lances;
XVI. encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
XVII. após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no Edital;
XVIII. a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XIX. no caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XX. quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXI. encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do Edital;
XXII. a habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento e no Instrumento Convocatório;
XXIII. se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim, sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital;
XXIV. no caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o Edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor;
XXV. constatado o atendimento às exigências fixadas no Edital, o licitante será declarado vencedor;
XXVI. declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do Instrumento Convocatório, de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido prazo, conforme previsto em Edital, para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXVII. a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso, a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor e posterior homologação pela autoridade competente;
XXVIII. decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XXIX. homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital.
Seção II - Do modo de disputa aberto e fechado
Art. 57. As licitações no modo de disputa aberto e fechado poderão ser presenciais ou eletrônicas e obedecerão ao seguinte procedimento:
I. no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública, na qual a Comissão de Licitação realizará o credenciamento dos participantes e de seus representantes e receberá a documentação exigida no Edital;
II. nas licitações presenciais, para que o fornecedor interessado seja credenciado e viabilize o credenciamento de seu representante, deverá apresentar à Comissão de Licitação os documentos listados no Edital;
III. nas licitações eletrônicas, caberá ao licitante providenciar previamente seu cadastro, bem como o credenciamento do seu representante, no portal eletrônico indicado no Instrumento Convocatório, condições necessárias e indispensáveis à sua participação no certame, não cabendo à GASMIG solucionar eventuais problemas relacionados ao cadastro e credenciamento;
IV. em todas as licitações, sejam eletrônicas ou presenciais, cada empresa participante realizará seus atos na sessão pública através de um único representante credenciado detentor dos poderes necessários;
V. nas licitações eletrônicas, os licitantes participarão da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha para acessar o sistema eletrônico indicado pela GASMIG;
VI. nas licitações cujo modo de disputa for aberto, após o credenciamento dos participantes, a Comissão de Licitação deverá ordenar as propostas iniciais enviadas, de acordo com o critério de julgamento adotado, a fim de dar início à fase de lances, sendo que, encerrada a fase competitiva e ordenados os lances, poderá ocorrer o reinício da disputa aberta, para após serem realizadas eventuais preferências e desempates, competindo à Comissão de Licitação analisar a efetividade do melhor lance ou proposta;
VII. nas licitações cujo modo de disputa for fechado, após o credenciamento dos participantes, a Comissão de Licitação deverá ordenar as propostas enviadas, de acordo com o critério de julgamento adotado, realizando eventuaispreferênciasedesempates, competindoà Comissãode Licitação analisar a efetividade da melhor proposta;
VIII. é possível, a critério da Comissão de Licitação, na situação mencionada no inciso VI e antes da verificação da efetividade do lance ou proposta, reiniciar a disputa aberta após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de, pelo menos, 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente;
IX. a Comissão de Licitação analisará a efetividade da proposta do licitante ofertante do melhor lance ou proposta, nos termos do Edital, podendo solicitar manifestação por escrito da área técnica demandante ou realizar diligências, se entender necessário;
X. caso o licitante não atenda ao exigido no Edital, a Comissão de Licitação o desclassificará e iniciará a verificação da proposta ou lance do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do Edital;
XI. verificada a efetividade do lance ou proposta, será iniciada a fase de
negociação, objetivando condições mais vantajosas à GASMIG;
XII. finalizada a fase de negociação, a Comissão de Licitação iniciará a análise da documentação de habilitação do licitante, segundo os critérios fixados no Edital;
XIII. rejeitada a documentação de habilitação, a Comissão inabilitará o licitante e retornará à fase de verificação de efetividade do lance ou proposta do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do Edital;
XIV. aceita a documentação de habilitação, o licitante será declarado vencedor, abrindo-se prazo pela Comissão de Licitação para que os licitantes manifestem intenção de recorrer, na forma estabelecida no Edital;
XV. a falta de manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer dos licitantes importará decadência do direito de recurso;
XVI. o Edital estabelecerá o prazo e a forma de apresentação das razões e das contrarrazões recursais pelos licitantes, bem como o prazo em que o recurso apresentado será examinado e decidido;
XVII. as razões e as contrarrazões recursais eventualmente recebidas serão encaminhadas às áreas responsáveis, quando necessário, para que possam analisá-las, emitindo a respectiva manifestação por escrito;
XVIII. decididos os recursos, o licitante vencedor apresentará nova proposta adequada ao último lance/proposta por ele ofertado e às condições negociadas com a GASMIG, observadas as regras do Edital, e a Comissão de Licitação tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame pela Autoridade Competente.
Capítulo XIV - Do julgamento das propostas
Art. 58. Nas licitações da GASMIG, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I. menor preço;
II. maior desconto;
III. melhor combinação de técnica e preço;
IV. melhor técnica;
V. melhor conteúdo artístico;
VI. maior oferta de preço;
VII. maior retorno econômico;
VIII. melhor destinação de bens alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no Instrumento Convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no Instrumento Convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no Instrumento Convocatório.
Seção I - Menor preço ou maior desconto
Art. 59. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a GASMIG, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no Instrumento Convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no Instrumento Convocatório.
Art. 60. O critério de julgamento por maior desconto:
I. terá como referência o preço global fixado no Instrumento Convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II. no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o Instrumento Convocatório.
Seção II - Melhor combinação de técnica e preço ou melhor técnica
Art. 61. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I. de natureza predominantemente intelectual, de inovação tecnológica ou técnica;
II. que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução;
III. de elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos;
IV. quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no Instrumento Convocatório.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 62. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no Instrumento Convocatório.
