Contract
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE OUTRO CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA., CHEVRON LATIN AMERICA MARKETING LLC E TRANSOCEAN BRASIL LTDA. COM A INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República Gisele Porto (doravante “Compromitente”);
CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.031.413/0001-69, com sede à Av. Chile, 230, 29º andar, Rio de Janeiro (doravante “Compromissária” ou “CHEVRON BRASIL”), representada por sua Presidente e representante legal, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, na forma de seus atos societários (cf. doc. anexo nº 1);
CHEVRON LATIN AMERICA MARKETING LLC, empresa
domiciliada no exterior, com sede na Xxxxxxxxxxx Xxxx, 0000, xxxxx 000, Xxxxxxxxxx, XX 00000, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.525.677/0001-67 (doravante “CLAM”), representada por seu Presidente e representante legal, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na forma de seus atos societários (cf. doc. anexo nº 2); e
TRANSOCEAN BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.278.681/0001-79, com sede à Av. Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 2500, Edifício Sede, Térreo, Novo Cavaleiros, 27930-070, Macaé/RJ, representada por sua Presidente e representante legal, Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx/ Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, na forma de seus atos societários (cf. doc. anexo nº 3);
com a interveniência e anuência
da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, autarquia federal criada pela Lei 9.478/97, representada por sua Diretora-Geral Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx (doravante “ANP”), e
do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, autarquia federal criada pela Lei 7.735/1989, representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (doravante “IBAMA”), todos conjuntamente denominados “Partes”,
1. CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, foi erigido pelo art. 225 da Constituição Federal como um direito de todos;
2. CONSIDERANDO que é dever do poder público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
3. CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais se destacam a legitimação ativa para a defesa, judicial e extrajudicial, dos interesses relacionados à preservação e reparação do meio ambiente, e para tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, tal como previsto nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; nos arts. 5º, III, “d” e 6º, VII, “b”, da Lei Complementar 75/93; e no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85;
4. CONSIDERANDO que a responsabilidade civil ambiental é de índole objetiva, não se discutindo aspectos relacionados à culpa ou dolo, bastando a constatação do fato e do seu nexo de causalidade com o resultado, conforme art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81;
5. CONSIDERANDO que a CHEVRON BRASIL é operadora do Campo de Frade, onde realiza a exploração, o desenvolvimento e a produção de petróleo e gás natural, nos termos do Contrato de Concessão nº 48000.003896/97-20 firmado com a ANP;
6. CONSIDERANDO que tais atividades foram devidamente aprovadas pelo IBAMA, que, após avaliação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (“EIA/RIMA”), bem como dos Planos e Projetos apresentados no curso do licenciamento ambiental, emitiu as licenças pertinentes;
7. CONSIDERANDO que, durante a perfuração do poço 9-FR-50DP-RJS, de responsabilidade da CHEVRON BRASIL, em novembro de 2011, ocorreu um influxo de óleo do reservatório de aproximadamente 4600 barris, os quais estima-se que foram lançados ao mar aproximadamente 3700 barris por exsudação no leito oceânico (doravante denominado “Primeiro Incidente”);
8. CONSIDERANDO que o óleo residual preso na rocha, que porventura exsude, está sendo direta e permanentemente coletado por sistemas de contenção submarino instalados no leito marinho;
9. CONSIDERANDO que, em março de 2012, a CHEVRON BRASIL identificou um segundo afloramento, localizado a aproximadamente 3 km do ponto onde ocorreu o Primeiro Incidente, do qual resultou a exsudação, pelo leito oceânico, de um volume não superior a 25 barris de óleo, tendo sido recolhidos outros 30 barris pela CHEVRON BRASIL, sem contato com o meio ambiente marinho (doravante denominado “Segundo Incidente”);
10. CONSIDERANDO que a Chevron Brasil já quitou todas as multas aplicadas pela ANP relativas ao primeiro incidente no total de R$ 36.650.000,00, tendo recolhido R$ 25.592.000,00 com o desconto de 30% previsto no art. 4º, §3º, da Lei n.º 9.847/99;
11. CONSIDERANDO que a Chevron Brasil já quitou todas as multas aplicadas pelo IBAMA no total de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais), tendo recolhido R$ 42.857.010,00 (quarenta e dois milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil e dez reais) com o desconto de 30% previsto no "caput" do art. 4º, da Lei n.º 8.005/90;
12. CONSIDERANDO o que consta nos autos das Ações Civis Públicas nº 0002561-36.2011.4.02.5103 e nº 0000558-74.2012.4.02.5103;
13. CONSIDERANDO que, em acréscimo aos valores já despendidos e a despender a título de medidas preventivas e de precaução, previstas neste Compromisso e estabelecidas pela ANP e pelo IBAMA, a CHEVRON BRASIL se obriga a prover, nos termos deste Compromisso, a título de compensação socioambiental, de que natureza for, o montante de R$ 95.160.000,00 (noventa e cinco milhões, cento e sessenta mil reais);
14. CONSIDERANDO a intenção das Partes de chegarem a um desfecho consensual para os processos acima referidos, que proporcionem benefícios imediatos e efetivos de natureza socioambiental;
15. CONSIDERANDO o propósito da CHEVRON BRASIL de, observado o disposto neste Compromisso, atuar no sentido de, continuamente, aprimorar os procedimentos e ações de ordem socioambiental relacionados às suas atividades e, ademais, agir preventiva e proativamente com vistas a manter com as instituições e autoridades regulatórias e ambientais, o Ministério Público e a sociedade civil relações de transparência, ética e proveito mútuo, com a conjugação harmônica de interesses públicos e privados, observados sempre a lei e o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento sustentável;
16. CONSIDERANDO, ademais, que é propósito das Partes tornar público o conjunto de medidas, de natureza preventiva, de precaução e compensatória, impostas à CHEVRON BRASIL em razão dos incidentes de vazamento de petróleo no Campo de Frade objeto deste Compromisso;
17. CONSIDERANDO as manifestações apresentadas pelos participantes da audiência pública ocorrida em 14 de dezembro de 2012, no auditório da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, quando foi informada pelas Partes ao público a intenção de celebrar compromisso de ajustamento de conduta e os termos gerais que constam deste compromisso;
RESOLVEM firmar este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
título executivo extrajudicial, tomando como fundamentos legais o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas e condições a seguir discriminadas:
1. Cláusula Primeira: Do Objeto
1. Este Compromisso tem por objeto obrigações de natureza preventiva, de precaução e compensatória, assumidas pela CHEVRON BRASIL, de índole objetiva, decorrentes dos vazamentos de petróleo ocorridos no Campo de Frade, na Bacia de Campos/RJ, em novembro de 2011 e março de 2012, objeto das ações judiciais referidas neste Compromisso, observado o disposto no item 1.1. e 1.2. abaixo.
1.1. Fica consignado, que os danos reparados e compensados por meio deste Compromisso dizem respeito exclusivamente à presença indevida de óleo em água e aos reflexos dela decorrentes, não compreendendo, assim, eventuais danos à estrutura geológica das áreas em que ocorridos os incidentes de novembro de 2011 e março de 2012.
1.1.1 A ulterior constatação de danos juridicamente relevantes de natureza geológica na referida área e, ainda, também, daqueles que sejam porventura decorrentes dos referidos eventuais danos geológicos poderá ensejar a adoção das providências judiciais e extrajudiciais entendidas pertinentes pelo MP e demais colegitimados, observado o disposto neste Compromisso.
1.2. Eventuais medidas compensatórias decorrentes de obrigações oriundas de outras ações propostas em face da CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA., CHEVRON LATIN AMERICA MARKETING LLC E TRANSOCEAN BRASIL LTDA., em razão de danos individuais causados pelos incidentes, não estão incluídas nas medidas compensatórias previstas neste Compromisso.
2. Cláusula Segunda: Das Obrigações da Chevron Brasil
2.1. Obrigações de natureza preventiva e de precaução:
2.1.1. A CHEVRON BRASIL compromete-se a adotar todas as medidas de prevenção e precaução de incidentes ambientais e de aperfeiçoamento do sistema de resposta a tais eventuais incidentes, as quais incorporarão, entre outras medidas, a revisão, pela CHEVRON BRASIL, do seu sistema de gerenciamento de riscos relativos às atividades de perfuração e produção de óleo e gás, observadas as orientações do IBAMA e da ANP, nos termos e condições estabelecidos neste Compromisso.
2.1.2. Para todos os fins de Direito, não haverá limite financeiro para a integral implementação pela CHEVRON BRASIL das obrigações de natureza preventiva e de precaução estabelecidas pela ANP e pelo IBAMA neste Compromisso. Nessas condições, sempre observados os termos das normas aplicáveis, tais obrigações de natureza preventiva e de precaução devem ser adimplidas pela CHEVRON BRASIL em sua integralidade.
2.1.3. Independentemente do disposto neste Compromisso, a ANP e o IBAMA, nos termos das normas pertinentes, poderão fazer constar as exigências referidas neste Compromisso, e também outras exigências, nos processos de licenciamento a que a CHEVRON BRASIL está sujeita para a condução de suas atividades.
2.1.4. Obrigações de natureza preventiva relacionadas à ANP
2.1.4.1 A CHEVRON BRASIL implementará em sua integralidade e manterá, em seus exatos termos e condições, as medidas estabelecidas pela ANP no item 169, subitens I a X, do Ofício nº 156/SSM/2012, de 13.09.2012 (doc. anexo nº 4), nos prazos do processo administrativo nº 48610.003638/2012-92, bem como todas as demais obrigações decorrentes da legislação demandadas pelo órgão regulador.
2.1.5. Obrigações de natureza preventiva relacionadas ao IBAMA
2.1.5.1. A CHEVRON BRASIL instalará, a bordo do FPSO Frade e de pelo menos 2 (duas) embarcações de resposta à emergência, sistema integrado de detecção e monitoramento de óleo no mar.
2.1.5.1.1. O sistema deverá funcionar continuamente durante as 24 horas, independente de condições de visibilidade, e contar com detecção automática de vazamento por radar e sensor infravermelho, estabilizado em relação ao movimento da embarcação, com capacidade de estimar a espessura e volume de óleo.
2.1.5.1.2. Os equipamentos deverão ser instalados em número suficiente de modo a atender a situações de vazamento, em qualquer ponto do campo.
2.1.5.1.3. O sistema deverá ser complementado por equipamento dotado de luz de busca.
2.1.5.1.4. O sistema deverá possuir capacidade de integração com outras fontes de informação, tais como o posicionamento de embarcações e imagens de ROV.
2.1.5.1.5. O sistema deverá possuir capacidade de transmissão das informações online para terminais em terra, em tempo real. Destes, ao menos um deve ser utilizado pela própria CHEVRON BRASIL para melhoria da sua capacidade de resposta a emergências no Campo de Frade. Dois outros terminais deverão ser
instalados e mantidos pela CHEVRON BRASIL para acesso permanente e irrestrito do IBAMA (CGPEG/DILIC e CGEMA/DIPRO).
2.1.5.2. A CHEVRON BRASIL manterá contrato com empresa/instituição especializada no fornecimento de imagens de satélite que garanta a cobertura de toda a área potencialmente afetada por vazamentos, incluindo as trajetórias prováveis da mancha de óleo. As imagens deverão ser obtidas regularmente com a maior frequência e resoluções disponíveis no mercado, na banda e polarização adequada para a detecção de óleo no mar. O contrato deverá especificar o fornecimento de imagens brutas e processadas, com a exclusão de falsos positivos.
2.1.5.2.1. As imagens, brutas e processadas, e boletins analíticos serão enviados ao IBAMA e ANP, na frequência determinada pelos órgãos reguladores em questão.
2.1.5.3. A CHEVRON BRASIL realizará estudos e pesquisas com vistas a avaliar o comportamento físico e químico do petróleo no percurso entre o fundo do mar até a superfície marinha (vazamento em águas profundas) abordando, no mínimo, os seguintes aspectos: (i) reações físicas e químicas do petróleo quando exposto à coluna d'água, considerando diferentes pressões e temperaturas;
(ii) substâncias/compostos dissolvidos e/ou retidos na coluna d'água; identificadores de decompositores ou biorredutores e respectivos períodos (dias, semanas, meses, etc.); e (iii) substâncias/compostos presos no sedimento subaquático marinho (dias, semanas, meses, etc.) e sua relevância ambiental aos organismos do sedimento no fundo do mar.
2.1.5.4. A CHEVRON BRASIL instalará sistema integrado de aquisição de dados meteo-oceanográficos, contendo no mínimo: (i) estação meteorológica com sensores de vento, temperatura, pressão atmosférica e umidade relativa, bem como (ii) sensores oceanográficos com medidores de salinidade, perfil de intensidade e direção de correntes marinhas, no mínimo em superfície, ondas e dados de elevação da superfície do mar. A estação meteorológica será instalada a bordo da FPSO Frade, com operação contínua e os dados existentes deverão ser disponibilizados ao IBAMA sempre que solicitados. Em caso de novos
incidentes com vazamento de óleo, esses dados deverão ser utilizados para avaliação e previsão da dispersão do óleo no mar.
2.2. Obrigações de natureza compensatória
2.2.1 A CHEVRON BRASIL compromete-se à execução de medidas compensatórias no valor total de R$ 95.160.000 (noventa e cinco milhões, cento e sessenta mil reais) que deverão representar benefícios imediatos e efetivos de natureza socioambiental, conforme projetos a serem previamente aprovados pelo Compromitente, ouvido(s) o(s) interveniente(s).
2.2.2. As medidas compensatórias terão como objetivos principais, entre outros,
(i) a conservação da biodiversidade no litoral, (ii) o uso sustentável dos recursos pesqueiros, o fortalecimento da pesca artesanal e (iii) educação ambiental.
2.2.3. O(s) interveniente(s), no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável justificadamente, encaminhará(ão) ao Compromitente: a) projetos que contemplem as medidas compensatórias a serem executadas; b) recomendações quanto ao objeto de projetos a serem elaborados que contemplem as medidas compensatórias a serem executadas.
2.2.4. No caso da letra “b” do item anterior, a CHEVRON BRASIL, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável justificadamente, contados do recebimento das recomendações citadas nas alíneas acima, apresentará ao Compromitente, para sua aprovação, projetos que contemplem as medidas compensatórias, com cronograma físico-financeiro para sua execução.
2.2.5. A CHEVRON BRASIL poderá apresentar ao Compromitente sugestões de projetos que contemplem medidas compensatórias, com cronograma físico- financeiro, no mesmo prazo.
2.2.6. O Compromitente, ouvido(s) o(s) interveniente(s) terá(ão) prazo de até 60 dias para manifestação sobre os projetos apresentados, prorrogável justificadamente.
2.2.7. Relativamente à realização de todos os projetos e medidas a serem promovidos ou implementados no âmbito desta Cláusula 2.2. deverão ser efetuados e disponibilizados em sítio na rede mundial de computadores: (i) Relatórios, no mínimo semestrais, de Monitoramento e Acompanhamento, até a implementação final desses projetos e medidas; (ii) Relatório de Prestação de Contas que, adicionalmente, deverão ser auditadas por empresa independente.
2.3. O Compromitente poderá, a seu critério, solicitar parecer de terceira parte em relação ao cumprimento das obrigações constantes deste termo, obrigando-se a CHEVRON BRASIL a arcar com os custos daí advindos.
2.4. Início da execução das obrigações
2.4.1 As obrigações previstas acima passarão a ser exigíveis após o trânsito em julgado das sentenças homologatórias do presente Compromisso.
3. Cláusula Terceira: Das condições relativas à celebração deste
Compromisso e da Responsabilidade da Chevron Brasil
3.1. A celebração deste Compromisso não importa em reconhecimento ou assunção de quaisquer responsabilidades, de natureza administrativa e penal, tampouco admissão de culpa pela CHEVRON BRASIL, nem reconhecimento quanto às alegações suscitadas nos autos das ações civis públicas referidas no Considerando nº 12. As obrigações ora assumidas se dão exclusivamente, nos termos da cláusula 1ª, em favor de iniciativas e desfechos consensuais, imediatos e efetivos que proporcionem benefícios sócio-ambientais.
3.2. A CHEVRON BRASIL declara, para todos os fins de Direito e sob as penas da Lei, possuir plena capacidade técnica e econômico-financeira para adimplir as obrigações assumidas neste Compromisso, assumindo integral e exclusiva responsabilidade pelo adimplemento dessas obrigações, inclusive em face da CLAM e da TRANSOCEAN.
4. Cláusula Quarta: Dos Efeitos deste Compromisso
4.1. O presente Compromisso está completamente desvinculado da esfera de responsabilidade criminal e administrativa.
4.2. O disposto no presente Compromisso não limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente da CHEVRON BRASIL pelo Compromitente, pela ANP e pelo IBAMA, no exercício de suas atribuições e prerrogativas legais.
4.3. A celebração deste Compromisso não importa em reconhecimento ou assunção de quaisquer responsabilidades, de naturezas administrativa e penal, pela CLAM, nem reconhecimento quanto às alegações suscitadas nos autos da ação civil pública pertinente, referida no Considerando nº 12 deste Compromisso.
4.4. A celebração deste Compromisso não importa em reconhecimento ou assunção de quaisquer responsabilidades, de naturezas administrativa e penal, pela TRANSOCEAN, nem reconhecimento quanto às alegações suscitadas nas ações civis públicas referidas no Considerando nº 12 deste Compromisso.
4.5. As Partes reconhecem que as obrigações de natureza preventiva, de precaução e compensatória, conforme o caso, previstas neste Compromisso, são adequadas e suficientes para atender integralmente e esgotar as pretensões veiculadas e os interesses representados pelo Compromitente no âmbito das ações civis públicas referidas no Considerando nº 12 deste Compromisso, ressalvado o disposto no item 1.1. deste Compromisso.
4.6. Com fundamento no exposto e acordado neste Compromisso, assim como nos fatos e provas aduzidos nos autos dos processos judiciais ora tratados, as Partes se comprometem a, por meio de requerimento conjunto, por todos firmado, providenciar a juntada de cópia deste Termo nos autos das ações civis públicas referidas no Considerando nº 12 deste Compromisso e requerer a extinção destas
com resolução de mérito, para todos os fins de Direito, ressalvado expressamente o disposto nos itens 1.1 e 1.2. acima.
4.7. Haverá quitação em favor da CHEVRON BRASIL quanto às obrigações de natureza compensatória quando concluídas as medidas compensatórias objeto da Cláusula 2.2..
4.8. Haverá quitação em favor da CHEVRON BRASIL quanto às obrigações de natureza preventiva e de precaução relacionadas ao IBAMA, se apresentados os Relatórios previstos nos itens 7.2.1. e 7.4, e se não forem manifestadas objeções por qualquer das Partes competentes, em até 60 (sessenta) dias da sua disponibilização, conforme o caso.
4.9. A quitação em favor da CHEVRON BRASIL quanto às obrigações de natureza preventiva e de precaução relacionadas à ANP fica vinculada ao trâmite do processo administrativo n. 48610.003638/2012-92, devendo a ANP comunicar ao Compromitente qualquer fato relevante ocorrido.
4.10. Sem prejuízo do disposto nos itens 4.7, 4.8. e 4.9 acima, a CHEVRON BRASIL poderá obter quitação, parcial ou total, conforme o caso, relativamente a cada uma das obrigações estabelecidas neste Compromisso.
5. Cláusula Quinta: Dos Prazos
5.1. Caberá às Partes observar rigorosamente os prazos previstos neste Compromisso, cumprindo as obrigações ora assumidas de modo tempestivo e efetivo.
5.2. Exceto quando diversamente estabelecido neste Compromisso, os prazos ora pactuados têm por termo inicial o primeiro dia útil seguinte ao trânsito em julgado das sentenças que homologarem este Compromisso ou da verificação de condição ou ocorrência nele estabelecida.
5.3. Na eventual impossibilidade de os prazos em questão serem cumpridos, por motivos atribuídos única e exclusivamente ao Compromitente e aos Intervenientes; ou desde que sejam aceitas pelos Intervenientes e/ou pelo Compromitente, conforme o caso, as razões apresentadas e justificadas, por escrito, para eventual atraso, tais prazos serão prorrogados pelo prazo mínimo necessário ao cumprimento da obrigação.
5.4. O pedido referido no item anterior deverá ser formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação ao término do prazo original.
6. Cláusula Sexta: Do Monitoramento e do Controle e Obrigações dos intervenientes
6.1. Caberá à CHEVRON BRASIL submeter ao Compromitente quadro de controle dando conta, de modo itemizado, do status de cumprimento das obrigações de natureza compensatória previstas neste Compromisso.
6.2. Caberá à ANP e ao IBAMA verificarem o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Compromisso que lhes disserem respeito.
6.2.1. A CHEVRON BRASIL encaminhará ao IBAMA, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da homologação deste Compromisso, cronograma de execução das obrigações previstas neste Compromisso.
6.3. O cronograma previsto na cláusula anterior será objeto de análise e parecer do IBAMA, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Na hipótese de não aprovação do cronograma, o IBAMA apresentará à CHEVRON BRASIL, no próprio parecer, as exigências a serem sanadas.
6.4. A CHEVRON BRASIL encaminhará a revisão final do cronograma ao IBAMA no prazo de até 60 (sessenta) dias da comprovação de entrega do parecer previsto no item anterior.
6.5. Em caso de justificada não aprovação do cronograma considerar-se-ão descumpridas as obrigações pela CHEVRON BRASIL.
6.6. Após a aprovação do cronograma, a CHEVRON BRASIL encaminhará semestralmente ao IBAMA relatórios de acompanhamento da execução das obrigações previstas neste Compromisso, que serão analisados mediante parecer do IBAMA.
6.7. Os relatórios encaminhados ao IBAMA serão objeto de análise e parecer a ser encaminhado ao Compromitente no prazo de até 60 (sessenta) dias.
6.8. Compete ao Compromitente fiscalizar a medidas a serem adotadas pela CHEVRON BRASIL para dar cumprimento às obrigações de natureza compensatória, encaminhando aos Intervenientes Anuentes, conforme o caso, qualquer fato relevante.
7. Cláusula Sétima: Das Penalidades
7.1. Fica estipulada multa diária, que reverterá em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto 1.306, de 09.11.94, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o caso de descumprimento pela CHEVRON BRASIL, de quaisquer dos compromissos ora firmados, a incidir a partir do primeiro dia de mora, observado o disposto na Cláusulas 8.
7.2. A multa não será devida pela CHEVRON BRASIL se, tendo cumprido tempestiva e integralmente suas obrigações, nos termos deste Compromisso, não tiver dado causa à mora.
7.3. Em caso de descumprimento de mais de um dos compromissos, a multa poderá ser aplicada individualmente em relação a cada obrigação descumprida.
7.4. As multas não têm caráter compensatório e, assim, o seu pagamento não eximirá a CHEVRON BRASIL da responsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações a este Compromisso ou à legislação ambiental.
8. Cláusula Oitava: Da Aplicação de Penalidades
8.1. Antes de qualquer decisão no sentido da caracterização de inadimplência das obrigações estabelecidas neste Compromisso ou aplicação da penalidade prevista na Cláusula Sétima, a parte alegadamente inadimplente deverá ser necessariamente notificada para, em prazo razoável, purgar a mora ou justificá-la, fundamentadamente.
8.2. A ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução total ou parcial das obrigações previstas neste Compromisso deverá ser comunicada pela CHEVRON BRASIL ao Compromitente, à ANP e ao IBAMA, no prazo de 2 (dois) dias úteis, não ocorrendo a cobrança das multas previstas na Cláusula Sétima, salvo se a comunicação se der fora deste prazo ou se a alegação não for devidamente comprovada.
8.3. A eventual utilização, pelo Compromitente, da faculdade de não se valer de penalidades previstas neste Compromisso, decorrentes das razões apresentadas e justificadas por escrito para fundamentar o atraso, não o vincula à sua utilização em ocasiões futuras.
9. Cláusula Nona: Da Alteração deste Compromisso
9.1. Este Compromisso somente poderá ser alterado por escrito, devidamente fundamentado e justificado, mediante a celebração de Termo Aditivo, por representantes do Compromitente e da CHEVRON BRASIL e, quando cabível, por outros Intervenientes.
10. Cláusula Décima: Da Publicação
10.1. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua assinatura, a CHEVRON BRASIL deverá publicar extrato deste Compromisso no Diário Oficial da União e em ao menos 2 (dois) jornais de circulação nacional, conforme padrão definido na Resolução CONAMA 06/86, indicando o endereço do sítio eletrônico do Ministério Público Federal onde se encontra a íntegra deste Compromisso.
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11. Cláusula Décima Primeira: Dos Documentos Anexos
11.1. Os documentos nºs 1 a 4 são anexos deste Compromisso.
12. Cláusula Décima Segunda: Da Correção Monetária
12.1. O(s) saldos do(s) valor(es) previsto(s) neste Compromisso não aplicados no prazo de 30 dias após sua homologação será(ão) reajustado(s) monetariamente de acordo com a variação do IPCA ou índice de correção monetária que vier a substituí-lo, observada a periodicidade mínima de 30 dias.
13. Cláusula Décima Terceira: Das Comunicações
13.1. Todas e quaisquer comunicações entre as Partes relacionadas a este Compromisso deverão ser efetuadas, por escrito, e com prova de recebimento, às partes, destinatários (ou quem os tiver substituído, na forma das normas pertinentes) e endereços seguintes:
COMPROMITENTE: Ministério Público Federal
Av. Xxxx Xxxxxxx, 31
200020-100, Rio de Janeiro/RJ
20º Ofício da Procuradoria da República no Rio de Janeiro
INTERVENIENTES ANUENTES:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
– ANP
Av. Rio Branco, 65, 12° ao 22° andar, Centro 20090-004, Rio de Janeiro/RJ
At.: Diretor(a) Geral
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
Superintendência do IBAMA no Rio de Janeiro Xxxxx XX Xxxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxx 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx/XX
At.: Presidente
COMPROMISSÁRIAS:
Chevron Brasil Upstream Frade Ltda.
Av. Chile, 230, 29º andar, Rio de Janeiro/RJ 20031-170
At.: Presidência
Chevron Latin America Marketing LLC
Xxxxxxxxxxx Xxxx, 0000, xxxxx 000, Xxxxxxxxxx, XX 00000, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
At.: Presidência
Transocean Brasil Ltda.
Av. Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 2500 Edifício Sede, Térreo, Novo Cavaleiros 27930-070, Macaé/RJ
At.: Diretor Presidente
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E, por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente em 9 (nove) vias de igual teor e forma, obrigando-se a fazê-lo firme e valioso por si e seus sucessores.
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 2013.
Ministério Público Federal Procuradora da República Gisele Porto | Chevron Brasil Upstream Frade Ltda Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx |
Xxxxxxx Latin America Marketing Llc Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Transocean Brasil Ltda. Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx/ Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis – ANP Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Diretora-Geral | Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |