ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º /2019-GP-SMA
ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º /2019-GP-SMA
Acordo de cooperação que celebram entre si o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e o INSTITUTO TRIÂNGULO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL que tem por objetivo desenvolver programas de cooperação referentes à ação de coleta, acondicionamento, transporte e destinação de óleo de cozinha usado no Município.
Por este instrumento, as partes, de um lado, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 46.523.239/0001-47, sediado na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, XXX-00000-000, xxxxx xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, representado pelo PREFEITO MUNICIPAL, sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 22.351.869-4 e do Cadastro de Pessoa Física nº 000.000.000-00, doravante denominado apenas MUNICÍPIO, e, de outro, a entidade denominada INSTITUTO TRIÂNGULO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, inscrito no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 05.822.151/0001-49, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, registrada no 1º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Santo André/SP, com endereço na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, município de Santo André/SP, neste ato representado por seu representante legal sr. XXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, agroecólogo, portador do RG. 44.586.718-8 e do Cadastro de Pessoa Física nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Mauá/SP, doravante designado simplesmente ENTIDADE, têm, entre si, justo e convencionado, a presente parceria, consoante às cláusulas e condições seguintes, sujeitando-se o MUNICÍPIO e a ENTIDADE, no que couber, aos termos das disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo, da Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, e demais dispositivos legais pertinentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.0 - O presente acordo de cooperação tem por objetivo desenvolver programas de cooperação referentes à ação de coleta, acondicionamento, transporte e destinação de óleo de cozinha usado.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
2.0 - Para execução da presente parceria, o MUNICÍPIO obriga-se a:
I – Fiscalizar o plano de trabalho proposto, acompanhando, monitorando e avaliando o cumprimento do objeto da presente parceria, na forma estabelecida na cláusula sexta, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos;
II - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e submetê-lo à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela ENTIDADE, na forma estabelecida na cláusula sexta.
III- emitir, por intermédio do gestor da parceria, parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata a cláusula 4.
IV - mobilizar a população para adesão à campanha de coleta de óleo de cozinha usado;
V - indicar e autorizar os equipamentos e espaços públicos para instalação de pontos de entrega voluntária de óleo de cozinha usado;
VI - disponibilizar espaços nos equipamentos e espaços públicos para fixação de materiais de divulgação da campanha;
VII - distribuir materiais de divulgação da campanha para a população e frequentadores dos pontos de entrega voluntária;
VIII - orientar a população sobre os procedimentos de entrega de óleo, como o acondicionamento do óleo de cozinha;
IX- elaborar materiais e estratégia de divulgação da campanha de coleta de óleo de cozinha usado.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS RESPONSABILIDADES DA ENTIDADE
3.0 - Para execução da presente parceria, a ENTIDADE obriga-se a:
I - cumprir e fazer cumprir as instruções que receber do MUNICÍPIO relacionado às ações a serem executadas, e garantir o livre acesso dos agentes do MUNICÍPIO, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, aos documentos e às informações relacionadas ao Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
II– Emitir Relatório de Execução do Objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, seguindo as instruções e modelos estabelecidos pelo gestor da parceria, conforme a periodicidade abaixo:
a) Mensalmente: para fins de monitoramento, conforme cronograma previsto no Plano de Trabalho;
b) Quando do encerramento da parceria: para apresentação na prestação de contas final, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados durante o exercício.
III - ter capacidade para instalar pontos de entrega voluntária de óleo de cozinha usado e sua logística de coleta;
IV - ter as devidas autorizações e licenças para executar as atividades previstas;
X - disponibilizar infraestrutura para acondicionamento e contenção do óleo arrecadado na campanha (durante armazenamento temporário), em cada um dos pontos de entrega voluntária;
XI - fazer manutenção, limpeza e, se necessário, substituição de recipientes de acondicionamento que precisem ser repostos pelo desgaste do uso;
XII - coletar, armazenar, transportar e destinar adequadamente o óleo de cozinha usado recolhido em todos os pontos de entrega voluntária participantes da campanha;
XIII - encaminhar o óleo de cozinha usado para processo de reciclagem;
IX - apresentar mensalmente relatórios de atividades, tendo como conteúdo mínimo: quantidade de óleo coletado, abertura de novos pontos de entrega voluntária, detalhes sobre a destinação do óleo;
X - manter lista atualizada de todos os pontos de entrega voluntária de óleo de cozinha usado existentes no município, com informações como nome do próprio, endereço, pessoa de contato, telefone;
XI - disponibilizar, em site na Internet, lista atualizada de todos os pontos de entrega voluntária de óleo de cozinha usado existentes no município, proporcionando que os munícipes possam consultar, a partir do CEP, qual o ponto de coleta mais próximo.
