CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE MEDICINA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE MEDICINA
ITEM 1. CONTRATANTES:
ITEM 2 - FIADORES/DEVEDORES SOLIDÁRIOS
ITEM 3 - DESCRITIVO DO OBJETO CONTRATADO
CURSO: GRADUAÇÃO EM MEDICINA
SEMESTRES TOTAIS: 12
CAMPUS: PATAMARES
PERÍODO ACADÊMICO CONTRATADO: 2021.2
TURNO: INTEGRAL
VALOR DO SEMESTRE CONTRATADO: CONFORME DESCRITO NO ANEXO I.
ITEM 4 - CONTRATADA
INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05. 817. 107/0001-40, com sede na Av. Estados Unidos, 18, Ed. Xxxxxxxxxx,1º andar, Comércio, CEP: 40.010.020, Xxxxxxxx, Xxxxx, Xxxxxxxxxxx xx XXXXXX XXXXXXXXXXXXX XXX XXXXX XX (XXXXXX XXXXXXXXX).
TERMOS CONTRATUAIS
As partes devidamente qualificadas acima, seus anexos, que passam a fazer parte integrante deste contrato, celebram o presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços educacionais, mediante as cláusulas e condições a seguir expressas:
O CONTRATANTE/REPRESENTANTE LEGAL E FIADORES/DEVEDORES SOLIDÁRIOS declaram ter lido,
concordam e prometem cumprir integralmente o presente instrumento em toda a sua integralidade.
I – DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais para o semestre do curso e turnos especificados no item 3 do presente contrato, no período constante do calendário acadêmico e em conformidade com a legislação de ensino e Regimento Interno da CONTRATADA, todos disponíveis no sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx
Parágrafo Primeiro: O presente contrato encontra-se disponível em arquivo eletrônico constante no sitio eletrônico mencionado no caput desta cláusula, devidamente registrado, desta forma, o pagamento do boleto referente à matrícula, importa em aceitação de todos os termos aqui constantes, pelo aluno, representante legal, quando houver, bem como os fiadores/devedores solidários.
Parágrafo Segundo: Conforme legislação vigente a CONTRATADA poderá utilizar recursos tecnológicos de suporte e/ou de aprendizagem virtual (EAD), dentro dos limites estabelecidos pelo Ministério da Educação, concordando com os presentes termos o aluno, representante legal e fiadores/devedores solidários.
Parágrafo Terceiro: O presente instrumento é parte integrante das documentações necessárias para a efetivação da matrícula/rematrícula/renovação da matrícula juntamente com outros documentos, e
somente o conjunto desses documentos, cumulativamente com o efetivo pagamento da matrícula/rematrícula, dará direito ao candidato aprovado no processo seletivo do Centro Universitário Xxx Xxxxx XX, de figurar na condição de aluno matriculado na instituição.
Parágrafo Quarto: A matrícula é o processo de legitimação do candidato como aluno da instituição em seu primeiro semestre do curso, através de seus processos seletivos. A rematrícula ou renovação de matrícula é o processo de legitimação do candidato como aluno da instituição nos semestres seguintes.
Parágrafo Xxxxxx: O calendário acadêmico poderá, a critério da CONTRATADA, ser alterado sem aviso prévio respeitando-se, para tanto, os limites mínimos previstos em lei.
Parágrafo Sexto: Para formação da turma e consequente início das aulas, será necessário o quantitativo mínimo de 30 alunos matriculados, ficando assegurado o direito da CONTRATADA em não ofertar a turma, caso o limite estipulado nesta cláusula não seja respeitado.
Parágrafo Sétimo: Como serviços educacionais mencionados no caput desta cláusula, entendem-se aqueles constantes da grade curricular e programas de curso, não estando incluídos os serviços e atividades extracurriculares e complementares, tais como: nivelamento, recuperação, adaptação, exames especiais, cursos opcionais, curso de férias, realização de dependência, disciplina isolada, expedição de quaisquer documentos em segunda via, material didático, os quais, se requisitados, serão cobrados do(a) CONTRATANTE, constituindo-se obrigação contratual.
