Decreto-Lei nº 239/2003 de 4 de Outubro
Decreto-Lei nº 239/2003 de 4 de Outubro
(Regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias)
O Código Comercial de 1888, de Veiga Beirão, fonte exclusiva de todo o direito comercial durante um longo período, inclui no livro II o regime jurídico do contrato de transporte de mercadorias, regime este que se encontra manifestamente desactualizado pelo decurso de mais de um século de vigência e por se tratar de uma disciplina construída numa época em que não existiam veículos automóveis.
A evolução técnica, económica e social verificada nas últimas décadas alterou profundamente o panorama do transporte de mercadorias por estrada, quer ao nível dos meios utilizados, quer nas formas contratuais, tornando necessário que, no plano técnico- jurídico, se adopte uma nova concepção do contrato de transporte.
Paralelamente ao regime aplicável aos contratos de transporte rodoviário de mercadorias, quando estes se realizam em território nacional, coexiste no ordenamento jurídico português um regime específico aplicável aos contratos de transporte internacional
— Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Xxxxxxx (CMR), assinada em Genebra em 19 de Maio de 1956, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.o 46 235, de 18 de Março de 1965, e modificada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Junho de 1978, aprovado, para adesão, pelo Decreto n.o 28/88, de 6 de Setembro.
Esta Convenção consagra um regime jurídico que, sem ferir o equilíbrio necessário das relações contratuais, assegura mecanismos de protecção do transportador e, pese embora a evolução verificada nos processos técnicos de prestação de serviços de transporte desde a sua conclusão, mantém um grau satisfatório de correspondência com as realidades deste sector.
Sendo conveniente proceder a uma actualização do normativo regulador do contrato de transporte de mercadorias, justifica-se proceder à sua harmonização com o regime da Convenção, não só por este se revelar mais adequado às modernas condições de exploração dos transportes de mercadorias como para promover a uniformização da disciplina jurídica dos contratos de transporte por estrada.
O regime jurídico que ora se consagra visa aplicar-se a todos os contratos em que a deslocação de mercadorias se efectue por estrada entre locais situados no território nacional, exceptuando-se apenas os envios postais, cuja natureza específica aconselha um enquadramento jurídico distinto.
Foi dado acolhimento a novas modalidades de formalização da vontade contratual, tendo em conta que das novas tecnologias informáticas decorrem meios que agilizam a negociação e não prejudicam a certeza e segurança das declarações negociais.
No prosseguimento do objectivo de uniformização dos regimes aplicáveis ao contrato de transporte foram adoptadas regras de limitação de responsabilidade e estabelecido um regime de prazos para efeitos de mora ou de resolução do contrato, o qual, não reproduzindo exactamente o constante da CMR, atento o espaço geográfico em que se realizam os transportes a que se aplica o presente diploma, segue, no entanto, os mesmos princípios orientadores.
Considerando a especificidade dos contratos de transporte e do exercício da actividade transportadora, foi conferido ao direito de retenção uma maior amplitude por forma a torná-lo eficaz, possibilitando o seu exercício relativamente a créditos anteriores emergentes de contratos de transporte entre as mesmas partes.
Foram ouvidas as associações representativas dos transportadores rodoviários de mercadorias e dos transitários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais Artigo 1.o Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Artigo 2.o Noção e âmbito
1 - O contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias é o celebrado entre transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga a deslocar mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados no território nacional e a entregá-las ao destinatário.
2 - Para efeitos do número anterior, transportador é a empresa regularmente constituída para o transporte público ou por conta de outrem de mercadorias e expedidor é o proprietário, possuidor ou mero detentor das mercadorias.
3 - Quando, ao abrigo de um único contrato, as mercadorias sejam transportadas em parte por meio rodoviário e em parte por meio aéreo, ferroviário, marítimo ou fluvial, aplica-se à parte rodoviária o regime jurídico constante deste diploma.
4 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente diploma os contratos de transporte de envios postais a efectuar no âmbito dos serviços postais e os transportes de mercadorias sem valor comercial.
CAPÍTULO II
Do contrato de transporte Artigo 3.o
Guia de transporte
1 - A guia de transporte faz prova da celebração, termos e condições do contrato.
2 - A falta, irregularidade ou perda da guia não prejudicam a existência nem a validade do contrato de transporte.
3 - Quando a mercadoria a transportar for carregada em mais de um veículo ou se trate de diversas espécies de mercadorias ou de lotes distintos, o expedidor ou o transportador podem exigir que sejam preenchidas tantas guias quantos os veículos a utilizar ou quantas as espécies ou lotes de mercadorias.
4 - Presume-se que o transportador actua em nome do expedidor quando, a pedido deste, inscrever na guia de transporte indicações da responsabilidade do expedidor.
Artigo 4.o
Conteúdo da guia de transporte
1 - A guia de transporte deve ser emitida em triplicado, assinada pelo expedidor e pelo transportador ou aceite por forma escrita, por meio de carta, telegrama, telefax ou outros meios informáticos equivalentes, e conter os seguintes elementos:
a) Lugar e data em que é preenchida;
b) Nome e endereço do transportador, do expedidor e do destinatário;
c) Lugar e data do carregamento da mercadoria e local previsto para a entrega;
d) Denominação corrente da mercadoria e tipo de embalagem e, quando se trate de mercadorias perigosas ou de outras que careçam de precauções especiais, a sua denominação nos termos da legislação especial aplicável;
e) Peso bruto da mercadoria, número de volumes ou quantidade expressa de outro
modo.
2 - Quando for caso disso, a guia deve conter também as seguintes indicações:
a) Prazo para a realização do transporte;
b) Declaração de valor da mercadoria;
c) Declaração de interesse especial na entrega;
d) Entrega mediante reembolso.
3 - As partes podem ainda inscrever na guia de transporte outras menções, nomeadamente o preço e outras despesas relativas ao transporte, lista de documentos entregues ao transportador e instruções do expedidor ou do destinatário.
Artigo 4.º-A (1)
Remuneração do contrato de transporte
1 - O preço do transporte é calculado com base, pelo menos, nos seguintes factores:
a) Prestação a realizar pelo transportador;
b) Tempo em que os veículos, os serviços e a mão-de-obra estão à disposição da operação de carga e descarga;
c) Tempo necessário para a realização do transporte, em condições compatíveis com as regras aplicáveis em termos de segurança;
d) Preço de referência do combustível e tipo de combustível necessário à realização da operação de transporte.
2 - Caso o contrato de transporte revista a forma escrita, este deve mencionar expressamente o preço de referência do combustível e o tipo de combustível utilizado para estabelecer o preço final do transporte.
3 - Na ausência de contrato escrito, o preço de referência do combustível é determinado com referência ao preço médio de venda do combustível ao público divulgado no sítio da Direcção -Geral de Energia e Geologia dos dias imediatamente anteriores à celebração do contrato e à realização de cada operação de transporte.
4 - Na ausência de contrato escrito, a guia de transporte menciona expressamente o preço de referência do combustível, nos termos do número anterior, bem como a factura menciona expressamente o custo efectivo que o combustível representou na operação de transporte.
5 - O preço do transporte é revisto sempre que se verifique uma alteração de amplitude superior a 5% entre, consoante o caso:
a) O preço de referência do combustível do dia imediatamente anterior à celebração do contrato de transporte e a média dos preços de referência do combustível no período compreendido entre o dia imediatamente anterior à celebração do contrato e o dia imediatamente anterior à realização da operação de transporte, caso o objecto do contrato respeite a uma única operação de transporte;
b) O preço de referência do combustível do dia imediatamente anterior a cada operação de transporte e a média dos preços de referência do combustível no período compreendido entre o dia imediatamente anterior a cada operação de transporte e o dia imediatamente anterior à operação de transporte antecedente que tenha originado uma actualização do preço do transporte ou, caso não tenha ocorrido qualquer actualização ou se trate da primeira operação de transporte, o dia imediatamente anterior à celebração do contrato, caso o objecto do contrato respeite a várias operações de transporte.
6 - O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 tem carácter imperativo, quer para o transportador quer para o expedidor, não podendo ser afastado por via contratual.
7 - O pagamento do serviço de transporte pelo expedidor deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, salvo se prazo superior não resultar de disposição contratual, após a apresentação da respectiva factura pelo transportador.
8 - O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 1250 a € 3740 e de € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
9 - Ao procedimento contra-ordenacional previsto no número anterior aplicam-se as disposições constantes do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, sendo competente para o processamento das contra-ordenações o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e para aplicação das coimas o presidente do respectivo conselho directivo.
(1) Artigo aditado pelo DL 145/2008, de 28/7, que se aplica também aos contratos de transporte em execução e ainda
aos contratos de prestação de serviços em veículos de pronto-socorro
Artigo 5.o Direitos do expedidor
1 - O expedidor pode exigir que o transportador verifique o peso bruto da mercadoria ou a sua quantidade expressa de outro modo, bem como o número ou o conteúdo dos volumes, devendo mencionar na guia de transporte o resultado da verificação.
2 - Salvo convenção em contrário, o expedidor pode, durante a execução do contrato, fazer suspender o transporte, modificar o lugar previsto para a entrega da mercadoria ou designar destinatário diferente do indicado na guia de transporte, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 16.o
3 - As instruções dadas ao transportador nos termos do número anterior devem ser inscritas na guia de transporte.
4 - O expedidor pode designar-se a si próprio como destinatário.
Artigo 6.o
Declaração de valor da mercadoria
O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a convencionar, declarar na guia de transporte o valor da mercadoria, o qual, no caso de exceder o limite do valor estabelecido no n.o 1 do artigo 20.o, substitui esse limite.
Artigo 7.o Interesse especial na entrega
O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a convencionar, declarar na guia de transporte o valor do interesse especial na entrega da mercadoria, para o caso de perda, avaria ou incumprimento do prazo convencionado.
Artigo 8.o
Entrega mediante reembolso
Sempre que da guia de transporte conste a cláusula de entrega mediante reembolso e a mercadoria seja entregue ao destinatário sem cobrança, o transportador fica obrigado a indemnizar o expedidor até esse valor, sem prejuízo do direito de regresso.
Artigo 9.o Reservas do transportador
1 - O transportador pode formular reservas se, no momento da recepção da mercadoria, constatar que esta ou a embalagem apresentam defeito aparente, bem como quando não tiver meios razoáveis de verificar a exactidão das indicações constantes da guia de transporte.
2 - As reservas do transportador são descritas na guia de transporte e carecem de aceitação expressa do expedidor.
3 - Na falta de reservas, presume-se que a mercadoria e ou a embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador as recebeu e que as indicações da guia de transporte eram exactas.
4 - As reservas do transportador podem ser objecto de tipificação e assumir a forma de reservas codificadas nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 10.o
Transporte subsequente ou subcontratação
Sempre que o transportador cumpra o contrato de transporte por meio de terceiros mantém para com o expedidor a sua originária qualidade e assume para com o terceiro a qualidade de expedidor.
Artigo 11.o Transporte sucessivo
1 - Se ao abrigo de um único contrato o transporte for executado por transportadores rodoviários sucessivos, o contrato produz efeitos relativamente ao segundo e a cada um dos seguintes transportadores a partir do momento da aceitação da mercadoria e da guia de transporte.
2 - O transportador que aceitar a mercadoria do transportador precedente deve entregar recibo datado e assinado, indicar o seu nome e morada na guia de transporte e, se entender necessário, formular reservas.
Artigo 12.o
Aceitação da mercadoria pelo destinatário
1 - O cumprimento da prestação do transportador ocorre com a entrega da mercadoria ao destinatário.
2 - Em caso de vício aparente da mercadoria ou defeito da embalagem, o destinatário deve, no momento da aceitação, formular reservas que indiquem a natureza da perda ou avaria.
3 - Em caso de vício não aparente, o destinatário dispõe de oito dias a contar da data da aceitação da mercadoria para formular reservas escritas devidamente fundamentadas e para as comunicar ao transportador.
4 - Se o destinatário receber a mercadoria sem verificar o seu estado contraditoriamente com o transportador, ou sem formular as reservas a que se referem os números anteriores, presume-se, salvo prova em contrário, que as mercadorias se encontravam em boas condições.
5 - Para efeitos de verificação da mercadoria, o transportador e o destinatário devem conceder reciprocamente as facilidades consideradas razoáveis.
Artigo 13.o
Impossibilidade de cumprimento do contrato
1 - No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de transporte nas condições acordadas, o transportador deve pedir instruções ao expedidor ou, se tal estiver convencionado, ao destinatário.
2 - Caso o transportador não possa obter em tempo útil as instruções a que se refere o número anterior e não seja possível a devolução das mercadorias ao expedidor, deve tomar as medidas mais adequadas à sua conservação.
3 - Tratando-se de mercadorias perecíveis, o transportador pode vendê-las, devendo o produto da venda ser posto à disposição do expedidor, sem prejuízo do número seguinte.
4 - O transportador tem direito ao reembolso das despesas causadas pelo pedido de instruções ou pela sua execução, bem como das ocasionadas pela devolução, pelas medidas de conservação ou venda das mercadorias, a não ser que estas despesas sejam consequência de falta do transportador.
5 - Presume-se que não é possível a devolução da mercadoria ao expedidor quando o tempo necessário para o efeito puder provocar uma depreciação na mercadoria de, pelo menos, 30% do respectivo valor, se este estiver determinado, ou do valor calculado nos termos do artigo 23.o
Artigo 14.o Direito de retenção
1 - O transportador goza do direito de retenção sobre as mercadorias transportadas como garantia de pagamento de créditos vencidos de que seja titular relativamente a serviços de transporte prestados.
2 - Sempre que exercer o direito de retenção, o transportador deve notificar o destinatário e o expedidor, se um e outro forem pessoas diversas, dentro dos três dias imediatos à data prevista para a entrega da mercadoria.
3 - No exercício do direito de retenção, o transportador deve propor a competente acção judicial dentro dos 20 dias subsequentes à notificação referida no número anterior.
4 - As despesas com a conservação das mercadorias, efectuadas no exercício do direito de retenção, ficam a cargo do devedor.
Artigo 15.o
Privilégio creditório do transportador
1 - O transportador goza de privilégio pelos créditos resultantes do contrato de transporte sobre as mercadorias transportadas.
2 - Este privilégio cessa com a entrega das mercadorias ao destinatário.
3 - Sendo muitos os transportadores, o último exercerá o direito por todos os outros.
CAPÍTULO III
Da responsabilidade Artigo 16.o
Responsabilidade do expedidor
1 - O expedidor responde por todas as despesas e prejuízos resultantes da inexactidão ou insuficiência das indicações contidas na guia de transporte relativas às mercadorias e ao destinatário, bem como pelas despesas de verificação da mercadoria.
2 - As despesas e prejuízos causados pelas alterações ao contrato feitas nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 5.o são da responsabilidade do expedidor.
3 - O expedidor responde pelos danos causados por defeito da mercadoria ou da embalagem, salvo se o transportador, sendo o defeito aparente ou dele tendo tido conhecimento no momento em que recebeu a mercadoria, não tiver formulado as devidas reservas.
4 - Quando o contrato tiver por objecto o transporte de mercadorias perigosas, ou outras que careçam de precauções especiais nos termos de legislação especial aplicável, o expedidor deve assinalar com exactidão a sua natureza, sendo responsável por todas as despesas e prejuízos, em caso de omissão.
Artigo 17.o Responsabilidade do transportador
1 - O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
2 - O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para a execução do contrato.
Artigo 18.o
Causas de exclusão da responsabilidade do transportador
1 - A responsabilidade do transportador fica excluída se a perda, avaria ou demora se dever à natureza ou vício próprio da mercadoria, a culpa do expedidor ou do destinatário, a caso fortuito ou de força maior.
2 - A responsabilidade do transportador fica ainda excluída quando a perda ou avaria resultar dos riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos:
a) Falta ou defeito da embalagem relativamente às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão devidamente embaladas;
b) Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta destes;
c) Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos símbolos dos volumes.
3 - O transportador não pode invocar defeitos do veículo que utiliza no transporte para excluir a sua responsabilidade.
Artigo 19.o Demora na entrega
1 - Há demora na entrega quando a mercadoria não for entregue ao destinatário no prazo convencionado ou, não havendo prazo, nos sete dias seguintes à aceitação da mercadoria pelo transportador.
2 - Quando a mercadoria não for entregue nos sete dias seguintes ao termo do prazo convencionado ou, não havendo prazo, nos 15 dias seguintes à aceitação da mercadoria pelo transportador, considera-se que há perda total.
Artigo 20.o Limitação da responsabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o a 8.o, o valor da indemnização devida por perda ou avaria não pode ultrapassar € 10 por quilograma de peso bruto de mercadoria em falta.
2 - A indemnização por demora na entrega não pode ser superior ao preço do transporte e só é devida quando o interessado demonstrar que dela resultou prejuízo, salvo quando exista declaração de interesse especial na entrega, caso em que pode ainda ser exigida indemnização por lucros cessantes de que seja apresentada prova.
Artigo 21.o
Responsabilidade do transportador em caso de dolo
Sempre que a perda, avaria ou demora resultem de actuação dolosa do transportador, este não pode prevalecer-se das disposições que excluem ou limitam a sua responsabilidade.
Artigo 22.o
Responsabilidade solidária dos transportadores sucessivos
1 - No transporte sucessivo, verificando-se a ocorrência de danos e não podendo determinar-se o transportador responsável por aqueles, todos os transportadores são solidariamente responsáveis pelas indemnizações que sejam devidas.
2 - Na situação prevista no número anterior e em caso de insolvência de um ou mais transportadores, a parte da indemnização que lhes for imputável será suportada pelos demais, na proporção das suas remunerações.
Artigo 23.o Determinação do valor da mercadoria
Em caso de perda total ou parcial, ou depreciação, quando não esteja determinado o valor da mercadoria, este é calculado segundo o preço corrente no mercado relevante para mercadorias da mesma natureza e qualidade.
CAPÍTULO IV
Disposições finais Artigo 24.o Prescrição
1 - O direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da entrega da mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor ou, em caso de perda total, do 30.o dia posterior à aceitação da mercadoria pelo transportador.
Artigo 25.o Tribunal arbitral
As partes no contrato de transporte podem atribuir competência a um tribunal arbitral para a resolução de litígios.
Artigo 26.o Revogação
São revogados os artigos 366.o a 393.o do Código Comercial na parte aplicável ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias.
Artigo 27.o Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.