3.1 – É de responsabilidade exclusiva da ENTIDADE:
I - O pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO a inadimplência da ENTIDADE em relação aos referidos pagamentos, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução,
§1º Eventuais débitos oriundos de reclamação trabalhista e respectivos consectários legais serão suportados exclusivamente pela ENTIDADE, pelo que reconhece e confessa expressamente essa condição, pela simples subscrição do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
4.0 - A execução da presente parceria será monitorada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria.
4.1 – O gestor da parceria emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada mediante o Acordo de Cooperação, no encerramento da parceria, e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela entidade, o qual deverá conter, sem prejuízo de outros elementos:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas e cumpridas;
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS TÉCNICA
5.0-A prestação de contas desta parceria será apresentada à Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal, conforme o disposto abaixo:
I – Apresentação pela ENTIDADE do Relatório (contendo fotos e recortes de jornais), admitidas de Execução do Objeto, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada mês, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, conforme instruções e modelos estabelecidos pela SMA, para análise e aprovação do gestor da parceria, que emitirá o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação e o submeterá à homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
5.0.1 – Juntamente com o relatório mensal referido nesta cláusula, a entidade deverá entregar os seguintes documentos, dentro do prazo de validade neles referidos:
a) Relação atualizada contendo todos os colaboradores envolvidos nos serviços, objeto deste termo de cooperação, informando e demonstrando o vínculo mantido com a entidade, o que poderá se dar mediante a comprovação em carteira de trabalho, registro de empregado, contrato de prestação de serviços autônomos, termo de doação de serviços voluntários, ou outro que comprove a relação mantida com a entidade.
b) Certificado de Regularidade do FGTS emitido para número do CNPJ da entidade informado neste instrumento;
c) Certidão Negativa de Débitos, ou Positiva com Efeitos de Negativa, dos tributos da União e dos administrados pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional (CND conjunta) emitida para o CNPJ da entidade informado neste instrumento;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, ou Positiva com Efeitos de Negativa, emitida para o CNPJ da entidade informado neste instrumento.
5.1 - A falta de entrega de relatórios mensais, ou dos demais documentos acima referidos, poderá gerar penalidades à entidade e até mesmo o cancelamento do Acordo de Cooperação, garantido, em qualquer situação, a ampla defesa e o contraditório;
5.2 - As prestações de contas serão avaliadas:
I- regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
CLÁUSULA SEXTA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DENÚNCIA e RESCISÃO
6.0 - A presente parceria vigorará a partir da publicação do respectivo extrato em meio oficial de publicidade do MUNICÍPIO, por 2 anos, podendo ser prorrogada por Xxxxx Xxxxxxx, por mais 2 anos, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido e apresentem justificativa prévia em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da sua vigência,
sendo apresentado novo Plano de Trabalho para o período objeto da prorrogação.
6.1 – A parceria poderá ser denunciada por mútuo consentimento, ou por iniciativa de qualquer das partes, manifestada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
6.2 – Em caso de prorrogação da parceria, o MUNICÍPIO realizará, sempre que possível pesquisa de satisfação com beneficiários e usuários das ações previstas no Plano de Trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
6.3 – A rescisão da presente parceria, de iniciativa do MUNICÍPIO, ocorrerá quando da constatação do inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, bem como, entre outras, das seguintes situações:
a) falta da prestação de contas no prazo estabelecido;
b) não adoção por parte da ENTIDADE, das medidas saneadoras eventualmente apontadas pelo MUNICÍPIO na execução da parceria;
c) as condições de habilitação não sejam mantidas;
d) em caso de dissolução da ENTIDADE.
CLÁUSULA SÉTIMA DA PUBLICAÇÃO
7.0 - A publicação, por extrato, da presente parceria, será providenciada pelo MUNICÍPIO no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de sua assinatura, em meio oficial de publicidade.
CLÁUSULA OITAVA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS À ENTIDADE
8.0 - Pela execução desta parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal 13.019/14 e legislação específica, o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à ENTIDADE as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, por prazo não superior a dois anos;
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a entidade ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II desta cláusula.
IV- As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
V - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
VI - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA NONA DO FORO
9.0 - Para qualquer dúvida ou ação que possam decorrer da execução desta parceria, esgotando-se a tentativa de solução administrativa com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante deste MUNICÍPIO, fica eleito o Foro desta Comarca, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
9.1 - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas partes.
E, por estarem assim ajustados, e para que produza efeitos legais, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias, juntamente com 3 (três) testemunhas.
São Bernardo do Campo,_ de de 2019.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX
Presidente do Instituto Triângulo de Desenvolvimento Sustentável
Testemunhas:
1. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Secretário do Meio Ambiente e Proteção Animal
2. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Diretor do Departamento de Gestão Ambiental – SMA-1
3. _ Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor do Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental – SMA-2