REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quinta-feira, 15 de março de 2018
Série Número 39
Suplemento
Sumário
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M
Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
Portaria n.º 93/2018
Aplica à Região o regime de comparticipação, prescrição e dispensa, bem como as regras de comercialização e fixação de preços, e respetiva regulamentação, previstos na Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, a qual estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiá- rios do Serviço Nacional de Saúde.
Portaria n.º 94/2018
Aplica à Região regime de comparticipação, prescrição e dispensa, bem como o re- gime de preços e regras de comercialização, previsto na Portaria n.º 246/2015, de 14 de agosto, a qual estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço das câmaras expansoras, destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M
de 15 de março
Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região
Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Em 2014, foram aprovadas: a Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa à adjudicação de contratos de concessão, a Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 31 de março e a Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos servi- ços postais e que revoga a Diretiva n.º 2004/17/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 31 de março. Foi igual- mente aprovada a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.
A necessidade de transposição daquelas diretivas obri-
gou à alteração do Código dos Contratos Públicos, que culminou com a publicação do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
Nesta sequência deve a Região, no seguimento do que foi efetuado com a adaptação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, adequar as alterações efetuadas àquele Código às situações específicas da Região.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira - AMRAM, a Câmara de Comércio e Indústria da Madeira - ACIF e a Associação dos Industri- ais de Construção do Arquipélago da Madeira - ASSICOM.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas x) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autóno- ma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99 e 12/2000, de 21 de agosto e de 21 de junho, respetivamente, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
O presente diploma procede à sétima alteração ao De- creto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 60/2008, de 10 de outubro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regio- nais n.ºs 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de 30 de março, 42/2012/M, de 31 de dezembro, e 28/2013/M, de 6 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Escolha do procedimento e redução do contrato a escrito
1 - Aos valores que determinam a escolha do procedimento de formação de contratos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, alíneas
b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.ºs 3 e 4 do artigo 36.º, n.º 2 do artigo 46.º-A, n.º 1 do artigo 128.º e alínea a) do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Aos valores que determinam a não exigibilidade de redução a contrato escrito, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do ar- tigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
Artigo 6.º [...]
Na decorrência do artigo anterior, as declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, na subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A e no n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos a apresentar, respetivamente, pelo concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em conformi- dade com os modelos constantes dos anexos I e V ao referido código, adaptadas de acordo com os modelos constantes dos ane- xos I-M e V-M ao presente diploma.
Artigo 7.º [...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores atividade na Região Autónoma da Ma- deira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato);
b) Declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10 e DMR);
c) [...]
d) Anexo R do IVA. 3 - [...]
4 - [...]
5 - Os adjudicatários que considerem não preencher as con- dições legais relativas ao cumprimento das obrigações declarativas referidas no presente artigo, devem apresen- tar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem os obriga, referindo expressamente essa situação.
6 - (Revogado.)
Artigo 8.º [...]
Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 27.º-A, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 113.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 250.º -D do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.º [...]
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tri- butárias, a participação de candidato ou de concorrente que, quan- do legalmente exigido, não cumpra as obrigações fiscais declarati- vas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, ou a não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitação exigidos naquela mesma disposição legal, constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima e com sanção de proibição de participação nos mesmos termos do disposto nos artigos 456.º e 460.º do Código dos Con- tratos Públicos.
Artigo 11.º [...]
1 - A referência feita à Autoridade para as Condições de Trabalho no n.º 2 do artigo 405.º do Código dos Contra- tos Públicos considera-se reportada à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
2 - A referência feita ao Estado no artigo 462.º do Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B ao Decreto Legis- lativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A Gestor do Contrato
1 - Sem prejuízo das funções atribuídas ao Gestor do Con- trato no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públi- cos, compete-lhe ainda acompanhar e assegurar o cum- primento das obrigações declarativas relativas a rendi- mentos gerados na Região Autónoma da Madeira, nome- adamente a entrega dos documentos identificados no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
2 - Compete também, ao Gestor do Contrato, nos casos da vistoria prevista no artigo 394.º do Código dos Contratos Públicos, verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita, designadamente no que respeita aos subcon- tratos celebrados, quando aplicável.
Artigo 8.º-B Valor da caução
1 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos, relativamente ao valor da cau- ção, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução é, no máximo, de 3 % do preço contratual.
2 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 89.º do Código dos Con- tratos Públicos, na falta de fixação, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução previsto nos n.ºs 1 e 2 é de 3 % ou de 10 % do preço contratual, respetivamente.»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
Os anexos I-M, II-M e V-M ao Decreto Legislativo Regi- onal n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação,
são alterados com a redação constante do anexo I ao presen- te decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º Revogação
É revogado o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto na sua atual redação.
Artigo 6.º Republicação
É republicado, no anexo II, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 7.º Aplicação no tempo
O presente diploma aplicar-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arti- go 8.º-B aditado pelo artigo 3.º do presente diploma ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de fevereiro de 2018.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGislativa, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Assinado em 12 de março de 2018. Publique-se.
O Representante da República para a Região Au-
TÓNOMA DA MADEIRA, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Anexo I Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março
(a que se refere o artigo 4.º) Anexo I-M
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável do Código dos Contratos Públicos e o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto. ]
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)
... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, nú-
meros de identificação fiscal e sedes), tendo toma- do inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compro- misso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encar- gos, relativamente ao qual declara aceitar, sem re- servas, todas as suas cláusulas.
2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
a) .........................................................................
b) .........................................................................
3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do re- ferido contrato, ao disposto na legislação portugue- sa aplicável.
4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos e ar- tigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a ca- ducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contra- tos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de partici- par, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a forma- ção de contratos públicos, sem prejuízo da partici- pação à entidade competente para efeitos de proce- dimento criminal.
6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o con- corrente obriga-se, nos termos do disposto no arti- go 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apre- sentar a declaração que constitui o anexo II-M do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, bem como os do- cumentos comprovativos de que se encontra nas si- tuações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código e artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresen- tada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de partici- par, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a forma-
ção de contratos públicos, sem prejuízo da partici- pação à entidade competente para efeitos de proce- dimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (4)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º
(4) Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º
Anexo II-M Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto]
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)
... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, nú- meros de identificação fiscal e sedes), adjudicatá- rio(a) no procedimento de ... (designação ou refe- rência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) não se encontra em nenhuma das situações previs- tas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
2 - O declarante junta em anexo [ou indica... como en- dereço do sítio da Internet onde podem ser consul- tados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos e (quando aplicá- vel) os documentos comprovativos de que cumpriu as obrigações fiscais declarativas cujo conteúdo as- sume interesse específico para a Região Autónoma da Madeira referidos no n.º 2 do artigo 7.º do De- creto Legislativo Regional n.º 34/2008/M.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducida- de da adjudicação e constitui contraordenação mui- to grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a apli- cação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou con- corrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (5)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(5) Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º
Anexo V-M Modelo de declaração
(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Con- tratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto)
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)
... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, nú- meros de identificação fiscal e sedes), tendo toma- do conhecimento das peças do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação (2): a) ..........................................................................
b) ..........................................................................
2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código do Con- tratos Públicos e artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraorde- nação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode deter- minar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedi- mento adotado para a formação de contratos públi- cos, sem prejuízo da participação à entidade com- petente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), [assinatura (3)].
(1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas coletivas.
(2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.
(3) Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º
Anexo II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
Artigo 1.º Objeto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Códi- go dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, retificado através da Declara-
ção de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º Entidades adjudicantes
As associações de que façam parte a Região Autónoma da Madeira, os institutos públicos e as fundações públicas regionais, que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas, integram o elenco das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Pú- blicos, aplicando-lhes o regime previsto para estas.
Artigo 3.º
(Revogado.)
Artigo 4.º
Escolha do procedimento e redução do contrato a escrito
1 - Aos valores que determinam a escolha do proce- dimento de formação de contratos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.ºs 3 e 4 do artigo 36.º, n.º 2 do artigo 46.º-A, n.º 1 do artigo 128.º e alínea a) do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autóno- ma da Madeira um coeficiente de 1,35.
2 - Da aplicação do coeficiente previsto no n.º 1 não pode resultar a violação dos montantes dos limiares para contratos públicos, definidos pela legislação comunitária.
3 - Todas as referências no Código dos Contratos Pú- blicos às normas mencionadas no n.º 1 devem ter em consideração os valores resultantes da aplica- ção do coeficiente nele previsto.
4 - Aos valores que determinam a não exigibilidade de redução a contrato escrito, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contra- tos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
Artigo 5.º Impedimentos
Para além dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, também, não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que, quando legalmente exigido, não cumpram as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Documentos da proposta e da candidatura
Na decorrência do artigo anterior, as declarações previs- tas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, na subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A e no n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos a apresentar, respetivamente, pelo concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em conformidade com os modelos constan-
tes dos anexos I e V ao referido código, adaptadas de acordo com os modelos constantes dos anexos I-M e V-M ao pre- sente diploma.
Artigo 7.º Documentos de habilitação
1 - A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos a apresentar pelo adjudicatário deve ser elaborada em confor- midade com o modelo constante do anexo II ao Código dos Contratos Públicos, adaptada de acordo com o anexo II-M ao presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando os se- guintes documentos:
a) Declaração de rendimentos (modelo 3 ou mo- delo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores atividade na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se
tos Públicos, compete-lhe ainda acompanhar e as- segurar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autó- noma da Madeira, nomeadamente a entrega dos documentos identificados no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
2 - Compete também, ao Gestor do Contrato, nos ca- sos da vistoria prevista no artigo 394.º do Código dos Contratos Públicos, verificar se todas as obri- gações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita, designada- mente no que respeita aos subcontratos celebrados, quando aplicável.
Artigo 8.º-B Valor da caução
1 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos, relativamente ao valor da caução, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução é, no máximo, de 3 % do preço contratual.
2 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos, na falta de fixação, na Região
mantiver em vigor o respetivo contrato);
b) Declaração de rendimentos e retenções resi- dentes (modelo 10 e DMR);
c) Anexo Q da informação empresarial simplifi- cada (IES);
d) Anexo R do IVA.
3 - A documentação referida no número anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário. No de- curso da execução do contrato, a autorização do con- traente público à subcontratação fica condicionada à apresentação daquela documentação relativa ao po- tencial subcontratado por parte do cocontratante.
4 - Para além das causas de caducidade da adjudicação previstas no n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Con- tratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de caducidade da adjudi- cação o incorreto ou inadequado preenchimento dos documentos relativos às obrigações fiscais declarati- vas a apresentar pelo adjudicatário e ou subcontrata- dos nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3.
5 - Os adjudicatários que considerem não preencher as condições legais relativas ao cumprimento das obrigações declarativas referidas no presente arti- go, devem apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem os obriga, referindo expressamente essa situação.
6 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Escolha das entidades convidadas
Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o dis- posto no artigo 27.º-A, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 113.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 250.º-D do Código dos Contra- tos Públicos.
Artigo 8.º-A Gestor do Contrato
1 - Sem prejuízo das funções atribuídas ao Gestor do Contrato no artigo 290.º-A do Código dos Contra-
Autónoma da Madeira, o valor da caução previsto nos n.ºs 1 e 2 é de 3 % ou de 10 % do preço contra- tual, respetivamente.
Artigo 9.º
Posse administrativa e constituição de servidões
Para efeitos do disposto no artigo 352.º do Código dos Contratos Públicos, relativamente aos terrenos a expropriar, na Região Autónoma da Madeira, o acordo expresso com os respetivos proprietários e ou demais interessados, titulares de direitos e interesses legalmente protegidos é condição sufici- ente para o dono da obra poder celebrar o contrato.
Artigo 10.º Contraordenações muito graves
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a participação de candidato ou de concorrente que, quando legalmente exigido, não cumpra as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, ou a não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitação exigidos naquela mesma disposição legal, constituem contraordena- ções muito graves, puníveis com coima e com sanção de proibição de participação nos mesmos termos do disposto nos artigos 456.º e 460.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 11.º Adaptações orgânicas
1 - A referência feita à Autoridade para as Condições de Trabalho no n.º 2 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à Dire- ção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
2 - A referência feita ao Estado no artigo 462.º do Có- digo dos Contratos Públicos considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e só será aplicável aos procedimentos de
formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.
Anexo I-M Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável do Código dos Contratos Públicos e o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto.]
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)
... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, nú- meros de identificação fiscal e sedes), tendo toma- do inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compro- misso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encar- gos, relativamente ao qual declara aceitar, sem re- servas, todas as suas cláusulas.
2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
a) ..........................................................................
b) ..........................................................................
3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do re- ferido contrato, ao disposto na legislação portugue- sa aplicável.
4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações pre- vistas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Con- tratos Públicos e artigo 5.º do Decreto Legislati- vo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a ca- ducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contra- tos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de partici- par, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a forma- ção de contratos públicos, sem prejuízo da partici- pação à entidade competente para efeitos de proce- dimento criminal.
6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o con- corrente obriga-se, nos termos do disposto no arti- go 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apre-
sentar a declaração que constitui o anexo II-M do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, bem como os do- cumentos comprovativos de que se encontra nas si- tuações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código e artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresen- tada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de partici- par, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a forma- ção de contratos públicos, sem prejuízo da partici- pação à entidade competente para efeitos de proce- dimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (4)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º
(4) Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º
Anexo II-M Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto]
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do arti- go 55.º do Código dos Contratos Públicos.
2 - O declarante junta em anexo [ou indica... como en- dereço do sítio da Internet onde podem ser consul- tados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos e (quando aplicá- vel) os documentos comprovativos de que cumpriu as obrigações fiscais declarativas cujo conteúdo as- sume interesse específico para a Região Autónoma da Madeira referidos no n.º 2 do artigo 7.º do De- creto Legislativo Regional n.º 34/2008/M.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducida- de da adjudicação e constitui contraordenação mui- to grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a apli- cação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou con- corrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (5)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(5) Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º
Anexo V-M Modelo de declaração
(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto)
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)
... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, nú- meros de identificação fiscal e sedes), tendo toma- do conhecimento das peças do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação (2): a) .........................................................................
b) .........................................................................
