SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E CIDADANIA - SMASAC GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – GELIC
À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E CIDADANIA - SMASAC GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – GELIC
Ref.: Edital SMASAC N° 02/2023
NEX TECNOLOGIA EM GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA, inscrita no
CNPJ n. 15.753.780/0001-18, com sede na Rua Serra do Rola Moça, nº 315, galpão 00 X, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx / XX, CEP: 30.668-271, vem interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face da HABILITAÇÃO da empresa INCLOUD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, o que faz pelas razões que passa a expor.
1. DA TEMPESTIVIDADE E DO EFEITO SUSPENSIVO:
Considerando que a aplicação da Lei 8.666/93 ao presente certame, conforme expressamente indicado no edital, bem como o disposto no Art. 191 da Nova Lei de Licitações, os prazos e procedimentos previstos pela Lei 8.666/93 devem ser aplicados ao presente certame, especialmente no que se refere aos prazos processuais.
Dessa forma, tendo em vista que nos termos do inciso XVII do art. 4º da Lei 10.520/2002, cabe recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias, o que foi concedido pelo pregoeiro em 07/06/23.
Conforme consignado na Ata da sessão do pregão realizada em 06/06/2023, a empresa recorrente manifestou intenção de recurso em face da ilegalidade na decisão que declarou vencedora a empresa licitante INCLOUD TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - EPP, o que deve ser revisto pelos seguintes motivos.
Demonstrada, portanto, a tempestividade do presente recurso.
Ato contínuo, a autoridade poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a r. decisão trará grave consequências à Recorrente.
No caso, conforme abaixo demonstrado, foi concedida benefício indevido à licitante vencedora, que, indevidamente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), foi convocada a apresentar cobrir proposta em processo de licitação, com fulcro na Lei Complementar 123/2006.
Por isso, se faz necessário que seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos precisos termos do art. 109, § 2º, da Lei 8.666/93.
2. DA NECESSÁRIA INABILITAÇÃO DA EMPRESA INCLOUD TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – EPP:
Pelo princípio do vínculo ao instrumento convocatório, todos os
licitantes devem cumprir rigorosamente as regras previstas no edital, de forma que não há discricionariedade do Pregoeiro em admitir a sua não observância.
No presente caso, a referida empresa não atendeu as regras entabuladas no instrumento convocatório ao apresentar documentação irregular e incompleta, e incorreta, ferindo as normas legais vigentes, senão vejamos.
O edital previu claramente que:
13.3. Juntamente com a proposta de preços ajustada, a empresa arrematante deverá apresentar, responsabilizando-se, sob as penas da Lei, pela veracidade das informações prestadas:
13.3.1. Declaração da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte beneficiária das disposições da Lei Complementar n° 123/2006 conforme modelo do Anexo V, se aplicável.
Contudo, em inobservância o referido quesito, a Declaração da condição de Empresa de Pequeno Porte não foi juntada pela empresa licitante declarada vencedora.
Até porque, a INCLOUD TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – EPP,
embora tenha se cadastrado como Empresa de Pequeno Porte, possui faturamento anual superior ao teto imposto pela Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II (Alterada pela Lei Complementar nº 155/2016).
O referido dispositivo legal assim dispõe:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
Por sua vez, em Balanço Patrimonial juntado pela própria INCLOUD, no ano de 2021 houve receita bruta de R$ 4.999.601,01 (quatro milhões, novecentos e noventa nove mil, seiscentos e um reais e um centavo), e, no ano de 2002, de R$ 12.197.868,62 (doze milhões, cento e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Ou seja, o enquadramento da INCLOUD TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA como EPP (Empresa de Pequeno Porte), está em desacordo com o teto legal estabelecido através da Lei Complementar 123/2006, em seu art. 3º, inciso II.
Cumpre destacar que, no caso, não se trata de mero erro formal que poderia vir a ser sanado através da juntada do documento.
A responsabilidade do cadastro do enquadramento (ME, EPP, Outras Empresas) da empresa no portal licitações-e do Banco do Brasil é do Licitante. Ou seja, a INCLOUD tem ciência que não se enquadra como EPP, tendo assim declarado de forma incorreta para beneficiar-se do tratamento diferenciado que é conferido às Empresas de Pequeno Porte.
Assim, o ato de convocação da INCLOUD TECOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – EPP, para ofertar novo lance, sob o pálio dos benefícios direcionados às EPP (conforme disposto pela Lei Complementar 123, art. 44), deve ser declarado nulo, bem como todos os atos posteriores, posto que pautado em falso enquadramento da licitante INCLOUD como Empresa de Pequeno Porte.
Em casos análogos, o Tribunal de Contas da União já decidiu sobre a matéria, estando a mesma pacificada no âmbito das Cortes de Contas, cita-se o Acórdão nº 970/2011 – Plenário, Relatoria do Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, paradigma:
“Enunciado
Constitui fraude à licitação a participação de empresa na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sem apresentar essa qualificação, em razão de faturamento superior ao limite legal estabelecido, situação que enseja a declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida. A perda da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, por ser ato declaratório, é de responsabilidade da sociedade empresarial.
(...)
12. Ressalte-se que a informação da perda da condição de ME ou EPP, por ser ato declaratório, era de responsabilidade da empresa [omissis] que, por não tê- la prestado e por ter auferido indevidamente os benefícios da LC 123/2006, ação que caracteriza fraude à licitação, deve ser declarada inidônea para participar de licitações na administração pública federal.”[1]
Ainda, no âmbito do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 745/2014 – Plenário, Relatoria Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, decidiu-se que o momento do desenquadramento deve ser pautado pelo excesso ou não dos 20% de faturamento, vejamos:
“21. Independentemente da periodicidade da escrituração contábil, a empresa pretendente a usufruir do regime favorecido de participação nas licitações de que trata a Lei Complementar n. 123/2006 tem o ônus de manter o controle constante do seu faturamento e atualizar com fidedignidade seus dados constantes em sistemas informatizados da administração pública.
22. Dizer que a escrituração do balanço, de
periodicidade anual, seria o marco para a constatação do excesso de receita e da perda da condição de empresa de pequeno porte significaria tornar letra morta o § 9º do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006, que impõe o desenquadramento da empresa no mês seguinte àquele em que houver excesso de faturamento, e também ao § 9ºA, que condiciona a prorrogação da perda da condição de ME ou EPP para o ano-calendário posterior apenas na hipótese de o excesso de receita bruta situar-se na faixa de 20%.” (Grifo nosso)
Portanto, se trata de inequívoco descumprimento aos termos do edital, bem como dos referidos dispositivos legais, devendo culminar com a sua INABILITAÇÃO, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. REQUISITOS DO EDITAL. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO
CONVOCATÓRIO. 1. O edital é a lei interna do procedimento licitatório, não pode ser descumprido pela Administração e deve ser observado por todos os licitantes, para que concorram em igualdade de condições. 2. In casu, a parte agravante, para a comprovação da capacidade técnica-operacional, apresentou atestados (fls. 216/220) em nome da empresa ** com quantitativos insuficientes, bem como atestados em nome da empresa **, não participante do consórcio recorrente, o qual é constituído apenas pelas
empresas ***. 3. O descumprimento das cláusulas constantes no edital conduz à inabilitação da licitante, pois, do contrário, estar-se-iam afrontando os princípios norteadores da licitação, expressos no art. 3º da Lei 8.666
/93. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo
de Instrumento Nº 70077112092, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Julgado em 29/08/2018).
Motivo que deve culminar em sua imediata inabilitação, e que, a ela, sejam imputadas as penalidades cabíveis e previstas no Edital.
3. DOS PEDIDOS:
ISTO POSTO, diante da plena comprovação de atendimento ao edital, REQUER, o recebimento do presente recurso, em SEU EFEITO SUSPENSIVO;
Ao final, julgar totalmente PROCEDENTE o presente recurso, para fins de ANULAR a decisão de convocação da empresa INCLOUD TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA para que ofertasse novo lance, pautado nos benefícios direcionados às EPP’s, que, conforma acima exposto, a licitante não se enquadra, declarando, ainda, a nulidade de todos os atos praticados a partir da convocação.
Consequentemente, de que seja DECLARADA VENCEDORA a empresa NEX TECNOLOGIA EM GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA, por ter
ofertado o menor lance.
Não alterando a decisão, requer o imediato encaminhamento à Autoridade Superior para que seja reapreciado.
Nestes termos, pede e espera deferimento. Belo Horizonte/MG, 09 de junho de 2023.
Xxxxxxx X X Xxxxx (Jun 9, 2023 13:45 ADT)
NEX TECNOLOGIA EM GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Representante Legal
Recurso - Licitação 997589
Final Audit Report 2023-06-09
"Recurso - Licitação 997589" History
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2023-06-09 - 1:36:31 PM GMT
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Signature Date: 2023-06-09 - 4:45:07 PM GMT - Time Source: server
Agreement completed.
2023-06-09 - 4:45:07 PM GMT
Created:
2023-06-09
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