Veja abaixo as principais mudanças propostas pela Medida Provisória.
ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTOS E
APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
Medida Provisória n. 1.171/2023
A Medida Provisória nº 1.171/23, publicada no último domingo (30/04), prevê alterações na tributação de bens e direitos no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil. As alterações já estão vigentes desde a promulgação da MP, mas o texto ainda precisa ser analisado e convertido em Lei pelo Congresso Nacional, o que deve ocorrer no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.
Veja abaixo as principais mudanças propostas pela Medida Provisória.
PESSOA FÍSICA
∕ ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023
• Tributação via regime de caixa, independente do ingresso das divisas no Brasil.
• Tributação de acordo com a natureza dos rendimentos.
• Dividendos, lucros e rendimentos em geral: tabela progressiva do IRPF (0% a 27,5%).
• Ganhos de capital e rendimentos de juros de aplicações financeiras: 15% a 22,5%.
• Vedação na compensação entre lucros e prejuízos de investimentos financeiros de naturezas distintas.
• Tributação da variação cambial de investimentos originados em Reais.
• Isenção do ganho de capital na venda de bens adquiridos na condição de não-residente.
• Possibilidade de compensação do imposto pago em país que tenha firmado tratado com o Brasil ou que haja reciprocidade de tratamento.
∕ A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024
• Passam a ser considerados como rendimentos do capital aplicado no exterior, os rendimentos de aplicações financeiras (de forma ampla e abrangente), lucros e dividendos. Extinção da diferença na tributação de acordo com a natureza dos rendimentos.
• Os rendimentos no exterior estarão sujeitos ao IRPF, sem ajustes de dedução da base de cálculo, sob as seguintes alíquotas:
Parcela anual do rendimento | Alíquota do IRPF |
Até R$ 6.000,00 | 0% |
Entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00 | 15% |
Acima de R$ 50.000,00 | 22,5% |
• Vedação na compensação entre lucros e prejuízos de investimentos financeiros de naturezas distintas.
• Tributação da variação cambial, independente da origem dos investimentos.
• Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior deverão ser declarados de forma segregada dos demais rendimentos e ganhos de capital auferidos no País na Declaração de Ajuste Anual.
• Revogação da isenção do ganho de capital na venda de bens e direitos adquiridos na condição de não- residente.
• Possibilidade de compensação do imposto pago em país que tenha firmado tratado com o Brasil ou que haja reciprocidade de tratamento.
SOCIEDADES NO EXTERIOR (PIC)
∕ ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023
• O lucro da sociedade é o lucro líquido auferido no período (podem ser consideradas as perdas e prejuízos incorridos).
• Diferimento do imposto de renda da pessoa física enquanto os lucros permanecem retidos na conta de lucros acumulados das empresas.
• Incidência do IRPF apenas quando da efetiva distribuição dos lucros ao sócio (regime de caixa).
• Informação na ficha “Bens e Direitos”, da Declaração de Xxxxxx Xxxxx, da participação societária (ações ou quotas) detida pela pessoa física no exterior.
• Para os lucros acumulados e apurados até 31/12/2023, a tributação ocorrerá no momento da efetiva distribuição aos sócios (regime de caixa), mas com base nas novas alíquotas introduzidas pela MP n. 1.173/2023.
∕ A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024
• O lucro da sociedade é o lucro líquido auferido no período (poderão ser compensadas as perdas e prejuízos incorrido a partir de 2024 e deduzido do lucro a parcela correspondente aos lucros e dividendos de investidas no Brasil).
• Lucros apurados deverão ser tributados pelos sócios em 31/12 de cada ano, independentemente de sua efetiva distribuição aos sócios (regime de competência) de acordo com as alíquotas de 0% a 22,5%.
• Podem ser deduzidos do IRPF devido, o imposto de renda pago no exterior
• Os lucros deverão ser declarados na Declaração de Ajuste Anual.
• Os lucros tributados e não distribuídos deverão ser incluídos como custo de aquisição adicional do investimento na Declaração de Ajuste Anual.
• A tributação da variação cambial do principal ocorrerá por meio do ganho de capital no momento da alienação ou liquidação do investimento, inclusive via devolução de capital.
ϔ OBS: as novas regras são válidas para empresas situadas em paraísos fiscais
- país com tributação favorecida, ou por sociedades beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou que apurem predominantemente renda passiva.
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TRUST
∕ ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023
• Solução de Consulta COSIT n. 41/2020, a Receita Federal entendeu que seriam tributáveis pelo IRPF os valores recebidos por beneficiária de trust no exterior, que passou a ser beneficiária em razão do falecimento do instituidor.
• Com exceção ao entendimento manifestado pela Receita Federal na SC COSIT n. 41/2020, não existiam regras específicas sobre a tributação de rendimentos no exterior, advindos ou originados de estruturas com trust.
∕ A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024
• Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto de trust serão considerados auferidos pelo instituidor do trust (settlor), até a sua efetiva distribuição ou transferência para o beneficiário.
• Após a distribuição de bens e direitos do trust, em vida ou em
decorrência de falecimento do settlor, a titularidade dos bens e direitos passará a ser do beneficiário.
• Os bens e direitos objeto do trust deverão ser declarados, de forma individualizada, pelo titular na Declaração de Xxxxxx Xxxxx, pelo respectivo custo de aquisição. Com a nova regra, o trust passa a ser uma entidade “transparente” para fins tributários.
• Na hipótese de o trust deter uma sociedade no exterior, esta será considerada como detida diretamente pela pessoa física no Brasil.
• Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo trust devem ser tributados pelo titular, com a incidência do IRPF, independente de
sua efetiva distribuição, com base nas novas alíquotas introduzidas pela MP n. 1.171/2023.
• As distribuições de bens, direitos ou valores do trust para os beneficiários terão natureza de doação ou transmissão causa mortis. Portanto, se promulgada lei complementar
autorizando a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior, os Estados poderão exigir o ITCMD sobre os rendimentos recebidos de trust.
NOVIDADE
∕ POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR
• Possibilidade de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31/12/2022.
• Tributação da diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição sob a alíquota de 10%.
• Bens passíveis de atualização:
(i) aplicações financeiras; (ii) ações e quotas de empresas no exterior; (iii) imóveis; (iv) veículos, aeronaves, embarcações; (v) ativos detidos por trust.
• A opção da atualização a valor de mercado pode ser feita
separadamente para cada bem ou direito no exterior.
• Prazo para pagamento do imposto: 30/11/2023.
• Especificamente para o caso de sociedades controladas no exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31/12/2022 poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023, com pagamento do IRPF pela alíquota de 10% até 31/05/2024.
• A forma da atualização dos bens e ativos no exterior ainda está
pendente de regulamentação pela Receita Federal do Brasil.
A equipe de Planejamento Patrimonial do Baptista Luz fica à disposição para maiores esclarecimentos.
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