CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 93/2024, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARANGUÁ, POR INTERMÉDIO DO Sr. VOLNEI RONIEL BIANCHIN DA SILVA E PAVIMENTADORA JEREMIAS LTDA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 93/2024, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARANGUÁ, POR INTERMÉDIO DO Sr. VOLNEI XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX E PAVIMENTADORA JEREMIAS LTDA.
A Prefeitura Municipal de Araranguá, por intermédio da Secretaria de Administração, com sede na Rua Dr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, CEP: 88900-000, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 82.911.249/0001-13, neste ato representada pelo(a) VOLNEI XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX (Secretário Municipal de Administração), nomeado(a) pela Portaria nº 11.572, de 29 de Janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial de 29 de Janeiro de 2024 doravante denominada CONTRATANTE, e PAVIMENTADORA JEREMIAS LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 05.763.785/0001-78, sediado(a) na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – xxxx 00 – Xxxxxx Xxxx – Xxxxxxxxx XX, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX (sócia administradora), conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 21/2024, e em observância às disposições da Lei Federal n. 14.133/2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico n. 21/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços do lote 02 para implantação e ampliação da drenagem pluvial e o reassentamento do pavimento existente da área do conserto, nos mais diversos locais do município de Araranguá/SC, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos.
1.1. Objeto da contratação:
Lote | Item | Produto | Unidade | Quantidade Solicitada | Valor Unitário | Valor Total |
2 | 24 | REASSENTAMENTO DE BLOCOS RETANGULAR (PAVER) PARA PISO INTERTRAVADO, ESPESSURA DE 8 CM, EM VIA/ESTACIONAMENTO, COM REAPROVEITAMENTO - INCLUSO RETIRADA E COLOCAÇÃO DO MATERIAL E HORA MÁQUINA | METRO LINEAR | 1.125,00000 | R$35, 0000 | R$39.375,00 |
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2 | 25 | REASSENTAMENTO DE BLOCOS SEXTAVADO (LAJOTA) PARA PISO INTERTRAVADO, ESPESSURA DE 8 CM, EM VIA/ESTACIONAMENTO, COM REAPROVEITAMENTO - INCLUSO RETIRADA E COLOCAÇÃO DO MATERIAL E HORA MÁQUINA | METROS QUADRA DOS | 1.125,00000 | R$38, 0000 | R$42.750,00 |
2 | 26 | BIDIM - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MANTA BIDIM RT 14 40 CM LARGURA | M2 | 550, 00000 | R$ 13, 0000 | R$ 7.150,00 |
2 | 27 | CAIXA DE LIGAÇÃO COM FUNDO E TAMPA DE CONCRETO E PAREDES (PA CAIXA DE LIGAÇÃO COM FUNDO E TAMPA DE CONCRETO E PAREDES EM BLOCO DE CONCRETO VAZADO, REBOCADA DESEMPENADO | UNI | 13, 00000 | R$ 970, 0000 | R$ 12.610,00 |
2 | 28 | CAIXA PARA BOCA DE LOBO SIMPLES RETANGULAR, EM ALVENARIA COM BLOCOS DE CONCRETO, DIMENSÕES INTERNAS: 0,6X1X1,2 M | UNIDADE | 45, 00000 | R$1.490,0000 | R$67.050,00 |
2 | 29 | TUBO DE CONCRETO ARMADO, CLASSE PA-1, PB, DN1200 MM, PARA AGUAS PLUVIAIS - MACHO E FÊMEA (NBR 8890) | METROS | 22, 00000 | R$783, 7500 | R$ 17.242,50 |
2 | 30 | TUBO CONCRETO ARMADO, CLASSE PA-1 DN 1000 MM PARA ÁGUAS PLUVIAIS MACHO E FÊMEA (NBR8890) | METRO | 36, 00000 | R$480, 0000 | R$17.280,00 |
2 | 31 | TUBO CONCRETO ARMADO, CLASSE PA-1, PB, DN 800MM PARA ÁGUAS PLUVIAIS, MACHO E FÊMEA (NBR 8890) | METRO | 67, 00000 | R$450, 0000 | R$30.150,00 |
2 | 32 | TUBO DE CONCRETO ARMADO PARA ÁGUAS PLUVIAIS, CLASSE PA 1, COM ENCAIXE PONTA E BOLSA, DIÂMETRO NOMINAL DE 1000 MM (PADRONIZADO) | METRO | 45, 00000 | R$490, 0000 | R$22.050,00 |
2 | 33 | TUBO DE CONCRETO SIMPLES, CLASSE PS1 MACHO FÊMEA DN 600MM PARA ÁGUAS PLUVIAIS (NBR 8890) | METRO | 90, 00000 | R$90, 0000 | R$8.100,00 |
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2 | 34 | TUBO DE CONCRETO SIMPLES, CLASSE PS1 MACHO FEMEA, DN500 MM PARA ÁGUAS FLUVIAIS | METRO | 90,00000 | R$78, 0000 | R$7.020,00 |
2 | 35 | TUDO DE CONCRETO SIMPLES CLASSE PS1 MACHO FEMEA DN 400MM | METRO | 135, 00000 | R$52, 0000 | R$7.020,00 |
2 | 36 | TUDO DE CONCRETO SIMPLES, CLASSE PS1 MACHO FÊMEA, DN 300MM, PARA ÁGUAS PLUVIAIS | METRO | 45, 00000 | R$38, 0000 | R$1.710,00 |
2 | 37 | ASSENTAMENTO DE TUBO DE CONCRETO PARA REDES COLETORAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, DIÂMETRO DE 1200 MM, JUNTA RÍGIDA, INSTALADO EM LOCAL COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS (NÃO INCLUI FORNECIMENTO) | METROS | 155, 00000 | R$210, 0000 | R$32.550,00 |
2 | 38 | ASSENTAMENTO DE TUBO DE CONCRETO PARA REDES COLETORAS 1000 MM, JUNTA RÍGIDA, INSTALADO EM LOCAL COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS (NÃO INCLUI FORNECIMENTO). | METRO | 155, 00000 | R$170, 0000 | R$26.350,00 |
2 | 39 | ASSENTAMENTO DE TUBO DE CONCRETO PARA REDS COLETORAS 800MM, JUNTA RÍGIDA, INSTALADO EM LOCAL COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS (NAO INCLUI FORNECIMENTO). | METRO | 155, 00000 | R$129, 0000 | R$19.995,00 |
2 | 40 | ASSENTAMENTO DE TUBO DE CONCRETO PARA REDS COLETORAS DE ÁGUAS PLUVIAIS , DIÂMETRO DE 600MM, JUNTA RÍGIDA , INSTALADO EM LOCAL COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS (NÃO INCLUI FORNECIMENTO ) | METRO | 155, 00000 | R$96,0000 | R$14.880,00 |
2 | 41 | ASSENTAMENTO DE TUBO DE CONCRETO PARA REDES COLETORAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, DIÂMETRO DE 500 MM, JUNTA RÍGIDA, INSTALADO EM LOCAL COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS (NÃO INCLUI FORNECIMENTO. | METRO | 45, 00000 | R$78, 0000 | R$3.510,00 |
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2 | 42 | ASSENTAMENTO DE TUBO DE CONCRETO PARA REDES COLETODAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, DIÂMETRO DE 400 MM, JUNTA RÍGIDA, INSTALADO EM LOCAL COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS (NÃO INCLUI) FORNECIMENTO. | METRO | 135, 00000 | R$66, 0000 | R$8.910,00 |
2 | 43 | ASSENTAMENTO DE TUBO DE CONCRETO PARA REDES COLETORAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, DIÂMETRO DE 300MM, JUNTA RÍGIDA, INSTALADO EM LOCAL COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAS (NÃO INCLUI FORNECIMENTO). | METRO | 45, 00000 | R$51, 0000 | R$2.295,00 |
2 | 44 | ENCHIMENTO DE BRITA PARA DRENO, LANÇAMENTO MANUAL. PEDRA BRITADA N. 2 | M3 | 27, 00000 | R$140, 0000 | R$3.780,00 |
2 | 45 | REATERRO MECANIZADO DE VALA COM RETROESCAVADEIRA COM SOLO (SEM SUBSTITUIÇÃO) DE 1ª CATEGORIA EM LOCAIS COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. | M3 | 966, 1600 | R$22, 5000 | R$21.738,60 |
2 | 46 | ESCAVAÇÃO MECANIZADA DE VALA, EM SOLO DE 1A CATEGORIA, LOCAIS COM BAIXO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. | M3 | 1.248,90000 | R$9, 2000 | R$11.489,88 |
Valor Total R$ 425.005,98 |
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. O Edital da Licitação;
1.2.3. A Proposta do contratado;
1.2.4. Eventuais anexos e adendos dos documentos supracitados.
1.3. O regime de execução é o MENOR PREÇO POR ITEM.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação se dará a partir da assinatura deste termo até 31/12/2024, prorrogável sucessivamente, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei Federal n. 14.133/2021.
2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
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2.2.1. Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.2.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.2.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.2.4. Xxxx manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;
2.2.5. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
2.3. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
2.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.
2.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. O valor da contratação é de R$ 425.005,98 (quatrocentos e vinte e cinco mil e cinco reais e noventa e oito centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
3.4. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
6-Secretaria de Obras Viação e Serviços Urbanos 1-Departamento de Obras e Serviços Urbanos
2021-Conservação e Manutenção das Vias Urbanas 3390.3921-Manutenção e Conservação de Estradas e Vias 250070006000-Aplicações Diretas
(Cod Red 47)
4. XXXXXXXX XXXXXX – EXECUÇÃO, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAIS
4.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão, fiscalização e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo ao edital.
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5. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
5.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes será de no máximo 30 (trinta) dias corridos após o aceite definitivo do serviço, mediante apresentação de Nota Fiscal e relatório de execução.
6. CLÁUSULA SÉTIMA – SUBCONTRATAÇÃO
6.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 30% (trinta) por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
6.1.1. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
6.2. A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
6.3. O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
6.4. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
7. CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÕES INCIDENTES SOBRE O OBJETO DO CONTRATO
7.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos artigos 124 e seguintes da Lei Federal n. 14.133/2021.
7.2. A alteração incidente sobre o objeto do contrato presta-se a adaptá-lo à nova configuração do interesse público ou corrigi-lo para que melhor se adeque ou tenha condições de atender ao interesse público, sem que o objeto possa ser transfigurado.
7.3. A alteração incidente sobre o objeto do contrato pode ser:
a) Quantitativa: quando importa acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato;
b) Qualitativa: quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do contrato;
c) Unilateral: quando imposta pelo MUNICÍPIO, sem a anuência do contratado;
d) Consensual: quando há a anuência do contratado.
7.4. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, devendo observar o seguinte:
a) a aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação;
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b) deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do contrato e o valor orçado pela Contratante, salvo se o agente de fiscalização apontar justificativa técnica ou econômica, que deve ser ratificada pelo gestor do contrato;
c) em contratos cujos valores são estimados, os limites devem ser calculados sobre os valores estimados;
d) os limites devem ser calculados pelo preço unitário dos itens se o julgamento da licitação ocorreu pelo preço unitário e devem ser calculados pelo preço global do contrato se o julgamento ocorreu pelo preço global;
e) em contratos sujeitos à renovação, aditivos quantitativos não devem ser realizados sobre aditivos de períodos anteriores, devendo a base de cálculo ser o valor inicial atualizado do contrato, assim entendido como o valor principal acrescido de eventuais aumentos decorrentes da aplicação dos instrumentos cabíveis para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (revisão, reajuste ou repactuação), em cada período de vigência. A soma dos percentuais dos aditivos não deve ultrapassar os limites definidos no item 8.4.
7.5. A alteração da planilha para substituir ou readequar itens não é suficiente para caracterizar a alteração como quantitativa.
7.6. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do artigo 136 da Lei Federal n. 14.133/2021.
8. CLÁUSULA NONA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
8.1. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deve ocorrer por meio de:
a) reajuste: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da proposta;
b) repactuação: espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os custos de mão de obra são calculados ao completar 1 (um) ano a contar da data do orçamento a que se refere a proposta, ou seja, da data base da categoria ou de quando produzirem efeitos acordo, convenção ou dissídio coletivo;
c) revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima, tudo em acordo à distribuição de riscos prevista na Matriz de Risco.
Reajuste
8.2. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
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8.3. O orçamento estimado pela Administração baseou-se nas planilhas referenciais e orçamentos de mercado, ainda valor praticado no exercício anterior.
8.4. Após o interregno de um ano, os preços iniciais serão reajustados após requerimento da contratada, mediante a aplicação, pelo contratante, do(s) índice(s) IPCA, ou índice de menor exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e deve observar a seguinte fórmula:
R = P0 [(IPCAI /IPCA0 )-1]
Onde:
R = Valor do reajuste
P0 = Preço base proposto
IPCA= Índice Nacional de Preços ao Consumidor-amplo, calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
IPCAI = Índice referente ao mês de aniversário da data de apresentação da proposta. IPCA0 = Índice referente ao mês da apresentação da proposta.
8.5. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.6. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
8.7. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
8.8. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
8.9. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
8.10. O reajuste será realizado por apostilamento.
Repactuação
8.11. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado.
8.12. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação.
8.12.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que apostilada.
8.13. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (§ 4º do artigo 135da Lei Federal n. 14.133/2021).
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8.14. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (§ 5º do artigo 135 da Lei Federal n. 14.133/2021)
8.15. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
8.16. Na repactuação, o contratante não se vincularáàs disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. (§§ 1º e 2º do artigo 135 da Lei Federal n. 14.133/2021)
8.17. Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.
8.17.1. A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
Revisão
8.18. A revisão deve ser precedida de solicitação da Contratada, acompanhada de comprovação:
8.18.1. dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
8.18.2. da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão; e
8.18.3. de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do Contrato.
8.18.4. A Matriz de Riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de revisão.
8.18.5. A revisão que não for solicitada durante a vigência do Contrato considera-se preclusa com a prorrogação ou renovação contratual ou com o encerramento do Contrato.
8.18.6. Caso, a qualquer tempo, a Contratada seja favorecida com benefícios fiscais isenções e/ou reduções de natureza tributárias em virtude do cumprimento do Contrato, as vantagens auferidas serão transferidas à Contratante, reduzindo-se o preço.
8.18.7. Caso, por motivos não imputáveis à Contratada, sejam majorados os gravames e demais tributos ou se novos tributos forem exigidos da Contratada, cuja vigência ocorra após a data da apresentação da Proposta, a Contratante ia absorverá os ônus adicionais, reembolsando a Contratada dos valores efetivamente pagos e comprovados, desde que não sejam de responsabilidade legal direta e exclusiva da Contratada.
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8.19. Os pedidos de revisão serão decididos em decisão fundamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da formalização do requerimento.
8.19.1. A Contratante poderá realizar diligências junto à Contratada para que esta complemente ou esclareça alguma informação indispensável à apreciação dos pedidos. Nesta hipótese, o prazo estabelecido neste subitem ficará suspenso enquanto pendente a resposta pela Contratada.
8.20. Nas hipóteses desta cláusula, o próprio instrumento contratual deve ser firmado com os valores reajustados, repactuados ou revistos, devendo ser antecedido de parecer jurídico e de autorização do gestor do contrato, cumpridos os demais requisitos prescritos neste contrato e no artigo 68 do Regulamento de Licitações e Contratos do Município, tudo juntado aos autos do processo do contrato.
9. CLÁUSULA DÉCIMA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
9.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
9.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
9.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
9.4. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei Federal n. 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
9.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
9.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
9.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
9.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
9.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
9.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
9.5.3. Indenizações e multas.
9.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (caput do artigo 131da Lei Federal n. 14.133/2021).
9.7. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
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9.8. O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
9.9. Quando da extinção, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pelo contratado das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
9.10. Até que o contratado comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
9.10.1. a garantia contratual - prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias -, a qual será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria (inciso I do § 3º do artigo 121 e alínea “b” do inciso III do artigo 139, ambos da Lei Federal n. 14.133/2021); e
9.10.2. os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
9.11. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze)dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo valor do pagamento devido ao contratado (inciso II do §3º do artigo 121da Lei Federal n. 14.133/2021).
9.12. O contratante poderá ainda:
9.12.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a ser executada (alínea “c” do inciso III do artigo 139da Lei Federal n. 14.133/2021), conforme legislação que rege a matéria; e
9.12.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do artigo 139 da Lei n. 14.133/2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
9.13. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (inciso IV do artigo 14 da Lei n. 14.133/2021).
10. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021 e da Lei Municipal 4.056/2023, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
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e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal n. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §2º, da Lei Federal n.14.133/2021);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (§ 4º do artigo 156 da Lei Federal n. 14.133/2021);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (§5º do artigo 156 da Lei Federal n. 14.133/2021).
iv) Multa:
(1) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(2) moratória de 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
a. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do artigo 137 da Lei Federal n. 14.133/2021.
(3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 11.1, de 0,5% a 30.% do valor do Contrato.
(4) Compensatória, para a inexecução total contrato prevista na alínea “c” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
(5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
(6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato.
(7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% a 30% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (§9ºdo artigo 156 da Lei Federal n.14.133/2021)
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10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (§7º do artigo 156 da Lei Federal n.14.133/2021).
10.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua intimação (artigo 157 da Lei Federal n.14.133/2021)
10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (§8º do artigo 156 da Lei Federal n.14.133/2021).
10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, preceituado no artigo 70 do Regulamento de Licitações e Contratos de Município, observando-se o procedimento previsto no capute parágrafos do artigo 158 da Lei Federal n.14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (§1ºdo artigo 156 da Lei Federal n.14.133/2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.7. Caberá no prazo de 10 (dez) dias úteis, representação contra os atos da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos, a ser encaminhada ao Secretário de Administração, que a receberá sem efeito suspensivo e decidirá a seu respeito após ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
10.8. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Chefe do Poder Executivo, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
10.9. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
10.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal n.14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal n. 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos noartigo 159 da referida Lei.
10.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou
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para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (artigo 160 da Lei Federal n.14.133/2021)
10.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (artigo 161da Lei Federal n.14.133/2021)
10.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar serão aplicadas conforme a dosimetria prevista no Artigo 71 do Regulamento de Licitações e Contratos do Município de Araranguá e são passíveis de reabilitação na forma do artigo 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
10.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma do artigo 72 do Regulamento de Licitações e Contratos do Município.
11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO
11.1. Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no artigo 94 da Lei Federal n. 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao §2º do artigo 8º da Lei Federal n. 12.527/2011.
12. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PUBLICIDADE E CONFIDENCIALIDADE
12.1. Quaisquer informações relativas ao presente Contrato, somente podem ser dadas ao conhecimento de terceiros, inclusive através dos meios de publicidade disponíveis, após autorização, por escrito, da Contratante. Para os efeitos desta Cláusula, deve ser formulada a solicitação, por escrito, à Contratante, informando todos os pormenores da intenção da Contratada, reservando-se, à Contratante, o direito de aceitar ou não o pedido, no todo ou em parte.
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1. As partes comprometem-se a observar e cumprir com os preceitos previstos na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
13.2. Cada Parte é exclusivamente responsável pelo tratamento de dados que realizar no contexto deste Contrato, sendo que a responsabilidade entre as partes é limitada aos danos efetivamente sofridos.
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14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Araranguá para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme §1º do artigo 92 da Lei Federal n. 14.133/2021.
Araranguá-SC 30 de abril de 2024.
Volnei Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Secretário de Administração CONTRATANTE
Pavimentadora Jeremias Ltda.
Sócia-administradora
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CONTRATADA
Odilon Coral Pietsch
Secretario de Obras Gestor do Contrato
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Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Fiscal do contrato
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