2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código do Con- tratos Públicos e artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraorde- nação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode deter- minar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedi- mento adotado para a formação de contratos públi- cos, sem prejuízo da participação à entidade com- petente para efeitos de procedimento criminal.
... (local),... (data), [assinatura (3)].
(1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas coletivas.
(2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.
(3) Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º.
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
Portaria n.º 93/2018
de 15 de março
A Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.
Em consonância com o regime fixado na predita porta- ria, o valor da comparticipação do Estado para esses dispo- sitivos é de 100% do PVP fixado para efeitos de comparti- cipação.
Deste modo, atendendo a que os dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados devem estar obrigatori- amente disponíveis para dispensa nas farmácias;
Mais considerando o interesse público na aplicabilidade do mesmo regime de comparticipação destes dispositivos para apoio aos doentes ostomizados da Região;
Nesta decorrência, importa pois aplicar e adaptar à Re- gião Autónoma da Madeira a aludida portaria nacional e o regime nela inserto, com vista à sua plena exequibilidade no Serviço Regional de Saúde.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regi- onal n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de ju- nho, e na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2017/M, de 23 de outubro, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional da Saúde, o seguinte:
1. O regime de comparticipação, prescrição e dispen- sa, bem como as regras de comercialização e fixa- ção de preços, e respetiva regulamentação, previs- tos na Xxxxxxxx x.x 000/0000, xx 0 xx xxxxxxxx, xx- terada e republicada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, aplica-se na Região Autónoma da Ma- deira.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, à prescrição e dispensa dos dispositivos médicos pa- ra apoio aos doentes ostomizados, são aplicáveis as regras e as normas técnicas de prescrição e dispen- sa de medicamentos e produtos de saúde em vigor na Região Autónoma da Madeira.
3. A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Saúde, no Funchal, aos 8 dias do mês de março de 2018.
O SECRETÁRIO REGIONAL DA SAÚDE, Xxxxx Xxxxxx xx
Xxxxxx Xxxxx
Portaria n.º 94/2018
de 15 de março
A Portaria n.º 246/2015, de 14 de agosto, do Ministério da Saúde, estabelece o regime de comparticipação do Esta- do no preço das câmaras expansoras, destinadas a benefici- ários do Serviço Nacional de Saúde.
Considerando o interesse público na aplicabilidade do mesmo regime de comparticipação destes dispositivos mé- dicos para apoio aos doentes da Região, beneficiários do Serviço Regional de Saúde.
Nesta decorrência, importa pois aplicar e adaptar à Re- gião Autónoma da Madeira a aludida portaria nacional e o regime nela plasmado, com vista à sua plena exequibilidade no Serviço Regional de Saúde.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au- tónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 21.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, e na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 12/2017/M, de 23 de outubro, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional da Saúde, o seguinte:
1. O regime de comparticipação, prescrição e dispen- sa, bem como o regime de preços e regras de co- mercialização, previsto na Portaria n.º 246/2015, de 14 de agosto, aplica-se na Região Autónoma da Madeira.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, à prescrição e dispensa dos dispositivos médicos pa- ra apoio aos doentes com necessidade de utilização de câmaras expansoras, são aplicáveis as regras e as normas técnicas de prescrição e dispensa de me- dicamentos e produtos de saúde em vigor na Regi- ão Autónoma da Madeira.
3. A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Saúde, no Funchal, aos 8 dias do mês de março de 2018.
O SECRETÁRIO REGIONAL DA SAÚDE, Xxxxx Xxxxxx xx
Xxxxxx Xxxxx
10 - S
Número 39
15 de março de 2018
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração da Justiça.
PUBLICAÇÕES
Os preços por lauda ou por fração de lauda de anúncio são os seguintes:
Uma lauda......................€ 15,91 cada € 15,91;
Duas laudas....................€ 17,34 cada € 34,68;
Três laudas.....................€ 28,66 cada € 85,98;
Quatro laudas.................€ 30,56 cada € 122,24;
Cinco laudas ..................€ 31,74 cada € 158,70; Seis ou mais laudas........€ 38,56 cada € 231,36
EXEMPLAR
ASSINATURAS
A estes valores acresce o imposto devido.
Números e Suplementos - Preço por página € 0,29
Anual Semestral
Uma Série..............................€ 27,66 € 13,75;
Duas Séries ............................€ 52,38 € 26,28;
Três Séries .............................€ 63,78 € 31,95;
Completa ...............................€ 74,98 € 37,19.
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
Preço deste número: € 3,05 (IVA incluído)