INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS DE FINANÇAS IBEF – ESPÍRITO SANTO
INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS DE FINANÇAS IBEF – ESPÍRITO SANTO
ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I Da Entidade
Seção I
Da Constituição
Artigo 1º- O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, que utilizará a sigla IBEF-ES, e por esta denominação será referido doravante neste documento, é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, sem finalidade lucrativa e se regerá por este Estatuto Social.
Parágrafo 1º - O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, inscrito no CNPJ sob número 05.112.806/0001-95, tem sede à Rua Xxxx xx Xxxx, 25, Ed. Trade Point, Sala 401 – Praia do Canto – Vitoria – Espírito Santo, CEP.: 29.055.620.
Parágrafo 2º - O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES exercerá suas atividades no âmbito da área abrangida pelo Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º - O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES é constituído em conformidade com os princípios, estrutura, organização, objetivos e missão aprovados pelo Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF e o estabelecido no Acordo de Cooperação; Assunção de Compromissos; Adesão às Regras Estabelecidas para as Seccionais Participarem do Sistema IBEF; Aceitação às Normas de Criação do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF, documento firmado pelas Seccionais integrantes do Sistema IBEF em 25 de novembro de 2013.
Parágrafo 1º - A missão do IBEF-ES consiste em promover o debate para o desenvolvimento econômico e social, gerando conteúdo relevante e relacionamento qualificado para o ecossistema de economia, finanças e gestão empresarial capixaba.
Parágrafo 2º – Parágrafo 1º - O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF- ES não poderá desenvolver qualquer atividade que conflite, direta ou indiretamente, com os princípios, objetivos e missão aprovados pelo Conselho Diretor Nacional / CDN
– IBEF e o estabelecido no Acordo de Cooperação; Assunção de Compromissos; Adesão às Regras Estabelecidas para as Seccionais Participarem do Sistema IBEF; Aceitação às Normas de Criação do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF.
Parágrafo 3º – Ainda que, de acordo com o presente Estatuto Social, as decisões de todos os órgãos colegiados do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES sejam tomadas pelo critério de voto de maioria de seus membros, haverá uma busca
sistemática pelo consenso entre todos os seus membros, reforçando o espírito de equipe e o conceito de órgão com decisões colegiadas.
Artigo 3º - O prazo de duração do O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES é indeterminado.
Seção II Do Objeto
Artigo 4º - O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES tem como objetivos:
a) congregar e promover o desenvolvimento profissional dos seus associados cultivando os princípios da boa ética profissional, empresarial e social;
b) desenvolver e difundir conceitos, técnicas e experiências econômica, financeiras e de gestão nas empresas, instituições e à sociedade em geral;
c) estudar e analisar problemas que afetem ou interessem aos associados, às empresas e instituições ou ao meio em que operam, buscando identificar e oferecer soluções que contribuam para o aperfeiçoamento do desenvolvimento das finanças em seu sentido amplo;
d) proporcionar a seus associados ambientes e meios propícios ao intercâmbio de ideias e conhecimentos profissionais, promovendo pesquisas, treinamentos, cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras e atividades correlatas, relacionadas aos mercados e a economia em geral;
e) desenvolver e executar para terceiros, trabalhos, estudos e projetos técnicos operacionais relacionados a atividades desenvolvidas por seus associados;
f) opinar junto aos órgãos públicos e instituições profissionais e acadêmicas sobre assuntos relacionados às suas atividades em geral;
g) estabelecer relações com instituições similares;
h) editar livros, revistas e publicações para distribuição entre seus associados e público em geral;
i) firmar contratos, estabelecer parcerias e convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e privadas para a plena consecução de seu objetivo social;
j) promover o relacionamento social de seus associados e respectivas famílias através de reuniões, encontros, eventos sociais, culturais e esportivos;
k) promover, desenvolver e divulgar entre seus associados e familiares os ensinamentos, princípios e práticas saudáveis de qualidade de vida e desenvolvimento pessoal;
l) atuar para o desenvolvimento da responsabilidade social entre seus associados e empresas ligadas ao Instituto;
m) representar seus associados e empresas ligadas ao Instituto em questões de interesse coletivo.
Artigo 5º - O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES poderá filiar-se ou associar-se a entidades congêneres no Brasil ou no exterior, com prévia autorização do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF em cada caso.
Artigo 6º - O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES se absterá da discussão e propagação de ideologias sectárias de caráter político partidário, social e religiosa.
Capítulo II Quadro Social
Seção I
Dos Associados, sua Admissão, Demissão e Exclusão
Artigo 7º - O quadro social do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF- ES deverá obrigatoriamente ter uma representatividade expressiva de profissionais ligados à área de economia, finanças e de gestão empresarial e se compõe na categoria de associados ativos e outras definidas no Regulamento Interno do IBEF-ES, que serão aprovadas pelo Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF.
Parágrafo 1º- São associados ativos aqueles que estejam nos exercícios de suas atividades profissionais inerentes aos objetivos do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES.
Parágrafo 2º – São também associados, os profissionais aposentados ou temporariamente sem atividade, que tenham se filiado anteriormente ao Instituto, quando no exercício de suas atividades profissionais inerentes aos objetivos do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES.
Artigo 8º - Os associados do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES deverão preencher os requisitos básicos indicados pelo Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF.
Artigo 9º - A admissão de um associado far-se-á através da indicação de um associado do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES ou associado de outra Seccional do Sistema IBEF, com no mínimo 6 (seis) meses de associação ao Instituto ou ainda com o encaminhamento da associação, por um dos integrantes da Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º - É obrigatório o preenchimento de uma ficha cadastral de inscrição assinada pelo pretendente.
Parágrafo 2º - Em qualquer das situações apresentadas acima, a aprovação da inscrição se dará com o aval do diretor da área de relações com associados, e com ratificação final e formal conjunta do Diretor Executivo e do Presidente do Conselho de Administração - Gestão do Instituto.
Artigo 10 - Para formular um pedido de desligamento voluntário do quadro social do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, o associado deverá estar quite com suas obrigações estatutárias.
Artigo 11 - Os associados do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES são passíveis das seguintes penalidades, cuja aplicação das penas é de competência da Diretoria Executiva, com base em parecer prévio e obrigatório do Comitê de Ética do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES:
a) Advertência;
b) Exclusão do quadro social.
Parágrafo 1º - Os associados investidos em cargos na Diretoria Executiva são passíveis das penalidades relacionadas no “caput” deste artigo, no entanto, a competência de aplicação é do Conselho de Administração - Gestão.
Parágrafo 2º - Os associados com mandatos nos Conselhos de Curadores, Administração - Gestão e Fiscal são passíveis das penalidades relacionadas no “caput” deste artigo, no entanto a competência de aplicação é da Assembleia Geral convocada de acordo com o que estabelece este Estatuto e especificamente para o fim de analisar conduta de associado investido de mandato eletivo.
Parágrafo 3º - Está sujeito à advertência aquele que não respeitar este Estatuto, desacatar determinações das Assembleias Gerais, do Conselho de Administração - Gestão ou da Diretoria Executiva, transgredir o código de ética ou os regulamentos internos ou praticar atos vedados aos associados do IBEF.
Parágrafo 4º - Nas Assembleias Gerais convocadas para a finalidade tratada no parágrafo 2º deste artigo, deverá obrigatoriamente ser apresentado o parecer do Comitê de Ética do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, formado a partir de membros do Conselho de Curadores;
Parágrafo 5º - Está sujeito à advertência aquele que não respeitar este Estatuto Social; desacatar determinações das Assembleias Gerais, do Conselho de Administração -
Gestão, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva; transgredir o Código de Ética ou o Regulamento Interno do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES; ou ainda praticar atos vedados aos associados do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES.
Parágrafo 6º - Será excluído do quadro social aquele que cometer faltas baseadas no parágrafo anterior e considerada grave pelo Conselho de Administração – Gestão ou ainda reincidir, a qualquer tempo, na prática de faltas consubstanciadas no parágrafo anterior.
Parágrafo 7º - Será excluído do quadro social o associado que não pagar as taxas e contribuições estabelecidas no artigo 75 deste Estatuto Social, por um período de (três) meses, consecutivos ou não.
Artigo 12 - O Conselho de Administração – Gestão do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES criará normas para julgamento dos atos de associados e aplicação das penalidades previstas neste Estatuto Social, que deverão constar no Regulamento Interno do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES.
Parágrafo único – Todo associado terá assegurado seu direito de defesa e recursos em processos de julgamento de seus atos junto ao Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, pelos procedimentos definidos no Regulamento Interno do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES e pelas normas inerentes ao seu Comitê de Ética
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Associados Artigo 13 - São direitos dos associados:
a) participar das atividades do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF- ES, das demais Seccionais do Sistema IBEF e do IBEF Nacional em igualdade de condições;
b) participar das Assembleias Gerais e nelas votar obedecendo-se o estabelecido nas letras “c”, “d” e “e” deste artigo;
c) votar para o preenchimento de qualquer cargo eletivo da administração;
d) ser votado para qualquer cargo eletivo da administração;
e) votar nas Assembleias Gerais sobre qualquer assunto;
f) exercer a função para a qual foi eleito, nomeado ou indicado dentro dos prazos, condições e responsabilidades da respectiva função.
Artigo 14 - São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, o Regulamento Interno do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, as decisões das Assembleias Gerais, as determinações do Conselho de Administração - Gestão, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, além de cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF;
b) comprometer-se e se empenhar na consecução dos objetivos e programas de trabalho e atividades do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES;
c) zelar pela integridade, pelo prestígio e boa imagem do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, de seus associados e dirigentes;
d) pagar pontualmente as taxas e demais compromissos que lhe couberem conforme estabelecido no artigo 75 deste Estatuto Social;
e) comparecer as Assembleias Gerais e nelas deliberar de acordo com o que prescreve este Estatuto Social;
f) cumprir e fazer cumprir as determinações do Código de Ética do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF que se aplicam a todas as Seccionais do Sistema IBEF.
Parágrafo único – Os associados não respondem, solidariamente nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES.
Capítulo III
Da Assembleia Geral
Seção I
Das Assembleias
Artigo 15 - A Assembleia Geral, respeitadas as disposições deste Estatuto Social, é o poder soberano do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, e se compõe dos associados que estejam em pleno gozo de todos os seus direitos estatutários.
Artigo 16 - A Assembleia Geral se reunirá:
I – Ordinariamente;
a) até o dia 30 de abril de cada ano, para examinar e deliberar sobre o relatório do Conselho de Administração - Gestão e as contas do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES referentes ao exercício social imediatamente anterior;
b) até o dia 28 de fevereiro dos anos da posse (anos ímpares), para eleger os associados para os cargos eletivos do Conselho de Curadores, Administração - Gestão e do Conselho Fiscal, podendo, nessa Assembleia, ser discutido e deliberado as matérias do item “a” deste artigo.
II – Extraordinariamente;
a) Por convocação dos presidentes dos Conselhos de Curadores, Administração - Gestão;
b) Por convocação da maioria dos integrantes dos Conselhos de Administração - Gestão e do Fiscal;
c) Por convocação dos associados do IBEF-ES que representem pelo menos um 1/5 (um quinto) do quadro social em pleno gozo de seus direitos estatutários;
d) Nos demais casos previstos neste Estatuto.
Artigo 17 - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas por envio de mensagens de correio eletrônico aos associados e pela divulgação do edital na página do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES na internet, sendo facultativa a publicação na imprensa oficial ou jornal de grande circulação na cidade onde se encontra a sede do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES.
Parágrafo 1º - O edital deverá ser afixado e/ou publicado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da data de realização da AGO ou AGE, especificando a “Ordem do Dia”, o local e a hora em que a Assembleia se instalará, exceto para as AGOs previstas na letra “b” do item I do artigo 16º, cujo edital deverá ser fixado e/ou publicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da Assembleia.
Parágrafo 2º - Parágrafo 2º - Ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto Social, a Assembleia se instalará em primeira convocação com a presença de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e, em segunda e última convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 18 - As Assembleias Gerais Ordinárias de que trata a letra “b” do item I do artigo 16, deverão ser convocadas no mínimo 30 (trinta) dias antes da data de sua realização.
Artigo 19 - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto Social poderão deliberar por maioria de votos dos presentes, observando-se o parágrafo 2º deste artigo, e só podem ocupar-se dos assuntos da “Ordem do Dia”.
Parágrafo 1º - As votações obedecerão ao estabelecido nas letras “c” e “e” do artigo 13 deste Estatuto Social.
Parágrafo 2º - A destituição de qualquer integrante dos Conselhos de Curadores, Administração - Gestão e Fiscal, além da alteração deste Estatuto Social, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos válidos dos associados presentes, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos de 1/5 (um quinto) do total de associados e deliberando nas convocações seguintes com qualquer número de associados presentes.
Parágrafo 3º - Em Assembleia Geral não podem ser votadas alterações neste Estatuto Social que comprometam as determinações do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF e o estabelecido no Acordo de Cooperação; Assunção de Compromissos; Adesão às Regras Estabelecidas para as Seccionais Participarem do Sistema IBEF; Aceitação às Normas de Criação do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF.
Seção II
Das Eleições no Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES
Artigo 20 - Os associados interessados em participar das eleições no Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES deverão organizar-se em chapas contendo de 6 (seis) a 9 (nove) integrantes para o Conselho de Curadores, 4 (quatro) a 6 (seis) integrantes para o Conselho de Administração - Gestão e 3 (três) a 4 (quatro) integrantes para o Conselho Fiscal, observado o disposto na letra “d” do artigo 13 deste Estatuto Social.
Parágrafo 1º - Somente serão consideradas válidas as chapas que se apresentarem completas, com todos os nomes e assinaturas dos candidatos para compor os Conselhos de Curadores, Administração - Gestão e Fiscal, observando-se o disposto nos artigos 23 e 42 deste Estatuto Social, sendo seus integrantes associados do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo 2º - As chapas deverão ser inscritas na secretaria do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, até 20 (vinte) dias antes da data prevista para a AGO que irá eleger os associados para os Conselhos de Curadores, Administração - Gestão e Fiscal.
Parágrafo 3º - É vedada a campanha e divulgação de chapa para fins eleitorais no Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES antes da data de convocação para a AGO de que trata a letra “b” do item I do artigo 16 deste Estatuto Social.
Capítulo IV
Do Conselho de Administração - Gestão
Artigo 21 - O Conselho de Administração - Gestão é o órgão superior da administração do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, sendo composto por um mínimo de 4 (quatro) e um máximo de 6 (seis) integrantes eleitos em Assembleia Geral Ordinária, convocada especificamente para este fim de acordo com o estabelecido neste Estatuto Social.
Artigo 22 - O mandato dos integrantes do Conselho de Administração - Gestão é de 2 (dois) anos a iniciar-se no dia 1o. de março de cada ano ímpar, após a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que elegeu os associados para os cargos eletivos do Conselho de Administração - Gestão, e dos Conselhos de Curadores e Fiscal estendendo-se até a data de posse de seus sucessores.
Artigo 23 - Cabe reeleição para todos os integrantes do Conselho de Administração - Gestão, exceto o Presidente. No entanto, obrigatoriamente, o Conselho de Administração - Gestão deverá ter uma renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes, a cada mandato que se inicia.
Parágrafo 1º - O Presidente do Conselho de Administração - Gestão não poderá ser reeleito para Presidente no período de mandato imediatamente subsequente, porém, é permitido retornar ao cargo após o período de 2 (dois) anos fora daquela função.
Parágrafo 2º - O Vice-Presidente do Conselho de Administração - Gestão não tem impedimento para reeleições ou para a eleição como Presidente do Conselho de Administração - Gestão.
Artigo 24 - Na primeira reunião do Conselho de Administração - Gestão, que obrigatoriamente ocorrerá imediatamente após a posse e será presidida pelo Conselheiro apontado na chapa como o Presidente, devendo este designar as principais funções dos demais Conselheiros membros, incluindo a função da Vice-Presidência.
Parágrafo 1º - Havendo extinção ou licenciamento de mandato do Presidente assume o cargo o Vice-Presidente pelo período que restar do mandato.
Parágrafo 2º - Havendo extinção de mandato do Vice-Presidente, o Presidente convocará reunião para eleger o novo Vice-Presidente entre os integrantes do Conselho de Gestão.
Parágrafo 3º - Havendo licenciamento de mandato do Vice-Presidente, o Presidente convocará reunião para nomear, pelo período necessário, o Conselheiro que exercerá interinamente as funções de Vice-Presidente.
Parágrafo 4º - Havendo extinção ou licenciamento de mandato do Presidente e do Vice-Presidente simultaneamente assume a Presidência o Conselheiro de idade mais avançada que responderá pelo Conselho de Administração - Gestão, até que o Conselho de Curadores defina um outro Presidente dentre os atuais membros deste Conselho de Administração - Gestão.
Artigo 25 - Os associados eleitos para o Conselho de Administração - Gestão terão seus mandatos extintos por:
a) Renúncia ao cargo, apresentada ao Conselho de Curadores;
b) Malversação ou dilapidação do patrimônio do IBEF-ES;
c) Quando sofrer qualquer das penalidades de que trata o artigo 11 deste Estatuto;
d) Abandono do cargo, caracterizado pelo não comparecimento não justificado a 3(três) reuniões consecutivas do Conselho de Administração - Gestão;
e) Morte ou incapacidade permanente para o cargo.
Parágrafo 1º - A extinção do mandato nas hipóteses das letras “b”,” c” e “d” do “caput” deste artigo será declarada por AGE convocada especificamente para o fim de analisar conduta de associados investidos de mandatos eletivos.
Parágrafo 2º - A convocação de AGE para os fins de que trata este artigo em suas alíneas “b” e “c”, deve contar com a manifestação favorável do Conselho de Curadores e do Comitê de Ética do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES.
Parágrafo 3º - A extinção do mandato na hipótese das letras “a” e “e”, do “caput” deste artigo será declarada em conjunto pelos Conselhos de Curadores e de Administração - Gestão.
Artigo 26 - Os integrantes do Conselho de Administração - Gestão poderão licenciar-se das funções encaminhando pedido e justificação ao próprio Conselho de Administração
- Gestão, exceto o seu Presidente que deve encaminhar tal pedido ao Conselho de Curadores
Artigo 27 - Havendo extinção ou licenciamento de mandato de um dos Conselheiros, o Presidente do Conselho de Administração - Gestão, com a aprovação da maioria absoluta dos demais membros deste Conselho, nomeará um associado para o cargo, escolhendo entre aqueles em dia com suas obrigações estatutárias, e que permanecerá na função pelo período restante do mandato ou pelo período do licenciamento concedido
ao Conselheiro eleito, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 24 deste Estatuto Social.
Artigo 28 - O Conselho de Administração - Gestão reúne-se ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, convocado por seu Presidente, Vice-Presidente ou pela maioria absoluta de seus integrantes ou ainda, extraordinariamente, a qualquer momento, convocado por seu Presidente, Vice-Presidente ou pela maioria absoluta de seus integrantes, em data, hora e local determinados na convocação, que pode ser escrita ou verbal. As reuniões poderão ser presenciais ou remotas conforme deliberação de seu Presidente.
Parágrafo 1º - Nas reuniões ordinárias, além dos assuntos da pauta, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES ou do Sistema IBEF, com qualquer número de participantes.
Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias tratarão apenas dos assuntos para as quais foram convocadas.
Parágrafo 3º - As reuniões extraordinárias só podem acontecer estando o Presidente presente ou com a presença da maioria absoluta dos integrantes do Conselho de Gestão.
Artigo 29 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias as decisões do Conselho de Administração - Gestão serão consideradas por maioria dos votos de seus participantes, tendo o Presidente o voto de desempate.
Artigo 30 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a presença do Presidente, assume a posição o seu Vice-Presidente e as decisões deste Conselho serão consideradas apenas se forem tomadas pela maioria absoluta dos integrantes do próprio Conselho de Administração - Gestão.
Artigo 31 - Em reuniões ordinárias ou extraordinárias a maioria absoluta dos integrantes do Conselho de Administração - Gestão pode decidir pela indicação, ao Conselho de Curadores, da substituição do Presidente e/ou do Vice-Presidente do Conselho, sugerindo o nome do novo Presidente e/ou Vice-Presidente, entre seus integrantes, que completarão o mandato em curso.
Parágrafo 1º - Nesta hipótese o Conselho de Curadores confirmará ou não os nomes apresentados e em caso negativo determinará o Conselheiro que deverá assumir o cargo em questão.
Parágrafo 2º - O Conselheiro destituído da função de Presidente ou Vice-presidente do Conselho de Administração - Gestão permanecerá como integrante do órgão na qualidade de Membro, salvo se o motivo de sua destituição estiver relacionado ao estabelecido nas letras “b”, “c” e “d” do artigo 25 deste Estatuto Social.
Parágrafo 3º - Na ocorrência da situação tratada neste artigo, a substituição de membros eleitos do Conselho de Administração - Gestão, deve ser ampla e imediatamente divulgada para todos os associados do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES.
Artigo 32 - É vedado aos membros do Conselho de Administração - Gestão exercer cargos na Diretoria Executiva, exceto quanto ao Diretor Executivo que poderá integrar o Conselho de Administração - Gestão.
Artigo 33 - Os mandatos dos integrantes do Conselho de Administração - Gestão são de natureza voluntária, não cabendo qualquer tipo de remuneração pela nomeação, assunção e exercício destes cargos.
Parágrafo Único – O membro do Conselho de Administração - Gestão terá que renunciar a qualquer cargo porventura ocupado neste Conselho em caso de candidatura a cargo nos poderes executivo e legislativo, bem como a nomeação para ocupar qualquer cargo público, em todos os níveis de governo.
Artigo 34 - Os associados eleitos para o Conselho de Administração - Gestão, não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração deste Estatuto Social e da Lei.
Artigo 35 - Somente os associados que estejam investidos de cargos na Diretoria Executiva estão autorizados a contrair obrigações em nome do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES e representá-lo, observando-se as limitações, competências e demais regras estabelecidas neste Estatuto Social.
Artigo 36 - Compete ao Conselho de Administração - Gestão:
a) Fixar a diretriz geral para perpetuação do Instituto;
b) Xxxxxx e destituir os membros da diretoria executiva;
c) Suprir eventuais omissões do estatuto, quanto à distribuição de competência entre os diretores;
d) Fiscalizar a atuação da Diretoria Executiva, inclusive mediante o exame dos livros e solicitação de informações sobre atos praticados ou projetados;
e) Convocar Assembleias Gerais, ordinárias e/ou extraordinárias;
f) Manifestar-se sobre o relatório da administração, a prestação de contas anual da Diretoria Executiva e, se previsto em estatuto, sobre atos ou contratos de importância;
g) Orientar as atividades do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES de acordo com este Estatuto Social, Regulamento Interno do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, Código de Ética e princípios, estrutura, organização, objetivos e missão emanados pelo Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF;
h) Interpretar este Estatuto Social, o Regulamento Interno do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, o Código de Ética e resolver sobre suas omissões;
i) Nomear e destituir os integrantes da Diretoria Executiva, quando julgar conveniente aos interesses do Instituto;
j) Nomear os integrantes do Conselho Curadores, excepcionalmente, ou seja, apenas na hipótese de vacância de cargos daquele Conselho, podendo, também, convocar AGE exclusivamente para este fim;
k) Apreciar as demonstrações financeiras anuais apresentadas pela Diretoria Executiva, e estando de acordo com elas, encaminhá-las ao Conselho Fiscal, para emissão do parecer, e à AGO, para aprovação;
l) Aprovar os valores das taxas de manutenção e outras pagas pelos mantenedores, apoios, patrocinadores, associados e sugeridas pela Diretoria Executiva;
m) Deliberar sobre a abertura de representação ou escritório do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES em município que compreenda sua área de atuação;
n) Deliberar sobre a assunção de obrigações que não se enquadrem no limite da previsão orçamentária anual;
o) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração, locação ou arrendamento de bens imóveis e sobre aceitação de doações e legados;
p) Acompanhar e resguardar todo o patrimônio do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES quanto a sua utilização e preservação;
q) Indicar a auditoria independente que irá auditar as demonstrações financeiras do Instituto, quando for o caso;
r) Ratificar o salário, remunerações e indenizações a serem pagas ao (à) Secretário (a) Geral, conforme sugerido pela Diretoria Executiva.
Artigo 37- São atribuições do Presidente do Conselho de Administração - Gestão:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social;
b) Na qualidade de presidente do IBEF-ES, representar institucionalmente o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES perante os associados, o Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF e a sociedade em geral;
c) convocar e presidir as Assembleias Gerais;
d)convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração - Gestão;
e) submeter ao Conselho de Administração - Gestão, para deliberação, todos os assuntos de interesse do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES que não sejam de competência exclusiva das Assembleias Gerais;
f) submeter, quando necessário, matérias de interesse do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, e que sejam de escopo consultivo do Conselho de Curadores;
g) analisar e dar devolutiva a todas as orientações sugeridas pelo Conselho de Curadores do Instituto.
Artigo 38 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Administração - Gestão:
a) Assumir a presidência quando houver vacância no cargo;
b) Substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas;
c) Desincumbir-se dos encargos determinados pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração ou Gestão;
d) Comparecer a todas as reuniões do Conselho de Administração – Gestão e nelas deliberar.
Artigo 39- São atribuições dos Membros do Conselho de Administração - Gestão:
a) Xxxxxxx a presidência ou vice-presidência quando eleito ou indicado temporariamente para um dos cargos;
b) Desincumbir-se dos encargos determinados pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração - Gestão;
c) Comparecer a todas as reuniões do Conselho de Administração - Gestão e nelas deliberar.
Capítulo V
Do Conselho de Curadores
Artigo 40- O Conselho de Curadores é representado por membros seniores associados ao IBEF-ES, eleitos em Assembleias Ordinárias, cujas contribuições foram historicamente marcadas, sendo que o principal objetivo é assessorar o Conselho de Administração - Gestão, não incorrendo em funções deliberativas executivas
Parágrafo 1º - Também é objetivo do Conselho de Curadores acompanhar as diretrizes do IBEF – ES e ser o guardião da missão, visão e valores do Instituto, fornecendo pareceres e recomendações de caráter consultivo.
Artigo 41 - O Conselho de Curadores será composto por 6 (seis) à 9 (nove) membros, que xxxxxxx ser eleitos em AGO e só poderão ser destituídos da mesma forma.
Artigo 42- O mandato dos Membros do Conselho de Curadores é de 2 (dois) anos a iniciar-se no dia 1o. de março de cada ano ímpar, após a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que elegeu os associados para os cargos eletivos do Conselho de Gestão, estendendo-se até a data de posse de seus sucessores e sempre coincidente com o mandato dos integrantes do Conselho de Administração - Gestão.
Artigo 43 - Cabe reeleição para todos os Membros do Conselho de Curadores, no entanto, obrigatoriamente o Conselho de Curadores deverá ter uma renovação de 1/3 (um terço) de seus Membros, a cada mandato que se inicia.
Artigo 44 - Havendo extinção de mandato do Presidente, os demais integrantes, em reunião convocada expressamente para esse objetivo, elegerão o novo Presidente por maioria dos votos e, no caso de licenciamento, farão a indicação do integrante para exercer as funções de Presidente pelo período de licenciamento do titular do cargo.
Artigo 45 - Havendo extinção ou licenciamento de mandato de um dos Membros Efetivos, o Presidente indicará o Membro Suplente que irá substituir ou exercer as funções pelo período necessário.
Artigo 46 - Os mandatos dos Membros do Conselho de Curadores são de natureza voluntária, não cabendo qualquer tipo de remuneração pela nomeação, assunção e exercício destes cargos.
Parágrafo Único - O membro do Conselho de Curadores terá que renunciar a qualquer cargo porventura ocupado no Conselho de Curadores, em caso de candidatura a cargo nos poderes executivo e legislativo, bem como a nomeação para ocupar qualquer cargo público, em todos os níveis de governo.
Artigo 47 - Os associados eleitos para o Conselho de Curadores terão seus mandatos extintos por:
a) Renúncia ao cargo, apresentada ao próprio Conselho de Curadores;
b) Quando sofrer qualquer das penalidades de que trata o artigo 11 deste Estatuto Social;
c) Abandono do cargo, caracterizado pelo não comparecimento não justificado a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Curadores;
d) Morte ou incapacidade permanente para o cargo.
Parágrafo 1º - A extinção do mandato nas hipóteses das letras “b”, “c” e “d” do “caput” deste artigo será declarada por AGE convocada especificamente para o fim de analisar conduta de associado investido de mandato eletivo.
Parágrafo 2º - A convocação de AGE para os fins de que trata o “caput” deste artigo, em suas alíneas “b” e “c”, deve contar com a manifestação em acordo do Conselho de Administração - Gestão e do Comitê de Ética do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES.
Parágrafo 3º - A extinção do mandato na hipótese das letras “a” do “caput” deste artigo será declarada pelo próprio Conselho de Curadores.
Artigo 48 - O Conselho de Curadores reúne-se ordinariamente ao final de cada semestre ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, sempre em data, hora e local, determinados na convocação, que pode ser escrita ou verbal. As reuniões poderão ser presenciais ou remotas conforme deliberação de seu Presidente.
Parágrafo 1º - Considera-se regularmente convocada qualquer reunião à qual compareçam todos os membros efetivos e/ou com a presença de seu Presidente e mais dois membros suplentes;
Parágrafo 2º - Da reunião do Conselho de Curadores poderá participar o Presidente do Conselho de Administração - Gestão e será lavrada ata em livro próprio para arquivo na sede do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES.
Artigo 49 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, as decisões do Conselho de Curadores serão consideradas por maioria dos votos dos membros efetivos participantes. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Curadores, além de seu voto, terá também o voto de qualidade.
Parágrafo Único - Salvo em matéria para a qual se encontre impedido, o membro do Conselho de Curadores deve votar todas as demais que forem levadas à deliberação do Conselho, dentro da respectiva competência.
Artigo 50 - Compete ao Conselho de Curadores:
a) Fiscalizar se os atos do Conselho de Administração - Gestão, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva estão em consonância com o Código de Ética do Instituto Brasileiro de Executivos Financeiros – IBEF-ES;
b) Avaliar se a visão, missão, valores e princípios éticos do IBEF-ES estão devidamente seguidos e cumpridos;
c) Opinar sobre matérias de ordem estratégica e/ou de relevância para a Instituição por solicitação do Conselho de Administração – Gestão;
d) Convocar, pela totalidade de seus membros, Assembleia Geral Extraordinária - AGE, a qualquer momento, para tratar de assunto de grande relevância e interesse do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES;
e) Convocar, pela totalidade de seus membros, quinze dias após a data limite estabelecida, a AGO de que trata a letra “b” do item I do artigo 16º deste Estatuto Social, caso o Presidente ou o Vice-Presidente do Conselho de Administração ou Gestão não o faça por qualquer motivo;
f) Apontar membros beneméritos, notadamente ex-presidentes executivos, de forma a criar fórum de oportunidades para enriquecimento de contribuições de valor para o Instituto.
Capítulo VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 51 - O Conselho Fiscal permanente é composto por 3 (três) a 4 (quatro) membros, entre eles o Presidente, todos eleitos na Assembleia Geral Ordinária, convocada especificamente para este fim de acordo com o estabelecido neste Estatuto Social.
Parágrafo Único - A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável, e cada um deles assume, no exercício do mandato, os deveres previstos em lei e neste Estatuto.
Artigo 52 - O mandato dos Membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos a iniciar-se no dia 1o. de março de cada ano ímpar, após a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que elegeu os associados para os cargos eletivos do Conselho de Administração ou Gestão e do Conselho Fiscal, estendendo-se até a data de posse de seus sucessores e sempre coincidente com o mandato dos integrantes do Conselho de Administração.
Artigo 53 - Cabe reeleição para todos os Membros do Conselho Fiscal, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus Membros, a cada mandato que se inicia.
Artigo 54 - Havendo extinção de mandato do Presidente, os demais integrantes, em reunião convocada expressamente para esse objetivo, elegerão o novo Presidente por maioria dos votos e, no caso de licenciamento, farão a indicação do integrante para exercer as funções de Presidente pelo período de licenciamento do titular do cargo.
Artigo 55 - Havendo extinção ou licenciamento de mandato de um dos Membros Efetivos, o Presidente indicará o Membro Suplente que irá substituir ou exercer as funções pelo período necessário.
Artigo 56 - Os mandatos dos Membros do Conselho Fiscal são de natureza voluntária, não cabendo qualquer tipo de remuneração pela nomeação, assunção e exercício destes cargos.
Parágrafo Único - O membro do Conselho Fiscal terá que renunciar a qualquer cargo porventura ocupado no Conselho Fiscal, em caso de candidatura a cargo nos poderes executivo e legislativo, bem como a nomeação para ocupar qualquer cargo público, em todos os níveis de governo.
Artigo 57 - Os associados eleitos para o Conselho Fiscal terão seus mandatos extintos por:
a) renúncia ao cargo, apresentada ao próprio Conselho;
b) malversação ou dilapidação do patrimônio do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES;
c) quando sofrer qualquer das penalidades de que trata o artigo 11 deste Estatuto Social;
d) abandono do cargo, caracterizado pelo não comparecimento não justificado a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Fiscal;
e) morte ou incapacidade permanente para o cargo.
Parágrafo 1º - A extinção do mandato nas hipóteses das letras “b”, “c” e “d” do “caput” deste artigo será declarada por AGE convocada especificamente para o fim de analisar conduta de associado investido de mandato eletivo.
Parágrafo 2º - A convocação de AGE para os fins de que trata o “caput” deste artigo, em suas alíneas “b” e “c”, deve contar com a manifestação em acordo do Conselho de
Administração e do Comitê de Ética do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES.
Parágrafo 3º - A extinção do mandato na hipótese das letras “a” e “e” do “caput” deste artigo será declarada pelo próprio Conselho Fiscal.
Artigo 58 - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, sempre em data, hora e local, determinados na convocação, que pode ser escrita ou verbal.
Parágrafo 1º - Considera-se regularmente convocada qualquer reunião à qual compareçam todos os membros efetivos e/ou com a presença de seu Presidente e mais dois membros suplentes;
Parágrafo 2º - Da reunião do Conselho Fiscal será lavrada ata em livro próprio e arquivada na sede do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES.
Artigo 59 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, as decisões do Conselho Fiscal serão consideradas por maioria dos votos dos membros efetivos participantes. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Fiscal, além de seu voto, terá também o voto de qualidade. As reuniões poderão ser presenciais ou remotas conforme deliberação de seu Presidente.
Parágrafo Único - Salvo em matéria para a qual se encontre impedido, o membro do Conselho Fiscal deve votar todas as demais que forem levadas à deliberação do Conselho, dentro da respectiva competência.
Artigo 60 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os atos do Conselho de Administração ou Gestão e da Diretoria Executiva, verificando o cumprimento correto de seus deveres e obrigações legais e estatutárias;
b) examinar e opinar sobre as demonstrações financeiras e sobre o relatório de atividades da Diretoria Executiva, emitindo seu parecer ao final do exercício social;
c) analisar, no mínimo semestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES;
d) convocar, pela totalidade de seus membros, Assembleia Geral Extraordinária - AGE, a qualquer momento, para tratar de assunto de grande relevância e interesse do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES;
e) convocar, pela totalidade de seus membros, quinze dias após a data limite estabelecida, a AGO de que trata a letra “b” do item I do artigo 16º deste Estatuto
Social, caso o Presidente do Conselho de Administração não o faça por qualquer motivo.
Capítulo VII
Da Diretoria Executiva
Artigo 61 - O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES terá uma Diretoria Executiva nomeada pelo Conselho de Administração ou Gestão o para um mandato de 2(dois) anos coincidente com o mandato do próprios Conselhos de Curadores, de Administração - Gestão e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A qualquer tempo o Conselho de Administração - Gestão poderá destituir membros da Diretoria Executiva indicando seus substitutos pelo período restante de seus mandatos.
Artigo 62 - A Diretoria Executiva será composta por até 7 (sete) membros executivos e liderada pelo Diretor Executivo a ser designado pelo Conselho de Administração - Gestão.
Parágrafo único - O membro da Diretoria Executiva terá que renunciar a qualquer cargo porventura ocupado na Diretoria Executiva, em caso de candidatura a cargo nos poderes executivo e legislativo, bem como a nomeação para ocupar qualquer cargo público, em todos os níveis de governo.
Artigo 63 - Compete a Diretoria:
a) Administrar o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES de acordo com este Estatuto Social, segundo as diretrizes do Conselho de Administração ou Gestão, o Regulamento Interno do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, o Código de Ética e princípios, estrutura, organização, objetivos e missão emanados pelo Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF;
b) Acatar as decisões das Assembleias Gerais e as orientações do Conselho de Administração - Gestão;
c) Desenvolver as atividades do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF- ES;
d) Submeter ao Conselho de Administração - Gestão o orçamento anual, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da Diretoria Executiva;
e) Manter o Conselho de Administração - Gestão devidamente informado de todos os eventuais fatores que possam vir a representar risco para o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, tais como contingências fiscais, trabalhistas ou de qualquer natureza perante a legislação vigente e tomar providências para eliminá-las;
f) Nomear, estabelecer e coordenar as atividades e atribuições dos demais diretores executivos coordenadores de Comissões e Comitês (quando houver) e associados investidos de funções em prol do desenvolvimento das atividades do Instituto;
g) Contratar o (a) Secretário (a) Geral (quando houver) e estabelecer normas quanto à estrutura organizacional e financeira e demais atos para o perfeito funcionamento do Instituto.
h) Elaborar propostas acerca das taxas de manutenção e outras pagas pelos associados e apresentá-las ao Conselho de Gestão para aprovação;
i) Por deliberação do Conselho de Administração - Gestão, adquirir, alienar, alugar ou onerar bens imóveis, e dentro da alçada instituída pelo Conselho de Administração - Gestão administrar o patrimônio do IBEF-ES; admitir e demitir funcionários, fixando salários, remunerações e indenizações, gerir distribuindo atividades e atribuições e supervisionar os trabalhos.
Artigo 64 - A Diretoria Executiva poderá criar Comissões e Comitês e ainda investir associados de funções em prol do desenvolvimento das atividades do Instituto.
Parágrafo 1º – Os associados que participam dos órgãos e funções discriminadas neste artigo só podem contrair obrigações em nome do Instituto se estiverem com procuração específica outorgada pelo Diretor Executivo.
Parágrafo 2º - Os cargos dos integrantes das Comissões e Comitês são gratuitos não cabendo qualquer tipo de remuneração a seus titulares.
Artigo 65 - A Diretoria Executiva reúne-se a critério de seu Diretor Executivo em exercício em data, hora e local por este designado. As reuniões poderão ser presenciais ou remotas conforme deliberação do Diretor-Executivo
Artigo 66 - As decisões da Diretoria são tomadas pela maioria de seus membros presentes as reuniões tendo seu Diretor Executivo o voto de desempate.
Artigo 67 - São atribuições do Diretor Executivo:
a) responder pelas operações e administração do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, diretamente ao Conselho de Gestão;
b) representar o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES em juízo e fora dele;
c) nomear e constituir procuradores para representar o IBEF-ES em juízo e fora dele;
d) acompanhar a gestão operacional do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES;
e) atribuir funções aos demais integrantes da Diretoria visando a boa gestão do Instituto;
f) participar das reuniões do Conselho de Administração - Gestão, quando convidado;
g) abrir, movimentar e encerrar contas correntes junto as instituições financeiras, podendo solicitar, retirar e firmar cheques, cadastrar senhas e praticar todos os demais atos de gestão financeira, inclusive solicitar o Cartão de Crédito para o IBEF-ES;
Parágrafo Único – É atribuição do diretor responsável pela área administrativa e financeira, além das atribuições nas atividades acima da letra “a” a “c” e em conjunto com o Diretor Executivo, abrir, movimentar e encerrar contas correntes junto as instituições financeiras, podendo solicitar, retirar e firmar cheques, cadastrar senhas e praticar todos os demais atos de gestão financeira, inclusive solicitar o cartão de crédito para o IBEF-ES;
Artigo 68 - Os cargos dos integrantes da Diretoria Executiva são de natureza voluntária, não cabendo qualquer tipo de remuneração pela nomeação, assunção e exercício destes cargos.
Capítulo VIII
Das Funções Remuneradas no Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES
Seção I
Da Secretaria Geral
Artigo 69 - O Conselho de Administração - Gestão e/ou a Diretoria Executiva poderão, quando entenderem necessário às atividades do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, constituir uma Secretaria Geral, remunerada, para a execução dos trabalhos operacionais do Instituto.
Parágrafo Único - O Diretor Executivo estabelecerá e coordenará as atividades e atribuições da Secretaria Geral, podendo a seu critério, criar um Regulamento Interno do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES específico para esse fim.
Artigo 70 - A Secretaria Geral é um órgão facultativo e auxiliar da Administração e poderá compor-se de até:
a) 1 Secretário (a) Geral remunerado (a);
b) gerentes remunerados (a)s;
c) funcionário (a)s remunerado (a)s;
d) estagiário (a)s remunerado (a)s ou não.
Seção II
Do (a) Secretário (a) Geral
Artigo 71 – O (a) ocupante do cargo de Secretário (a) Geral será recrutado (a) entre profissionais qualificados, preferencialmente do quadro social do Instituto e remunerado
(a) nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Gestão.
Artigo 72 – O (a) Secretário (a) Geral responde, sob todos os aspectos, ao Presidente do Conselho de Administração - Gestão e ao Diretor Executivo, muito embora se reportará diretamente ao Diretor Executivo.
Artigo 73 – O (a) Secretário (a) Geral poderá representar o Instituto em todos os atos, em juízo e fora dele, através de procuração específica outorgada pelo Presidente do Conselho de Gestão e/ou pelo Diretor Executivo.
Capítulo IX
Do Patrimônio Social
Seção I
Das Fontes de Recursos
Artigo 74 - São fontes financeiras do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES as seguintes contribuições:
a) recebidas dos associados, estabelecidas no artigo 75 deste Estatuto Social;
b) proporcionadas pelo uso ou alienação de seus bens;
c) eventuais, decorrentes das atividades que constituem seu objeto social;
d) recebidas a título de patrocínio de eventos e demais atividades que constituem seu objeto social;
e) recebidas por trabalhos executados pelo Instituto de acordo com seu objeto social;
f) recebidas de publicações de sua iniciativa e responsabilidade;
g) recebidas de convênios, acordos, concessões e outros;
h) doações e legados aceitos pelo Instituto.
Artigo 75 - As contribuições dos associados do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES são as seguintes:
a) taxa de inscrição, a ser fixada anualmente pelo Conselho de Administração - Gestão, devendo ser paga uma única vez por ocasião do ingresso no quadro associativo;
b) taxa de manutenção, a ser estabelecida pelo Conselho de Administração - Gestão anualmente, e pagas em parcelas mensais, trimestrais, semestrais ou anuais;
c) taxa de adesão a eventos organizados e realizados pelo Instituto;
d) taxa extraordinária a ser fixada, em valor e quantidade de parcelas de pagamentos, pelo Conselho de Gestão, para cobrir gastos e necessidades especiais;
e) outras taxas que vierem a ser instituídas e aprovadas pelo Conselho de Administração
- Gestão.
Parágrafo Único - O Conselho de Gestão e/ou a Diretoria Executiva poderão determinar a redução ou suspensão temporária da cobrança de qualquer taxa acima estabelecida, em favor de um associado, vários associados ou para todo o quadro social.
Seção II
Da Constituição do Patrimônio
Artigo 76 - O patrimônio do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES é constituído:
a) dos bens móveis e imóveis e dos respectivos direitos deles derivados;
b) de todo o excesso apurado do superávit social de cada exercício sobre a despesa de igual período, não admitida quaisquer participações nos resultados a seus Conselheiros, Diretores ou Associados;
c) das doações e legados.
Artigo 77 - A aquisição, alienação, arrendamento ou gravame de qualquer bem ou direito integrante do patrimônio do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES se fará:
a) em se tratando de bem imóvel, por decisão da maioria absoluta dos integrantes do Conselho de Administração - Gestão, devendo tal decisão ser submetida à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para esse fim;
b) em se tratando de outros bens, por decisão da maioria dos integrantes do Conselho de Administração - Gestão.
Seção III
Do Exercício Social
Artigo 78 - O exercício social é de 12 (doze) meses iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Capítulo X Da Dissolução
Artigo 79 - A dissolução do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim e deliberará em primeira convocação com a presença de 1/5 (um quinto) dos associados e nas convocações seguintes com qualquer número de associados sendo necessário para a dissolução 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes.
Artigo 80 - Em caso de dissolução do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais de que os associados forem titulares, será destinado às entidades de fins não econômicos, por indicação deliberada dos associados, na própria Assembleia que deliberar a dissolução, preferencialmente instituições públicas municipais, estaduais ou federais de caráter beneficente ou culturais.
Capítulo XI
Das Disposições Gerais
Artigo 81 - O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES foi constituído e atua dentro das normas do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF e do Acordo de Cooperação; Assunção de Compromissos; Adesão às Regras Estabelecidas para as Seccionais Participarem do Sistema IBEF: Aceitação às Normas de Criação do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF, documento firmado pelas Seccionais integrantes do Sistema IBEF em 25 de novembro de 2013, e está devidamente autorizado a usar o nome, logo e marca “IBEF” conforme as condições estabelecidas no Instrumento Particular de Licença de Uso de Nome e Marca e Outras Avenças, seguindo rigorosamente o Manual de Identidade Visual – IBEF.
Artigo 82 - O Conselho de Administração - Gestão determinará à Diretoria Executiva que elabore o Regulamento Interno do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES, de acordo com este Estatuto Social e demais instrumentos reguladores das Seccionais do Sistema IBEF, no prazo de 180 dias e submeta-o a aprovação do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF.
Artigo 83 – As assembleias ordinárias ou extraordinárias e reuniões previstas neste estatuto poderão ser realizadas em ambiente virtual, utilizando-se sistema ou plataforma digital, contratada para esta finalidade, que atenda aos requisitos legais referentes à convocação, quórum para instalação da assembleia, votação, publicação da ata, situação dos inadimplentes, outorga de procurações, bem como outros requisitos previstos ou presentes nesse Estatuto.
Parágrafo 1º - As assembleias e reuniões realizadas em ambiente digital deverão possibilitar a realização de participações, registro de opiniões e/ou sugestões de todos os participantes. Após a fase de discussão, os assuntos poderão ser levados à votação, também em ambiente virtual, com a abertura da assembleia onde os participantes poderão realizar seu voto por meio de dispositivos eletrônicos.
Parágrafo 2º - Para fins de convocação, será considerada válida a expedição de correspondência eletrônica, com envio de mensagens em caixa postal eletrônica, que deverá conter todos os dados expressos no Edital de Convocação.
Parágrafo 3º - Após o encerramento da Assembleia ou reunião, será lavrada a ata deve atender todos os requisitos legais para fins de registro em estabelecimento cartorário, caso seja necessário.
Parágrafo 4º - Serão consideradas válidas as assinaturas eletrônicas nas atas de reuniões, atas das assembleias e nos editais de convocação.
Parágrafo 5º - Esse Estatuto entrará em vigor no dia seguinte da sua aprovação na Assembleia Geral Extraordinária de Associados.
Artigo 84 - Fica eleito o Foro da Comarca da cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, para qualquer ação fundada neste Estatuto Social.
Vitória (ES), 25 de janeiro de 2021.