CONTRATO N. 32/2020
CONTRATO N. 32/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG EMPRESA EDITORA JORNAL DO ESTADO LTDA.
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços, sem vínculo empregatício, de um lado a COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA - SURG,
constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ sob o n. 75.646.273/0001-07, com sede na xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x. 00, xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx - Xxxxxx, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Diretor Administrativo Sr. XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX, e Diretora Técnica Srª. XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX.
E de outro lado, a Empresa EDITORA JORNAL DO ESTADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 76.637.305/0001-70, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxx - Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, vêm firmar o presente Contrato, nos termos da Lei nº 13.303/2016 e legislação pertinente, bem como, o processo realizado na forma de DISPENSA DE LICITAÇÃO POR LIMITE Nº 12/2020, que fazem parte integrante deste instrumento, como se nele estivessem transcritos, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de serviços de publicação, em jornal de grande circulação regional em espaço específico de publicação de editais e anúncios oficiais, de materiais de interesse da Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava - SURG.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no presente contrato de DISPENSA DE LICITAÇÃO POR LIMITE nº 12/2020, juntamente à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR CONTRATUAL
Pela prestação dos serviços ora contratados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), de acordo com a proposta abaixo descrita:
Item | Quant. | Un. | Descrição | Valor Unitário | Valor Total |
01 | 01 | Página | Publicação das Demonstrações Financeiras da SURG | R$ 2.150,00 | R$ 2.150,00 |
02 | 03 | Página | Publicação do Edital de convocação da Assembleia Geral | R$ 150,00 | R$ 450,00 |
TOTAL: | R$ 2.600,00 |
Parágrafo único - Nos preços ofertados estão incluídos todos os custos, bem como todas as despesas diretas e indiretas necessárias à plena execução do contrato, tais como encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, impostos, taxas, materiais necessários e quaisquer outras despesas, inclusive o lucro, incidentes sobre o objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO
Após formalizado o presente instrumento e emitida ordem de execução de serviços pelo Departamento de Compras, a licitante deverá realizar a publicação do material em jornal de grande circulação regional, imediatamente.
§1º. A publicação deve ser feita de forma integral, em jornal impresso conforme solicitado pelo departamento de contabilidade da SURG.
§2º. As publicações devem obedecer ao disposto nas Leis e Portarias que regulamentam as publicações e documentos contábeis.
§3º. Será sempre conferido pela CONTRATANTE, no momento da entrega se os serviços estão de acordo com o solicitado, reservando-se a SURG o direito de recusar o fornecimento em desacordo com o pedido, podendo exigir que seja refeito, de modo satisfatório, sem qualquer ônus adicional.
a) O objeto será recebido:
a.1) Provisoriamente, a partir da publicação da materia, para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes do nesse contrato.
a.2) Definitivamente, após a verificação da conformidade com as especificação constante nesse contrato e na proposta e sua consequente aceitação, que se dará até 02 (dois) dias úteis do recebimento provisório.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o 15º (décimo) dia útil do mês subsequente ao fornecimento/execução dos serviços.
§1º. A Nota Fiscal deve ser emitida em nome da SURG – Cia. de Serviços de Urbanização de Guarapuava, sendo que o pagamento somente será liberado se os serviços tiverem sido efetuados na totalidade e em conformidade com o que foi solicitado, bem como tenha sido aprovado pelo Setor competente da mesma, reservando-se a SURG no direito de recusar o objeto em desacordo com o pedido, podendo exigir que sejam refeitos, sem qualquer ônus adicional. A nota fiscal relativa aos serviços deverá ser entregue no Departamento de Compras da SURG ou encaminhada para o endereço eletrónico xxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx.xx.
§2º. Deverá ainda acompanhar a nota fiscal, as certidões negativas das FAZENDAS FEDERAL e MUNICIPAL; TRABALHISTA e do FGTS, devidamente válidas, para que seja efetuado o pagamento, sendo que é de responsabilidade do fornecedor, manter durante toda a vigência da ata de registro de preços, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas na licitação.
§3º. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida o serviço contratado; ou
II - deixar de utilizar materiais de melhor qualidade exigidos para a execução do objeto, ou utilizá-los com a quantidade inferior à demandada.
§4º. Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, nos casos previstos na legislação pertinente.
