CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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CONTRATO EMBRAPII Nº XX/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISA E INOVAÇÃO INDUSTRIAL – EMBRAPII E A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
CONTRATANTE
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISA E INOVAÇÃO INDUSTRIAL - EMBRAPII, associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto S/nº, de 03 de setembro de 2013, nos termos da Lei nº 9.637/98, inscrita no CNPJ sob o nº 18.234.613/0001-59, sediada no XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, 00x xxxxx, Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, xxxx 0, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70.040-913, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seus representantes legais, ao final assinados.
CONTRATADA
XXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, sediada XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXX, CEP: XXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXXXXXX, ao final assinado.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes anteriormente individuadas e devidamente qualificadas, resolvem celebrar o presente Contrato com vistas ao desenvolvimento e acompanhamento pela CONTRATADA de “solução para implantação de OmniChannel para gerenciamento de serviços finalísticos e não-finalísticos dotado de: licenciamento de ferramenta ITSM; serviço de suporte e atendimento especializados em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) aos usuários EMBRAPII, contemplando atendimentos telefônico ou sistêmico (Nível I), bem como atendimentos presenciais (Nível II)”, que será em tudo regido pelas disposições do Código Civil brasileiro, por normas aplicáveis à hipótese e, em especial, pelas condições constantes das cláusulas que, a seguir, mutuamente se outorgam e aceitam nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente a implantação de OmniChannel para gerenciamento de serviços finalísticos e não-finalísticos dotado de: licenciamento de ferramenta ITSM; serviço de suporte e atendimento especializados em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) aos usuários EMBRAPII, contemplando atendimentos telefônico ou sistêmico (Nível I), bem como atendimentos presenciais (Nível II) conforme condições contidas neste documento.
Integra o presente instrumento, independentemente de transcrição, a Proposta da CONTRATADA, datada de xx/xx/2023. Em caso de conflito entre os documentos, prevalecerá a seguinte ordem:
Contrato;
Proposta Comercial XXXXXXXXXXX; e
Regulamento de Compras, Contratação de Obras e Serviços e Alienação de Bens da EMBRAPII.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços deverão ser executados rigorosamente conforme estabelecido na Coleta de Preços, neste Contrato e nas especificações constantes na proposta de preços da CONTRATADA, sendo que a inobservância de qualquer condição poderá acarretar a não aceitação deles.
2.2. A CONTRATADA não terá horário fixo nem subordinação hierárquica à CONTRATANTE, devendo, no entanto, cumprir os serviços contratados dentro dos prazos acordados, atendendo a eventuais convocações da CONTRATANTE.
2.3. Todos os recursos técnicos necessários ao perfeito atendimento dos serviços demandados correrão por conta da CONTRATADA.
2.4. Para a prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATADA utilizará profissionais devidamente qualificados para as funções que exercerão.
2.5. A CONTRATADA deverá prestar, sempre que solicitado, esclarecimentos sobre o andamento dos serviços, objeto da presente contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o valor total de R$ XXXXX (XXXXXXX), na forma constante na Proposta apresentada pela CONTRATADA e no ítem 3.2 deste Contrato.
3.2 – O pagamento dos serviços contratados ocorrerá mediante recebimento da Nota Fiscal/Fatura, e considerará os serviços e produtos solicitados formalmente, desenvolvidos e aprovados de acordo com o cronograma previsto no Documento de Referência da NTI e na Coleta de Preços, a seguir sumarizado:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNID. |
QUANT. ESTIMADA |
VALOR (EM REAIS / POR ITEM) |
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UNITÁRIO (R$) |
TOTAL (R$)
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1 |
Software de gestão ITSM |
Licenciamento de software ITSM – Para no mínimo 5 usuários administradores |
Unitário
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12 |
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Licenciamento de software ITSM – Para no mínimo 150 usuários de serviço |
Unitário |
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2 |
Central de Serviços |
Nível I - Service Desk |
meses |
12 |
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Nível II - Serviço de Suporte Técnico ao Usuário - Hardware, Software e Telecomunicações |
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3.3 - No preço citado em 3.1 estão inclusos todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, seguros, taxas, lucro e todos os outros necessários ao cumprimento integral do objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DO ESCOPO DO SERVIÇOS
4.1. Escopo do Serviço de suporte ao usuário Nível I comutado com Nível II:
4.1.1. O suporte Nível I ao usuário atua prestando informações, registrando solicitações, solucionando requisições e incidentes em primeiro nível e/ou classificando e escalando as requisições, incidentes e problemas para os níveis seguintes;
4.1.2. As solicitações de serviço ou relatos de incidentes de TIC poderão ser feitas via chamado aberto no Software de ITSM, via telefone e-mail. Para solicitações feitas por telefone, a CONTRATADA deverá registrar imediatamente um chamado no Software de ITSM;
4.1.3. O serviço será prestado nos dias úteis do calendário da EMBRAPII, e deve estar disponível das 8:00 às 20:00.
4.2. Escopo do Serviço de suporte Nível II ao usuário.
4.2.1. O serviço de suporte Nível II ao usuário atua solucionando requisições, incidentes e problemas que o primeiro nível escalou ou direcionados automaticamente pelo Software de ITSM;
4.2.2. Poderá atender o usuário presencialmente ou remotamente, conforme a situação;
4.2.3. O serviço será prestado nos dias úteis do calendário da EMBRAPII, e deve estar disponível das 08:00 às 18:00, e demanda de necessidade da diretoria em dias e horários excepcionais.
4.3. Caso sejam constatados problemas em equipamentos ou serviços em garantia da EMBRAPII, caberá à CONTRATADA realizar a abertura de chamado junto aos fornecedores e realizar o seu acompanhamento até a resolução do problema, mantendo a NTI informada dos procedimentos adotados para resolução dos problemas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O prazo para pagamento dar-se-á até o décimo dia do mês subsequente à prestação dos serviços, comprovadamente realizados, mediante emissão de nota fiscal, acompanhada dos demais documentos comprobatórios do cumprimento de regularidade fiscal da Contratada.
5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação.
5.3. Quando houver glosa parcial do valor a ser pago, a EMBRAPII comunicará a contratada para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante.
CLÁUSULA SEXTA – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
6.1 - É vedada a cessão ou transferência do presente Contrato a terceiros, salvo mediante autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
6.1.1 - Caso a CONTRATADA venha a passar por um processo de fusão, cisão ou incorporação, esta deverá comunicar a CONTRATANTE no prazo de 05 (cinco) dias da oficialização da operação.
6.1.2 - Fica a critério da CONTRATANTE a continuidade do presente contrato caso ocorra o previsto no item anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO
7.1 Os serviços ora contratados têm fundamento na previsão de “Coleta de Preços” de procedimento de Seleção de Fornecedores com amparo no art. 10, do Regulamento de Compras, Contratação de Obras e Serviços e Alienação de Bens da EMBRAPII.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
8.1 - O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do instrumento contratual pelas partes, prorrogável, sucessivamente.
8.2 - A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a EMBRAPII, permitida a negociação com o contratado.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - A execução das atividades contratuais ora pactuadas será acompanhada e fiscalizada pela CONTRATANTE.
9.1.1 - À CONTRATANTE são asseguradas as prerrogativas de:
fiscalizar a execução do presente Contrato, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições constantes de suas cláusulas;
determinar justificada e formalmente o que for necessário à regularização de faltas verificadas;
c) sustar o pagamento da fatura, no caso de inobservância pela CONTRATADA de seus deveres constantes deste Contrato.
9.1.2 - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PROCESSOS JUDICIAIS
10.1 - O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá vínculo de qualquer natureza com a CONTRATANTE e desta não poderá demandar quaisquer pagamentos, todos de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA. Na eventual hipótese de vir a CONTRATANTE a ser demandada judicialmente, a CONTRATADA a ressarcirá de qualquer despesa que, em decorrência, vier a ser condenada a pagar, incluindo despesas realizadas com eventual defesa.
10.1.1 - No caso de ajuizamento de ações judiciais contra a CONTRATADA envolvendo a CONTRATANTE no polo passivo da demanda em caráter solidário ou subsidiário, a CONTRATADA deverá requerer ao juízo competente a exclusão da CONTRATANTE do processo.
10.1.2 - A CONTRATADA deverá reembolsar a CONTRATANTE de todas as despesas que esta vier a ter em decorrência do presente Contrato, incluindo, mas não se limitando a:
(i) reconhecimento judicial de vínculo empregatício de seus empregados com a CONTRATANTE;
(ii) Reconhecimento judicial de solidariedade e/ou subsidiariedade da CONTRATANTE no cumprimento das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias e/ou fiscais que sejam de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
(iii) reconhecimento judicial de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional/ocupacional dos empregados da CONTRATADA;
(iv) reconhecimento judicial e/ou administrativo da CONTRATANTE relativamente a débitos de responsabilidade da CONTRATADA de natureza previdenciária, fundiária, fiscal e/ou comercial;
(v) indenização à CONTRATANTE e/ou a terceiros em consequência de eventuais danos causados pela CONTRATADA;
(vi) prejuízos financeiros oriundos de auditorias trabalhistas de quaisquer natureza;
(vii) despesas e gastos efetuados para acompanhamento de processos oriundos da CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a honorários advocatícios, hospedagem, alimentação, custas e/ou depósitos recursais, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE MATERIAL
11.1 - Todos os documentos, dados e informações geradas por, ou associados ao serviço de consultoria serão de propriedade da CONTRATANTE, podendo esta utilizá-los para quaisquer fins.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TOLERÂNCIA
12.1 - A abstenção do exercício pela CONTRATANTE de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, ou a concordância com atrasos no cumprimento das obrigações, da CONTRATADA, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, a critério da CONTRATANTE, e não afetará, de nenhum modo, as condições estipuladas neste Contrato, nem obrigará a CONTRATANTE relativamente a inadimplementos futuros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DOS NOMES DAS PARTES
13.1 - As partes poderão utilizar o nome da outra parte em sua qualidade de CONTRATADA/CONTRATANTE, em qualquer atividade de divulgação profissional, desde que prévia e expressamente autorizada pela parte mencionada.
13.1.1 - A CONTRATADA não poderá pronunciar-se em nome da CONTRATANTE à imprensa em geral sobre qualquer assunto relativo às atividades da CONTRATANTE, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
13.1.2 - Toda e qualquer documentação e os resultados obtidos pela CONTRATADA na execução do objeto contratual será de exclusiva propriedade da CONTRATANTE.
13.1.3 - Executados os serviços e atendidas as demais obrigações do presente contrato, a CONTRATANTE poderá emitir, mediante solicitação da CONTRATADA, atestado de capacidade técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SIGILO E RESTRIÇÕES
14.1 - A CONTRATADA deverá tratar como confidenciais e zelar pelo sigilo de todos os dados, informações ou documentos que tomar conhecimento em decorrência da prestação dos serviços objeto desta contratação, devendo orientar seus empregados e/ou prepostos nesse sentido, sob pena de responsabilidade civil, penal, administrativa e pela segurança da informação.
14.2 - A CONTRATADA deverá assumir responsabilidade sobre todos os possíveis danos físicos e/ou materiais causados à CONTRATANTE ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança.
14.3 - A CONTRATADA estará sujeita às penalidades administrativas, civis e penais pelo descumprimento da obrigação assumida.
14.4 - A CONTRATADA e os profissionais alocados para os serviços objeto deste contrato deverão assinar Termo de Confidencialidade, anexo a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:
15.1.1. Cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto:
15.1.2. Indicar preposto aceito pela CONTRATANTE para representá-lo na execução do contrato.
15.1.2.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela CONTRATANTE, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
15.1.3. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior.
15.1.4. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das condições estabelecidas no Despacho NTI nº 02/2023 e na Coleta de Preços nº 01/2023, bem como deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
15.1.5. Substituir no prazo fixado pelo fiscal do contrato os empregados alocados que não se mostrem adequados para a execução do objeto.
15.1.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
15.1.7. Efetuar comunicação à CONTRATANTE, assim que tiver ciência da impossibilidade de realização ou finalização do serviço no prazo estabelecido, para adoção de ações de contingência cabíveis.
15.1.10. Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
15.1.11. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
15.1.12. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente.
15.1.13. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
15.1.14. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto desta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
16.1. São obrigações da CONTRATANTE:
16.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos.
16.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas na proposta da CONTRATADA.
16.1.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas.
16.1.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
16.1.5. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
16.1.6. Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente ao objeto executado, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato, conforme cronograma físico-financeiro (anexo).
16.1.7. Aplicar à CONTRATADA sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato e pelas demais infrações administrativas sujeitas à fiscalização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
17.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão.
17.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.3. A rescisão do contrato ocorrerá por escrito, mediante notificação entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas no contrato, nos seguintes casos:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade na continuidade dos serviços;
d) o atraso injustificado no início do serviço ou fornecimento;
e) a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
f) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
g) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
h) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
i) a dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA; e
j) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
17.4. A rescisão do contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
17.5. A rescisão do contrato poderá ser judicial, nos termos da legislação.
17.6. Na rescisão unilateral será assegurado à CONTRATANTE, sem prejuízo de sanções aplicáveis à CONTRATADA, a retenção dos créditos decorrente do contrato até o limite dos prejuízos causados à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
18.1 - Se a CONTRATADA, por circunstâncias de caso fortuito e/ou força maior, for temporariamente impedida de cumprir, total ou parcialmente, suas obrigações, deverá comunicar o fato imediatamente à CONTRATANTE e ratificar, por escrito, essa comunicação.
18.1.1. A ratificação deverá conter, também, informações a respeito dos efeitos do evento.
18.1.2. Após a constatação de existência de circunstâncias de caso fortuito e/ou força maior, serão suspensas, pela CONTRATANTE, as obrigações que a CONTRATADA, em razão de tais circunstâncias, ficar impedida de cumprir, enquanto perdurar a mencionada situação, inexistindo, consequentemente, por parte da CONTRATANTE, obrigação de remunerá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESPONSABILIDADE CIVIL
19.1 - A CONTRATADA responderá pela segurança da informação e por qualquer dano ou prejuízo causado à CONTRATANTE ou a terceiros, por ação ou omissão de seus sócios, associados, prepostos e/ou empregados, em decorrência da execução dos serviços previstos neste instrumento contratual, exceto nos eventos de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, conforme definidos na Cláusula Décima Oitava acima.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
20.1 As Partes, em comum acordo, submetem-se ao cumprimento dos deveres e obrigações referentes à proteção de dados pessoais e se obrigam a tratar os Dados Pessoais coletados no âmbito do presente Contrato, se houver, de acordo com a legislação vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016 (“Marco Civil da Internet”), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), no que couber e conforme aplicável.
20.2.2 As Partes deverão também garantir que seus empregados, colaboradores e subcontratados observem os dispositivos dos diplomas legais em referência relacionados à proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à LGPD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1 - Pela inexecução total ou parcial dos serviços previstos, pela execução desses serviços em desacordo com o estabelecido, ou pelo descumprimento das obrigações, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, e observada a gravidade da ocorrência, aplicar, inclusive de forma cumulativa, à CONTRATADA as seguintes sanções, não necessariamente na mesma ordem que segue:
i . Advertência;
ii . Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do item por dia de atraso, por não prestar os serviços nos prazos estabelecidos;
iii. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por ocorrência e por dia, calculada sobre o valor total, por deixar de cumprir determinação formal ou instrução da CONTRATANTE;
iv. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total, em caso de violação ao anonimato ou privacidade dos respondentes, por ocorrência;
v. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total por deixar de cumprir quaisquer das obrigações estabelecidas na Coleta de Preços e/ou Proposta, por ocorrência;
vi . Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
21.2 - As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
21.3 - A multa aplicada em razão de atraso injustificado não impede que a CONTRATANTE aplique outras sansões previstas em lei.
21.4 - O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a CONTRATADA.
21.5 - O valor da multa aplicada será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrado judicialmente.
21.6 - O rol das infrações descritas acima não é exaustivo, não excluindo, portanto, a aplicação de outras sanções previstas em legislações específicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
22.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
22.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice ICTI, mando pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, , exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
22.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
22.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
22.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
22.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
22.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
22.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
23.1 - Qualquer disposição contida neste Contrato que venha a ser declarada ilícita, nula, ou inexequível ficará sujeita aos limites legais aplicáveis ou será segregada do todo de forma a não afetar a validade ou a exequibilidade das demais disposições aqui contidas.
23.2 - O Contrato somente poderá ser prorrogado e/ou reajustado, seja de forma parcial e/ou total, caso haja a anuência expressa das Partes, mediante o competente instrumento contratual (“Termo Aditivo” ou “Termo de Apostilamento”).
23.3 - Fica pactuado entre as Partes, em caráter obrigatório, que, na hipótese de a CONTRATADA vir a ceder os seus créditos decorrentes do Contrato a qualquer entidade financeira e/ou utilizar o Contrato como garantia bancária, tal situação somente poderá ser permitida mediante a anuência prévia e expressa da CONTRATANTE, sendo que toda e qualquer iniciativa tomada pela CONTRATADA que não atenda esta condição, será nula de pleno direito, não vinculando direta e/ou indiretamente a CONTRATANTE.
23.4 - Tendo em vista os termos dos arts. 2º e 3º da CLT e do Enunciado 331 do TST, não haverá subordinação hierárquica, jurídica ou econômica entre o pessoal da CONTRATANTE e o pessoal da CONTRATADA. Todas as necessidades e demandas da CONTRATANTE, com relação aos aspectos técnicos e operacionais dos serviços contratados deverão ser transmitidas ao representante da CONTRATADA, salvo em casos excepcionais e de urgência, sem prejuízo de posterior ratificação.
23.5 - Quando da utilização de equipamentos ligados à rede da CONTRATANTE, a CONTRATADA assegura e garante que a sua utilização não ocorrerá, em hipótese alguma, sem a prevenção de “softwares” contra-ataques, além do total, plena e irrestrita garantia da segurança da informação. Quando solicitado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA permitirá que a CONTRATANTE faça, em seus computadores e/ou outros equipamentos por si utilizados, verificações e eventuais correções relativos à segurança da informação, incluindo, mas não se limitando à instalação de softwares para garantir a total integridade do ambiente da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
24.1 - Fica eleito o Foro de Brasília/DF para dirimir dúvidas decorrentes do presente Contrato e que não puderem ser decididas pela via extrajudicial, renunciando desde já a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
24.2 E por estarem assim, de pleno acordo, as partes assinam o presente Instrumento mediante assinatura digital, para que produza os legítimos efeitos de direito.
24.3. As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Contrato, incluindo seus anexos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.200-2”).
Brasília, xx de fevereiro de 2023.
......................................................... XXXX X. NAZARETH DIRETOR-PRESIDENTE/INTERINO EMBRAPII
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......................................................... XXXXXXX XXXXX SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E FINANÇAS EMBRAPII |
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