NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP CONTRATO CB-105/2020
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP CONTRATO CB-105/2020
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM A NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS – NUCLEP E SKA
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SISTEMAS LTDA, CONFORME PROCESSO Nº 0048739.00000730/2020-73.
1.0 CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
1.1 NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A, sociedade de economia mista localizada na Av. Gen. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200 – Brisamar – Itaguaí – RJ, inscrita no CNPJ n° 42.515.882/0003-30, doravante denominada simplesmente de NUCLEP, podendo ser representada neste ato por dois dos seguintes qualificados: Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, RG.: 297554, CPF.: 000.000.000-00, Diretor Administrativo, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG.: 336607, CPF.: 000.000.000-00, Diretor Industrial, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, RG.: 631.335-3, CPF.: 000.000.000-00, Diretor Comercial, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, RG.: 22121059-3, CPF.:000.000.000-00 e SKA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SISTEMAS LTDA, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.194.776/0001-39, com sede social na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000 – 00 XXXX 000 – Xxxxxx Xxxxxx Xxx, Xxx Xxxxxxxx/XX, podendo ser representada neste ato por seu sócio, Xxxxx Xxxxxxxx, RG.: 3057174281, CPF.: 000.000.000-00, ou bastante procurador, devidamente qualificado, têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
2.0 CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
2.1 O presente instrumento vincula-se aos termos da proposta de preços, parte integrante do presente Termo de Contrato como Anexo II, à Lei 13.303/16, à Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e ao Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
2.2 O referido processo foi precedido de inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 30, caput, da Lei 13.303/2016, bem como no artigo 102, III do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
3.0 CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1 O presente objeto consiste na aquisição de renovação de licenças do software CAM para nesting de chapas, Lantek Expert, conforme condições, especificação técnica, quantidades e exigências estabelecidas neste Contrato e seus anexos e no quadro 1.
QUADRO 1: ESPECIFICAÇÃO DAS LICENÇAS A SEREM ADQUIRIDAS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA | UNID | QTD |
01 | Renovação anual – usuário principal | Un. | 5 |
02 | Renovação anual – usuário adicional | Un. | 5 |
03 | Renovação anual – pós processadores | Un. | 10 |
04 | Renovação anual – licença em rede | Un. | 5 |
05 | Conversão para licenciamento em rede | Un. | 1 |
4.0 CLÁUSULA QUARTA – DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
4.1 Para determinar a quantidade de plugins necessários para atender às especificações do Termo de Referência com um custo otimizado, a CONTRATADA deverá observar cuidadosamente as informações deste Contrato.
4.2 A CONTRATADA deverá observar atentamente as questões de sublicenciamento com o FABRICANTE: não serão admitidas as funcionalidades que contenham restrições ou limitações nas operações, modo de uso, recursos utilizados, número de peças trabalhadas, número de arquivos, hardware, dados, entre outros. Em outras palavras, o sublicenciamento, quando houver, deverá ser integral.
4.3 As licenças de uso deverão ser comercializadas sem limites de hardware para processamento como, por exemplo: limite de memória e número de CPUs. Licenças de uso que imponham limites de hardware e que necessitem desembolsos posteriores pela NUCLEP para uso total e completo não serão aceitas.
4.4 Poderão ser oferecidos os modelos de licenciamentos perpétuo, subscrição, aluguel ou sistema de tokens, contanto que atendam as especificações e condições do Termo de Referência.
4.5 Para garantir que as licenças de uso sejam realocáveis, ainda que o desktop cliente, servidor ou qualquer outro dispositivo seja formatado, reparado ou substituído, exige-se que as licenças fornecidas e plugins não estejam atrelados ao dispositivo físico ou qualquer outro meio que inviabilize sua realocação.
4.6 No caso do servidor de licenças, a CONTRATADA deverá garantir que a clonagem de uma máquina virtual servidora é suficiente para não inativar a solução ou, então, disponibilizar meios para a reemissão de novas licenças de uso em função do novo hardware, sem custos adicionais à NUCLEP.
4.7 As licenças de uso, uma vez fornecidas, não poderão ser interrompidas dentro da vigência contratual por qualquer motivo, exceto à falta de pagamento.
Em outras palavras, a única situação acordada para a interrupção no fornecimento é o inadimplemento das obrigações pela NUCLEP (Ex: falta de pagamento).
4.8 O software usuário deverá ser compatível com o sistema operacional Microsoft Windows 10 Pro.
4.9 Os softwares servidores, como, por exemplo, o gerenciador de licenças, deverão ser compatíveis com o sistema operacional Microsoft Windows Server 2019 ou Linux (distribuições não comerciais).
4.10 O software deverá suportar no mínimo os seguintes formatos de arquivos 2D (dxf e dwg) e os 3D (STL, GES).
4.11 O software deverá importar peças reconhecendo as extensões de arquivos 2D: DXF .DWG e 3D: STL e AGES.
4.12 O software deverá possuir um módulo CAD padrão para fazer operações 2D de correção de geometria e dimensão, conforme necessidade de ajuste ulterior.
4.13 O software deverá ter opções para trabalhar com sistemas métricos e imperiais.
4.14 O software deverá ter funções para definir tecnologias de corte (ataques, pontes, amarrações, contornos e caminhos) e demais suportados à máquina solicitada no Termo de Referência.
4.15 Após a preparação, o software deverá gerar o código CNC em arquivo para a máquina.
4.16 O software deve permitir o controle (criação, alteração) do material baseado em peso, quantidades, dimensões e tipo de químico do material. Além disso, deverá ser possível ao usuário definir atributos customizados para o material, de forma que ele possa empregar esses atributos como filtros de pesquisa e seleção de material.
4.17 O software deve ser capaz de identificar o melhor material (chapa nova ou retalho) para realizar um plano de corte específico. Entende-se como melhor material aquele em que o corte gerará menos resquício inutilizável. Além disso, o aproveitamento deverá dar preferência sempre ao retalho em vez de chapas novas.
4.18 Deverá ser possível realizar a reserva de um determinado material para uso posterior. Além disso, uma vez que a chapa ou retalho esteja definido na operação, a reserva do mesmo deverá ocorrer automaticamente pelo sistema, a fim de se evitar "colisão" nos planos de corte.
4.19 Deverá ser possível definir o “ponto mínimo” do estoque, limiar o qual atingido, o sistema deverá notificar a necessidade de compra para aquele material.
4.20 A geração do retalho deverá ser feita automaticamente após a aprovação do corte pelo usuário. O retalho deverá considerar o corte realizado pelo plano de corte e a perda de material ocasionado pela margem nominal de tolerância da máquina de corte.
4.21 Caso a margem nominal de tolerância da máquina de corte seja extrapolado, isto é, o resultado real do corte não representa os valores esperados, o software deve permitir a correção do retalho (em qualquer atributo
-- dimensão, peso e etc) após o corte para garantir que qualquer erro de operação seja registrado. O usuário poderá colocar informações adicionais no registro.
4.22 Em relação às diferenças de pesos e dimensões que podem ocorrer após o corte entre a pesagem real e a calculada pelo software, o software deve registrar, para cada corte, o valor da diferença de modo que sejam gerados indicadores de eficiência.
4.23 O software deverá possuir a função de estimativa (sumário do corte). Isto é, ele deve ser capaz de recolher todos os arquivos de peças de um projeto num diretório e gerar todos os planos de cortes automaticamente, mostrando no relatório quais e quantos retalhos, chapas, dimensões, pesos, quantidades serão consumidos para aquele projeto em análise. Essa função também é conhecida como necessidade de material.
4.24 O software deverá possuir funções de integração (importar e exportar) com outros sistemas para garantir que todas as informações sejam compartilhadas bidirecionalmente. Assim, para a entrada de dados no sistema de gestão de chapas, a CONTRATADA deve prover as ESPECIFICAÇÕES com os atributos dados necessários para realizar o a importação bem como o método (arquivo txt, csv. conexão direta ao banco de dados, API xml ou REST).
4.25 É facultado à CONTRATADA utilizar especificações superiores, conforme disponibilidade do mercado. O critério para aquisição será, contudo, a proposta mais vantajosa para a NUCLEP.
5.0 CLÁUSULA QUINTA – DA JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO
5.1 A elaboração de planos de corte é tarefa fundamental para a atividade de negócio da NUCLEP. A função do software de “nesting” é garantir o aproveitamento de material com eficiência e evitar prejuízos com desperdício. Por esta razão, o impacto da interrupção deste serviço é alto e deve-se garantir, além da licença de uso, o adequado suporte do fabricante.
5.2 O Estudo Técnico Preliminar concluiu que a solução mais vantajosa para a NUCLEP é a manutenção da ferramenta utilizada desde 2010: o Lantek Expert. Além do menor custo, o Lantek atende o princípio da padronização e preserva o investimento já realizado com a implantação da ferramenta e treinamento dos usuários.
5.3 Devido à existência de um única CONTRATADA no Brasil, com exclusividade, a contratação será conduzida por inexibilidade de licitação.
6.0 CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E ENTREGA
6.1 O prazo de vigência do presente Contrato é de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura.
6.2 O prazo de entrega do objeto é de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do contrato, no seguinte endereço eletrônico: xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
6.3 Todos os bens deverão ser entregues novos, sem uso, devidamente embalados e protegidos, acompanhados de manual, em português, de instrução e conservação, se for o caso, e do termo de garantia.
6.4 O prazo para a CONTRATADA realizar correções de eventuais vícios encontrados no(s) objeto(s) adquirido(s), por ocasião da entrega provisória do mesmo ou no decorrer do prazo de garantia, e entregá-lo com as correções ou substituições necessárias será de no máximo 05 (cinco) dias a contar da notificação por parte da NUCLEP.
7.0 CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR
7.1 Pela execução do objeto do presente termo contratual, será devido à CONTRATADA o valor global estimado limitado de R$ 122.244,65 (cento e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme proposta em dólar apresentada no Anexo II e convertida em reais na planilha de preços com base na cotação do dia 29/07/2020.
7.2 Os valores em dólar americano serão convertidos para reais na data do faturamento, de acordo com a cotação do dólar turismo venda do dia anterior ao do faturamento.
7.3 No preço estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive todos os tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, prêmios de seguros, fretes, assim como as despesas de qualquer natureza, que se fizerem indispensáveis ao cumprimento integral do objeto deste termo.
7.4 Considera-se ICMS isento sobre software conforme Liv. I Art. 9º Inc. XXXI do Decreto 37.699/97. PIS e COFINS somente destacados na Nota Fiscal, SEM RETENÇÃO. Regra de validação GW18, que está definida na seção 4.8 (página 12) da Nota Técnica 2011.004.
7.5 O valor é fixo e irreajustável durante o período de vigência original do contrato.
7.6 A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso os quantitativos previstos inicialmente em sua proposta não sejam satisfatórios para o atendimento ao objeto deste Contrato.
8.0 CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 Tão logo seja emitido o competente empenho, seus dados, bem como sua classificação programática, serão objeto de adendo ao presente Contrato.
9.0 CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1 O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos contados da data da entrega da nota fiscal eletrônica/fatura, após a devida conferência e aprovação desta pelo órgão da NUCLEP administrador do Contrato.
9.2 Salvo exceções legais previstas na legislação e regulamentos pertinentes, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica.
9.3 Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus por parte da NUCLEP.
9.4 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados por fatos imputados exclusivamente à NUCLEP, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados com base na TR — Taxa Referencial “pro rata die” entre a data do vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.
9.5 Os pagamentos serão efetuados através de ordem de pagamento bancária, devendo a CONTRATADA informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NUCLEP o número de sua conta, agência e o banco depositário.
9.6 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA, a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura até que a CONTRATADA comprove a sua exatidão ou a CONTRATADA, emitindo a nota fiscal no valor exato autorizado, poderá pleitear a restituição, caso não concorde, no mês subsequente.
9.7 Nas hipóteses abaixo, a NUCLEP se reserva o direito de efetuar a retenção/o desconto da fração inadimplida na nota fiscal eletrônica/fatura ou a glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
a) deixar de entregar, ou não entregar com a qualidade mínima exigida, os materiais adquiridos;
b) emitir a nota fiscal eletrônica/fatura com qualquer erro detectado pelo órgão gestor do Contrato da NUCLEP;
c) permitir pairar dúvidas quanto à exatidão da nota fiscal eletrônica/fatura emitida, detectadas pelo órgão gestor do Contrato da NUCLEP.
10.0 CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DOS MATERIAIS
10.1 O bens adquiridos serão recebidos:
I. Provisoriamente, a partir da entrega, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante termo circunstanciado, assinado pelo setor responsável pelo instrumento contratual, juntamente com o órgão responsável pelo recebimento do material da NUCLEP, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com as especificações constantes deste Contrato, do Termo de Referência e da Proposta;
II. Definitivamente, mediante termo circunstanciado, após aprovação pelo setor responsável em 03 (três) dias contados do recebimento provisório e verificação de que o material entregue possui todas as características consignadas, no que tange a quantidade solicitada e qualidade do produto especificada neste Contrato, no Termo de Referência e na Proposta.
10.2 Os materiais poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Contrato e na Proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
10.3 O recebimento definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do Contrato.
11.0 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 Cumprir fielmente com todas as obrigações constantes neste Contrato, seus anexos e sua proposta, assumindo, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, não se eximindo ou transferindo esta responsabilidade à fiscalização por parte da NUCLEP;
11.2 Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Contrato e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;
11.3 O objeto deve estar acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
11.4 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
11.5 Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Contrato, o objeto com avarias ou defeitos;
11.6 Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
11.7 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.8 Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
11.9 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto.
11.10 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato.
11.11 Responsabilizar-se integralmente pelo pagamento de todos os tributos e de quaisquer outros encargos federais, estaduais e/ou municipais que incidam ou venham a incidir de forma superveniente sobre o objeto do Contrato, e outros afins, inexistindo vínculo de solidariedade e de subsidiariedade com a NUCLEP.
11.12 Indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes causados à NUCLEP, aos empregados desta ou terceiros e aos bens e/ou instalações desta, provocados por ato comissivo e omissivo, doloso e culposo, de seus empregados e colaboradores subcontratados, decorrentes do fornecimento do objeto do Contrato ou do vício do produto, restada autorizada a NUCLEP a efetuar, a seu exclusivo critério, o abatimento do valor da indenização devida, caso ainda não tenha ocorrido o pagamento, o que não exclui o direito de regresso.
11.13 Não transferir a terceiros, a que título for, no todo ou em parte, os direitos e as obrigações oriundas do presente Contrato, sem a prévia e expressa anuência, por escrito, da NUCLEP;
11.14 Não subcontratar o objeto deste Contrato.
11.15 Não onerar o presente Contrato ou oferecê-lo em garantia.
11.16 Prestar os devidos esclarecimentos que forem solicitados pelo órgão da NUCLEP administrador do Contrato.
11.17 Providenciar a imediata correção das deficiências alinhadas pela NUCLEP quanto à execução do objeto deste Contrato.
11.18 Em caso de conflito entre os termos deste Contrato e os da proposta da CONTRATADA, prevalecem os termos deste Contrato.
11.19 No caso de termos omissos neste contrato, porém presentes na proposta da CONTRATADA, aplicam-se os termos da proposta da CONTRATADA e vice-versa.
Parágrafo Único: A inobservância das especificações técnicas constantes deste Contrato implicará na não aceitação parcial ou total do recebimento do objeto, ficando sem direito a qualquer indenização.
12.0 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA NUCLEP
12.1 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato, desde que o fornecimento do objeto esteja de acordo com o pactuado.
12.2 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
12.3 Fornecer à CONTRATADA: documentos, informações e demais elementos que possuir vinculados ao presente Contrato.
12.4 Colocar à disposição da CONTRATADA o Órgão Administrador do Contrato, para solucionar ou encaminhar para a solução eventuais problemas decorrentes do cumprimento do presente.
12.5 Notificar, por escrito, a CONTRATADA para que esta providencie às suas exclusivas expensas, fixando prazo para a correção das deficiências apontadas pelo órgão da NUCLEP administrador do Contrato, seja para reparar, corrigir, remover, reconstruir ou mesmo substituir, no todo ou em parte, o objeto do Contrato em que sejam constatados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto.
12.6 Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Termo de Referência e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
12.7 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas na proposta e neste Contrato e seus anexos.
12.8 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão/empregado especialmente designado.
Parágrafo Único: A NUCLEP não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
13.0 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
13.1 Durante a vigência deste Contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela GERÊNCIA GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI), que designará um representante ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do Contrato, bem como dar ciência de tudo à NUCLEP.
13.2 O acompanhamento contratual é pressuposto para o recebimento provisório ou definitivo do seu objeto, mas não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da NUCLEP ou de seus agentes e prepostos.
13.3 Qualquer desconformidade quanto ao objeto contratado apontada acarretará a rejeição do objeto, devendo a CONTRATADA providenciar as devidas correções ou o correto adimplemento da obrigação.
13.4 As irregularidades apontadas deverão ser sanadas até o prazo previsto para o adimplemento da obrigação, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
14.0 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, pelo retardamento da execução de seu objeto e pela falha ou fraude na sua execução, a NUCLEP poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a. Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para a NUCLEP;
b. Execução insatisfatória, descumprimento de exigência expressamente formulada pela NUCLEP, inobservância de qualquer obrigação legal ou inexecução do objeto, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nas sanções tratadas nos incisos III ou IV desta Cláusula;
c. Pequenas ocorrências que, apesar de não acarretarem prejuízos, causam transtornos no desenvolvimento dos serviços internos da NUCLEP.
II. Multa, observada a seguinte dosimetria:
a. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato, a multa moratória será equivalente a 0,70% (setenta centésimos por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, considerando-se os dias consecutivos a partir do dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento da obrigação;
b. Nos casos de inexecução total do objeto, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado deste Contrato;
c. Pela inexecução parcial do Contrato ou pelo descumprimento de cláusula contratual, a multa será de 10% (dez por cento), sobre o valor total das obrigações ainda inadimplidas, desde que a hipótese não esteja considerada em acordo de níveis de serviço com ajuste de pagamento;
d. Pela rescisão unilateral do Contrato por culpa da CONTRATADA, será aplicada multa de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor total atualizado do Contrato;
III. A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a NUCLEP, aplicada nos seguintes prazos e situações:
a. Por 06 (seis) meses, quando ocorrer atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos à NUCLEP, ou quando ocorrer execução insatisfatória do objeto, se já houver sido aplicada a penalidade de advertência;
b. Por 01 (um) ano, quando a CONTRATADA der causa à rescisão do Contrato.
c. Por 02 (dois) anos, quando, em relação à NUCLEP, a CONTRATADA demonstrar não possuir idoneidade para contratar em virtude de atos ilícitos praticados, cometer atos ilícitos que lhe acarretem prejuízo, lhe apresentar qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte. Esse mesmo prazo será aplicado se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva pela prática de fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos.
IV. a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a NUCLEP e descredenciamento no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, se a CONTRATADA falhar ou fraudar a execução deste Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
14.2 As multas aplicadas não impedem a extinção do Contrato na forma dos preceitos de direito privado, observada a Cláusula de Rescisão deste Contrato,
e podem ser aplicadas juntamente às outras sanções previstas nesta Cláusula, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo.
14.3 Na aplicação das sanções serão levados em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a caracterização da má-fé e o dano causado à NUCLEP, observado o princípio da proporcionalidade e eventuais hipóteses atenuantes ou agravantes definidas no Regulamento de Licitações e Contratações da NUCLEP.
14.4 Contra a decisão de aplicação de penalidade, a CONTRATADA poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação da decisão.
14.5 Quando aplicadas, as multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela NUCLEP. Inexistindo créditos devidos ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do que for devido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação de confirmação da multa, ressalvada a possibilidade de sua cobrança judicial.
14.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
14.7 Às Partes deste Contrato serão aplicados, no que couber:
I. Os termos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, no caso de uso indevido de informações sigilosas relacionadas ao presente Contrato; e
II. Os termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015, no caso de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
15.0 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE
15.1 Quando aplicável, o preço contratado poderá ser reajustado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE, mediante solicitação da CONTRATADA.
15.1.1 O IPCA poderá ser substituído por índice específico ou setorial relacionado ao objeto contratado, quando couber, desde que reconhecido por órgãos oficiais.
15.2 Será permitido o reajustamento dos preços contratados desde que transcorrido 01 (um) ano da data prevista para apresentação da proposta de preço, limitado à variação do IPCA, com base na seguinte fórmula:
Vr = Va x (1 + Ia)
Onde:
Vr = Valor Reajustado;
Va = Valor Atual;
Ia = Índice Acumulado em 12 (doze) meses, considerados os meses fechados, incluindo-se o índice apurado do mês da data prevista para a apresentação da proposta ou de seu aniversário
15.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro será considerada como data- base os aniversários da data prevista para a apresentação da proposta, indicada no caput desta Cláusula.
15.4 Caberá à CONTRATADA a solicitação do reajustamento em até 30 (trinta) dias após os aniversários da data prevista para a apresentação da proposta, indicada no caput desta Cláusula, devendo, para tanto, efetuar o cálculo do reajuste e apresentar a respectiva memória ou planilha para ser aprovada pela NUCLEP, acompanhada dos documentos comprobatórios dos índices utilizados nos cálculos, para comprovação de sua variação, sob pena de preclusão.
16.0 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
16.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do Contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte:
a. A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à NUCLEP, requerimento para a revisão do Contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
b. A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
c. Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
16.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do Contrato.
17.0 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
17.1 O Contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes e, apenas, nos seguintes casos:
17.1.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
17.1.2 Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
17.1.3 Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
17.1.4 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
17.2 Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, deverá ser restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
18.0 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
18.1 O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
18.1.1 Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
18.1.2 Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a NUCLEP a comprovar a impossibilidade do cumprimento do objeto, nos prazos estipulados;
18.1.3 Diante do atraso injustificado no início do cumprimento do objeto;
18.1.4 Pela paralisação do cumprimento do objeto, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
18.1.5 Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, assim como as de seus superiores; e,
18.1.6 Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução.
19.0 CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATUAL
19.1 É vedada a cessão ou transferência deste Contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
19.2 A sucessão contratual será permitida somente em decorrência de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação realizada pela CONTRATADA, e desde que:
I. Previamente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando eventuais riscos ou prejuízos para o adimplemento contratual;
II. Sejam mantidas todas as condições contratuais, inclusive quanto aos requisitos de habilitação originais; e
III. Exista expressa concordância do sucessor em assumir a responsabilidade pela execução do presente Contrato e receber os créditos dele decorrentes.
20.0 CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA FORÇA MAIOR
20.1 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior na execução do objeto do Contrato deverá ser comunicada por escrito pela CONTRATADA, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contadas da data do evento, na qual deverá descrever minuciosamente o fato e fazer prova da sua existência.
20.2 Em nenhuma hipótese serão considerados casos fortuitos ou de força maior prejuízos que, eventualmente, venham a ser causados à NUCLEP, por imperícia, negligência, imprudência ou omissão dos empregados/ colaboradores/prepostos da CONTRATADA ou de terceiros.
20.3 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos emergentes e lucros cessantes causados à NUCLEP, salvo se estiver em mora e aquele ocorrer durante o atraso do adimplemento da obrigação.
20.4 As sanções administrativas não serão aplicadas se a inexecução total ou parcial do Contrato se der em virtude de caso fortuito ou de força maior.
20.5 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que acarrete o impedimento à execução do objeto do Contrato, é motivo para a rescisão unilateral contratual pela NUCLEP.
21.0 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ANTICORRUPÇÃO
21.1 As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes que, na execução do eventual futuro contrato, é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores:
21.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
21.1.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro contrato;
21.1.3 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
21.1.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futuro contrato; ou
21.1.5 De qualquer maneira, fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o eventual futuro contrato.
22.0 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA MATRIZ DE RISCOS
22.1 A CONTRATADA e a NUCLEP, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação do risco à parte que detenha maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis, na MATRIZ DE ALOCAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS (ANEXO III).
23.0 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1 Este Instrumento Contratual representa tudo o que foi pactuado de comum acordo entre a NUCLEP e a CONTRATADA com relação ao objeto nele previsto.
23.2 Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das Partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem a Lei nº 13.303/2016 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
23.3 Eventual omissão ou tolerância quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente deste Contrato não constituirá renúncia ou novação nem impedirá as partes de exercerem os seus direitos a qualquer tempo.
23.4 Integram o presente Contrato:
I. Anexo I – Termo de Referência
II. Anexo II – Proposta
III. Xxxxx XXX – Matriz de Risco
24.0 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
24.1 As partes elegem o foro da cidade de Itaguaí para dirimir quaisquer questões oriundas do cumprimento do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual forma e teor.
Itaguaí, de de 2020.
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP
CNPJ: 42.515.882/0003-30
SKA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SISTEMAS LTDA
CNPJ: 07.194.776/0001-39
Representante