Parágrafo Oitavo: O(a) CONTRATANTE concorda que a CONTRATADA poderá: a) designar locais das atividades presenciais e práticas de laboratório em locais diferentes de suas atividades acadêmicas; b) substituir professores e/ou monitores/tutores/preceptores durante e/ou ao final do período letivo; c) realizar encontros presenciais em dias santos, feriados nacionais, estaduais e municipais, sábados e domingos; d) alterar ou reestruturar a matriz curricular do curso nos limites previstos na legislação educacional, sem que isso gere qualquer direito ao contratante.
Parágrafo Nono: O(a) CONTRATANTE concorda que em função das especificidades de determinados cursos, as práticas de estágio e de laboratórios poderão ser realizadas fora da sede ou do Polo de contratação, correndo a suas expensas as despesas com deslocamentos, estadia e alimentação.
Parágrafo Décimo: A CONTRATADA se obriga a comunicar previamente aos alunos eventuais modificações no local da prestação dos serviços através de murais, banners, sítio eletrônico, e-mail, ou qualquer outro meio de comunicação da sua escolha.
CLÁUSULA SEGUNDA: A eficácia do presente instrumento é condicionada ao pagamento da primeira parcela do semestre contratado, denominada de matrícula, em caso de não adimplemento, seja em face de recusa de pagamento pelo banco ou portal eletrônico, pagamento em valor inferior ou qualquer outro motivo que impeça o ingresso do recurso na conta da Contratada, fica sem efeito o presente instrumento, perdendo o aluno o direito à vaga.
Parágrafo Primeiro: O primeiro contratante por intermédio do seu representante legal, quando for o caso, deverá renovar o vínculo contratual a cada semestre letivo, mediante processo de rematrícula, que deverá ocorrer de acordo com o calendário acadêmico, mediante o pagamento da primeira parcela contratual denominada de matrícula. A não renovação ensejará em encerramento contratual automático e na desobrigação da UNIDOMPEDRO em relação aos atos acadêmicos do aluno, extinguindo-se o vínculo com a Contratada, acarretando, por consequência, a perda da vaga.
Parágrafo Segundo: A renovação deste contrato mediante processo de matrícula/rematrícula, somente ocorrerá se o contratante tiver adimplido integralmente o contrato antecedente, especialmente no atinente ao adimplemento dos valores das mensalidades contratadas, bem como, no alusivo ao cumprimento de valores ético/morais, disciplinares e observância do regimento interno da Contratada, não podendo existir quaisquer pendências financeiras, seja atinente ao curso atual ou quaisquer outros cursos ministrados pela Contratada dos quais o Contratante tenha sido aluno.
Parágrafo Terceiro: Uma vez matriculado/rematriculado, o aluno/seu responsável financeiro e fiadores/devedores solidários são responsáveis pelo pagamento da integralidade do semestre contratado, salvo se comunicar com antecedência e por escrito a intenção de cancelar o curso. Para tanto, deverá comparecer à Central de Relacionamento/Portal do Aluno para efetuar a solicitação e realizar o pagamento das mensalidades referentes até o mês da solicitação, cumprindo o estabelecido em contrato de prestação de serviços, obedecendo ao vencimento das parcelas.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de desistência após a matrícula e até o primeiro dia de aula previsto e divulgado no calendário acadêmico, quando a solicitação for devidamente formalizada, por escrito, o pagamento realizado será restituído, sendo descontado 10% (dez por cento) do valor da primeira parcela/mensalidade paga, a título de taxa de administração. Caso o pedido ocorra após o início das aulas não haverá devolução das parcelas/mensalidades pagas e/ou cancelamento das parcelas vencidas e ainda não pagas.
Parágrafo Quinto: Pela prestação dos serviços educacionais contratados, o aluno/responsável legal e fiadores/devedores solidários se obrigam a pagar o valor fixado para a semestralidade do curso de Medicina, ao qual se vincula. Assim, a prestação de serviços educacionais será efetivada em semestralidade e de acordo com o valor pré-estabelecido, sendo o primeiro pagamento no ato da matrícula/rematrícula e as demais parcelas vincendas no dia 3 (três) de cada mês.
Parágrafo Sexto: O valor do semestre a ser pago em forma de parcelas ou mensalidades, será cobrado exclusivamente tendo por base os critérios acadêmicos de acordo com a matriz curricular do curso, organizada em disciplinas/semestres pré-estabelecidos ao longo do curso que respeitaram o ordenamento pedagógico e não financeiro, considerando uma sequência lógica de aprendizado.
Parágrafo Sétimo: Para o curso de Medicina existe uma inflexibilidade curricular, de modo que as matrículas/rematrículas serão realizadas em todas as respectivas matérias previamente estabelecidas pela UNIDOMPEDRO na matriz curricular do curso para cada semestre específico.
Parágrafo Oitavo: O aluno será promovido para o semestre seguinte desde que aprovado em todas as disciplinas do semestre cursado admitindo-se, contudo, a promoção para o próximo semestre com dependência de no máximo 2 (duas) disciplinas, que deverão ser pagas separadamente de sua semestralidade.
Parágrafo Nono: Será considerado aluno repetente o estudante reprovado em 3 (três) ou mais disciplinas de um semestre. Nesses casos, deverá obrigatoriamente o aluno efetivar sua rematrícula nas disciplinas e/ou correspondentes em que foi reprovado, não sendo promovido para o semestre seguinte.
Parágrafo Décimo: Excepcionalmente, os alunos matriculados em regime de dependência ou repetência, pagarão, por cada disciplina de dependência ou repetência, o valor total dos créditos da disciplina de acordo o semestre de sua alocação.
Parágrafo Décimo Primeiro: Para o cálculo do valor das disciplinas, se observará o valor de créditos correspondentes de cada uma. A saber: O semestre fechado com a totalidade de sua carga-horária, corresponde a 100 créditos, independentemente da quantidade de disciplinas que o compõe.
Parágrafo Décimo Segundo: Para creditar-se cada disciplina, o cálculo deverá seguir a seguinte dinâmica: o total de horas da disciplina dividido pelo total de horas do semestre (somatória da carga-horária de todas as disciplinas que o compõe). Multiplica-se por 100. Como regra de arredondamento, para não se ter casas decimais estabelece-se que a partir da primeira casa decimal, sendo 5 arredonda-se para valor inteiro menor. Sendo 6 ou mais arredonda-se para valor inteiro maior. No fechamento, caso o total de créditos (somatória de todas as disciplinas do semestre) não contemple o valor inteiro de 100 créditos, a disciplina com maior carga-horária deverá ter seu valor inteiro ajustado para o valor inteiro que complete 100 (cem) créditos, numa ordem crescente de valores.
Parágrafo Décimo Terceiro: Caso não haja quórum mínimo de alunos matriculados para formação ou iniciação de turmas nas disciplinas a serem cursadas em regime de dependência ou repetência, a UNIDOMPEDRO se reserva o direito de não as ofertar no semestre subsequente a reprovação do aluno nas referidas disciplinas.
Parágrafo Décimo Quarto: Os alunos promovidos ao semestre seguinte e matriculados em regime de dependência, em conformidade ao parágrafo 8º dessa cláusula, pagarão o valor da semestralidade regular acrescido do valor equivalente a cada disciplina de dependência, que será o valor total dos créditos da disciplina de acordo o semestre de sua alocação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Ao aluno calouro matriculado não é permitido efetuar trancamento de matrícula, sendo-lhe facultado apenas o cancelamento da matrícula.
Parágrafo Décimo Sexto: As partes contratantes reconhecem a legitimidade e validade deste contrato, pela sua renovação e/ou nova contratação via internet. Esta realizar-se-á da seguinte forma: a)preenchimento via internet por meio de acesso online, com uso de senha particular, confidencial e intransferível (fornecida ao contratante/aluno no ato de sua matrícula); b) o contrato será considerado pleno e eficaz, quando a contratada confirmar regularidade financeira do contratante nos períodos já cursados e o pagamento da primeira parcela do contrato correspondente ao novo período em curso: c) um via do novo contrato deverá ser impressa e devolvida a UNIDOMPEDRO devidamente assinada pelos contratantes no prazo máximo de 10 (dez) dias após o início das aulas.
II – DOS VALORES E DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA: Pelos serviços educacionais referidos na Cláusula Primeira e Segunda deste contrato, o (a) CONTRATANTE/RESPONSÁVEL LEGAL E FIADORES/DEVEDORES SOLIDÁRIOS pagarão à
CONTRATADA, para o semestre de 2021.2, a quantia descrita no Anexo I, fixado de acordo com planilha de custos, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da UNIDOMPEDRO.
Parágrafo Primeiro: O valor da semestralidade do período letivo, ora fixado, poderá ser reajustado anualmente de acordo com a legislação aplicável à espécie, situação em que o preço de cada parcela/mensalidade sofrerá alteração, podendo inclusive ser utilizada a variação acumulada do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) apurado pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo Segundo: O valor da semestralidade do curso ora pretendido, constante do “caput” desta cláusula, poderá ser pago das seguintes formas:
a) à vista;
b) em até seis (6) parcelas quando, para o 1º semestre de cada ano, a matrícula/rematrícula se efetivar até o dia 20 de janeiro e para o 2º semestre ocorrer até o dia 20 julho de cada ano, sendo a primeira parcela denominada matrícula/rematrícula, paga no ato da assinatura do presente instrumento, cuja eficácia e validade fica condicionada à confirmação do referido pagamento, as demais parcelas vencerão todo dia 3 de cada mês subsequente ao mês da matrícula;
b.1) em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, caso a matrícula/rematrícula se efetive, para o 1º semestre de cada ano, entre o dia 21 de janeiro e 20 de fevereiro, e, para o segundo semestre entre o dia 21 de julho e dia 20 de agosto;
b.2) em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, caso a matrícula/rematrícula se efetive, para o 1º semestre de cada ano, entre o dia 21 de fevereiro e 20 de março, e, para o segundo semestre entre o dia 21 de agosto e dia 20 de setembro;
c) Por liberalidade a CONTRATADA poderá conceder descontos pontualidade, não cumulativo com nenhum outro desconto concedido, a ser estabelecido em termo aditivo a esse instrumento, cuja eficácia fica condicionada ao pagamento pontual no dia do vencimento ou em data anterior, deixando de ser aplicado caso o pagamento tenha sido feito fora do prazo ou se o pagamento efetuado for recusado pelo meio de pagamento utilizado.
Parágrafo Terceiro: Após a geração das mensalidades, a UNIDOMPEDRO disponibilizará os boletos bancários no Portal do Aluno/Portal Acadêmico (xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/xxxxx/).
Parágrafo Quarto: O aluno e/ou responsável financeiro deverá acessar o Portal do aluno/Portal Acadêmico para retirar/baixar o seu boleto bancário para pagamento da(s) parcela(s)/mensalidade(s) da semestralidade. Logo, a alegação do não recebimento do boleto bancário não exime o aluno e/ou responsável da obrigação de pagar a parcela/mensalidade na data do vencimento.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento das parcela(s)/mensalidade(s) poderá ser feito nas redes bancárias, por boleto, além da UNIDOMPEDRO possibilitar ao aluno em realizar o pagamento em cartão de crédito, em única parcela, pelo Portal do Aluno/Portal Acadêmico.
Parágrafo Sexto: As mensalidades podem ser pagas em qualquer agência bancária integrante do Sistema Brasileiro de Compensação até a data do vencimento, dia 3 de cada mês. Após vencido, o aluno pagará com os devidos acréscimos legais de 2% de multa e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.
Parágrafo Sétimo: Os pagamentos são de inteira responsabilidade do aluno e/ou responsável, devendo ser efetuados em ordem cronológica de vencimentos. Os pagamentos realizados fora da ordem cronológica são de inteira responsabilidade do aluno e/ou responsável, eximindo a UNIDOMPEDRO da obrigação de descontos ou perdão de juros e multas pelo não cumprimento das datas de vencimento das parcelas.
Parágrafo Oitavo: Fica estabelecido que depósito bancário realizado pelo aluno e/ou responsável financeiro em favor da UNIDOMPEDRO, sem a prévia e expressa autorização desta última, não será reconhecido para fins de quitação de qualquer valor devido.
Parágrafo Nono: Nas situações onde for realizado pagamento a maior, o aluno deverá solicitar a compensação e/ou ressarcimento do valor pago a maior, através de requerimento e apresentação do comprovante bancário na Central de Relacionamento. Após ser comprovado o recebimento a maior, a UNIDOMPEDRO terá prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento de acordo com o requerimento do aluno.
Parágrafo Décimo: Nas situações onde for realizado pagamento a menor em relação à parcela definida para sua mensalidade/parcela e de acordo com o plano de pagamento do aluno, a Central de Relacionamento emitirá um novo boleto, equivalente a diferença entre o valor da mensalidade atualizada e o valor efetivamente pago. O não pagamento da diferença implicará em pendência financeira e impossibilitará a renovação da prestação de serviços educacionais mediante o pagamento da matrícula/rematrícula para o semestre subsequente.
CLÁUSULA QUARTA: A CONTRATADA trabalha com semestralidade cheia. Não havendo a possibilidade de pagamento proporcional da semestralidade e/ou mensalidades por disciplinas cursadas, independentemente do motivo.
Parágrafo Primeiro: A concessão ao (à) CONTRATANTE de quaisquer descontos nas parcelas mensais, a qualquer título ou periodicidade, não significa alteração do presente instrumento, e, particularmente, alteração do valor contratual previsto no caput da Cláusula Terceira do presente contrato.
Parágrafo Segundo: No caso de parcelamento e pagamento através de cheques, se, porventura, ocorrer devolução destes por insuficiência de saldo, a CONTRATADA poderá autorizar a Instituição Bancária, para que os mesmos sejam reapresentados. Caso o cheque devolvido seja referente à matrícula, esta estará automaticamente cancelada, tornando-a inexistente para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA: Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela e/ou devolução de cheque (s), o
(a) CONTRATANTE/REPRESENTANTE LEGAL E FIADORES/DEVEDORES SOLIDÁRIOS pagará(ão) o valor principal, sem os descontos que lhes foram concedidos, mais multa legal de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, pró-rata dia e correção monetária, esta última calculada com base na variação do IGP-M ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Primeiro: Havendo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas e, eventualmente, tendo a CONTRATADA se utilizado de empresa de cobrança, ou serviços advocatícios para cobrança judiciais ou extrajudiciais de valores em aberto, o (a) CONTRATANTE e FIADORES/DEVEDORES SOLIDÁRIOS arcarão com os custos da referida cobrança, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do débito.
Parágrafo Segundo: Em caso de inadimplência no pagamento de qualquer das parcelas referentes à mensalidade por mais de 30 (trinta) dias, a CONTRATADA poderá:
a) enviar carta de cobrança, telefonema, e-mail;
b) negativar o devedor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito;
c) promover a inscrição de títulos junto ao Cartório de Protesto de Títulos, referente à dívida vencida;
d) promover a cobrança judicial.
e) emitir letra de câmbio a qualquer época.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de vir o (a) CONTRATANTE a obter qualquer forma de financiamento das parcelas contratadas, inclusive mediante concessão de bolsa parcial ou total de estudos e ainda,
decorrentes de outros convênios celebrados entre a CONTRATADA e quaisquer entidades, sejam elas federais, estaduais, municipais ou privadas, ficará obrigado a quitar os valores que não sejam cobertos pela modalidade, utilizada nas datas dos seus respectivos vencimentos, inclusive a matrícula.
Parágrafo Quarto: Na hipótese prevista no parágrafo retro, caso o financiamento obtido não seja na modalidade de 100% (cem por cento), a CONTRATADA poderá utilizar os valores já pagos pelo CONTRATANTE, em quitação do percentual que corresponder à responsabilidade do aluno, referente às parcelas vincendas.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de obtenção de financiamento do curso em percentual igual a 100% (cem por cento), os valores adiantados pelo CONTRATANTE, somente serão restituídos, por solicitação do aluno, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da confirmação do repasse dos valores pelo agente financiador à CONTRATADA.
Parágrafo Sexto: A bolsa parcial, decorrente de parceria firmada com as entidades conveniadas, não podendo acumular com quaisquer formas de financiamento, constantes nos parágrafos 4º e 5º.
CLÁUSULA SEXTA: A CONTRATADA reserva-se ao direito de não renovar a matrícula de alunos que infringirem qualquer Cláusula deste contrato ou do Regimento Interno, inclusive, daqueles que estiverem em débito, tendo como consequência o bloqueio de acesso à UNIDOMPEDRO.
Parágrafo Primeiro: O atraso ou o não pagamento de qualquer das mensalidades incorrerá na perda dos descontos das mensalidades ainda não quitadas/vencidas, bem como a perda das bolsas/descontos de convênio.
Parágrafo Segundo: A não utilização por parte da CONTRATADA de seus direitos, inclusive pela via judicial, fica, de logo, entendido, tão somente, como mera liberalidade, não importando em novação da dívida, em renúncia de direito.
III – DO ABANDONO; TRANSFERÊNCIA E CANCELAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA: O não comparecimento do (a) CONTRATANTE aos atos acadêmicos, ora contratados, não o exime e/ou seu FIADOR/DEVEDOR SOLIDÁRIO do pagamento, tendo em vista os serviços colocados à sua disposição pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro: O (a) CONTRATANTE reconhece que para transferência ou cancelamento da matrícula é INDISPENSÁVEL à realização de PEDIDO FORMAL diretamente junto ao setor competente, observando-se, em qualquer caso, os prazos estabelecidos no calendário acadêmico, bem como os que aqui estão definidos.
Parágrafo Segundo: O pedido de cancelamento ou desistência deverá ser efetuado por escrito, por meio de requerimento de cancelamento, pelo (a) CONTRATANTE, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, na Central de Relacionamento da UNIDOMPEDRO.
Parágrafo Terceiro: Em caso de cancelamento da matrícula, por parte do (a) CONTRATANTE, APÓS O INÍCIO EFETIVO DAS AULAS (prazo estabelecido no calendário acadêmico), não se verificará a devolução de qualquer valor pago a título de matrícula ou qualquer taxa já quitada.
Parágrafo Quarto: Caso o (a) CONTRATANTE, que tenha pago o semestre À VISTA, com o devido desconto e, após o início efetivo das aulas, venha requerer o cancelamento, receberá de volta o que sobejar no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do deferimento do cancelamento.
Parágrafo Quinto: O abandono do curso, sem a adoção do procedimento previsto para cancelamento da matrícula, não implicará a Rescisão Contratual, e importará na continuidade deste contrato, inclusive
com a obrigação de pagar as parcelas relativas à semestralidade acadêmica em curso, até o seu termo final, período em que a dívida será cobrada judicialmente, e a vaga do (a) CONTRATANTE poderá ser inserida em novos processos seletivos.
Parágrafo Sexto: A vigência deste contrato inicia-se a partir da data e ano deste instrumento e pelo tempo necessário ao aluno (a) para conclusão do seu semestre, ressalvado a sua resilição se, por ocasião da renovação de matrícula para o semestre seguinte, o aluno mantiver-se inadimplente.
IV – DO USO DA IMAGEM
CLÁUSULA OITAVA: A CONTRATADA fica autorizada a utilizar, GRATUITAMENTE, a imagem do (a) CONTRATANTE, individualmente ou coletivamente, para a promoção de suas atividades educacionais e promocionais, podendo veicular em comerciais, em qualquer meio de comunicação e em qualquer época.
V – DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL / DA PERDA DE DOCUMENTOS
CLÁUSULA NONA: O (a) CONTRATANTE é responsável pelos dados pessoais fornecidos à CONTRATADA, obrigando-se a efetuar a comunicação de eventual alteração, sendo que havendo mudança do endereço residencial, a comunicação formal deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência deste.
Parágrafo Primeiro: A omissão do (a) CONTRATANTE, quanto à atualização dos seus dados nos moldes acima delineados, implicará na regularidade e validade das comunicações realizadas no endereço constante no sistema / cadastro da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo: Em caso de perda do “cartão de identificação”, o CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a perda, sob pena de responsabilizar-se por seu mau uso. Da mesma forma, será responsável o CONTRATANTE caso empreste e/ou repasse o referido cartão para terceiros, sendo penalizado, inclusive, com suspensão e pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) da mensalidade.
VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA: A CONTRATADA se reserva o direito de cancelar este contrato e a matrícula, bem como de não firmá-lo para o período seguinte, por motivo disciplinar ou de incompatibilidade com o seu Regimento Interno ou seu Estatuto. Reserva-se ainda o direito de utilizar quaisquer dispositivos legais que venham a ser aprovados durante a vigência do presente contrato.
