CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Pelo presente Instrumento particular e na melhor forma de direito, as Partes abaixo qualificadas resolvem celebrar o contrato de prestação de serviços especializados, que entre si fazem mediante as cláusulas e condições que se outorgam e aceitam mutuamente, como adiante se segue.
CONTRATANTE: REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA – RNP, associação
civil qualificada como Organização Social pelo Decreto nº 4.077 de 09 de janeiro de 2002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.508.097/0001-36, Inscrição Municipal nº 02.838.109, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xxxxx 0000 x 0000, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX – XXX 00000-000, neste ato representada por sua Gerente de Administração e Suprimentos, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileira, casada, Especialista em Gestão e Estratégia Empresarial pelo Instituto de Economia da UNICAMP, portadora da Carteira de Identidade nº xxxxxxxx, expedida pela xxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente RNP.
CONTRATADA: NOME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/00XX-XX, Inscrição Estadual nº 0756263400140, com sede na Xxx XXXX XX 000 xxxxx X, 000, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/ XX XXX 00000-000 Nº XX, Bairro: , CIDADE, UF - CEP XXXXX- XXX, neste ato representada por seu CARGO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, portador da Carteira de Identidade nº, expedida pela ÓRGÃO/UF, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, em conjunto denominadas como Partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviço especializado, ESPECIFICAR O SERVIÇO, pela CONTRATADA, de forma não exclusiva à RNP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS.
2.1 – Constituem partes integrantes deste Contrato, como se nele estivessem transcritos e cujo teor as Partes declaram ter pleno conhecimento, aceitam e concordam, os seguintes documentos:
a) ADC/XXXX/XXXX - (Termo de Referência);
b) Proposta Orçamento – de XX/XX/202X
c) Pedido de Compra – ADC/XXXX/202X.
2.2 – Outros Anexos, em razão de alteração, substituição ou inclusão, poderão ser acrescentados a este Contrato, mediante anuência das PARTES e através de Termo Aditivo.
CLAÚSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS.
3.1 – A execução do objeto do presente contrato compreende a possível demanda das seguintes atividades específicas:
a) descrever a especificação dos serviços e atividades a serem executas.
3.2 – Os serviços serão considerados como tendo sido executados somente quando forem alcançados os resultados previstos, ficando a CONTRATADA obrigada a refazê- los, sem acréscimo de valor, quando for o caso, para a aprovação dos serviços pela RNP.
3.3 – Os resultados parciais serão considerados concluídos após o atendimento das seguintes condições:
a) Mediante informação da CONTRATADA de que os serviços relativos à respectiva etapa foram concluídos, devendo tal informação estar acompanhada de toda a documentação pertinente; e
b) Mediante a emissão de documento de aceite, pela RNP, dos serviços previstos para a etapa correspondente.
3.4 – A RNP poderá solicitar à CONTRATADA a execução de outras atividades específicas, desde que relacionadas ao objeto deste contrato, mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.
3.5 – O acompanhamento da execução do objeto do presente Contrato, pela RNP, ocorrerá, quando for o caso, através de Relatório de Atividades, por Etapa ou Final.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 – Salvaguardado o pagamento pela prestação dos serviços, todas as despesas necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato, tais como uso de equipamentos e sistemas de informática, acesso às bases de conhecimento e tecnologia, fax, comunicações de longa distância, cópia, malote, postagem de correspondências e outras despesas administrativas, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem nenhum custo adicional para a RNP.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES.
5.1 – O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir de <data>, com termo final em <data>.
5.2 – O prazo de vigência poderá ser prorrogado mediante acordo entre as PARTES, por Termo Aditivo, quando será facultada a inclusão de novas cláusulas e condições, desde que não desvirtuem o objeto contratual.
5.3 – Fica acordado que o término do prazo estabelecido no item 5.1, acima, não exime as PARTES de cumprirem com suas respectivas obrigações e responsabilidades, assumidas durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
6.1 – Pela completa e regular execução dos serviços, objeto deste Contrato, a RNP pagará à CONTRATADA a importância de R$ XXXXXX (valor por extenso) que será efetuado em X (Quantidade de parcelas por extenso) parcelas mensais e iguais, no valor de R$ xxxx (valor por extenso), mediante depósito em nome da CONTRATADA.
6.2 – A CONTRATADA deverá enviar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para o e-mail xxx@xxx.xx com 20 (vinte) dias úteis de antecedência, devidamente firmadas e cumpridas todas as exigências legais, cabendo à RNP a retenção e o recolhimento do IR e INSS ou quaisquer outros tributos que a lei assim o determine.
6.3 – Estão inclusos no valor acima expresso todos os encargos devidos, tais como emolumentos, contribuições parafiscais, bem como outras de qualquer natureza que sejam devidas em decorrência direta ou indireta da execução do presente Contrato.
6.3.1 – O pagamento a que se refere esta Cláusula será suspenso sempre que o serviço não for executado no prazo acordado com a CONTRATADA.
6.3.2 – O pagamento a que se refere esta cláusula, também poderá ser suspenso caso a documentação de habilitação, exigida na contratação, não estiver em dia durante a vigência do contrato, sendo liberado somente após regularização da mesma.
6.3.3 – Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendências de liquidação de obrigações legais ou contratuais.
6.4 – No caso de irregularidade na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, esta será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções, sendo tida como não apresentada e, em razão disto, contando-se novo prazo para apreciação e pagamento, quando de sua reapresentação.
6.5 – Os pagamentos ocorrerão nos dias 15 ou 30 de cada mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sempre considerando a antecedência de 20 (vinte) dias úteis para apresentação da NF-e.
6.6 – Fica desde já estabelecido que a RNP não se responsabilizará pelo pagamento de parcelas contratuais negociadas pela CONTRATADA junto à rede bancária, empresas de factoring ou outras instituições semelhantes, como descontos e cobrança de duplicata ou qualquer outra operação financeira, ficando a CONTRATADA com a responsabilidade sobre todas as despesas judiciais e cartorárias, caso sejam necessárias para a solução de qualquer conflito.
6.6.1- Na inobservância da Cláusula 6.6, caso a RNP venha a ser responsabilizada por qualquer pagamento, será cobrado da CONTRATADA, além do valor pago, multa não compensatória no valor de 20% (vinte por cento) sobre o montante do valor negociado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE.
7.1 – A CONTRATADA compromete-se a manter sigilo e confidencialidade de todo o teor das informações a que tiver acesso por força deste Contrato, inclusive e especialmente, ao know how eventualmente utilizado na prestação dos serviços, sob pena de responder pelos danos e prejuízos decorrentes da divulgação indevida.
7.2 – Entende-se por informações confidenciais ou privilegiadas todas as informações e documentos de quaisquer espécies, que sejam entregues a CONTRATADA pela RNP, por seus consultores, auditores, advogados, contadores, representantes e empregados e que estejam relacionados aos negócios das PARTES ou aos negócios de seus parceiros, fornecedores e associados.
7.2.1 – Para fins deste Instrumento, entende-se por know how o conhecimento não protegido por patentes ou qualquer outro direito de propriedade de acesso, extremamente restrito, passível de ser retransmitido e que, quando aplicado ao processo produtivo ou execução de serviços a que se destina, implique vantagem para o seu titular.
7.3 – A CONTRATADA deverá instruir todos aqueles a quem fornecerem acesso às informações confidenciais da RNP sobre a obrigação de sigilo e de não divulgação ora assumidas.
7.4 – A CONTRATADA, em virtude do acesso que potencialmente terá às informações privilegiadas ou confidenciais da RNP, obriga-se a:
a) Não permitir o acesso às referidas informações confidenciais a terceiros não credenciados pela RNP, incluindo apenas na extensão necessária para permitir a concretização do objeto deste Contrato;
b) Utilizar as informações obtidas por meio deste Contrato, exclusivamente para os fins previstos no objeto contratado;
c) Xxxxxx a maior confidencialidade possível em relação às informações recebidas, inclusive zelando, com rigor, para que não haja circulação de cópias, e-mails, fax ou outras formas de comunicação privada ou pública das informações, além da estritamente necessária para o cumprimento do objeto deste Contrato.
7.5 – A CONTRATADA reconhece que a revelação de informações confidenciais eventualmente fornecidas, não implica de forma alguma em licença, autorização, concessão, cessão, transferência expressa, tácita ou implícita, pois, constituem propriedade exclusiva da RNP.
CLÁUSULA OITAVA – DA MÃO DE OBRA E ENCARGOS.
8.1 – Este CONTRATO não implicará formação de vínculo de qualquer natureza entre uma Parte e os empregados e contratados da outra Parte, permanecendo cada Parte exclusivamente responsável pela remuneração e respectivos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários, bem como pelas reclamações e ações, de seus funcionários e contratados, devendo cada parte manter a oura a salvo de tais reclamações e ações, requerendo a exclusão da outra Parte do polo passivo das medidas em decorrência de tais reclamações e ações, inclusive reinvindicações relativas ao INSS, FGTS e direitos previdenciários. Cada Parte deverá informar por
escrito a outra Parte, em até 3 (três) dias a partir de seu conhecimento, das eventuais reclamações e ações referidas nesta cláusula, de modo a possibilitar a sua contestação e acompanhamento até final da decisão.
8.2 – A mão de obra autônoma indicada pela CONTRATADA para desempenhar a execução deste Contrato, manterá relação contratual exclusiva com a mesma, não existindo nenhum vínculo de subordinação ou dependência entre empregados e trabalhadores autônomos e a RNP. Igualmente, está excluída qualquer espécie de solidariedade no cumprimento de obrigações decorrentes da relação exclusiva da contratada com seus empregados ou mão de obra.
8.3 – Caso haja necessidade de alocação de seus empregados, prepostos ou terceirizados na RNP, a CONTRATADA se compromete a indicar um Coordenador que se fará presente na respectiva unidade e terá amplos poderes para coordenar sua equipe adotando as providências necessárias para o bom andamento dos serviços e atividades deste Contrato.
8.4 – A CONTRATADA, compromete-se a isentar a RNP de qualquer responsabilidade em demanda trabalhista ou previdenciária propostas por tais pessoas e arcar com todos os custos gerados por tal demanda, inclusive custas judiciais, honorários advocatícios e condenações judiciais, quando for o caso
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA RNP
9.1 – A RNP, se compromete a cumprir, além das demais obrigações já estabelecidas neste Contrato e em seus anexos, especialmente as seguintes:
a) Manter atualizadas todas as informações necessárias para a correta execução dos serviços. Tais informações poderão sofrer alterações a qualquer tempo, adequando-se a novas necessidades, cabendo à RNP manter a CONTRATADA devidamente informada das mudanças com antecedência;
b) Avaliar a CONTRATADA periodicamente, quanto aos aspectos relativos à prestação de serviços objeto deste instrumento;
c) Agendar reuniões na frequência necessária, com a empresa CONTRATADA, para discussão das ações e encomendas, pontos de não conformidade e esclarecimentos gerais, visando um ajuste imediato e uma consequente melhoria no desempenho da CONTRATADA na execução do objeto;
d) Efetuar o pagamento à CONTRATADA, após o cumprimento das formalidades legais conforme previsto neste Contrato e na legislação aplicável; e
e) Notificar à CONTRATADA, por escrito, sobre as irregularidades e/ou débitos que porventura venham a ser encontrados no decorrer da execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 – A CONTRATADA se compromete a cumprir, além das demais obrigações já estabelecidas neste Contrato e em seus anexos, especialmente as seguintes:
a) Responsabilizar-se, integralmente, pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, de modo que os mesmos sejam realizados com dedicação, zelo e empenho, executando-os sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
b) Providenciar a imediata correção das inconformidades apontadas pela RNP
quanto à execução dos serviços contratados;
c) A CONTRATADA responderá pelos danos que o eventual vazamento de informações, decorrentes de ação danosa ou culposa, nas formas de negligência, imprudência ou imperícia, venha a ocasionar à RNP ou a terceiros;
d) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato;
e) Não se valer do presente Contrato para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário;
f) Permitir que a RNP faça o acompanhamento técnico, sem restrições, quando assim o desejar, em todas as fases da execução dos serviços contratados, podendo fiscalizar a sua execução;
g) Refazer a tarefa quando o resultado apresentado não atingir as condições de aceitação estabelecidas, e efetuar as correções necessárias às suas próprias expensas, sem prejuízo dos prazos estabelecidos e sem ônus adicional para a RNP;
h) Arcar com todos os ônus e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, civil e infortunística decorrentes da prestação dos serviços, ora ajustados, assim como, apresentar a quitação de tais obrigações quando solicitado;
i) Não subcontratar os serviços, exceto mediante prévia e expressa autorização da RNP, respondendo solidariamente pela subcontratação, sob pena da aplicação da multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor pago à contratada na data da ocorrência do fato, a ser paga de uma única vez pela CONTRATADA, além das demais penalidades previstas em Lei;
j) Manter-se, durante toda a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como todas as condições exigidas para sua contratação;
k) Levar imediatamente ao conhecimento da RNP qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra na execução de suas atividades que possa prejudicar o andamento dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL PRÉ EXISTENTES
11.1 – Os direitos de propriedade intelectual e industrial de titularidade de cada uma das organizações, desenvolvidos ou modificados durante a vigência deste Contrato permanecerão como propriedade individual da respectiva organização.
11.2 – Nenhum direito de propriedade intelectual e industrial atualmente existente ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma das organizações, será outorgado à outra em virtude deste Contrato ou de seu cumprimento.
11.3 – Cada organização será responsável, sem nenhum ônus adicional à outra, pela obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual e/ou industrial de terceiros, usadas para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste Instrumento.
11.4 – Salvo acordo em contrário e por escrito, nem a CONTRATADA e nem a RNP
poderão publicar ou usar logotipo, marca ou patente registrados pelo outro.
11.5 – As marcas registradas por qualquer uma das organizações para definir seus produtos e serviços, bem como seu(s) logotipo(s) registrado(s), são de propriedade exclusiva de cada uma delas.
11.6 – A CONTRATADA e a RNP não poderão produzir, publicar ou distribuir folheto de divulgação ou qualquer outra publicação relativa ao outro, ou duas coligadas a este Contrato, sem autorização prévia e por escrito da outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
12.1 – Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total pago à contratada na data da ocorrência do fato, caso esta não complete devidamente os serviços contratados. O respectivo valor será pago voluntariamente pela contratada ou descontado de parcela correspondente ao item 6.1, da Cláusula Sexta deste Contrato, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis para o caso.
12.2 – Havendo constatação do descumprimento total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato por parte da CONTRATADA, esta deverá ser notificada pela RNP para que no prazo de até 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação, providencie a devida correção, sob pena de aplicação da multa prevista na cláusula “12.1” (acima).
12.3 – Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, será assegurado à
CONTRATADA o contraditório e ampla defesa.
12.4 – As penalidades poderão ser revistas, no todo ou em parte, desde que justificado e comprovado que o inadimplemento decorreu de caso fortuito ou de força maior.
12.5 – Caso não haja o devido cumprimento das obrigações ajustadas por força deste Contrato por parte da CONTRATADA, assistirá à RNP a prerrogativa de resolvê-lo de pleno direito. Neste caso, a CONTRATADA fica obrigada a restituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência de sua notificação, a integral importância que lhe foi repassada quanto à demanda não executada, atualizado monetariamente, acrescidos dos juros na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que caiba a CONTRATADA o direito de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 – Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela RNP nas seguintes hipóteses:
a) Cumprimento irregular ou não cumprimento das obrigações ajustadas pela CONTRATADA, ensejando a aplicação das consequências contratuais e as previstas no Regulamento de Compras da RNP ou em Lei;
a) Atraso injustificado no início e na prestação dos serviços, cuja ocorrência será formalizada por meio de correspondência;
b) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à RNP;
c) Associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial do presente Contrato, sem a concordância da RNP, e que afetem a boa execução dos serviços ora contratados;
d) Cometimento reiterado de faltas pela CONTRATADA.
13.2 – O presente Contrato poderá ser rescindido pelas PARTES devido à superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente impraticável, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que seja comunicado por escrito à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, hipótese em que não poderá haver prejuízo para as atividades que estiverem em execução.
13.3 – As Partes poderão rescindir o presente Contrato, independentemente de qualquer interpelação ou procedimento judicial ou extrajudicial, respeitados os compromissos ora assumidos até data do seu encerramento, nos seguintes casos:
a) Imotivadamente, por qualquer uma das Partes, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
b) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da continuação dos serviços ajustados.
13.4 – Será rescindido de pleno direito no caso de insolvência civil, falência ou a paralisação das atividades da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROPRIEDADE DOS RESULTADOS.
14.1 – Todos os resultados, privilegiáveis ou não, obtidos em virtude da execução deste Contrato, ainda que indiretamente, serão de propriedade da RNP.
14.2 – A CONTRATADA assume total responsabilidade pela originalidade e propriedade do texto, das ilustrações, dos programas e tabelas utilizados no objeto do presente Contrato, ficando desde já, caso seja indispensável, obrigada a fornecer à RNP a devida e legal autorização de permissão de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ORIGEM DOS RECURSOS FINANCEIROS
15.1 – A RNP, pessoa jurídica constituída como Associação Civil de natureza privada, sem fins lucrativos, e qualificada como Organização Social, contrata os serviços objeto desta avença para auxílio no cumprimento de suas ações e metas, custeando-os por meio da utilização de recursos de origem Pública, advindos do Contrato de Gestão, firmado com a União (MCTI-Órgão Supervisor), seus aditivos (Órgãos intervenientes) ou projetos que a organização assuma ou, ainda, por meio de recursos de origem própria da Associação, a partir de sua atuação eminentemente privada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
16.1 – A inaplicabilidade ou nulidade de quaisquer dos termos e condições ora ajustadas, não resultará na nulidade das demais cláusulas que continuarão em plena vigência e eficácia até o término ou rescisão deste Contrato.
16.2 – Quaisquer alterações e complementações às cláusulas ajustadas neste contrato, somente terão validade quando feitas por escrito, na forma de Termos Aditivos, assinados pelos representantes legais das Partes.
16.3 – Não valerá como precedente, novação ou renúncia dos direitos assegurados a cada uma das Partes, pela Lei e pelo presente Instrumento, a tolerância de uma das Partes quanto a eventuais descumprimentos ou infrações quanto às condições aqui estabelecidas, as quais poderão ser exigidas a qualquer tempo.
16.4 – Os casos omissos de natureza técnica e aqueles que se tornarem controvertidos em razão da interpretação das cláusulas e condições ora ajustadas, serão inicialmente resolvidos por meio de acordo entre as Partes.
16.4.1 – As Partes se comprometem a envidar seus melhores esforços com o objetivo de buscar dirimir eventuais conflitos surgidos em razão da execução do objeto do presente Contrato.
16.5 – As Partes declaram concordar expressamente com os termos ora ajustados, obrigando-se mutuamente pelos direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, bem como, eventualmente, seus assessores, a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
17.1 – Das Obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
17.1.1 – A CONTRATADA se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Contrato.
17.1.2 – A CONTRATADA se compromete a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho.
17.1.3 – A CONTRATADA se compromete a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22:00 h às 05:00 h
17.2 – Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente, no que couber:
17.2.1 – A CONTRATADA se compromete a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais.
17.2.2 – Respeitar e cumprir, rigorosamente, o disposto na Legislação Ambiental vigente, responsabilizando-se perante a RNP, os órgãos ambientais e terceiros por todos e quaisquer danos e prejuízos que, por sua culpa ou omissão, inclusive de seus prepostos, venha causar ao meio ambiente.
17.2.3 – Observar e fazer cumprir as disposições da Portaria n.º 85, de 17 de outubro de 1996, do IBAMA, diligenciando para que a emissão da fumaça preta dos veículos no transporte utilizado fique dentro do limite permitido.
17.3 – É facultado à RNP verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, cujo descumprimento, por parte da CONTRATADA, ensejará justo motivo para a rescisão do presente Contrato.
17.4 – A presente cláusula também se aplica ao zelo que a CONTRATADA deverá empregar em relação aos seus próprios fornecedores, no que diz respeito ao processo produtivo, serviços, produtos utilizados e descarte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
18.1 – Para fins do presente instrumento, os termos “Controlador”, “Dado Pessoal”, “Operador”, “Titular” e “Tratamento”, independentemente de estarem no feminino ou masculino, plural ou singular, deverão ser lidos e interpretados de acordo com a Lei Federal n. 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”).
18.2 – As partes declaram, por meio deste instrumento, que cumprem a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, inclusive a LGPD, sem exclusão das demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
18.3 – As Partes reconhecem que ambas atuam como Controladoras de Xxxxx Xxxxxxxx, autônomas e independentes, nos termos da LGPD, cada qual respondendo
pelas atividades de Tratamento a que tenham ingerência, incluídas aquelas conduzidas por seus Operadores, quando o caso.
18.4 – As Partes garantem que implementam todas as medidas técnicas de segurança da informação razoavelmente disponíveis, além de medidas organizacionais para controle de acesso aos Dados Pessoais, o qual deverá ser limitado às pessoas que efetivamente o necessitem para a consecução do objeto do Contrato.
18.5 – Em nenhuma hipótese uma Parte será responsabilizada pelo Tratamento de Dados Pessoais realizado pela outra, havendo entre elas divisão total de responsabilidades.
18.6 – Ao receber requisição proveniente de Titulares ou quaisquer terceiros (inclusive autoridades públicas) em relação aos Dados Pessoais que sejam controlados pela outra Parte, deverá a Parte que recebeu a requisição transmiti-la de forma imediata à outra, sendo que, em situações de requisições oficiais, caso a Parte esteja legalmente impossibilitada de dar ciência à outra, deverá a Parte receptora da requisição atender ao comando (desde que lícito), informando sobre a providência adotada na primeira oportunidade possível.
18.7 – As Partes asseguram que os Dados Pessoais compartilhados foram obtidos em conformidade com a legislação de proteção de dados aplicável e que o compartilhamento de Dados Pessoais atende aos princípios e demais ditames da LGPD, encontrando respaldo em ao menos uma das bases legais previstas nos artigos 7º ou 11 do referido diploma legal.
18.8 – As Partes asseguram que os Dados Pessoais recebidos ficam sujeitos a medidas técnicas e administrativas de proteção adequadas.
18.9 – Sem prejuízo da aplicação de eventuais multas previstas em Contrato, em caso de Tratamento irregular de Dados Pessoais que seja exclusivamente atribuível a uma das Partes, será esta a única responsável por qualquer dano (direto ou indireto) decorrente de tal Tratamento, incluindo situações de incidente de segurança da informação.
18.10 – Ao término do Contrato, a Parte Receptora se compromete a devolver integralmente os Dados Pessoais à Parte Reveladora, com a subsequente eliminação dos Dados Pessoais, salvo se de outra forma for licitamente pactuado entre as Partes ou se aplicáveis obrigações legais e regulatórias que demandem o armazenamento por tempo adicional.
18.11 – Caso o compartilhamento de dados objeto do Contrato venha a ser considerado ilícito por qualquer autoridade – judicial ou administrativa – com competência legal para tanto, qualquer das Partes poderá rescindir o contrato de maneira imediata, independentemente de multas e demais punições que estejam contratualmente previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA –DA PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
19.1 – As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
19.2 – Cada uma das Partes declara que tem e manterá até o final da vigência deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente.
19.3 – Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos códigos e regramentos de ética e conduta, ambas as Partes, desde já, se obrigam, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
19.3.1 – Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou, ainda, quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e
19.3.2 – Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
19.4 – A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente e a sanções proibitivas de contratação com a RNP, caso seja esta a parte prejudicada.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
20.1 – As Partes, inclusive as testemunhas, reconhecem a possibilidade de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto no §2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, observadas as exigências do artigo 5º da lei nº14.063 de 23 de setembro de 2020, caso assim ajustadas, depois de lido e achado conforme, as Partes assinam por meio eletrônico, ou certificação digital, conforme disposto no Código de Processo Civil, o presente Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1 – Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas ou controvérsias do presente Instrumento e que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas Partes.
E, por estarem desta forma acordados, assinam o presente Contrato, na presença das testemunhas ao final nomeadas, para que produza os efeitos de direito.
Rio de Janeiro, xxx de mês de 202X.
REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA – RNP | CONTRATADA |
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | NOME |
Gerente de Administração e Suprimentos | CARGO |
Testemunha RNP: | Testemunha Contratada: |
Jurídico RNP: |