CONTRATO
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
Avenida Benedito de Campos, nº 853 - Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX
Inf. Mun. Assoc./IMA-DP/IMA-DP-GJ/IMA-DP-GJ-OL
CONTRATO
Campinas, 31 de janeiro de 2023.
CONTRATO N°: 004/2023 PREGÃO ELETRÔNICO N°: 022/2022 PROCESSO LICITATÓRIO N°: 022/2022
PROTOCOLO SEI N°: IMA.2022.00001139-67
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 48.197.859/0001-69 neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATANTE, de um lado, e, de outro, a empresa GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES DE EDITAIS EIRELI, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 000 – sala 1516 Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 18.876.112/0001-76 e inscrição municipal nº. 280536-7, neste ato representada na forma do seu contrato social, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, em consonância com a Lei Federal nº. 13.303/2016 e suas alterações e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para prestação de Serviços de Publicidade Legal, sob demanda, de interesse da Informática de Municípios Associados S.A - IMA S.A, por um período de 24 (vinte e quatro meses).
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além daquelas previstas no Edital, Termo de Referência e demais anexos, são obrigações da CONTRATADA:
2.1. Fornecer os produtos ou prestar os serviços contratados, conforme disposto no Edital do Pregão Eletrônico nº 022/2022, integrante do PL nº 022/2022 e seu Termo de Referência (Anexo I do Edital), com o cumprimento de todas as especificações e condições necessárias à efetivação do objeto contratado com qualidade técnica, atendendo as expectativas da CONTRATANTE.
2.2. Executar fielmente o contrato, em conformidade com as cláusulas acordadas e normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações.
2.3. Fornecer os serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências contidas no Edital e seus Anexos e na proposta apresentada pela CONTRATADA, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
2.4. Sanar sem ônus para a CONTRATANTE, todas as correções identificadas nas matérias, antes da sua publicação e no prazo fixado pelo agente fiscalizador e/ou gestor do contrato.
2.5. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem
devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto do contrato, ficando a IMA isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
2.6. Em havendo necessidade, aceitar os acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, sempre nas mesmas condições da proposta, na forma do preceituado no art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016.
2.7. Declarar expressamente que os preços contidos na proposta incluem todos os custos e despesas, tais como custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, encargos sociais e trabalhistas, seguros, transporte, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto.
2.8. Manter durante toda a vigência contratual as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
2.9. Executar os serviços e/ou fornecer os produtos dentro dos prazos estipulados pela CONTRATANTE.
2.10. Xxxxxx em sigilo todos os dados fornecidos pela IMA e seus prepostos. São consideradas como informações confidenciais todos os documentos, informações, conhecimentos e dados, sejam eles comerciais, técnicos ou de qualquer natureza, tangíveis ou em formato eletrônico, que, no curso da execução das atividades da CONTRATADA venham a ser revelados de forma proposital ou mesmo acidental. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA firmar acordo individual de manutenção do sigilo das informações com seus parceiros e empregados de modo a garantir esta questão.
2.11. Abster de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da IMA.
2.12. A CONTRATADA deverá se comprometer a seguir as disposições contidas no CÓDIGO DE CONDUTA PARA FORNECEDORES DA INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, disponível no site xxx.xxx.xx.xxx.xx, no link “Transparência” e zelar pela aplicação dos princípios nele estabelecidos, assinando o Termo de Compromisso IMA – Fornecedores – ANEXO IX do Edital, no momento da formalização da contratação.
2.13. A CONTRATADA se obrigada a cumprir os termos do Acordo De Nível De Serviço - ANS (ANEXO I-A do Edital) e em caso de descumprimento, ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis.
2.14. Responder pelos serviços que executar na forma da Lei.
2.15. Enviar, por e-mail, a confirmação do recebimento da matéria, no mesmo dia da emissão da mesma pela CONTRATANTE.
2.16. Elaborar dentro da melhor técnica e qualidade, os serviços necessários à realização do objeto.
2.17. Após o recebimento do material a ser publicado, enviar à CONTRATANTE, via e-mail, as cotações e layouts, descrevendo a quantidade de centímetros por coluna (cm/coluna) de cada matéria a ser publicada.
2.18. Obedecer aos padrões de formatação, tamanho da fonte, entre outros, solicitados pela CONTRATANTE.
2.19. No caso de a publicação não sair no dia determinado pela CONTRATANTE, ou sair de forma incorreta, a CONTRATADA se obriga a providenciar a publicação, ou a republicação com os dados corretos, conforme o caso, no primeiro dia útil subsequente à comunicação da CONTRATANTE, sendo que no caso de republicação, esta será feita por conta da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
2.20. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de eventuais imprevistos relacionados à execução e entrega do objeto contratado, a não ser na hipótese de culpa da CONTRATANTE.
2.21. No dia em que a matéria for veiculada, a CONTRATADA compromete-se a providenciar, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, o envio por e-mail, de 01 (um) exemplar do jornal onde conste a publicação solicitada, em conformidade com as especificações exigidas, podendo ser em formato .PDF ou outro arquivo legível ou ainda disponibilizar senha ou algum outro modo de consulta via internet.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização dos serviços, devendo especificar
os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos.
3.2. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços.
3.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos com as especificações constantes do Termo de Referência (Anexo I do Edital) e da proposta apresentada pela CONTRATADA, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
3.4. Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Contrato e do Edital, do objeto contratado, podendo rejeitar no todo ou em parte os produtos e/ou a prestação dos serviços que estejam em desacordo às especificações constantes no Termo de Referência (Anexo I do Edital).
3.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada.
3.6. Promover o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do objeto, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, exigindo o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as normas, especificações e técnicas estabelecidas no Termo de Referência (Anexo I do Edital), bem como, aplicar, se for o caso, multas e sanções administrativas de acordo com os artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/16, sem prejuízo das demais penalidades constantes no Edital, seus anexos, bem como, aquelas relacionadas ao Acordo de Nível de Serviço.
3.7. Nomear gestor/agente fiscalizador do contrato, que será responsável pela fiscalização e controle da execução dos serviços ou fornecimento e exigirá o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA.
3.8. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos produtos/serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias para substituição, reparo ou correção.
3.9. Em caso de descumprimento dos termos do Acordo de Nível de Serviço (Anexo I-A do Edital), o gestor e/ou agente fiscalizador do contrato deverá relacionar no processo de contratação, antes da emissão da Nota Fiscal, as atividades descumpridas pela CONTRATADA, que ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis.
3.10. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
3.11. Realizar, quando necessário, a reunião de inicialização da contratação com a CONTRATADA.
3.12. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O contrato vigorará por 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016 e alterações posteriores.
4.2. A prestação do serviço somente poderá(ão) ser iniciado(s) após a emissão e envio do Pedido de Compra à CONTRATADA, bem como, após realizada a reunião de inicialização do contrato entre os representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA, quando necessário, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE ENTREGA
5.1. PRAZO DE ENTREGA
5.1.1. As publicações deverão ocorrer nas datas estipuladas pela CONTRATANTE
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR CONTRATUAL
6.1. O valor global estimado deste contrato é de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais), de acordo com o quadro abaixo:
Lote | Item | Descrição do Serviço | Quantidade estimada | Unidade | Valor unitário | Valor Total 24 (vinte e quatro) meses |
I | 1 | Serviço de Publicidade Legal, sob demanda, em jornal não oficial de grande circulação na cidade de Campinas/SP, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet. | 7.000 | Cm/col | R$ 21,00 | R$ 147.000,00 |
2 | Serviços de Publicidade Legal, sob demanda, de todos os atos de interesse da CONTRATANTE no “Diário Oficial do Estado de São Paulo”. | 200 | Cm/col | R$ 160,00 | R$ 32.000,00 |
6.2. A contratação será sob demanda, e os quantitativos são estimados, não constituindo assim, crédito em favor da Contratada, servindo apenas de previsão orçamentária para amortização dos exames/serviços efetivamente realizados durante a vigência do contrato. Assim, a IMA - INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A não está obrigada a consumir uma quantidade mínima do objeto, ficando a seu exclusivo critério a definição da quantidade e do momento das solicitações ao fornecedor Contratado.
6.3. O preço constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela execução do objeto.
CLÁUSULA SETIMA - DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
7.1. Antes da emissão da Nota Fiscal/fatura, a CONTRATADA deverá apresentar ao Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato ou requisitante via e-mail:
a) As publicações referentes ao item 1 realizadas na página do jornal na internet ou a página da publicação realizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo referente ao item 2 do objeto contratual;
b) O valor da cotação e layout da publicação, descrevendo a quantidade de centímetros por coluna (cm/coluna) de cada matéria publicada.
7.2. Com a apresentação dos documentos elencados no subitem 7.1, o Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato ou requisitante terá o prazo de até 7 (sete) dias úteis para analisar, validar e aprovar os documentos apresentados e autorizar a emissão da nota fiscal.
7.3. Caso os documentos exigidos no subitem 7.1 sejam rejeitados, serão devolvidos para as correções necessárias, com as informações que motivaram a rejeição, contando-se novo prazo para análise, a partir da data de sua reapresentação com as devidas correções.
7.4. A rejeição dos documentos, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
7.5. Somente após a aprovação dos documentos descritos no item 7.1 pelo Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato ou requisitante, a CONTRATADA estará autorizada a emitir nota fiscal em moeda nacional, correspondente ao fornecimento do(s) serviço(s);.
7.5.1. A nota fiscal/fatura deverá constar:
a) Necessariamente: a razão social e o endereço completo da IMA, a descrição detalhada e os valores unitários e totais dos produtos/serviços prestados;
b) Preferencialmente: a identificação do número do processo licitatório que deu origem à contratação, (se for o caso) e o número do Pedido de Compra.
7.5.2. A nota fiscal /fatura em sua via original deverá ser entregue para INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, endereço Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 00000-000, telefone (00) 0000-0000. Para as notas fiscais emitidas eletronicamente, as mesmas deverão ser encaminhadas para o e-mail: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
7.5.3. A CONTRATANTE terá 07 (sete) dias úteis a contar da apresentação da nota fiscal/fatura, para aceitá-la ou rejeitá-la.
7.6. A nota fiscal/fatura não aprovada será devolvida para as correções necessárias, com as informações que motivaram a sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento, a partir da data de sua reapresentação com as correções.
7.6.1. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
7.7. Caso o serviço do objeto desse instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do Imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
7.7.1. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CONTRATANTE reterá e recolherá na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor.
7.8. PRAZO E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: O valor faturado será correspondente aos serviços efetuados e aprovados pelo Agente fiscalizador e/ou Gestor do contrato. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data de aceite da nota fiscal.
7.8.1. Quando o dia do vencimento cair em dias não úteis, ou seja, aos sábados, domingos ou feriados, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
7.9. Por eventuais atrasos de pagamento, a CONTRATANTE pagará multa de mora a base de 1% (um por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor devido a partir do dia imediatamente posterior a data do vencimento da nota fiscal.
7.10. Os pagamentos serão efetuados, através de crédito em conta corrente da CONTRATADA, por ela indicada, preferencialmente do Banco do Brasil ou através de boleto bancário, sem nenhum ônus adicional à CONTRATANTE.
7.11. As notas fiscais/fatura não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. Os preços descritos no contrato poderão ser reajustados anualmente, mediante solicitação formal da CONTRATADA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contendo justificativas para análise, em sendo aprovado pela CONTRATANTE, poderá ser aplicado a variação do índice IPC-FIPE ou na ausência desse do IPCA – Índice Geral, divulgado pelo IBGE, considerando a data da proposta comercial.
CLÁUSULA NONA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
9.1. A CONTRATADA compromete-se, mesmo após o término do presente contrato, a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão do presente contrato, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
9.2. A CONTRATADA será responsável, civil e criminalmente, por quaisquer danos causados à
CONTRATANTE e/ou a terceiros em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que está obrigada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUMPRIMENTO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
10.1. A CONTRATADA se compromete a cumprir as determinações constantes na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) e adotará todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD, assinando o Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade – Anexo X do Edital, no momento da assinatura do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANTICORRUPÇÃO
11.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei.
12.2 O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos:
12.2.1. Inexecução total ou parcial do contrato;
12.2.2. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
12.2.3. Desatendimento das determinações regulares do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto;
12.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato;
12.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
12.2.6. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
12.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato;
12.2.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela
máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
12.2.9. Supressão, por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016;
12.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei Federal nº 13.303/2016;
12.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
12.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de Conduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade.
12.3. A rescisão do contrato poderá ser:
12.3.1. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
12.3.2. Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como, do constante no Acordo de Nível de Serviços (Anexo I-A do Edital), havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da contratante;
13.1.3. Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor global do Pedido de Compra, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 13.1.2., a critério da Contratante;
13.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente Contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa.
13.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
13.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da CONTRATANTE, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
13.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a IMA, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016;
13.1.5. Qualquer outra transgressão das cláusulas ou condições previstas no contrato: advertência escrita ou multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratual por cláusula infringida, a critério da CONTRATANTE;
13.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a
que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
13.3. A cobrança das multas previstas em lei e no presente Contrato não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, desde que devidamente comprovados e garantida a ampla defesa da CONTRATADA.
13.4. As sanções previstas nos itens 13.1.1. e 13.1.4., poderão ser aplicadas juntamente com as do item 13.1.3., devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
14.1. Os CONTRATANTES estabelecem Acordo de Nível de Serviço e possui indicadores que deverão ser medidos, conforme estabelecido no Anexo I-A do Edital do Pregão Eletrônico n° 022/2022. E em caso de descumprimento, ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTES INTEGRANTES DESTE CONTRATO
15.1. Fazem parte integrante deste contrato o edital e os respectivos anexos do Pregão Eletrônico n° 022/2022, bem como a proposta da CONTRATADA apresentada no referido certame, juntados no Processo Licitatório nº 022/2022.
15.2. Caso haja conflito entre a proposta da CONTRATADA apresentada no certame e o presente contrato prevalecerá o último.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas na execução deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
17.1. Este instrumento é regido pelas cláusulas e condições aqui previstas, bem como pelas disposições contidas no edital e seus anexos, e pela Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da IMA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes este instrumento em uma única via de igual teor, assinando digitalmente, na presença das duas testemunhas adiante identificadas.
Assinam eletronicamente pela IMA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Presidente
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Diretora de Operações e Polo Tecnológico
Assinam eletronicamente pela GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES DE EDITAIS EIRELI
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Diretor
Assinam eletronicamente as TESTEMUNHAS
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – RG 50.678.121-5 Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx – RG 13.646.478-6
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 31/01/2023, às 14:21, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Diretor(a) de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, em 31/01/2023, às 14:50, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Presidente, em 31/01/2023, às 16:11, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Assessor(a), em 01/02/2023, às 11:47, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, Assistente II - Serviços Administrativos, em 01/02/2023, às 11:47, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 7332613 e o código CRC 7B1B5F3F.
IMA.2022.00001139-67 7332613v2