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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, JURÍDICO E INFRAESTRUTURA (DEAJI) DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SESC/MS
Ref.: Pregão Eletrônico SESC/MS n. 24/PE-026
CLICK TI TECNOLOGIA LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x. 367, CEP 79010-340, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, inscrita no CNPJ-MF sob o n. 10.862.298/0001-00,
neste ato representada por seu procurador credenciado neste procedimento, vem tempestivamente perante Xxxxx Excelência para apresentar
Recurso Administrativo,
o que faz na forma do item 9.12 do Edital de Licitação respectivo, com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1 OS FATOS
A recorrente participou da licitação objeto do Edital n. SESC/MS n. 24/PE- 026, cuja finalidade é a “contratação de empresa para aquisição de firewalls, switches e Aps, com serviços de instalação e configuração, para atendimento do Sesc/MS, conforme especificações do Anexo I e demais disposições contidas no instrumento convocatório”.
No dia 3 de abril de 2024 foi realizada a sessão pública para a apresentação de lances, oportunidade em que a empresa Telefônica Brasil S.A. apresentou o menor valor, sendo considerada a arrematante.
Em atenção ao disposto no item n. 5.4.1 do Edital1, na mesma data (03/04/2024) a empresa arrematante informou, às 17:53:02:503, que havia enviado a documentação e a proposta no e-mail mencionado no Edital, requerendo a confirmação do recebimento.
Somente em 12 de abril de 2024 a Comissão de Licitação informou que “os motivos e os documentos de habilitação (link) estão disponíveis no documento "motivos da habilitação", disponível nesta plataforma e no site do Sesc MS”. O documento mencionado pela Comissão tem o seguinte teor:
A empresa atendeu os requisitos do edital. Para corroborar com o documento previsto no item 4.3.b, a pedido da área técnica, a licitante encaminhou o documento “certificado de parceria de revenda”, o qual complementa as informações do documento anterior. Portanto, o documento foi adicionado ao processo. Também foi solicitado correção no somátorio total da proposta e a confirmação das informações sobre suporte e prazo de garantia. A proposta ajustada também foi adicionada ao processo. Ressaltamos que tal procedimento está previsto no item
10.5 do edital, o qual dispõe: “a Comissão de Licitação poderá incluir documento complementar ou atualizado, desde que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica e seja comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentada sua proposta, que não foi juntado com os demais documentos por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pela Comissão de licitação". Desta forma, abre-se o prazo recursal, que se estende até o 16/04/2024. Os documentos de habilitação da empresa estão disponíveis pelos links abaixo:
Eis, em apertada síntese, os fatos que orientam a interposição do presente recurso administrativo.
1 “5.4.1 Ordenados os lances em forma crescente de preço, o pregoeiro determinará ao autor do lance classificado em primeiro lugar, denominado ARREMATANTE, que encaminhe em até 02 (duas) horas após o término da disputa os documentos de habilitação, conforme previsto no Item 4 deste edital, e a proposta ajustada, conforme previsto no subitem 3.2 deste edital, para o e-mail xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.”
2 RAZÕES PARA O PROVIMENTO DO RECURSO
2.1 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA — NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ITEM
3.2.1.3 DO EDITAL
Sobre os requisitos da proposta comercial, o Edital estabeleceu o seguinte:
3.2.1.3. A proposta comercial deverá ser apresentada conforme modelo (ANEXO II) e ainda:
a) O licenciamento para todos os serviços ofertados deverá ser de 60 (sessenta) meses;
b) A garantia deverá ter duração de 60 (sessenta) meses;
c) Deve contemplar suporte do FABRICANTE pelo período vigente, com no mínimo, as seguintes características:
c.1) O suporte do fabricante deve ter um sistema de abertura de chamados para acompanhamento funcionando 24 horas por dia e 7 dias por semana. Para atendimento telefônico, deve operar em língua Portuguesa pelo menos em regime 8x5;
Na proposta apresentada pela Telefônica Brasil S.A., no dia 3 de abril de 2024, nada foi informado sobre as exigências contidas nas alíneas a; b; c e c.1. Para afastar qualquer dúvida, segue a reprodução da proposta:
Para a surpresa da recorrente, a Comissão de Licitação autorizou a empresa Telefônica Brasil S.A. a apresentar nova Proposta Ajustada, na qual foi inserido o item n. 3, abaixo reproduzido:
Observe-se que esse documento foi assinado pela representante legal da Telefônica Brasil S.A em 11 de abril de 2024, ou seja, depois de passados 8 (oito) dias do encerramento da sessão, quando o prazo previsto no Edital era de 2 (duas) horas para a apresentação da proposta ajustada.
Segundo a Comissão de Licitação foi solicitada a “confirmação das informações sobre suporte e prazo de garantia”. Conforme já demonstrado acima não foi apresentada nenhuma informação sobre suporte e prazo de garantia quando da apresentação da primeira proposta ajustada em 3 de abril de 2024. Assim, não se pode pedir a confirmação do que não foi informado.
Ademais, os erros passíveis de correções são somente aqueles constantes das planilhas, conforme expressa previsão do item 5.5.1.a do Edital. Eis o seu teor:
5.5.1.a) Nos casos em que forem detectados erros e/ou inconsistências nas planilhas apresentadas, durante a análise da aceitação da proposta, o SESC/MS poderá determinar à licitante vencedora, mediante diligência, a promoção de ajustes nessas planilhas, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto.
Portanto, no caso houve alteração substancial da proposta ajustada em 11 de abril de 2024, para o fim de incluir exigências do Edital que deveriam ter sido observadas na proposta enviada em 3 de abril de 2024.
2.2 CERTIFICADO QUE CORRESPONDE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NÃO A REVENDA DE EQUIPAMENTOS — NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ITEM 4.3 DO EDITAL
Sobre a qualificação técnica, o Edital exige o seguinte:
4.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
a) Atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito privado, demonstrando aptidão para fornecimento do objeto desta licitação. O atestado deverá conter, no mínimo, a identificação do contratante, da contratada e a descrição do produto/serviço.
b) Documento oficial, declaração do fabricante ou outro meio que comprove que a empresa é revenda autorizada dos produtos ofertados no Brasil.
A empresa Telefônica Brasil S.A. apresentou um certificado de parceria, emitido pelo fabricante Fortinet, no qual se destaca o modelo de negócio que a licitante está autorizada a ofertar ao mercado, denominado MSSP. Segue abaixo o conteúdo do certificado:
O significado da sigla MSSP2 é o seguinte:
MSSP vem da sigla em inglês Managed Security Services Providers. São empresas que proveem serviços gerenciados de segurança (MSS
– Managed Security Services) para outras empresas, através de um SOC – Security Operations Center. O MSSP utiliza, geralmente, produtos fornecidos por terceiros como a base para a prestação de seus serviços, em formato 24x7. Entre suas atividades estão monitorar e operar as soluções. Suas características básicas são:
• Prestação do serviço em modelo 24x7x365
• Prestação de serviços através de um SOC – Security Operations Center
• Equipe de segurança altamente qualificada
2 xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/XXXX
• Qualidade mensurada através de acordos de nível de serviço - SLA
• Inteligência própria e processos maduros
• Normalmente utiliza produtos de grandes fabricantes como a base para
seu trabalho
• Gestão de ambientes heterogêneos
• Maior amostragem por atender várias organizações soa mesmo tempo
• Disponibiliza os dados gerenciais através de um portal do Cliente para
que o mesmo possa acompanhar o serviço
• Garante a conformidade com padrões, normas e regulamentos, internos
e externos
• Pagamentos mensais
Portanto, a Telefônica Brasil S.A. não está apta a revender produtos da Fortinet de acordo com a declaração apresentada na documentação. Tal fato é corroborado no próprio site da Fortinet (fabricante dos produtos ofertados pela Telefônica), no sentido de que o modelo de negócio MSSP versa sobre prestação de serviços e não de revenda de equipamentos3.
Não se diga que o certificado de parceria, datado de 8 de abril de 2024, apresentado pela Telefônica Brasil S.A. tenha sanado o defeito. Diz-se assim tendo em conta que embora conste nesse documento que a licitante “é uma Revenda Autorizada Fortinet com capacidade de fornecimento, instalação, configuração e ativação das licenças dos equipamentos especificados no edital PREGÃO ELETRÔNICO SESC/MS N.º 24/PE-026”, não foi alterado o modelo de negócio autorizado, qual seja, o MSSP. Abaixo a reprodução do segundo certificado de parceria:
3 xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xx/xxxxxxxxx/xxxxx-xx/xxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxx/0000/xxxxxxxx-xxx- partner-program-addresses-evolving-security-landscape-and-business-needs. No mesmo sentido: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxx- provider/mssp
Não é demais repetir que, conforme descrito nos sites da própria Fortinet citados acima, os parceiros MSSP podem fornecer produtos somente como serviço.
2.3 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPORTE DO FABRICANTE — NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ITENS
3.1 E 3.2.1.3 DO EDITAL
O item 3.1 do edital descreveu a forma como se deveria enviar a proposta eletrônica, especificando o seguinte em suas alíneas a, b, c, d, e, f.
3.1 PROPOSTA ELETRÔNICA
3.1.1 Deve ser enviada, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico, conforme SUBITENS 2.2.1 e 5.1 deste edital.
3.1.2 A apresentação do valor total da proposta eletrônica pressupõe o cumprimento das condições estabelecidas neste edital e seus anexos, em especial:
a) O cumprimento das especificações constante do ANEXO I;
b) Que os valores totais apresentados correspondem ao fornecimento de acordo com a forma de julgamento constante do SUBITEM 6 deste edital.
c) A licitante deverá apresentar a documentação técnica da Solução, contemplando informações detalhadas de todos os itens e modelos que compõem a Solução;
d) Declara que os serviços de suporte de software devem ser com atendimento por e-mail ou site WEB ou central telefônica;
e) Declara que a garantia deve ser de 5 (cinco) anos de suporte para solução ofertada;
f) E ainda, declara possuir tempo de atendimento inicial de 01 (um) hora da abertura do chamado, com disponibilidade 24/7.
A empresa Telefônica enviou em sua documentação a seguinte declaração:
Entretanto, no item 3.2.1.3 do Edital licitatório foi exigido o suporte do fabricante:
apresentada conforme modelo (ANEXO II) e ainda:
a) O licenciamento para todos os serviços ofertados deverá ser de 60 (sessenta) meses;
b) A garantia deverá ter duração de 60 (sessenta) meses;
c) Deve contemplar suporte do FABRICANTE pelo período vigente, com no mínimo, as seguintes características:
c.1) O suporte do fabricante deve ter um sistema de abertura de chamados para acompanhamento funcionando 24 horas por dia e 7 dias por semana. Para atendimento telefônico, deve operar em língua Portuguesa pelo menos em regime 8x5;
ser
deverá
comercial
proposta
A
3.2.1.3.
Observa-se que as declarações datadas de 3 e 8 de abril de 2024, não atendem as exigências contidas no item 3.2.1.3, pois não contempla suporte do fabricante.
Aliás, o documento anexado aos autos faz prova cabal de que a licitante não pode fazer declarações em nome da Fortinet. Sobre o tema:
Portanto, a Telefônica não apresentou nenhuma Declaração da Fortinet comprovando que o suporte é de responsabilidade do fabricante. Além disso a Telefônica não está autorizada a declarar absolutamente nada em nome da Fortinet como fez em sua proposta para atender o item 3.2.1.3
2.4 ATESTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM APTIDÃO —
VIOLAÇÃO AO ITEM N. 4.3 DO EDITAL
Sobre o atestado de capacidade técnica, o Edital exige o seguinte:
4.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
a) Atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, demonstrando aptidão para fornecimento do objeto desta licitação. O atestado deverá conter, no mínimo, a identificação do contratante, da contratada e a descrição do produto/serviço.
A empresa Telefônica Brasil apresentou atestado emitido pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, com a observação de que “houve atraso nos serviços conforme processo Administrativo n. 57/00003/14”.
Conclui-se que esse documento não é apto para atender o item 4.3 do Edital, uma vez que restou comprovado que a empresa Telefônica Brasil S.A. não cumpriu as exigências do fornecimento descrito no edital do órgão.
Os atestados apresentados pela Telefônica Brasil S.A. também não atendem a exigência do item n. 4.3 do Edital, tendo em conta que não comprovam o fornecimento de firewall como venda/aquisição.
Destaca-se que atestado de capacidade técnica de firewall fornecido pela Prefeitura Municipal de Guariba é no modelo de negócio MSS (Serviços) conforme abaixo:
Diante do exposto, não há como negar que a empresa Telefônica Brasil S.A. não atendeu a exigência do item 4.3 do Edital.
2.5 EQUIPAMENTOS COM CARACTERÍSCAS TÉCNICAS INFERIORES ÀQUELAS PREVISTAS NO EDITAL
No Anexo I estão descritas as exigências e características técnicas dos produtos, softwares e serviços que fazem parte do objeto dessa licitação.
Para melhor compreensão do tema, abaixo são transcritas as exigências dos subitens 1.8, 2.8 e 3.8:
No Anexo I, Item 01 - APPLIANCE DE NEXT GENERATION FIREWALL NGFW TIPO I,
subitem 1.8 é exigido:
1.8. Filtro de dados
1.8.1. Permitir identificar e opcionalmente prevenir a transferência de vários tipos de arquivos (MS Office, PDF, etc) identificados sobre aplicações (HTTP, FTP, SMTP, etc);
1.8.2. Suportar identificação de arquivos compactados ou a aplicação de políticas sobre o conteúdo desses tipos de arquivos;
1.8.3. Suportar a identificação de arquivos criptografados e a aplicação de políticas sobre o conteúdo desses tipos de arquivos;
1.8.4. Permitir identificar e opcionalmente prevenir a transferência de informações sensíveis, incluindo, mas não limitado a número de cartão de crédito, possibilitando a criação de novos
tipos de dados via expressão regular.
No Anexo I, Item 02 – APPLIANCE DE NEXT GENERATION FIREWALL NGFW TIPO II,
subitem 2.8 é exigido:
2.8. Filtro de dados
2.8.1. Permitir identificar e opcionalmente prevenir a transferência de vários tipos de arquivos (MS Office, PDF, etc) identificados sobre aplicações (HTTP, FTP, SMTP, etc);
2.8.2. Suportar identificação de arquivos compactados ou a aplicação de políticas sobre o conteúdo desses tipos de arquivos;
2.8.3. Suportar a identificação de arquivos criptografados e a aplicação de políticas sobre o conteúdo desses tipos de arquivos;
2.8.4. Permitir identificar e opcionalmente prevenir a transferência de informações sensíveis,
incluindo, mas não limitado a número de cartão de crédito, possibilitando a criação de novos
tipos de dados via expressão regular.
No Anexo I, Item 03 - APPLIANCE DE NEXT GENERATION FIREWALL NGFW
TIPO III, subitem 3.8 é exigido:
3.8. Filtro de dados
3.8.1. Permitir identificar e opcionalmente prevenir a transferência de vários tipos de arquivos (MS Office, PDF, etc) identificados sobre aplicações (HTTP, FTP, SMTP, etc);
3.8.2. Suportar identificação de arquivos compactados ou a aplicação de políticas sobre o conteúdo desses tipos de arquivos;
3.8.3. Suportar a identificação de arquivos criptografados e a aplicação de políticas sobre o conteúdo desses tipos de arquivos;
3.8.4. Permitir identificar e opcionalmente prevenir a transferência de informações sensíveis,
incluindo, mas não limitado a número de cartão de crédito, possibilitando a criação de novos
tipos de dados via expressão regular.
Essas funcionalidades são atendidas pelo recurso licenciado DLP(DATA LOSS PREVENTION) da Fortinet conforme os seguintes Part Numbers abaixo:
Item 01 – Subitem 1.8: FC-10-F100F-809-02-60 (Enterprise Protection (IPS, AI-based Inline Malware Prevention, Inline CASB Database, DLP, App Control, Adv Malware Protection, URL/DNS/Video Filtering, Anti-spam, Attack Surface Security, Converter Svc, FortiCare Premium)
Item 02 – Subitem 2.8: FC-10-0060F-809-02-60 (Enterprise Protection (IPS, AI-based Inline Malware Prevention, Inline CASB Database, DLP, App Control, Adv Malware Protection, URL/DNS/Video Filtering, Anti-spam, Attack Surface Security, Converter Svc, FortiCare Premium)
Item 03 – Subitem 3.8: FC-10-0040F-809-02-60 (Enterprise Protection (IPS, AI-based Inline Malware Prevention, Inline CASB Database, DLP, App Control, Adv Malware Protection, URL/DNS/Video Filtering, Anti-spam, Attack Surface Security, Converter Svc, FortiCare Premium)
Somente o licenciamento na versão ENTERPRISE PROTECTION atende as exigências técnicas descritas nos subitens 1.8, 2.8 e 3.8 do Anexo I conforme link do site da Fortinet4 e figura abaixo:
4 xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxx/xxxxxxxx/xxxxxx/xxxx-xxxxxx/xxxxxxxxx-000x-xxxxxx.xxx
Ocorre que a empresa Telefônica Brasil S.A. apresentou em sua proposta o licenciamento na versão UNIFIED THREAT PROTECTION (UTP), conforme descrito no quadro abaixo apresentado junto a sua proposta do dia 3 de abril de 2024:
Diante do exposto, a proposta ofertada não atende às exigências do Edital.
3 REQUERIMENTO
Diante dos relevantes argumentos e fundamentos apresentados, requer a empresa recorrente que seja provido o presente recurso, para o fim de reconhecer que a proposta apresentada pela empresa Telefônica Brasil S.A. não atende às exigências do Edital, com a consequente desclassificação.
Nestes termos pede e espera deferimento.
C a m p o G r a n d e ( M S ) , 1 5 d e a b r i l d e 2 0 2 4
Click TI Tecnologia Ltda.