CONTRATO Nº 069/2017, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVAIS E A EMPRESA RENAN DIAS LEITE - ME, TENDO COMO OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW MUSICAL.
CONTRATO Nº 069/2017, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVAIS E A EMPRESA XXXXX XXXX XXXXX - ME, TENDO COMO OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW MUSICAL.
Pelo presente instrumento de prestação de serviços de apresentação artística, de um lado, o MUNICÍPIO DE NOVAIS, inscrito no CNPJ de nº 65.711.699/0001-43, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 350, CEP: 15.885-000, Novais – SP, neste ato representado por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portador do CPF. nº 000.000.000-00 e RG nº 20.354.879-6 SSP/SP, neste ato denominada CONTRATANTE e de outro lado a dupla sertaneja “XXXXXX & XXXXXXX” com a empresa XXXXX XXXX XXXXX - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 21.750.382/0001-40, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxxx - XX, CEP.: 15.770-000, neste ato representada por seu Representante o Sr. XXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº 41.486.041-X; neste ato denominada simplesmente CONTRATADA; resolvem ajustar, entre si, o presente instrumento de prestação de serviços artísticos para apresentação de show musical, regido pelos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação, conforme o Processo de Licitação nº 37/2017 e Inexigibilidade nº 03/2017, por meio do qual a CONTRATANTE contrata 01 (uma) apresentação de show da dupla sertaneja “XXXXXX & XXXXXXX” estando incluso a banda e músicos, na data de 24 de junho de 2017, durante o evento “Novais Rodeio Festival 2017”, em razão do aniversário de comemoração de emancipação do município de Novais, que ocorrerá no Estádio Municipal “Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx” na cidade de Novais, Estado de São Paulo. Estando a CONTRATADA, portanto, vinculado aos termos de processo que inexigiu licitação para sua contratação, nos termos do artigo 55, XI, da Lei Federal nº 8.666/1993.
1.2. Acordam os contratantes que a apresentação ocorrerá no dia e hora ajustado para a realização da apresentação musical, objeto do presente contrato, este que poderá ser alterado unilateralmente pela Contratante ou de comum acordo, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.
1.3. Estar a CONTRATADA ciente que o presente contrato está submetido ao regime jurídico de contrato administrativo instituído pela Lei Federal nº 8.666/1993 e que subsistem as prerrogativas contidas no artigo 58 do referido texto normativo.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO E DO PAGAMENTO
2.1. Pela realização da apresentação artística pactuada neste instrumento, de acordo com a cláusula primeira, as partes ajustam que a remuneração se dará pagamento de cachê com valor único de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
2.1.1. Do valor pactuado, poderão ser efetuados os descontos legais previstos em lei, por parte da CONTRATANTE.
2.2. O pagamento será efetuado pelo Setor de Tesouraria pertencente à Administração, em parcela única, após o recebimento da nota fiscal/fatura de serviços da CONTRATADA e comprovação, mediante atestado emitido pela CONTRATANTE de que os serviços foram efetivamente prestados.
2.3. Na hipótese de decisão judicial determinando o bloqueio do faturamento da bilheteria por fato imputado à CONTRATANTE ou qualquer outro fato correlato, esta se compromete a isentar a CONTRATADA de toda e qualquer responsabilidade, devendo, independente da razão ou motivo do bloqueio, repassar imediatamente à CONTRATADA o percentual acordado no presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. As despesas com a execução do presente contrato, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo no presente exercício, sob a classificação: 02.17 Divisão de Esporte, Lazer e Recreação – 00.000.0000.0000 Promoção de Eventos, Festejos e Comemorações – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – Ficha nº. 550.
3.2. Os recursos financeiros serão oriundos da Fonte de Recurso 01 – Tesouro
Municipal.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA E PUBLICIDADE
4.1. O presente Contrato terá vigência de 01 (um) mês, contados da data de sua assinatura, ocorrendo o seu término em 12 de julho de 2017, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja manifestação de interesse das partes.
4.2. A prestação dos serviços constantes do presente instrumento não poderá ser utilizada como publicidade ou marketing para a CONTRATANTE, ficando proibida sua utilização para fins políticos, devendo todo material publicitário referente à apresentação musical ser previamente analisado e aprovado pela CONTRATADA, bem como o(s) tipo(s) de mídia(s) que será(ão) utilizada(s) para divulgação do show.
4.3. Aos artistas reserva-se o direito de não fazer menção a qualquer patrocinador do evento, salvo prévia informação e aprovação da CONTRATADA. É vedado qualquer tipo de publicidade nos camarins dos artistas e equipe, principalmente de bebidas alcoólicas ou cigarro (em cartazes, freezers, banners ou painéis).
