Contract
CONTRATO N°.025/2022, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DO SUL, E DE OUTRO LADO, A XXXXXXXX XXXXXXXX. VISANDO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTAS/ ATENDIMENTOS MÉDICOS EM CLÍNICA MÉDICA/GERAL, CONFORME EDITAL DE CREDENCIAMENTO, PROCESSO Nº. 040/2022/FMS.
Pelo presente instrumento, de um lado o município de Rio do Sul, pessoa jurídica de direito público, representado neste ato pela Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, com sede nesta cidade, na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ sob o n° 10.469.199/0001-55, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e, Xxxxxxxx Xxxxxxxx inscrita no CPF sob n° 000.000.000-00, residente / localizado no município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, doravante denominado CONTRATADO, celebram este TERMO DE CONTRATO, que reger-se-á sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objetivo a execução, pelo CONTRATADO, de serviços médicos em CONSULTAS/ATENDIMENTOS, para prestar atendimento ambulatorial aos usuários do SUS, conforme valor unitário e detalhamento abaixo:
Código |
Descrição do Procedimento |
Valor |
0301010064 |
Consulta Médica em Atenção Básica |
35,00 |
Parágrafo Único – O serviço do CONTRATADO está referido a uma base populacional conforme Plano de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde/FMS, e será ofertado com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde, mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O serviço técnico referido na Cláusula Primeira, será executado pela profissional médica Xxxxxxxx Xxxxxxxx inscrita no CPF sob n° 000.000.000-00, com registro no conselho CREMESC sob o n° 33353, e deverá ser executado nas dependências físicas da Policlínica e/ou nos Postos de Saúde da Rede Pública do município de Rio do Sul.
CLÁUSULA TERCEIRA – NORMAS GERAIS
Parágrafo Primeiro – O CONTRATADO não poderá cobrar dos pacientes, seus acompanhantes, seus responsáveis ou seus prepostos, qualquer valor ou complementação do valor pago pelo serviço técnico profissional prestado nos termos deste contrato.
Parágrafo Xxxxxxx – O CONTRATADO é responsável por qualquer cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante, por pessoa sua empregada ou por seu preposto, pela execução neste paciente do serviço técnico profissional objeto deste contrato.
Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercida pela Secretaria Municipal de Saúde/FMS sobre a execução do objeto deste contrato, os contraentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Para o cumprimento do objeto deste contrato o CONTRATADO se obriga a oferecer ao paciente todo o recurso técnico profissional necessário ao seu atendimento.
Parágrafo Único – O CONTRATADO se obriga, ainda, a:
– Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes;
– Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
– Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
– Justificar ao paciente, ou ao seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto no contrato;
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATADO
O CONTRATADO é responsável pela indenização de danos causados aos pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticados por ele, seus empregados ou seus prepostos, ficando-lhe assegurado o total acesso a todas as formas de defesa.
Parágrafo Primeiro – A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS, não inclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
Parágrafo Segundo – A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por efeitos relativos a prestação de serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei n°.8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
A Secretaria Municipal de Saúde/FMS pagará mensalmente ao CONTRATADO, pelo valor total dos serviços efetivamente realizados durante o mês, multiplicando-se ao valor unitário de acordo com a cláusula primeira.
Parágrafo Único – A alteração do limite financeiro poderá ser efetuado, em apenas e tão somente por comum acordo entres as partes, desde que haja demanda que as justifiquem.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste contrato, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde:
Dotações orçamentarias:
Dotações: 122/2022.
Parágrafo Primeiro – O Ministério da Saúde, de acordo com as Portarias Ministerial nº. 2.801/98, Portaria/GM nº. 1.286, de 26/10/1993 e Portaria/MS/GM nº. 204, de 29/01/2007, é o órgão responsável pelo envio de recursos ao MUNICÍPIO, para o pagamento dos serviços objeto deste contrato.
Parágrafo Segundo – nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado neste contrato será pago da seguinte forma:
– O CONTRATADO encaminhará mensalmente os comprovantes dos atendimentos realizados ao setor competente da Secretaria/Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria até o (25°) dia útil do mês da prestação do serviço. Após a validação dos atendimentos, realizada pela Divisão de Controle e Avaliação, o CONTRATADO receberá, 100% (cem por cento) do valor total do serviço produzido;
– Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento nas contas, por culpa da SECRETARIA/FMS, esta garantirá o CONTRATADO o pagamento, no prazo avançado neste contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior ao do processamento com problemas, acertando-se as diferenças que eventualmente ocorrerem no pagamento seguinte, mas ficando exonerado do pagamento de multas e sanções financeiras obrigando-se, entretanto, a corrigir monetariamente os créditos de outros acréscimos porventura incidentes nas diferenças apuradas em favor do CONTRATADO;
– As contas rejeitadas, quanto ao mérito, serão objeto de análise pelo órgão de Controle, Avaliação e Auditoria do SUS e passíveis de ressarcimento ao cofre público, respeitando-se o total acesso a todas as formas de defesa ao CONTRATADO.
– O pagamento será feito mediante a apresentação da Nota Fiscal eletrônica, onde será informado ao Contratado o valor correspondente ao faturamento do mês em conta-corrente do contratado.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE DO PREÇO
Os valores estabelecidos na Cláusula Sexta poderão ser reajustados, desde que haja entendimento entre as partes, e independerão de termo aditivo, sendo, necessário anotar no processo administrativo da SECRETARIA/FMS a origem e autorização do reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
Após a validação dos atendimentos, realizada pela Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria, o CONTRATADO receberá da Secretaria Municipal de Saúde, 100% (cem por cento) do valor total dos serviços/atendimentos realizados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, AUDITORIA, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO.
A execução do presente contrato será inicialmente avaliada pela Divisão de Controle e Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde de Rio do Sul, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro – Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do CONTRATADO poderá ensejar a não prorrogação deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
Parágrafo Segundo – A fiscalização exercida pela SECRETARIA/FMS sobre os serviços ora contratados não eximirá o CONTRATADO da sua plena responsabilidade perante a SECRETARIA/FMS ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
Parágrafo Terceiro – O CONTRATADO facilitará a SECRETARIA/FMS o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da SECRETARIA/FMS, designados para tal fim.
Parágrafo Quarto – Em qualquer hipótese é assegurado ao CONTRATADO amplo direito de defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Fica o CONTRATADO sujeito a multa de 30 (trinta por cento) sobre o valor mensal do contrato, por infração de qualquer cláusula ou condição deste contrato sem prejuízo das demais penalidades previstas na Legislação referente a licitações e contratos administrativos, assegurado o direito a defesa.
Parágrafo Primeiro – O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos pela SECRETARIA/FMS ao CONTRATADO.
Parágrafo Segundo – Para obtenção do valor anual do contrato, SECRETARIA/FMS, utilizará a média dos pagamentos efetuados ao CONTRATADO, referente aos 12 (doze) últimos meses pagos.
Parágrafo Terceiro – Caso o contrato possua menos de 12 (doze) meses de vigência, o valor anual do contrato será obtido pela média dos pagamentos efetuados ao CONTRATADO, desde o início da vigência do contrato multiplicado por 12 (doze).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão do presente contrato, o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das multas previstas na Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Primeiro – O CONTRATADO reconhece desde já os direitos da SECRETARIA/FMS em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e contratos administrativos.
Parágrafo Segundo – Em caso de rescisão do contrato, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo a população, será observado o prazo de 30 (trinta) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo o CONTRATADO negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível poderá ser duplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato, ou de sua rescisão, praticados pela SECRETARIA/FMS, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
Parágrafo Primeiro – Da decisão do Secretário Municipal de Saúde em rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
Parágrafo Segundo – Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do parágrafo primeiro, o Secretário Municipal de Saúde deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DURAÇÃO
O prazo do presente contrato é de 12 (doze) meses, podendo ocorrer renovação, de comum acordo entre as partes, observando-se o artigo 57 da lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Qualquer das alterações do presente contrato será objeto de termo aditivo, na forma da legislação referente a licitações e contratos administrativos, excetuando-se o disposto na Cláusula Nona.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O presente contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Santa Catarina/DOM/SC no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Rio do Sul, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Rio do Sul, 04 de agosto de 2022.
Testemunhas:
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