§ 1º Quando for utilizado este critério, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º O Instrumento Convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§ 3º No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I. serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação dessas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no Instrumento Convocatório;
II. ato contínuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço dos licitantes qualificados tecnicamente e realizada avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no Instrumento Convocatório;
III. a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no Instrumento Convocatório;
IV. será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
§ 4º A critério da Comissão de Licitação, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 63. No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I. serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação dessas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no Instrumento Convocatório;
II. será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar;
III. estando habilitado, será reputado como vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
§ 1º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no Instrumento Convocatório.
§ 2º A critério da Comissão de licitação, os envelopes de proposta técnica e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Seção III - Melhor conteúdo artístico
Art. 64. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística, excluindo-se os projetos de engenharia.
Parágrafo único. O Instrumento Convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
Art. 65. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a Comissão de Licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não da GASMIG.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente e estiver registrada na ata da reunião em que for tomada a decisão.
Seção IV - Maior oferta de preço
Art. 66. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a GASMIG, como de alienações, locações, dentre outros.
§ 1º Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia a título de adiantamento, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da GASMIG caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
§ 4º A alienação de bens da GASMIG deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
Art. 67. Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no Instrumento Convocatório.
Seção V - Maior retorno econômico
Art. 68. Quando for utilizado o critério de julgamento maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à GASMIG, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
Seção VI - Melhor destinação de bens alienados
Art. 69. No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1º O Instrumento Convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2º O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da GASMIG, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 3º O disposto no §2° não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento, quando for o caso.
Capítulo XV - Critério de desempate
Art. 70. Em caso de empate entre propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I. disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II. exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III. nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, resguardadas condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço, observada a seguinte ordem:
a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
b) bens e serviços produzidos de acordo com Processo Produtivo Básico (PPB);
IV. bens e serviços produzidos no País;
V. bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
VI. bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
VII. bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos previsto em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação;
VIII. sorteio.
Capítulo XVI - Do julgamento da proposta e habilitação
Art. 71. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I. contenham vícios insanáveis;
II. descumpram especificações técnicas constantes do Instrumento Convocatório;
III. apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV. encontrem-se acima do orçamento estimado para a contratação;
V. não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela GASMIG;
VI. apresentem desconformidade com outras exigências do Instrumento Convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º A GASMIG poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela GASMIG; ou
II. valor do orçamento estimado pela GASMIG.
§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no Instrumento Convocatório.
§ 5º Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I. intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II. verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III. levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;
IV. consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
V. pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI. verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a GASMIG, com entidades públicas ou privadas;
VII. pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como:
a) atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
b) verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
c) levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
d) estudos setoriais;
e) consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
f) análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços; e
g) demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
§ 6º Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a GASMIG poderá fixar aos licitantes que participaram do certame prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de documentação e/ou novas propostas escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§ 7º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão conter custos decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e demais, porventura, incidentes.
§ 8º Em licitações presenciais, a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão de Licitação ou pregoeiro e licitantes presentes, esses últimos, sob pena de descredenciamento em caso de recusa de assinatura.
Capítulo XVII - Da negociação
Art. 72. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a GASMIG deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será declarada fracassada a licitação.
Capítulo XVIII - Dos recursos
Art. 73. Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.
§ 1º Caberá ao licitante manifestar-se, imediata e motivadamente, sobre a intenção de recorrer, no prazo definido em Edital.
§ 2º A falta de manifestação importará na decadência do direito de recurso e, consequentemente, na adjudicação do objeto ao vencedor, na própria sessão.
Art. 74. Os recursos têm efeito suspensivo, isto é, até que sejam decididos, o processo licitatório não terá seguimento, exceto quando manifestamente protelatório ou quando se puder decidir de plano.
Art. 75. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo definido em Edital, contado a partir da data da divulgação da ata de habilitação, em meio eletrônico ou por meio da lavratura da ata da sessão de abertura da habilitação.
§ 1º O prazo para apresentação de contrarrazões será definido em Edital e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2º É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 76. Na contagem dos prazos recursais, exclui-se o dia do início e inclui-
-se o do vencimento, sendo considerados apenas dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela GASMIG, no âmbito de sua Sede, localizada em Belo Horizonte - MG.
Art. 77. O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de até 8 (oito) dias úteis, não havendo prazo para apresentação de novos recursos.
Art. 78. Caso mantenha a decisão, o recurso deverá ser submetido à segunda instância administrativa, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de até 8 (oito) dias úteis.
Art. 79. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 80. No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Capítulo XIX - Da aprovação do processo
Art. 81. Na fase de aprovação, a autoridade competente poderá:
I. determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II. adjudicar e/ou homologar o objeto da licitação;
III. anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV. revogar o processo, no todo ou em parte, por razões de interesse público, em decorrência de fato superveniente à instauração, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, que constitua óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo.
Parágrafo único. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 82. A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
Parágrafo único. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação do recurso, de maneira a assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 83. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade induz à nulidade do contrato e não gera obrigação de indenizar.
Art. 84. Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos no Instrumento Convocatório, sob pena da aplicação das sanções previstas neste Regulamento e decadência do direito à contratação.
Parágrafo único: A GASMIG poderá prorrogar o prazo de convocação para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente uma vez, por igual
período.
Art. 85. Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a GASMIG deverá instaurar processo administrativo punitivo, sendo facultada a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato em igual prazo e nas mesmas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o Instrumento Convocatório.
§ 1º Quando utilizado pregão, a GASMIG poderá aceitar preços diferentes dos licitantes remanescentes em relação aos preços apresentados pelo licitante vencedor.
§ 2º Na impossibilidade de convocação dos licitantes remanescentes, a GASMIG poderá declarar fracassada a licitação.
