CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 01/19 EXPEDIENTE Nº 1435/18
CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 01/19 EXPEDIENTE Nº 1435/18
CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A REVITALIZAÇÃO DA SINALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DE TRÁFEGO SERVIÇOS – ÁREA PAULISTA.
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2021
ÍNDICE
Cláusula Primeira – Do Fundamento Cláusula Segunda – Do Objeto
Cláusula Terceira – Das Obrigações das Partes Cláusula Quarta – Dos Recursos Financeiros Cláusula Quinta – Dos Prazos e da Vigência Cláusula Sexta – Das Sanções e da Rescisão
Cláusula Sétima – Da Ausência do Vínculo Empregatício Cláusula Oitava – Da Publicação
Xxxxxxxx Xxxx – Das Disposições Finais Cláusula Décima – Do Foro
CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 01/19 EXPEDIENTE Nº 1436/18
CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS E REVITALIZAÇÃO DA SINALIZAÇÃO VERTICAL DE ORIENTAÇÃO DE SERVIÇOS - POT – PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO DE TRÁFEGO – SERVIÇO - ÁREA PAULISTA.
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2021 QUE ENTRE SI FIRMAM A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E O HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S.A, HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MARIA, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o Nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e o HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S.A, com sede na Xxx Xx. Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 60.678.604/0001-13 e Inscrição Estadual isenta, representante das empresas HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MARIA, CNPJ nº 60.678.604/0003-85; ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, CNPJ nº 60.922.168/0007-71; REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, CNPJ nº
61.599.908/0001-58, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designados PARCEIROS, têm entre si justo e avençado o seguinte:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO
1.1. O presente Acordo de Cooperação sujeitar-se-á às normas de direito público aplicáveis à espécie, notadamente à Lei Federal nº 13.303/16, Lei Municipal nº 13.278/02, do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET e do Decreto Municipal Nº 40.384/01, com alterações promovidas pelo Decreto Municipal nº 52.062/10, no que couber.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Revitalização da sinalização de orientação de tráfego implantada por meio do Programa de Orientação de Tráfego – POT Serviços à área denominada para esse Programa como Paulista, conforme proposto no Plano de Trabalho (Anexo II do edital), que consiste na elaboração de Projeto Executivo e Implantação de Sinalização Vertical de Orientação de Serviços por parceiro interessado na celebração deste Acordo de Cooperação em prol da
revitalização da sinalização de orientação de tráfego, buscando atualizar o serviço de orientação à população em conformidade com os equipamentos de saúde (hospitais públicos e hospitais privados que efetuem atendimento emergencial geral 24 horas no local, dispondo de área física e instalações compatíveis e adequadas à realização dos primeiros atendimentos de urgência e emergência a qualquer paciente, por meio de recursos tecnológicos e humanos especializados para atendimento de urgência/emergência, encaminhando após aos serviços ambulatoriais ou especializados), segurança pública (Batalhões, Delegacias, IML, CPAM/M) e funerária/cemitério públicos e privados, instalados no seguinte perímetro : R. Maestro Elias Lobo, R. Estados Unidos, R. Veneza, R. Honduras, Av. Brigadeiro Xxxx Xxxxxxx, Al. Sarutaiá, Al. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Av. Paulista, R. dos Belgas, R. Cons. Xxxxxx, R. dos Ingleses, R. dos Franceses, Vd. Xxxxxxx Xxxxxxx, X. 00 xx Xxxx, X. Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, R. Pedroso, R. Maestro Cardim ,R. Vergueiro, Vd. Beneficência Portuguesa, Av. 23 de Maio, R. Raul Camilo, R. Estela, R. Cubatão, R. Tomás Carvalhal ,R. Des. Eliseu Guilherme, R. Xxxxxx Xxxxxxx, Av. Bernardino de Campos, R. Abílio Soares, R. Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xx. Santos, R. Cincinato Braga, R. Xxxxxx, X. Faxina, com a disponibilização gratuita pelo PARCEIROS da:
2.1.1. Elaboração do Projeto Executivo de acordo com o Manual, Normas e Projeto Funcional, fornecidos pela CET no momento da assinatura deste Acordo de Cooperação, referentes à revitalização da área Paulista.
2.1.1.1. Manual, Normas e Projeto Funcional passam a integrar este Instrumento como ANEXO 1.
2.1.2. Implantação de Sinalização Vertical de Orientação de Serviços prevista no Projeto Executivo aprovado pela CET, referente à revitalização da área Paulista.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 São obrigações dos PARCEIROS:
3.1.1. Indicar e nomear prepostos do PARCEIRO REPRESENTANTE para acompanhar a execução do presente Acordo de Cooperação;
3.1.2 informar por escrito à CET aos cuidados da Gerência de Planejamento da Mobilidade (Rua Barão de Itapetininga, nº 18 - 4º andar - Centro – São Paulo/SP), a empresa designada para desenvolver o(s) Projeto(s) Executivo(s);
3.1.3 informar por escrito à CET aos cuidados da Gerência de Planejamento da Mobilidade (Rua Barão de Itapetininga, nº 18 - 4º andar - Centro – São Paulo/SP), a empresa designada para a confecção e implantação da sinalização;
3.1.4 fornecer a mão-de-obra, ferramentas, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à execução do objeto deste Acordo de Cooperação;
3.1.5 realizar o levantamento da situação existente no local do(s) projeto(s);
3.1.6 elaborar a planta base em escala contendo as interferências físicas na via (guia rebaixada, largura da calçada, poste de iluminação, equipamentos urbanos, vegetação), desde que comprometam a locação da sinalização;
3.1.7 elaborar o(s) projeto(s) executivo(s) de sinalização vertical de orientação seguindo
as orientações , os manuais, as normas e especificações técnicas (Anexo II) fornecidos pela CET;
3.1.8 elaborar as revisões do(s) Projeto(s) Executivo(s) solicitadas pela CET;
3.1.9 entregar ao almoxarifado de sinalização da CET, toda a sinalização retirada da via, conforme previsto no(s) projeto(s) executivo(s), com carta em papel timbrado da empresa (duas vias), relacionando cada item. Agendar entrega através do fone (00) 0000.0000;
3.1.10 encaminhar à CET aos cuidados da Gerência de Planejamento da Mobilidade (Rua Barão de Itapetininga, nº 18 - 4º andar - Centro – São Paulo/SP), o protocolo de entrega de todo o material de sinalização retirado, conforme item 3.1.9;
3.1.11 providenciar junto à empresa especializada, ensaios e laudos técnicos do material a ser utilizado na confecção e implantação da sinalização prevista neste objeto, de acordo com o Manual, Normas e Projeto Funcional (Anexo 2), encaminhando à CET, aos cuidados da Gerência de Planejamento da Mobilidade (Rua Barão de Itapetininga, nº 18 - 4º andar - Centro – São Paulo/SP);
3.1.12 encaminhar à CET, aos cuidado da Gerência de Planejamento da Mobilidade (Rua Barão de Itapetininga, nº 18 - 4º andar - Centro – São Paulo/SP), os Ensaios e laudos dos Materiais;
3.1.13 após a aprovação do Projeto Executivo pela CET e o aceite da CET aos ensaios e laudos técnicos referentes ao material de sinalização, obter com a Gerência de Engenharia de Tráfego da CET (GET) responsável pelo local, a Autorização para Implantação de Sinalização em Vias Públicas (AIVP);
3.1.14 realizar a implantação da sinalização, seguindo o(s) projeto(s) executivo(s) aprovado(s) pela CET, bem como as orientações, Manual, Normas e Projeto Funcional (Anexo 2) fornecidos pela CET e as normas técnicas aplicáveis;
3.1.15 encaminhar à CET, aos cuidados da Gerência de Planejamento, Logística e Estudos de Tráfego (Rua Barão de Itapetininga, nº 18 - 4º andar - Centro – São Paulo/SP), as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART's, recolhidas de projeto e instalação da sinalização;
3.1.16 durante a execução deste Acordo responsabilizar-se:
3.1.16.1 pela correção das insuficiências ou imperfeições dos serviços contratados, devidamente comprovadas pela CET;
3.1.16.2 pelos danos ou prejuízos que porventura causar, direta ou indiretamente, à CET, pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias de serviços públicos, bens de propriedade municipal ou de terceiros, acidentes pessoais com funcionários e com terceiros;
3.1.16.3 por todos e quaisquer encargos de ordem fiscal, social, trabalhista ou previdenciário que sejam devidos em decorrência direta ou indireta das contratações oriundas do presente instrumento;
3.1.16.4 pelo transporte de pessoal com destino procedente ou dentro do local dos serviços, assim como de equipamentos das equipes e de todos os materiais;
3.1.16.5 pela prévia verificação de possíveis interferências nos locais dos serviços a serem executados com as demais instalações já existentes nas vias públicas (inclusive subterrâneos), realizando para tanto, consultas às concessionárias de serviços públicos, órgãos públicos e demais entidades
envolvidas;
3.1.17 responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados nos termos do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente;
3.1.18 responsabilizar-se pela atualização da sinalização do Programa de Orientação de Tráfego-POT Serviços da(s) área(s) objeto(s) deste acordo de cooperação que se fizer necessária por motivo de alterações que venham a ocorrer no nome na prestação do serviço ou na concepção física dos acessos identificados na via, mudança de endereço e do encerramento da atividade de qualquer dos equipamentos ora contemplados;
3.1.19 responsabilizar-se pela manutenção e conservação da sinalização do Programa de Orientação de Tráfego-POT Serviços da(s) área(s) objeto(s) deste acordo de cooperação, pelo período de 5(cinco) anos, excetuando-se o previsto no item 3.2.7.
3.1.20 O PARCEIRO REPRESENTANTE fica obrigado a acompanhar a execução dos serviços e proceder a todas as tratativas junto à CET para tanto.
3.1.20.1. Todas as correspondências referentes à execução deste Termo serão direcionadas aos cuidados do PARCEIRO REPRESENTANTE, a fim de unificar o tratamento da execução.
3.2. São obrigações da CET:
3.2.1. Indicar e nomear prepostos para acompanhar a execução do presente Acordo de Cooperação;
3.2.2. desenvolver o Projeto Funcional (Anexo 2), delimitando a área de abrangência e determinando os locais onde será colocada a sinalização;
3.2.3. fornecer as especificações técnicas e materiais necessários à elaboração do(s) Projeto(s) Executivo(s) - Manual, Normas e Projeto Funcional (Anexo 2);
3.2.4.aprovar o(s) Projeto(s) Executivo(s) desenvolvido(s) pelos PARCEIROS;
3.2.5. orientar os PARCEIROS durante a implantação, dirimindo as suas dúvidas e fornecendo todas as informações necessárias;
3.2.6.fiscalizar todas as etapas no desenvolvimento dos trabalhos dos
PARCEIROS;
3.2.7.responsabilizar-se pela atualização da orientação sempre que houver alterações no sistema viário local, excetuando-se o previsto nos itens 3.1.18 e 3.1.19;
3.3. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CET, não eximirá os PARCEIROS da total responsabilidade pelos encargos e serviços que são de sua atribuição e competência na forma da legislação em vigor e deste Acordo de Cooperação.
3.4. Fica estabelecido que, após a implantação da sinalização objeto deste Acordo de Cooperação, a critério da CET, poderão ser alterados itens referentes à especificação técnica dos materiais da sinalização do Programa de Orientação de Tráfego - POT Serviços;
3.5. A critério da CET, após 05 (cinco) anos da implantação da Sinalização de Orientação, os PARCEIROS serão chamados a participar da recomposição da sinalização, entendendo-se por recomposição, eventuais modificações na sinalização decorrentes de alterações no sistema viário, adequação à legislação, mobiliário urbano, etc.
3.6. Fica estabelecido que a sinalização implantada em conformidade com o programa objeto deste Acordo de Cooperação ficará definitivamente incorporada ao sistema viário do Município de São Paulo, podendo ser remanejada, substituída ou retirada no caso de interferência no sistema viário ou no mobiliário urbano, sem que isto represente ou gere qualquer obrigação de ressarcimento aos PARCEIROS.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Cada parte arcará com os custos relativos à sua contribuição para a consecução dos objetivos do presente Acordo de Cooperação, comprometendo-se, no entanto, a envidar esforços individuais ou em conjunto para a obtenção de recursos financeiros de terceiros, para atividades não compreendidas nos seus respectivos orçamentos.
4.2. Não haverá transferência de recursos financeiros, reembolsos ou pagamento de despesas a qualquer título, de uma parte à outra.
5. CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA
5.1 O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação é de 5 (cinco|) anos, podendo ser alterado e aditado no caso de superveniência de fato ou circunstância que justifique a sua prorrogação ou a sua extinção, mediante a expressa manifestação por escrito.
5.2 O prazo de implementação do objeto deste instrumento para a REVITALIZAÇÃO DA SINALIZAÇÃO do POT-Serviços referente à área tida para esse programa como Paulista é de 17 (dezessete) meses, a contar da assinatura do presente Acordo de Cooperação, conforme etapas de trabalho constante do respectivo Plano de Trabalho e Cronograma (anexo II).
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO
6.1. No caso de descumprimento das obrigações constantes deste Acordo de Cooperação, os PARCEIROS será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização das obrigações descumpridas, sob pena de aplicação da penalidade de advertência formal e escrita, conforme previsto no Capítulo II, Seção III, da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII, Seção I, art. 191, do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa .
6.1.1. A penalidade de Advertência será aplicada sempre que o ato praticado pelo PARCEIRO, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
6.1.2. Havendo reincidência no descumprimento que ensejou a pena de advertência, conforme subitem 6.1, o Acordo de Cooperação poderá ser rescindido de pleno direito
pela CET.
6.2. A rescisão do presente Acordo de Cooperação poderá ocorrer por acordo entre as partes ou poderá ser determinada por ato da CET, unilateral e escrito, em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo seu Diretor Presidente.
6.2.1.A rescisão determinada por ato unilateral da CET deverá obedecer aos procedimentos aplicáveis, contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03.
6.2.2. As práticas passíveis de rescisão podem ser definidas, dentre outras, como:
6.2.2.1. Corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia na execução deste Acordo de Cooperação.
6.2.2.2. Fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo de execução deste Acordo de Cooperação.
6.2.2.3. Coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando afetar a execução do Acordo de Cooperação.
6.2.2.4. Obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
6.2.2.5. As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas cooperantes e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
6.2.2.6. Este Acordo de Cooperação poderá ser denunciado por qualquer das partes, independente de notificação ou interpelação judicial ou extraconjugal, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos ou rescindido por inadimplemento das condições aqui pactuadas ou infração de normas legais, cabendo a qualquer das partes o exercício de tal faculdade.
6.3. As atividades que estiverem sendo desenvolvidas e que tiverem prazo fixado de conclusão posterior à data da rescisão não serão interrompidas, desenvolvendo-se até o final da execução, segundo as condições estabelecidas entre as partes. Havendo quaisquer pendências, as partes definirão por meio de “termo de encerramento”, as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um dos trabalhos.
6.4. Encerrado o Acordo de Cooperação, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, cabendo aos PARCEIROS devolver os produtos e materiais onde constem informações que lhe tenham sido cedidas pela CET.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
7.1. Os recursos humanos empregados pelos PARCEIROS na implementação do objeto deste Acordo de Cooperação, na condição de empregado, autônomo, empreiteiro, terceirizado ou de qualquer outra natureza, não terão nenhum vínculo com a CET, responsabilizando-se aquele, exclusivamente, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais, não transferindo à CET a responsabilidade por quaisquer pagamentos a estes títulos e inexistindo, portanto, qualquer solidariedade entre o PARCEIRO e a CET relativamente a tais encargos.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
8.1. A CET providenciará a publicação do extrato do presente instrumento, nos termos da Lei Federal 13.303/16.
9. CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As signatárias do presente instrumento são instituições que prezam pela ética nas práticas comerciais e exigem que seus parceiros adotem a mesma postura. Desta forma, para a execução deste Acordo de Cooperação, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Acordo de Cooperação , ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633 de 23 de novembro de 2015, § 1º cláusula anticorrupção.
9.2 Os casos omissos serão disciplinados pelos princípios estatuídos na Lei Federal no 13.303/16 e suas modificações e nas disposições da Lei Municipal no 13.278/02, do Decreto nº 44.279/03 e alterações.
9.3 Integra o presente instrumento as Propostas apresentadas pelos PARCEIROS.
9.4 Todas as informações e comunicações decorrentes da execução de atividades deste Acordo de Cooperação deverão ser feitas por escrito, sendo consideradas efetuadas em relação a cada uma das partes, se entregues no protocolo de recebimento e endereçadas aos prepostos responsáveis pelo acompanhamento dos trabalhos, a seguir designados:
9.4.1. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET
Responsável: Gerente de Planejamento da Mobilidade, Sr. Dawton Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx.
Endereço: Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx, xx 00 - 0x xxxxx - Xxxxxx – Xxx Xxxxx/XX – XXX 00000-000.
9.4.2. PARCEIROS
Responsável: Diretor Administrativo e Representante Legal do Hospital e Maternidade Santa Joana – S.A, Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx.
Endereço: Xxx Xx. Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1 As partes elegem o Foro da Comarca da Capital de São Paulo como competente para dirimir os conflitos decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação.
E por estarem de acordo com todas as Cláusulas acima dispostas, as partes assinam o presente Acordo de Cooperação em 02 (duas) vias de igual teor, digitadas apenas no anverso, na presença de três testemunhas abaixo qualificadas e assinadas, para que
produza efeitos legais.
São Paulo, 13 de setembro de 2021.