CONVÊNIO NORTE ENERGIA E PMVX
CONVÊNIO NORTE ENERGIA E PMVX
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A NORTE ENERGIA S.A. E A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU, NOS TERMOS ABAIXO.
NORTE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para geração de energia elétrica, com sede no SEPS EQ 702/902, Conjunto B, Bloco B, 3º Andar, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.300.288/0001-07, neste ato representada, na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes ao final identificados, doravante denominada “NORTE ENERGIA” e a PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU,
Pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ nº 34887935/0001-53, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, x/x Xxxxxx Xxxxxx XXX 00.000-000, representado pelo Prefeito Municipal, doravante designado “MUNICÍPIO”, individualmente e indistintamente denominados como “Parte” e em conjunto como “Partes”
CONSIDERANDO QUE:
i) o MUNICÍPIO possui o dever em atender a população local, com execução de Políticas Públicas de Mobilidade, por meio de abertura e melhorias dos acessos terrestres no Trecho de Vazão Reduzida - TVR;
ii) a NORTE ENERGIA tem buscado intensificar as ações no TVR, observando os estudos de monitoramento constantemente realizados e as percepções da população local, tudo em cumprimento as condicionantes socioambientais mencionadas no item 1.2 da Cláusula Primeira abaixo;
iii) a NORTE ENERGIA celebrou com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama o Termo de Compromisso Ambiental - TCA nº 3/2021-GABIN, assumindo obrigações no âmbito do Plano Xingu+ Social, sendo uma delas a continuidade da abertura e melhorias dos acessos terrestres das comunidades rurais do TVR;
iv) existe convergência de interesses entre as Partes em relação à execução do objeto do presente CONVÊNIO, eis que a melhoria da mobilidade da população local, que é dever do MUNICÍPIO, também implicará em cumprimento às condicionantes socioambientais e obrigações previstas no TCA n° 03/2021-GABIN.
v) existe interesse das Partes em estabelecer a cooperação de esforços visando a execução do objeto do presente CONVÊNIO que constitui medida de adequação à satisfação do interesse público envolvido.
Resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente CONVÊNIO o estabelecimento de cooperação entre a NORTE ENERGIA e o MUNICÍPIO para execução dos serviços de melhoria dos acessos terrestres das comunidades rurais no TVR da UHE Belo Monte como medida de melhoria das condições de vida da população e compensação aos impactos socioambientais atinentes à Volta Grande do Xingu.
1.2. Para fins deste CONVÊNIO, será levado em consideração o Plano de Fortalecimento Comunitário (PFC), integrante do Plano de Gerenciamento Integrado da Volta Grande do Xingu (Plano 14 do Projeto Básico Ambiental - PBA) e do processo de licenciamento ambiental da UHE Belo Monte, promovido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), cumprindo, desta forma, tempestivamente, a alínea “m” da condicionante 2.1, bem como a condicionante 2.16 da Licença de Operação nº 1317/2015, emitida em 24 de novembro de 2015, e ainda o TCA nº 03/2021-GABIN.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA NORTE ENERGIA:
2.1. Constituem obrigações da NORTE ENERGIA,
sem prejuízo das demais responsabilidades legais:
(i) repassar ao MUNICÍPIO os recursos financeiros, até o limite estabelecido na Cláusula Quinta observando as condições estabelecidas neste instrumento, para o custeio dos serviços e das despesas inerentes às atividades contempladas no objeto do presente CONVÊNIO;
(ii) examinar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados, fiscalizando o adequado uso dos valores e o cumprimento das cláusulas do CONVÊNIO, sem que isso diminua a responsabilidade de cada Parte, e
(iii) realizar o acompanhamento físico e financeiro do
presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
3.1. Constituem obrigações da MUNICÍPIO, sem
prejuízo das demais responsabilidades legais:
(i) administrar e gerir os recursos financeiros repassados pela NORTE ENERGIA, objetivando o cumprimento do objeto deste CONVÊNIO;
(ii) emitir relatórios sobre a evolução das atividades realizadas;
(iii) disponibilizar à NORTE ENERGIA informações, documentos, meios, recursos e pessoas, necessários ao acompanhamento das ações previstas no objeto, deste CONVÊNIO;
(iv) realizar o acompanhamento físico e financeiro do
presente CONVÊNIO;
(v) realizar, elaborar e desenvolver, se necessário, levantamentos de campo, estudos, detalhamentos técnicos e projetos necessários à execução das melhorias e/ou abertura dos acessos;
(vi) receber em seu próprio nome os recursos financeiros repassados pela NORTE ENERGIA por força deste CONVÊNIO;
(vii) pagar a remuneração e todos os demais benefícios, encargos e demais reflexos legais decorrentes da contratação dos profissionais necessários à execução do presente CONVÊNIO, durante a vigência deste, sem qualquer vinculação empregatícia com a NORTE ENERGIA;
(viii) prestar contas mensalmente dos recursos transferidos pela NORTE ENERGIA para custear as despesas definidas na alínea anterior;
(ix) exercer a gestão dos recursos financeiros arrecadados por força deste CONVÊNIO em conformidade com as regras aqui estabelecidas;
(x) realizar, na forma da legislação específica, as compras e as contratações de serviços necessários ao adequado cumprimento do objeto deste CONVÊNIO;
(xi) garantir a qualidade dos serviços executados em cumprimento ao presente CONVÊNIO;
(xii) garantir e assegurar a solidez e a segurança dos materiais utilizados na execução das atividades e os serviços realizados no âmbito do presente CONVÊNIO, sendo observadas as formas e os prazos legais, inclusive o previsto no artigo 618 do Código Civil, garantindo a segurança e a qualidade das obras executadas em cumprimento ao presente CONVÊNIO pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(xiii) conceder o necessário licenciamento ambiental
para as intervenções acordadas;
(xiv) promover as contratações necessárias à implantação dos serviços, arcando com todos os custos quanto à material, mão-de-obra, maquinário e equipamentos, combustível e tudo o que se fizer necessário; devendo entregar os acessos terrestres em condições de uso e trafegabilidade adequados;
(xv) cumprir, na execução dos serviços de que se incumbe, todas as normas técnicas oficiais, bem como as legislações federais, estaduais e municipais, e as Instruções e Diretrizes de Natureza Técnica;
(xvi) realizar a manutenção ou reparos pontuais de modo a garantir uma trafegabilidade segura nos acessos melhorados;
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
4.1 O presente CONVÊNIO terá prazo de vigência de 09 (nove) meses, nele incluído o prazo execução de 07 (sete) meses, contado a partir da data da publicação no Diário Oficial realizada pelo MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1 As Partes estimam como valor total deste CONVÊNIO R$ 637.556,40 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos, sendo:
• R$ 318.778,00 (trezentos e dezoito mil, setecentos e setenta e oito reais) para custeio da locação, manutenção de maquinário e serviços necessários à execução do objeto do presente CONVÊNIO, a ser pago pela NORTE ENERGIA por meio de depósito em conta corrente de titularidade do MUNICÍPIO específica para o presente CONVÊNIO;
• R$ 318.778,40 (trezentos e dezoito mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), para aquisição de combustível, considerando o preço máximo de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) por litro de combustível tipo Diesel, a ser pago pela NORTE ENERGIA por meio de notas fiscais apresentadas pelo MUNICÍPIO emitidas em nome da NORTE ENERGIA, devendo para tanto, o MUNICÍPIO comprovar que o estabelecimento que forneceu o combustível possuía o menor preço após consulta de, no mínimo, três postos da região.
5.1.1 A primeira parcela no valor de R$ 63.755,60 (sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), que corresponde a 20% (vinte por cento) do valor total a ser transferido para o custeio da locação e manutenção de maquinários e serviços, será transferida em até 20 (vinte) dias após a assinatura do presente CONVÊNIO. As demais parcelas serão transferidas proporcionalmente de acordo com os quantitativos de acessos terrestres recuperados (item 6 do Anexo I) e no prazo de até 20 (vinte) dias contado da
aprovação dos Relatórios Gerenciais Mensais pela NORTE ENERGIA a partir da prestação de contas (físico original), sob pena de suspensão no repasse das parcelas seguintes, até o cumprimento das obrigações pelo MUNICÍPIO ora previstas neste TERMO.