Capítulo XX - Procedimentos auxiliares das licitações
Art. 86. São procedimentos auxiliares das licitações da GASMIG:
I. pré-qualificação permanente;
II. cadastramento;
III. sistema de registro de preços;
IV. catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos neste Regulamento.
Seção I - Da pré-qualificação permanente
Art. 87. A GASMIG poderá promover a pré-qualificação com o objetivo de identificar:
I. fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou
II. bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela GASMIG.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.
§ 2º A pré-qualificação poderá ser efetuada por grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 88. A convocação para pré-qualificação será realizada mediante:
I. divulgação de extrato do Edital de pré-qualificação em sítio eletrônico da GASMIG; e
II. publicidade de extrato do Edital de pré-qualificação no Diário Oficial do Estado.
Art. 89. A convocação explicitará, resumidamente, as exigências de habilitação ou de aceitação de bens, conforme o caso. A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados, devendo a GASMIG manter a publicidade deste procedimento no sítio eletrônico.
Art. 90. A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da GASMIG, ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 91. Serão divulgados em sítio eletrônico os produtos e os fornecedores que forem pré-qualificados.
Art. 92. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata que defira ou indefira pedido de pré-
-qualificação de interessados.
Art. 93. A GASMIG, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré-
-qualificados, desde que:
I. a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II. na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de quantitativos mínimos que a GASMIG pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e estimativa de prazos para publicação do Instrumento Convocatório da licitação;
§ 1º Também poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo Instrumento Convocatório já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, condicionada ao deferimento posterior.
§ 2º No caso de realização de licitação restrita, a GASMIG deverá convidar, por meio eletrônico, todos os pré-qualificados no respectivo segmento para participar da licitação.
Seção II - Do cadastramento
Art. 94. A GASMIG poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios que poderão ser válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em manual de cadastros de fornecedores, previamente publicado no sítio eletrônico da GASMIG.
§ 3º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Seção III - Do sistema de Registro de Preços
Art. 95. As aquisições de bens e contratações de serviços deverão, sempre que possível, ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), nos termos dispostos neste Regulamento e, no que couber, no Decreto Estadual nº 46.311/2013.
Parágrafo único. Para licitar o Registro de Preços de bens, serviços e obras comuns será utilizada, preferencialmente, a modalidade pregão.
Art. 96. O Sistema de Registro de Preços deverá ser adotado, preferencialmente, quando:
I. pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;
II. for conveniente a aquisição de bens, a contratação de serviços para atendimento a mais de uma entidade; ou
III. pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela GASMIG.
Parágrafo único: Poderá ainda ser utilizado o SRP em outras hipóteses, a critério da GASMIG.
Art. 97. Caberá à GASMIG, quando for a entidade gerenciadora, a prática dos atos
de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, especialmente, os seguintes:
I. divulgar, por meio de sítio eletrônico, a pretensão da GASMIG em instituir um Sistema de Registro de Preços, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo compatível para que os interessados enviem o termo de adesão, indicando, cada qual, as características e quantidades pretendidas;
II. consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos;
III. promover atos necessários à instrução processual, inclusive a realização de pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação;
IV. promover a realização do procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP;
V. gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VI. conduzir eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP, divulgando às entidades participantes;
VII. aplicar as penalidades por infrações decorrentes do procedimento licitatório e descumprimento dos contratos que ajustar.
Art. 98. Compete à entidade participante:
I. fazer a análise de sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período previsto para vigência da ata;
II. manifestar, no prazo estipulado pela GASMIG, o interesse em participar do registro de preços, a ele providenciando o encaminhamento do termo de adesão, contendo:
a) estimativa de consumo;
b) cronograma previsto para contratação; e
c) demais informações solicitadas;
III. sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;
IV. garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão
no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
V. tomar conhecimento da ARP, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições; e
VI. indicar o gestor do contrato, que deverá:
a) promover consulta prévia junto à XXXXXX, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados;
b) zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive pela aplicação de eventuais penalidades aos fornecedores, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais previstas neste Regulamento; e
c) informar à XXXXXX a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas no Edital, firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens licitados, bem como a recusa em assinar o contrato para fornecimento ou prestação de serviços.
Art. 99. À entidade não participante do registro de preços aplicam-se, no que couber, as atribuições da entidade participante, previstas no artigo anterior.
§ 1º O termo de adesão da entidade não participante deve ser dirigido à GASMIG, com indicação do objeto de seu interesse e da quantidade estimada para conhecimento e aprovação daquela entidade.
§ 2º A responsabilidade da entidade não participante é restrita às informações por ela produzidas, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento licitatório.
§ 3º A GASMIG não responde por atos praticados pela entidade não participante.
Art. 100. O Instrumento Convocatório para Registro de preços observará o disposto neste regulamento, e contemplará ainda o seguinte:
I. entidades participantes do respectivo registro de preços;
II. objeto, de forma precisa, suficiente e clara;
III. estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro de preços;
IV. condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características dos recursos a serem utilizados, procedimentos, deveres e controles a serem adotados;
V. prazo de validade da ARP, não superior a 12 meses;
VI. critérios de aceitação do objeto;
VII. procedimentos para impugnação de preços registrados e controle das contratações;
VIII. minuta da ARP;
IX. minuta de termo de adesão para eventuais entidades não participantes à ARP;
X. quantitativo adicional destinado às eventuais adesões à ARP, não excedendo, para cada entidade não participante, a cem por cento do quantitativo registrado, respeitado o limite máximo do quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na respectiva ata;
XI. condições para registros de preços de outros fornecedores, além do primeiro colocado;
XII. quando for o caso:
a) minuta de contrato;
b) modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços;
c) cotação mínima, no caso de bens;
d) garantia, por parte da Administração, de quantidade ou valor mínimo de cada demanda;
e) previsão de prorrogação da ata, desde que o prazo total de vigência da ata não ultrapasse o limite de 12 meses.
Art. 101. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor nem a ordem classificatória.
Art. 102. Serão registrados na ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva observando-se:
I. deverá ser incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, serviços ou obras com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, bem como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais;
II. o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico da GASMIG e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços; e
III. a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso I do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso I do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva a que se refere o inciso I do caput será realizada por ocasião da respectiva contratação.
Art. 103. Ao preço do primeiro colocado, poderá o Edital estabelecer que serão registrados tantos fornecedores quantos necessários para que seja atingida, em função das propostas apresentadas, a quantidade total estimada para o item ou lote.
Art. 104. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como nos contratos dela decorrentes.
§ 1º Em decorrência de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a ata e as contratações dela decorrentes poderão sofrer alterações qualitativas, desde que as alterações resultem na entrega de item com qualidade superior ao registrado e seja mantido o preço do item original.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste Regulamento.
§ 3º As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser formalizadas no curso de vigência da ata.
Art. 105. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela GASMIG por intermédio do termo contratual, pedido de compra, ordem de serviço ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas na Lei n° 13.303/2016 e neste Regulamento.
Art. 106. Ocorrendo fato superveniente à celebração da Ata de Registro de Preços, devidamente justificado, a GASMIG não estará obrigada a contratar com o fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.
Art. 107. Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à entidade gerenciadora promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 108. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I. descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II. não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela GASMIG, sem justificativa aceitável;
III. não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV. sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a GASMIG ou com empresas do grupo CEMIG.
Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho da autoridade competente da GASMIG, assegurado, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 109. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I. por razão de interesse público; ou
II. a pedido do fornecedor.
Art. 110. Desde que previamente admitido no Instrumento Convocatório da licitação, a GASMIG poderá permitir a adesão ou aderir às atas de registros de preços das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, durante a sua vigência.
§ 1º As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços na forma deste artigo, deverão consultar a GASMIG para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas no instrumento convocatório e neste regulamento, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a GASMIG.
§ 3º As contratações por adesão a que se refere este artigo não poderão exceder, por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a cem por cento dos quantitativos dos itens do Instrumento Convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços da GASMIG.
§ 4º O Instrumento Convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para a GASMIG, independentemente do número de entidades não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização da GASMIG, a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º Compete a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços praticar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à GASMIG.
Seção IV - Do catálogo eletrônico de padronização
Art. 111. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela GASMIG que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.
TÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Capítulo I - Da dispensa de licitação
Art. 112. É dispensável a realização de licitação pela GASMIG:
I. para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II. para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III. quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a GASMIG, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV. quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V. para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI. na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII. na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-
-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII. para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX. na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X. na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI. nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII. na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII. para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da GASMIG;
XIV. nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV. em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2° do presente artigo;
XVI. na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública,
inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII. na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII. na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a GASMIG poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do Instrumento Convocatório.
§ 2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso I do caput será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), contada da data de publicação deste Regulamento, valor esse que será divulgado no sítio eletrônico da GASMIG.
§ 4º O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso II do caput será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), contados da data de publicação deste regulamento, valor esse que será divulgado no sítio eletrônico da GASMIG.
Capítulo II - Da inexigibilidade de licitação
Art. 113. A contratação direta pela GASMIG será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I. aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido por associação ou entidades relacionadas ao objeto a ser contratado, de pareceres técnicos, de declaração de exclusividade de fornecimento emitida pelo fabricante em favor do distribuidor, de processos de outros órgãos da Administração Pública, dentre outras comprovações;
II. contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2º A existência de mais de um prestador não é impeditiva às contratações de que trata o inciso II deste artigo.
§3º A especificação de atribuições contratuais semelhantes àquelas desempenhadas por empregados públicos da GASMIG não é impeditiva às contratações de que trata este artigo.
Capítulo III - Do credenciamento
Art. 114. Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por Edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela GASMIG.
Parágrafo único. A GASMIG poderá adotar o credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plenamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversos prestadores de serviço.
Art. 115. O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de Edital contendo os seguintes requisitos:
I. explicitação do objeto a ser contratado;
II. fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III. possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV. manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V. alternatividade entre todos os credenciados, por meio de critérios objetivos;
VI. vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII. estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII. possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à GASMIG com a antecedência fixada no termo de credenciamento.
§ 1º A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida no art. 49 deste Regulamento.
§ 2º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela GASMIG, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
Capítulo IV - Da formalização da dispensa e da inexigibilidade
Art. 116. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I. numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade;
II. caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação;
III. indicação do dispositivo do regulamento aplicável;
IV. indicação dos recursos orçamentários para a despesa;
V. razões da escolha do contratado;
VI. justificativa do preço, que comprove adequação com os preços praticados no mercado, observando-se pelo menos um dos seguintes aspectos:
a) cotações de preços junto a outros fornecedores; ou
b) comparação de preços, em contratos similares havidos pelo próprio fornecedor junto a outros clientes;
c) outros elementos que permitam a verificação da compatibilidade de preços com o mercado, desde que observadas as peculiaridades da contratação;
VII. consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a GASMIG;
VIII. parecer jurídico emitido sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;
IX. documentos relativos às exigências de habilitação, conforme artigo 37 deste Regulamento;
X. Certificado de Conformidade emitido pela área responsável na GASMIG;
XI. autorização da autoridade competente.
Art. 117. Na hipótese de qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços, desde que tenham agido com dolo ou culpa.
TÍTULO IV - DOS CONTRATOS
Capítulo I - Da formalização das contratações
Art. 118. Os contratos de que trata este Regulamento serão regidos por suas respectivas cláusulas e pelos preceitos de direito privado.
Art. 119. Os contratos e aditivos deverão ser formalizados por escrito.
Art. 120. A formalização da contratação será feita por meio de:
I. Termo de Aceitação;
II. Autorização de Serviço Externo (ASE);
III. Pedidos de Compra;
IV. Contratos.
§ 1º O termo de aceitação poderá ser utilizado para contratações e aquisições de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras, limitadas a R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º A ASE poderá ser utilizada para contratações de serviços de baixa complexidade, respeitados os limites das contratações diretas estabelecidas no Art. 112, inciso I deste Regulamento.
§ 3º O pedido de compra poderá ser utilizado para aquisições de bens, materiais e equipamentos, qualquer que seja o valor de seu objeto.
§ 4º O contrato poderá ser utilizado para quaisquer contratações e aquisições, independente do seu valor, preferencialmente, para aquelas de alta complexidade.
§ 5º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a GASMIG, salvo quando se tratar de compras de pequeno valor.
§ 6º Entende-se por compras de pequeno valor despesas com materiais e serviços, limitadas a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, por total de itens adquiridos ou serviço prestado, além dos demais requisitos a elas inerentes.
§ 7º O limite estabelecido no §1º não se aplica para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios e custas cartoriais, cujas características não admitem limitação.
Art. 121. O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Art. 122. A GASMIG não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 123. A unidade responsável pela contratação deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta, pelo prazo de 10 (dez) anos contado da extinção do contrato.
Capítulo II - Da publicidade dos contratos
Art. 124. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos deve ser publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e em sítio eletrônico da GASMIG em até 30 (trinta) dias corridos após a assinatura dos documentos.
Parágrafo único. A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período.
Art. 125. A GASMIG deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, em seu sítio eletrônico, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos.
§ 1º A critério da GASMIG, a divulgação das informações a que se refere o caput
deste artigo, poderá ocorrer a cada 02 (dois) meses.
§ 2º A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
§ 3º O disposto no § 2º não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do servidor que der causa à eventual divulgação dessas informações.
Art. 126. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Capítulo III - Das cláusulas contratuais
Art. 127. São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I. os nomes das partes e os de seus representantes, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II. o objeto e seus elementos característicos;
III. o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV. o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
V. os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
VI. as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII. os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII. as hipóteses de rescisão e os mecanismos para alteração dos seus termos;
IX. o reconhecimento dos direitos da GASMIG, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
X. a vinculação ao Instrumento Convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XI. a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XII. a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XIII. a matriz de risco, quando for o caso.
§ 1º Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada, a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes em que houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato onde serão alocados os riscos e responsabilidades das partes.
§ 2º Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
§ 3º Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da GASMIG para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
§ 4º Os contratos de que trata este Regulamento poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Art. 128. Poderá ser exigida prestação de garantia, desde que prevista no Instrumento Convocatório e caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I. caução em dinheiro;
II. caução mediante retenção mensal;
III. seguro-garantia;
IV. fiança bancária.
§ 1º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
§ 2º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da GASMIG, o limite de garantia previsto no § 1° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 3º A caução mediante retenção, prevista no inciso II, será realizada mensalmente por meio de retenção de valores dos pagamentos devidos pela GASMIG ao contratado, não ultrapassando o valor máximo de 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal/fatura.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro ou mediante retenção, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança. Nos casos de obras e serviços de engenharia, a liberação da garantia ocorrerá mediante apresentação de certidão negativa de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula CEI.
§ 5º A contratada deverá apresentar à GASMIG a garantia de execução contratual, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Capítulo IV - Da vigência dos contratos
Art. 129. A vigência dos contratos não excederá a 05 (cinco) anos, contados a partir da data da vigência, exceto:
I. para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da GASMIG;
II. nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou
onere excessivamente a realização do negócio.
§ 1º É vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado.
§ 2º No momento da prorrogação contratual, o gestor deverá avaliar a economicidade e vantajosidade de sua manutenção, devendo o contrato ser rescindido na hipótese de não estar compatível com as condições e preços de mercado.
Art. 130. A vigência dos contratos será fixada no Instrumento Convocatório e na respectiva avença ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. Os contratos por escopo terão as suas vigências compatíveis com a conclusão dos objetos.
Capítulo V - Da prorrogação de prazos dos contratos
Art. 131. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observado o art. 130 e os seguintes requisitos:
I. haja interesse da GASMIG e seja demonstrada a permanência da necessidade da prestação do serviço, devendo constar do processo justificativa para prorrogação;
II. exista previsão no Instrumento Convocatório ou contrato;
III. seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste, da mesma forma prevista neste Regulamento;
IV. exista recurso orçamentário para atender à prorrogação;
V. as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
VI. a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação;
VII. a manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII. a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela GASMIG em fase de cumprimento;
IX. seja promovida/requerida na vigência do contrato, em tempo hábil para formalização por meio de termo aditivo;
X. seja demonstrado que estão mantidas as condições que autorizaram a contratação direta, nos contratos celebrados por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XI. seja demonstrado que o valor máximo permitido não será ultrapassado nos contratos celebrados por dispensa de licitação fundamentada nos incisos I e II do art. 112 deste Regulamento;
XII. haja autorização da alçada competente.
§ 1º Poderá ser dispensada a demonstração pesquisa de preços mencionada no inciso III, justificadamente, nos contratos de prestação de serviços com mão de obra exclusiva, cujo reajuste de preços seja feito por meio de repactuação, em que os custos preponderantes sejam corrigidos com base em acordo, convenção coletiva, decisão normativa, ou em decorrência de lei, bem como nos contratos cujo preço se mantiver inalterado ou sofrer apenas o reajuste contratualmente previsto.
§ 2º Não sendo constatada a vantajosidade do preço do contrato em comparação com o patamar apurado no mercado, para não causar prejuízos à GASMIG, uma vez preenchidos os demais requisitos estabelecidos no presente capítulo, será admitida a prorrogação do prazo de vigência apenas pelo prazo necessário à realização de uma nova contratação.
Art. 132. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I. alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela GASMIG;
II. superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III. retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Autorização de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da GASMIG;
IV. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V. impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela GASMIG em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI. omissão ou atraso de providências a cargo da GASMIG, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1º Ocorrendo impedimento, paralisação ou suspensão do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário à execução total do objeto.
§ 2º Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
Art. 133. Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da GASMIG, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no Instrumento Convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços.
Capítulo VI - Da alteração dos contratos
Art. 134. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da alçada competente, observados, no que couber, os requisitos constantes nos incisos do art. 132 deste Regulamento, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar ou modifiquem a natureza do objeto.
§ 1º A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da GASMIG.
§ 2º A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando forem necessários acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 3º Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 4º Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido, sempre que possível, o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta, devendo ser demonstrada a vantajosidade em qualquer hipótese de alteração.
§ 5º Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos § 2° e 3° deste artigo.
Art. 135. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no art. 134 deste Regulamento, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
Art. 136. As alterações qualitativas podem ultrapassar os limites previstos neste Regulamento, desde que observadas as seguintes situações:
I. não acarrete para a GASMIG encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da Companhia, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
II. não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira da contratada;
III. decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV. não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V. seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes.
Art. 137. O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua execução, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 138. Quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 139. A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido da contratada e desde que aceita pela GASMIG.
Art. 140. O regime de execução da obra ou serviço, bem como o modo de fornecimento, poderão ser alterados em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Art. 141. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
Art. 142. Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, esses devem ser ressarcidos pela GASMIG pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 143. As alterações tratadas neste regulamento deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, que poderão ser registradas por simples apostilamento.
Capítulo VII - Do reajuste dos contratos
Art. 144. O reajuste de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta.
§ 1º O Edital ou o contrato de serviço continuado e sem dedicação exclusiva de mão de obra deverá indicar o critério de reajuste de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 2º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajuste de preços não poderá exceder os limites fixados.
§ 4º O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em contrato de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, bem como nos pedidos de compras, é a data de assinatura do contrato.
§ 5º O registro do reajuste de preço em sentido estrito deve ser formalizado por simples apostila, podendo também ser incluído em termo aditivo a critério da GASMIG.
Art. 145. O reajuste de preços previsto no contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, deverá ser solicitado pelo Contratado, sob pena de decadência do direito.
Parágrafo único. O contratado poderá dispor do seu direito de reajuste expressamente, por qualquer forma de manifestação ou tacitamente por meio da assinatura de termo aditivo no qual concorda em manter as demais condições pactuadas anteriormente.
Capítulo VIII - Da repactuação dos contratos
Art. 146. A repactuação de contrato é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais.
Art. 147. A repactuação do contrato deve estar prevista no Edital.
Art. 148. Os custos decorrentes dos insumos de mercado poderão ser repactuados 12 (doze) meses após a assinatura do contrato e os custos decorrentes da mão de obra, 12 (doze) meses após o acordo, convenção ou dissídio coletivo vigente à época da contratação.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base de cada categoria profissional.
Art. 149. Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada.
Art. 150. As repactuações serão precedidas de solicitação conforme previsão contratual, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivos que as fundamentem.
§ 1º Na hipótese das repactuações que se referem aos insumos não serem pleiteadas pela contratada no prazo previsto no contrato, ocorrerá decadência do exercício do direito.
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 3º Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I. os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
II. as particularidades do contrato em vigência;
III. o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV. a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.
§ 4º A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 5º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 6º A GASMIG poderá realizar e/ou requerer diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Capítulo IX - Da revisão de contratos ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito
Art. 151. Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I. o evento seja futuro e incerto;
II. o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III. o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV. a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V. a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI. haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII. seja demonstrada nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentaçãocomprobatóriacorrelataquedemonstrequeacontratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Capítulo X - Da execução dos contratos
Art. 152. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo único. A GASMIG deverá monitorar constantemente a execução do contrato para manter a qualidade dos serviços ou fornecimento, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando necessário.
Art. 153. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, tais como:
I. os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada;
II. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV. a adequação do objeto prestado à rotina de execução estabelecida;
V. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato.
§ 1º A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
§ 2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo
contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 154. O contratado é obrigado a:
I. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II. responder pelos danos causados diretamente à GASMIG ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato, podendo a respectiva cláusula contratual de reparação de danos possuir limites de valores, conforme especificado em Edital.
Art. 155. O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à GASMIG a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 156. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS, o gestor do contrato deverá notificar o contratado para regularizar as pendências identificadas, estabelecendo prazo para tanto, sob pena de aplicação das sanções contratuais.
Art. 157. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento), desde que previsto no respectivo Instrumento Convocatório e contratual, mediante prévia aprovação da GASMIG.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificações impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I. do processo licitatório do qual se originou a contratação;
II. direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Art. 158. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I. em se tratando de obras e serviços de engenharia:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; e/ou
b) definitivamente, pelo gestor do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório;
II. em se tratando de compras de materiais ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; e/ou
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.
§ 1º Nos casos de fornecimentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-
-profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
Art. 159. O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
Art. 160. Xxxxx disposições em contrário constantes do Instrumento Convocatório, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correrão por conta do contratado.
Art. 161. A GASMIG deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Art. 162. A GASMIG emitirá atestados de capacidade técnica às empresas que prestaram serviços e ou forneceram materiais conforme o disposto na Instrução específica, disponível no sítio de internet mantido pela GASMIG.
Capítulo XI - Da gestão e fiscalização dos contratos
Art. 163. A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua correta execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor do contrato designado pela GASMIG, que será auxiliado pelo fiscal do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto da contratada o acompanhamento dessas atividades.
§ 1º Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da GASMIG, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por mais de um gestor e fiscal. A critério da GASMIG, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá se realizar por empresa contratada para esse fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições.
§ 2º A contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato.
§ 3º As partes anotarão, em registro próprio devidamente datado, identificado e assinado, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 4º Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.
Art. 164. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos gestores e/ou fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art. 165. É competência do(s) gestor(es) de contratos da GASMIG, dentre outras:
I. inteirar-se de todas as cláusulas e condições do instrumento contratual, garantindo seu devido cumprimento;
II. realizar reunião inicial para leitura do contrato com a contratada, fiscais, responsável legal ou preposto;
III. definir o plano de fiscalização do instrumento contratual, inclusive contemplando aspectos de Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS), quando necessário;
IV. avaliar, em conjunto com o(s) fiscal(ais) os serviços prestados pelas empresas contratadas;
V. aprovar o Relatório de Medição (RM) e providenciar liberação do pagamento;
VI. acompanhar o saldo e prazo contratual, solicitando, quando necessário, o aditamento do contrato ou realização de uma nova contratação;
VII. notificar a contratada as ocorrências ou reincidências de fatos que justificam a aplicação de penalidades;
VIII. aplicar as penalidades referentes às irregularidades e descontos, previstas no capítulo XIV – das Sanções;
IX. conferir e encaminhar o Termo de Recebimento (TR) para assinatura, quando for o caso;
X. coordenar a análise crítica de encerramento do contrato, registrando as melhorias futuras, necessárias para as próximas contratações.
Art. 166. É competência do(s) fiscal(is) de contratos da GASMIG, dentre outras:
I. acompanhar todas as fases do contrato, exigindo da contratada o cumprimento das obrigações contratuais;
II. verificar as atividades consideradas críticas para SMS e aplicar os procedimentos cabíveis da Política de SMS da GASMIG;
III. medir os serviços executados, verificar o fornecimento efetuado ou realização do evento, emitindo os Relatórios de Medição (RM), informando ao gestor as pertinentes retenções, quando for o caso;
IV. acompanhar o cumprimento pela contratada do cronograma de execução do objeto contratual;
V. manter, o gestor do contrato ciente das ocorrências na execução contratual;
VI. manter na gerência demandante, pasta de documentação em ordem cronológica contendo todos os documentos e relatórios referentes à gestão do contrato, tais como: autorização de início dos serviços, notas fiscais, boletins de medição, documentação comprobatória do cumprimento das obrigações fiscais-base para liberação de pagamento, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), boletins de avaliação de desempenho, entre outros.
Art. 167. É dever do representante ou preposto da contratada:
I. zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
II. zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da GASMIG, previstos no Instrumento Convocatório;
III. zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
Capítulo XII - Do pagamento
Art. 168. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação, conferência e/ou aceite de nota fiscal ou documento equivalente, que deverá conter a descrição dos serviços executados, obras ou bens, observados os seguintes procedimentos:
§ 1º A nota fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser emitida mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
§ 2º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado não produzir os resultados pactuados, deixar de executar o objeto, não executar com a qualidade mínima exigida ou entregar quantidade inferior à demandada.
§ 3º Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção de tributos na fonte.
§ 4º O prazo de pagamento, bem como a possibilidade de eventual antecipação dos pagamentos por serviços já prestados, serão fixados no respectivo Instrumento Convocatório ou contratual.
Capítulo XIII - Da inexecução e da rescisão dos contratos
Art. 169. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
Art. 170. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I. o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. a lentidão do seu cumprimento, levando a GASMIG a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
IV. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à GASMIG;
V. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no Edital e no contrato;
VI. o desatendimento das determinações regulares do gestor e fiscal, assim como as de seus superiores;
VII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio mantido entre as partes;
VIII. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IX. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
X. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a GASMIG e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XII. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela GASMIG decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas desses já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XIII. a não liberação, por parte da GASMIG, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XIV. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XV. a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XVI. o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XVII. o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XVIII. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
XIX. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
XX. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a GASMIG, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XXI. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a GASMIG;
XXII. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Art. 171. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Art. 172. A rescisão do contrato poderá ser:
I. por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, de acordo com os motivos previstos no art. 170 deste Regulamento;
II. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a GASMIG;
III. judicial, nos termos da legislação.
Art. 173. A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I do artigo 170 deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 174. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o artigo 173 será de 90 (noventa) dias.
Art. 175. Quando a rescisão ocorrer por uma das partes, sem que haja culpa da outra, será esta última ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I. devolução da garantia;
II. pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III. pagamento do custo da desmobilização.
Art. 176. A rescisão por ato unilateral da GASMIG acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I. assunção imediata do objeto contratado, pela GASMIG, no estado e local em que se encontrar;
II. execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela GASMIG;
III. na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à GASMIG.
§ 1º Nos casos que envolvam serviços essenciais ou prestações diretas à população, o contrato poderá prever prerrogativas especiais à GASMIG, por razões de interesse público, devidamente justificado, tais como a rescisão unilateral, com ou sem ocupação temporária de obras e serviços.
§ 2º Em situações excepcionais que acarretem risco iminente a serviços essenciais ou prestações diretas à população, a GASMIG poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, que exercerá o seu direito ao contraditório e à ampla defesa de forma diferida.
Capítulo XIV - Das sanções
Art. 177. Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este Regulamento sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 178. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no Instrumento Convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a GASMIG rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela GASMIG ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 3º A multa poderá ser descontada da garantia contratual, quando essa for exigida para fiel cumprimento do contrato.
§ 4º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela GASMIG ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 179. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a GASMIG poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa moratória e compensatória, na forma prevista no Instrumento Convocatório ou no contrato;
III. suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a GASMIG, por até 02 (dois) anos.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 180. A advertência consiste numa sanção de menor gravidade, a ser utilizada como uma comunicação formal da GASMIG ao fornecedor sobre as inexecuções observadas no cumprimento do contrato, contendo também a determinação das medidas corretivas a serem adotadas, sendo cabível em faltas leves que não acarretem prejuízo de monta ao interesse da execução do serviço.
Parágrafo único. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de multa, podendo chegar a suspensão.
Art. 181. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I. pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo Instrumento Convocatório, no percentual correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
II. atraso injustificado na execução do contrato, por meio de aplicação de
multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do item em atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da contratação;
III. atraso na entrega do material após as datas contratuais estabelecidas no pedido de compras, por culpa do fornecedor, por meio da aplicação de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do item em atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do pedido;
IV. inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de qualquer dos deveres nele previstos, por meio da aplicação de multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.
§ 1º No caso de a contratada apresentar defesa, a deliberação final caberá à autoridade competente
§ 2º O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato e neste Regulamento.
Art. 182. Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar em razão de ação ou omissão, por parte da contratada, capaz de causar, ou que tenha causado dano à GASMIG, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
§ 1º Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser de:
I. 06 (seis) meses nos casos de alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida ou prestação de serviço de baixa qualidade;
II. 12 (doze) meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em contrato;
III. 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de atraso imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas, ou de fornecimento de bens; de paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bem, sem justa causa e prévia comunicação à GASMIG; de entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse; de prática de ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação ou a boa execução do contrato, no âmbito da GASMIG; ou de a GASMIG tomar conhecimento de condenação definitiva do prestador por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
§ 2º O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir do recebimento da comunicação formal pela contratada e/ou da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 3º A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
§ 4º Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a GASMIG poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente mediante justificativa.
Art. 183. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a GASMIG por até 02 (dois) anos será registrada no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP) de que trata o Decreto Estadual nº 45.902 de 27 de janeiro de 2012.
Capítulo XV - Do processo administrativo para aplicação de sanção
Art. 184. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a GASMIG deve ser aplicada por meio de processo administrativo autônomo no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.
Art. 185. O processo administrativo deverá ser autorizado pela Diretoria Executiva que neste mesmo ato nomeará comissão especial para conduzi-lo.
Art. 186. O processo administrativo deve ser autuado, protocolado, numerado, instruído e observar as seguintes etapas:
I. o processado deve ser notificado da instauração do processo para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso;
II. caso haja requerimento para produção de provas, a comissão especial deverá apreciar a sua pertinência em despacho motivado;
III. o processo deverá ser encaminhado ao jurídico da GASMIG para análise e parecer;
IV. a comissão especial, dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da Diretoria Executiva;
V. da decisão final cabe recurso à Diretoria Executiva, que deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato.
Parágrafo único. A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, conforme o caso, e enviada à Controladoria Geral do Estado nos casos de sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar.
Art. 187. Na aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes condições:
I. razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II. danos resultantes da infração;
III. reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza.
TÍTULO V - DO PATROCÍNIO
Art. 188. Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados pela GASMIG com pessoas físicas ou jurídicas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da Companhia e aos interesses institucionais, em alinhamento ao planejamento estratégico da GASMIG, observando-se as normas de licitação e contratos deste Regulamento e as demais normas aplicáveis à matéria, no que couber.
TÍTULO VI - DO CONVÊNIO
Art. 189. Os convênios poderão ser celebrados pela GASMIG com pessoas físicas ou jurídicas para a execução de programas, projetos, atividades, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, que envolvam a transferência de recursos (tecnológicos, humanos, financeiros, entre outros), desde que comprovadamente vinculados aos interesses institucionais, em alinhamento ao planejamento estratégico da GASMIG, observando-se as normas deste Regulamento e as demais normas aplicáveis à matéria, no que couber.
Art. 190. Para todos os convênios, a área demandante providenciará a abertura de processo devidamente autuado, protocolado, numerado e instruído, juntando todas as informações e documentos necessários, especialmente o plano de trabalho e os documentos de regularidade e habilitação do convenente.
Parágrafo único. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. identificação do objeto a ser executado;
II. metas a serem atingidas;
III. etapas ou fases de execução;
IV. plano de aplicação dos recursos;
V. cronograma de desembolso;
VI. previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII. se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a GASMIG.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191. Os processos deverão tramitar com capa padrão e numeração em todas as folhas, em ordem crescente sequencial, rubricadas pelo responsável.
Art. 192. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão dias úteis.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela GASMIG, no âmbito de sua Sede, localizada em Belo Horizonte - MG.
Art. 193. As despesas com publicidade e patrocínio da GASMIG não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria da GASMIG justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§ 2º É vedado à GASMIG realizar, em ano de eleição para cargos do Estado de Minas Gerais, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 194. A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada
pela GASMIG, quanto aos aspectos operacionais e jurídicos, mediante ato interno aprovado pela autoridade competente, com fundamento em Parecer Jurídico sobre o tema em questão.
Parágrafo único. Fica a Diretoria Executiva da GASMIG autorizada a expedir atos normativos complementares a este Regulamento.
Art. 195. Este Regulamento entra em vigor em 1º de julho de 2018, sem prejuízo da autoaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.303/2016, conforme estabelecido no art. 65 do Decreto Estadual nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017.
Parágrafo único. Permanecem regidos pela Lei nº 8.666/93 procedimentos licitatórios e seus respectivos contratos, iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2018.
XXX XXXXX XXXXXXXXX LYCURGO LEITE XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
XXXXXXX XXXXX POSSAS GUIMARÃES HELDER XXXXXXX XXXX
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX