Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças
Comentários Consolidados
30.10.2020
Doc.#6046-M
Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças
Celebram este "Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças" ("Contrato"):
como fiduciante:
BR Malls Participações S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, nº 290, salas 102, 103 e 104, CEP 22430-060, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia ("CNPJ") sob o nº 06.977.745/0001-91, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (adiante designada simplesmente como "Fiduciante" ou "Emissora"); e
como fiduciário:
[Agente Fiduciário], instituição financeira com sede na Cidade de [•], Estado de [•], na [•], CEP [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], neste ato representada na forma de seu [Contrato/Estatuto] Social (adiante designada simplesmente como "Fiduciário" e, quando em conjunto com a Fiduciante, "Partes" e, isoladamente, como "Parte"), representando os titulares das Debêntures (conforme abaixo definidas) ("Debenturistas")
Considerando que:
em [•] de [•] de 2020, a Emissora e o Fiduciário celebraram o "Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, a ser Convolada para a Espécie com Garantia Real, em Série Única, da 8ª Emissão da BR Malls Participações S.A." ("Escritura de Emissão"), por meio do qual a Emissora emitiu [50.000] ([cinquenta mil]) debêntures simples, com valor nominal unitário de R$10.000,00 (dez mil reais), em série única, não conversíveis em ações, da 8ª (oitava) emissão da Emissora ("Debêntures"), no montante total de R$[500.000.000,00] ([quinhentos milhões de reais]), as quais foram objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei do Mercado de Valores Mobiliários") e da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada ("Instrução CVM 476" e "Emissão"), sendo certo que os termos e condições da Emissão, bem como a outorga desta Cessão Fiduciária (conforme abaixo definida) foram aprovados por meio da reunião do conselho de administração da Emissora realizada em [•] de [•] de 2020;
nos termos da Cláusula 7.9.2 da Escritura de Emissão, a partir do 13º mês a contar da Data de Emissão, ou seja em [•] de [•] de 2021, a Fiduciante e o Fiduciário deveriam celebrar o presente Contrato, cuja minuta constou anexa à Escritura de Emissão; [Nota PG: ajuste IBBA]
dessa forma, em garantia do fiel, integral e pontual pagamento e cumprimento das Obrigações Garantidas (conforme abaixo definidas), a Fiduciante deseja, em caráter irrevogável e irretratável, constituir por meio deste Contrato, em favor dos Debenturistas, representados pelo Fiduciário, garantia real na forma de cessão fiduciária nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada ("Lei 4.728"), e das disposições gerais do da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada ("Código Civil Brasileiro"), em especial o artigo 1.361 e seguintes, no que for aplicável, sobre os Créditos Cedidos Fiduciariamente (conforme abaixo definidos);
a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, conforme alterada ("Lei 12.810"), dentre outras disposições, permitiu a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros objeto de registro em entidades registradoras de forma universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos por tais entidades registradoras;
a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Segmento CETIP UTVM ("B3") é uma entidade registradora autorizada a registrar ativos financeiros da natureza das Aplicações Financeiras (conforme abaixo definidas) e disponibiliza a seus participantes sistema para a constituição de gravames sobre tais ativos financeiros, de forma universal, mediante operação de transferência de tais ativos para Conta Gravame Universal mantida junto à B3, nos termos das Normas B3 (conforme abaixo definidas); e
as Partes dispuseram de tempo e condições adequadas para a avaliação e discussão de todas as cláusulas desta Cessão Fiduciária (conforme abaixo definida), cuja celebração, execução e extinção são pautadas pelos princípios da igualdade, probidade, lealdade e boa-fé.
resolvem celebrar este Contrato, de acordo com os seguintes termos e condições:
Cláusula Primeira – Constituição da Cessão Fiduciária
1.1. Na forma do disposto neste Contrato e nos termos dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil Brasileiro, do artigo 66-B da Lei 4.728 e demais legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo, mas sem limitação, o Regulamento Anexo à Circular do Banco Central do Brasil nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, conforme alterada, o Regulamento do Segmento CETIP UTVM ("Regulamento CETIP UTVM"), o "Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação" ("Manual de Normas") e "Manual de Operações – Registro de Contrato de Garantia" ("Manual de Operações") publicados pela B3 e todos os demais normativos expedidos pela B3 (em conjunto com o Regulamento CETIP UTVM, o Manual de Normas e o Manual de Operações, as "Normas B3"), em garantia do fiel e cabal cumprimento de todas as (i) obrigações relativas ao pontual e integral pagamento, pela Emissora, do valor nominal unitário das Debêntures, da remuneração das Debêntures e, se aplicável, dos encargos moratórios e demais encargos, relativos às Debêntures, à Escritura de Emissão e aos demais Documentos das Obrigações Garantidas (conforme definidos abaixo), quando devidos, seja nas respectivas datas de pagamento ou em decorrência de resgate antecipado das Debêntures ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, conforme previsto na Escritura de Emissão; e (ii) obrigações relativas a quaisquer outras obrigações pecuniárias assumidas pela Emissora nos termos das Debêntures, da Escritura de Emissão e dos demais Documentos das Obrigações Garantidas, incluindo (a) obrigações de pagar honorários, despesas, custos e reembolsos, desde que comprovados; e (b) encargos, tributos, ou indenizações ("Obrigações Garantidas"), a Fiduciante, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, gravames ou restrições de ordem negocial, judicial e legal, aliena e cede fiduciariamente ao Fiduciário ("Cessão Fiduciária"):
I. a totalidade dos direitos creditórios decorrentes da titularidade sobre os certificados de depósito bancário ("Aplicação Financeira"), detida ou que venha a ser detida pela Fiduciante em decorrência dos títulos descritos no Anexo I, que será devidamente preenchido pelas Partes no prazo de 3 (três) Dias Úteis a contar da presente data e poderá ser substituído à medida que novos títulos forem incluídos, excluídos e/ou substituídos, nos termos aqui previstos ("Direitos Creditórios Aplicação Financeira"), o qual, uma vez assinado pelas Partes, passará a fazer parte do presente Contrato; e [Nota IBBA: os recursos ficarão aplicados em um CDB do banco, mas não deveríamos ter a previsão aqui da CF da conta com os recursos em si? E não necessariamente dos títulos que venham a ficar esses recursos?]
II. dos direitos creditórios de titularidade da Fiduciante contra o Itaú Unibanco S.A., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 0x, 0x, 3º (parte), 4º e 5º andares, Itaim Bibi, inscrita no CNPJ sob o n° 60.701.190/4816-09 ("Banco Depositário") decorrentes dos recursos recebidos e que vierem a ser recebidos pela Fiduciante em decorrência dos pagamentos e resgates realizados no âmbito das Aplicações Financeiras, nos termos aqui previstos, em razão da titularidade pela Fiduciante da conta corrente nº [•], mantida na agência nº [•] do Banco Depositário ("Conta Vinculada"), independentemente de onde se encontrarem, inclusive enquanto em trânsito ou em processo de compensação bancária ("Direitos Creditórios Conta Vinculada" e, em conjunto com os Direitos Creditórios Aplicação Financeira, os "Créditos Cedidos Fiduciariamente").
1.2. Integrarão esta garantia a Aplicação Financeira que vier a ser cedida fiduciariamente ao Fiduciário nos termos da Cláusula 1.1, bem como os direitos, frutos, rendimentos e vantagens atribuídos à Aplicação Financeira cedida.
1.3. A Cessão Fiduciária permanecerá íntegra, válida, eficaz e em pleno vigor até a integral quitação das Obrigações Garantidas.
1.3.1. Ocorrendo o evento a que se refere a Cláusula 1.3 acima, o Fiduciário deverá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de solicitação da Fiduciante nesse sentido, enviar à Fiduciante comunicação escrita (a) atestando o término de pleno direito deste Contrato; e (b) autorizando a Fiduciante a averbar a liberação da Cessão Fiduciária por meio de registro nesse sentido nos cartórios de registro de títulos e documentos a que se refere a Cláusula 2.1 abaixo e, para tal, remetendo-lhe, no prazo acima fixado, o respectivo termo de liberação, para protocolo no registro de títulos e documentos.
1.4. Para fins da legislação aplicável, as Obrigações Garantidas encontram-se descritas no Anexo II deste Contrato.
1.4.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 1.4 acima, as Obrigações Garantidas estão perfeitamente descritas e caracterizadas na Escritura de Emissão e nos demais Documentos das Obrigações Garantidas, os quais fazem parte integrante e inseparável deste Contrato para todos os fins e efeitos de direito.
1.4.2. Para fins deste Contrato, "Documentos das Obrigações Garantidas" significam, em conjunto, a Escritura de Emissão, este Contrato, os contratos de garantia a serem formalizados nos termos previstos na Escritura de Emissão, bem como os demais documentos e/ou aditamentos relacionados aos instrumentos referidos acima.
1.5. Na hipótese de inadimplemento das Obrigações Garantidas, o Fiduciário deverá exercer os direitos e prerrogativas previstos neste Contrato, na Escritura de Emissão e nos demais Documentos das Obrigações Garantidas, ou em lei, em especial exercer a propriedade plena e exigir a posse direta dos Créditos Cedidos Fiduciariamente, para os efeitos da presente garantia.
Cláusula Segunda – Aperfeiçoamento da Cessão Fiduciária
2.1. Como parte do processo de aperfeiçoamento da Cessão Fiduciária, a Fiduciante obriga-se, às suas expensas, a:
no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de celebração deste Contrato ou da data de celebração de qualquer aditamento a este Contrato, conforme o caso, entregar ao Fiduciário comprovação do protocolo de registro deste Contrato ou de averbação de qualquer aditamento a este Contrato, conforme o caso, nos cartórios de registro de títulos e documentos das Comarcas das sedes das Partes; e
no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de celebração deste Contrato ou da data de celebração de qualquer aditamento a este Contrato, conforme o caso, entregar ao Fiduciário comprovação de registro ou averbação, conforme o caso, deste Contrato ou de qualquer aditamento a este Contrato, nos cartórios de registro de títulos e documentos das Comarcas das sedes das Partes.
2.1.1. Para os fins deste Contrato, "Dia Útil" significa qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional.
A Fiduciante se obriga a cumprir qualquer outro requerimento legal que venha a ser aplicável e necessário à preservação e/ou ao exercício dos direitos do Fiduciário constituídos neste Contrato.
Até o fiel e integral cumprimento das Obrigações Garantidas, a Fiduciante obriga-se a manter cedidos fiduciariamente os Créditos Cedidos Fiduciariamente na Conta Vinculada.
O Banco Depositário, na qualidade de banco depositário fica, desde já, autorizado pela Fiduciante a disponibilizar ao Fiduciário, mediante acesso eletrônico, as movimentações e saldo da Conta Vinculada, bem como quaisquer outros documentos e/ou informações solicitados pelo Fiduciário, sempre que solicitado pelo Fiduciário, renunciando a Fiduciante ao direito de sigilo bancário em relação a tais informações, de acordo com o inciso V, parágrafo 3º, artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001.
A Conta Vinculada e as Aplicações Financeiras a ela vinculadas deverão ser movimentadas exclusivamente pelo Banco Depositário, nos termos do contrato de banco depositário firmado nesta data entre a Fiduciante, o Fiduciário e o Banco Depositário. [Nota PG: Verificar com o Agente Fiduciário se devemos colocar o Contrato de Banco Depositário também como anexo da Escritura de Emissão para não ser necessária nenhuma aprovação adicional dos Debenturistas quando da constituição do cash collateral]
2.6. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.1 acima, este Contrato será levado a registro junto à B3, ficando o Fiduciário desde já autorizado pela Fiduciante a praticar todo e qualquer ato necessário a tal registro e à constituição do gravame decorrente deste Contrato junto à B3. A Fiduciante prontamente praticará todo e qualquer ato necessário para os fins desta Cláusula 2.6 que venha a ser solicitado pelo Fiduciário, incluindo a assinatura de todo e qualquer formulário, declaração e outros documentos necessários para tanto. [Nota PG: a ser confirmado com o Agente Fiduciário que eles realizam esse tipo de registro]
2.6.1. A constituição da cessão fiduciária ora contratada sobre as Aplicações Financeiras será realizada de forma universal nos termos do artigo 26 da Lei 12.810, mediante registro deste Contrato (e seus eventuais aditamentos, se necessário) junto à B3 e transferência das Aplicações Financeiras para a conta gravame universal do Fiduciário na B3 atrelada a este Contrato ("Conta Gravame Universal"), conforme procedimentos estabelecidos nos termos das Normas B3, não sendo necessária a celebração ou registro de qualquer aditamento a este Contrato para fins de identificação e oneração de tais ativos financeiros ou qualquer outra formalidade adicional para tal fim.
2.6.2. Para fins do disposto na Cláusula 2.6.1 acima, a Fiduciante neste ato, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684, 685 e seguintes do Código Civil Brasileiro, como condição do negócio e até que todas as Obrigações Garantidas tenham sido integralmente pagas, nomeia e constitui o Fiduciário, como seu agente, representante e procurador, autorizando o Fiduciário a praticar, adicionalmente aos atos previstos na Cláusula 4.8 abaixo, todo e qualquer ato em nome da Fiduciante que seja necessário perante a B3 para o registro deste Contrato (e, se necessário, de seus eventuais aditamentos) perante a B3, a transferência das Aplicações Financeiras de/para a Conta Gravame Universal, a constituição e excussão do gravame ora contratado sobre tais Aplicações Financeiras, podendo o Fiduciário de tempos em tempos:
(a) realizar o envio eletrônico deste Contrato (e, se necessário, de seus eventuais aditamentos) no Subsistema de Registro da B3;
(b) preencher o formulário de registro com as informações requeridas na respectiva tela de registro disponibilizada pela B3;
(c) efetuar no sistema da B3 todos e quaisquer comandos e lançamentos relacionados ao gravame previsto neste Contrato, bem como as respectivas confirmações;
(d) praticar todo e qualquer ato necessário à transferência de tais Aplicações Financeiras da conta de custódia de livre movimentação da Fiduciante, representada pelo Fiduciário, na B3 ("Conta Livre da Fiduciante B3") para a Conta Gravame Universal, independentemente de qualquer instrução ou confirmação adicional por parte da Fiduciante;
(e) em caso de liberação da presente garantia nos termos deste Contrato, praticar todo e qualquer ato necessário à transferência de tais Aplicações Financeiras da Conta Gravame Universal para a Conta Livre da Fiduciante B3;
(f) em caso de excussão da presente garantia nos termos deste Contrato, praticar todo e qualquer ato necessário à transferência de tais Aplicações Financeiras da Conta Gravame Universal para conta a ser informada pelo Fiduciário (agindo conforme decisão dos Debenturistas reunidos em assembleia nos termos da Escritura de Emissão) na B3 ("Conta Livre Excussão B3"), bem como ao resgate de tais Aplicações Financeiras e transferência dos recursos decorrentes de tais resgates para a conta a ser informada pelo Fiduciário (agindo conforme decisão dos Debenturistas reunidos em assembleia nos termos da Escritura de Emissão), independentemente de qualquer instrução ou confirmação adicional por parte da Fiduciante; e
(g) adotar quaisquer outros procedimentos que venham a ser necessários, conforme definido pelo Fiduciário, para o aperfeiçoamento e, conforme o caso, a excussão da Cessão Fiduciária sobre tais Aplicações Financeiras, bem como para o atendimento das demais disposições contidas neste Contrato.
2.6.3. A Fiduciante e o Fiduciário deverão firmar todo e qualquer documento que possa ser solicitado pelo Banco Depositário e/ou pela B3 com relação ao disposto nas Cláusulas acima.
2.6.4. A Fiduciante concorda e autoriza o Banco Depositário, o Fiduciário e a própria B3 a disponibilizarem as informações relativas a este Contrato e seus aditamentos, bem como a divulgar o teor deste Contrato e seus aditamentos, conforme necessário, de acordo com o previsto nas Normas B3 e exclusivamente na medida necessária ao cumprimento das disposições previstas neste Contrato.
Cláusula Terceira – Da Manutenção do Índice de Xxxxxxxxx Xxxxxx
3.1. Até o fiel e integral cumprimento das Obrigações Garantidas, a Fiduciante obriga-se a manter Créditos Cedidos Fiduciariamente suficientes para a verificação de um índice de cobertura mínimo igual ou superior (a) a 30% (trinta por cento) do saldo devedor das Debêntures entre [•] de [•] de 2021 (inclusive) e o dia [•] de [•] de 2022 (inclusive); (b) 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor das Debêntures entre [•] de [•] de 2022 (exclusive) e [•] de [•] de 2023 (inclusive); (c) 70% (setenta por cento) do saldo devedor das Debêntures entre [•] de [•] de 2023 (exclusive) e [•] de [•] de 2024 (inclusive); (d) 90% (noventa por cento) do saldo devedor das Debêntures entre [•] de [•] de 2024 (exclusive) e [•] de [•] de 2025 (inclusive); e (e) [100% (cem por cento) do valor do saldo devedor das Debêntures a partir de [•] de [•] de 2025 (exclusive), sendo certo que referido percentual será acrescido anualmente em 20% (vinte por cento), até que ocorra o resgate da integralidade das Debêntures] ("Índice de Cobertura Mínimo"). [Nota PG: IBBA favor confirmar se o valor do cash colateral estará limitado a 100% das Obrigações Garantidas] [Nota IBBA: não, vide comentário na escritura, será incrementado em 20% a cada ano, sem limitação]
O cálculo do Índice de Cobertura Mínimo será realizado, pelo Fiduciário, semestralmente, até o 1º (primeiro) Dia Útil dos meses [●] e [●] (cada um, um "Mês de Apuração"), pela divisão entre (a) o valor dos Créditos Cedidos Fiduciariamente existentes nas Aplicações Financeiras e na Conta Vinculada existentes no último dia do mês imediatamente anterior ao Mês de Apuração; e (b) o total do saldo devedor das Debêntures, no último dia do mês imediatamente anterior ao Mês de Apuração em referência.[Nota PG: periodicidade e datas de apuração pendentes de definição pelo IBBA]
Serão desconsiderados para fins do cálculo acima os Créditos Cedidos Fiduciariamente que venham a ser objeto de penhora, sequestro, arresto ou qualquer outra medida judicial ou administrativa, ou ainda, que de qualquer forma se tornarem inábeis, impróprios, imprestáveis ou insuficientes para assegurar o cumprimento das Obrigações Garantidas.
3.1.3 A Fiduciante obriga-se a fornecer tempestivamente todas as informações necessárias, conforme solicitadas, para que o Fiduciário possa validar e aprovar o cálculo do Índice de Xxxxxxxxx Xxxxxx, sendo o primeiro Mês de Apuração [•] de 2021.
3.2. Descumprimento do Índice de Cobertura Mínimo: Caso seja verificado pelo Fiduciário, em qualquer Mês de Apuração a partir de [•] de 2021 (inclusive), o descumprimento do Índice de Cobertura Mínimo, o Fiduciário notificará a Fiduciante em até 5 (cinco) Dias Úteis a contar da respectiva data de apuração, solicitando que o reforço da garantia seja formalizado mediante depósito do valor necessário à recomposição do Índice de Cobertura Mínimo na Conta Vinculada no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento da notificação acima referida, devendo o valor utilizado ser aplicado em certificados de depósito bancário do Banco Depositário. [Nota IBBA: não deveria ser 2021 aqui?]
3.2.1. Para fins do disposto acima, as Partes se comprometem a, no prazo de até 30 (trinta) Dias Úteis contados do recebimento da notificação prevista na Cláusula 3.2 acima, celebrar aditamento ao presente Contrato para alterar o Anexo I de forma a prever a descrição das novas Aplicações Financeiras dadas em garantia, sem a necessidade de aprovação pelos Debenturistas reunidos em assembleia geral para esse fim. [Nota IBBA: isso se faz necessário? Dado que é apenas um reforço da garantia? Não conseguimos deixar automaticamente e previamente aprovado?]
3.2.2. Caso o reforço de garantia acima previsto não seja oferecido pela Fiduciante e realizado nos prazos previstos na Cláusula 3.2 acima restará configurado um Evento de Inadimplemento Não Automático das Debêntures, nos termos da Cláusula 7.25.2, item X da Escritura de Emissão.
Cláusula Quarta – Conta Vinculada
A Fiduciante se obriga a manter Conta Vinculada, na qual será depositada a totalidade dos recursos recebidos e que vierem a ser recebidos por conta da Fiduciante em pagamento dos Direitos Creditórios Aplicação Financeira e demais valores aqui previstos, até o fiel e integral cumprimento das Obrigações Garantidas.
4.2. A Fiduciante fica proibida de realizar qualquer movimentação na Conta Vinculada, sendo o Fiduciário o único autorizado a solicitar, mediante requerimento por escrito e expresso ao Banco Depositário, qualquer saque, transferência ou pagamento na Conta Vinculada, bem como o resgate ou a movimentação de qualquer Aplicação Financeira, sempre em conformidade com o disposto neste Contrato.
4.3. Todos os recursos decorrentes das Aplicações Financeiras serão depositados exclusiva e obrigatoriamente na Conta Vinculada.
4.3.1. Não obstante o disposto acima, a Fiduciante obrigase a transferir para a Conta Vinculada, no mesmo dia de seu recebimento, todo e qualquer valor correspondente aos Créditos Cedidos Fiduciariamente que, por qualquer motivo, venha a receber diretamente.
4.3.2. Os Créditos Cedidos Fiduciariamente recebidos diretamente pela Fiduciante serão considerados de propriedade fiduciária e resolúvel do Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, não integrando o patrimônio da Fiduciante. A Fiduciante será considerada mera detentora desses valores, ficando obrigada a restituí-los ao Fiduciário no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado de seu recebimento.
4.4. O Fiduciário na qualidade de representante dos Debenturistas poderá exercer, com relação à Xxxxx Xxxxxxxxx, todo e qualquer direito e ação respectivamente assegurado pelo presente Contrato e/ou pela legislação brasileira em vigor, em especial, mas sem se limitar, os direitos previstos no artigo 1.364 do Código Civil Brasileiro.
4.5. O Banco Depositário e/ou Fiduciário não serão responsáveis, em nenhuma hipótese, por eventuais perdas decorrentes do resgate de qualquer Aplicação Financeira realizada em conformidade com este Contrato, sendo certo ainda que correrão por conta da Fiduciante todos e quaisquer tributos, impostos, taxas e contribuições sociais incidentes sobre os Créditos Cedidos Fiduciariamente.
4.6. Os recursos creditados na Conta Vinculada e as Aplicações Financeiras serão mantidos travados até a quitação integral das Obrigações Garantidas, sem prejuízo do previsto na Cláusula Quinta abaixo. [Nota Xxxxxxx Xxxxx: a discutir o conceito da liberação parcial da garantia, conforme tratado no call de 29.10 – em caso de excesso da garantia em relação ao Índice de Xxxxxxxxx Xxxxxx, o AF deveria liberar o valor excedente no mesmo prazo que é dado para a Companhia reforçar a garantia.]
4.6.1. Após a integral quitação das Obrigações Garantidas, os recursos existentes na Conta Vinculada e as Aplicações Financeiras serão transferidas para a Fiduciante, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis mediante depósito na conta corrente nº 07297-5, agência 1248, do Banco Itaú S.A., de livre movimentação e titularidade da Fiduciante ("Conta Movimento"). Em caso de atraso na transferência dos recursos previstos nesta Cláusula 4.6.1, serão devidos, pelo Fiduciário à Fiduciante, os Encargos Moratórios definidos na Escritura de Emissão, incidentes sobre os referidos recursos, exceto se o atraso decorrer de ato ou fato exclusivamente atribuído ao Banco Depositário.
4.7. Durante a vigência deste Contrato, a Fiduciante não poderá movimentar a Conta Vinculada sob qualquer forma, não sendo permitida à Fiduciante a emissão de cheques, saques, a movimentação por meio de cartão de débito ou crédito ou ordem de transferência verbal ou escrita ou qualquer outra movimentação dos recursos depositados na Conta Vinculada, sendo a Conta Vinculada movimentada única e exclusivamente pelo Banco Depositário, nos termos do Contrato de Banco Depositário e mediante instruções ou confirmações expressas por escrito, oriundas do Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas. [Nota Xxxxxxx Xxxxx: antiga Cláusula 4.7 excluída por repetição da Cláusula 4.2.] [Nota PG: essa cláusula é mais completa que a 4.21 acima, algum prejuízo em mantermos?]
4.8. Para fins do disposto neste Contrato, a Fiduciante neste ato e nos termos do Contrato de Banco Depositário autoriza o Banco Depositário a:
(i) proceder aos depósitos, retenções e transferências a que se refere o presente Contrato, na forma disposta neste Contrato;
(ii) solicitar e obter junto ao Fiduciário, sempre que necessário para os fins do presente Contrato, informações relativas aos valores das prestações devidas e do saldo devedor das Obrigações Garantidas, bem como de qualquer informação necessária para o cumprimento das obrigações do Banco Depositário previstas no presente Contrato; e
(iii) disponibilizar ao Fiduciário as informações por ele solicitadas a respeito de saldos, nos termos da Cláusula 2.5 acima[, extratos e movimentações da Conta Vinculada, uma que vez que a Fiduciante autoriza o Banco Depositário a fornecer ao Fiduciário referidas informações, renunciando ao direito de sigilo bancário em relação a tais informações, de acordo com o inciso V, parágrafo 3º, artigo 1º, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001]. [Nota PG: qual o prejuízo da exclusão do trecho em amarelo? A Cláusula 2.5 apenas trata que a Conta Vinculada será movimentada pelo Agente Fiduciário...]
4.9. Adicionalmente, a Fiduciante neste ato constitui o Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, como seu bastante procurador para a prática dos atos abaixo, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, como condição comercial essencial para a celebração do presente Contrato, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, bem como autoriza o Fiduciário a praticar qualquer um dos mesmos:
(i) fornecer ao Banco Depositário, sempre que solicitado, qualquer informação necessária ao cumprimento das obrigações do Banco Depositário na forma do presente Contrato e do Contrato de Banco Depositário;
(ii) comunicar ao Banco Depositário a ocorrência de qualquer evento de excussão nos termos do presente Contrato, bem como instruir o Banco Depositário para a prática de quaisquer depósitos, transferências, saques, desinvestimentos, resgates ou quaisquer atos necessários para a consecução dos fins do presente Contrato;
(iii) instruir o Banco Depositário ou qualquer outra instituição financeira na qual os valores relativos aos Créditos Cedidos Fiduciariamente estejam depositados a reterem e transferirem para uma ou mais contas correntes indicadas por escrito pelo Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, quaisquer valores que a qualquer tempo estejam em sua posse nos termos do presente Contrato;
(iv) utilizar os referidos valores para a quitação das Obrigações Garantidas, de acordo com o presente Contrato, com a Escritura de Emissão e os demais Documentos das Obrigações Garantidas; e
(v) dar quitação e praticar quaisquer atos necessários ao cumprimento integral do mandato ora outorgado.
4.10. Adicionalmente, a Fiduciante neste ato autoriza o Banco Depositário ou qualquer outra instituição financeira na qual quaisquer valores relativos aos Créditos Cedidos Fiduciariamente estejam depositados ou que estejam de posse de tais valores, de forma irrevogável, incondicional e irretratável, como condição comercial essencial para a celebração do presente Contrato, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, a acatar todas as instruções dadas pelo Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, nos termos deste Contrato.
4.11. Na hipótese do Banco Depositário, por determinação legal, por iniciativa própria ou por qualquer outro motivo (inclusive por resilição do Contrato de Banco Depositário por qualquer de suas partes), ter que ser substituído das funções que exerce no âmbito do referido Contrato de Banco Depositário, as obrigações por ele assumidas no mesmo subsistirão até o que ocorrer primeiro entre (i) a data em que a totalidade dos requisitos abaixo tenha sido preenchida; e (ii) 90 (noventa) dias após o recebimento de comunicação por escrito de tal Banco Depositário nesse sentido: [Nota PG: essa cláusula deve estar refletida no Contrato de Banco Depositário]
uma instituição financeira tenha sido designada pela Fiduciante e aprovada pelo Fiduciário, conforme decisão dos Debenturistas reunidos em assembleia geral nos termos previstos na Escritura de Emissão, para atuar como sucessora do Banco Depositário no âmbito do presente Contrato (ou de outro contrato em termos equivalentes, conforme venha a ser determinado pelo Fiduciário);
as Partes tenham celebrado novo contrato de banco depositário com a instituição sucessora do Banco Depositário, bem como todos os instrumentos e documentos necessários e, ainda, tenham cumprido todas as formalidades necessárias (inclusive registros em cartórios, conforme o caso) para a substituição do Banco Depositário no âmbito deste Contrato e do respectivo Contrato de Banco Depositário para a eficácia da Cessão Fiduciária pactuadas com relação aos direitos creditórios detidos ou que venham a ser detidos pela Fiduciante contra o novo banco depositário;
todos os valores e Aplicações Financeiras então detidas pelo Banco Depositário, nos termos deste Contrato, tenham sido por ele entregues à instituição escolhida como sua sucessora, devendo o Fiduciário informar por escrito ao Banco Depositário os dados da sua conta para a qual serão transferidos os valores; e
todos os documentos, registros, relatórios ou outros relativos ao objeto do presente Contrato, em posse do Banco Depositário substituído, tenham sido enviados por este à instituição sucessora, devendo os documentos originais que tiverem que ser mantidos pelo Banco Depositário substituído, por força de lei ou regulamentação, aplicável à matéria, ser enviados em forma de cópia autenticada.
4.12. A Fiduciante obriga-se a indicar a nova instituição financeira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da comunicação pela Fiduciante e pelo Fiduciário da solicitação de substituição formulada pelo Banco Depositário em questão, bem como a concluir a substituição do referido Banco Depositário por tal instituição dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias após a respectiva aprovação em assembleia geral de Debenturistas.
Cláusula Quinta – Excussão da Cessão Fiduciária
Caso ocorra a mora no cumprimento de qualquer uma das Obrigações Garantidas, não sanada nos prazos de carência previstos na Escritura de Emissão e nos demais Documentos das Obrigações Garantidas, o Fiduciário deverá comunicar a Fiduciante e o Banco Depositário, por escrito, sobre tal fato no mesmo dia em que tomar conhecimento do referido evento de mora das Obrigações Garantidas.
Os recursos decorrentes da arrecadação dos Créditos Cedidos Fiduciariamente e que estejam depositados na Conta Vinculada, deduzidas eventuais despesas com cobrança e administração, e que serão liberados independentemente de leilão hasta pública, avaliação prévia, pregão público ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, serão utilizados pelo Banco Depositário, sob as orientações do Fiduciário, para pagamento das Obrigações Garantidas vencidas e inadimplidas, nos termos do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada.
Os recursos apurados de acordo com o disposto na Cláusula 5.2 acima, na medida em que forem recebidos pelo Fiduciário ou por quem este indicar, poderão ser aplicados integralmente no pagamento das Obrigações Garantidas, sendo que eventual excesso será devolvido à Fiduciante em até 2 (dois) Dias Úteis. Caso o valor obtido com a excussão da presente garantia seja inferior ao valor devido nas Obrigações Garantidas, a Fiduciante permanecerá obrigada a liquidar o saldo devedor apurado, ao qual serão acrescidos os encargos devidos definidos na lei e na Escritura de Emissão.
Os Créditos Cedidos Fiduciariamente, ou eventual produto de sua excussão, só serão liberados após comprovada a liquidação financeira integral das Obrigações Garantidas e o pagamento de uma ou mais prestações não importará em exoneração correspondente da garantia ora constituída. [Nota Xxxxxxx Xxxxx: a discutir o conceito da liberação parcial da garantia, conforme tratado no call de 29.10.]
A excussão dos Créditos Cedidos Fiduciariamente na forma aqui prevista será procedida de forma independente e adicionalmente a qualquer outra execução de outras garantias, reais ou fidejussórias, concedidas nos termos da Escritura de Emissão e dos demais Documentos das Obrigações Garantidas ou de quaisquer outros contratos que venham a ser firmados entre as Partes.
Os Créditos Cedidos Fiduciariamente serão imediatamente liberados da presente garantia nos termos da Cláusula 5.2.3 acima, tão logo seja comprovada a liquidação integral das Obrigações Garantidas, devendo o Fiduciário, nessa ocasião, firmar todos os documentos que vierem a ser razoavelmente solicitados pela Fiduciante para liberar os direitos reais de garantia constituídos por meio deste Contrato, conforme Cláusula 1.3.1 acima.
Adicionalmente, na hipótese da Cláusula 5.2 acima, o Fiduciário terá o direito de exercer imediatamente sobre os Créditos Cedidos Fiduciariamente todos os poderes que lhe são assegurados pela legislação vigente, excutindo extrajudicialmente a presente garantia, na forma da lei e podendo dispor, cobrar, receber, realizar, vender ou ceder, inclusive de forma particular, total ou parcialmente, conforme preços, valores, termos e/ou condições que considerar apropriados, dar quitação e assinar quaisquer documentos ou termos, por mais especiais que sejam, necessários à prática dos atos aqui referidos, independentemente de qualquer comunicação, notificação e/ou interpelação, judicial ou extrajudicial, à Fiduciante, e aplicando o produto daí decorrente no pagamento das Obrigações Garantidas, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei 4.728.
A Fiduciante será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da efetivação e formalização do presente Contrato, bem como pelo pagamento de todos os tributos que vierem a ser criados e/ou majorados, incidentes sobre as Aplicações Financeiras e os valores depositados na Conta Vinculada.
Cumpridas as Obrigações Garantidas, este Contrato será extinto e, como consequência, a titularidade fiduciária dos Créditos Cedidos Fiduciariamente será imediatamente restituída pelo Fiduciário à Fiduciante.
Cláusula Sexta – Obrigações Adicionais da Fiduciante
6.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato e nos demais Documentos das Obrigações Garantidas, a Fiduciante se obriga a:
obter e manter válidas e eficazes todas as autorizações, incluindo as societárias, governamentais e de terceiros, necessárias para (a) a validade ou exequibilidade deste Contrato, da Escritura de Emissão e dos demais Documentos das Obrigações Garantidas; e (b) o fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas;
manter a Cessão Fiduciária existente, válida, eficaz e em pleno vigor, sem qualquer restrição ou condição;
defender-se, de forma tempestiva e eficaz, de qualquer ato, ação, procedimento ou processo que possa, de qualquer forma, afetar ou alterar a Cessão Fiduciária, qualquer dos Créditos Cedidos Fiduciariamente, este Contrato, qualquer dos demais Documentos das Obrigações Garantidas e/ou o integral e pontual pagamento das Obrigações Garantidas, bem como informar no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua ciência o Fiduciário, por escrito, sobre qualquer ato, ação, procedimento ou processo a que se refere este inciso, não garantindo, no entanto, o resultado favorável na demanda;
permanecer na posse e guarda dos documentos representativos dos Créditos Cedidos Fiduciariamente, assumindo, nos termos do artigo 627 e seguintes do Código Civil, e sem direito a qualquer remuneração, o encargo de fiel depositária desses documentos, obrigando-se a bem custodiá-los, guardá-los e conservá-los, e a exibi-los ou entregá-los ao Fiduciário ou ao Banco Depositário, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data da respectiva solicitação, ou ao juízo competente, no prazo por este determinado;
comunicar, ao Fiduciário, por escrito, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento, sobre qualquer descumprimento, por qualquer parte, de quaisquer cláusulas, termos ou condições de quaisquer dos documentos representativos dos Créditos Cedidos Fiduciariamente, que possa, de qualquer forma, prejudicar a Cessão Fiduciária;
prestar e/ou enviar para o Fiduciário, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da respectiva solicitação, todas as informações e documentos (a) necessários ao controle do Índice de Cobertura Mínimo; e (b) relativos à Conta Vinculada, ficando autorizado desde já o Banco Depositário, independentemente de anuência ou consulta prévia à Fiduciante, a prestar ao Fiduciário as informações a que se refere este inciso;
em relação aos Créditos Cedidos Fiduciariamente, às Aplicações Financeiras e à Conta Vinculada, não alienar, vender, ceder, transferir, permutar, conferir ao capital, dar em comodato, emprestar, locar, arrendar, dar em pagamento, endossar, descontar ou de qualquer outra forma transferir ou dispor, inclusive por meio de redução de capital, ou constituir qualquer Ônus (assim definido como hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima, "Ônus"), exceto por esta Cessão Fiduciária, nem permitir que qualquer dos atos acima seja realizado, em qualquer dos casos deste inciso, de forma gratuita ou onerosa, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, ainda que para ou em favor de pessoa do mesmo grupo econômico;
em relação aos Créditos Cedidos Fiduciariamente, às Aplicações Financeiras e à Conta Vinculada, não os rescindir, distratar, aditar, ou de qualquer forma alterar, exceto se previamente autorizado pelo Fiduciário, conforme instrução dos Debenturistas reunidos em assembleia geral especialmente convocada para esse fim, nos termos da Escritura de Emissão;
não encerrar, rescindir, distratar, aditar, alterar ou constituir Ônus sobre a Conta Vinculada ou qualquer cláusula ou condição do contrato de abertura de conta corrente relativo à Conta Vinculada, nem permitir que qualquer dos atos acima seja realizado;
proceder ao registro deste Contrato e seus eventuais aditamentos nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos, no prazo e forma aqui previstos, responsabilizando-se a Fiduciante por todos os custos e despesas incorridos com tal registro, e entregar ao Fiduciário as competentes certidões e vias originais nos termos deste Contrato;
efetuar, sempre que solicitado pelo Fiduciário, os reforços de garantia necessários, no prazo e forma previstos na Cláusula Terceira deste Contrato;
assegurar que a totalidade dos recursos relativos aos Créditos Cedidos Fiduciariamente sejam direcionados para a Conta Vinculada, nos termos e prazos previstos neste Contrato, sendo certo que a Conta Vinculada será mantida junto ao Banco Depositário, até a integral liquidação das Obrigações Garantidas, sendo vedada a sua transferência para qualquer outra instituição financeira sem a prévia autorização do Fiduciário; e
não rescindir, distratar, aditar, ou de qualquer forma alterar qualquer cláusula ou condição do Contrato de Banco Depositário, nem praticar qualquer ato, ou abster-se de praticar qualquer ato, que possa, de qualquer forma, resultar na alteração, encerramento ou oneração da Conta Vinculada, ou na alteração, expressa ou tácita, do Contrato de Banco Depositário.
6.2. No que se refere aos depósitos instituídos nos termos da Cláusula 6.1 acima, inciso IV, fica ressalvado que, por força do disposto no artigo 66‑B, parágrafo 6º, da Lei 4.728, não se aplica o direito de retenção a que se refere o artigo 644 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula Sétima – Declarações
7.1. A Fiduciante, neste ato, declara que:
é sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras, sem registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM;
está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração deste Contrato e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
os representantes legais da Fiduciante que assinam este Contrato têm poderes societários e/ou delegados para assumir, em nome da Xxxxxxxxxx, as obrigações aqui e ali previstas e, sendo mandatários, têm os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
este Contrato e as obrigações aqui previstas constituem obrigações lícitas, válidas, vinculantes e eficazes da Fiduciante, exequíveis de acordo com os seus termos e condições;
a celebração, os termos e condições deste Contrato e o cumprimento das obrigações aqui previstas (a) não infringem o estatuto social da Fiduciante; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual a Fiduciante seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito; (c) não resultarão em (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual a Fiduciante seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito; ou (ii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (d) não resultarão na criação de qualquer Ônus sobre qualquer ativo da Fiduciante, exceto por esta Cessão Fiduciária; (e) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que a Fiduciante e/ou qualquer de seus ativos esteja sujeito; e (f) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Fiduciante e/ou qualquer de seus ativos;
sem prejuízo do disposto no inciso abaixo, a celebração, os termos e condições deste Contrato e o cumprimento das obrigações aqui (a) não infringem qualquer dos documentos representativos dos Créditos Cedidos Fiduciariamente; e (b) não resultarão em (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer dos documentos representativos dos Créditos Cedidos Fiduciariamente; ou (ii) rescisão de qualquer dos documentos representativos dos Créditos Cedidos Fiduciariamente;
é a única e legítima proprietária, beneficiária e possuidora dos Créditos Cedidos Fiduciariamente, que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, exceto pela presente Cessão Fiduciária, não existindo contra a Fiduciante qualquer processo, judicial, administrativo ou arbitral, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação governamental, em curso ou iminente, que possa, ainda que indiretamente, prejudicar ou invalidar os Créditos Cedidos Fiduciariamente e/ou a Cessão Fiduciária;
responsabiliza-se pela existência, exigibilidade, ausência de vícios e legitimidade dos Créditos Cedidos Fiduciariamente;
tem todos os poderes e capacidades nos termos da lei necessários para ceder e transferir a propriedade fiduciária dos Créditos Cedidos Fiduciariamente ao Fiduciário;
após o cumprimento das formalidades previstas nas Cláusulas 2.1 e 2.6 acima, a Cessão Fiduciária estará devidamente constituída e será válida nos termos das leis brasileiras;
após o cumprimento das formalidades previstas nas Cláusulas 2.1 e 2.6 acima, a Cessão Fiduciária constituirá, em favor do Fiduciário, a propriedade fiduciária, válida, eficaz, exigível e exequível sobre os Créditos Cedidos Fiduciariamente;
exceto pelos registros a que se refere as Cláusulas 2.1 e 2.6 acima, nenhuma aprovação, autorização, consentimento, ordem, registro ou habilitação de ou perante qualquer instância judicial, órgão ou agência governamental ou de qualquer terceiro se faz necessária à celebração e ao cumprimento deste Contrato; e
o Contrato de Banco Depositário foi celebrado e está em pleno vigor e eficácia.
7.1.1. As declarações prestadas pela Fiduciante neste Contrato subsistirão até o pagamento integral das Obrigações Garantidas, ficando a Fiduciante responsável por eventuais prejuízos que decorram da inveracidade ou incorreção dessas declarações, sem prejuízo do direito do Fiduciário, conforme deliberação em assembleia geral dos Debenturistas, de declarar vencidas antecipadamente as Obrigações Garantidas e excutir a presente garantia, total ou parcialmente, nas hipóteses previstas no presente Contrato.
7.1.2. A Fiduciante obriga-se a notificar o Fiduciário, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contado da data em que tomar conhecimento, caso qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 7.1 acima seja falsa e/ou incorreta na data em que foi prestada. [Nota PG: entender por que da exclusão dessa cláusula lá em baixo. Entendemos que essa cláusula deva fazer referência às declarações acima e abaixo da Fiduciante.]
7.2. Adicionalmente, o Fiduciário declara que:
é sociedade legalmente organizada e existente de acordo com as leis brasileiras;
possui plena capacidade e legitimidade para celebrar e executar o presente Contrato em todos os seus termos;
a celebração deste Contrato e o cumprimento das obrigações que ora assume (i) não violam qualquer disposição contida em seus documentos constitutivos; (ii) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, a que esteja vinculada; (iii) não infringe qualquer contrato, compromisso ou instrumento público ou particular que seja parte; e (iv) não exigem consentimento, aprovação ou autorização de qualquer natureza;
o presente Contrato é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível contra cada Parte, de acordo com os seus termos;
está apto a observar as disposições previstas neste Contrato e agirá em relação a este com boa-fé, lealdade e probidade;
não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Contrato, quaisquer outros contratos e/ou documentos relacionados, tampouco tem urgência em celebrá-los;
as discussões sobre o objeto do presente Contrato foram feitas, conduzidas e implementadas por sua livre iniciativa; e
no melhor de seu conhecimento, foram informados e avisados de todas as condições e circunstâncias envolvidas na negociação objeto deste Contrato e que poderiam influenciar a capacidade de expressar a sua vontade, bem como assistidos por advogados durante toda a referida negociação.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Comunicações
8.1. Todas as comunicações entre as Partes serão consideradas válidas a partir de seu recebimento nos endereços constantes abaixo, ou em outros que venham a indicar, por escrito, no curso desta relação. As comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo, com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por fax ou por telegrama nos endereços abaixo. Cada Parte deverá comunicar imediatamente a outra sobre a mudança de seu endereço.
BR
Malls Participações S.A.
Xxxxxxx
Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx
00000-000 - Xxx xx
Xxxxxxx, XX
At.: Sr. Frederico da Cunha Villa e Departamento
Jurídico
Fac-símile: (00)
0000-0000
Correio
Eletrônico: xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
xx_xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
xx_xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
[Agente Fiduciário]
[Endereço]
[Cidade, Estado, CEP [•]]
At: [•]
Tel: [•]
E-mail: [•]
Cláusula Nona – Disposições Gerais
9.1. Os documentos anexos a este Contrato constituem parte integrante, complementar e inseparável deste Contrato.
9.2. As obrigações assumidas neste Contrato têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
9.3. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste Contrato não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas.
9.4. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
9.5. Qualquer custo ou despesa eventualmente incorrido pela Fiduciante no cumprimento de suas obrigações previstas neste Contrato, não cabendo ao Fiduciário qualquer responsabilidade pelo seu pagamento ou reembolso.
9.6. Qualquer custo ou despesa comprovadamente incorrido pelo Fiduciário, em decorrência de registros, averbações, processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à constituição, manutenção e/ou liberação da Cessão Fiduciária, ao recebimento do produto da excussão da Cessão Fiduciária e à salvaguarda dos direitos e prerrogativas do Fiduciário previstos neste Contrato, incluindo custos, tributos, despesas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais ou quaisquer outros custos ou despesas comprovadamente incorridos relacionados com tais processos, procedimentos ou medidas, será de responsabilidade integral da Fiduciante, devendo ser reembolsado ao Fiduciário, conforme o caso, no dia 22 (vinte e dois) do mês subsequente ao mês de recebimento de notificação neste sentido, acompanhada dos respectivos comprovantes, desde que o referido recebimento ocorra até o dia 22 (vinte e dois) do mês corrente.
9.7. As Partes reconhecem este Contrato como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos III e V, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada ("Código de Processo Civil").
9.8. Para os fins deste Contrato, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigo 797 e seguintes), todos do Código de Processo Civil.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Lei de Regência
10.1. Este Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – Foro
11.1. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Contrato.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que também o assinam.
São Paulo, [•] de [•] de 2021.
(As assinaturas seguem na página seguinte.)
(Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)
Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças celebrado entre a BR Malls Participações S.A. e a [•] – Página de Assinaturas.
BR Malls Participações S.A.
Nome: |
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[•]
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Nome: |
Testemunhas:
Nome: |
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Nome: |
Anexo I
Descrição das Aplicações Financeiras
Descrição dos títulos representativos da Aplicação Financeira cedida fiduciariamente ao Fiduciário:
1) Tipo: [●]
Número: [●]
Emissor: [●]
Titularidade: [●]
Data de Emissão: [●]
Vencimento: [●]
Valor Aplicado: [●]
Anexo II
Descrição das Obrigações Garantidas
[a ser incluída]