ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 040/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 040/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA, COM A INTERVENIÊNCIA DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL E DA HABITAÇÃO E URBANISMO, A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE MINAS GERAIS E A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Processo nº 2090.01.0001301/2022-58
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (“MPMG”), com sede na Xx. Xxxxxxx
Xxxxxx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob n° 20.971.057/0001-45, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, com a interveniência do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de
Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Histórico e Cultural e da Habitação e Urbanismo, doravante denominado CAOMA, representado, neste ato, pelo Promotor de Justiça Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx; e, de outro lado,
o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ com o número 18.715615/0001-60, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, e a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CPNJ com o número 25.455.858/0001-71; os dois últimos com sede e foro na Rodovia Xxxx Xxxxx II, 4143, Prédio Minas, 1º e 2º andares, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, XXX 00000- 900, neste ato representadas, respectivamente, por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, brasileira, carteira de identidade nº MG- 7.051.190, CPF nº 000.000.000-00 e por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, bme rasileiro, MG-7 471.059 expedida pela SSP/MG, CPF nº 000.000.000-00;
Denominados, individualmente, como “Parte” e, em conjunto, como “Partes”; Considerando:
1. que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou o meio ambiente como direito fundamental, nos termos do seu art. 225, estabelecendo que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidadede vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
2. que ao Ministério Público, especialmente, incumbe o dever de exercer a defesa dos direitos
assegurados nas Constituições Federal e Estadual, o que inclui o dever de zelar pela preservação do meio ambiente, dentre outros direitos fundamentais;
3. que ao Poder Executivo, especialmente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável cabe o licenciamento e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e à Fundação Estadual do Meio Ambiente cabe a fiscalização ambiental de barragens no Estado;
4. que a Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), em seu artigo 2- A, prevê que o “empreendedor deve concluir a descaracterização da barragem construída ou alteada pelo método a montante até 25 de fevereiro de 2022, considerada a solução técnica exigida pelaentidade que regula e fiscaliza a atividade minerária e pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)”;
5. que a Lei EstaduaI nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019 (Política Estadual de Segurança de
Xxxxxxxxx), em seu artigo 13, parágrafo segundo, prevê que o “o empreendedor responsável por barragem alteada pelo método a montante atualmente em operação promoverá, em até três anos
contados da data de publicação desta lei, a migração para tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos e a descaracterização da barragem, na forma do regulamento do órgão ambiental competente”;
6. que a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) emitiu Termo de Referência com diretrizes técnicas acerca dos projetos de descaracterização, os quais foram encaminhados à entidade para análise técnica;
7. as inúmeras discussões de teor técnico que são realizadas entre representantes do MPMG, do Estado de Minas Gerais e de membros do corpo técnico de diversas empresas envolvidas com atividades de mineração;
8. a existência de diversos Termos de Compromisso firmados pelo MPMG com a interveniência do Estado de Minas Gerais para garantir a estabilidade e segurança de barragens de rejeitos no Estado de Minas Gerais;
9. o desenvolvimento de projetos conjuntos de segurança de barragens pelo MPMG e pelo Estado de
Minas Gerais, como o Centro Integrado de Gestão Ambiental – CIGA, que visam à cooperação mútua e à garantia de acesso a informações transparentes sobre as barragens de rejeitos e resíduos em Minas Gerais;
10. que os termos de ajustamento firmados pelo MPMG e pelo Estado de Minas Gerais com diversas mineradoras, com o objeto de garantir a segurança das barragens existentes em Minas Gerais e de promover a descaracterização das barragens a montante no Estado de Minas Gerais, devem ser
acompanhados por setor técnico e com as capacidades tecnológicas e pessoal especializado para tanto;
11. que o Centro Integrado de Gestão Ambiental – CIGA – é um projeto conjunto entre o Ministério Público de Minas Gerais e o Estado de Minas Gerais com o objetivo de centralizar dados sobre as barragens existentes em Minas Gerais e promover análises técnicas a respeito do cumprimento das determinações legais pelas mineradoras;
Ajustam entre si o presente Acordo de Cooperação Técnica, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a cooperação técnica entre os participes com vistas a promover ações conjuntas no âmbito do Centro Integrado de Gestão Ambiental - CIGA, o
acompanhamento do cumprimento das obrigações fixadas nos termos de compromisso firmados com as empresas responsáveis por barragens de rejeito alteadas a montante e que descumpriram o prazo de
descaracterização estabelecido na PESB, assim como outras formas de colaboração relativas à segurança de
barragens de resíduos e rejeitos da indústria e da mineração em Minas Gerais, conforme detalhado no Plano de Trabalho que integra este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – Das Responsabilidades e Obrigações dos Participes
2. 1– São obrigações do MPMG, por intermédio do CAOMA:
a. Acompanhar e fiscalizar a execução deste termo, tendo em vista a escorreita consecução de seu objeto;
b. Favorecer, quando possível, respeitados os limites legais e atribuições funcionais do Parquet,
aparelhamento da infraestrutura física para que o Estado de Minas Gerais e a FEAM possam receber os softwares e programasutilizados pelo CIGA;
c. Adotar as providências cabíveis dentro de sua esfera de atuação, para cumprimento das atribuições legais conferidas ao Ministério Público, especialmente na proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
d. Acompanhar e avaliar as ações pactuadas e implementadas, sugerindo, quando entender necessário, imediatas adequações;
e. Disponibilizar ao Estado de Minas Gerais e à FEAM os dados e informações necessários ao
cumprimento dos objetivos pactuados, respeitadas as vedações legais e as estipulações deste Termo.
f. Elaborar laudos e notas técnicas conjuntas com o Estado de Minas Gerais e a FEAM, por meio da equipe do CIGA.
2. 2– São obrigações do Estado de Minas Gerais (Semad) e da FEAM:
a. Acompanhar e fiscalizar a execução deste termo, tendo em vista a escorreita consecução de seu objeto;
b. Fornecer todos os dados e informações no âmbito do Programa de Gestão de Barragens, inclusive os relativos aos projetos de descaracterização das barragens alteadas pelo método a montante, disponíveis na Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), para que sejam integrados à plataforma do CIGA, respeitadas as vedações legais e as estipulações deste Termo;
c. Realizar os trâmites internos para permitir a instalação da infraestrutura necessária para recebimento das plataformas integrantes do CIGA,;
d. Receber e executar, no âmbito de suas competências, enquanto este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA se mantiver vigente, os softwares e programas utilizados pelo CIGA assim que concluida a instalação da infraestrutura necessária.
e. Acompanhar as ações pactuadas e implementadas, sugerindo, quando entender necessário, adequações;
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Execução do Termo
Cada um dos participes indicará 2 servidores, os quais serão responsáveis pela execução do presente termo e pelo cumprimento de suas cláusulas.
CLÁUSULA QUARTA – Da Utilização dos dados e informações compartilhadas
Os participes poderão utilizar os dados e informações compartilhadas nos termos deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para as respectivas ações de fiscalização e controle, e para divulgação à
sociedade da situação das barragens de resíduos e rejeitos, bem como do cumprimento das obrigações fixadas nos termos de compromisso firmados com as empresas responsáveis por barragens derejeito alteadas a montante e que descumpriram o prazo de descaracterização estabelecido na PESB.
CLÁUSULA QUINTA – Da Dotação Orçamentária
O presente instrumento não acarreta nenhum ônus financeiro aos participes, razão pela qual não se consigna dotação orçamentária.
CLÁUSULA SEXTA – Dos Recursos Humanos
Os recursos humanos utilizados por qualquer dos participes nas atividades inerentes ao presente instrumento não sofrerão alterações na sua vinculação empregaticia e/ou funcional com as instituições de origem, às quais cabe a responsabilidade por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes, inexistindo qualquer tipo de solidariedade entre eles.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Vigência
7. 1 O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA vigorará por 60 (sessenta) meses a partir publicação do extrato do Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial de Minas Gerais.
7. 2 O presente instrumento e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e celebração de termo aditivo, inclusive para incluir novos participes e/ou intervenientes.
8.
CLÁUSULA OITAVA – Da conclusão, Denúncia ou Rescisão
Os participes poderão, a qualquer tempo, denunciar ou rescindir o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO mediante notificação formal com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA NONA – Da Publicação
O presente Xxxxx será publicado no Diário Oficial de Minas Gerais e no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA – Do Foro
É competente o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou litigios oriundos deste instrumento.
ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PLANO DE TRABALHO
I– CARACTERIZAÇÃO DA PROPOSTA
1 - Descrição e especificação completa do objeto a ser executado:
Cooperação técnica entre os partícipes com vistas a promover açõesconjuntas no âmbito do Centro Integrado de Gestão Ambiental - CIGA, o acompanhamentodo cumprimento das obrigações fixadas nos termos de
compromisso firmados com as empresas responsáveis por barragens de rejeito alteadas a montante e que descumpriramo prazo de descaracterização estabelecido na pesb, assim como outras formas de colaboração relativas à segurança de barragens de resíduos e rejeitos da indústria e da mineração em Minas Gerais.
2-Justificativa para a celebração, contendo a descrição da realidade e o interesse público relacionados com a parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e as metas a serem atingidas
A Lei Estadual nº 23.291, de 2019, por meio do art. 13, veda a concessão de licenças ambientais para operação ou ampliação de barragens que utilizem o método de alteamento a montante e determina a descaracterização dessas estruturas em um prazo de três anos, contados a partir da publicação da lei, na forma do regulamento do órgão ambiental competente.
Naquele contexto, com auxílio de um comitê de especialistas, a Feam estabeleceu um Termo de Referência – TR, que estabelece os requisitos mínimos de um projeto para a descaracterização de barragens alteadas pelo método de montante, e estabeleceu um processo de acompanhamento das 54 estruturas identificadas como montante no estado de minas gerais.
Finalizado o prazo previsto na lei, em 25 de fevereiro de 2022, das 54 (cinquenta e quatro) estruturas
acompanhadas, apenas 07 (sete) haviam logrado o status de descaracterizada e,como a Lei 23.291/2019 não estabelece quais seriam as medidas aplicavéis àqueles empreendedores que descuprirem o prazo, o MPMG, a Feam e a Semad, com interveniência da Agência Nacional de Mineração
– ANM, construíram uma proposta de Termo de Compromisso, com vistas a oferecer segurança técnica e juridica a continuidade do processo de descaracterização.
O referido Termo de Compromisso reiterou a obrigação de fazer, por parte dos empreendedores, e determinou uma compesação pelo dano moral coletivo, estabelecendo uma série de obrigações aos empreendedores.
Após uma serie de reuniões de negociação, foram assinados 16 (dezesseis) Termos de Compromisso, que abarcam o processo de descaracterização de 40 (quarenta) estruturas da indústria e da mineração.
Neste interim, o MPMG e a Feam, certos da necessidade de um monitoramento eficaz e transparente dos Termos de Compromisso assinados, celebram este termo de cooperação no intuito de desenvolver metodologias e processos que viabilizem o acompanhamento das obrigações assumidas pelos
empreendedores, no âmbito do termo de compromisso e a luz da lei 23.291/2019, por meio do Centro Integrado de Gestão Ambiental – CIGA.
3-População beneficiada
Toda a população do estado de minas gerais é beneficiada direta ou indiretamente por essa cooperação, considerando o potencial de aprimoramento da fiscalização ambiental de barragens e da gestão das
obrigações assumidas pela empreendedor no âmbito dos termos de compromisso e da Lei 23.291/2019. A população mineira, bem como os orgãos de controle, almejam a extinção das barragens alteadas à montante, com a maior brevidade e segurança possível. Nesse sentido, ao facilitar o monitoramento e favorecer a transparência do processo, a sistematização e disponibilização das informações no Centro Integrado de
Gestão Ambiental – CIGA – tende a aumentar a vigilância do processo e evitar eventuas inações dos empreendedores.
4- Vigência (meses): 60 (sessenta)
5- Data Prevista para início: A partir da publicação do extrato do Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial de Minas Gerais
6- Data Prevista para término: 60 (sessenta) meses após a publicação do extrato do Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial de Minas Gerais.
8- Equipe de contato do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG:
9– Atividades Desempenhadas pelo OEEP e pela OSC:
As atividades das partícipes estão detalhadas no item “cronograma de execução” a seguir. Destaca-se ainda a cláusula 2ª do Termo de Cooperação, que traz as obrigações e responsabilidades das partes.
9.1– Compartilhamento De Recurso Patrimonial: NÃO
9. 2– Descrição: Não se aplica
10– Parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das atividades:
Relatórios períodicos produzidos pela auditoria técnica independente, que auxilia o Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG na construção do Centro Integrado de Gestão Ambiental – CIGA, descrevendo as medidas executadas.
II– CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO A DURAÇÃO PREVISTA PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ABAIXO É DE 60 MESES, COM INÍCIO IMEDIATO A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
1. – Especificação das etapas:
2- Forma De Execução Das Atividades:
As atividades a serem desenvolvidas pela feam, será coordenada pela Diretoria De Gestão De Resíduos, e
executada pela equipe técnica da Gerência De Recuperação De Áreas De Mineração E Gestão De Barragens, no âmbito de suas competências. Eventuais demandas que extrapolem a competência destes setores, serão tratatadas pela feam com o auxilio de outros setores da instituição, bem como da Secretaria De Estado De
Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável – Semad. Nos assuntos relativos à tecnologia de informação será demandado a atuação da Superintendência De Tecnologia Da Informação – STI da semad.
As atividades técnicas de atribuição do mpmg serão executadas com apoio de uma auditoria técnica
especializada, que irá construir o Centro Integrado De Gestão Ambiental – CIGA, conforme diretrizes pré- establecidas pelos partícipes.
III– MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
1. - Status do Parecer: Favorável
2. - Responsável: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
3. - Setor de Análise: Gerência Recuperação De Áreas De Mineração E Gestão De
4. - Data: 21/03/2022
5-Identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria:
Considerando as atribuições dadas à Diretoria de Gestão de Resíduos e à Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração e Gestão de Barragens da Feam pelodecreto 47.760, de 20 de novembro de 2019, em seus
artigos 17, 19 e 20, e a função do ministério público de atuar como fiscal da lei, visando que as mesmas
sejam fielmente cumpridas e o interesse da sociedade prevaleça, mostra-se evidente o interesse recíproco dos partícipes no aprimoramento da gestão de barragens e no acompanhamento dos termos de compromisso firmados.
6-Meios Disponíveis A Serem Utilizados Para A Fiscalização Da Execução Da Parceria:
Reuniões de repasse com os partícipes e relatórios de desenvolvimento dos sistemas que irão compor o
Centro Integrado De Gestão Ambiental – CIGA, que serão elaborados pela auditoria técnica especializada responsável pela sua construção.
7-Procedimentos Para Avaliação Da Execução Física, No Cumprimento Dos Objetivos:
Laçamento dos modulos de acompanhamento dos Termos de Compromisso para descaracterização das barragens alteadas à montante no Centro Integrado de Gestão Ambiental – CIGA. Implementação de cópias dos sistemas criados no âmbito deste termo de cooperação na feam, conforme análise de conveniência da mesma.
IV– APROVAÇÃO
Aprovo o presente Plano de Trabalho e autorizo a celebração do Instrumento.
Referência: Processo nº 2090.01.0001301/2022-58
Assim ajustadas, as Partes celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Procurador-Geral de Justiça
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Promotor de Justiça Coordenador do CAOMA-MPMG
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx
Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais
Testemunhas:
1.
2.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 20/05/2022, às 16:34, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, COORDENADOR DO CAO, em 20/05/2022, às 16:45, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, PROCURADOR - GERAL DE JUSTICA, em 23/05/2022, às 09:08, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX, Usuário Externo, em 23/05/2022, às 11:58, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 23/05/2022, às 14:57, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 23/05/2022, às 14:59, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 2993077 e o código CRC 448E9017.
Processo SEI: 19.16.0867.0041406/2022-41 / Documento SEI: 2993077 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 0x XXXXX - Xxxxxx XXXXX AGOSTINHO - Belo Horizonte/ MG