Parágrafo Único: Caso o CONTRATANTE pratique qualquer ato em ofensa ao Regimento Interno, aos bons costumes, ao dever de respeito para com o corpo docente, administrativo ou mesmo aos colegas, poderá ser punido com as sanções de: a) advertência, b) suspensão e, c) expulsão, devendo a punição ser aplicada pela comissão de sindicância da UNIDOMPEDRO, de conformidade com a gravidade da transgressão, resguardando o direito de defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A CONTRATADA se reserva o direito de anular o presente contrato e cancelar a matrícula do CONTRATANTE, caso ocorra o não adimplemento da 1ª parcela, bem como de proceder ao bloqueio do acesso, quando for o caso, que dá acesso às dependências da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Ao aluno inadimplente não será permitida a matrícula/rematrícula/renovação da matrícula para o semestre letivo subsequente, observando os termos dos artigos 0x x 0x xx Xxx 0.000/00.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX: Na hipótese de o curso não ser realizado por insuficiência de matrículas, para os alunos ingressantes, os contratos, já firmados, ficarão rescindidos, e os valores pagos serão devolvidos integralmente no prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O (a) CONTRATANTE e os FIADORES/DEVEDORES SOLIDÁRIOS autorizam a
CONTRATADA a ceder ou alienar, no todo ou em parte, independente de notificação prévia, os créditos decorrentes do presente contrato, podendo entregar ao cessionário ou comprador toda a documentação relativa ao crédito, ficando autorizada a emissão de letra de câmbio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O (a) CONTRATANTE e o FIADOR/DEVEDOR SOLIDÁRIO declaram ter lido
todas as cláusulas constantes deste contrato, disponível no site da CONTRATADA (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx) inclusive condições de pagamento, aceitando-as prévia e expressamente, mediante ato confirmativo de pagamento do boleto alusivo à matrícula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade quanto a guarda de objetos bem como de material didático-pedagógico, de uso individual do aluno e/ou deixados nas dependências da UNIDOMPEDRO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O (a) CONTRATANTE assume, neste ato, toda a responsabilidade por prejuízos que vier a causar à CONTRATADA ou a terceiros, em decorrência de atos que acarretem danos pessoais, materiais ou morais, inclusive, nos termos do art. 186 do CC.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O turno, escolhido pelo (a) CONTRATANTE, poderá como forma de viabilização econômica da instituição, ser alterado pela CONTRATADA mediante evasão expressiva de alunos ao longo da duração do curso, através da união de uma ou mais turmas, de turnos iguais ou opostos, escolhendo-se, assim, o turno com maior número de alunos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Os Fiadores/devedores solidários qualificados nesse instrumento, renunciam ao benefício de ordem e assumem a posição de devedores solidários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Caso o candidato não possua a documentação completa no ato da matrícula deverá assinar o Termo de Compromisso, onde se compromete a atender/cumprir os prazos acordados no mesmo. O não atendimento/cumprimento dos prazos acordados no que se refere a entrega de documentação pendente acarretará no cancelamento da matrícula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O CONTRATADO não se responsabiliza por qualquer dano moral ou patrimonial que ocorrer com os CONTRATANTES e/ou seus bens pessoais, tais como bolsas, celulares, óculos, entre outros, nas dependências da UNIDOMPEDRO.
Parágrafo Primeiro: Também são de exclusiva responsabilidade dos CONTRATANTES a guarda de seus materiais individuais utilizados nas atividades acadêmicas, tanto os adquiridos por si, bem como os de uso coletivo e concedidos pelo CONTRATADO, que, na última hipótese, se forem avariados ou extraviados deverão ser indenizados pelos CONTRATANTES, salvo se se tratar de desgaste natural ou acidente.
Parágrafo Segundo: A utilização do espaço físico mantido pelo CONTRATADO para o estacionamento de automóveis, motos ou qualquer meio de locomoção particular, bem como de armários, vestuários e demais dependências constitui‐se tão somente disposição de vontade dos CONTRATANTES, ficando exonerado o CONTRATADO em restituir qualquer prejuízo material advindo de furto, roubo ou avarias.
VII – DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: As partes elegem o Foro da Cidade de Salvador para dirimir quaisquer pendências referentes ao presente contrato.
E ASSIM, POR ESTAREM JUSTOS E ACORDADOS, CONTRATANTE E CONTRATADO, ACEITAM E CONFEREM VALIDADE AO PRESENTE CONTRATO, DECLARANDO EXPRESSA ANUÊNCIA ÀS SUAS CLÁUSULAS.
Prof. Xxxxxx Xxxxxx Dourado Neto Reitor
Centro Universitário Xxx Xxxxx XX - UNIDOMPEDRO