CONTRATO Nº 003/2021
CONTRATO Nº 003/2021
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no C.N.P.J./MF, sob o n.º 03.984.483/0001-02, neste ato representada por seu Presidente da Câmara Municipal o Senhor Xxxxxx Xxxxxx Pontes Belitardo;
CONTRATADA: XAVIER COMÉRCIO DE GÁS LTDA, CNPJ/CPF Nº 125315100001-74, com sede à XXX XXXXXXXXX XXXXX, 0000 - XXXX XXXXX
- XXXXXXXX XX XXXXXXX - BA., firmam neste ato, o presente contrato de fornecimento, fazendo-o segundo as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente contrato tem como fundamento legal o processo de Dispensa de Licitação, DL-003/2021 e no Processo Administrativo tombado na Câmara Municipal de Xxxxxxxx xx Xxxxxxx sob o nº PA- 002/2021, bem como a Nota de Empenho em anexo, conforme orçamento apresentado pela Contratada, tendo sido observadas as disposições contidas na Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui o objeto do presente Contrato:
2.1 – REFERENTE A AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL E GÁS GLP PARA ESTA CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - BAHIA, QUANTIDADES ESTIMADAS PARA USO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021., conforme especificações constantes do anexo ao contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 DA CONTRATADA
a) Obedecer às especificações constantes neste Termo;
b) Responsabilizar-se pela entrega dos produtos, ressaltando que todas as despesas de transporte e outras necessárias ao cumprimento de suas obrigações serão de responsabilidade da contratada;
c) Realizar a entrega dos produtos dentro do prazo estipulado;
d) O retardamento na entrega dos produtos, não justificado considerar-se-á como infração contratual;
e) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f) Xxxxxx com a Contratante relação sempre formal, por escrito, ressalvados os entendimentos verbais motivados pela urgência, que deverão ser de imediato, confirmados por escrito;
g) Arcar com todos os ônus e encargos decorrentes da execução do objeto do contrato, compreendidas todas as despesas incidentes direta ou indiretamente no custo, inclusive os previdenciários e fiscais, tais como impostos ou taxas, custos de deslocamento necessários ao fornecimento dos bens objeto deste Termo;
h) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de licitação, consoante o que preceitua o inciso XIII do artigo 55 da Lei nº. 8.666/93, atualizada.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 - DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da contratante:
a) Exercer a fiscalização da execução do objeto contratado;
b) Tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;
c) Efetuar o pagamento devido, na forma estabelecida neste Termo;
d) Facilitar por todos os meios ao cumprimento da execução pela CONTRATADA, dando-lhe acesso e promovendo o bom entendimento entre seus funcionários e empregados da contratada, cumprindo com as obrigações preestabelecidas;
e) Comunicar por escrito à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada;
f) Analisar a nota fiscal para verificar se a mesma é destinada a Instituição e se as especificações são as mesmas descritas neste termo de referência;
g) Comunicar por escrito à CONTRATADA o não recebimento do objeto/não prestação do serviço, apontando as razões de sua não adequação aos termos contratuais;
h) À Contratante, é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o cumprimento das especificações e condições deste objeto;
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS
A Câmara Municipal de Xxxxxxxx xx Xxxxxxx pagará à CONTRATADA pelo fornecimento do objeto constante na cláusula Segunda deste contrato o valor total estimado de R$ 2.235,00 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais), conforme suas quantidades e preços unitários entregues.
§ 1o. Os preços a serem pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA serão aqueles resultantes da aplicação dos preços unitários, constantes da Autorização de Compra/Serviço , sobre as quantidades relativas a entrega do material, que forem efetivamente entregues e aceitos pela Fiscalização.
§ 2o. A CONTRATADA declara que os preços propostos para a entrega de matérias ora contratados levaram em conta todos os custos, insumos, despesas e demais obrigações legais para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento, será efetuado à CONTRATADA, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a apresentação das Notas Fiscais/Faturas discriminativas, devidamente atestadas pelo setor competente, podendo o CONTRATANTE descontar eventuais multas que tenham sido impostas à empresa contratada.
§ 1º Na apresentação da Nota Fiscal sem emendas ou rasuras e com o valor relativo ao contratado, a contratada deverá apresentar as certidões válidas relativas à regularidade fiscal:
a). Prova de regularidade com a Fazenda Federal e quanto à Dívida Ativa da União, admitida a certidão positiva com efeito de negativa ou outra equivalente na forma da lei;
b). Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, do domicílio ou sede do licitante; c). Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do licitante;
d). Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Certificado de Regularidade para com o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
e). Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e introduzido na habilitação a partir da Lei nº 12.440/2011.
§ 2º - A não apresentação de qualquer uma das certidões referenciadas no §1º desta cláusula implicará no não pagamento da fatura/nota fiscal, ficando o seu pagamento condicionada a sua regularização.
§ 3º - A apresentação da certidão é de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLAUSULA SÉTIMA - DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
Com base no Artigo 14 da Lei 8666/1993: a saber:
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
E de acordo a Lei Orçamentária Anual, e Decreto de aprovação do QDD (Quadro de detalhamento de despesas), Declarado a existência de Recursos Orçamentário suficiente para atender o objeto licitado se expressa os seguintes recursos orçamentários:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0110 – CÂMARA MUNICIPAL FUNÇÃO: 01 – LEGISLATIVA
SUBFUNÇÃO: 031 – AÇÃO LEGISLATIVA
PROGRAMA: 001 – FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA PROJETO/ATIVIDADE: 2.001 – MANUTENÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES ELEMENTO DE DESPESA:3.3.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência da data de sua assinatura até 31 de Dezembro de 2021.
8.1 - O instrumento contratual poderá ser renovado, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93, mediante termo de prorrogação, desde que devidamente justificada, ressalvadas as vedações legais.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
O inadimplemento, total ou parcial, das obrigações assumidas sujeitará a empresa contratada às sanções previstas na Seção II do capítulo IV da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa, ficando estipuladas as seguintes penalidades:
I - advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício mediante recibo do representante legal da CONTRATADA, estabelecendo prazo para cumprimento das obrigações descumpridas;
II - multa de 0,03% (três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Contrato no descumprimento das obrigações assumidas até o 30º (trigésimo) dia;
III - multa de 0,05 % (cinco centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor do Contrato, no descumprimento das obrigações assumidas, após o 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades.
IV - multa indenizatória de 20% sobre o valor da Nota de Empenho, no inadimplemento do Contrato e/ou no descumprimento das obrigações assumidas, sendo que no descumprimento parcial das obrigações o valor da multa será calculado proporcional ao inadimplemento;
V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por um prazo de até 02 (dois) anos;
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante inciso IV, art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1º. A multa aplicada será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º. As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela CONTRATADA, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela CÂMARA DE XXXXXXXX XX XXXXXXX, BAHIA:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos em Lei.
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente à substituição da garantia de execução;
b) quando necessária à modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias superveniente mantida o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou, previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
§ 2º. Se no Contrato não houver sido contemplado preços unitários para fornecimento, obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º. Em havendo alteração unilateral do Contrato, que aumente os encargos da CONTRATADA, a CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 5º. A CONTRATADA, na execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, não poderá subcontratar partes dos materiais ou no todo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Caberá rescisão de Contrato, na ocorrência de quaisquer dos motivos relacionados no art. 78 da Lei n° 8.666/93.
§ 1º. A rescisão do Contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito pela Câmara Municipal, nos casos enumerados nos inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93;
II - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei n.º 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados que houver sofrido, tendo direito a pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As disposições deste Contrato devem ser interpretadas, e as omissões, supridas, em conformidade com os termos da DISPENSA DE LICITAÇÃO de nº DL-003/2021 e seus anexos, e, em caso de contrariedade, as regras previstas neste devem prevalecer.
§ 1º. A proposta da CONTRATADA, aceita pelo CONTRATANTE durante o processo que antecedeu a celebração do presente Contrato, integra este ajuste, em especial para fins de determinação da remuneração.
§ 2º. O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis Federais 8.883/94, 9.032/95, 9.648/98, 9.854/99 e, supletivamente a tais disposições, e naquilo que não lhes contrariar, pelas disposições do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO.
Fica designado neste ato, o servidor público municipal o Senhor XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, nomeado através da Portaria nº 095/2020 de 15 de janeiro de 2021, para fiscalizar em nome do Contratante, a execução do presente Contrato de acordo com o estabelecido no Artigo 67, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da celebração ou da execução do presente Contrato, salvo o disposto no § 6º do artigo 32 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento.
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, terça-feira, 26 de janeiro de 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Belitardo Presidente Contratante
XAVIER COMÉRCIO DE GÁS LTDA 12.531.510/0001-74
Contratada