TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 004/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 779/17
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 004/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 779/17
TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA E A EMPRESA UNTR – UNIDADE DE NEFROLOGIA, DIÁLISE, E TRANSPLANTE RENAL LTDA - ME
Aos vinte e quatro dias do mês de outubro de 2017 (dois mil e dezessete), neste município de Santana de Parnaíba - SP, compareceram as partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado o MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00 - Xxxxxx - Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob n.º 46.522.983/0001-27, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal XXXXX XXXXXXXX XXXXX, a seguir denominada simplesmente “CONTRATANTE”, e de outro lado, a Empresa UNTR
– UNIDADE DE NEFROLOGIA, DIÁLISE, E TRANSPLANTE RENAL LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 09.414.876/0001-59, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, XXX-00000-000, neste ato representada por seu Sócio Proprietário o Senhor XXXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.674.292-4- SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente “CREDENCIADA”, na presença de duas testemunhas ao final assinadas, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Lei 8.080/90; as normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente Termo de Credenciamento para Prestação de Serviços, com base no Edital de Chamada Pública nº 001/2017 para a Prestação de Serviços em Terapia Renal Substitutiva
– TRS –, por meio de Inexigibilidade de Licitação, com base no “caput” do Art. 25, da Lei Federal 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA I - DO OBJETO
1.1. O presente termo de credenciamento tem por objeto a execução, pela CREDENCIADA, de procedimentos de Terapia Renal Substitutiva - TRS, compreendendo os procedimentos extraídos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, publicados no SIGTAP, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde do Município de Santana de Parnaíba;
1.2. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para o pagamento das despesas decorrentes das contratações realizadas com fundamento nesta CHAMADA PÚBLICA, será utilizado recurso da Nota de Reserva, com a seguinte dotação orçamentária: 0216-3.3.90.39.50-1030200792131.
CLÁUSULA II – DO VALOR E REAJUSTE
2.1. Os valores unitários do presente Termo de Credenciamento são os constantes do abaixo – Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde – SUS.
Código SUS | Procedimento | Quantidade anual | Valor (R$) SUS | Valor (R$) anual |
20201021 | DOSAGEM DE CÁLCIO | 2.400 | 1,85 | 4.440,00 |
20201027 | DOSAGEM DE COLESTEROL HDL | 90 | 3,51 | 315,9 |
20201028 | DOSAGEM DE COLESTEROL LDL | 90 | 3,51 | 315,9 |
20201029 | DOSAGEM DE COLESTEROL TOTAL | 90 | 1,85 | 165,5 |
20201031 | DOSAGEM DE CREATININA | 2.400 | 1,85 | 4.440,00 |
20201038 | DOSAGEM DE FERRITINA | 90 | 15,59 | 1.403,10 |
20201039 | DOSAGEM DE FERRO SERICO | 90 | 3,51 | 315,9 |
20201042 | DOSAGEM DE FOSFATASE ALCALINA | 90 | 2,01 | 180,9 |
20201043 | DOSAGEM DE FOSFORO | 2.400 | 1,85 | 4.440,00 |
20201047 | DOSAGEM DE GLICOSE | 2.400 | 1,85 | 4.440,00 |
20201060 | DOSAGEM DE POTÁSSIO | 2.400 | 1,85 | 4.440,00 |
20201062 | DOSAGEM DE PROTEÍNAS TOTAIS E FRAÇÕES | 90 | 1,85 | 165,5 |
20201065 | DOSAGEM DE TRANSAMINASE GLUTAMICO-PIRUVICA (TGP) | 2.400 | 2,01 | 4.824,00 |
20201066 | DOSAGEM DE TRANSFERRINA | 90 | 4,12 | 370,8 |
20201067 | DOSAGEM DE TRIGLICERÍDEOS | 90 | 3,51 | 315,9 |
20201069 | DOSAGEM DE UREIA | 4.500 | 1,85 | 8.325,00 |
20202030 | DOSAGEM DE HEMOGLOBINA | 2.400 | 1,53 | 3.672,00 |
20202037 | HEMATOCRITO | 2.400 | 1,53 | 3.672,00 |
20202038 | HEMOGRAMA COMPLETO | 90 | 4,11 | 369,9 |
20203030 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HIV-1 + HIV-2 (ELISA) | 90 | 10 | 900 |
20203063 | PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA ANTÍGENO DE SUPERFICIE DO VÍRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBS) | 90 | 18,55 | 1.669,50 |
20203067 | PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O VÍRUS DA HEPATITE C (ANTI-HCV) | 90 | 18,55 | 1.669,50 |
20203089 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA ANTÍGENO CENTRAL DO VÍRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBC-IGM) | 2.400 | 18,55 | 44.520,00 |
20203097 | PESQUISA DE ANTÍGENO DE SUPERFICIE DO VIRUS DA HEPATITE B (HBSAG) | 90 | 18,55 | 1.669,50 |
20206027 | DOSAGEM DE PARATORMONIO | 90 | 43,13 | 3.881,70 |
20207008 | DOSAGEM DE ALUMÍNIO | 90 | 27,5 | 2.475,00 |
30501010 | HEMODIÁLISE II (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA) | 31.819 | 194,2 | 6.179.249,80 |
41801001 | CONFECÇÃO DE FISTULA ARTERIO- VENOSA C/ ENXERTIA DE POLITETRAFLUORETILENO (PTFE) | 80 | 1.453,85 | 116.308,00 |
41801003 | CONFECÇÃO DE FISTULA ARTERIO- VENOSA P/ HEMODIÁLISE | 15 | 600 | 9.000,00 |
41801004 | IMPLANTE DE CATETER DE LONGA PERMANÊNCIA P/ HEMODIÁLISE | 90 | 200 | 18.000,00 |
41801006 | IMPLANTE DE CATETER DUPLO LUMEN P/ HEMODIÁLISE | 30 | 115,81 | 3.474,30 |
41802002 | LIGADURA DE FISTULA ARTERIO-VENOSA | 8 | 600 | 4.800,00 |
41802003 | RETIRADA DE CATETER TIPO TENCKHOFF / SIMILAR DE LONGA PERMANÊNCIA | 100 | 400 | 40.000,00 |
70210001 | CATETER DE LONGA PERMANÊNCIA P/ HEMODIÁLISE | 80 | 482,34 | 38.587,20 |
70210002 | CATETER P/ SUBCLAVIA DUPLO LUMEN P/ HEMODIÁLISE | 40 | 64,76 | 2.590,40 |
70210003 | CATETER TIPO TENCKHOFF / SIMILAR DE LONGA PERMANÊNCIA P/ DPI/DPAC/DPA | 8 | 149,75 | 1.198,00 |
70210009 | DILATADOR P/ IMPLANTE DE CATETER DUPLO LUMEN | 40 | 21,59 | 863,6 |
70210010 | GUIA METÁLICO P/ INTRODUÇÃO DE CATETER DUPLO LUMEN | 40 | 15,41 | 616,4 |
TOTAL GERAL ESTIMADO ANUAL | 59.890 | 6.518.087,20 |
2.1.1. Não será previsto valor total para o presente Termo de Credenciamento, sendo que as medições e os pagamentos mensais serão realizados sobre os serviços efetivamente executados.
2.2. Os valores individuais dos procedimentos, constantes no item 2.1 – Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde – SUS, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes determinados pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, quanto os classificados como Ambulatoriais, nos termos do Artigo 26, da Lei Federal nº 8.080/90.
CLÁUSULA III – DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
3.1. Os pagamentos serão realizados mensalmente, sendo que o primeiro faturamento deverá ocorrer após 30 (trinta) dias contados do início da prestação dos serviços, em conformidade com os cronogramas da Secretaria Municipal de Saúde (Banco Santander, Agencia nº 0333, conta corrente nº 130015939).
CLÁUSULA IV – DO PRAZO
4.1. Da vigência: 12 (doze) meses, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos na forma da lei, a critério da contratante, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições permitidas pela legislação vigente;
4.2. As prorrogações de prazo de vigência serão formalizadas mediante celebração dos respectivos termos de aditamento ao credenciamento, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/93;
4.3. A não prorrogação do prazo de vigência por conveniência desta Municipalidade não gerará à credenciada direito a qualquer espécie de indenização;
4.4. Da Prestação de Serviço: Início das atividades em 10 (dez) dias, contados a partir da data de emissão da ordem de serviço ou da nota de empenho.
CLÁUSULA V – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. A entidade ou empresas credenciada deverá ter sua(s) unidade(s) prestadora(s) de serviço localizada(s) no Município de Santana de Parnaíba;
5.1.1. Excepcionalmente a unidade prestadora de serviço poderá ser localizada fora do município de Santana de Parnaíba, devendo a credenciada dispor de frota de veículos especificas para o transporte dos pacientes, em numero suficiente para atender toda demanda.
5.1.2. O transporte será feito com veículos disponibilizados pelo prestador de serviços e sob sua responsabilidade. A terceirização do transporte poderá ocorrer desde que exista contrato formal e previa concordância da Secretaria Municipal de Saúde.
5.2. Os prestadores deverão cumprir a exigência do Ministério da Saúde de estarem habilitados para realização dos procedimentos de nefrologia em Alta Complexidade como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia (serviço de nefrologia – código 1501 do SIGTAP).
5.3. Os serviços devem obedecer aos requisitos da Resolução RDC/ANVISA nº 50, de
21 de fevereiro de 2002, ou outra que venha substituí-la, quanto às normas específicas referentes à área de engenharia, arquitetura e vigilância sanitária em vigor, com vistas a garantir as condições físicas adequadas ao atendimento da clientela;
5.4. Os serviços a serem executados deverão prestar assistência ao paciente portador de doença renal crônica, obedecendo aos critérios anteriores definidas pela RDC/ANVISA 154, de 15 de junho de 2004 que estabelece o Regulamento Técnico para funcionamento dos Serviços de Diálise conforme as normas que instituem a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, Portaria GM/MS n° 1168, de 15 de junho de 2004;
5.5. A credenciada deverá apresentar contrato ou outro documento equivalente com unidade hospitalar garantindo a hospitalização dos casos que se fizerem necessários, incluindo internação em UTI – Unidade de Terapia Intensiva e a realização dos procedimentos de terapia renal substitutiva.
5.5.1. O transporte de pacientes entre a unidade prestadora de serviços e a unidade hospitalar referenciada deverá ocorrer por ambulância compatível com a complexidade do caso, com acompanhamento médico e de enfermagem, tudo por conta do credenciado.
5.6. A credenciada deverá oferecer atendimento ambulatorial de nefrologia.
5.7. A credenciada deverá aceitar os valores de referência à prestação dos serviços constantes da Tabela de Procedimentos do Ministério da Saúde e serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes determinados pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, quanto os classificados como Ambulatoriais, nos termos do Artigo 26, da Lei Federal nº 8.080/90.
5.8. Não poderá haver qualquer distinção entre o atendimento destinado aos pacientes do SUS e os demais pacientes atendidos pelo prestador;
5.9. As autorizações dos procedimentos de Terapia Renal Substitutivas deverão ser efetuadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
5.10. A base de remuneração para os procedimentos de Terapia Renal Substitutiva dará através da seguinte forma:
1) Serão aplicados os valores previstos na “Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS”.
2) Eventual cobrança de qualquer valor excedente dos pacientes ou de seus responsáveis acarretará na imediata rescisão do credenciamento e sujeição à Declaração de Inidoneidade e responsabilização Civil e Criminal.
5.11. Os prestadores responderão exclusiva e integralmente pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde;
5.12. A credenciada deverá responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
5.13. Não será permitido que a credenciada utilize, nem permita que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
5.14. A credenciada deverá atender aos pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade, na prestação dos serviços.
5.15. A credenciada deverá esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
5.16. A credenciada deverá respeitar a decisão do paciente, ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
5.17. É de responsabilidade da credenciada a garantia do sigilo dos dados e informações relativas aos pacientes.
5.18. É de responsabilidade da credenciada manter absoluto sigilo sobre quaisquer documentos, informações ou dados que tiver conhecimento ou acesso em decorrência da execução dos serviços.
5.19. É de responsabilidade da credenciada o bom comportamento de seus funcionários, comprometendo-se a substituí-los quando solicitado pela Secretaria da Saúde, caso a mesma entenda que o funcionário apresenta conduta inconveniente, e/ou inaptidão técnica, e/ou rendimento insatisfatório na área de trabalho.
5.20. Será de responsabilidade da credenciada o uniforme de todos os seus funcionários bem como suas identificações através de crachás.
5.21. O uniforme dos funcionários da credenciada deverá ser identificado com o nome da empresa credenciada.
CLÁUSULA VI – DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A Fiscalização da execução dos serviços caberá ao MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, ou a quem dele preposto seja, a quem incumbirá a prática de todos os atos e quaisquer atos próprios ao exercício desse mister, definidos na legislação pertinente e nas especificações dos serviços a serem executados, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas neste instrumento e na legislação em vigor.
§ 1º - A credenciada declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, obrigando-se a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 2º - Compete à credenciada fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho do termo de credenciamento. O silêncio implica em total aceitação das condições estabelecidas.
§ 3º - A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da credenciada, no que concerne aos serviços contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará a corresponsabilidade do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA ou de seus prepostos.
CLÁUSULA VII – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
7.1. A credenciada deverá disponibilizar todos os equipamentos necessários para a realização de todos os procedimentos contratados.
7.2. Todos os insumos tais como soluções, materiais médicos cirúrgicos, químicos esterilizantes, materiais de higiene, materiais de escritório e outros serão de total responsabilidade da credenciada.
7.3. O funcionamento da unidade prestadora deverá ser de no mínimo 12 horas diárias de segunda a sábado, incluindo feriados, em horário estipulado pela Secretaria da Saúde.
7.4. A credenciada deverá manter em seu quadro de funcionários no mínimo os seguintes profissionais:
- 01 Médico Nefrologista Responsável Técnico, que responda pelos procedimentos e intercorrências médicas.
- 01 Enfermeiro Responsável Técnico, especializado em nefrologia, que responda pelos procedimentos e intercorrências de enfermagem.
- 01 Enfermeiro Assistencial durante todo o horário de funcionamento do serviço, respeitando-se a proporcionalidade de 01 enfermeiro para cada 35 pacientes.
- 01 Médico nefrologista durante todo o horário de funcionamento do serviço, respeitando- se a proporcionalidade de 01 médico para cada 35 pacientes.
- 01 Técnico de enfermagem para 04 pacientes por turno de Hemodiálise.
- 01 Técnico de enfermagem exclusivo para o reuso.
- 01 Funcionário exclusivo para limpeza.
7.5. A credenciada deverá apresentar mensalmente a Secretaria da Saúde um relatório descritivo de todos os procedimentos realizados, para cada paciente.
7.6. A credenciada deverá manter arquivo de cadastro de todos os pacientes atendidos.
7.7. A credenciada deverá garantir a prioridade na realização de todo e qualquer procedimento inerente ao contrato a todos os munícipes da Rede Pública Municipal.
7.8. É de responsabilidade da credenciada a garantia do sigilo dos dados e informações relativas aos pacientes.
7.9. É de responsabilidade da credenciada, manter absoluto sigilo sobre quaisquer documentos, informações ou dados que tiver conhecimento ou acesso em decorrência da execução dos serviços.
7.10. A credenciada deverá realizar os procedimentos conforme quantidades estabelecidas no anexo III
CLÁUSULA VIII – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
8.1. São de responsabilidade da contratante o acompanhamento e controle de execução do credenciamento, bem como a expedição de autorização de serviços.
8.2. Compete a contratante o recebimento, conferência e atestado das notas fiscais emitidas pela credenciada.
8.3. Caberá a contratante a vistoria periódica das instalações da credenciada.
CLÁUSULA IX – DA ACEITAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
9.1. A aceitação dos serviços previstos na CLÁUSULA QUINTA se dará mediante a avaliação de 3 (três) funcionários do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA que constatarão se o objeto atende a todas as especificações contidas no Edital de Chamamento n° 001/2017.
9.2. Na recusa de aceitação, por não atenderem às exigências da CONTRATANTE, a CREDENCIADA deverá reexecutar os serviços, passando a contar os prazos para pagamento e demais compromissos da CONTRATANTE a partir da data da efetiva aceitação.
CLÁUSULA X – DOS MOTIVOS DE FORÇA MAIOR
10.1. Os motivos de força maior que possam impedir a credenciada de cumprir as etapas e o prazo do contrato deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em greve ou em ocorrência não comunicada nem aceitas pela Fiscalização, nas épocas oportunas. Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do Contrato.
CLÁUSULA XI – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
11.1. É facultado ao MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA suspender a execução do Contrato e a contagem dos prazos mediante justificativas.
CLÁUSULA XII – DAS SANÇÕES
12.1. Pela infração às normas legais e de credenciamento ou o cometimento de outras irregularidades, inclusive no cumprimento de contrato assinado, poderá o infrator sofrer as seguintes penalidades:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Multa, nos seguintes percentuais:
a) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da nota de empenho, por dia de atraso injustificado na execução deste contrato;
b) 10% (dez por cento) sobre o saldo constante na nota de empenho por inexecução parcial das obrigações contratuais;
12.1.3. Anotação restritiva no cadastro, sem prejuízo da aplicação das outras penalidades previstas, nos seguintes casos:
a) atraso injustificado na execução contratado;
b) execução do serviço em desacordo com o previsto no contrato;
c) qualidade insatisfatória dos serviços prestados.
12.2. Descredenciamento.
12.3. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, o credenciado poderá ser excluído do cadastro, de acordo com a gravidade da ocorrência, nos seguintes casos:
12.3.1. Omitir ou prestar informações falsas no credenciamento proveniente do presente edital;
12.3.2. Recusar-se injustificadamente em assinar o contrato decorrente do credenciamento;
12.3.3. Prestar serviço considerado insatisfatório pelo CONTRATANTE;
12.3.4. Ser advertido por 02 (duas) ou mais vezes durante a vigência do contrato.
12.4. Na aplicação das penalidades previstas neste edital será assegurado o contraditório e a ampla defesa do credenciado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da sua notificação.
CLÁUSULA XIII – DOS RECURSOS
13.1. Contra as decisões que resultarem penalidade, a credenciada poderá, sempre sem efeito suspensivo:
I - Formular pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão;
II - Interpor recurso para a autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias úteis da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração, mediante depósito prévio do valor da multa, em moeda corrente;
CLÁUSULA XIV – DA RESCISÃO
14.1. O Contratante poderá rescindir o credenciamento nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei 8.666/93, mediante decisão fundamentada, garantida a prévia defesa.
CLÁUSULA XV – DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES
15.1. Fazem parte do presente instrumento as prerrogativas constantes no art. 58 da Lei n° 8666/93.
CLÁUSULA XVI- DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas na execução deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A credenciada obriga-se a manter, durante todo o período de execução dos serviços, as condições do credenciamento, qualificação técnica, qualificação econômico- financeira e regularidade fiscal exigidas no Edital que instruiu esta CHAMADA PÚBLICA, onde foram selecionadas as Unidades Prestadoras dos Serviços objeto do presente instrumento e o teor da sua aceitação do preço da Tabela SUS, sob pena de rescisão do credenciamento.
17.2. Os ensaios, os testes e demais provas requeridas por normas técnicas oficiais para a verificação da boa execução dos serviços objeto deste instrumento, correm à conta da credenciada.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, que também o assinam.
Santana de Parnaíba, 24 de outubro de 2017.