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. A CONTRATADA compromete-se a:
a) Respeitar em sua integralidade os termos do presente contrato;
b) Apresentar a dupla sertaneja constante da cláusula primeira e sua banda para a apresentação musical nos termos da mesma cláusula;
c) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório, nos termos do artigo 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE compromete-se a:
a) Respeitar em sua integralidade os termos do presente contrato;
b) Efetuar os pagamentos conforme descrito no presente instrumento;
c) Recolher todo e qualquer tipo de tributo, providenciar todo e qualquer tipo de licença, todo e qualquer tipo de alvará, taxa ou contribuição acaso devida ao ECAD ou órgão similar, e qualquer outra obrigação devida, seja de natureza fiscal, previdenciária, de direitos autorais ou qualquer outra, para a realização do evento, objeto deste instrumento;
d) Arcar com todas as despesas para a realização do evento, tais como, mas não limitadas a estas: palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos, bem como do público presente, respeitando a orientação dos órgãos públicos, em especial Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no tocante à razão número de seguranças x número de pessoas presentes;
e) Disponibilizar aos músicos da CONTRATADA água mineral com e sem gelo durante a passagem de som e apresentação, camarim com seguranças, conforme lista a ser enviada, sonorização, iluminação e demais equipamentos.
f) Informar com exatidão o estado do local onde o evento será realizado, respeitando a capacidade do mesmo, bem como as demais condições de segurança exigidas pelo Poder Público, enviando fotografias ou vídeos;
g) Informar previamente o tipo de equipamento, seja de qualquer natureza, que será utilizado para a realização do evento, ficando o mesmo restrito exclusivamente ao uso da CONTRATADA, devendo os mesmos ser montados e testados pela CONTRATANTE e aprovados pela CONTRATADA;
h) Atender às exigências do Poder Público para realização do evento, seja perante a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Juizado de Menores, Vigilância Sanitária, ECAD ou qualquer outro órgão similar privado, ou qualquer outra instituição, bem como arcar com os prejuízos oriundos da inobservância desta alínea, isentando em qualquer hipótese, a CONTRATADA;
i) Assumir perante o público em geral a responsabilidade por qualquer fato que macule a imagem da CONTRATADA e seus músicos e funcionários, de preferência em jornal de grande circulação da cidade que sediar o evento, isentando os mesmos de qualquer responsabilidade, salvo se a causa for comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA, ou se tratar de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil;
6.2. Caso os equipamentos fornecidos pela CONTRATANTE, ou qualquer outro item da produção, tais como, mas não limitados a estes, sonorização, iluminação, palco, projeção, cenário, equipe de montagem e desmontagem ou qualquer outro item, estiver em desacordo com o disposto no presente instrumento ou em seus anexos, prejudicando, dessa forma, a apresentação, a CONTRATADA poderá, sem qualquer ônus para si, descumprir o disposto na alínea “b” da Cláusula 5, devendo a CONTRATANTE da mesma forma honrar com o disposto na Cláusula segunda deste pacto.
6.3. A área do palco deverá ficar restrita à utilização exclusiva da equipe da CONTRATADA, sendo vedada a presença de qualquer pessoa estranha à mesma neste recinto, salvo mediante prévia autorização pela equipe de produção da CONTRATADA, e com o uso de crachá de identificação.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA SEGURANÇA DO EVENTO E DO CANCELAMENTO
7.1. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE zelar pela segurança e manutenção da ordem antes, durante e após a apresentação musical, objeto deste instrumento, ficando a critério da CONTRATADA, o cancelamento da apresentação caso ocorram tais desordens ou desrespeitos a seus integrantes, não acarretando nenhum prejuízo para a mesma, respeitando-se, ainda, todas as datas de pagamento deste instrumento.
7.2. Na hipótese de cancelamento da apresentação em virtude do disposto na cláusula supra, além de não fazer jus à devolução dos valores já pagos, a CONTRATANTE deverá assumir perante o publico em geral a responsabilidade por tal cancelamento, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, de preferência em jornal de grande circulação da cidade que sediar o evento, salvo se a causa for comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA, ou se tratar de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil, devendo ainda a CONTRATANTE proceder ao seu ônus exclusivo, a devolução dos valores pagos pelo público.
7.3. À CONTRATADA não caberá qualquer responsabilidade pelo atraso ou não comparecimento no dia e horário contratado, nas seguintes hipóteses: na ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil, aí compreendido catástrofes de qualquer natureza, queda de barreiras que impeçam a passagem na estrada dos membros da CONTRATADA, calamidade pública, além de doença de qualquer espécie ou mal estar súbito que impeça a apresentação dos músicos e/ou vocalistas, tudo devidamente comprovado por atestado/laudo médico, não acarretando qualquer ônus para a esta.
7.4. Caso ocorra, qualquer tipo de fenômeno meteorológico que impossibilite a realização do evento ou qualquer fato que fuja à vontade das PARTES, e que não possa ser imputada responsabilidade a nenhuma delas, não haverá responsabilidade para a
CONTRATANTE de qualquer forma honrar com os pagamentos acordados no presente instrumento, não estando as partes obrigadas a agendar nova data para a realização do evento.
CLÁUSULA OITAVA: DOS TRIBUTOS E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
8.1. A CONTRATADA não sofrerá retenção de INSS conforme previsto no inciso XXI do artigo 155 da Instrução Normativa 100/2003, por não se tratar o presente instrumento de cessão de mão de obra, uma vez que os serviços aqui dispostos têm caráter eventual, conforme previsto no artigo 152 da mesma instrução. A CONTRATADA não sofrerá ainda retenção de PIS/COFINS/CSLL E IRRF por não se tratar o presente instrumento de locação de mão de obra, porquanto o serviço a que trata o presente instrumento são prestados diretamente pelos sócios da CONTRATADA e também pelo fato de não se enquadrarem como organização de feiras, congressos, seminários, simpósios e congêneres.
8.2. A CONTRATANTE fica obrigada a apresentar, as guias de recolhimento devidamente quitadas, dos tributos recolhidos na qualidade de substituto tributário da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA: DA EXTINÇÃO DO PRESENTE CONTRATO
9.1. O Contrato será extinto nas seguintes hipóteses:
a) Não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, ou prazos nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993;
b) Por rescisão, por qualquer das partes, quando caracterizada infração contratual da outra parte, hipótese em que a simples inobservância da cláusula caracterizará a mora da parte infratora, não sendo necessária qualquer sorte de notificação;
c) Por distrato, reduzido a termo, desde que haja conveniência para administração hipótese em que não haverá qualquer ônus para as partes, tampouco qualquer indenização.
d) Demais hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL
10.1. A CONTRATANTE é e será responsável civilmente por todo e qualquer fato ocorrido no evento, tais como, mas não limitados a estes, acidentes com os vocalistas, músicos, funcionários, público, tumultos, lesões corporais leves, graves e gravíssimas, morte, ocorridos com os vocalistas, músicos, danos de qualquer natureza, seja moral ou material, acidentes com equipamentos ou animais, ainda que não tenha agido com dolo, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil, ou por fato cuja causa seja comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA.
10.2. Em qualquer hipótese, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil, ou por fato cuja causa seja comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA, a CONTRATANTE compromete-se a arcar com todo e qualquer despesas oriunda das disposições contidas no caput, inclusive de natureza médica, isentando a CONTRATADA de qualquer obrigação, garantindo-lhe o direito de regresso mesmo em caso de condenação judicial, bem como a devolução de toda e qualquer despesa havidas até a sua exclusão da lide ou término do processo, garantindo ainda à última a faculdade de denunciar-lhe à lide, ou chamá-la ao processo, nos termos do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA MULTA
11.1. Fica estipulado multa de 10% (cem por cento) do valor deste contrato à parte infratora em face da inocente, na hipótese de violação de qualquer cláusula deste instrumento, não sendo a mesma sanada no prazo improrrogável de 24 horas contadas da constatação da dita violação, desde que seja possível tal reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da comarca de Tabapuã – SP, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente instrumento, nos termos do §2º, artigo 55, da Lei Federal 8.666/1993, renunciando às partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, justas e contratadas, as partes firmam este instrumento em duas vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo indicadas, que também o subscrevem, por estarem a tudo presentes.
Prefeitura de Novais-SP, 13 de junho de 2017.
MUNICÍPIO DE NOVAIS CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - Prefeito Municipal
XXXXX XXXX XXXXX - ME CONTRATADA
XXXXX XXXX XXXXX – Representante
Testemunhas:
1ª Nome: XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
CPF. Nº 000.000.000-00
2ª Nome: XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVAIS-SP
Extrato de Contrato
Contrato nº 069/2017; Processo de Licitação nº 37/2017 – Inexigibilidade n° 03/2017; Contratante: MUNICÍPIO DE NOVAIS-SP – CNPJ. n° 65.711.699/0001-43; Contratada: RENAN
XXXX XXXXX - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 21.750.382/0001-40: Prestação de Serviços Artísticos de apresentação da dupla sertaneja “VICTOR & XXXXXXX”, no dia 24 de junho de 2017, durante o evento denominado “Novais Rodeio Festival 2017”, que ocorrerá no Estádio Municipal “Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx” na cidade de Novais; Valor Global: R$ 16.500,00; Vigência: 13/06/2017 a 12/07/2017; Classificação Orçamentária: 02.17 Divisão de Esporte, Lazer e Recreação – 00.000.0000.0000 Promoção de Eventos, Festejos e Comemorações –
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Xxxxxx Xxxxxxxx – Ficha nº. 550 - Fonte de Recursos 01 – Tesouro Municipal; Data da assinatura: 13/06/2017.- XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX – Prefeito Municipal.- PUBLIQUE-SE.
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE NOVAIS-SP CONTRATADA: XXXXX XXXX XXXXX - ME CONTRATO Nº 069/2017
OBJETO: Prestação de Serviços Artísticos de apresentação da dupla sertaneja “XXXXXX & XXXXXXX”, no dia 24 de junho de 2017, durante o evento denominado “Novais Rodeio Festival 2017”, que ocorrerá no Estádio Municipal “Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx” na cidade de Novais.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Prefeitura de Novais-SP, 13 de junho de 2017.
CONTRATANTE:
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - Prefeito Municipal E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
CONTRATADA:
XXXXX XXXX XXXXX – Representante
E-mail institucional: xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx E-mail pessoal: xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx