TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
SAF SUL Quadra 2 Lotes 5/6 Blocos E e X - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX xxx.xxx.xxx.xx
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 034/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA (Processo SEI 01343/2021).
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com sede no SAF Sul, Quadra 2, Lotes 5/6, Blocos E e F, Brasília-DF, CNPJ nº 07.421.906/0001-29, doravante denominado CNJ, neste ato representado por seu Presidente, Ministro XXXX XXX, RG nº 2853327 SSP/RJ e CPF nº 000.000.000-00, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Xx.
Xxx. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx X/X, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CNPJ nº 09.444.530/0001- 01, doravante denominado Tribunal, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, RG 90015007524 SSP/CE, e CPF nº000.000.000-00, RESOLVEM firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,
com fundamento no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, no que couber e, ainda, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento e uso colaborativo dos produtos, projetos e serviços do “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”.
Parágrafo primeiro. Os produtos, projetos e serviços do “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”, a serem disponibilizados ao Tribunal serão desenvolvidos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, em parceria com o CNJ, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 51/2020, firmado entre o CNJ e PNUD, com o “objetivo geral de desenvolver estratégias, estudos, metodologias e ações com o foco na promocão da inovação e transformação digital para ampliação do acesso à Justiça no Brasil”.
Parágrafo segundo. Os produtos, projetos e serviços do Programa Justiça 4.0 visam auxiliar o Tribunal no cumprimento das normas instituídas pelo CNJ, a exemplo da Resolução nº 251/2018 (BNMP 2.0), Resolução nº 331/2020 (DataJud), Resoluções nº 223/2016 e nº 280/2019 (SEEU) e Resolução nº 63/2008 (SBNA), entre outras.
DOS EIXOS E PRODUTOS DO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0
CLÁUSULA SEGUNDA – O programa Justiça 4.0 desenvolverá produtos, projetos e serviços que auxiliarão os Tribunais no cumprimento de normas do CNJ, considerando cinco eixos estratégicos:
1. Fortalecimento da aplicação de mecanismos de inovação e de novas tecnologias no Poder Judiciário concebidas, implantadas e avaliadas para criar soluções com foco nas necessidades humanas, visando a efetividade da prestação jurisdicional para toda a sociedade;
2. Gestão da informação para formulação, implantação e monitoramento de políticas judiciárias baseadas em evidências e voltadas à promoção de Direitos Humanos;
3. Aprimoramento da atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos;
4. Plano de fortalecimento de capacidades institucionais do CNJ e da Justiça, com ênfase na promoção de segurança jurídica e do ambiente de negócios para o desenvolvimento nacional;
5. Gestão eficiente e gestão de conhecimento de projetos implantados.
Parágrafo primeiro. Os produtos, projetos e serviços do Programa Justiça 4.0 serão desenvolvidos pelo PNUD em parceria e sob a coordenação do CNJ e com a cooperação do Tribunal.
Parágrafo segundo. Os conhecimentos e soluções desenvolvidos pelo Programa Justiça 4.0 serão transferidos integralmente ao Tribunal parceiro, cabendo ao CNJ em parceira com o PNUD, auxiliar na implantação e criação da estratégia de sustentabilidade.
Parágrafo terceiro. Constituem produtos, projetos e serviços do Programa Justiça 4.0, entre outros:
a) Implantação de extrator do Codex, a fim de consolidar em texto puro decisões e documentos, de modo a servir de insumo para Inteligência Artificial e automatizar o envio de informações ao Datajud - Base de Dados Processuais do Poder Judiciário;
b) Auxílio ao Tribunal no processo de aprimoramento dos registros processuais primários, higienização e envio dos dados do DataJud, visando contribuir para o cumprimento da Resolução 331/2020 – CNJ, bem como capacitação na extração e uso dos dados para gestão do Tribunal;
c) Desenvolvimento de ferramentas de pesquisa de ativos (Sniper), visando fornecer subsídios aos magistrados e servidores que favoreçam a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução;
d) Desenvolvimento de um novo Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), que possibilite não apenas o cadastramento dos bens, mas também sua gestão e destinação pelo Poder Judiciário;
e) Auxílio na Implantação da Plataforma Digital do Poder Judiciário (Resolução nº 335/2020 do CNJ).
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA TERCEIRA – Para a consecução do objeto indicado, o CNJ compromete-se a:
I – Xxxxxx, em seu âmbito, as condições técnico-operacionais necessárias ao desenvolvimento dos projetos e produtos de que tratam este Acordo;
II – Disponibilizar infraestrutura tecnológica, caso necessária, para suporte e desenvolvimento das soluções;
III – Disponibilizar, quando solicitados, estudos, projetos e manuais inerentes ao bom e correto desenvolvimento e funcionamento dos projetos e produtos;
IV – Formar Equipes Preparatórias com pessoal técnico e de negócio, coordenadas por juízes auxiliares indicados por ambas as áreas para preparar as condições da futura implantação do programa e informar as necessidades de preparação, pelo Tribunal, do que lhe competir.
V – Realizar visita técnica preparatória no Tribunal e eventual visita para assinatura do Acordo de Cooperação. Sempre que possível as visitas técnicas serão conjuntas entre as equipes do Departamento de Tecnologia da Informação – DTI e da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica – SEP.
VI – Fornecer, quando necessárias, diárias e passagens aéreas ou terrestres para o deslocamento das equipes envolvidas na execução do Programa Justiça 4.0 para o CNJ ou para outros Tribunais, visando atender aos termos estabelecidos no presente instrumento.
Parágrafo único. No que tange ao DataJud, além dos compromissos descritos acima, o CNJ compromete-se a:
I – Auxiliar o Tribunal a enviar corretamente os arquivos de formato XML necessários para a correta alimentação do DataJud e de dados. O auxílio do CNJ será realizado de maneira individualizada, em formato de equipes de tutoria, com visitas e reuniões presenciais ou remotas;
II – Oferecer capacitação ao Tribunal para extração e análise de dados e do DataJud.
III – Oferecer capacitação ao Tribunal para utilização dos painéis de qualificação e comparação vinculados ao DataJud, sendo que:
a) o painel de qualificação tem a função de demonstrar ao Tribunal os erros nos arquivos XML; enquanto
b) o painel de comparação compara as informações enviadas ao DataJud com aquelas do Justiça em Números e Módulo de Produtividade.
CLÁUSULA QUARTA – Para a consecução do objeto indicado, o Tribunal compromete-se a:
I – Manter grupo de trabalho para o desenvolvimento e apoio à visita técnica institucional, fornecendo todas as informações solicitadas e participando da preparação do Tribunal das condições da futura implantação do programa;
II – Avaliar as condições técnico-operacionais necessárias ao desenvolvimento do Programa Justiça
4.0 de que trata este Acordo, comunicando pronta e formalmente qualquer intercorrência na prestação do objeto deste Acordo;
III – Apresentar formalmente ao CNJ, conforme opções fornecidas pelo próprio CNJ, a escolha de quais projetos ou produtos do Justiça 4.0 pretende aderir, apontando suas necessidades;
IV – Manter as condições técnico-operacionais necessárias ao desenvolvimento da solução de que trata este Acordo, comunicando pronta e formalmente qualquer intercorrência na prestação do objeto deste Acordo;
V – Garantir a continuidade da solução implantada a fim de permitir a disponibilização contínua dos serviços oferecidos
Parágrafo único. No que tange ao DataJud, o Tribunal, compromete-se a:
I – Instituir o Grupo de Pesquisas Judiciárias (GPJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente Acordo, que deverá ser formado por magistrados e servidores do quadro efetivo, com equipe multidisciplinar, que deverá ser composta por ao menos um Magistrado(a), um(a) servidor
(a) com formação em direito, um(a) servidor(a) com formação e atuação em tecnologia da informação e um(a) servidor(a) com formação e/ou atuação na área de estatística e ciência de dados, neste caso com experiência mínima de um ano na função, e terá as seguintes competências:
a. zelar pela existência, consistência, integridade, precisão, relevância, autenticidade, segurança e documentação das bases de dados dos tribunais;
b. validar e conferir toda e qualquer remessa de dados ao CNJ como mecanismo de verificação e garantia da consistência da informação prestada;
c. realizar estudos e diagnósticos de temas de interesse da presidência do Tribunal ou do CNJ, utilizando, sempre que possível, o DataJud, como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário – SIESPJ;
d. observar os padrões de conceitos e de parâmetros estabelecidos para o SIESPJ na produção de dados estatísticos;
e. fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias locais;
f. disseminar informações e conhecimentos por meio de publicações, seminários e outros veículos;
g. elaborar e enviar anualmente ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ – DPJ, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, o relatório de gestão do ano anterior, com a descrição das atividades, diagnósticos e pesquisas realizadas;
h. fomentar, no âmbito do Tribunal, a adoção das modificações periódicas realizadas nas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ e das especificações de envio e funcionalidades do DataJud.
DO PLANO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA – A concretização das ações conjuntas será objeto de Plano de Trabalho, aprovado pelas partes, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste acordo de cooperação técnica.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA – Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, automaticamente, por conveniência das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, exceto se houver manifestação expressa em sentido contrário, nos termos da lei.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA – Os partícipes designarão, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, gestores técnicos e negociais para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do ajuste.
DO TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA OITAVA – O Tribunal obriga-se a manter a confidencialidade dos sistemas cedidos por força desse Acordo em razão da implantação do Programa Justiça 4.0, observando, ainda os seguintes requisitos:
a. Não repassar o código-fonte do(s) sistema(s) cedidos para terceiros, sem prévia e expressa autorização do CNJ;
b. Não divulgar, total ou parcialmente, o código-fonte do(s) sistema(s) cedidos.
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
CLÁUSULA NONA – O presente Acordo não importa repasse financeiro a qualquer título entre os partícipes, devendo eventual ação que demande transferência de recursos financeiros e/ou bens ser realizada por instrumento próprio, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. As atividades constantes do presente Termo serão custeadas com recursos orçamentários próprios de cada partícipe a suas atividades naturais e regulares e que se relacionem estritamente com os objetos e propósitos deste Termo.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo será obrigatoriamente destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de natureza pessoal e de agentes públicos.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Aplica-se à execução deste Acordo de Cooperação Técnica o disposto na Lei nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União, pelo CNJ, de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União expresso no Acórdão nº 911/2019 - Plenário.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, exceto no que tange ao seu objeto.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Para dirimir questões oriundas do presente Acordo de Cooperação Técnica, não resolvidas pela via administrativa, será competente o foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Às equipes desenvolvedoras não ensejarão quaisquer direitos sobre os artefatos utilizados para o desenvolvimento dos projetos e produtos, sendo esses
exclusivos do Tribunal para uso do CNJ, ficando estabelecido que os serviços web utilizados para o desenvolvimento do sistema pela internet são de inteira responsabilidade dos partícipes, podendo as partes utilizarem-se de suas instalações, quando necessárias, para o desenvolvimento do presente Acordo.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento na forma eletrônica, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Instrução Normativa CNJ n. 67/2015.
Ministro XXXX XXX
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Desembargadora XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXX, PRESIDENTE, em 10/03/2021, às 21:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 16/03/2021, às 20:10, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1048026 e o código CRC 2C23E8AF.
01343/2021 1048026v54