§5º. O pagamento do objeto da presente licitação será realizado com recursos próprios da SURG.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os custos com o fornecimento e prestação dos serviços do objeto contratado onerarão o orçamento próprio da COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA - SURG.
CLÁUSULA SEXTA - DA VALIDADE E VIGÊNCIA
O contrato terá seu termo inicial na data de sua assinatura, depois de cumpridas as formalidades legais, perdurando o mesmo pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que constatado sempre, o total cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, podendo, a critério da COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA - SURG, mediante Termo Aditivo, ser prorrogado, ou rescindido, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste, nos moldes da legislação pertinente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constituem direitos da CONTRATANTE, receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas, restando-lhe facultado o direito de recusar os produtos em desacordo com as características técnicas e padrões de qualidade exigidos. É direito da CONTRATADA, receber o valor ajustado, na forma e prazos convencionados.
I – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado no prazo;
b) Receber provisoriamente o objeto
c) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do objeto recebido provisoriamente com especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitações e recebimento definitivo.
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada.
II – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Efetuar a publicação da matéria em perfeitas condições, no prazo e local indicado pela SURG, em estrita observância das especificações deste termo e da proposta.
b) apresentar Nota Fiscal, discriminando o objeto entregue;
c) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do serviço de acordo co os artigos 12, 13, 18 e 26 do código de defesa do consumidor (Lei nº8.078 de 1990);
d) O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação da contratada de, a critério da SURG, substituir, reparar, corrigir, remover ou reconstruir as suas expensas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço com defeito.
e) Xxxxxxx prontamente a quaisquer exigência da SURG, inerentes ao objeto da presente contratação.
f) atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
g) Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar quaisquer das prestações a que está obrigada.
h) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de Habilitação e qualificação exigidas na licitação;
i) apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto as obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
j) responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos ocasionados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes do fornecimento do objeto deste Contrato;
k) Informar e manter atualizado(s) o(s) número(s) de telefone e/ou endereço eletrônico (e-mail), bem como, o nome da pessoa autorizada para contatos que se fizerem necessários por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
No caso de a CONTRATADA não cumprir com as obrigações definidas neste instrumento ou em outros que o complementem, não manter sua proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fazer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, sujeitar-se-á, sem prejuízo da reparação dos danos causados à CONTRATANTE e da responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções:
I – advertência;
II - multa moratória;
III - multa compensatória;
IV - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SURG, por até 02 (dois) anos;
§1º - A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à SURG, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros, sendo que, no caso de reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão.
§2º - Nos casos de atraso, haverá a incidência de multa de mora nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
§3º - No caso de inexecução parcial, haverá a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
§4º - No caso de inexecução total ou infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas e/ou proposta apresentada, a multa será não será inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
§5º - Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à SURG, suas instalações, pessoas, imagem,meio ambiente ou a terceiros.
§6º - As sanções previstas nos incisos I e III desta claúsula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§7º - As multas mencionadas nos incisos II e III acima, serão descontadas da garantia do contrato ou, se inexistente, dos pagamentos a que a CONTRATADA tiver direito, cobradas mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda, judicialmente, quando for o caso, podendo ser cumuladas com as demais sanções.
§8º. Aplica-se à presente disposição todas as demais condições contidas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SURG, não expressamente dispostas neste tópico.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão contratual as hipóteses especificadas nos artigos 173 e 174 do RILC da SURG.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO GESTOR E FISCAL
Fica nomeado como Gestor deste Contrato a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx, R.G. nº 4.885.210-6, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados e como FISCAL deste Contrato fica nomeado o Sr. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o
n. 000.000.000-00, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas suas cláusulas, pelas disposições expressas na Lei n. 13.303/2016 e pelos preceitos de Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e correspondências entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios, da SURG e da Lei Federal nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, para dirimir eventuais dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito.
Guarapuava-PR, 17 de abril de 2020.
XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX
Diretor Administrativo
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor Técnica
EDITORA JORNAL DO ESTADO LTDA
CONTRATADA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal
XXXXXXX XXXXXXX
Gestora do Contrato
XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Fiscal do Contrato
Testemunhas:
Nome: RG/CPF:
Nome: RG/CPF: