ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO
DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO
LEI Nº 3.379 DE 26/02/2013
xxx.xxxxx.xx.xxx.xx Ano 2 | 223ª Edição | Vigência: 26/03/2014 PÁG. 01
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 41/2014
O Município de Jataí, através de seu pregoeiro e equipe de apoio, avisa a todos interessados que fará realizar licitação, na modalidade Pregão, na forma presencial, do tipo “menor preço” visando a contratação de caminhão, camioneta e pick-up para realizar transporte de materiais, resíduos, equipes e equipamentos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, da Prefeitura Municipal de Jataí - GO, conforme especificações constantes do Edital, disponível para download no site da Prefeitura.
Abertura: 08/04/2014 – às 08h30min.
Local: Sala de Reuniões da Prefeitura de Jataí – Xxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxx
Santa Maria.Jataí/GO. Site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
Fone-fax Licitações: (00) 0000-0000/8875
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Pregoeiro
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 42/2014
O Município de Jataí, através de seu pregoeiro e equipe de apoio, avisa a todos interessados que fará realizar licitação, na modalidade Pregão, na forma presencial, do tipo “menor preço” visando a aquisição de mobiliário, material de informática, expediente, escolar, arte e pintura, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, higiene, limpeza, descartáveis, aviamentos, gêneros alimentícios, locação de tenda, cadeiras, mesas e correlatos para o Projeto técnico Social – Cidade Jardim coordenado pelo Município de Jataí - GO, conforme especificações constantes do Edital, disponível para download no site da Prefeitura.
Abertura: 09/04/2014 – às 08h30min.
Local: Sala de Reuniões da Prefeitura de Jataí – Xxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxx
Santa Maria.Jataí/GO. Site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
Fone-fax Licitações: (00) 0000-0000/8875
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Pregoeiro
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 43/2014
O Município de Jataí, através de seu pregoeiro e equipe de apoio, avisa a todos interessados que fará realizar licitação, na modalidade Pregão, na forma presencial, do tipo “menor preço” visando a contratação de caminhão, camioneta e pick-up para realizar transporte de materiais, resíduos, equipes e equipamentos da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, da Prefeitura Municipal de Jataí - GO, conforme especificações constantes do Edital, disponível para download no site da Prefeitura.
Abertura: 08/04/2014 – às 13h30min.
Local: Sala de Reuniões da Prefeitura de Jataí – Xxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxx
Santa Maria.Jataí/GO. Site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
Fone-fax Licitações: (00) 0000-0000/8875
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Pregoeiro
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – 13 / 2014
“DECLARA INEXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA TÉCNICA JURÍDICA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO Ano 2 | 223ª Edição | Vigência: 26/03/2014 PÁG. 1
O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do Art. 25 caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores;
CONSIDERANDO a urgência, a inviabilidade de competição, a discricionariedade da Administração e a necessidade de contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria técnica jurídica, no âmbito da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social Prefeitura Municipal de Jataí - GO, para o exercício de 2014.
CONSIDERANDO que o profissional XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX,
já manteve contratos com vários Municípios goianos celebrados “por inexigibilidade de licitação”, devidamente registrados pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;
CONSIDERANDO que o referido profissional prestou serviços especializados em vários municípios e até instituições federais, sendo público e notório que cumpriu rigorosamente os objetos e as condições em referidos contratos, dentre eles com deste município.
CONSIDERANDO, que o mencionado profissional ainda presta serviços técnicos profissionais nesta área há vários municípios de nosso Estado, comprovando, portanto, dispor de equipe técnica especializada, inclusive com ex-servidores do TCM-GO, de acordo com as necessidades desta Prefeitura.
CONSIDERANDO, ainda, que XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX é
ADVOGADO inscrito na OAB/GO sob o nº. 28.380, detendo notória especialização em DIREITO PÚBLICO, com Pós-graduação em DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO ADMINISTRATIVO, pela Universidade Xxxxxxx Xxxxxx – RJ e em LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
pela Federação Xxxxxxx Xxxxxx-FGV, e outras especializações na área de gestão pública, membro da Comissão do Advogado Publicista da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, que representa a classe dos advogados perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
CONSIDERANDO, também a comprovação de desempenhos anteriores na área dos serviços contratados, conforme preceitua o parágrafo 1º do Art. 25 da Lei nº 8.666/93, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica de municípios como Uruaçu, Jataí, Turvelândia, Santo Antônio do Descoberto, Santa Rita do Araguaia e outros como o Conselho Regional de Contabilidade de Goiás.
CONSIDERANDO, também, o que dispõem à doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a inexigibilidade de licitação se configura perfeitamente no caso concreto; conforme inclusive decidiu o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, in verbis:
Contratação de serviços técnicos profissionais especializados. Notória especialização. Inexigibilidade de licitação. Singularidade. O Dec. Lei nº. 2.300/86 já contempla a espécie como de inexigibilidade de licitação, desde que evidenciada a natureza singular dos serviços. Têm como natureza singular esses serviços quando, por conta de suas características particulares, demandem para a respectiva execução, não apenas habitação legal e conhecimentos especializados, mas também, ciência, criatividade e engenho peculiares, qualidades pessoais insuscetíveis de submissão a julgamento objetivo e por isso mesmo INVIABILIZADORAS de qualquer COMPETIÇÃO”. (TC- SP – TC –133.537/146/89, Cons.Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, de 20.11.95-fls.178). (grifos e destaques nossos)
CONSIDERANDO que a proposta de “prestação de serviços” apresentada pela empresa MOREIRA E TOLEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, na execução do objeto a ser contratado, espelha o valor compatível com a realidade do município, dentro do princípio da economicidade pela singularidade e extensão do objeto contratual;
CONSIDERANDO, o que prescreve os artigos
13 e 25 da Lei de Licitações, assim redigidos:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
SÚMULA N. 04/2012/COP - “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.” Brasília, 17 de setembro de 2012. XXXXX XXXXXXXXXX JUNIOR Presidente. XXXXXXX XXXXXXX CRUZ Relator.
CONSIDERANDO que a contratação direta de advogados por Prefeituras Municipais é pacífica no entendimento de alguns administrativistas de renome, dentre eles o nobre professor Xxxxxxxx Xxxx, em sua obra “Manual Prático da Administração Pública”, Ed. Mizuno, 2009, págs. 262- 267, in verbis:
serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
“É inexigível a licitação para a contratação de advogado, seja para a defesa de causas em juízo ou fora dele, com o sem notória especialidade, seja para a prestação de assessoria ou consultoria, desde que, nessa moldura, possua efetivamente notória especialidade”.
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
(....)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
(....)
CONSIDERANDO, que os grifos acima tipificam a presente situação, observado que os serviços técnicos a serem contratados compreenderão em estudos técnicos e planejamento estratégico sobre atuação jurídica e administrativa, consultoria técnica especializada, fiscalização, supervisão e gerenciamento dos serviços executados pelos servidores municipais e patrocínio de defesas administrativas e também judiciais, e visto que estes serviços configuram a possibilidade de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO;
CONSIDERANDO, que a empresa MOREIRA E TOLEDO
ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, comprovou por atestados de capacidade técnica, desempenhos anteriores neste tipo de serviços a serem contratado, comprovando ainda detém equipe técnica especializada para a execução satisfatória dos serviços
CONSIDERANDO a Súmula nº 04/2012 do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que assim preleciona sobre a viabilidade de contratação de advogado pela Administração Pública via inexigibilidade de licitação, in verbis:
No mesmo entendimento preleciona o professor jurista Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxx, conforme transcrição do texto:
“singular é o serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo (...). A singularidade se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional “especializado”. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidade que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)”.
Xxxxxxxx Xxxx entende que:
“O executor deve ser profissional possuidor de notória especialidade em relação ao objeto da contratação, dessa especialização extrapola a singularidade especifica”.
“A inviabilidade de competição, como um dos pressupostos de natureza legal, se estabelece pela impossibilidade de licitar valores heterogêneos. Não se pode buscar a prestação do melhor serviço profissional pelo menor preço ofertado. Não se trata de compra de mercadorias. Não pode o profissional capaz de ofertar o melhor serviço competir com outro, sem especialização, pelo preço a ser ofertado. Não é esse o interesse público da contratação. Trabalho intelectual não pode ser aferido em termos de menor preço”. (grifo nosso)
No mesmo sentido esclarece Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, ilustre Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que:
“a contratação de um advogado implica, basicamente, confiança entre outorgante e outorgado”. (“A Lei de Licitações e a Contratação de Serviços Jurídicos” em JAM-Jurídica, Salvador-BA, Ano X, nº. 1, março/2014, p. 1 a 4)”.
Xxxxxxxx Xxxx sustenta que:
“A contratação de um Advogado ou Contador pela Administração Pública, em especial a Municipal, é a busca presente do interesse público, não necessariamente o menor preço, mas o resultado a ser alcançado com a contratação. O preço, todavia, deve ser razoável, definido em razão da maior ou menor complexidade do serviço”.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de Xxxxxx esclarece que:
“a notória especialização, para efeito de exonerar a Administração de previa licitação para contratação dos serviços tem como critério básico o perfil do profissional da advocacia e a intelectualidade do prestador de serviços, na forma do § 1º do art. 25, da Lei nº. 8.666/93. É humanamente impossível dimensionar-se qual é o melhor advogado do Brasil, (se é que é possível tal rótulo) em virtude da complexidade jurídica que o caso comporta, bastando o advogado possuir alto grau de especialização”. (O Contrato Administrativo, 2, ed., América Jurídica, 2014:530)”. (grifo nosso)
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
em Recurso Especial, a saber:
“A contratação de advogado para prestar assessoria jurídica a Município prescinde de licitação, como permite o art. 13, incisos III e V, da Lei nº. 8.666/93, e quanto à notória especialização a que se refere o art. 25, § 1º, da mesma lei, não há critérios objetivos que permitam discriminar este ou aquele advogado, daí que se deve contentar com os critérios de escolha do Prefeito, que, como representante legal do Município, está no direito de fazê-la, segundo seu poder discricionário, não tendo obrigação de atender a recomendações que recaiam nas pessoas de A ou B, ainda que estas se apresentem ao denunciante como as que possuem especialização. Não se pode confundir notória especialização com notáveis especialistas, como não se pode olvidar que somente ao Prefeito Municipal incumbia julgar se a escolha recaia sobre profissional apto. Ninguém pode substituí-lo neste mister”. (Recurso Especial nº. 629.257-TJMG (2004/0016854-4)-STJ). (grifo nosso)
Bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Penal nº. 348/SC, Relator ministro Xxxx Xxxx, entendeu claramente a possibilidade de contratação de assessoria por inexigibilidade de licitação, fundada no grau de confiança entre a Administração e o profissional a ser contratado, conforme transcrevemos o teor do acórdão:
AP 348 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO PENAL
Relator(a): Min. XXXX XXXX Julgamento:15/12/2006
Órgão Julgador: Tribunal Pleno Parte(s)
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S): XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
ADV.(A/S): XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX E OUTRO(A/S)
EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA.
PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. “Serviços técnicos profissionais especializados” são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do “trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato” (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente.
CONSIDERANDO, que os serviços a serem contratados pela administração pública são de prestação de serviços de consultoria técnica, para acompanhamento e supervisão dos trabalhos desempenhados relativos à elaboração e implantação da nova estrutura administrativa e Plano de Classificação de Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social de Jataí, que compreenderá na elaboração de Cronograma de trabalho, execução de diagnóstico/levantamentos preliminares, definição da estrutura de cargos, consultoria e supervisão para elaboração de minutas de projetos de lei para reformulações administrativas, bem como minuta do edital para contratação temporária dos profissionais destinados aos atendimentos dos Programas Sociais implementados no município.
CONSIDERANDO que tais serviços possuem características particulares e específicas, necessitando de um profissional com capacidade intelectual e
técnica para executá-los;
CONSIDERANDO que o advogado XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX,
é possuidor de capacidade intelectual e profissional comprovada e reconhecida no Estado de Goiás, nos serviços a serem contratados;
CONSIDERANDO que a proposta de “prestação de serviços” apresentada pela empresa Moreira e Toledo Advogados Associados S/S, com a responsabilidade direta do Advogado XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, na execução do objeto a ser contratado, espelha o valor compatível com a realidade do município, dentro do princípio da economicidade pela singularidade e extensão do objeto contratual;
CONSIDERANDO, decisão do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, que decidiu em julgado que há possibilidade de contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos do caput do art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme transcrição adiante:
Julgado: 3 / 2006 Processo: 7847/2006 Data: 13/14/2007
Enunciado: “Possibilidade de contratação de assessoria e consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição de que trata o caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93, devendo, entretanto, estar o feito instruído de conformidade com os artigos 26 e 38 da mesma lei, principalmente no que alude à razão da escolha do profissional ou empresa e a justificativa do preço”.
CONSIDERANDO, o princípio da Segurança Jurídica, onde a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
CONSIDERANDO, finalmente, que a escolha do aludido Profissional reside, em especial, “na virtude de possuir vasta experiência em direito administrativo e administração pública, tendo prestado serviços a várias Prefeituras e Câmaras Municipais, em Goiás e instituições de federais, o qual ainda inspira elevado grau de confiança à atual Administração, para executar os serviços objeto do contrato a ser pactuado, observando sempre o princípio da economicidade”.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarado a inexigibilidade de licitação para contratação de prestação de serviços de consultoria técnica, para acompanhamento e supervisão dos trabalhos desempenhados relativos à elaboração e implantação da nova estrutura administrativa e Plano de Classificação de Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social de Jataí, que compreenderá na elaboração de Cronograma de trabalho, execução de diagnóstico/levantamentos preliminares, definição da estrutura de cargos, consultoria e supervisão para elaboração de minutas de projetos de lei para reformulações administrativas, bem como minuta do edital para contratação temporária dos profissionais destinados aos atendimentos dos Programas Sociais implementados no município.
Art. 2º - Fica em consequência, autorizado à contratação da XXXXXXX & TOLEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade civil de advogados inscrita na OAB/GO nº 1066, CNPJ 13.368.409/0001-07 neste ato representado pelo seu sócio diretor, XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº. 28.380, portador do CPF nº 000.000.000-00, CI nº 4152366 SSP/GO, com sede comercial na Av. T-2, 1109 – Setor Bueno – Goiânia-Go, ficando a Administração responsável em conceder a contratante todo material, informações e suporte necessários para a prestação eficiente dos serviços, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações, mormente o art. 25, caput, conforme proposta de preços, outrora apresentada, no valor global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) divididos na forma do cronograma financeiro apresentado pela empresa, a serem pagos mediante apresentação de Nota Fiscal, podendo ser corrigido somente em caso de atrasos nos pagamentos, na forma da Lei, pelo período que durar o contrato.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí - GO, aos 26 de março de 2014.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
Portaria. N. 02 de 25 de março de 2014
O SECRETÁRIO DE OBRAS E URBANISMO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE JATAÍ, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 131 da Lei n. 3067 de 28 de Junho de 2010 e tendo por objetivo esclarecer o artigo 38 da referida lei que estabelece as classificações de iluminação e ventilação que não separa a circulação de áreas íntimas residenciais de outros tipos de circulação, resolve:
1 - Os ambientes formados pela circulação privativa em tipologias residenciais – tais como corredores de acessos a quartos, hall de acesso, vestíbulos, corredores de serviço – podem ter ou não ter iluminação e ventilação naturais por se constituírem em áreas de circulação restrita sem prejudicar os demais ambientes da edificação, ficando a critério dos projetistas a sua colocação.
2 – Caso venham a existir, devem ser entendidos como elementos de ventilação e iluminação para ambientes de permanência transitória, com área de no mínimo 1/8 da área do piso.
2 - Os demais tipos de circulação para as outras tipologias permanecem como ambientes de permanência transitória.
Esta Portaria entra em vigor a contar a data de sua publicação. Tales
Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário. Registre-se e Publique-se.
Jataí, 25 de Março de 2014.
Tales Xxxxxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Obras
ERRATA DE PUBLICAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO
O extrato abaixo transcrito foi publicado com o VIGÊNCIA errada, como
destacado abaixo:
Extrato de Contrato
PRIMEIRO ADITIVO
CONTRATO NÚMERO: 0113/2013 LOCATÁRIO: MUNICÍPIO DE JATAÍ LOCADOR: XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00
OBJETO: Contratação/locação de um veículo Caminhonete, com motorista, de propriedade do CONTRATADA, marca/modelo FORD/F-4000, ano 1986/1986, placa KBI - 4374, chassi LA7GGB42070, para prestar serviços junto a Secretaria de Serviços Urbanos.
VALOR ADITIVADO: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
VIGÊNCIA: O contrato original terá seu prazo prorrogado pelo período de 3 (três) meses, iniciando em 07 de março de 2014 e findando em 06 de junho de 2014.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão n.º 019/2013 EMPENHO: 15.452.1541.2.070 - 3.3.90.39.00
NO EXTRATO ACIMA ONDE SE LÊ:
“VIGÊNCIA: O contrato original terá seu prazo prorrogado pelo período de 3 (três) meses, iniciando em 07 de março de 2014 e findando em 06 de junho de 2014.”
LEIA-SE:
VIGÊNCIA: O contrato original terá o seu prazo prorrogado pelo período de 30 (trinta) dias, iniciando em 14 de março de 2014 e findando em 13 de abril de 2014.
ERRATA DE PUBLICAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO
O extrato abaixo transcrito foi publicado com o OBJETO errado, como
destacado abaixo: Extrato de Contrato
CONTRATO NÚMERO: 0079/2014 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE JATAÍ CONTRATADO: PNEUS VIA NOBRE LTDA CNPJ: 01.976.860/0013-61
OBJETO: “A prestação dos serviços em quantidade e especificações abaixo
relacionados:
ITEM | NOME ITEM | MARCA | QTDE | UNIDADE | V A L O R UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Conjunto n.º 01 - Recapagem e Reparo Manchão Agrícola | VIPAL | 01 | conjunto | R$ 58.800,00 | R$ 58.800,00 |
05 | Conjunto n.º 05 - Serviço de Geometria de Direção Caminhão | TROPICAL | 01 | conjunto | R$ 29.300,00 | R$ 29.300,00 |
“
VALOR GLOBAL: R$ 88.100,00 (oitenta e oito mil e cem reais)
VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de até 12 (dez) meses, iniciando em 14 de fevereiro de 2014, findando em 13 de fevereiro de 2015.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão n.° 003/2014 EMPENHO: 26.122.2639.2.021-33.90.39.00.
NO EXTRATO ACIMA ONDE SE LÊ:
OBJETO: “A prestação dos serviços em quantidade e especificações abaixo
relacionados:
ITEM | NOME ITEM | MARCA | QTDE | UNIDADE | V A L O R UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Conjunto n.º 01 - Recapagem e Reparo Manchão Agrícola | VIPAL | 01 | conjunto | R$ 58.800,00 | R$ 58.800,00 |
05 | Conjunto n.º 05 - Serviço de Geometria de Direção Caminhão | TROPICAL | 01 | conjunto | R$ 29.300,00 | R$ 29.300,00 |
“
LEIA-SE:
“Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviços em quantidade e especificações abaixo relacionados:
Conjunto n.º 01 – Recapagem e Reparo Manchão Agrícola
Item | Und. | Qtd. | Descrição | Marca | Valor Unit. | Valor Total |
01 | Serv. | 02 | Recapagem Pneu 18.4.30 | VIPAL | R$ 1.087,00 | R$ 2.174,00 |
02 | Serv. | 25 | Recapagem Pneu 13.00/24 | VIPAL | R$ 660,00 | R$ 16.500,00 |
03 | Serv. | 02 | Recapagem Pneu 14.9/13.28 | VIPAL | R$ 725,00 | R$ 1.450,00 |
04 | Serv. | 26 | Recapagem Pneu 14.00/24 | VIPAL | R$ 776,00 | R$ 20.176,00 |
05 | Serv. | 10 | Recapagem Pneu 17.5.25 | VIPAL | R$ 1.006,00 | R$ 10.060,00 |
06 | Serv. | 02 | Recapagem Pneu 12.4.24 | VIPAL | R$ 560,00 | R$ 1.120,00 |
07 | Serv. | 02 | Recapagem Pneu 14.9/13.26 | VIPAL | R$ 711,00 | R$ 1.422,00 |
08 | Serv. | 02 | Recapagem Pneu 23.1.30 | VIPAL | R$ 1.934,00 | R$ 3.868,00 |
09 | Serv. | 08 | Reparo com Manchão – 140 | VIPAL | R$105,00 | R$ 840,00 |
10 | Serv. | 08 | Reparo com Manchão – 144 | VIPAL | R$ 105,00 | R$ 840,00 |
11 | Serv. | 10 | Reparo com Manchão – VD - 07 | VIPAL | R$ 35,00 | R$ 350,00 |
Conjunto n.º 05 – Serviço de Geometria de Direção Caminhão
Item | Und. | Qtd. | Descrição | Marca | Vl. Unit. | Vl. Total |
01 | Serv. | 60 | Alinhamento– Caminhão (por eixo) | SERV. TROPICAL | R$ 63,00 | R$ 3.780,00 |
02 | Serv. | 120 | Balanceamento – Caminhão (rodas dianteiras) | SERV. TROPICAL | R$ 18,00 | R$ 2.160,00 |
03 | Serv. | 320 | Alinhamento– Utilitário | SERV. TROPICAL | R$ 63,00 | R$ 20.160,00 |
04 | Serv. | 320 | Balanceamento – Utilitário (por roda) | SERV. TROPICAL | R$ 10,00 | R$ 3.200,00 |
”
ERRATA DE PUBLICAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO
O extrato abaixo transcrito foi publicado com o OBJETO errado, como
destacado abaixo:
Extrato de Contrato
CONTRATO NÚMERO: 0080/2014 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE JATAÍ
CONTRATADO: RENOVE RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA CNPJ: 08.749.514/0001-56
OBJETO: “A prestação dos serviços em quantidade e especificações abaixo
relacionados:
ITEM | NOME ITEM | MARCA | QTDE | UNIDADE | V A L O R UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
02 | Conjunto n.º 02 - Recapagem e Reparo Manchão Caminhão/ Camioneta | TIPLER | 01 | conjunto | R$ 96.399,00 | R$ 96.399,00 |
03 | Conjunto n.º 03 - Vulcanização, Reparo Manchão para Veículos Agrícolas e demais | TIPLER | 01 | conjunto | R$ 64.249,00 | R$ 64.249,00 |
OBJETO: “A prestação dos serviços em quantidade e especificações abaixo
relacionados:
ITEM | NOME ITEM | MARCA | QTDE | UNIDADE | V A L O R UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
04 | Conjunto n.º 04 - Serviço de Geometria de Direção, Desempeno de rodas e eixos | PNEUCAP | 01 | conjunto | R$ 37.930,00 | R$ 37.930,00 |
”
VALOR GLOBAL: R$ 160.648,00 (cento e sessenta mil seiscentos e quarenta e oito reais)
VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de até 12 (dez) meses, iniciando em 14 de fevereiro de 2014, findando em 13 de fevereiro de 2015.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão n.° 003/2014 EMPENHO: 26.122.2639.2.021-33.90.39.00.
NO EXTRATO ACIMA ONDE SE LÊ:
OBJETO: “A prestação dos serviços em quantidade e especificações abaixo
relacionados:
ITEM | NOME ITEM | MARCA | QTDE | UNIDADE | V A L O R UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
02 | Conjunto n.º 02 - Recapagem e Reparo Manchão Caminhão/Camioneta | TIPLER | 01 | conjunto | R$ 96.399,00 | R$ 96.399,00 |
03 | Conjunto n.º 03 - Vulcanização, Reparo Manchão para Veículos Agrícolas e demais | TIPLER | 01 | conjunto | R$ 64.249,00 | R$ 64.249,00 |
”
LEIA-SE:
“Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviços em quantidade e especificações abaixo relacionados:
Conjunto n.º 02 – Recapagem e Reparo Manchão Caminhão/Camioneta
Item | Quant. | Und | Produtos | Marca | Valor unit. | Valor total |
01 | 60 | Serv. | Recapagem de pneus 10.00x20 borrachudo | Tipler | R$ 324,50 | R$ 19.470,00 |
02 | 100 | Serv. | Recapagem de pneus 10.00x20 liso | Tipler | R$ 316,39 | R$ 31.639,00 |
03 | 78 | Serv. | Recapagem de pneus 900x20 borrachudo | Tipler | R$ 292,50 | R$ 22.815,00 |
04 | 50 | Serv. | Recapagem de pneus 900x20 liso | Tipler | R$ 311,00 | R$ 15.550,00 |
05 | 08 | Serv. | Recapagem de pneus 700x16 | Tipler | R$ 173,50 | R$ 1.388,00 |
06 | 06 | Serv. | Recapagem de pneus 750x16 | Tipler | R$ 192,00 | R$ 1.152,00 |
07 | 30 | Manchão vd 03 | Tipler | R$ 9,10 | R$ 273,00 | |
08 | 50 | Manchão vd 04 | Tipler | R$ 10,90 | R$ 545,00 | |
09 | 60 | Manchão vd 05 | Tipler | R$ 13,70 | R$ 822,00 | |
10 | 150 | Manchão vd 06 | Tipler | R$ 18,30 | R$ 2.745,00 |
Conjunto n.º 03 – Vulcanização, Reparo Manchão para Veículos Agrícolas
e demais
Item | Quant. | Und | Produtos | Marca | Valor unit. | Valor total |
11 | 40 | Serv. | Vulcanização de pneus 13.00/24 | Tipler | R$ 195,00 | R$ 7.800,00 |
12 | 94 | Serv. | Vulcanização de pneus 14.00/24 | Tipler | R$ 195,00 | R$ 18.330,00 |
13 | 51 | Serv. | Vulcanização de pneus 17.5/25 | Tipler | R$ 243,00 | R$ 12.393,00 |
14 | 50 | Serv. | Vulcanização de pneus 7.00/16 | Tipler | R$ 78,00 | R$ 3.900,00 |
15 | 20 | Serv. | Vulcanização de pneus 7.50/16 | Tipler | R$ 78,00 | R$ 1.560,00 |
16 | 25 | Serv. | Vulcanização de pneus 1.000/20 | Tipler | R$ 97,50 | R$ 2.437,50 |
17 | 15 | Serv. | Vulcanização de pneus 11.00/22 | Tipler | R$ 97,00 | R$ 1.455,00 |
18 | 05 | Serv. | Vulcanização de pneus 900/20 | Tipler | R$ 97,70 | R$ 488,50 |
19 | 80 | Serv. | Vulcanização de pneus 275/80R 22.5 | Tipler | R$ 117,00 | R$ 9.360,00 |
20 | 20 | Serv. | Manchão vd 03 | Tipler | R$ 9,75 | R$ 195,00 |
21 | 50 | Serv. | Manchão vd 04 | Tipler | R$ 11,70 | R$ 585,00 |
22 | 60 | Serv. | Manchão vd 05 | Tipler | R$ 14,50 | R$ 870,00 |
23 | 250 | Serv. | Manchãovd | Tipler | R$ 19,50 | R$ 4.875,00 |
.”
ERRATA DE PUBLICAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO
O extrato abaixo transcrito foi publicado com o OBJETO errado, como
destacado abaixo:
Extrato de Contrato
CONTRATO NÚMERO: 0081/2014 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE JATAÍ CONTRATADO: AUTO CENTER PNEUCAP LTDA-ME CNPJ: 08.896.241/0001-72
”
VALOR GLOBAL: R$ 37.930,00(trinta e sete mil novecentos e trinta reais) VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de até 12 (dez) meses, iniciando em 14 de fevereiro de 2014, findando em 13 de fevereiro de 2015.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão n.° 003/2014 EMPENHO: 26.122.2639.2.021-33.90.39.00.
NO EXTRATO ACIMA ONDE SE LÊ:
“OBJETO: A prestação dos serviços em quantidade e especificações abaixo
relacionados:
ITEM | NOME ITEM | MARCA | QTDE | UNIDADE | V A L O R UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
04 | Conjunto n.º 04 - Serviço de Geometria de Direção, Desempeno de rodas e eixos | PNEUCAP | 01 | conjunto | R$ 37.930,00 | R$ 37.930,00 |
”
LEIA-SE:
“Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviços em quantidade e especificações abaixo relacionados:
Conjunto n.º 04 – Serviço de Geometria de Direção, Desempeno de rodas
e eixos.
ITEN | UN | QUANTIDADE | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Serv. | 320 | Cambagem Passeio0 | R$ 35,00 | R$ 11.200,00 |
02 | Serv. | 50 | Caster | R$ 35,00 | R$ 1.750,00 |
03 | Serv. | 40 | Desempeno De Eixo Traz. | R$ 79,50 | R$ 3.180,00 |
04 | Serv. | 100 | Desempeno De Roda Aros 13/14/15 | R$ 50,00 | R$ 5.000,00 |
05 | Serv. | 400 | Balanceamento Passeio | R$ 7,00 | R$ 2.800,00 |
06 | Serv. | 400 | Alinhamento Passeio | R$ 35,00 | R$ 14.000,00 |
.”