5.2 Os valores serão depositados em conta corrente de titularidade do MUNICÍPIO, respeitado o expediente bancário do Município de Altamira/PA, valendo os respectivos comprovantes de depósitos/transferência bancária como prova de pagamento e quitação da obrigação assumida pela NORTE ENERGIA.
5.2.1 Enquanto a NORTE ENERGIA não for formalmente comunicada dos dados da conta bancária a ser aberta pela MUNICÍPIO, os repasses devidos pela NORTE ENERGIA não serão exigíveis e ficarão suspensos até que a conta bancária seja efetivamente aberta e formalmente comunicada à NORTE ENERGIA.
5.3. Fica desde logo esclarecido que o aporte financeiro da NORTE ENERGIA se limita ao valor estimado estipulado no item 5.1. acima, pelo que o MUNICÍPIO, em hipótese alguma, poderá exigir suplementação de verba.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
6.1. A NORTE ENERGIA terá o direito de exercer ampla fiscalização sobre o objeto do presente CONVÊNIO por meio de seus prepostos, devidamente credenciados, aos quais deverá o MUNICÍPIO facilitar o pleno exercício de suas funções, não importando isso em supressão ou mesmo atenuação das responsabilidades deste, por quaisquer erros, falhas, ou omissões ocorridas.
6.2. Devido ao caráter participativo do Plano de Fortalecimento Comunitário (PFC), as comunidades terão também o direito de exercer ampla fiscalização sobre o objeto do presente CONVÊNIO por meio de suas lideranças, representantes e/ ou associações, aos quais deverá o MUNICÍPIO facilitar o pleno acesso às informações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
7.1. O presente CONVÊNIO não gera qualquer vínculo empregatício ou de trabalho entre a NORTE ENERGIA e os empregados ou subcontratados utilizados pelo MUNICÍPIO, direta ou indiretamente, para a execução do CONVÊNIO, permanecendo com o MUNICÍPIO todas as despesas relacionadas aos seus empregados ou subcontratados, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, além de quaisquer obrigações não pecuniárias decorrentes das legislações trabalhista e previdenciária em vigor.
7.1.1. A inadimplência do MUNICÍPIO frente aos encargos trabalhistas, previdenciários e comerciais (incluindo retiradas, salários, bonificações, encargos sociais e gratificações) relacionados aos seus empregados e subcontratados, não transferem à NORTE ENERGIA a responsabilidade por seu pagamento.
7.2. Nenhuma disposição no presente CONVÊNIO será interpretada de modo a colocar as Partes em relação comercial entre si, ou relação de sócias, associadas, consorciadas, comodatárias, empreendedoras em comum ou de responsabilidade solidária ou subsidiária, assim como nenhuma das Partes terá o direito de prestar garantia ou fazer qualquer declaração em nome da outra, obrigando-a ou vinculando-a, exceto quanto ao pactuado neste CONVÊNIO, nem tampouco como obrigação de realizarem negócios ou celebrarem qualquer outro acordo.
6.3. O MUNICÍPIO se obriga a solicitar a exclusão da NORTE ENERGIA de toda e qualquer ação judicial ou intervenção extrajudicial que venham a ser propostas em desfavor da NORTE ENERGIA, isoladamente ou junto com o MUNICÍPIO, em decorrência de conflitos que tenham sido instaurados em virtude da relação que se deu por meio deste CONVÊNIO, devendo o MUNICÍPIO permanecer isoladamente no polo passivo dessas demandas, bem como arcar com todos os custos e ônus daí decorrentes, reembolsando, se for o caso, à NORTE ENERGIA, todos os valores gastos em resposta a tais ações ou intervenções.
7.4. Não sendo efetuada a exclusão da NORTE ENERGIA, por qualquer motivo, obriga-se ao MUNICÍPIO a realizar acordo judicial ou extrajudicial para extinção da demanda, arcando com as despesas decorrentes.
7.5. Poderão ser retidos créditos devidos ao MUNICÍPIO no âmbito deste CONVÊNIO, para satisfação, ainda que preventiva, das ações judiciais ou cobranças extrajudiciais propostas em desfavor da NORTE ENERGIA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1. Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente CONVÊNIO
deverá ser objeto de termo aditivo a ser firmado, de forma
consensual, pelas Partes. CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO
9.1. O presente XXXXXXXX não poderá ser cedido ou transferido, por qualquer das Partes, a terceiros, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização da outra Parte, exceto quando para empresas coligadas, controlada ou controladora, integrante do grupo empresarial.
CLÁUSULA DÉCIMA– DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10.1 O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado por qualquer dos Partes, independentemente da ocorrência de quaisquer motivos, mediante notificação de uma Parte à outra, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros porventura decorrentes, respeitados os limites dos valores citados no item 5.1, inexistindo, por tudo, indenização por perdas e danos a qualquer título.
10.2 A rescisão decorrerá do descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, operando os seus efeitos de pleno direito, independente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
10.3 Nos casos de rescisão ou denúncia, as pendências ou trabalhos em fase de execução serão definidos e resolvidos por meio de Termo de Encerramento deste CONVÊNIO, em que se definam e atribuam as responsabilidades relativas à
conclusão ou extinção de cada um desses trabalhos e das pendências dos trabalhos em andamento.
10.4 O presente CONVÊNIO poderá ser unilateralmente rescindido por qualquer das Partes, em caso de ilegalidade, de irregularidade na execução do seu objeto ou de infração às cláusulas firmadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL E PRINCÍPIOS DO EQUADOR
11.1 O MUNICÍPIO compromete-se a cumprir e fazer com que as demais partes as elesubordinadas, assim entendidas como representantes, empregados, prepostos, contratados, terceiros contratados e demais que atuem a mando ou em favor do MUNICÍPIO, sob qualquer forma, deem efetivo cumprimento aos requisitos estabelecidos pelos Princípios do Equador, conjunto de critérios socioambientais exigidos pelos agentes financiadores da UHE Belo Monte, que o MUNICÍPIO declara conhecer.
11.2 O MUNICÍPIO informará imediatamente à NORTE ENERGIA, por escrito, a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento que possa levar os órgãos competentes a considerar descumprida qualquer legislação e/ou norma socioambiental.
11.3 O MUNICÍPIO, independentemente de culpa, será responsável pelo ressarcimento à NORTE ENERGIA de qualquer valor que esta seja compelida a pagar por conta de dano socioambiental praticado pelo MUNICÍPIO e demais partes a este subordinada, elencadas no item 11.1, acima, bem como por quaisquer perdas ou danos diretos, inclusive à imagem da NORTE ENERGIA, que está venha a sofrer em decorrência do referido dano socioambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ÉTICA NO TRABALHO
12.1 A atuação do MUNICÍPIO deverá pautar-se sempre na conduta reta e coerente, conforme dispõe o Código de Conduta Empresarial da NORTE ENERGIA, Anexo II, o qual o MUNICÍPIO manifesta ter ciência e estar de acordo, zelando para que suas ações, de seus empregados diretos, terceiros e subcontratadas não comprometam a segurança
e a imagem da NORTE ENERGIA, evitando condutas e conflitos de interesses que possam influenciar na execução do CONVÊNIO.
12.2 Em caso de descumprimento da presente cláusula, o MUNICÍPIO ficará sujeita às penalidades previstas em lei, bem como reparar o dano causado à NORTE ENERGIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INTEGRIDADE DAS PARTES NA CONDUÇÃO DOS SEUS NEGÓCIOS
13.1. As Partes declaram e garantem que:
(i) estão cientes, conhecem, entendem e cumprem os termos das leis anticorrupção e de combate à lavagem de dinheiro e quaisquer outras normas relacionadas, incluindo, mas sem se limitar, às Leis nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015 e nº 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012 (“Leis de Integridade”);
(ii) executarão suas operações, atividades e serviços, incluindo o objeto deste CONVÊNIO, de forma ética e de acordo com as Leis de Integridade, observando em especial as proibições de suborno comercial, pagamentos indevidos a funcionários públicos e lavagem de dinheiro;
(iii) as Partes, seus sócios, administradores, empregados e subcontratados: (i) estão familiarizados e agem de acordo com as Leis de Integridade; e (ii) não autorizarão ou farão qualquer pagamento ou entrega de presentes ou qualquer coisa de valor, pecuniário ou moral, oferta ou promessa de pagamentos ou entretenimento, viagem ou outra vantagem para o uso ou benefício, direta ou indiretamente, relacionado, ou não, a este CONVÊNIO ou aos Serviços aqui ajustados, para qualquer funcionário de qualquer governo ou repartição pública, inclusive partido político, membro de partido político, candidato a cargo eletivo, para que ele seja influenciado a obter ou reter qualquer negócio ou garantir qualquer vantagem indevida para as Partes;
(iv) informarão imediatamente à outra Parte sobre a instauração e andamento de qualquer investigação, processo administrativo ou judicial para apuração de prática de irregularidades descritas em qualquer das Leis de Integridade; e
(v) caso haja o descumprimento das Leis de Integridade e/ou do disposto nesta cláusula, o presente CONVÊNIO será rescindido antecipadamente, independentemente de qualquer notificação nesse sentido, sem prejuízo de eventual denúncia às autoridades competentes, a único
AVISO E EXTRATO
e exclusivo critério da Parte prejudicada, bem como pagamento das penalidades previstas neste CONVÊNIO e apuração de perdas e danos que a Parte prejudicada vier a incorrer pelo descumprimento contratual no âmbito das Leis de Integridade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUSÊNCIA DO NEPOTISMO
14.1 As Partes estabelecem neste Instrumento que fica vedada a contratação direta ou indireta de familiares dos Agentes Públicos que exerçam cargo em comissão ou função de confiança, envolvidos na execução do objeto deste CONVÊNIO, nos termos dos arts. 2º inciso III e 7º do decreto 7.203 de 04 de junho de 2010.
14.1.1 A relação de parentesco de que trata o caput inclui cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até terceiro grau.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS ANEXOS
15.1 Integram este TERMO os seguintes anexos:
• Anexo I – Nota Técnica NE-PR-SSAI-NT-0166-0;
• Anexo II – Código de Conduta e Ética.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA CONFIDENCIALIDADE
16.1. As Partes deverão tratar como confidenciais todas e quaisquer informações, dados, programas, arquivos, documentos e demais assuntos que venham a ter conhecimento direta ou indiretamente em razão do presente CONVÊNIO, incluindo, sem limitação, dados sobre produtos, clientes, empresas do grupo econômico das Partes e seus respectivos processos produtivos (“Informações Confidenciais”), obtidos durante a sua vigência ou após o seu término, sendo vedada a sua divulgação por qualquer que seja o meio a quaisquer terceiros que não estejam diretamente relacionados à execução deste CONVÊNIO.
16.2. As Informações Confidenciais só poderão ser utilizadas para a finalidade estabelecida neste CONVÊNIO, a menos que: (i) as Informações Confidenciais sejam ou se tornem de domínio público sem que haja culpa da Parte receptora; (ii) as Informações Confidenciais já fossem de
conhecimento da Parte receptora antes da celebração deste CONVÊNIO, desde que obtidas sem infração a qualquer ajuste de confidencialidade; (iii) a divulgação decorra de ordem judicial ou de outra autoridade competente, desde que a Parte receptora notifique em tempo hábil a outra Parte a respeito, de modo que a mesma possa tomar as devidas providências para evitar a sua divulgação; ou
(iv) a divulgação seja necessária para o cumprimento de obrigação legal e, neste último caso, a divulgação seja limitada ao estritamente necessário.
16.3. As Partes se obrigam a não revelar, direta ou indiretamente, tais Informações Confidenciais sem o consentimento expresso e por escrito da Parte titular ou responsável por tais Informações Confidenciais, representada nos termos de seu estatuto ou contrato social, excetuando-se a divulgação a seus empregados ou subcontratados que necessitem receber estas Informações Confidenciais para a fiel execução do presente CONVÊNIO e de forma restrita ao alcance de seus interesses (“Colaboradores”), sendo certo que a Parte divulgadora permanecerá como a única e exclusiva responsável, perante a Parte titular ou responsável pelas Informações Confidenciais, por quaisquer divulgações irregulares ou uso inadequado de Informações Confidencias por parte dos seus Colaboradores.
16.4. Após a extinção deste CONVÊNIO , por qualquer motivo, persistirá a obrigação de sigilo aqui prevista pelo prazo de 02 (dois) anos, sob pena da Parte que revelá-lo responder por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS TRIBUTOS
17.1. O MUNICÍPIO arcará com todos os tributos incidentes, ou que venham a incidir sobre aporte financeiro, não podendo a NORTE ENERGIA, em hipótese alguma, ser penalizada por qualquer omissão ou descumprimento por parte do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1 O presente CONVÊNIO terá seu conteúdo publicado pelo MUNICÍPIO em seu Diário Oficial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua assinatura.
CONVÊNIO NORTE ENERGIA E PMVX
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. A falta ou o atraso do emprego de quaisquer poderes ou direitos previstos neste CONVÊNIO, total ou parcialmente, não constituirá renúncia a tais poderes ou direitos, nem poderá ser alegado pelas Partes como precedente ou novação.
19.2. Ressalvadas as disposições expressas em contrário, todas as notificações, avisos, reclamações, pedidos ou comunicações entre as Parte deverão ser feitos por escrito e enviados, por meio de portador, serviço de remessa, correio registrado ou meio eletrônico, em qualquer dos casos com aviso de recebimento, aos respectivos endereços mencionados abaixo:
Para a NORTE ENERGIA S.A.:
Responsável: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Cargo: Superintendente Xxxxxxxxxxxxxx e de Assuntos Indígenas. e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Para o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU:
Responsável Prefeito: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Prefeito de
Vitória do Xingu
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx do Xingu-PA Telefone: 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx
19.3. Notificações, avisos, reclamações, pedidos e/ou comunicações realizados conforme o disposto nesta cláusula serão consideradas entregues:
(i) no momento da entrega, se entregues em mãos, mediante protocolo;
(ii) no momento do recebimento, se enviadas por correio ou serviço de entregas expressas; e
(iii) no momento indicado no próprio e-mail ou no comprovante de recebimento, se enviadas por meio eletrônico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 É eleito o Foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília – DF, como único competente para dirimir as dúvidas ou pendências oriundas do presente CONVÊNIO, com expressa renúncia de qualquer outro.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente CONVÊNIO em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para que produzam todos os efeitos.
Brasília/DF, 22 de julho de 2021. Pela NORTE ENERGIA S.A.:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Testemunhas:
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
AVISO E EXTRATO
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 9/2021-069-PMVX
OBJETO: Contratação de empresa com o objetivo de formar o Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Municipal, para aquisição de peças e prestação de serviços de manutenção de veículos diversos, para contratações futuras. ABERTURA: ABERTURA PREVISTA PARA O DIA: 16/08/2021, às 09:00 horas. LOCAL P/ RETIRADA E INFORMAÇÕES:
O Edital estará disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico, xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e também poderão ser lidos ou obtidas cópias na sede da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Setor de Licitações e Contratos, situado na Avenida Manoel Félix de Farias nº. 174, Bairro Centro, Vitória do Xingu/PA, das 08:00 às 12:00 horas. Vitória do Xingu/PA, 03/08/2021. Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxx.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 9/2021-057-SEMED
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20210407 do PREGÃO ELETRÔNICO SRP 9/2021-057-SEMED, para a contratação
de empresa com o objetivo de formar o Sistema de Registro de Preços para eventual e futura aquisição de bolsas tipo
pasta “BOLSA DO PROFESSOR”; “KIT MATERIAL PEDAGÓGICO”; “KIT UNIFORMES ESCOLAR” e “KIT PREVENÇÃO
COVID-19, para contratações futuras, conforme especifi cações constantes do Termo de Referência (Anexo I). EMPRESA E VALORES REGISTRADOS: PARTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA DO XINGU – SEMED
– CNPJ: 14.811.402/0001-80 – EMPRESA: ONLINE COMERCIO DE BOLSAS EIRELI EPP – CNPJ: 03.550.980/0001-
94, valor registrado R$: 7.458.596,50 para os Lotes: 01 ao 04; VALIDADE DA ATA é de 12 (doze) meses a partir da assinatura. INFORMAÇÕES: A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20210407 vinculada ao PREGÃO ELETRÔNICO
SRP Nº 9/2021-057-SEMED poderá ser acessada na integra no site ofi cial da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu/ PA – xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx; Assinatura: Vitória do Xingu/PA, 03/08/2021- XXXXXXXX XXXX XXXX – Secretário Municipal de Educação.